RESUMO: A finalidade do presente trabalho é avaliar, na esfera pública, eventual vinculação da Lei 12.317/10 aos ocupantes de cargo público, referida norma prevê que a duração da carga horária de trabalho dos assistentes sociais seria de 30 (trinta) horas semanais, ao passo que grande parcela dos municípios adota carga horária de 40 (quarenta) horas ao funcionalismo público como um todo. Atualmente, o Conselho de Assistência Social do Paraná emprega campanha de persuasão aos Municípios, de modo que perpassam notícia de que a não adequação normativa consistiria em conduta ilegal. Desse modo, ponderar-se-á se a campanha suasória é dotada de credibilidade jurídica.
Palavras-chave: redução carga horária – assistente social – Lei 12.317/10 – vinculação aos servidores públicos.
ABSTRACT: The purpose of this work is to evaluate, in the public sphere, possible binding of Law 12.317/10 to public office holders, said norm provides that the duration of the workload of social workers would be 30 (thirty) hours per week, while a large portion of the municipalities adopts a workload of 40 (forty) hours for the civil service as a whole. Currently, the Social Assistance Council of Paraná employs a persuasion campaign to the Municipalities, so that the news permeates that the normative non-compliance would consist of illegal conduct. In this way, it will be considered whether the sweaty campaign is endowed with legal credibility.
Keywords: workload reduction – social worker – Law 12.317/10 – link to public servants.
1. INTRODUÇÃO
Os Conselhos Regionais[1] e Nacional[2] de Assistência Social têm defendido, sem redução remuneratória, a implementação da carga horária de trinta horas os assistentes sociais em todo o país, especialmente quanto aos ocupantes de cargo público com vínculo estatutário, argumentam que a previsão normativa da Lei 12.317/10 seria obrigatória para quaisquer entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios).
Para que se tenha compreensão da campanha empreendida pelo Conselho Regional de Assistência Social do Paraná:
Desde 2010, com a promulgação da Lei 12317/10 que altera a Lei de Regulamentação Profissional dos Assistentes Sociais (Lei 8.662/1993), a carga horária de trabalho da (do) Assistente Social no Brasil é de 30 horas semanais. Mesmo assim, alguns municípios brasileiros e paranaenses ainda não asseguram a implementação da carga horária para a/o assistente social. Ou seja: algumas e alguns profissionais ainda trabalham acima do que é estabelecido por Lei. Para mudar esta realidade e melhorar a vida das (dos) Assistentes Sociais, o CRESS-PR (Conselho Regional de Serviço Social do Paraná) trabalha permanentemente para garantir o direito às 30 horas.
Na luta pelas 30 horas semanais, que são direito das (dos) Assistentes Sociais, o CRESS-PR realizou tanto ações administrativas quanto ações políticas ao longo dos anos, como, por exemplo, reuniões com gestores municipais e com secretários de Estado para a implementação da Lei, articulação com o Sindicato das (dos) Assistentes Sociais (SINDASP) e Sindicatos por ramo de atuação, monitoramento de editais irregulares. notificação por ofício aos gestores municipais e principais empregadores de Assistente sociais para a imediata implementação da lei e estudos (técnicos e jurídicos) sobre o quê, de fato, dificulta a efetiva implementação das 30 horas.
De acordo com registros do CRESS-PR, ao longo dos 13 anos de regulamentação da norma, o Conselho Regional de Serviço Social do Paraná conseguiu a implementação da Lei em vários municípios do Paraná.
“Cada ação contou com a expressiva participação das/os assistentes sociais. Sabemos dos desafios e continuamos atuando no sentido de assegurar esse direito a cada assistente social do Estado”, ponderou Vanessa Rocha coordenadora técnica com CRESS PR.
Nessa linha, ao enredo de norma cogente, empregam “constrangimento” aos Poderes Legislativo e Executivo para que se alinham à respectiva Lei. Desse modo, buscar-se verificar se há mesmo imposição de adoção da carga horária de trinta horas aos Assistentes Sociais ou se, na realidade, angariam nítido privilégio em relação aos demais servidores públicos. Se não for o caso de adoção obrigatória, o mesmo direito que pleiteiam deveria ser concedido a qualquer servidor público (motorista, auxiliar de serviços gerais, gari, faxineiro, et cetera).
2. COMPREENSÃO DE AGENTES PÚBLICOS E DELIMITAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS
A nomenclatura agentes públicos (gênero) comporta diversas espécies, de maneira que a expressão tem sentido amplo e expressa aqueles que exercem função pública como representantes do Estado a qualquer título, de forma remunerada ou não, transitória ou permanente, política ou jurídica. Ainda, são imprescindíveis do ponto de vista de que o Estado se manifesta por meio de pessoas físicas em seu nome (CARVALHO FILHO, 2019, p. 861)[3].
É possível afirmar que os agentes públicos se classificam em agentes políticos, servidores públicos, militares e particulares em colaboração com o Poder Público (DI PIETRO, 2020, p. 1.234)[4].
Dentre os servidores públicos, com base na função exercida, podem ser civis, militares, estatuários, trabalhistas e temporários.
Os servidores ocupantes de cargos públicos são aqueles regidos por vínculo estatutário, cuida-se de regime próprio das pessoas de direito público (Administração Pública Direta) e respectivos órgãos públicos (OLIVEIRA, 2021, p. 1.251)[5].
Destarte, o regime jurídico atinente aos servidores públicos assistentes sociais (estatutários) será sopesado frente à previsão normativa da Lei 12.317/10.
3. ANÁLISE ORIGEM LEI 12.317/10 QUE PROMOVEU REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA
Considerada norma de conteúdo reduzido (não extensa), assim dispõe[6]:
Art. 1º A Lei no 8.662, de 7 de junho de 1993, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 5o-A:
“Art. 5º-A. A duração do trabalho do Assistente Social é de 30 (trinta) horas semanais.”
Art. 2º. Aos profissionais com contrato de trabalho em vigor na data de publicação desta Lei é garantida a adequação da jornada de trabalho, vedada a redução do salário.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Uma das primeiras constatações diz respeito à menção expressa no §2º do termo “contrato de trabalho”, que remente à noção de regime privado regido pelas Consolidação das Leis do Trabalho.
Ainda, interessante notar que a Lei 12.317/10 não se origina (inciativa legislativa) do Presidente da República, mas do próprio legislativo, o Projeto de Lei n. 1.890/2007[7] é de autoria do Deputado Federal Mauro Nazif, ou seja, iniciou-se na Câmara dos Deputados.
Ademais, a Lei 12.317/10 alterou a Lei 8.662/93, esta dispõe sobre a profissão de assistente social e dá outras providências, logo, cuida-se de conteúdo atinente ao exercício de profissão.
A competência para dispor a respeito de “organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões” é privativa da União, conforme previsto no art. 22, inciso XVI, da Constituição da República[8].
A princípio, há compatibilidade das normas com a competência legislativa da União para legislar no assunto, ocorre que falta aprofundar quanto à potencial vinculação em relação ao funcionalismo público.
4. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO E LEI 12.317/10
A Constituição da República Federativa do Brasil, no que tange à iniciativa legislativa, elenca no art. 61:
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
[...]
c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
Com base no modelo de repartição de competências, o chefe do poder executivo possui competência para dispor do regime jurídico dos servidores públicos, igualmente em relação ao aumento da sua remuneração.
Cabe lembrar que a Constituição da República disciplina que os subsídios e vencimentos dos ocupantes de cargo público são, como regra, irredutíveis (Princípio da Irredutibilidade de Vencimentos), conforme art. 37, inciso XV.
Logo, se a redução da carga horária do servidor público deve ocorrer sem a redução de vencimentos, inegavelmente, ocorre aumento de remuneração, tendo em vista que o servidor público receberá o mesmo valor por uma carga horária semanal de trabalho menor.
Amparado no Princípio da Simetria, convém também destacar que a organização da iniciativa legislativa tratada (aumento da remuneração e regime jurídico dos servidores) representa modelo de reprodução obrigatório pelo Estados, Distrito Federal e Municípios, o qual não pode até mesmo sem burlado por emenda à Constituição Estadual (CAVALCANTE)[9]:
O STF entende que, se houver uma emenda constitucional tratando sobre algum dos assuntos listados no art. 61, § 1º da CF/88, essa emenda deverá ter sido proposta pelo chefe do Poder Executivo (no caso, o Governador do Estado). Assim, é incabível que os parlamentares proponham uma emenda constitucional dispondo sobre o regime jurídico dos servidores públicos, por exemplo (art. 61, § 1º, II, “c”). Se isso fosse permitido, seria uma forma de burlar a regra do art. 61, § 1º da CF/88.
Em suma, “matéria restrita à iniciativa do Poder Executivo não pode ser regulada por emenda constitucional de origem parlamentar”.
STF. Plenário. ADI 2.966, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgado em 06/04/2005.
Obs.: isso também vale para as matérias que sejam de iniciativa do Poder Judiciário.
[...]
O poder constituinte estadual não é originário. É poder constituído, cercado por limites mais rígidos do que o poder constituinte federal. A regra da simetria é um exemplo dessa limitação. Por essa razão, as Assembleias Legislativas se submetem a limites mais rigorosos quando pretendem emendar as Constituições Estaduais.
Assim, se os Deputados Estaduais apresentam emenda à Constituição Estadual tratando sobre os assuntos do art. 61, § 1º, da CF/88 eles estão, em última análise, violando a própria regra da Constituição Federal.
Em tese, apenas emenda à Constituição da República teria potencial de excepcionar a regra traçada, a exemplo do visado pela Emenda Constitucional n. 124/22[10], mas que não abrange os Assistentes Sociais.
No que tange à jurisprudência, de maneira acertada, o Superior Tribunal de Justiça:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. ASSISTENTE SOCIAL. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. LEI 12.317/2010. INAPLICABILIDADE. REGRAS APLICADAS EXCLUSIVAMENTE AOS EMPREGADOS REGIDOS PELA CLT. RECURSO ESPECIAL DO ESTADO DE MATO GROSSO PROVIDO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto contra decisão monocrática publicada em 15/09/2016, que, por sua vez, dera provimento ao Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do novo CPC. II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra ato omissivo do Secretário de Saúde do Estado de Mato Grosso, que deixou de reduzir a jornada de trabalho da impetrante a 30 (trinta) horas semanais, sem a redução de seus vencimentos, conforme determina a Lei 12.317/2010. III. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, a norma inserta no art. 5º-A da Lei 8.662/93, incluído pela Lei 12.317/2010, que versa sobre a redução da jornada de trabalho de 40 (quarenta) para 30 (trinta) horas semanais, aplicada à carreira de Assistente Social, vincula apenas os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, e não pelos demais regimes jurídicos estatutários. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.571.655/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/09/2016; AgInt nos EDcl no REsp 1.466.316/MT, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/09/2016; AgRg nos EDcl no AREsp 637.721/MT, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/11/2015; AgRg no REsp 1.480.208/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/11/2015; RMS 35.196/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2011. IV. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1620796 MT 2016/0216726-8, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 07/02/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2017)
De idêntica maneira, o Supremo Tribunal Federal:
2. De outro lado, consigno que este Supremo Tribunal, forte na natureza infraconstitucional da matéria, tem reiteradamente negado provimento a apelos extremos nos quais também se discutia, à semelhança do caso em apreço, a redução da jornada de trabalho semanal, forte na circunstância de que os Estados, para além de serem dotados de autonomia administrativa, possuem competência legislativa para legislar sobre o regime jurídico dos servidores públicos, daí não havendo se caracterizado a apontada violação do inciso XVI do art. 22 /CF.
Nesse sentido, diversos precedentes ( ARE 1.029.158 AgR, ministro Edson Fachin; ARE 1.115.986, ministro Ricardo Lewandowski; ARE 1.159.141, ministra Rosa Weber; ARE 1.199.023 AgR segundo, ministro Alexandre de Moraes; RE 1.200.497, ministro Ricardo Lewandowski; ARE 1.203.720, ministro Alexandre de Moraes; ARE 1.412.876, ministra Rosa Weber; entre outros):
Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo.
2. Direito Administrativo. 3. Duração semanal do trabalho de assistente social. Lei 12.317/2010. Aplicabilidade a servidor público. 4. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição Federal. Precedentes. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.
( ARE 1.034.734 AgR, ministro Gilmar Mendes; Segunda Turma)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 11.04.2018. ADMINISTRATIVO. ASSISTENTE SOCIAL. REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO. PRETENDIDA APLICAÇAO À SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. ALEGADA AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E AO ART. 22, XVI, DA CF. LEIS 12.317/2010 E 8.662/93. MATÉRIA CONSTITUCIONAL NÃO APRECIADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISCUSSÃO INFRACONSTITUCIONAL. PRECEDENTES.
[...]
Vê-se, portanto, que os entes federados possuem autonomia política e administrativa para instituir o regime jurídico para os seus servidores, inclusive no que se refere à jornada de trabalho.
[...]
Todavia, a mencionada legislação aplica-se apenas aos profissionais cujo vínculo laboral é formado através de contrato de trabalho, submetidos à Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, conforme já se manifestou o c. STJ [...]
In casu , depreende-se dos autos que a autora é servidora pública municipal, ocupante do cargo de assistente social no Município de Três Pontas/MG, com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, cujo vínculo entre a servidora e a Administração Pública é de natureza estatutária (ordens 10 e 16/21), regido, portanto, pelo Estatuto do Servidor Público do Município de Três Pontas - Lei Municipal nº 1.635/1994.
Nesse diapasão, considerando que a jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais para a carreira de assistente social, prevista no art. 5º-A da Lei n. 8.662/93, incluído na Lei n. 12.317/10, se aplica, exclusivamente, aos profissionais submetidos ao regime da Consolidação das Leis Trabalhistas ( CLT), o que não é o caso da autora, cujo regime jurídico é o estatutário, com previsão no Estatuto do Servidor Público do
Município de Três Pontas- Lei Municipal nº 1.635/1994 -, da jornada de 40 (quarenta) horas semanais, afigura-se inviável a redução da carga horária e, por conseguinte, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido.
(STF - RE: 1409319 MG, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 01/02/2023, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-027 DIVULG 15/02/2023 PUBLIC 16/02/2023)
Outrossim, pertinente mencionar o Princípio da Isonomia ao caso, não se vislumbra mínimo suporte a ensejar o beneplácito (redução da carga horária) apenas aos Assistentes Sociais e não abranger outras categorias de servidores públicos. Mais ainda, potencialmente implica violação à proibição de distinção entre profissões (art. 7º, inciso XXXII, Constituição da República).
4. CONCLUSÃO
Assim sendo, a Lei 12.317/10 é fruto de inciativa parlamentar no Congresso Nacional, de modo que não atende à iniciativa legislativa adequada para fins de vinculação aos servidores estatuários federais, isto é, não vincula nem mesmo os servidores públicos federais no cargo de Assistente Social.
Muito menos tem potencial de reger os servidores públicos municipais e estaduais, considerado que a Lei Federal decorreu de competência privativa da União para dispor a respeito do exercício das profissões (art. 22, XVI, Constituição da República), por mais um motivo volta-se exclusivamente ao regime privado.
Para fins de possibilitar referido pleito, necessitaria que o chefe de poder de cada ente federativo iniciasse a tramitação legislativa e houvesse aprovação do poder legislativo respectivo, dada a alteração de regime jurídico e aumento de remuneração em função da redução da carga horária sem diminuição remuneratória (art. 61, §1º, Constituição da República).
Assim sendo, o privilégio específico direcionado a categoria determinada sem que haja suporte justificante, resulta em nítida violação ao princípio da isonomia, igual fundamento assistiria a qualquer categoria de servidor.
Por fim, a campanha empregada pelos Conselhos Profissionais representa verdadeira “trucada” jurídica (no sentido de bradar algo que não possui) ao afirmar direito garantido inexistente.
[1] https://cresspr.org.br/2023/03/08/cress-pr-e-a-implementacao-da-carga-horaria-de-30-horas-semanais-para-todas-os-assistentes-sociais-uma-luta-permanente/#:~:text=Para%20mudar%20esta%20realidade%20e,o%20direito%20%C3%A0s%2030%20horas.
[2] http://www.cfess.org.br/visualizar/noticia/cod/1747.
[3] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 33. ed. São Paulo: Atlas, 2019.
[4] DI PIETRO, Maria Syvia Zanelaa. Direito administrativo. 33. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020.
[5] OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de direito administrativo. 9. ed., Rio de Janeiro: Forense; MÉTODO, 2021.
[6] BRASIL. LEI 12.317, DE 26 DE AGOSTO DE 2010. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12317.htm>. Acesso em 27 de março de 2023.
[7] BRASIL. PROJETO DE LEI N. 1890/07. Disponível em < https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=364809>. Acesso em 27 de março de 2023.
[8] BRASIL. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988. Disponível em: < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>.
[9] CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Os Deputados Estaduais poderão apresentar uma proposta de emenda constitucional tratando sobre algum dos assuntos mencionados no art. 61, § 1º da CF/88 (aplicáveis por simetria para a Constituição Estadual)?. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/43b9787b8a0cd00a8115c14b2b7c3a27>. Acesso em: 29/03/2023
[10]BRASIL. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 124, DE 14 DE JULHO DE 2022. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc124.htm#art1. Acesso em 29 de março de 2023.
Procurador Legislativo Municipal. Pós-graduado em Direito Público pela Universidade Ananhaguera. Bacharel em Direito pela Universidade Estadual do Oeste do Paraná.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CAMILLO, Pedro Cesar Vieira. Análise da vinculação da lei 12.317/10 (redução da carga horária) aos assistentes sociais ocupantes de cargos públicos Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 10 abr 2023, 04:07. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/61305/anlise-da-vinculao-da-lei-12-317-10-reduo-da-carga-horria-aos-assistentes-sociais-ocupantes-de-cargos-pblicos. Acesso em: 23 nov 2024.
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