Dr. OSVALDO TOVANI
(orientador)
RESUMO: Esse trabalho tem por escopo analisar meios alternativos para a solução de demandas judicias criminais. Não obstante, observando-se uma dissolução do eixo espaço-tempo, com incremento substancial da necessidade que a sociedade possui de ter suas demandas criminais solucionadas, observadas as críticas à morosidade da justiça, verifica-se a necessidade de meios efetivos e ágeis de solução dos processos criminais. Outrossim, surge a Justiça Penal Negociada, a qual trouxe a possibilidade de acelerar a resolução das demandas, através do consensualismo, em oposição ao processo clássico, reconhecendo-se ao próprio indivíduo que faça parte da ação penal, desde que devidamente assistido por sua defesa técnica, o seu direito de decidir sobre seus direitos fundamentais em sede de processo criminal. Isto posto, dentre os institutos da justiça penal negociada, abordaremos o Acordo de não persecução penal - ANPP -, introduzido no artigo 28-A código de Processo Penal através da Lei 13.964/19, apresentando as principais críticas à aplicação do instituto e os impactos desse mecanismo da justiça consensual no sistema processual penal.
Palavras - Chave: Ampliação do espaço negocial nas ações penais. Justiça Negocial. Acordo de não persecução penal.
ABSTRACT: This work aims to analyze alternative means for the solution of criminal lawsuits. However, observing a dissolution of the space-time axis, with a substantial increase in society's need to have its criminal demands resolved, observing the criticisms of the slowness of justice, there is a need for effective and agile means of solving the criminal proceedings. In addition, Negotiated Criminal Justice appears, which brought the possibility of accelerating the resolution of demands, through consensualism, as opposed to the classic process, recognizing the individual who is part of the criminal action, provided that he is duly assisted by his defense. technique, their right to decide on their fundamental rights in criminal proceedings. That said, among the institutes of negotiated criminal justice, we will approach the Criminal Non-prosecution Agreement, introduced in the Criminal Procedure Code - Article 28-A, through Law 13.964/19, presenting the main criticisms of the application of the institute and the impacts of this mechanism of consensual justice in the criminal procedural system.
Keywords: Expansion of negotiating space in criminal proceedings. Business Justice. Non-prosecution agrément.
SUMÁRIO: INTRODUÇÃO. 1. PRINCIPAIS INSTITUTOS DA JUSTIÇA NEGOCIAL PENAL EM APLICAÇÃO NO BRASIL. 1.1 Pacote Anticrime e o artigo 28 – A do Código de Processo Penal – Acordo de não persecução penal. 2. Principais críticas ao modelo negocial penal no Brasil. 3. IMPACTOS DOS MECANISMOS DA JUSTIÇA CONSENSUAL – APLICAÇÃO DO ANPP - NO SISTEMA PENAL BRASILEIRO. Conclusão. Referências bibliográficas.
INTRODUÇÃO
O Direito processual penal tem por escopo permitir a aplicação do direito penal material, observando-se o devido processo legal, àqueles que por ventura venham a praticar fato definido em lei como delituoso.
Tendo em vista a característica de última ratio do direito penal, haja vista seu poder coercitivo de mitigar direitos e liberdades individuais, o direito processual penal opera-se amparado a princípios constitucionais que visem garantir ao acusado o seu devido processo legal. Não obstante, tendo-se em vista o ius puniendi conferido ao Estado, este atuará em observância as regras processuais estabelecidas no Código de Processo Penal Brasileiro, sendo estas limitações ao poder de punir do Estado.
Contudo, observando-se uma dissolução do eixo espaço-tempo, com incremento substancial do número de demandas judiciais que sobrecarregam o sistema judiciário, surge para a sociedade a necessidade de ter suas demandas criminais solucionadas em prazo razoável, observadas as críticas à morosidade da justiça, situação que faz surgir a necessidade de meios efetivos e ágeis para a solução dos processos criminais.
Nesse diapasão, surge a ideia da justiça negocial, com origem Anglo-saxã e aplicações vigentes no direito processual brasileiro, apresenta como objetivos a celeridade processual e economia processual de processos criminais, resultando, por conseguinte, na diminuição do alto índice de encarceramento no sistema prisional brasileiro, a partir de meios consensuais que permitam a resolução da lide.
A justiça consensual, também chamada de justiça negociada, tem origem no século XX, a partir da legislação estadunidense, a qual cria um procedimento que passa a permitir a negociação da reprimenda dos delitos, com ênfase no instituto do plea bargaining.
Conforme informam Laise Nascimento e Marco Antonio Delfino[1], o plea bargaining pode ser definido como:
“Modelo em que se dá ciência da acusação ao imputado para que se pronuncie sobre a culpabilidade, se há a confissão opera-se a resposta da defesa e poderá o juiz fixar a sentença ocasião em que será definida a pena, normalmente reduzida ou porque menos grave ou por abranger menos crimes em razão do acordo entre as partes, sem que para isso haja a necessidade de um processo; contudo se o acusado não aceitar os termos será dado início ao processo que tramitará normalmente”.
Nesse mesmo cenário do consensualismo da reprimenda penal, também podemos citar os institutos do Absprache, utilizado no sistema penal alemão, e o instituto do Patteggiamento, em aplicação na Itália. O professor Rafael Serra Oliveira[2] leciona que hodiernamente há o fenômeno da diversão, o qual define como sendo:
“Fenômeno que prevê a aplicação da Justiça Penal de forma diversa do procedimento formal clássico, norteando-se pelo consenso, espelhando um “modelo verde de justiça.”
Não obstante, verifica-se que a justiça negocial tem como vertente a disponibilidade da pretensão punitiva, aplicável a todos os tipos de crimes, no caso da plea bargaining, diferentemente do que ocorre no modelo consensual brasileiro, o qual será aplicável a alguns tipos de crimes, em especial nas infrações de menor potencial ofensivo, a exemplo do que ocorre nos juizados especiais criminais.
Assim, o modelo consensual penal brasileiro expande-se a partir da aplicação do princípio da oportunidade, o qual permite a resolução da lide através de acordo entre a acusação e o réu, este devidamente assistido, em detrimento ao sistema processual clássico.
De acordo com a lição de Vinicius Gomes Vasconcellos[3], a justiça consensual:
“É o modelo que se pauta pela aceitação (consenso) de ambas as partes – acusação e defesa – a um acordo de colaboração processual com o afastamento do réu de sua posição de resistência, em regra, impondo encerramento antecipado, abreviação, supressão integral ou de alguma fase do processo, fundamentalmente com o objetivo de facilitar a imposição de uma sanção penal com algum percentual de redução, o que caracteriza o benefício ao imputado em razão da renúncia ao devido transcorrer do processo penal com todas as garantias a ele inerentes”.
Outrossim, a Justiça Penal Negociada trouxe a possibilidade de flexibilização do Princípio da Obrigatoriedade, oferecendo ao Ministério Público maior grau de flexibilidade quanto ao oferecimento de denúncia e também permitiu a flexibilização do princípio da necessidade, decorrente do binômio Delito – Pena.
No âmbito da justiça processual penal brasileira, verifica-se a incidência da justiça negocial a partir da implementação de microssistemas processuais penais, a exemplo da Lei nº 9.099/95 que implementou os juizados especiais, prevendo em seus artigos 76 e 89, mecanismos consensuais que permitem, respectivamente, a transação penal e a suspensão condicional do processo, bem como outros institutos, os quais serão elencados em breve síntese, visto que o presente trabalho pretende analisar com maior ênfase o acordo de não persecução criminal.
Nesse contexto, o presente trabalho tem o objetivo de analisar a ampliação do espaço negocial nas ações penais, abordando as medidas despenalizadoras mais utilizadas no sistema processual brasileiro, com enfoque no Acordo de não persecução penal, introduzido no código de Processo Penal – Artigo 28-A - através da Lei 13.964/19, os requisitos para sua celebração, os meios de controle jurisdicional e os impactos desse mecanismo de justiça consensual no sistema processual penal brasileiro.
Este artigo possui método de abordagem dedutivo que possibilitará a análise de informações, históricos e resultados, os quais possibilitarão exercício de raciocínio técnico sobre o tema em estudo, pautando-se no método de investigação de documentação indireta, realizado através de pesquisa bibliográfica em fontes doutrinárias e normativas, pautando-se ainda em informações já dispostas em outros documentos, tais como artigos e revistas jurídicas, a fim de se avaliar o impacto da ampliação do espaço negocial no âmbito das ações penais.
1 PRINCIPAIS INSTITUTOS DA JUSTIÇA NEGOCIAL PENAL EM APLICAÇÃO NO BRASIL
Inicialmente temos os juizados especiais criminais, previstos na Constituição Federal de 1988, artigo 98, inciso I, os quais foram implementados no sistema jurídico brasileiro em 1995, através da Lei 9.099/95.
Assim, o legislador buscou imprimir ao sistema jurídico brasileiro, celeridade, agilidade e economia processual nos crimes de menor potencial ofensivo, simplificando procedimentos e tornando o processo criminal clássico mais célere. Nesse intuito, a Lei 9.099/95 prevê a aplicação da justiça consensual aos delitos em que a lei não comine pena máxima superior a 02 anos [4].
A Lei 9.099/95 possibilitou a implementação dos mecanismos da composição civil, transação penal e suspensão condicional do processo. A composição dos danos cíveis está prevista no artigo 72 da lei 9.099/95[5], a qual assevera:
“Na audiência preliminar, presente o representante do Ministério Público, o autor do fato e a vítima e, se possível, o responsável civil, acompanhados por seus advogados, o Juiz esclarecerá sobre a possibilidade da composição dos danos e da aceitação da proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade”.
Nos crimes de ação penal de iniciativa privada, o acordo homologado gera a renúncia ao direito de queixa, ocorrendo a extinção da punibilidade, conforme previsto no art. 74, parágrafo único, da Lei 9.099/95, combinado com o art. 107, V, do Código Penal[6]. Do mesmo modo, tratando-se de crime de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado também implicará na renúncia ao direito de representação (art. 74, parágrafo único, da Lei 9.099/95).
Por outro lado, nos casos de crimes de ação penal pública incondicionada, a homologação do acordo não implicará na extinção da punibilidade. Neste caso, a homologação possibilitará a antecipação do valor da indenização e sua imediata execução no juízo civil competente.
Assim, ainda que ocorra a celebração da composição civil, será possível o oferecimento de proposta de transação penal ou até de denúncia por parte do legitimado para a ação penal cabível ao caso concreto.
Conforme leciona o mestre Renato Brasileiro[7], havendo a composição de danos civis, o acordo será reduzido e homologado pelo juiz, mediante sentença irrecorrível, a qual terá eficácia de título passível de execução no juízo civil competente. Nos casos de acordo de até 40 (quarenta) vezes o valor do salário mínimo, a execução poderá ser feita no próprio juizado especial Cível, conforme artigo 3°, § 1°, II da lei 9.099/95, observando-se que no caso de Juizado Especial Federal Cível, o valor se estende até 60 (sessenta) salários mínimos.
Outra importante medida despenalizadora é a Transação Penal, prevista no artigo 76 da Lei 9.099/95. Conforme leciona o professor Leonardo Barreto[8], a transação penal pode ser definida como:
“Proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa (não privativa de liberdade ou alternativa), a ser feita pelo Ministério Público e aceita pelo autor do delito. O Ministério Público somente poderá formular a proposta de transação penal se presentes indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva”.
Importante ressalvar que no crime de ação penal pública condicionada à representação do ofendido, o Ministério Público somente poderá oferecer proposta de transação se houver a representação do ofendido.
Outrossim, deve-se observar que não se trata de mecanismo de reconhecimento de culpabilidade, uma vez que a sanção é aplicada antes do oferecimento da denúncia, em audiência preliminar, destacando-se que a aplicação dessa sanção não constará no banco de registros criminais, exceto nos casos de consulta para impedir nova transação penal no prazo de cinco anos, tampouco constará na certidão de antecedentes (§§ 4º e 6º do art. 76 da Lei dos Juizados especiais criminais).
Importante destacar que o artigo 76 da Lei 9.099/95 traz as exigências e pressupostos para a celebração da transação penal, quais sejam: Tratar-se de infração de menor potencial ofensivo; não ser caso de arquivamento de termo circunstanciado; Não ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade em sentença definitiva; Não ter o agente sido beneficiado com transação penal anterior, no prazo de 05 anos; Possui o agente antecedentes, conduta social, personalidade, motivos e circunstancias do delito favoráveis à aplicação da transação penal e tratando-se de crimes ambientais, prévia composição do dano ambiental, salvo nos casos de impossibilidade.
Como leciona Renato Brasileiro[9], o momento procedimental correto para o oferecimento da medida despenalizadora de transação penal é antes do recebimento da peça acusatória, em audiência preliminar. Contudo, no decorrer do processo é possível que ocorra a desclassificação do crime com capitulação para infração de menor potencial ofensivo, situação em que se torna possível a transação penal, a luz do artigo 383, parágrafos 1° e 2° do CPP, observada a ocorrência de emendatio libelli.
Desta feita, havendo nova classificação do crime para um de menor potencial ofensivo, o juiz deverá proferir decisão interlocutória reconhecendo sua incompetência, determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal competente.
Nesse sentido, salienta Gustavo Badaró[10] :
“Embora a transação penal seja, normalmente, realizada antes do início do processo, não há óbice à sua realização com o processo em curso. Outrossim, quando a nova definição jurídica ocorrer em segundo grau, também é possível a incidência da transação penal, bastando que o julgamento seja convertido em diligência para que, em primeiro grau, seja realizada audiência para efetivação da transação penal ou da suspensão condicional do processo”.
Em sede de tribunais superiores, há entendimento consolidado no STJ[11] e STF[12] de que havendo o descumprimento da transação penal, haverá a o retorno do processo ao seu status quo, sendo oportunizado ao Ministério Público a propositura da ação penal e prosseguimento no processo, observando-se que a decisão homologatória da transação penal não faz coisa julgada material, sendo esse entendimento consolidado na Súmula Vinculante n° 35[13], a qual assevera:
“A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial”.
Importante alteração legislativa adveio com a Lei 13.964/2019 (“Pacote Anticrime”), a qual alterou o artigo 51 do Código Penal, passando a prever o juízo da execução penal como o competente para processar e julgar a execução da pena de multa.
Contudo, como leciona o professor Leonardo Barreto[14] , se a multa for objeto de decisão do juizado especial criminal, seja em sentença homologatória de transação penal, ou ainda em sentença penal condenatória, a sua execução deverá ocorrer no âmbito desse mesmo juízo e não no juízo da execução penal.
Por fim, no caso de interposição de recurso, o artigo 76, §5°, da Lei n° 9.099/95 estabelece que o recurso cabível será o de apelação.
Outra medida despenalizadora de suma importância no sistema processual penal brasileiro é a Suspensão Condicional do Processo, prevista no artigo 89, caput, da Lei 9.099/95, a qual estabelece que o Ministério público ao oferecer a denúncia poderá propor a suspensão condicional do processo, nos casos de delitos cuja pena mínima aplicada seja inferior a 1 (um) ano, observados os demais critérios para sua aplicação, quais sejam, não estar o acusado sendo processado ou cumprindo pena por outro crime, desde que presentes os demais requisitos que autorizam a suspensão condicional do processo, dispostos no artigo 77 do Código Penal.
Consoante a doutrina de Renato Brasileiro[15], a suspensão condicional do processo funda-se no instituto do Nolo Contendere, origem processual italiana, o qual caracteriza uma forma de defesa em que o acusado não contesta a imputação, mas não admite culpa e nem proclama sua inocência, garantindo ao acusado o direito de não participar de um processo, sem qualquer assunção de culpa.
Hodiernamente há entendimento consolidado nos tribunais superiores de que a suspensão condicional do processo poderá ser aplicada na hipótese de condenação anterior, desde que entre a data do cumprimento ou extinção da pena anterior e data da infração posterior tenha decorrido o prazo de 05 anos.
Consoante ao disposto no artigo 89 da Lei 9.099/95, havendo a suspensão condicional do processo, o mesmo ficará suspenso por 02 (dois) a 4 (quatro) anos, prazo denominado na legislação como período de prova, observando-se que nesse lapso temporal, o réu será submetido a condições legais dispostas no parágrafo primeiro do artigo 89 da lei supra (rol não taxativo), conforme segue:
§ 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:
I - Reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;
II - Proibição de frequentar determinados lugares;
III - proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;
IV - Comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
Há de se ressalvar que para a celebração da suspensão condicional do processo, o acusado deverá preencher alguns requisitos de admissibilidade determinados pelo legislador, quais sejam:
- Possuir o crime pena mínima cominada igual ou inferior a1 (um) ano, abrangidos ou não pela Lei 9.099/95, exceto as hipóteses de violência doméstica e familiar contra a mulher, observada a ciência do artigo 41 da Lei 11.340/06;
-Não estar o acusado sendo processado ou não ter sido condenado por outro crime;
- Incidência no caso concreto dos demais requisitos que autorizam a suspensão condicional da pena, conforme caput do artigo 89 da Lei 9.099/95.
Face a natureza consensual da medida, para que haja a suspensão condicional do processo, deverá haver acordo entre as partes, observando-se que ao juiz caberá a homologação, ou não, do acordo. Atualmente existe controvérsia doutrinaria quanto ao recurso cabível, sendo que alguns defendem o recurso de apelação sob o fundamento de que se trata de decisão com força de definitiva, ao passo que outra parte da doutra defende ser cabível Recurso em Sentido Estrito, com fundamento na aplicação subsidiária do artigo 581 do CPP.
A suspensão condicional do processo poderá ser revogada, caso ocorram as hipóteses previstas nos parágrafos do artigo 89 da Lei 9.099/9, as quais abrangem as hipóteses de o acusado vir a ser processado por outro crime, no caso de o acusado não reparar o dano, quando possível fazê-lo, no caso de o acusado vir a ser processado, no curso do prazo, por contravenção penal ou no caso de o acusado descumprir qualquer das condições que lhe foram impostas.
Por fim, decorrido o prazo da suspensão, sem que o beneficio tenha sido revogado, haverá a extinção da punibilidade, conforme dispõe o artigo 89, § 5° da Lei 9.099/95.
Nesse diapasão, com o advento do “Pacote Anticrime” introduzido no sistema jurídico brasileiro com o advento da Lei 13.964/19, nova medida despenalizadora foi introduzida no Código de Processo Penal, através do artigo 28 - A, o qual define e delimita as regras para a aplicação da medida despenalizadora do acordo de não persecução penal.
Por tratar-se de mais recente medida despenalizadora introduzida no sistema processual penal brasileiro e estar diretamente vinculada à ampliação do espaço negocial nas ações penais, abordaremos o tema, em breve síntese, no tópico próprio a seguir.
1.1 Pacote Anticrime e o artigo 28 – A do Código de Processo Penal – Acordo de não persecução penal.
O Acordo de não persecução penal - ANPP - foi introduzido originariamente na Resolução CNMP 181, em seu artigo 18. Posteriormente passou por alteração redacional através da resolução CNMP 183/18, tendo sido efetivamente incorporado ao Código de Processo Penal através da Lei 13.964/19 publicada em 24 de dezembro desse mesmo ano.
A Lei 13.964/19, conhecida como pacote Anticrime, introduziu importantes alterações na legislação penal e processual penal brasileira, dentre elas o ANPP – Acordo de Não Persecução Penal disposto no artigo 28-A do CPP, o qual implementou a possibilidade de negócio jurídico pré-processual aos crimes de média gravidade, objetivando o não oferecimento de denúncia.
O ANPP amplia o rol de institutos e medidas despenalizadoras em aplicação no Brasil, ainda que se diferencie substancialmente de outros já existentes, à exemplo da transação penal e suspensão condicional do processo, uma vez que o ANPP pressupõe o reconhecimento da prática de um delito, por parte do autor do fato, sendo um importante instrumento de política criminal frente a realidade do sistema acusatório brasileiro.
Nesse sentido, Renato Brasileiro[16] define o Acordo de não persecução penal como sendo:
“Cuida-se de negócio jurídico de natureza extrajudicial, necessariamente homologado pelo juízo competente, celebrado entre o Ministério Público e o autor do fato delituoso -devidamente assistido por seu defensor -, que confessa formal e circunstanciadamente a prática do delito, sujeitando-se ao cumprimento de certas condições não privativas de liberdade, em troca do compromisso do Parquet de promover o arquivamento do feito, caso a avença seja integralmente cumprida”.
Nesse sentido, verifica-se que na seara do acordo de não persecução penal, há a confissão da prática do delito, o que pressupõe a concretização da viabilidade de uma ação penal. Contudo, não há de se falar em direito subjetivo do autor, uma vez que o Ministério Público poderá oferecer a proposta, caso entenda ser o acordo o meio adequado e suficiente à prevenção e reprimenda do ato delitivo praticado, caso contrário, o Ministério Público poderá não oferecer, sendo esse o entendimento explanado pelo STF[17] em alguns de seus julgados:
“Entretanto, não obriga o Ministério Público, nem tampouco garante ao acusado verdadeiro direito subjetivo em realizá-lo. Simplesmente, permite ao Parquet a opção, devidamente fundamentada, entre denunciar ou realizar o acordo, a partir da estratégia de política criminal adotada pela Instituição. 2. O art. 28-A do Código de Processo Penal, alterado pela Lei 13.964/19, foi muito claro nesse aspecto, estabelecendo que o Ministério Público "poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições".
Outra importante menção a se fazer acerca do instituto, refere-se ao fato de tratar-se de um acordo de vontades em que haverá concessões recíprocas, nas quais o autor do fato deixará de responder a um processo criminal desde que haja o reconhecimento da prática de crime e haja o cumprimento de obrigações delineadas pelo Ministério Público no bojo do acordo de não persecução penal.
A celebração do acordo de vontades ocorre de forma prévia à persecução penal, ou seja, trata-se de negócio jurídico extrajudicial[18], o qual possui o pressuposto de não aplicação de penas. Contudo, é importante ressalvar que há entendimento jurisprudencial em sede do STF[19], para o qual afirma-se a possibilidade de aplicação do acordo de não persecução penal a fatos anteriores a vigência da Lei 13.964/2019, desde que não oferecida a denúncia.
Consoante ao disposto no artigo 28-A do CPP, o acordo de não persecução penal está vinculado a observância dos seguintes requisitos, conforme segue:
Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
§ 1º Para aferição da pena mínima cominada ao delito a que se refere o caput deste artigo, serão consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
Há de se observar que o legislador delineou as situações nas quais não será cabível o acordo de não persecução penal do artigo 28-A, em seu parágrafo segundo, abaixo transcrito:
§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
I - se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
II - se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
III - ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
IV - nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência).
A competência para o controle jurisdicional do acordo de não persecução penal foi implementada pela Lei 13.964/2019, observando-se que as resoluções do CNMP 181 e 183, eram silentes quanto a validação do acordo por um juízo competente. Assim, após a implementação da lei ora citada, o legislador passou a validar a necessidade de homologação judicial do acordo, conforme prevê o parágrafo quinto do artigo 28-A, situação em que o juiz competente deverá verificar a sua regularidade, voluntariedade e legalidade, podendo ouvir ou não o investigado, nas hipóteses que julgue necessário, na presença de seu defensor.
Inicialmente, a validação do acordo de não persecução penal deveria ocorrer perante o juiz das garantias, previsto no artigo 3-A do CPP. Neste caso, o termo seria remetido ao juiz das garantias, nos termos dos procedimentos dispostos no artigo 3-B, inciso XVII do CPP, para a homologação do acordo. Contudo, a eficácia da referida norma, até a presente data, segue suspensa em razão de liminar concedida na ADI 6.298/DF, de forma que a homologação do acordo segue no juízo competente para o processo e julgamento da ação penal correspondente.
Outrossim, importante frisar que o juiz poderá recusar a homologação do acordo, caso diante sua analise verifique a não adequação do mesmo aos requisitos legais ou entenda que suas cláusulas se mostram inadequadas, abusivas ou insuficientes à reprimenda do ato infracional, conforme disposto no § 5° do artigo 28-A do CPP.
Caso no decorrer das investigações, o Ministério Público se recuse, injustificadamente, a oferecer a proposta de acordo de não persecução penal, e o acusado tenha interesse em celebrar o acordo, o juiz aplicará o princípio da devolução disposto no artigo 28 do CPP, devendo remeter os autos ao procurador Geral de Justiça ou à respectiva Câmara de Coordenação e revisão, em analogia ao fluxo já aplicado aos casos de transação penal em que o Ministério Público se abstém de oferecer a proposta de acordo, observadas as disposições contidas no §14 do artigo 28 do CPP.
Celebrado o acordo de não persecução penal e deixando o acusado, injustificadamente, de cumprir as obrigações avençadas, aplicar-se-á o disposto nos parágrafos 10 e 11 do artigo 28 do CPP, os quais lecionam que o Ministério Público irá comunicar ao juízo o descumprimento do acordo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia.
Nesse diapasão, o parágrafo 11 do artigo supra citado leciona que o descumprimento do acordo de não persecução penal poderá ser utilizado pelo Ministério Público como justificativa para o eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo.
Por último, há de se destacar que havendo o integral cumprimento do acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção da punibilidade, conforme disposto no §13 do artigo 28 do CPP.
Consoante ao que leciona o professor Renato Brasileiro[20] , a ideia é que cumprido integralmente o acordo, esvazia-se o interesse processual no manejo da ação penal, tendo em vista que já estaria satisfeita a pretensão punitiva estatal, em virtude do cumprimento das obrigações, por parte do investigado.
2 PRINCIPAIS CRÍTICAS AO MODELO NEGOCIAL NO BRASIL
A introdução de medidas despenalizadoras no Brasil surge através de análises e estudos referentes à sociologia e política criminal e decorrem da necessidade de evolução do sistema penal brasileiro, o qual mostra-se ineficiente, hodiernamente, haja vista a morosidade dos processos criminais, a baixa proficuidade observada na reprimenda geral e especial decorrente da aplicação da pena, incorrendo em alto índice de reincidência delitiva, bem como o elevado custo econômico da máquina pública para suprir a alta demanda processual e carcerária de que o estado necessita.
A evolução histórica da sociedade remete-nos a uma evolução das Escolas Penais, no período pós-iluminista. Nesse sentido, a Escola penal clássica baseada no objetivo retribucionista da pena deixa de ser considerada a melhor forma de reprimenda estatal, observando-se que a pena passa a possuir outras funções, além da retributiva, incluindo-se suas funções preventivas, reeducativas, tendo em vista a tríplice finalidade da pena admitida no sistema penal brasileiro.
Nesse sentido, leciona o mestre Rogério Sanches[21] a cerca da utilidade da pena no período da Escola Clássica:
“Nessa época, JEREMY BENTHAN discute a questão da utilidade da pena, definindo-a como um sacrifício necessário para a salvação comum. A pena teria como grande finalidade a prevenção de novos delitos à medida que surgisse um temor da população em relação à sua aplicação”.
Observando-se uma dissolução no eixo espaço-tempo no qual transitam outras escolas penais como a Escola Positiva, a Escola Alemã, a Terza Scuola, ganha destaque no sistema jurídico brasileiro a Moderna doutrina penal, mais próxima da sociologia e da criminologia.
Para os principais idealizadores dessa Moderna Doutrina Penal, a norma penal passa a ter uma nova feição conforme cita Rogério Sanches[22] em sua obra:
“As normas deixam de serem vistas como uma previsão impositiva dissociada do contexto social, e passam a ser vistas como uma diretriz a ser seguida para que haja, um melhor convívio na sociedade. Daí a impossibilidade de serem excessivamente gravosas; devem buscar a garantia de bens jurídicos que sejam prezados socialmente, visando manter a dignidade e liberdades humanas”.
No processo evolutivo do sistema penal, diante a evolução histórica da Justiça e do próprio Direito, mostram-se necessárias a aplicação de novas formas de solução de conflitos e de reprimenda penal aos delitos, com vistas a atribuir à pena um caráter retributivo, preventivo e reeducativo.
Assim, surgem novos modelos de justiça negociada em diversos países, observando-se no Brasil sua aplicação através de alguns diplomas legislativos, como a Lei 12.850/13 que trata da organização criminosa e mais recentemente a Lei 13.964/19 que versa sobre o acordo de não persecução penal.
Apresentadas as principais características do acordo de não persecução penal nos tópicos anteriores, há de se mencionar que algumas críticas ao modelo seguem em discussão, tomando-se por base relevantes alterações que a referida lei proporcionou ao sistema penal e processual penal brasileiro.
De início, há de se falar sobre a crítica referente ao caput do artigo 28-A do CPP, o qual delimita os requisitos para a celebração do acordo de não persecução penal, dentre eles a confissão formal e circunstancial da pratica do ato delitivo, exigência essa que se contrapõe ao princípio constitucional da não autoincriminação, disposto no artigo 5°, inciso LXIII da Constituição Federal de 1988.
Diante a exigência em questão, parte dos operadores do direito apontam controvérsia acerca da constitucionalidade da confissão exigida para a celebração do acordo de não persecução penal. O princípio do direito ao silêncio, também conhecido como princípio da inexigibilidade da autoincriminação confere proteção ao réu, tendo previsão constitucional e no Código de Processo Penal, em seu artigo 186.
Como bem leciona o Professor Nelson Nery Junior[23], o princípio da não autoincriminação pode ser conceituado como:
“[...] é da essência da ampla defesa o direito de não ser obrigado a se autoincriminar, tanto no processo administrativo como no judicial (penal, civil, trabalhista, eleitoral, militar). À proibição de autoincriminação corresponde o direito de não ser obrigado a produzir prova contra si mesmo. Não se pode compelir ninguém a produzir prova contra si mesmo, aplicando-se essa garantia tanto à pessoa física como jurídica. No processo sancionador (administrativo ou penal), o ônus da prova é da acusação que dela deve ser desincumbir pelos meios regulares em direito admitidos, sem obrigar o acusado a fazer prova contra si mesmo”.
Em contrapartida, como bem leciona o professor Renato Brasileiro[24], a confissão é meio de prova e pode ser conceituada como:
“Aceitação por parte do acusado da imputação da infração penal, perante autoridade judiciária ou policial. A confissão também é conhecida como testemunho duplamente qualificado: do ponto de vista objetivo, porque recai sobre fatos contrários ao interesse de quem confessa; e do ponto de vista subjetivo, porque provém do próprio acusado, e não de terceiro”.
No que pese tratar-se de confissão judicial explícita, a qual deverá ser realizada diante a presença do Parquet e da defesa técnica – afim de viabilizar contraditório - há de se verificar que diante a discussão acerca da exigência da confissão ser inconstitucional, por mitigar a garantia ao silêncio prevista no artigo 5°, inciso LXIII da Constituição Federal de 1988, inúmeras ações judiciais foram propostas para análise da inconstitucionalidade suscitada, havendo o entendimento junto aos tribunais superiores de que a confissão exigida para a celebração do acordo, constitui um dos requisitos para sua celebração, o qual sozinho não é suficiente para sua concretização, observando-se que o acusado poderá decidir quanto ao seu livre interesse em celebrá-lo, ou não, estando devidamente assistido por sua defesa técnica (STF, HC 183224 MC/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 05/06/2020)[25] .
Outrossim, há de se observar que ainda que a exigência da confissão não seja inconstitucional, a mesma poderá incorrer em prejuízo ao acusado, nos casos em que o acordo de não persecução penal não seja devidamente cumprido, situação em que haverá a propositura de ação penal por parte do Ministério Público, já munida com uma confissão formal, ressalvando-se que o descumprimento do acordo inicialmente proposto também poderá ser utilizado como justa causa para o não oferecimento da suspensão condicional do processo.
Possibilidade que se vislumbra à defesa do acusado em relação ao uso da confissão exigida para a celebração do acordo de não persecução penal refere-se a inclusão de cláusula no ANPP que proíba a utilização dessa confissão em outros processos, evitando-se assim a democratização e compartilhamento dessa confissão, observando-se que essa cláusula será homologada judicialmente. Assim, caso o Ministério Público venha a compartilhar a confissão, o próprio parquet estará descumprindo o acordo de não persecução penal.
Nesta seara, importante discussão acerca do acordo de não persecução penal refere-se à mitigação do princípio da obrigatoriedade da ação penal, também conhecido como princípio da legalidade processual. Tal celeuma não é consentânea, haja visto que o assunto já vem sendo discutido desde a implementação de outros institutos que compõem a justiça penal negociada, tais como a transação penal, suspensão condicional do processo e colaboração premiada.
Outrossim, ainda que o princípio da obrigatoriedade da ação penal não tenha status constitucional, o mesmo pode ser extraído do artigo 24 do Código de Processo Penal e mostra-se como importante ferramenta de equidade para a propositura de ações penais de iniciativa pública, evitando proposituras casuísticas, sem protecionismos ou parcialidades na atuação dos membros do Ministério Público.
Nesse sentido, leciona o professor Rodrigo leite Ferreira Cabral[26]:
“Não é mais admissível que a doutrina se aferre ao princípio da obrigatoriedade – que, em essência, como dito, pretende evitar o favoritismo, o protecionismo e a improbidade – como forma de barras uma solução mais promissora para tornar nosso sistema penal um pouco mais efetivo e com respostas mais adequadas, que se dá com a ampla possibilidade de celebração de acordos penais”.
Desse modo, há de se observar que a atuação do Ministério Público não está estritamente condicionada ao princípio da obrigatoriedade da ação penal, observando-se a independência funcional que o parquet possui para análise do interesse público em prosseguir com a reprimenda estatal, como bem lecionam Francisco Dirceu Barros e Jefson Romaniuc[27]:
“[...] O que temos como previsão expressa é o princípio da independência funcional dos membros do Ministério Público, não havendo a mínima possibilidade jurídica do parquet ser obrigado a mover a persecução penal judicial, há uma conveniência justificada pela livre valoração do interesse público”.
Como bem ressalva Rodrigo da Silva Brandalise[28], em que pese o Ministério Público ter largo espaço de atuação no ANPP, o dever de vinculação à lei decorrente do princípio da legalidade adotado em países do Civil Law impõe limites aos agentes do estado, inviabilizado práticas como o overcharging americano.
Nessa toada, há de se ressalvar que do mesmo modo que o Ministério Público não está obrigado a oferecer denúncia e prosseguir com ação penal, o parquet também não está obrigado a oferecer o acordo de não persecução penal, observando-se entendimento do STF no sentido de que o acordo de não persecução penal - ANPP - não constitui direito subjetivo do acusado, conforme apresentado em tópico anterior.
Não obstante as ponderações acima, outra importante crítica acerca da aplicabilidade do acordo de não persecução penal decorre da análise do juízo competente para o julgamento da ação penal que venha a ser proposta, em caso de descumprimento e rescisão do ANPP, haja vista o juiz das garantias, previsto no artigo 03-B do Código de Processo Penal, estar suspenso em razão da ADI 6.298/DF.
Nessa situação, o mesmo juiz competente para a homologação do ANPP será o responsável por julgar o acusado ao fim da ação penal cabível. Tal situação poderá ser desfavorável ao acusado, tendo em vista que a imparcialidade do julgador, nessa situação, poderá ter sido mitigada em razão de sua participação na etapa pré-processual de homologação do acordo de não persecução penal.
Por fim, ainda que inúmeras questões devam ser melhor estudadas na aplicação prática do acordo de não persecução penal, não há como contestar que no âmbito da política criminal, o ANPP se mostra como importante instrumento de celeridade e eficiência da reprimenda estatal frente às infrações de médio potencial ofensivo.
3 IMPACTOS DOS MECANISMOS DA JUSTIÇA CONSENSUAL – APLICAÇÃO DO ANPP - NO SISTEMA PENAL BRASILEIRO.
Com o advento da Lei 13.964/2019 surge para o Ministério Público, em acepção ampla, uma nova missão no combate e prevenção ao crime. Nesse sentido, a partir do amadurecimento da instituição Ministério Público com o passar dos anos, verifica-se que sua atuação tem se pautado no respeito a Constituição Federal de 1988, estando hoje o órgão melhor estruturado e organizado.
Resultado disso, verifica-se na própria Lei 13.964/2019, a qual amplia o poder do Parquet dando-lhe a prerrogativa da discricionariedade para a oferta do ANPP. Por conseguinte, verifica-se uma diminuição de prisões temporárias arbitrárias, aplicadas com a finalidade de se obter delações premiadas, e entra em cena o Acordo de Não persecução Penal - ANPP.
Outrossim, a atuação extrapenal do Ministério Público ganha notoriedade com o pacote anticrime, passando a ser estratégica e trazendo resultados concretos ao sistema jurídico do país. A bem da verdade, verifica-se que o ANPP conseguiu otimizar o sistema jurídico na reprimenda estatal, a partir dos acordos celebrados desde a publicação da Lei.
A título de exemplificação, verifica-se que nos dados apresentados pelo MPF, referentes a sua atuação extrapenal, constantes no relatório MPF EM NÚMEROS[29], houveram no ano de 2019 um total de 837 Acordos de Não Persecução Penal celebrados na esfera penal. Em 2020, esse número corresponde ao total de 7.770 e em 2021 tivemos um total de 7.312 acordos celebrados.
Em nível de atuação dos Ministérios Públicos Estaduais, o CNMP – Conselho Nacional do Ministério Público, divulgou em seu último relatório do MP UM RETRATO 2021[30] a totalização dos dados referentes a atuação extrapenal do MP na celebração dos acordos de não persecução penal referentes ao ano de 2020.
Neste relatório, os números de termos de ANPP celebrados são robustos, verificando-se que no ano de 2020 os Ministérios públicos estaduais celebraram 19.153 termos de acordo de não persecução penal. Não obstante aos dados consolidados no CNMP, os Ministérios Públicos estaduais também publicam sua atuação, a exemplo do Ministério Público de Minas Gerais, o qual divulgou a celebração de mais de nove mil acordos de não persecução penal em 2021, conforme matéria publicada no site da instituição em 16 de fevereiro de 2022[31], apresentando os dados em ordem de classificação das comarcas com maior número de acordos celebrados. Por óbvio que os elevados índices de acordos celebrados geram o maior impacto positivo da medida, junto ao sistema jurídico penal brasileiro.
Outro impacto positivo decorrente da aplicação do ANPP refere-se à possibilidade de sua utilização como título executivo de natureza cível apto à execução. Neste caso, com fundamento nos artigos 8°, 141, 356, e 515 do código de Processo Civil, aplicáveis ao processo penal, conforme seu artigo 3°, o ANPP poderá ser utilizado como título executivo na execução cível, mesmo após ocorrida a rescisão do acordo de não persecução penal. Cumpre ressalvar que esse entendimento está concretizado na Carta de Araxá[32] que oficializa entendimento dos Ministérios Públicos da Região Sudeste, sendo decorrente do Congresso de Direito Penal dos Ministérios Públicos da região Sudeste realizado em dezembro de 2021.
Outrossim, revela-se que o CNMP instituiu as regras basilares de atuação dos Ministérios Públicos estaduais, pautado na legislação vigente, no que se refere ao acordo de não persecução penal - ANPP, objetivando uma metodologia de trabalho uniforme a partir de diretrizes gerais, ficando a cargo de cada MP estadual, a sua operacionalização, divulgação e implementação, observadas suas especificidades locais.
De sorte, verifica-se o expansionismo da justiça penal negociada, fato já ocorrido em sistemas jurídicos penais estrangeiros, como o alemão, americano e italiano, os quais influenciaram a difusão desse modelo de justiça no Brasil. Contudo, há de se ressalvar que o modelo de justiça penal negociada se apresenta de forma distinta nos países de viés inquisitorial e aqueles de matriz adversarial, a exemplo dos Estados Unidos. Naqueles tem-se uma maior sujeição a judicialização, enquanto nestes há maior disponibilidade e interesse na justiça penal negociada, observada a celeridade e “efetividade” que a medida gera no sistema jurídico.
Nesse sentido, leciona Jed S. Rakoff[33] a respeito do modelo de justiça penal negocial americano conhecido como Plea bargaining:
“Na América o sistema plea bargaining constitui, praticamente, todo o sistema de justiça criminal, o qual se caracteriza por ser realizado com acordos "a portas fechadas" e sem controle judicial. A discricionariedade que possui o Parquet é bastante extensa, ao passo que o poder conferido à defesa e, inclusive, ao juiz, é diminuto”.
Nesse diapasão, surge a questão da mitigação do direito do investigado a um legal e justo processo penal. Ora, se o instituto da justiça negocial penal passa a ser utilizado de forma massiva e com o único intuito de trazer celeridade processual, evitando-se assim o colapso do sistema jurídico, por óbvio que inocentes sem condições de responderem a uma persecução penal com defesa técnica qualificada optarão por assumir um delito, através de confissão e celebração de acordo de não persecução penal, com vistas a evitar um dispendioso processo criminal, que no Brasil pode durar anos.
Nesse sentido, que parte da doutrina refuta a aplicação desenfreada dos acordos de não persecução penal, com vistas a preservar garantias e direitos fundamentais dos investigados, sendo esse um aspecto negativo do ANPP quando empregado de forma diversa à de sua finalidade.
Em relação a outros impactos negativos que poderão decorrer da Lei 13.964/2019, vislumbra-se a redação dada em alguns pontos do artigo 28-A do CPP, os quais seguem em análise pela doutrina e jurisprudência, cabendo citar, por exemplo a competência para fiscalização do cumprimento do acordo do ANPP.
No artigo 28-A, § 6° do CPP, o legislador disserta:
§ 6º Homologado judicialmente o acordo de não persecução penal, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência).
Neste caso, a Lei determina que a fiscalização seja efetivada pelo juízo da execução, o que nos parece incontroverso, haja vista que a celebração do acordo não sugere qualquer aplicação ou incidência de pena ao investigado, sendo este o posicionamento de alguns doutrinadores, a exemplo de Rogério Sanches e Ronaldo Batista Pinto [34]:
“Fica fácil perceber o equívoco do legislador ao determinar que a concretização do acordo se dê no juízo das execuções penais. Erro crasso. Na VEC executa-se sanção penal. No ANPP não temos sanção penal imposta (e nem poderia, pois impede o devido processo legal). Temos Condições.
A sua execução deveria ficar a cargo do Ministério Público (como determina a Res. 181/17) ou do juízo do conhecimento”.
Tal erro poderia justificar pedido de detração de pena, por exemplo, no caso de investigado que cumpre parte das condições do ANPP e que deu causa a sua rescisão, sendo posteriormente julgado e condenado com imposição de sentença penal condenatória, verificando-se que o erro do legislador abre brecha para interpretação não pretendida pelo mesmo.
Outro ponto controvertido refere-se a discricionariedade do Ministério Público quanto a possibilidade de oferta do acordo de não persecução penal ao acusado, ou não. À exemplo do exposto, veja-se o caso em que o investigado realiza sua confissão circunstanciada, perfazendo todos os requisitos para celebração do ANPP, porém o Ministério Público entende a confissão como inútil à investigação.
Neste caso, entende-se que não estaria configurado justo motivo para o MP se recusar a ofertar o ANPP, observando-se que o ANPP não existe para colher uma confissão, sendo está um pressuposto para a celebração do acordo de não persecução penal. Nesse viés, é preciso destacar a principal finalidade do ANPP como medida despenalizadora que é, a qual objetiva evitar denuncia, processo, condenação e imposição de pena, não sendo mero meio de acolhimento de confissões circunstanciadas de investigados.
Existem outros tantos pontos da Lei 13.964/2019 que se mostram incontroversos, porém não serão objeto desse trabalho, haja vista ainda estarem em discussão na jurisprudência e doutrina brasileiras.
CONCLUSÃO
A ampliação do espaço negocial nas ações penais já é uma realidade em vários países, incluindo aqueles de tradição adversarial como os Estados Unidos (Plea Bargaining), assim como também ocorre nos países de viés inquisitorial mais atrelados ao Princípio da Legalidade, à exemplo da Espanha, Itália, Alemanha, Portugal e Brasil.
A concretização do ANPP no ordenamento jurídico brasileiro, formalizado pela Lei 13.964/2019 materializa, no Brasil, a tendência já vigente no direito comparado de se admitir e incorporar soluções consensuais na esfera criminal.
Há de se ressalvar que questões de política criminal foram de extrema importância para a positivação do acordo de não persecução penal – ANPP – observada a necessidade de se imprimir à Justiça Penal Brasileira maior efetividade e celeridade.
De outro lado, há de se observar que o encarceramento em massa, como hoje ocorre no país, não mais revela-se como medida mais adequada à reprimenda estatal aos crimes de menor e médio potencial ofensivos.
Nesse sentido, o modelo de resposta estatal aplicado a um ilícito penal, deve compreender a gravidade do crime e também a personalidade do infrator, observada a possibilidade de sua readequação e reinclusão no ambiente social. Realizada essa análise, o Estado precisa averiguar a proporcionalidade da medida sancionatória designada para a reprimenda do ato ilícito ora praticado.
A nova realidade processual criminal decorrente da ampliação do espaço negocial nas ações penais, hoje em plena expansão, foi debatida por Thomas Weigend[35], o qual inicialmente expôs sua preocupação com os limites normativos de uma simplificação e aceleração dos processos criminais em massa, a exemplo do que hoje ocorre com o Plea bargaining nos Estados Unidos, situação essa apontada como impacto negativo da aplacação da Lei 13.964/2019 que gera preocupação a alguns operadores do direito e doutrinadores.
Nesse diapasão, verifica-se também que a aplicação da justiça penal consensual viabiliza uma maior participação de todos os atores do processo, não devendo se abster da importância da vítima em tais casos. Nesse aspecto, o ANPP se mostra como medida menos punitivista àqueles que praticaram delitos de menor gravidade, permitindo que o curso da ação penal prossiga para aqueles que cometeram crimes mais graves e necessitam de cárcere para perfeita adequação da reprimenda estatal aplicada ao caso.
A tempos se verifica que o processo penal clássico, iniciado pela denúncia, perfazendo todos os atos processuais cabíveis e finalizado com a sentença condenatória (nos casos de processos em primeira instância), revela-se ineficiente atualmente, tendo em vista o número elevado de denúncias e ações penais deflagradas diariamente, comparadas ao aparato judiciário hoje existente, situação que muitas vezes torna a repressão às condutas criminosas inócuas.
Em termos conclusivos, assim como ocorre em sistemas jurídicos estrangeiros, podemos afirmar que a aplicação da justiça consensual no Brasil é positiva por imprimir economicidade e celeridade à repressão dos ilícitos penais de baixa e média gravidade, concedendo maior espaço para a persecução penal de casos de maior dificuldade evidencial e complexidade.
Outrossim, a aplicação da Lei n° 13.964/2019, que instituiu o ANPP no sistema processual brasileiro mostra-se como importante ferramenta de política criminal que permitirá maior efetividade na reprimenda estatal aplicável à crimes de menor e médio potencial ofensivo. Por oportuno, os números de acordos de não persecução penal aplicados no Brasil desde a implementação da Lei, revela a sua praticidade processual e efetividade no que tange a redução de ações penais.
Contudo, verifica-se que há espaços de conformação da lei e lacunas em sua aplicação prática, muitos deles ocasionados por má estruturação legislativa na própria redação da Lei, os quais ficarão à cargo da jurisprudência e doutrina a missão de conciliar as divergências existentes em torno do instituto.
Hodiernamente, ainda que existam incongruências normativas e objeções ao abrandamento de penalizações, em especial aos crimes de menor e médio potencial ofensivo, a ferramenta da justiça negocial revela-se uma solução alternativa à crise de eficiência do sistema processual penal clássico.
Trata-se de uma transposição estrutural, que embora alcance pilares antes tidos como inalteráveis, a exemplo dos princípios da indisponibilidade da ação penal e da obrigatoriedade, encontra legitimação na autonomia individual das partes, na Constituição Federal e nos princípios da efetividade, proporcionalidade, economicidade e celeridade processual.
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[1] AMBITO JURÍDICO. Justiça Penal Consensual e o Processo Penal Brasileiro. Disponível em: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-processual-penal/justica-penal-consensual-e-o-processo-penal-brasileiro/ . Acesso em: 30 de mar.2022.
[2] OLIVEIRA, Rafael Serra. Consenso no Processo Penal: Uma Alternativa para a Crise do Sistema Criminal. São Paulo: Almedina, 2015, p. 24.
[3] VASCONCELLOS, Vinicius Gomes de. Barganha e Justiça Criminal Negocial: Análise das tendências de expansão dos espaços de consenso no processo penal brasileiro. São Paulo: IBCCRIM, 2015, pg 15.
[4] BRASIL. Lei n 9.099, de 26 set 1995. Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências. Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.
[5] BRASIL. Lei n 9.099, de 26 set 1995. Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências. Art. 72.
[6] BRASIL. Decreto Lei n° 2.848, de 07 dezembro 1940. Código Penal. Art. 107, inciso V.
[7] LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único. 7.ed.rev., ampl. E atual. Salvador: Ed. JusPodivm,2019. pg.1495.
[8] Alves, Leonardo Barreto Moreira. Processo Penal. Parte Especial – Procedimentos, Nulidades e Recursos. 11° Edição. Salvador: Editora JusPodivm. 2021, pg 291.
[9] LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único. 7.ed.rev., ampl. E atual. Salvador: Ed. JusPodivm,2019. pg.1502.
[10] BADARÓ, Gustavo Henrique. Correlação entre acusação e sentença. 2ª ed. São Paulo; Editora Revista dos Tribunais, 2009. pg14.
[11] STJ,6ª Turma, HC 217.659/MS, Rel. Maria Theresa Assis Moura, j. 01/03/2012.
[12] STF, RE 602.072 QO -RG/RS, Rel. Min. Cesar Peluso, j.19’11/2009, Dje 035 25/02/2010.
[13] STF. Súmula Vinculante n° 35. Disponível em: https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/seq-sumula786/false. Acesso em:05/06/2022.
[14] Alves, Leonardo Barreto Moreira. Processo Penal. Parte Especial – Procedimentos, Nulidades e Recursos. 11° Edição. Salvador: Editora JusPodivm. 2021, pg 294.
[15] LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único. 7.ed.rev., ampl. E atual. Salvador: Ed. JusPodivm,2019. pg.1520.
[16] LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único. 7.ed.rev., ampl. E atual. Salvador: Ed. JusPodivm,2019. pg.200.
[17] STF, HC191124 AgR/RO, Rel. Min. Alexandre de Moraes, J.08.04.2021,1ª T, DJE de 13.04.2021. STF, HC 201610 AgR/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowki, J. 21.06.21, 2ª T, DJE de 25.06.21.
[18] CABRAL, Rodrigo Leite Ferreira. Um Panorama sobre o Acordo de Não Persecução Penal (art. 18 da Resolução n. 181/17-CNMP, com as alterações da resolução n. 183/18-CNMP). In: CUNHA, Rogério Sanches; BARROS, Francisco Dirceu; SOUZA, Renee de Ó; CABRAL, Rodrigo Leite Ferreira (Coord.). Acordo de Não Persecução Penal. 2ª ed. Salvador: Juspodivm, 2019, p. 31.
[19] STF, ARE1367838 AgR. Rel. Min. Dias Toffoli, J.16.05.22,1ª T, DJE de 08.06.22. STF, HC 191464 AgR. Rel. Min. Roberto Barroso, J. 11.11.2020, 1ª T, DJE de 26.11.2020.
[20] LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único. 7.ed.rev., ampl. atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2019. pg.210.
[21] CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: Parte Geral (arts. 1° ao 120). 10.ed. ver., ampl. atual. São Paulo: Ed. JusPodivm, 2021. pg. 54.
[22] CUNHA, Rogério Sanches. Ob.cit., p.57.
[23] JÚNIOR, NELSON NERY. Princípios do Processo na Constituição Federal. São Paulo: RT, 2017, pg. 299.
[24] LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único. 7.ed.rev., ampl. atual. Salvador: Ed. JusPodivm,2019. pg.711.
[25] STF, HC 183224. Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª T, DJE de 18.08.20.
[26] CABRAL, Rodrigo Leite Ferreira. In: BIANCHINI, Alice; JUNIOR, Freire Bedê Américo; MENDONÇA, Ana Cristina; MELO, André Luis Alves de; SUXBERGER, Antonio Henrique Graciano; BARROS, Francisco
[27] BARROS, Francisco Dirceu; Jefson, ROMANIUC. Constitucionalidade do acordo de não-persecução penal. In: BIANCHINI, Alice; JUNIOR, Freire Bedê Américo; MENDONÇA, Ana Cristina; MELO, André Luis Alves de; SUXBERGER, Antonio Henrique Graciano; BARROS, Francisco Dirceu; ALVES, Jamil Chaim; ROMANIUC, Jefson; SILVA, Luiz Felipe Carvalho; GOMES, Luiz Flávio; JERÔNIMO, Manoel; DOWER, Patrícia Eleutério Campos; SOUZA, Renee do Ó; CABRAL, Rodrigo Leite Ferreira; CUNHA, Rogério Sanches; ARAS, Vladimir. Acordo de não persecução penal. 3. ed. Salvador: JusPodivm, 2020. p.89.
[28] BRANDALISE, Rodrigo da Silva. Justiça Penal Negociada: Negociação de Sentença Criminal e Princípios Processuais Relevantes. Curitiba: Juruá, 2016, p. 90.
[29] Relatório MPF em Números 2021. Disponível em: http://www.mpf.mp.br/numeros. Acesso em 20/07/2022.
[30] Relatório MP um retrato 2021. Disponível em: https://www.cnmp.mp.br/portal/transparencia/relatorios-em-bi. Acesso em 20/07/2022.
[31] MPMG celebra mais de nove mil acordos de não persecução penal em 2021. Disponível em: https://www.mpmg.mp.br/portal/menu/comunicacao/noticias/mpmg-celebra-mais-de-nove-mil-acordos-de-nao-persecucao-penal-em-2021.shtml. Acesso em: 20/07/2022.
[32] Congresso de Direito Penal dos Ministérios Públicos da Região Sudeste. Carta de Araxá. Disponível em: http://www.mprj.mp.br/documents/20184/540394/carta_araxa.pdf. Acesso em:21/07/2022.
[33] RAKOFF, Jed S. Why innocent people plead guilty. The New York Review of Books, nov/14. Disponível em: https://www.nybooks.com/articles/2014/11/20/why-innocent-people-plead-guilty/; Acesso em: 20/07/2022.
[34] CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista. Código de Processo Penal e Lei de Execução Penal Comentados: artigo por Artigo. 6ª.ed.rev., ampl. atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2022. pg. 135.
[35] WEIGEND, Thomas „Die vollständige Hauptverhandlung ist für Sonderfälle, etwa für schwere Verbrechen reserviert, während die große Masse der Delikte in vereinfachten Verfahrensformen erledigt wird. Um so dringlicher stellt sich die Frage, wo die normativen Grenzen einer Vereinfachung und Beschleunigung des Strafverfahrens liegen. “Tradução: “A completa instrução processual penal está relegada aos casos especiais, reservada a crimes graves, enquanto que a maior parte dos delitos são resolvidos através de uma persecução penal abreviada. Impõe-se de foma urgente o questionamento dos limites normativos da simplificação e celeridade do processo penal.”. WEIGEND, Thomas. Unverzichtbares im Strafverfahrensrecht. Zeitschriftswissenschaft, volume 113, caderno 2, 2001, p. 275. Disponível em: https://www-degruyter-com.emedien.ub.unimuenchen.de/downloadpdf/j/zstw.2001.113.issue-2/zstw.2001.113.2.271/zstw.
2001.113.2.271.pdf . Acesso em: 23/07/2022.
Advogada especialista em Ordem Jurídica e Ministério Público.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CASTRO, Sandra Karla Silva de. Ampliação do espaço negocial nas ações penais: justiça negocial e o acordo de não persecução penal Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 12 abr 2023, 04:58. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/61311/ampliao-do-espao-negocial-nas-aes-penais-justia-negocial-e-o-acordo-de-no-persecuo-penal. Acesso em: 24 nov 2024.
Por: Gabrielle Malaquias Rocha
Por: BRUNA RAFAELI ARMANDO
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