GLEIDY BRAGA RIBEIRO[1]
(orientadora)
RESUMO: Muitas mulheres vem ao longo dos últimos anos entregando os bebês de forma voluntária para a adoção. Conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), a gestante ou mãe que manifeste interesse em entregar seu filho para adoção, antes ou logo após o nascimento, será encaminhada à Justiça da Infância e da Juventude. O sigilo no processo é direito da gestante e também da criança. No entanto, essa prática ainda é pouco discutida e analisada, seja sob o viés legislativo como também sobre os efeitos desse ato no campo jurídico e social. Dessa forma, o presente estudo teve o objetivo de analisar os aspectos jurídicos e sociais da entrega voluntária no processo de adoção no Brasil. Os materiais utilizados na sua elaboração foram unicamente bibliográficos e teóricos retirados de livros, periódicos e decisões jurisprudenciais dos tribunais brasileiros. Nos resultados, ficou claro entender que primeiramente a entrega voluntária de bebês à adoção não é considerado crime. A jurisprudência brasileira tem julgado positivamente sobre a entrega voluntária, desde que respeitado os procedimentos da adoção e que o contexto seja benéfico ao bebê. Soma-se a isso o fato de que se deve ter maior apoio institucional e social sobre a mulher que realize esse ato, vide o fato de que a entrega voluntária ainda se encontra muito estigmatizada na sociedade.
Palavras-chave: Adoção. Entrega voluntária. Consequências jurídicas e sociais.
LAW OF ADOPTION AND THE STATUTE OF CHILDREN AND ADOLESCENTS: LEGAL AND SOCIAL ASPECTS ON VOLUNTARY DELIVERY
ABSTRACT: Many women have come over the last few years by delivering babies voluntarily to adoption. According to the Statute of the Child and Adolescent (ECA), the pregnant woman or mother who expresses interest in delivering her child for adoption, before or soon after birth, will be sent to the childhood and youth court. Confidentiality in the process is right of the pregnant woman and also of the child. However, this practice is still little discussed and analyzed, whether under the legislative bias as well as the effects of this act on the legal and social field. Thus, the present study aimed to analyze the legal and social aspects of voluntary delivery in the process of adoption in Brazil. The materials used in their elaboration were only bibliographic and theoretical taken from books, periodicals and jurisprudential decisions of the Brazilian courts. In the results, it is clear to understand that firstly the voluntary delivery of babies to adoption is not considered a crime. Brazilian jurisprudence has judged positively on voluntary delivery, provided that the adoption procedures are respected and the context is beneficial to the baby. In addition, the fact that there should be greater institutional and social support on the woman who performs this act, see the fact that voluntary delivery is still very stigmatized in society.
Keywords: Adoption. Voluntary delivery. Legal and social consequences.
Sumário: 1. Introdução. 2. Da adoção no Brasil: Aspectos gerais. 3. A entrega voluntária na adoção. 4. Consequências jurídicas em contexto. 5. Considerações Finais. 6. Referências Bibliográficas.
1. INTRODUÇÃO
Um dos bens mais tutelados pelo indivíduo é a família. Ela constitui o alicerce para o crescimento e desenvolvimento humano. Devido a sua importância, o Direito brasileiro, conforme preceituado na Constituição Federal de 1988 (art. 227) e no Código Civil (art. 1.618 e 1.619), e disciplinado no Estatuto da Criança e do Adolescente, dispõe de maneira específica, os assuntos relacionados à família dentre os mais variados, e encontra-se, para fins desse estudo, o instituto da adoção.
Como explica Macedo (2012) a adoção é uma modalidade de constituição familiar caracterizada por “aceitar” um estranho na qualidade de filho, uma vez que não houve uma relação biológica, mas de manifestação de vontade e/ou de sentença judicial.
A norma jurídica brasileira traz em seu bojo as regras para a adoção. Sendo assegurada pela Constituição Federal de 1988, bem como o Código Civil e o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), encontra-se os requisitos, obrigações e direitos relacionados à adoção.
Uma situação pouco discutida, mas que nos últimos anos vem ganhando destaque diz respeito a entrega voluntária no processo de adoção. A previsão legal de entrega voluntária de bebês para adoção foi incluída no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) em 2017 pela Lei nº 13.509, com a entrada em vigor do artigo 19-A.
Cabe lembrar que a indicação de vontade de fazer a entrega voluntária pode ser feita em órgãos de assistência, como o Ministério Público, Centro de Referência da Assistência Social (Cras), Centro de Referência Especializado de Assistência Social (Creas) e Conselho Tutelar, por exemplo. A gestante, então, é ouvida por "equipe interprofissional" da Justiça da Infância e da Juventude.
A presente norma trata-se de um mecanismo que procura proteger as crianças e evitar práticas que não são permitidas no Brasil, como aborto fora das hipóteses previstas em lei, abandono de bebês e adoção irregular (ZANICOTTI, 2021). Ou seja, a entrega voluntária não é um ato ilícito, sendo plenamente normatizado no ordenamento jurídico brasileiro.
Durante a análise da presente temática, procurou-se responder a seguinte questão: quais os efeitos jurídicos e sociais da entrega voluntária na adoção? Diante desse cenário, o presente estudo teve o objetivo de analisar os aspectos envolvendo a entrega voluntária no processo de adoção. Buscou-se com esse tema compreender os efeitos jurídicos e sociais dessa ação, seja no campo jurídico e/ou social.
A metodologia empregada foi a de revisão da literatura, tendo como fonte de pesquisa a base de dados digitais como Google, Scielo, etc., e em livros, periódicos, artigos científicos e na legislação e jurisprudência brasileira.
2. DA ADOÇÃO NO BRASIL: ASPECTOS GERAIS
Antes de se adentrar na discussão central desse estudo é preciso delimitar alguns termos, como a adoção e a entrega voluntária. Nesse tópico, contudo, será descrito os principais aspectos da adoção no Brasil. Insta salientar que não é o intuito apresentar detalhadamente sobre a adoção, apenas os pontos principais.
Inicialmente, é preciso delinear o processo histórico que levou a adoção a ser regulada de forma mais concisa e coerente nos dias atuais na legislação pátria. Alves (2019) explica que a adoção – termo este oriundo do latim “adoptio”, que significa “tomar alguém como filho” – sempre existiu no Brasil. O autor explica que a razão que levaram os pais a adotarem bebes e crianças são variados, mas esta ação sempre esteve presente na história da sociedade brasileira.
Em termos conceituais, cabe mencionar, a adoção pode ser entendida como o processo legal que consiste na ação de aceitar de forma natural e espontânea como filho determinada pessoa (MACIEL; CRUZ, 2020). Nos dizeres de Nery (2017) é uma medida de aceitação espontânea de alguém como parte integrante da vida de uma família, de uma casa.
De maneira mais direta, Itaboraí (2017) conceitua que a adoção é o processo afetivo e legal por meio do qual uma criança passa a ser filho de um adulto ou de um casal. Ou ainda, é o caminho jurídico ao qual um adulto utiliza para integrar em sua família uma terceira pessoa como filho.
Voltando ao processo histórico, Maciel e Cruz (2020) acentuam que o sistema adotivo brasileiro a priori, era feito de forma informal, onde em algumas situações o adotante objetivava não um filho, mas sim uma mão de obra. Por essa razão, nos primórdios, diversas crianças eram acolhidas na verdade para serem escravizadas em troca de comida e abrigo.
Em 1916 houve a promulgação do Código Civil, que em seu texto trouxe a normatização da adoção, pelo qual, sem a interferência do Estado, era feito um contrato entre as partes interessadas em adotar. Cabe lembrar, que esse regramento jurídico não trazia a previsão dos direitos dos adotados (FARAJ. 2018).
Por conta da ausência de direitos dos adotados, estes continuavam a serem colhidos para trabalho, e não como membro de uma família. Soma-se a isso, que no Código de 1916, como bem acentua Nery (2017), as regras não traziam qualquer benefício aos menores. Isso se deve pelo fato de que no texto civilista de 1916, ainda que se tenha a garantia da transferência do pátrio poder dos pais biológicos para os pais adotantes, os filhos adotados não tinham direitos iguais em relação aos filhos biológicos.
Soma-se a isso, que o presente Código, exigia a condição de ter a diferença de 18 anos entre o adotante e o adotado e que os adotantes teriam de ter mais de 50 anos de idade. E por fim, não poderiam ter filho naturais/biológicos (MEDEIROS; ANDRADE; COSTA-DALPINO, 2021).
Ainda no Código de 1916, em relação ao processo adotivo, este também era informal, uma vez que tudo era resolvido em cartório, que registrava os filhos como legítimos. Além desse Código, menciona-se ainda a Lei nº 3.133/1957, e a Lei nº 4.655/1965, que modificaram alguns procedimentos do processo de adoção, tais como a idade dos adotantes (30 anos ou mais) e diferença mínima de 18 anos, além da irrevogabilidade da adoção, sem, contudo, trazer alguma alteração no direito dos menores (SOUZA, 2019).
No ano de 1977 houve a entrada em vigor da Lei nº 6.515 denominada de Lei do Divórcio. Nessa lei a adoção se tornou irrevogável. Posteriormente teve-se o Código de Menores (Lei nº 6.697/77) renovou esse tema ao trazer a adoção simples (crianças abandonadas e vulneráveis socialmente) e adoção plena, onde os adotados detinham direitos iguais dos filhos biológicos até os 7 anos de idade (ALVES, 2019).
Ainda no Código de Menores alguns requisitos se impunham, como o casal adotante teria de ter pelo menos 5 anos de casamento, sendo que uma das partes deveria ter no mínimo 30 anos de idade, além da diferença de 16 anos de idade em relação ao adotado. Soma-se ainda que as pessoas solteiras e casais homossexuais não poderiam adotar (FARAJ, 2018).
Essas regras foram, de forma justa e necessária, alteradas com o advento da Constituição Federal de 1988. Chamada de Constituição Cidadã, a norma principal do país trouxe um processo mais coeso e justo para a adoção. Isso é visto principalmente quando o texto constitucional deixa claro que as crianças e adolescentes devem receber tratamento integral e de proteção. Ou seja, aqui eles são os protagonistas e não apenas coadjuvantes (CÉSAR; LOURES; ANDRADE, 2019).
Para Mazzotti (2022) com a entrada da Constituição Federal de 1988 a adoção ficou mais clara e igualitária, uma vez que introduziu a proteção integral às crianças e adolescentes, dando ênfase aos direitos fundamentais (art. 227), como a vida, saúde, alimentação, educação, lazer, etc., além de garantir um tratamento igualitário dos filhos adotivos e filhos legítimos (art. 227, §6º).
Para dar melhor embasamento sobre essa questão, em 1990 por meio da Lei nº 8.069 criou-se o Estatuto da Criança e Adolescente (ECA) que garantiu os direitos descritos pela Constituição Cidadã e trouxe novas regras para os procedimentos de adoção no Brasil.
A título de exemplo, tem-se que a idade básica para se habilitar à adoção é de 18 anos, seja homem ou mulher. Além disso, não importa mais o estado civil, desde que se tenha 16 anos de diferença em relação ao adotado. Outra mudança significativa foi que a adoção poderá ser realizada por pessoa solteira e por casais homoafetivos (STF, RE 846.102, Rel . Min. Cármen Lúcia, j. 05/03/2015), ao contrário do encontrado no Código de Menores de 1977 (BRASIL, 1990).
Sobre os procedimentos práticos da adoção, os interessados devem procurar a Vara da Infância e Juventude da cidade onde reside e dar início ao processo de adoção através de advogado ou defensor Público. É obrigatório a participação em curso de preparação psicossocial e jurídica (BRASIL, 1990).
Uma mudança também trazida por esse regime jurídico é que o pretendente pode detalhar o perfil desejado da criança e isso ocorre durante a entrevista técnica, que é previamente agendada. Escolhe-se o sexo, faixa etária, estado de saúde do menor, dentre outras características. Salienta-se que irmãos não podem ser separados, conforme vedação legal (BRASIL, 1990).
Realizado os trâmites legais, é feito um laudo pela equipe técnica da Vara da Infância e Juventude, um parecer emitido pelo Ministério Público e, por fim, o juiz dará a sentença. Sendo o pedido acolhido, o nome do pretendente será incluso no Cadastro Nacional de Adoção (BRASIL, 1990).
O pretendente à adoção será notificado pela Vara da Infância e Juventude quando aparecer a criança com perfil compatível. Dando tudo certo, ambos serão apresentados. A partir daí serão marcados encontros com o menor no abrigo onde ele mora, podendo haver pequenos passeios para que haja interação entre o adotando e a futura família. Após esse período, e dando positivo para a criação do vínculo afetivo, a adoção é proferida pelo juiz, e assim a criança ou adolescente terá a partir disso, todos os direitos de um filho biológico (CÉSAR; LOURES; ANDRADE, 2019).
Cabe mencionar também a Lei nº 12.010/2009 que regula sobre a adoção. Esta lei estabeleceu a formação e implementação de cadastros estaduais e nacional de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e de pessoas ou casais habilitados à adoção. Como bem destaca Mazzotti (2022), a presente norma favoreceu o processo de adoção, haja vista que as crianças são cadastradas no Sistema Nacional de Adoção facilitando o elo entre elas e sua futura família.
Frente ao exposto, verifica-se que a adoção no Brasil, no que se refere à legislação, é um ordenamento justo e seguro. No entanto, a realidade brasileira em muitos casos foge à norma. No caso presente, em algumas situações a entrega da criança é feita de forma voluntária, mostrando-se uma situação excepcional. Sobre esse ato, descreve-o no tópico seguinte.
3. A ENTREGA VOLUNTÁRIA NA ADOÇÃO
A Lei de Adoção trouxe mudanças no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), incluindo a denominada “entrega voluntária”, ou seja, quando uma mãe entrega seu filho voluntariamente para adoção em um processo assistido pela Vara da Infância e Juventude. Neste caso, especificamente, não há crime. Esta atitude permite a preservação dos interesses da criança e adolescentes.
A Lei nº 13.509/2017 trouxe algumas mudanças para o ECA no que se refere à entrega voluntária. Foi introduzido o art. 19-A do ECA, determinando que grávidas e mães que têm interesse em entregar seu filho para adoção, devem ser encaminhadas à Justiça da infância e juventude para iniciar o processo de procura da família extensa, ou seja, os parentes e familiares próximos. Se, porventura, não se encontre nenhum parente próximo, a autoridade judiciária determinará a guarda provisória para aquela pessoa que estiver apta a adota-las ou será encaminhada para entidade que desenvolva acolhimento familiar ou instituição (PEREIRA, 2020).
É o que afere a seguinte jurisprudência:
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. EXTINÇÃO DO PODER FAMILIAR. REQUERIMENTO. VÍTIMA DE VIOLÊNCIA SEXUAL. ADOÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. FISCAL DA LEI. 1. A Lei 13.509/17 alterou dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente para normatizar os procedimentos de entrega voluntária, destituição do poder familiar, acolhimento, apadrinhamento, guarda e adoção de crianças e adolescentes. 2. O § 4º do art. 19 do ECA estabelece que na hipótese de não haver a indicação do genitor e de não existir outro representante da família extensa apto a receber a guarda, a autoridade judiciária competente deverá decretar a extinção do poder familiar e determinar a colocação da criança sob a guarda provisória de quem estiver habilitado a adotá-la ou de entidade que desenvolva programa de acolhimento familiar ou institucional. 3. É pacificado o entendimento de que a ausência de participação ministerial não acarreta nulidade dos atos se observados os interesses da criança. 4. Recurso desprovido. (00029198720198070013 - (0002919-87.2019.8.07.0013 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça. TJDFT. 8º Turma Cível. Relator: Mario-Zam Belmiro. Data de Julgamento: 17/10/2019. Publicado no PJe: 21/10/2019).
No entendimento de Alves (2022, p. 01) “a gestante tem direito de não exercer a maternidade. Tendo sido ou não vítima de estupro”. Dias (2017, p. 40) por sua vez aponta que a previsão legal da entrega, diz, é importante “para evitar procedimentos de aborto, que são sempre traumáticos para a gestante e familiares, e situações de abandono de crianças”.
Zanicotti (2021) frisa que a criança não fica desamparada e destaca que as recém nascidas são “rapidamente adotadas”. De acordo com autor “a maioria dos pretendentes à adoção, que são em torno de 30 mil inscritos no Cadastro Nacional, preferem crianças com menos de 3 anos, principalmente recém-nascidos” (ZANICOTTI, 2021, p. 02).
O supracitado autor acrescenta que “são menos de 6 mil crianças cadastradas e disponíveis a serem adotadas que já tiveram o poder familiar destituído por decisão judicial, ficando sem vínculos familiares até serem adotadas” (ZANICOTTI, 2021, p. 02).
No que se refere aos procedimentos para que ocorra a entrega voluntária, destaca-se o Quadro 1:
QUADRO 1 – PROCEDIMENTO PARA ENTREGA VOLUNTÁRIA
PROCEDIMENTO |
DESCRIÇAO |
Manifestação |
A gestante ou mãe pode manifestar o interesse de entregar seu filho para adoção antes ou logo após o nascimento em postos de saúde, hospitais, conselhos tutelares ou qualquer órgão da rede de proteção à infância. |
Análise da gestante/mãe |
A mulher será então encaminhada à Vara da Infância e da Juventude, onde será ouvida por profissional da equipe técnica (psicólogo e/ou assistente social), que analisará se ela realmente está convicta e em condições de tomar a decisão, considerando-se inclusive eventuais efeitos do estado gestacional ou puerperal. Após a conversa, a equipe técnica produzirá um relatório para ser entregue à autoridade judicial. |
Encaminhamento Judicial |
Sendo desejo expresso da mulher, de posse do relatório, o juiz poderá determinar o encaminhamento da gestante ou mãe à rede pública de saúde e assistência social para atendimento especializado, de modo a receber o apoio necessário para exercer a maternidade de forma adequada e responsável. |
Decisão Judicial |
Se o parecer técnico apontar que a mulher (ou casal) está convicta de sua escolha, em audiência apenas com o juiz, o promotor e um defensor público, serão feitos esclarecimentos quanto às consequências jurídicas da entrega, bem como novamente questionada a mãe (ou os pais) se a decisão é definitiva e consciente. Em caso afirmativo, no próprio ato, é proferida uma sentença extinguindo o poder familiar em relação ao filho. Nessa audiência, a mulher poderá optar por informar ou não o nome do pai, bem como se deseja manter o nascimento em sigilo de familiares e conhecidos. |
Contato social |
Uma vez encaminhada a criança para adoção, a pessoa que a entregou voluntariamente não pode mais ter contato e nem obter informações sobre ela. Não poderá ainda escolher quem irá adotá-la. |
Encaminhamento da criança |
Após a audiência, a criança será encaminhada para acolhimento. Caso a mãe não procure a Justiça para manifestar seu arrependimento no prazo de dez dias corridos, contados a partir da data da audiência, o bebê será imediatamente encaminhado para ser adotado por pessoa ou casal inscrito no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento – apresentando, portanto, plenas condições para recebê-lo. Entretanto, a criança não é encaminhada para uma família qualquer, mas apenas para pessoa ou casal previamente habilitado para fins de adoção na Vara da Infância e Juventude, que já entregou documentos para comprovar sua idoneidade moral, participou de curso de preparação e foi avaliado pelas psicólogas e assistentes sociais do Fórum, tendo sido considerado apto para o exercício de maternidade e paternidade de forma responsável. |
Fonte: Guterres (2021)
Ainda nesse cenário, destaca-se a questão do sigilo. Nakamura (2019) explica que é necessária investigação sobre o vazamento de informações. Os profissionais do hospital ou da vara, se divulgaram dados, podem responder por crime de violação de sigilo previsto no Código Penal, com pena de multa ou de reclusão de até seis anos.
Guterres (2021) acentua que o sigilo serve para preservar a gestante e o bebê, uma vez que no caso de haver uma exposição do caso, com a repercussão, a criança pode ser estigmatizada, já que no abrigo e nos órgãos sociais e judiciais, saberão do histórico dela.
No entanto, essa questão não é pacífica na doutrina jurídica. No entendimento de Paes (2022) não se revela compatível com o superior interesse da criança privá-la do conhecimento da sua origem paterna, bem como extirpar lhe a possibilidade e conviver com seu pai, acaso este pretenda e deseje exercer uma paternidade responsável, a pretexto de salvaguardar, em absoluto, o sigilo absoluto no ato da entrega voluntária pela mãe.
Sobre os benefícios proporcionados pela entrega legal, Alves (2022) destaca que a mãe ou os pais que optam pela entrega voluntária têm a garantia de que não serão responsabilizados pelo ato nas esferas civil, penal e administrativa. Eles se resguardam de serem eventualmente investigados, por exemplo, pelo crime previsto no artigo 238 do ECA, que ocorre quando há indícios de que foram pagos ou receberam qualquer vantagem para entregar o filho para adoção, bem como não são acionados em ação de destituição do poder familiar.
Nakamura (2019) acrescenta que quem opta pela entrega legal também tem a tranquilidade de saber que o bebê será bem cuidado e rapidamente inserido em uma família adotiva. Todo o procedimento é sigiloso, estando protegido por segredo de Justiça e não acessível ao público.
Dias (2017) afirma que a entrega voluntária previne um eventual trauma decorrente do aborto praticado por mulheres que não estão preparadas para isso, mas que não veem alternativa para a situação em que se encontram. A entrega legal, inclusive, evita o eventual abandono de bebês, o que, isso sim, configura crime.
4. CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS EM CONTEXTO
No tópico anterior ficou evidente que a entrega voluntária é uma forma de dar melhor condições sociais e afetivas ao bebe pela genitora. Ocorre que esse tipo de situação é bastante complexo, como toda relação humana, em especial a familiar, que a jurisprudência brasileira tem julgado essas situações de forma distinta, observando cada caso concreto.
Os julgados nacionais que discorrem sobre esse tema não são unânimes, no sentido de dar razão à entrega voluntária. O que é evidente em todos os casos, é a atenção redobrada sobre o melhor interesse da criança.
A princípio encontra-se o caso de entrega voluntária ao qual os adotantes ao realizarem o processo de adoção possuem todos os direitos a eles assegurados, inclusive sobre os genitores.
Importante destacar no que concerne aos direitos maternidade para o adotante, não havendo distinção em relação a mãe biológica, sendo disciplinado pela CLT, no que tange a licença maternidade e ao salário-maternidade para o pai ou a mãe por 120 dias (Art.392, 392-A), pausa para amamentação do filho, até completar os 6 meses (Art.396).
Aos casais homoafetivos um dos homens ou mulheres também recebe o benefício. Ressaltando que independentemente da orientação sexual, os benefícios serão direcionados somente a um dos cônjuges.
Contudo, na situação onde há uma entrega voluntária feita à margem da legislação, ainda assim, os Tribunais tem julgado favoravelmente aos pais adotantes. É o que dispõe o seguinte julgado:
APELAÇÃO CÍVEL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PERDA DO PODER FAMILIAR. ENTREGA DA MENOR PELA MÃE BIOLÓGICA. PEDIDO DE ADOÇÃO. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL E DO SUPERIOR INTERESSE DO MENOR. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme preconizam a Lei n. 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente - e a Constituição Federal de 1988, à criança e ao adolescente deve ser despendida proteção integral, com absoluta prioridade à efetivação dos seus direitos fundamentais pela família, comunidade, sociedade e poder público. 3. É fato incontroverso a entrega voluntária pela mãe biológica aos Autores da menor, quando ela estava em seus primeiros meses de vida. Além de haver documento assinado e reconhecido em cartório anuindo com a entrega da criança aos adotantes, apenas com o ajuizamento da presente ação em junho de 2017 manifestou-se pela primeira vez a genitora em discordância com a adoção. 4. A perda do poder familiar foi decretada em razão de descumprimento dos deveres parentais, tais quais abandonar a filha menor e a entregar de forma irregular para adoção. Não perdeu a genitora o poder familiar por qualquer motivo atrelado às suas condições financeiras. Dentre outras condutas, evidenciou-se ainda a negligência em não manter o mínimo vínculo afetivo, mantendo-se ausente da convivência da menor durante anos, sem nem sequer conferir as condições em que se encontrava com os então guardiões. 5. Desde o nascimento da menor, em janeiro de 2014, até o primeiro registro de discordância com a adoção (06 de junho de 2017) não há qualquer comprovação de tentativa de contato e aproximação da genitora biológica. Anos durante os quais, até o momento, manteve-se ausente, não criando vínculos nem participando de qualquer forma da criação e educação da adotanda, bem como não comprovando sequer ter tentado seja faticamente, seja judicialmente, assegurar tal convivência. Assim, não se configurou vínculo afetivo entre a criança e sua mãe biológica. 6. Ademais, a prioridade do pleno desenvolvimento da criança, que corresponde ao dever dos pais de prover seu sustento, guarda e educação não se afasta nem pode ser relativizada consoante as variações das condições de vida dos genitores, não sendo legítimo afirmar a existência de um momento financeiro e psicológico difícil para se abandonar o menor e, depois, acreditar que a melhora eventual deste cenário faça jus à retomada da criança para a convivência com a família biológica. A construção de um lar, a integração ao sistema familiar, a manutenção de vínculos concretos de afeto, o sentimento efetivo de pertencimento ao núcleo familiar por parte da criança, bem como a manutenção de condições objetivas ao seu pleno desenvolvimento não podem dar lugar à relatividade das contingências da vida pessoal dos pais, os quais, entendendo subjetivamente possuir ou não melhores condições de criar o menor, resolvem por optar exercer ou não o poder familiar sazonalmente. 7[...] Ademais, a criança esteve praticamente desde seu nascimento com os pais adotantes, e, segundo laudo técnico, tem neles a identificação da figura parental desde então. 8. Não há comprovação de má-fé dos adotantes, os quais, apesar de não se valerem efetivamente do regular trâmite legal para o processo de adoção, também não incidiram, segundo a prova dos autos, nas figuras previstas nos arts. 237 ou 238 do ECA. Nesse ensejo, dispõe o Estatuto, em seu art. 50, §13º, III que será deferida a adoção em favor de candidato não cadastrado previamente quando oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 (três) anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas nos arts. 237 ou 238 desta Lei. 9. Verificadas as condutas descritas, a prevalência da estada da menor com a genitora biológica, que voluntariamente a entregou ao casal postulante da adoção, se ausentando por diversos anos da convivência com a criança, deve dar espaço ao melhor interesse da criança, em especial de conviver em local que assegure seu desenvolvimento integral e de ter sua saúde e integridade psíquica e moral garantidas, preservando-a na maior medida possível de novas formas de negligência, consoante art. 39, §3º do Estatuto da Criança e do Adolescente. [...] Não é este o caso em apreço. [...] 12. Incabível o reconhecimento de pluralidade de vínculos, uma vez que a adoção implica o rompimento dos vínculos com os ascendentes biológicos do adotando, conforme disposição do art. 41 do ECA. 13. Apelação conhecida e desprovida. (00018984720178070013 - (0001898-47.2017.8.07.0013 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça. TJDFT. 1º Turma Cível. Relator: Roberto Freitas. Data de Julgamento: 04/09/2019. Publicado no PJe: 18/09/2019).
No caso acima mencionado, verificou-se inicialmente que a entrega voluntária e o processo de adoção foram feitos à margem da Lei. No entanto, como aferido nos autos e citado na ementa, a genitora perdeu o poder familiar em razão de descumprimento dos deveres parentais, tais quais abandonar a filha menor e a entregar de forma irregular para adoção. Dentre outras condutas, evidenciou-se ainda a negligência em não manter o mínimo vínculo afetivo, mantendo-se ausente da convivência da menor durante anos, sem nem sequer conferir as condições em que se encontrava com os então guardiões. A criança esteve praticamente desde seu nascimento com os pais adotantes, e, segundo laudo técnico, tem neles a identificação da figura parental desde então.
Diante dos fatos apresentados no caso aqui em destaque, o magistrado decidiu em permanecer a adoção da criança com os pais adotantes, haja vista que a mãe biológica não demonstrou qualquer vínculo afetivo ou interesse na filha. Não há de se falar, portanto, de arrependimento ou alteração do status quo.
Importante destacar que nos casos de entrega voluntária em sede de adoção, tanto a criança quanto um adolescente possuem a garantia de ser ouvida sobre a situação. A oitiva deles se faz presente no decorrer do processo, principalmente quando se está julgando o restabelecimento da relação familiar e da situação da adoção. É o que confirma a presente jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. GUARDA PROVISÓRIA. MEDIDA CAUTELAR. URGÊNCIA. AUSÊNCIA. ENTREGA VOLUNTÁRIA PROMOVIDA PELA GENITORA. RESTABELECIMENTO DA GUARDA. OITIVA DA ADOLESCENTE. CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL. ESTUDO PSICOSSOCIAL. CONSTRANGIMENTO DESNECESSÁRIO. REGULAMENTAÇÃO DE VISITA. ADEQUAÇÃO. Em sede de cognição sumária, restando incontroverso que a genitora da menor exercia a guarda e entregou a menor aos cuidados do genitor e dos avós paternos, não se pode mudar a guarda de fato sem haver motivo idôneo e comprovado para a adoção da medida em sede liminar. Havendo dificuldade de contato entre a genitora e sua filha, a questão deve ser resolvida por regulamentação do direito de visitas. Se a questão mais urgente na relação familiar já foi resolvida pelo magistrado de origem, que impôs o regime de visitação da agravada à adolescente, não há razão para se modificar provisoriamente a guarda. Mais prudente que se aguarde o desenvolvimento do processo, com a tentativa de conciliação e a realização de estudo psicossocial, levando em consideração, inclusive, a vontade da adolescente, a ser ouvida em ambiente adequado, sem a influência nem orientação de nenhuma das partes envolvidas na demanda e sob a tutela de profissionais capacitados para tanto. Com o julgamento de mérito do Agravo de Instrumento, fica prejudicado o Agravo Interno interposto contra a decisão liminar. (07107098620208070000 - (0710709-86.2020.8.07.0000 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça. TJDFT. 6º Turma Cível. Relator: Esdras Neves. Data de Julgamento: 22/07/2020. Publicado no DJE: 05/08/2020).
Outro ponto apontado sobre essa temática, diz respeito ao instituto do arrependimento. A Lei nº 13.509/17 trouxe a possibilidade de os genitores exercer o arrependimento no prazo de dez (10) dias, contado da data de prolação da sentença de extinção do poder familiar, a teor do art. 166, § 5º, in fine, do ECA.
É o que assegura a Lei e reafirmado pelo seguinte julgado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ECA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. DECADÊNCIA. CABIMENTO DO RECURSO. ARTS. 487, INCISO II, E 1.015, INCISO II, DO CPC. ENTREGA VOLUNTÁRIA DE MENOR. EXTINÇÃO DO PODER FAMILIAR. RETRATAÇÃO. DIREITO DE ARREPENDIMENTO. ART. 166, § 5º, DO ECA. DEFENSORIA PÚBLICA. INTIMAÇÃO PESSOAL. PRAZO EM DOBRO. PEDIDO TEMPESTIVO. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. REFORMA DO DECISUM AGRAVADO. 1. [...] 2. A entrega voluntária pela mãe ou gestante de seu filho ou recém-nascido para adoção em procedimento assistido pela Justiça da Infância e da Juventude foi introduzida no ECA, em seu artigo 19-A, pela Lei nº Lei 13.509/17. Contudo, é possível aos genitores exercer o arrependimento no prazo de dez (10) dias, contado da data de prolação da sentença de extinção do poder familiar, a teor do art. 166, § 5º, in fine, do ECA. 3. [..] 4. Constatada a tempestividade do pedido de retratação à entrega voluntária, proposto pela Defensoria Pública dentro do prazo legal, impõe-se a reforma da decisão resistida para, afastando a decadência, determinar a retirada do nome da menor do cadastro de adoção e entrega imediata aos cuidados da genitora, em atenção à manifestação de vontade, ao equilíbrio emocional e ao melhor interesse da criança. 5. Agravo de instrumento conhecido e provido. (07316889820228070000 - (0731688-98.2022.8.07.0000 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça. TJDFT. 4º Turma Cível. Data do Julgamento: 09/12/2022. Publicado no PJe: 02/01/2023).
Feito essas ponderações jurisprudenciais sobre o tema em destaque, na parte social, é preciso frisar o estigma que a mulher possui em relação ao ato de entregar voluntariamente um bebe ou criança.
De acordo com Souza (2019) existe uma mistificação sobre a maternidade e a respeito do que é ser mãe, que no geral está diretamente ligado a algo “sagrado” e a um amor incondicional e imediato. Segundo essa autora, acaba por idealizar um sentimento que não é encontrado em todos, além de reforçar papéis já estabelecidos. Em razão disso, muitas mulheres não se permitem fazer qualquer tipo de questionamento sobre exercer ou não a maternidade.
Rosi (2018) ao adentrar sobre essa questão, afirma que a ausência de discussões e o desconhecimento sobre esse tema, facilitam para que práticas preconceituosas sejam feitas, além de violar os direitos da mulher e da criança nesse processo. Para essa autora, é de extrema importância que haja uma percepção da necessidade da realização de um trabalho de apoio a essa mulher, entendendo que este não se limita à unidade judiciária, devendo-se articular a rede de saúde, conselhos tutelares, serviços de assistência social, dentre outros.
Essa equipe tem de vir acompanhada de profissionais preparados/as para acolher essa gestante, refletindo com a mesma sobre a legalidade do ato, de forma cautelosa, para não exercer coação ou constrangimento, seja para efetuar a entrega, colocar a criança sob guarda de membro da família extensa, ou para permanecer com a criança (CÉSAR; LOURES; ANDRADE, 2019).
Tenório (2019) acentuam que é necessário entender que existem diversos fatores que levam uma mulher a entregar voluntariamente o seu bebê. Os autores citam como exemplo a falta do genitor e/ou seu desinteresse na paternidade, a existência de muitos filhos, a falta de uma rede de apoio, a instabilidade financeira, contextos sociais de violência sexual e doméstica, dentre outras, que acabam por tornar insustentável o bem estar da criança e o desejo de cuidá-lo.
Em razão dessa realidade, algumas medidas no Brasil trazem buscar uma proteção à essas mulheres. Como exemplo, encontra-se o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que criou em 2015, a Política de Atenção à Gestante, cujo foco foi elaborar procedimentos de atendimentos à mulher que expressa a vontade de realizar a entrega do filho para a adoção logo após o nascimento do bebê. Nesse sentido, esse programa elaborou e dispôs a Cartilha de Política de Atenção à Gestante. O protocolo inclui o atendimento a ser realizado pela rede socioassistencial dos municípios: saúde, saúde mental, assistência social e judiciário (TJSP, 2015).
De todo modo, entende-se nesse estudo que a prática da maternidade, bem como a da paternidade, deve ser uma escolha pessoal e fazer parte do projeto de vida dos sujeitos, apesar de se viver em uma sociedade que tende a estabelecer quais serão os papéis a serem exercidos por mulheres e homens.
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A adoção é um meio de uma nova constituição familiar, onde os menores que foram abandonados pela sua família natural podem se reintegrar em uma nova possuindo os mesmos direitos e deveres de qualquer outro consanguíneo. Para essa reintegração existem regras e requisitos estabelecidos em Lei, não sendo qualquer pessoa apta a se tornar adotante.
Ocorre que dentro do cenário da adoção, a par das suas formalidades, encontra-se a entrega voluntária. Estar-se falando de um procedimento que possui embasamento na Constituição Federal de 1988, e previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que oferece a mulheres (ou casais) que engravidaram sem planejamento ou de modo indesejado e que não podem ou não desejam ficar com os bebês a opção de fazerem a entrega das crianças para adoção.
Nos últimos anos, diversos casos tem sido divulgados na grande mídia mostrando esse ato. Na mesma quantidade também se tem analisado quais os procedimentos seguir. Apesar de ser um tema pouco discutido, muito tem-se chamado a atenção sobre essa possibilidade.
Diante desses fatos, a escolha por discutir os aspectos da adoção voluntária se deu por entender que essa temática vem sendo discutida em razão de uma sociedade ainda muito resistente ao processo de adoção e ao ato de adotar. Muitas mulheres vêm preferindo alternativas ilegais para “desfazer” de seus bebês. A entrega voluntária vem como uma alternativa a esses casos.
Discutir sobre a entrega voluntária é importante porque traz luz a uma situação que ainda precisa ser mais discutida. Enquanto muitos acreditam que entregar um recém-nascido a adoção seja um crime, a Lei de Adoção deixa claro que esse ato não é crime. A entrega voluntária é uma realidade cada vez mais encontrada nas cidades do país, situação ao qual o Direito não pode se ausentar e a sociedade não pode fechar os olhos.
No decorrer desse estudo ficou evidenciado que a entrega voluntária é permitida tanto na lei quanto na jurisprudência. Contudo, é importante frisar que ela deve sempre ser feita respeitando os procedimentos encontrados em Lei e sempre na observância no melhor para a criança e ao adolescente.
Em que pese essa possibilidade, é preciso que haja mais programas de apoio a mulher que decide entregar voluntariamente o seu bebê. O estigma social desse ato ainda é muito forte na sociedade, devendo a mulher receber apoio jurídico e familiar, para que a entrega não seja danosa para ela e o bebê.
6. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ALVES, Ariel de Castro. Klara Castanho: entrega à adoção é legal e gestante tem direito ao sigilo. 2022. Disponível em: <https://www.uol.com.br/splash/noticias/estadaoconteudo/2022/06/26/klaracastanho-entrega-a-adocao-e-legal-e-gestante-tem-direito-ao-sigilo.htm?>.
ALVES, Gabriela F. Adoção no Brasil à luz do Neoconstitucionalismo. Dissertação (Mestrado em Direito Público). Universidade Federal de Uberlândia. Uberlândia, 2019.
BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>.
BRASIL, Estatuto da Criança e do Adolescente. Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8069.htm>.
BRASIL, Lei nº 12. 010 de 03 de agosto de 2009. Dispõe sobre Adoção. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12010.htm>.
BRASIL. Lei nº 13.509 de 22 de novembro de 2017. Dispõe sobre adoção e altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13509.htm>.
CÉSAR, R. C. B., LOURES, A. F., & ANDRADE, B. B. S. A romantização da maternidade e a culpabilização da mulher. Revista Mosaico, 10(2): suplemento, 68-75; 2019.
DIAS, Maria Berenice. Filhos do Afeto– Questões Jurídicas. 2ª Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017.
FARAJ, S. P., MACHADO, M. S., SIQUEIRA, A. C., & CAMPEOL, A. R. “Doeu muito em mim!”: Vivência da entrega de um filho para adoção na visão de mães doadoras. Estudos e Pesquisas em Psicologia, 17(2), 475-493; 2018.
GUTERRES, Luciana Freire. “Separar ou não eis a questão!”: uma análise sobre a adoção de irmãos. São Luís: Centro Universitário UNDB, 2021.
ITABORAÍ, Núbia R. Mudanças nas famílias brasileiras (1976-2012): uma perspectiva de classe e gênero. Rio de Janeiro: Garamond, 2017.
MACEDO, Suellen Caroline Alves. Adoção por parceria Homoafetiva e seus Reflexos no Âmbito Jurídico. Monografia apresentada em Bacharelado em Direito pela Universidade da Paraíba. Campina Grande – PB, 2012.
MACIEL, Kátia Regina Ferreira Lobo Andrade. Curso de direito da criança e do adolescente: aspectos teóricos e práticos. São Paulo: Saraiva, 2018.
MACIEL, Milena Ataíde; CRUZ, Fátima Maria Leite. Do abandono de crianças à entrega para adoção: aspectos históricos e legais. Revista Direitos Sociais e Polícias Públicas (UNIFAFIBE). Vol. 08, nº 3, 2020.
MAZZOTTI, Ivanir Neves. Sistema adotivo brasileiro. 2022. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/99313/sistema-adotivo-brasileiro>.
MEDEIROS, Ana Paula; ANDRADE, Marcela Lança de; COSTA-DALPINO, Lilian Regiane de Souza. Maternidade e entrega de um bebê para a adoção: um estudo de caso. Pensando fam. 2021, vol.25, n.2, pp. 129-142.
NAKAMURA, Carlos Renato. Criança e adolescente: sujeito ou objeto da adoção? Reflexões sobre menorismo e proteção integral. Serviço Social & Sociedade. 2019, n. 134, pp. 179-197.
NERY, Cyntia Mauricio. Reflexões sobre a entrega responsável de crianças para adoção. Centro de Estudos Jurídicos – Recife: TJPE, 2017.
PAES, Nadinne Sales Callou Esmeraldo. O instituto brasileiro da entrega voluntária em face do direito à identidade do filho e da paternidade responsável. RJLB, Ano 8; nº 6, 2022.
PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Direito das Famílias. Editora Forense, 2020.
ROSI, Karyne Ribeiro Barbosa S. A voz das mães que entregam o bebê em adoção. Tese (Doutorado em Psicologia). Universidade Católica Dom Bosco, Campo Grande, 2018.
SANTOS, Lara Cintia de Oliveira. A Constitucionalidade do Conceito de Família e a Adoção de Criança por Pares Homoafetivos. Monografia apresentado ao curso de Pós-Graduação Stricto Sensu do Instituto Brasiliense de Direito Público – IDP, Brasília –DF, 2013.
SANTOS, V. D.; CANDELORO, R. J. Trabalhos Acadêmicos: Uma orientação para a pesquisa e normas técnicas. Porto Alegre/RS: AGE Ltda, 2006.
SOUZA, Adriana Costa Oliveira. Trocando as lentes: um olhar sobre mulheres e homens que procuram a Justiça para entregar uma criança para adoção. Dissertação (Mestrado em Psicologia Clínica). Universidade Católica de Pernambuco, Recife, 2019.
TENÓRIO, Emilly Marques et al. Reflexões sobre o protagonismo da mulher na entrega voluntária de recém-nascidos/AS. 16º Congresso Brasileiro de Assistentes Sociais. Brasília (DF, Brasil), 30 de outubro a 3de novembro de 2019.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (2015). Política de Atenção à Gestante: Apoio profissional para uma decisão amadurecida sobre permanecer ou não com a criança. TJSP. Disponível em: de: <https://www.tjsp.jus.br/Download/CoordenadoriaInfanciaJuventude/Pdf/CartilhaGestante2015.pdf>.
ZANICOTTI, Francisco. Lei da entrega voluntária para adoção beneficia crianças e mães biológicas. 2021. Disponível em: <https://mppr.mp.br/2021/01/23315,10/Lei-da-entrega-voluntaria-para-adocao-beneficia-criancas-e-maes-biologicas.html>.
Bacharelanda em Direito pela Universidade de Gurupi – UnirG
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: OLIVEIRA, AMANDA DA SILVA. Lei da adoção e o Estatuto da Criança e do Adolescente: aspectos jurídicos e sociais sobre a entrega voluntária Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 02 maio 2023, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/61371/lei-da-adoo-e-o-estatuto-da-criana-e-do-adolescente-aspectos-jurdicos-e-sociais-sobre-a-entrega-voluntria. Acesso em: 24 nov 2024.
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