CELMA MENDONÇA MILHOMEM JARDIM[1].
(orientadora)
RESUMO: A pandemia do Covid-19, iniciada no ano de 2020, repercutiu diretamente na vida das pessoas, especialmente no relacionamento entre elas e perante os órgãos estatais. Isto porque não havia qualquer previsão que uma mudança tão drástica poderia se impor em prol da conservação da vida e da saúde dos indivíduos. Todavia, apesar da pandemia causada pela Covid-19 demandar esforços de todo o Poder Público, os demais serviços estatais deveriam se manter, primando pela segurança da população. Neste novo contexto social, a violência contra as mulheres manteve-se em alta, especialmente em decorrência do isolamento ter aumentado o período de convivência entre os entes familiares. Assim, a pesquisa tem como objetivo geral a apresentação de uma análise científica sobre as consequências que a Covid-19 e suas regras de isolamento social geraram na fixação de medidas protetivas de urgência em favor das mulheres em situação de violência doméstica e familiar. Com uma análise qualitativa de material bibliográfico, com citações de doutrinadores, especialistas e entendimentos jurisprudenciais proferidos após a instauração da pandemia, a pesquisa resulta na apresentação não apenas do quadro vivenciado no Brasil, mas principalmente dos avanços e melhoramentos implementados em decorrência dos desafios impostos pela pandemia no combate à violência doméstica e familiar.
Palavras-chave: Medidas Protetivas. Violência Doméstica. Desafios. Pandemia. Covid-19.
THE IMPOSITION OF PROTECTIVE MEASURES UNDER THE MARIA DA PENHA LAW DURING A PANDEMIC PERIOD
ABSTRACT: The Covid-19 pandemic, which started in 2020, had a direct impact on people's lives, especially on their relationship with state bodies. This is because there was no prediction that such a drastic change could be imposed in favor of preserving the life and health of individuals. However, despite the pandemic caused by Covid-19 demanding efforts from all public authorities, other state services should remain in place, prioritizing the safety of the population. In this new social context, violence against women remained high, especially as a result of isolation having increased the period of coexistence between family members. Thus, the general objective of the research is to present a scientific analysis of the consequences that Covid-19 and its rules of social isolation have generated in the establishment of urgent protective measures in favor of women in situations of domestic and family violence. With a qualitative analysis of bibliographic material, with quotations from scholars, specialists and jurisprudential understandings pronounced after the onset of the pandemic, the research results in the presentation not only of the situation experienced in Brazil, but mainly of the advances and improvements implemented as a result of the challenges imposed by the pandemic in the fight against domestic and family violence.
Keywords: Protective Measures. Domestic violence. Challenges. Pandemic. Covid-19.
Sumário: Introdução. Material e Métodos. 1. A Caracterização da Violência Doméstica e Familiar. 2. Principais Disposições da Lei Maria da Penha. 3. As Medidas Protetivas de Urgência. 4. A Pandemia e seus Impactos na Fixação de Medidas Protetivas. Considerações Finais. Referências.
INTRODUÇÃO
Os direitos fundamentais previstos na Constituição Federal anunciam que a segurança e integridade física é essencial ao ser humano, devendo ser assegurado pelo Estado. Portanto, cabe ao ordenamento jurídico a implementação de mecanismos de proteção aos indivíduos frente às situações de violência.
Atualmente, um dos maiores desafios, vivenciados há muitos anos, consiste no combate às agressões contra mulheres. No Brasil, a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) é a base legal responsável pela criação e manutenção de todo o sistema nacional de combate à violência doméstica e familiar contra a mulher.
Composta de uma série de dispositivos, com avaliações positivas não apenas no país, mas também no âmbito internacional, uma das mais importantes disposições da Lei Maria da Penha consiste na possibilidade de serem impostas medidas protetivas de urgência em favor da vítima.
Dentre as mais variadas medidas possíveis, o afastamento do agressor do lar se apresenta mais viável, porque permanecendo em um mesmo ambiente, mais prováveis são as situações de risco e violência propriamente dita.
Apesar de todas as hipóteses de aplicação das medidas de proteção contra a violência de gênero, doméstica e familiar contra as mulheres, não se cogitava a eventualidade de uma doença altamente contagiosa que levaria todos os indivíduos a tomada de precauções e medidas de isolamento social.
As novas regras sociais de convivência, com limitação de locomoção dos indivíduos, obrigados a permanecer em suas residências por um período maior do que o anteriormente praticado, levantou o questionamento de como se daria a imposição das medidas protetivas durante a pandemia da Covid-19.
MATERIAIS E MÉTODOS
O estudo científico intitulado “A imposição de medidas protetivas da Lei Maria da Penha em período de pandemia se desenvolveu no município de Gurupi-TO como conclusão do curso de graduação em direito da Universidade de Gurupi UnirG e se desenvolve através do método dedutivo, por meio de pesquisa do tipo bibliográfica, em que os dados e informações discutidas foram coletados em acervo teórico disponíveis em variados meios de busca. Quanto ao seu objetivo, a pesquisa se classifica como exploratória, ao passo que tem como finalidade ampliar o debate acerca da imposição de medidas preventivas em período pandêmico, em que é necessário atender as determinações dos órgãos de saúde pública, tornando a matéria mais conhecida no cenário jurídico e social.
Os dados e as informações obtidas por meio da pesquisa bibliográfica são analisados e discutidos por meio do método de abordagem qualitativa de dados, em que são aplicadas as técnicas de análise de discursos, de conteúdos e confrontamento de informações, com apresentação dos resultados obtidos de forma escrita, com transcrição de trechos retirados de doutrinas e de decisões jurisprudenciais acerca das medidas protetivas em período de pandemia.
1 A CARACTERIZAÇÃO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
A ocorrência de violência contra as mulheres de forma recorrente, aliada à sensação de impunidade que a imposição das penas na forma comum aos agressores gerava em toda a sociedade, surgiu a necessidade de uma lei especial fosse sancionada com vias de proteção dessas pessoas frente as agressões ocorridas em ambiente doméstico e familiar.
A princípio, se faz necessário definir a violência doméstica e familiar como fator determinante para a aplicação da Lei Maria da Penha, cujos elementos para a sua caracterização encontram-se previstos na legislação especial:
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual (BRASIL, 2006).
Ao comentar o dispositivo de lei, Ricardo Antônio Andreucci assim resume a abrangência da Lei:
O legislador, portanto, fixou o âmbito espacial para a tutela da violência doméstica e familiar contra a mulher, o qual compreende as relações de casamento, união estável, família monoparental, família homoafetiva, família adotiva, vínculos de parentesco em sentido amplo, introduzindo, ainda, a ideia de família de fato, compreendendo essa as pessoas que não têm vínculo jurídico familiar, considerando-se, entretanto, aparentados (amigos próximos, agregados etc.) (ANDREUCCI, 2017, p. 789).
De acordo com o entendimento proferido na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, somente se terá a aplicação da Lei Maria da Penha se, além da caracterização da violência segundo o citado artigo 5º, figurar como vítima dos atos, uma mulher:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA REALIZADA PELO IRMÃO CONTRA IRMÃ. COMPETÊNCIA. RELAÇÃO FAMILIAR. LEI MARIA DA PENHA. MOTIVAÇÃO DE GÊNERO. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Lei Maria da Penha, em seu art. 5º, dispõe que a violência doméstica e familiar contra a mulher consiste em qualquer ação ou omissão baseada no gênero, que cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial. Com efeito, a Lei n. 11.340/2006 não abrange toda e qualquer violência doméstica ou familiar contra a mulher, mas apenas aquela baseada na relação de gênero, isto é, atos de agressão motivados não apenas por questões pessoais, mas refletindo a posição cultural da subordinação da mulher ao homem ou pretendida sobreposição do homem sobre a mulher. 2. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, [...] para que a competência dos Juizados Especiais de Violência Doméstica seja firmada, não basta que o crime seja praticado contra mulher no âmbito doméstico ou familiar, exigindo-se que a motivação do acusado seja de gênero, ou que a vulnerabilidade da ofendida seja decorrente da sua condição de mulher. Precedentes. (REsp n. 1.726.181/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 5/6/2018, DJe 15/6/2018). 3. Na hipótese dos autos, não obstante a suposta prática do delito tenha se dado no âmbito das relações domésticas e familiares, o certo é que, em momento algum, ficou demonstrado que teria sido motivado por questões de gênero, ou mesmo que os atos de agressão tenham sido motivados não apenas por questões pessoais, mas refletindo a posição cultural da subordinação da mulher ao homem ou pretendida sobreposição do homem sobre a mulher. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1858694 GO 2020/0014912-1, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 28/04/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2020)
Sendo assim, para que seja possível analisar a aplicação das medidas protetivas e preventivas contidas na Lei Maria da Penha, primeiramente é preciso que a violência ocorrida esteja enquadrada nas disposições legais, para, ato contínuo, serem tomadas as providencias em prol da proteção da vida, saúde e integridade física e mental das vítimas de violências domésticas e familiares.
2 PRINCIPAIS DISPOSIÇÕES DA LEI MARIA DA PENHA
O Estado Brasileiro assumiu internacionalmente o compromisso de proteger as mulheres das situações de violência no ambiente doméstico e familiar. Para pôr em prática o combate a tais práticas ilícitas, a Lei Maria da Penha foi sancionada no ano de 2006, apresentando logo nos seus artigos os objetivos pretendidos pelo legislador e as formas de prevenção às situações de violência de gênero.
Art. 1º Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar (BRASIL, 2006).
A sua entrada em vigor atende também a determinação contida no parágrafo 8º do artigo 226 da Constituição Federal que prevê que “o Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações”. (BRASIL, 1988).
Trata-se de lei protetiva de todas as mulheres, independentemente de qualquer caráter discriminatório, por força do que dispõe o artigo 2º, que determina a sua aplicação independentemente da classe, raça, etnia, renda, cultura, orientação sexual, idade e religião.
Além de trazer em seu artigo 5º a definição legal de quais as violências cometidas contra a mulher estão compreendidas pela Lei Maria da Penha, esta lei traz ainda outros importantes dispositivos voltados à proteção da mulher no ambiente doméstico familiar.
Para compreender todas as violações passíveis de responsabilização segundo seus ditames, tratou o legislador de apresentar a definição de todas as formas de violência compreendidas pela Lei Maria da Penha, contidas no artigo 7º, quais sejam: física, quando ofender a integridade ou saúde corporal; a psicológica, quando causar dano emocional, diminuição da autoestima ou prejudique e perturbe o pelo desenvolvimento; sexual, quando constranger a vítima a presenciar, manter ou participar de relação sexual indesejada; patrimonial, mediante retenção, subtração, destruição de objetos e bens; e moral, consubstanciada na configuração de calúnia, difamação ou injúria (BRASIL, 2006).
Sobre as formas de violência contra a mulher, o professor Damásio de Jesus leciona:
Física, sexual, psicológica, moral e patrimonial. A norma atendeu a recomendação da Convenção de Belém do Pará. Ela quebra a regra, na legislação penal brasileira, de que a lei, quando menciona somente violência, sem se referir a grave ameaça, indica somente a física. Assim, para fins de adequação dos tipos realizados no âmbito doméstico ou familiar, a expressão "violência" abrange, além de outras, as duas formas, quais sejam, a física e a moral (grave ameaça) (JESUS, 2015, p. 65).
A legislação ainda impõe uma assistência especializada à mulher em situação de violência doméstica e familiar, prestada de forma articulada entre as autoridades policiais, o Sistema Único de Saúde e a Lei Orgânica da Assistência Social.
Com intuito de prestar o melhor acolhimento à vítima, a Lei Maria da Penha destina boa parte de seus dispositivos à regulação do atendimento prestado pela autoridade policial, a oitiva e valorização do seu depoimento, especialmente com a tomada imediata de providências que assegurem a integridade física e moral da mulher em situação de violência.
Dentre todos os seus mecanismos de proteção, a possibilidade de serem impostas medidas protetivas de urgência se destaca, uma vez que, impostas de forma imediata, têm o poder de preservar a integridade das mulheres, impedindo o contato com o agressor, nas hipóteses mais severas.
3 AS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA
Resultado da condenação do Brasil pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos (CIDH/OEA), pela omissão e negligência quanto às violações aos direitos humanos da vítima Maria da Penha, a Lei que leva o seu nome contem dentre seus dispositivos importantes mecanismos de proteção da mulher.
Isto porque, para alcançar ao resultado pretendido, não basta apenas punir de forma mais rigorosa o agressor doméstico e familiar, mas antes disso, é preciso evitar que as situações de violência aconteçam, já que a saúde e a integridade física das mulheres é que deve ser garantida.
Com previsão contida do artigo 18 ao 24 da Lei Maria da Penha, as medidas protetivas de urgência “têm como objetivo dar maior efetividade na busca pela proteção da mulher, vítima de violência doméstica. Suas espécies são destinadas tanto à vítima, quanto ao agressor para assegurar-lhe sua efetividade.” (VACCAS e ROCHA, 2019, p. 23)
Neste sentido, as medidas protetivas de urgência consistem em instrumentos preventivos com maior destaque na legislação do Brasil, as quais podem ser fixadas mediante o pedido apresentado pela ofendida ou por representante do Ministério Público:
Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.
§ 1º As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.
§ 2º As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados.
§ 3º Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público (BRASIL, 2006).
De acordo com o artigo 22 da lei em estudo, as medidas protetivas de urgência aplicadas ao agressor, sozinhas ou cumulativamente, são as seguintes: suspensão da posse ou restrição do porte de armas; afastamento do lar ou local de convivência com a vítima; proibição de condutas, dentre elas a aproximação e o contato com a ofendida e seus familiares e a frequentação de determinados locais; restrição ou suspensão de visitas aos filhos menores; a prestação de alimentos; o comparecimento a programas de recuperação e reeducação; e acompanhamento psicossocial (BRASIL, 2006).
Em que pese seja mais comum a fixação de medidas que obrigam o agressor, existe a possibilidade de tutelas provisórias para a ofendida, as quais compreendem o encaminhamento para um programa de proteção ou atendimento; a recondução à residência; o seu afastamento do lar sem prejuízo ao direito de partilha sobre bens; etc. (artigo 23, Lei Maria da Penha).
O que determinará qual a medida aplicada será o caso concreto, observadas as condições que envolvem o cenário de violência (VACCA e ROCHA, 2019). Contudo, em todas as hipóteses, há que estar demonstrado o preenchimento dos requisitos autorizadores, que se relacionam diretamente ao risco à integridade física, psicológica e moral da mulher vitimada.
APELAÇÃO CRIMINAL. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. LEI MARIA DA PENHA. DECISÃO MANTIDA. – Demonstrado o risco concreto e atual à integridade física e psicológica da ofendida, impõe-se a manutenção das medidas protetivas de urgência. (TJ-MG – Apelação Criminal: APR XXXXX81312968001 Belo Horizonte. Apelação Criminal: APR XXXX-33.2018.8.13.0024. Câmaras Criminais/ 2ª Câmara Criminal, Relator Martins Jacob)
Uma vez fixada a medida, a mesma não pode ser descumprida a decisão judicial que a impôs, sob pena de caracterização do crime tipificado no artigo 24-A da Lei 11.340/2006, punido com detenção de três meses a dois anos (BRASIL, 2006).
Além da pena mencionada, admite-se ainda a aplicação de outras sanções cabíveis. Uma delas consiste na decretação de prisão preventiva com objetivo de garantia da ordem pública. Assim diz a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. AMEAÇA. LEI MARIA DA PENHA. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NO CASO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias assinalaram a necessidade da constrição cautelar do Recorrente diante da necessidade de proteção à integridade física da Vítima, bem como para evitar a reiteração criminosa, considerando o descumprimento, pelo Acusado, das medidas protetivas de urgência fixadas com base na Lei Maria da Penha. 2. A prisão preventiva do Recorrente está devidamente fundamentada, tendo em vista que a jurisprudência considera idônea a decretação da custódia cautelar fundada no descumprimento de medidas protetivas, de acordo com o previsto no art. 313, inciso III, do Código de Processo Penal. Precedentes. 3. A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação ilícita e residência fixa, não é apta a desconstituir prisão processual, caso estejam presentes os requisitos de ordem subjetiva que autorizem a imposição da medida extrema, como verificado na hipótese. 4. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não é possível a aplicação de nenhuma das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal. 5. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (STJ – RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS: RHC XXXXX MS XXXX/XXXXX-5. T6 – Sexta Turma. Ministra Laurita Vaz. Acórdão publicado em 13/03/2020).
Apesar de apresentar várias hipóteses, o rol do artigo 22 é exemplificativo, podendo, a depender da situação, serem fixadas outras medidas de proteção da vítima de violência doméstica.
Não obstante, o que está previsto na lei e ratificado pela jurisprudência, a aplicação prática das medidas demandam uma série de consequências, especialmente quando a restrição envolve o afastamento do agressor do lar e dos locais em que a vítima frequenta de forma habitual. O principal empecilho à efetividade da lei consiste na pouca estrutura das polícias e sistemas nacionais de segurança. Em razão disso, ainda são preocupantes os números da violência contra a mulher no Brasil.
Atualmente, o Estado tem muita dificuldade de aplicar e fiscalizar as medidas protetivas de urgência, tendo em vista que há uma carência de policiais para isso, mesmo depois de serem deferidas pelo juiz. Ademais, por ser diária a violência doméstica, a demanda de ocorrência é muito grande, ocasião em que o judiciário não consegue cumprir com os prazos para deferir ou indeferir as medidas, ficando as vítimas vulneráveis e sujeitas a novas agressões (VACCAS e ROCHA, 2019, p. 37).
O problema acima tornou-se mais acentuado ainda com a imposição de medidas sanitárias a fim de impedir a transmissão do vírus da Covid-19, o que impactou de forma significativa as medidas protetivas de urgência, conforme adiante se analisa.
4 A PANDEMIA E SEUS IMPACTOS NA FIXAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS
Passados anos desde o ápice do risco, é forçoso reconhecer que a pandemia da Covid-19 impactou toda a sociedade brasileira, não apenas em relação à saúde da população, mas também o mercado de trabalho, a convivência com outros indivíduos e as relações no âmbito doméstico e familiar.
O principal motivo das mudanças residiu na necessidade de imposição de regras que limitassem a propagação da doença altamente contagiosa, compreendendo não apenas a orientação da população quanto à necessidade de busca por atendimento, mas principalmente a tomada de cuidados com a saúde, como a higiene e o uso de máscaras, por exemplo.
A fim de dar maior resultado, o ordenamento jurídico autorizou uma série de medidas por parte das autoridades competentes.
A Lei 13.979/20 concedeu às autoridades, no âmbito de suas competências, poder para decretar medidas de enfrentamento à pandemia, tais como isolamento, quarentena, realização compulsória de exames médicos, testes laboratoriais, coleta de amostras clínicas, vacinação e outras medidas profiláticas. Todavia, no Brasil, a medida de isolamento social adotada pelos governos no combate à pandemia da Covid-19 constituiu um fator majorante das ocorrências de violência doméstica. (VIEIRA, 2022, p. 1)
Assim, as mulheres sujeitas a situações de violência foram significativamente afetadas pela pandemia, uma vez que, a necessidade de isolamento social refletiu negativamente em suas vidas, ao trazer o aumento do sofrimento vivenciado diariamente no ambiente doméstico e familiar. Ao considerar a dependência emocional e financeira do agressor, maior ainda foi o dano, uma vez que a Covid-19 contribuiu para a permanecia das vítimas em relações abusivas (SOUZA e MENDONÇA, 2021).
É plausível dizer que o fator econômico também influenciou de forma significativa no aumento das ocorrências de violência doméstica, como cita Balbino (2020), o estresse dentro das residências vez que mudou totalmente a rotina familiar, intensificou também a crise financeira, bem como, na grande maioria dos lares, a redução ou perda total do salário, agregando ainda o desemprego dos trabalhadores formais e a perda de renda dos trabalhadores informais, resultando em comportamentos violentos, além do aumento da ingestão de álcool e drogas (TEIXEIRA E BRANDÃO, 2022, p. 12).
Quando o assunto se refere à imposição das medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha, também foram observadas mudanças relevantes quanto à condução da proteção das mulheres vítimas de violência doméstica e familiar durante as medidas de prevenção à Covid-19.
O impacto da Covid-19 foi negativo, posto que resultou no crescimento de ocorrências de violência e na solicitação de medidas protetivas:
Com base nos dados das Secretarias de Segurança Pública dos estados brasileiros, os casos de feminicídio em 2020 aumentaram aproximadamente 38% no Estado de São Paulo, quando comparados com o primeiro trimestre de 2019; no Rio de Janeiro, durante o primeiro trimestre de 2020, o índice de feminicídio tiverem um aumento de 13%; e em outros estados como Espírito Santo 30%, Ceará 60%, Rio Grande do Sul 73% e Tocantins 300% (CASACA et al., 2020). Logo, os números divulgados pelo Monitor da Violência revelaram a importância da lei Maria da Penha no enfrentamento à violência doméstica. Somente nos primeiros seis meses de 2021, período que compreendeu a segunda onda da pandemia da Covid-19 no país, 152 mil Medidas Protetivas de Urgência foram deferidas nas 24 Unidades da Federação (BUENO, 2021). Os estados que mais concederam Medidas Protetivas de Urgência foram: São Paulo, com 29.615 (crescimento de 22,8%), Minas Gerais, com 17.584 (crescimento de 13,9%) e Rio de Janeiro, com 16.236 (aumento de 19,1%). (VIEIRA, 2022, p. 1)
Diante desses números e a inegável urgência no combate à tais situações, o Congresso Nacional se diligenciou na edição de uma lei com previsão de atendimento às mulheres, mesmo durante a pandemia, em que vários serviços foram suspensos a fim de evitar o contágio das pessoas.
As autoridades do Poder Executivo Brasileiro interviram nesse momento, através da Lei 14.022 de 2020, assinada em 07 de junho, que entrou em vigor na data de sua publicação. A lei em questão surge diante da necessidade de determinar e intensificar as medidas de proteção contra violência à mulher, além de tratar sobre medidas de enfrentamento de tal violência contra pessoas com deficiência, idoso, adolescentes e crianças, durante o período de emergência sanitária na saúde pública mundial. Esta lei foi de suma importância, já que no período de pandemia, em alguns locais os órgãos públicos não estavam em total prestação de serviços, por questões sanitárias de combate ao COVID-19. Estes ambientes que fazem parte da prestação de serviços de atendimento à essas vítimas de violência, não possuíam atendimento presencial, o que tornava ainda mais moroso e desgastantes todos esses procedimentos (MACEDO e SILVA, 2022, p. 1).
Composta por um total de nove artigos, a Lei nº. 14.022/2020 dispõe sobre o enfrentamento da violência contra mulheres em situação de violência doméstica, mas também as crianças, adolescentes, idosos e deficientes durante a emergência de saúde pública causada pelo coronavírus.
Especificamente na tomada de providências, o legislador estabeleceu no seu artigo 4º a garantia das medidas protetivas em favor da vítima ofendida:
Art. 4º Os órgãos de segurança pública deverão disponibilizar canais de comunicação que garantam interação simultânea, inclusive com possibilidade de compartilhamento de documentos, desde que gratuitos e passíveis de utilização em dispositivos eletrônicos, como celulares e computadores, para atendimento virtual de situações que envolvam violência contra a mulher, o idoso, a criança ou o adolescente, facultado aos órgãos integrantes do Sistema de Justiça - Poder Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública, e aos demais órgãos do Poder Executivo, a adoção dessa medida.
§ 1º A disponibilização de canais de atendimento virtuais não exclui a obrigação do poder público de manter o atendimento presencial de mulheres em situação de violência doméstica e familiar e de casos de suspeita ou confirmação de violência praticada contra idosos, crianças ou adolescentes.
§ 2º Nos casos de violência doméstica e familiar, a ofendida poderá solicitar quaisquer medidas protetivas de urgência à autoridade competente por meio dos dispositivos de comunicação de atendimento on-line.
§ 3º Na hipótese em que as circunstâncias do fato justifiquem a medida prevista neste artigo, a autoridade competente poderá conceder qualquer uma das medidas protetivas de urgência previstas nos arts. 12-B , 12-C , 22 , 23 e 24 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), de forma eletrônica, e poderá considerar provas coletadas eletronicamente ou por audiovisual, em momento anterior à lavratura do boletim de ocorrência e a colheita de provas que exija a presença física da ofendida, facultado ao Poder Judiciário intimar a ofendida e o ofensor da decisão judicial por meio eletrônico (BRASIL, 2020).
Diante do exposto, restou comprovado que apesar do inegável abalo causado pelas mudanças decorrentes da tomada de precaução com a transmissão do Coronavírus, o funcionamento do atendimento às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar permanece em andamento, adequando-se às necessidades apresentadas no decorrer do período, com manutenção inclusive da fixação das medidas protetivas.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A Lei Maria da Penha sancionada em 2006 é reconhecidamente uma norma protetiva de extrema relevância social e jurídica, ao passo que criou mecanismos de prevenção e de repressão a atos de violência física, psicológica, patrimonial, sexual e moral praticado contra a mulher no ambiente doméstico e familiar. Assegurando a dignidade humana prevista na Constituição Federal e nas Convenções Internacionais contra atos de violência contra a mulher, de que o Brasil é signatário, a norma é aplicada sempre que presente o risco à integridade da mulher no Brasil.
Contudo, a tomada de medidas para reduzir o contágio da Covid19 ensejou uma significativa mudança nas relações entre pessoas em todo o mundo, para garantir a todos o direito à saúde e à vida. Diante da situação de emergência e de calamidade do sistema de saúde, o Estado fixou medidas de restrição de circulação da população e recomendou a todos que permanecessem em suas residências.
Ocorre que o isolamento social e o lockdown resultaram em um aumento de casos de violência doméstica e familiar contra as mulheres, que acabavam por manter-se em contato maior com seu agressor. Essa situação ensejou um debate acerca da atuação do poder público para garantir a integridade da mulher vítima da violência e assegurar a aplicação da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) durante o período da pandemia do Coronavirus.
Como se sabe, a fixação de medidas protetivas de urgência em favor da vítima é uma das principais ferramentas de garantia da integridade da mulher previstas na Lei 11.340/2006, ao passo que, dentre outras disposições, ela impõe o afastamento imediato do agressor da residência familiar e impede sua aproximação por determinado lapso temporal.
Contudo, a aplicação dessas medidas ficou prejudicadas durante a pandemia, principalmente no seu início, quando o acesso à vários serviços públicos ficaram reduzidos em razão do isolamento domiciliar, período também em que as mulheres ficaram ainda mais expostas a atos de violência dentro de casa, quando o agressor permaneceu isolado com a vítima durante todos os dias.
Passados três anos desde a decretação de estado pandêmico da Covid19 foi possível constatar que a pandemia tornou ainda mais vulnerável a mulher, submetida a mais situações de violência doméstica e familiar em razão das medidas de isolamento, contribuindo para a permanência de mulheres em relacionamentos abusivos em razão da dependência financeira e emocional ampliada no período da pandemia.
As pesquisas demonstraram que houve um efetivo aumento no número de casos de violência dessa natureza, fato de exigiu do Poder Executivo a criação de uma lei ainda durante o período pandêmico (Lei nº. 14.022/2020), assegurando o atendimento das mulheres vítima dessa violência, impedindo que estas ficassem a mercê do agressor e que este permanecesse impune diante da suspensão de vários serviços públicos em razão da pandemia.
Portanto, em que pese o inegável aumento dos casos de violência, a pandemia acabou por possibilitar a criação de uma nova lei que facilitou o atendimento da mulher vítima de violência doméstica e familiar, permitindo o funcionamento das delegacias e órgãos de apoio ainda que de forma virtual e remota, a fim de dar maior segurança às vítimas durante o período de vulnerabilidade a que todo cidadão esteve submetido em razão do alastramento do contagio da Covid19, responsável pela dizimação da vida de uma grande parcela da população mundial.
REFERENCIAS
ANDREUCCI, Ricardo Antonio. Legislação penal especial. – 12. ed. atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2017.
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Bacharelanda em Direito pela Universidade de Gurupi – UnirG.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ANA GABRIELLA OBLIGADO DA CONCEIçãO, . A imposição de medidas protetivas da Lei Maria da Penha em período de pandemia Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 05 maio 2023, 04:43. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/61389/a-imposio-de-medidas-protetivas-da-lei-maria-da-penha-em-perodo-de-pandemia. Acesso em: 24 nov 2024.
Por: Gabrielle Malaquias Rocha
Por: BRUNA RAFAELI ARMANDO
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