CELMA MENDONÇA MILHOMEM JARDIM[1].
(orientadora)
RESUMO: Este estudo tem como objetivo apontar os requisitos impostos para a concessão do benefício da saída temporária, e também descrever a importância da reeducação social de detentos através da saída temporária, por meio de uma análise bibliográfica acerca da aceitação da população quanto a credibilidade da ressocialização que intui o instituto, bem como apresentar os direitos fundamentais que compõem a justificativa deste benefício. A presente pesquisa adequando-se ao critério Cidadania, busca através da Legislação de Execução Penal, Súmulas Vinculantes e também a Doutrina Brasileira esclarecer acerca da natureza das Saídas Temporárias, a sua relevância no processo socioeducativo e principalmente apontar as possíveis causas da descredibilidade das saídas temporárias frente aos direitos fundamentais. Para tanto, foram utilizados a Lei n° 7.210/84 – Lei de Execução Penal, a Súmula Vinculante n° 520 do STJ e artigos científicos e doutrinas brasileiras para a composição lógica e assertiva deste estudo.
Palavras-chave: Lei de Execução Penal. Saída Temporária. Direito Penal. Reeducação Social.
ABSTRAT: This study aims to point out and describe the requirements imposed for the granting of the temporary leave benefit, proposing a bibliographical analysis about the population's acceptance regarding the credibility of the resocialization that the institute foresees, as well as presenting the fundamental rights that make up the justification of this benefit. The present research adapting to the Citizenship criterion, seeks through the Legislation of Penal Execution, Binding Precedents and also the Brazilian Doctrine to clarify about the nature of the Temporary Exits, its relevance in the socio-educational process and mainly to point out the possible causes of the discredit of the temporary exits against fundamental rights. For this purpose, Law n° 7.210/84 – Penal Execution Law, Binding Precedent n° 520 of the STJ and scientific articles and Brazilian doctrines were used for the logical and assertive composition of this study.
SUMÁRIO: Introdução. 1 Execução penal. 1.1 Requisitos para saída temporária. 1.2 Reeducação social de detentos pela saída temporária. Conclusão. Referências.
INTRODUÇÃO
As Saídas Temporárias têm sido tema de debate desde a sua aprovação pela Câmara dos Deputados em 2010, e, a descredibilidade se dá pela ausência de informações ou informações distorcidas acerca do instituto.
O objetivo desse benefício é dar ao reeducando a possibilidade de manutenção dos seus laços familiares, permitir que ele tenha a oportunidade de estudar e se qualificar para o mercado de trabalho para, quando alcançar a liberdade, poder ter oportunidades para garantir o seu sustento licitamente e auxiliar para que tenha um convívio social íntegro, pacífico e harmonios (MEIRELES 2020).
A ideia de ressocializar o detento parte do questionamento da funcionalidade do sistema prisional brasileiro, a penalidade deve ter caráter ressociativo para que tenha efeito. Historicamente, o Direito possui um extremismo muito grande quanto a punibilidade e o valor social da penalidade, e essa herança histórica proveniente da Lei do Talião ainda se encontra arraigada no modo de pensar da população, onde se busca muito mais a vingança do que a justiça quando se trata dos direitos fundamentais.
A efetivação da Saída Temporária em muito diz respeito ao processo de aceitação da sociedade frente a novas oportunidades aos reeducando, e neste sentido LANA (et al, 2012, p. 02) é assertivo em determinar:
Entender o instituto de saída temporária nos casos em que o condenado cumpre pena em regime semiaberto é de suma importância para pensar a respeito de sua utilidade para a sociedade. Vale ressaltar, que o benefício da saída temporária é essencial para humanizar o condenado, como também, a sua concessão ajusta-se perfeitamente às perspectivas ressocializadora da pena.
Cabe a população compreender a necessidade de reeducação de detentos, para torná-los aptos ao convívio social e mudar as suas respectivas realidades, retornando este indivíduo a sociedade sem que o deixe a mercê da criminalidade novamente, sendo direito fundamental a liberdade, a educação e a vida, no âmago da dignidade.
Neste sentido, o presente estudo possui como objetivo apontar os requisitos impostos para a concessão do benefício da saída temporária, e também descrever a importância da reeducação social de detentos pela saída temporária, por meio de uma análise bibliográfica acerca da aceitação da população quanto a credibilidade da ressocialização que intui o instituto, bem como apresentar os direitos fundamentais que compõem a justificativa deste benefício. Este artigo é uma revisão bibliográfica integrativa, que busca com análise de textos e dados que partem de uma leitura secundária de artigos, periódicos e jurisprudências que tratam do tema escolhido.
A Lei nº 7.210/84 instituiu a Execução Penal no Brasil, cujas inúmeras decisões incluíram a saída temporária (para visitas a familiares, possibilidade de trabalho e estudos principalmente), que foi conceituada como um benefício concedido aos detentos do regime semiaberto para que pudessem retornar à sociedade para atividades específicas.
Para Nunes e Silva (2022), trata-se de um benefício concedido aos condenados, com direito a benefícios de saída temporária, e tem como previsão legal a lei de execução penal, não está relacionada à visita de parentes, com o objetivo de cursar o Ensino Médio, um profissionalizante ou superior. Assim como também, participar de atividades que promovam a reintegração à vida social com concessões como comportamento adequado.
Dessa forma, o que precisa ser esclarecido com urgência é que não se trata de um benefício aleatório que geralmente se acredita ser dado à vontade, mas de uma série de condições que precisam ser atendidas para conquistar as saídas temporárias. Nunes e Silva (2022, p. 04) ainda esclarece acerca dos objetivos da saída temporária:
Não havendo saída temporária ao réu preso que esteja em regime fechado ou acautelamento provisório, sendo regime aberto a legislação não prevê o benefício vez que o mesmo já se encontra em liberdade de circulação, sem olvidar que a saída temporária lembra a finalidade da pena que é a ressocialização, devendo ser observado inclusive a realidade de normas infligidas a caso não houver a concessão do benefício de acordo com o extraído na Lei de Execuções Penais.
Quando se fala em criminalização, não é por acaso que primeiro vem à mente a privação de liberdade, prisões superlotadas, pessoas que cometem todo tipo de crimes (dos mais simples aos mais graves e violentos), falta de proteção, higiene pessoal, saneamento, falta de saúde, falta de recursos alimentares, enfim, um lugar extremamente vergonhoso e hostil para qualquer pessoa.
Acontece que as penas privativas de liberdade não são as únicas penas existentes no ordenamento jurídico, pois, uma vez preenchidos os requisitos legais, a pena privativa de liberdade do infrator pode ser substituída por pena legalmente restritiva, como a prestação de dinheiro ou a prestação dos serviços sociais, digamos, para que ele não fosse preso, porém, a prisão imaginária acima, com as características acima elencadas, surgiria aos montes nos quatro cantos do Brasil (FILHO, 2015).
Apesar das más condições da grande maioria dos presídios brasileiros, o artigo XLVII, artigo 5º da Constituição Federal proíbe expressamente o uso de penas cruéis, prisão perpétua ou pena de morte, que só são possíveis em casos de declaração de guerra, já que uma das finalidades da pena é promover a socialização dos condenados, não à morte (obrigação do Estado nos termos do artigo 10 da Lei 7.210/1984).
Diante da finalidade fundamental de ressocialização da pena, o Estado, por meio do Poder Legislativo, passa a adotar meios para atingir essa finalidade, como proporcionar aos condenados a possibilidade de trabalho de acordo com suas habilidades, facilitar o aprendizado, a capacitação profissional, o recebimento de direito de visitas, o sistema progressivo do sistema prisional e benefícios de liberdade provisória, saída temporária, entre outros. É importante realçar que cada um destes direitos/benefícios aprovados pelos legisladores tem finalidades e requisitos específicos, não sendo exceção as saídas temporárias (MEIRELES, 2020).
Mais recentemente, porém, a Saída Temporária vem enfrentando certa resistência da sociedade, inclusive sendo objeto do recente Projeto de Lei 1.029/2019, tramitando no Senado Federal, redigida pelo senador Olympio Major (PSL/SP) para extinguir o benefício, revogando o artigo 122/125 da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal).
Essa medida ignora amplamente o caráter ressocializador da pena e os efeitos positivos da saída temporária, e argumenta que cerca de 5% (cinco por cento) dos infratores não retornam à prisão ao final da pena e outros argumentos não jurídicos. No entanto, é absurdo admitir que 95% da população carcerária está sendo prejudicada porque uma pequena porcentagem não aproveita as oportunidades que lhe são dadas.
Para Nucci (2018), a saída temporária é um benefício da execução de pena, especificamente para reeducandos que cumprem meio ano. Visa auxiliar a reeducação e cultivar seu senso de responsabilidade para que possam ingressar no regime aberto, para futuramente cumprirem suas penas e buscar a melhor ressocialização. Mas os que não sabem dos benefícios da reeducação, criticam veementemente esse direito.
O artigo 122 da Lei de Execução Penal estabelece as finalidades da saída temporária, quais sejam: visitar familiares em cumprimento de pena, frequentar cursos complementares profissionalizantes e/ou superiores ou de nível superior e participar de datas comemorativas voltando para casa, para a vida da sociedade.
O objetivo da saída temporária é permitir ao detento reeducando a oportunidade de manter os laços familiares, isso permitiria que ele continuasse seus estudos e ganhasse qualificação profissional, quando fosse liberado, teria a oportunidade de se sustentar legalmente e ajudá-lo a ter uma vida socialmente responsável, pacífica e harmoniosa.
O artigo 123 da mesma lei, no entanto, especifica os requisitos para que um condenado tenha esse direito. Para tê-la, devem ter comportamento adequado, devem ter cumprido pelo menos um sexto da pena (se o infrator for primário), um quarto da pena (se o infrator for reincidente), e o benefício for compatível com a finalidade da pena.
Quanto ao tempo de duração da saída temporária, o artigo 124º estabelece que esta não pode exceder 7 dias, podendo ocorrer até 4 vezes adicionais durante o ano e com um intervalo mínimo de 45 dias entre saídas.
O artigo 125 da LEP estabelece que o benefício de afastamento temporário será automaticamente cancelado caso o reeducando cometa algum crime, cometa falta grave, não cumpra os requisitos necessários para autorização ou tenha baixo grau de participação na classe.
É inevitável considerar que essa concessão dá permissão para o beneficiário da concessão aproveitar a oportunidade de fuga, portanto, a declaração de Lana et al. (2012) que os condenados aproveitam a saída temporária para cometer crimes. Esta é uma situação que sempre acontecerá, principalmente para os presos que não estão interessados na reinserção social.
Existem salvaguardas para evitar que isso ocorra. Além disso, a confiança também depende da crença na responsabilidade e confiança do condenado, uma vez que a Lei de Execução Penal determina que o prazo não pode ultrapassar 7 dias, podendo ser renovado por mais 4 vezes ao ano.
Também é importante ressaltar que o detento tem direito a uma reeducação condizente com a sociedade, a saída temporária é um meio de avaliar a eficácia do sistema prisional em seu objetivo de ressocialização, este também é um direito constitucional de buscar a liberdade, e a dignidade do ser humano também é sacrificada para encontrar a liberdade, porém, a restrição é limitada e monitorada.
Para Rodrigues e Sanches (2020), a conclusão é óbvia quanto à credibilidade do sistema de justiça criminal brasileiro aos olhos da sociedade; a restrição de saída temporária prevista no projeto de lei é uma forma de ser reconhecida sem banalizar o crime, tornando-se assim um benefício que auxilia o Poder Executivo a investir na segurança pública da população brasileira. Como resultado, o regime semiaberto tem relevância social válida, isso porque atende aos anseios da sociedade.
Também é importante reconhecer que a legislação, como todos os aspectos da sociedade, é desenvolvida em busca do bem coletivo. Isso pode ser observado quando comparamos os sistemas jurídicos mais antigos com o sistema atual.
Diante disso, torna-se imprescindível a realização de uma análise bibliográfica que descreva a forma como as saídas temporárias são instituídas e encaradas pela sociedade no Brasil, levando em consideração as informações atuais e concretas sobre o assunto e, em última análise, esclarecendo os benefícios que os detentos recebem os direitos fundamentais que promovam a reinserção social (MEIRELES, 2020).
1.1 REQUISITOS PARA SAÍDA TEMPORÁRIA
As "saidinhas", como são comumente conhecidas, é um fenômeno do ordenamento jurídico brasileiro que concede permissão a condenados que se encontram em regime semiaberto para sair, temporariamente, e com autorização, da prisão para participar de outras atividades. Veja o que diz a Lei de Execução Penal, lei 7.210/84:
Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semiaberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:
I - visita à família;
II - frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;
III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.
Parágrafo único. A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução.
§ 1º A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução.
§ 2º Não terá direito à saída temporária a que se refere o caput deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte.
É importante ressaltar que para as saídas temporárias para o fim de realização do ensino médio ou o ensino superior partem, apenas o tempo necessário para o final do exigido (artigo 124, § 2º da Lei de Execução Penal). No entanto, essa autorização não apenas abrange o período da aula, mas também abrange atividades externas. De acordo com o artigo 34 da Lei de Execução Penal, o tempo a ser respeitado deve ser de 45 dias.
Apesar deste direito ter sido comum por muito tempo, atualmente está sendo elaborado um projeto de lei que visa extinguir o direito sob o argumento de "sentimento" de impunidade, que é um conceito abstrato e carece de base legal legítima.
O portal G1 dedicou notícia em 3/8/22 sobre o projeto de lei, o que foi relatado pelo deputado capitão Derrite (PL-SP), que, por sua vez, baseou a medida no clamor público como motivo para a saída temporária sem respaldo legal ou científico base. Segundo o site de notícias, no parecer do referido Deputado, afirma-se que:
Causa a todos um sentimento de impunidade diante da percepção de que as pessoas condenadas não cumprem suas penas, e o pior, de que o crime compensa. A saída temporária não traz qualquer produto ou ganho efetivo à sociedade, além de que, na verdade, prejudica o combate ao crime, eis que grande parte dos condenados cometem novos crimes quando estão fora dos estabelecimentos penais desfrutando do benefício.
Reconhece-se que a insurgência contra as saídas temporárias é arbitrária e despropositada, por se basear apenas em alegadas sensações, sem, no entanto, fornecer qualquer prova significativa que demonstre que a eliminação de tal medida é prática. A pessoa condenada está obrigada a cumprir o disposto no art. 123 da LEP, além de estar no regime semiaberto, quais sejam:
I - comportamento adequado (requisito subjetivo);
II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente (requisito objetivo);
III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena (requisito objetivo).
Em resumo, é necessário cumprir pelo menos 1/6 da pena, se o condenado for primário, e 1/4 da pena, se for reincidente. No entanto, isso não é a única coisa. O preso também deve possuir condições de natureza subjetiva, que serão documentadas pelo diretor do presídio.
É importante reconhecer que, apesar da presença de circunstâncias pessoais, como bom comportamento, que facilitem o pedido de afastamento temporário, não se pode falar em extinção desse benefício; ao contrário, há exigências subjetivas que não podem ser suprimidas arbitrariamente pelo desejo de uma parcela da população. Porque reivindicar a impunidade para um baixo percentual de presos significaria ampliar outros efeitos danosos, o que não acontecia, com isso, os padrões legais foram enfraquecidos e a justiça cega foi aplicada aos considerados de boa reputação (SIRQUEIRA, 2019).
Por necessário, e no seguimento do exposto, importa assinalar que a eliminação do direito do recluso à saída temporária face aos requisitos para o efeito - que incluem tanto os requisitos objetivos como os subjetivos - seria violar, no máximo, a sua garantia de circulação, uma liberdade consagrada na Carta Magna, em seu art. 5º, inciso XV, o qual prevê que:
[...] todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens.
Com isso, o poder de autodeterminação, bem como a finalidade de ressocialização e a finalidade educacional do instituto ficariam significativamente comprometidos se, porventura, o referido instituto fosse suprimido por meio de projeto de lei elaborado após grande contestação social que contraria princípios do ordenamento jurídico brasileiro. Em consequência, há que defender o respeito pelo princípio da legalidade e promover a efetiva concretização dos direitos já concedidos.
Marcão (2022), diz que o direito à saída temporária será cancelado automaticamente se o preso cometer um crime, se for punido por uma transgressão grave, não seguir as regras em vigor ou tiver baixo desempenho.
No art. 125, o preso que cometer ato considerado crime pode perder a saída temporária (se o juiz revogar o benefício durante os dias em que estiver ausente, cometendo o crime, o juiz determina que ele volte, mas sem qualquer penalidade por devolução antecipada), isso pode não ser possível no futuro, conforme disposto no parágrafo único do mesmo artigo. Da mesma forma, em outras instâncias (incumprimento do mandato, punição por falta grave ou mau desempenho em andamento).
1.2 REEDUCAÇÃO SOCIAL DE DETENTOS PELA SAÍDA TEMPORÁRIA
A ressocialização refere-se ao processo de reconexão com os outros e retomada da vida em grupo. No âmbito do direito penal, a ressocialização envolve a reintegração do infrator à sociedade durante e após o cumprimento da pena. Envolve uma série de ações que incidem positivamente na reabilitação dos presos do ponto de vista psicológico, profissional e educacional. Isso ajuda a prevenir qualquer reincidência de comportamento criminoso no futuro (FILHO, 2015).
Para iniciar o processo de ressocialização assim que o apenado ingressa no sistema prisional, são essenciais esforços coordenados entre poder público, família e o próprio preso. Este processo exige ações e métodos sincronizados para serem implementados de forma eficaz.
A reabilitação de presos é amplamente considerada como um elemento central do direito penal no Brasil. No entanto, muitas vezes é visto como um conceito "politicamente correto", carecendo de evidências empíricas para apoiá-lo. Em contraste com a abordagem do Brasil, a maioria dos países prioriza a punição como meio de dissuadir futuros crimes. Os Estados Unidos, em particular, são freqüentemente citados como modelo para essa abordagem. (MELO, 2013).
A ressocialização visa estimular os presos a refletirem sobre seus crimes e se reinserirem na sociedade. Um método eficaz, segundo Brito (2020), é a saída temporária. No entanto, embora essa abordagem apresente riscos para a sociedade, as prisões e os governos devem suportá-los para reintegrar os presos. A importância do retorno dos presos à sociedade é clara e, como tal, a ressocialização continua sendo um componente essencial do sistema de justiça criminal.
Nucci (2018) esclarece que a licença provisória é privilégio exclusivo concedido aos reeducandos que cumprem pena em regime semiaberto na justiça criminal. O principal objetivo deste benefício é facilitar a reeducação e promover um maior senso de responsabilidade. Com o objetivo final de alcançar a ressocialização máxima, os reeducandos devem aspirar à transição para penas de regime aberto no futuro.
Saída temporária é parte integrante do sistema de execução progressiva, conforme previsto na Lei de Execução Penal. Esse componente é considerado essencial na preparação dos presos para a liberdade no regime semiaberto.
A saída temporária é mais do que apenas um benefício para os presos – ela serve a um propósito essencial dentro do sistema penal progressivo. Ele permite que prisioneiros bem-comportados façam breves excursões ao mundo exterior, o que ajuda a prepará-los para a eventual transição para um regime aberto. De acordo com o estudo de BOSCHI de 1989, essas fugas de suas celas são importantes para os condenados seguirem em frente.
Assim, pode-se inferir que o objetivo primordial da saída temporária é equipar o preso para a liberdade eventual e atenuar a rigidez de sua pena, marcando uma fase progressiva em sua execução. Os especialistas concordam que essa abordagem ajuda na reabilitação do prisioneiro.
Segundo Siqueira (2019), a estratégia de saída temporária tem papel crucial no sistema de reeducação progressiva ao reduzir a severidade da pena absoluta de reclusão. É também um método de prova eficaz que verifica se o condenado desenvolveu resiliência suficiente para resistir à tentação de uma vida livre e possui um senso de responsabilidade adequado o suficiente para evitar a violação da confiança que lhe é depositada, se concedida com o benefício da saída temporária.
Combinar trabalho e educação na prisão é visto como uma ferramenta crucial para reintegrar os indivíduos de volta à sociedade. Isso não apenas impede o desenvolvimento de comportamentos improdutivos, mas também promove o crescimento pessoal. Além disso, oferece aos detidos a oportunidade de sustentar suas famílias e viver com dignidade após sua libertação.
A ausência de incentivos do Estado, a estrutura carcerária insuficiente e os entraves burocráticos representam um desafio para envolver as empresas na reintegração dos presos à sociedade. Consequentemente, as empresas não estão mais participando ativamente desse processo. Além disso, essa falta de estrutura impacta negativamente na educação dos presidiários, conforme apontado por ANTUNES em 2015 e NASCIMENTO em 2020.
Melo (2013) enfatiza que a humanização não deve ser confundida com a ressocialização. Enquanto a humanização diz respeito à melhoria das condições carcerárias, como nos Estados Unidos, no Brasil, o foco é o respeito aos direitos humanos dos presos no cumprimento de suas penas. Há um cumprimento estrito do cumprimento da pena, com menor ênfase nas ações de ressocialização.
Segundo Filho (2015), é amplamente aceito que as prisões não são propícias para reabilitar os condenados. Outros especialistas em psicologia e criminologia compartilham dessa visão e sugerem que os programas de ressocialização não devem se concentrar apenas no indivíduo condenado, mas também em seus laços sociais. Essa abordagem reconhece que o comportamento desviante pode ser melhor compreendido no contexto da relação do condenado com a sociedade.
A saída temporária para fins de ressocialização só pode ser bem sucedida se o apenado estiver disposto, com o apoio do Estado, da família e da sociedade. A ressocialização bem-sucedida de um condenado pode depender da orientação religiosa ou do auxílio de ideólogos, como observa Nascimento (2020).
De acordo com as normas sociais, é imperativo que os cidadãos cumpram seus deveres e responsabilidades. No entanto, no mundo do crime, os presos tendem a acreditar que seus direitos superam as obrigações. Muitas vezes, isso se deve à clemência dos tribunais, como destaca MELO (2013).
CONCLUSÃO
Com base nessa breve análise, identificou-se que é de suma importância conceder aos detentos o direito de saída temporária que faz parte do programa de reeducação, pois permite ao condenado a reintegração, e possivelmente um regime aberto e desta forma um retorno gradual à sociedade, o que levaria ao desenvolvimento da responsabilidade e da disciplina, sem supervisão direta, embora pode-se utilizar a supervisão indireta, via monitoramento eletrônico.
A descredibilidade da Saída Temporária dá-se principalmente a falta de informação da sociedade dos benefícios que esse direito traz para a reeducação e reinserção do detendo na sociedade, e essa falta de informação advém principalmente da mídia que mostram apenas dados negativos sobre o benefício da saída temporária.
Verifica-se que devem existir condições para que esse ser humano mantenha vínculos familiares, estude e profissionalize-se, e desta forma, quando retornar à sociedade, poderá fazê-lo de forma permanente, provendo a si e a sua família com dignidade e legalmente, e vivendo de maneira socialmente aceitável. Além disso, isso levará a uma redução da reincidência, o ambiente em que vivem será mais benéfico e o número de crimes será reduzido.
ANTUNES, Lorena Alves Martins. As saídas temporárias como benefício da lei de execução penal: uma reflexão sobre sua importância para a reinserção social dos apenados em cumprimento de pena no sistema prisional do Distrito Federal. 2015. 94 f. Monografia (Bacharelado em Serviço Social) – Universidade de Brasília, Instituto de Ciências Humanas, Departamento de Serviço Social, Brasília, 2015.
BRASIL. Lei de execução Penal. Lei nº 7210 de 11 de julho de 1984. BRASIL.
BRITO, A. C. D. Execução penal. São Paulo: Saraiva, 2020. E-book.
CHITERO, Ana Laura. Concessão de Saída Temporária. Intertemas, v. 1, n. 1, 2019. Disponível em: <http://intertemas.toledoprudente.edu.br/index.php/IFDIDH/article/view/8066> Acesso em Abr 2023
FILHO, Eleones Rodrigues Monteiro. O sistema penal e a ressocialização do preso no Brasil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4426, 14 ago. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/41528. Acesso em Abr 2023
LANA, Gustavo; DUARTE, João Carlos; ARMOND, Lorena Silveira Rezende; SÁ, Andressa Jardim. SAÍDA TEMPORÁRIA: INSTITUTO DA EXECUÇÃO PENAL DESACREDITADO PELA SOCIEDADE. Revista Eletrônica de Ciências Jurídicas, v. 01, n° 04, 2012. Disponível em: <http://fadipa.educacao.ws/ojs-2.3.3-3/index.php/cjuridicas/article/view/86/pdf> Acesso em Abr 2023
MARCAO, R. F. Curso de execução penal. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2019. E-book.
MEIRELES, Crislaine Faria. Saída Temporária dos presos no Brasil: Finalidades e Consequências. 2020. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/80552/saida-temporaria-dospresos-no-brasil-finalidades-e-consequencias> Acesso em Abr 2023
MELO, André Luis. Ressocialização é ato de vontade do cidadão. 2013. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2013-jan-01/andre-luis-melo-ressocializacao-ato-vontade-cidadao. Acesso em Abr 2023
MELO, André Luis. Ressocialização é ato de vontade do cidadão. 2013. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2013-jan-01/andre-luis-melo-ressocializacao-ato-vontade-cidadao. Acesso em Abr 2023
NASCIMENTO, Thais Agatha Silva. A Ineficácia da Saída Temporária. 2020. Disponível em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/54447/a-ineficcia-da-sada-temporria. Acesso em Abr 2023.
NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 11ª ed. São Paulo: RT, 2012.
NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Execução Penal. 1ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.
NUNES, Leonardo Ítalo Silva; SILVA, Rodolfo Cassiano. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO QUANTO A BENESSE DA SAÍDA TEMPORÁRIA CONCEDIDA AO RÉU PRESO. Repositório Universitário Ânima. Maio de 2022. Disponível em: <https://repositorio.animaeducacao.com.br/handle/ANIMA/24635 > Acesso em Abr 2023.
RODRIGUES, V. L.., & Gasques SANCHES, A. (2020). Preso: saída temporária e seus reflexos sociais. Anais do fórum de iniciação científica do UNIFUNEC, 9(9). Recuperado de https://seer.unifunec.edu.br/index.php/forum/article/view/3772. Acesso em Abr 2023
SANCHES. Rogério. Lei de Execução Penal. 5ª ed. rev. atual. ampla. São Paulo.Juspodivm. 2022. Disponível em: < https://www.editorajuspodivm.com.br/lei-de-execucao-penal-para-concursos-lep-2022?utm_camp=gshop&idgrade=246186&idtag=68de8f86-cdb0-4409-9802-675b3098e82e&gclid=CjwKCAjw7vuUBhBUEiwAEdu2pHmxCjxfgRN_tBzq7mC62cx-MFCRV5WgVfj0RHhoibJBXBrV9szkbxoCjdIQAvD_BwE > Acesso em Abr 2023.
SIQUEIRA, Jonathan Walter Paixão de. As Saída Temporárias no Processo de Execução Penal. 2019. Disponível em: chrometension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/http://repositorio.asces.edu.br/bitstream/123456789/2460/1/ARTIGO%20OFICIAL%20-%20Jonathan.pdf. Acesso em Abr 2023
[1] Mestre em Direito Administrativo - UFRGS. Professora de Direito na Universidade de Gurupi - UNIRG. E-mail: [email protected]
Acadêmico de Direito. Universidade de Gurupi - UNIRG.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRITO, Valdeni de Sousa. A Descredibilidade da Saída Temporária Frente à Interposição do Direito Fundamental e a Premissa da Reeducação Social Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 05 maio 2023, 04:40. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/61392/a-descredibilidade-da-sada-temporria-frente-interposio-do-direito-fundamental-e-a-premissa-da-reeducao-social. Acesso em: 24 nov 2024.
Por: Gabrielle Malaquias Rocha
Por: BRUNA RAFAELI ARMANDO
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