FLÁVIA GONÇALVES BARROS DANTAS[1].
(orientadora)
RESUMO: O referido trabalho objetiva em abordar os aspectos jurídicos e sociais a respeito do Inquérito Policial, importante peça procedimental no sistema jurídico. Apesar de já se encontrar normatizado, o Inquérito Policial, documento que reúne todas as provas da investigação criminal preliminar, vem sendo constantemente criticado. Muito dessa resistência reside no fato de que o Inquérito Policial aponta alguns, atrasa o período investigatório e que não respeita os princípios elementares da Carta Magna, como o contraditório e a ampla defesa. Neste trabalho apresentou-se além dessa problemática, a real eficácia prática do uso do Inquérito Policial, abrangendo desde o seu conceito, até a sua participação durante a investigação. O trabalho também focou no papel desse instrumento frente aos princípios já mencionados. Insta salientar, que também foi abordado o valor probatório do mesmo e sua real utilidade durante a ação penal. Para melhor embasamento desses estudos, o trabalho se utiliza de metodologias analíticas e com fundamentação teórica baseada em referências bibliográficas, com a releitura de obras de importantes doutrinadores jurídicos, além de pesquisas feitas pela internet de artigos e reportagens virtuais e também de jurisprudências.
Palavras-chave: Inquérito Policial. Processo penal. Procedimento. Relevância.
THE ROLE OF THE POLICE INQUIRY IN BRAZILIAN LAW
ABSTRACT: This work aims to address the legal and social aspects about the police inquiry, an important procedural part in the legal system. Although it is already standardized, the police inquiry, a document that brings together all evidence of preliminary criminal investigation, has been constantly criticized. Much of this resistance lies in the fact that the police inquiry points some, delays the investigative period and does not respect the elementary principles of the Magna Carta, such as the contradictory and the broad defense. In this paper, the real practical efficacy of the use of the police inquiry was presented, from its concept to its participation during the investigation. The work also focused on the role of this instrument in the face of the principles already mentioned. It is noteworthy that the probative value of it and its real utility was also addressed during the criminal action. For better basement of these studies, the work uses analytical methodologies and with theoretical foundation based on bibliographic references, with the rereading of works by important legal indoctrinators, as well as research done on the Internet of virtual articles and reports as well as jurisprudence.
Keywords: Police inquiry. Criminal proceedings. Procedure. Relevance.
Sumário: 1. Introdução. 2. Inquérito Policial: apontamentos gerais. 2.1 Dos elementos constitutivos. 3. O inquérito policial frente aos princípios do contraditório e ampla defesa. 4. O inquérito policial em contexto. 5. Considerações Finais. 6. Referências Bibliográficas.
1. INTRODUÇÃO
Num mundo cada vez mais violento e tumultuado, o aumento da criminalidade e da violência vem preocupando os órgãos públicos criminais. A sociedade, como a maior vítima, também vem apresentando uma enorme preocupação com esse aumento.
Nesse cenário, diversos crimes são cometidos, e todos trazem consequências desastrosas a todos os envolvidos, e também para a população em geral. Entretanto, para que esses crimes possam ser resolvidos, evitando assim crimes sem solução, deve-se ter uma forte investigação.
Nesse sentido, o presente estudo vem ao seu turno, descrever os meios investigatórios da investigação criminal. Por ser um amplo material, o presente trabalho abordou apenas a investigação preliminar, que tem como fase principal o Inquérito Policial.
Dessa forma, o Inquérito Policial, como peça procedimental inicial, é um importante instrumento de investigação e elucidação de crimes. Mesmo sendo apenas informativa, ajuda muito o Ministério Público, os magistrados e até mesmo as partes a esclarecerem os acontecimentos ocorridos (CAPEZ, 2017).
Diante disso, o Inquérito Policial é de extrema importância para as investigações, se encerrando com o relatório e dando base para a instauração da ação penal. A sua importância reside justamente no agrupamento de informações que são colhidas pelo Delegado de Polícia para que a ação penal seja formalizada com conteúdo e provas incontestáveis (CARVALHO, 2018).
Por conta disso, a escolha do presente tema se deu pela importância que esse procedimento causa nas investigações e principalmente na ação penal. Neste trabalho, além de discorrer sobre a sua origem e normatização, também se abordou a respeito do Inquérito Policial frente aos princípios do Contraditório e da Ampla Defesa.
Frente ao exposto, esse estudo tem como questão problemática a seguinte questão: nos dias atuais, o inquérito policial ainda é necessário para o Direito? Desse modo, buscou-se nesse estudo discorrer sobre os principais aspectos do inquérito policial brasileiro, ressaltando a sua relevância no Direito penal e sua adaptação no contexto social e jurídico atual.
A metodologia empregada foi a de revisão da literatura, tendo como fonte de pesquisa a base de dados digitais como Google, Scielo, etc., e em livros, periódicos, artigos científicos e na legislação e jurisprudência brasileira.
2. INQUÉRITO POLICIAL: APONTAMENTOS GERAIS
O ato de investigar sempre esteve presente entre os indivíduos. É da natureza humana a busca da verdade através de uma investigação. Faz parte da atividade inerente a cada indivíduo. Seja para saber o que ocorre com o vizinho, seja para descobrir um segredo ou até mesmo para desvendar um crime, a investigação é uma ação praticada por todos.
Diante de uma infração penal, e com dever-poder para punir qualquer infrator que modifique a estabilidade individual ou coletiva, o Estado deve buscar meios para que essa punição seja realizada sem ferir os princípios constitucionais normatizados, entre eles, o princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Para que isso ocorra necessário haver a persecução penal.
A persecução penal “é o caminho que percorre o Estado para satisfazer a pretensão punitiva, uma vez que a este é dada o monopólio de punir – jus puniendi” (BORGES, 2017, p. 05). É todo o sistema que o Estado deve fazer para realizar a devida punição, ou seja, é o labirinto, a estrada que se percorre até chegar na sentença final.
Em âmbito brasileiro, a persecutio criminis, se divide em três etapas: a investigação preliminar, a ação penal e a execução penal. A primeira, conta com o Inquérito policial, objeto desse estudo, servindo também “para colher elementos aptos a ensejarem o oferecimento de uma ação penal, estruturando e dando justa causa à propositura desta, servindo para fundamentá-la” (ALMEIDA, 2019, p. 01).
Para efeito deste trabalho, abordar-se somente a respeito da investigação preparatória, que inclui o Inquérito Policial. O Inquérito Policial possui um longo histórico. Surgido ainda na Inquisição europeia no século XII, onde o processo penal era secreto, o Inquérito Policial foi uma forma processual de aplicar a inquisição. A “inquisição foi o meio usado pelos papas e reis católicos para perseguir os mouros, judeus e quaisquer outros hereges que importunavam o interesse e a vontade daqueles” (TORRES, 2018, p. 102).
De acordo com Torres (2018) o santo Ofício criou o inquérito policial secreto, ato este que influenciou o ordenamento jurídico brasileiro e que estende até hoje com o Inquérito Policial. Em terras nacionais, até abril de 1821, quando ainda tinha ligações com Portugal, criou-se os primeiros tribunais do país, pela ordem do Príncipe Regente D. Pedro. Após o rompimento político entre os dois países, o Brasil consolidou a sua independência, tanto no aspecto jurídico quanto político.
Em 3 de dezembro de 1841 surgiu o Decreto-Lei que modificou a Constituição do Império, criando inclusive a Justiça. De acordo com Paiva (2018, p. 145) esse Decreto-Lei criou o inquérito policial, que mesmo não possuindo esse nome, “dava obrigações aos chefes de polícia de que remetessem todos os dados e provas colhidas sobre algum delito ao juízo competente, para este formasse opinião sobre o caso”.
Entretanto foi em 20 de setembro de 1871, já denominada como Inquérito Policial, que se efetivou a sua entrada no regimento jurídico. Previsto na Lei 2.033/71 e regulamentada pelo Decreto nº 4.824/1871.
Desde o seu surgimento na esfera legislativa do país, o Inquérito Policial sofreu diversas críticas. Em 1936, um grupo de juristas comandados pelo então Ministro da Justiça, Vicente Ráo, organizaram um projeto de um novo Código de Processo Penal, onde eliminava o Inquérito Policial.
Todavia, esse projeto não vingou, continuando o Inquérito Policial sendo previsto normativamente. Em 1941, com a entrada em vigor do Código de Processo Penal, o Inquérito Policial de fato adentrou-se no ordenamento jurídico brasileiro. Na Exposição de Motivos desse Código, argumenta Francisco Campos, então ministro do governo Vargas:
[...] há em favor do inquérito policial, como instrução provisória antecedendo à propositura da ação penal, um argumento dificilmente contestável: é ele uma garantia contra apressados e errôneos juízos, formados quando ainda persiste a trepidação moral causada pelo crime ou antes que seja possível uma exata visão de conjunto dos fatos... [...] Por que, então, abolir-se o inquérito preliminar ou instrução provisória, expondo-se a justiça criminal aos azares do detetivismo, às marchas e contramarchas de uma instrução imediata e única? Pode ser mais expedito o sistema de unidade de instrução, mas o nosso sistema tradicional, com o inquérito preparatório, assegura uma justiça menos aleatória e mais prudente e serena (BRASIL, 1941).
Ainda que tenham ocorrido outras críticas, é consenso que o Inquérito Policial atualmente vigente, é a melhor forma de se obter uma investigação justa, sempre respeitando o princípio da Dignidade da Pessoa Humana e dando base legal para a implementação da futura ação penal.
Muitos são os conceitos para o Inquérito Policial na doutrina jurídica. Apesar de não haver na norma uma conceituação legal, diversos doutrinadores a conceitua como um “conjunto de diligências policiais destinadas a reunir elementos necessários à apuração da prática de uma infração penal e a sua autoria” (MIRABETE, 2015, p. 60).
De maneira terminológica, tem-se:
O termo inquérito tem sua origem terminológica no verbo inquirir, indagar, ou seja, de forma simplória, possui um significado muito próximo com o conceito atual de inquérito policial, o qual pode ser entendido, basicamente, como o ato de averiguar os fatos jurídicos, como ocorreram e quais são seus autores (CHONG, 2019, p. 01).
Ademais, para Nucci (2017, p. 127) “o inquérito policial serve à composição das indispensáveis provas pré-construídas que serve de base a vítima para a propositura da ação penal de iniciativa privada”. Tal instituto é sempre ligada à investigação criminal, na sua fase ainda introdutória.
2.1 DOS ELEMENTOS CONSTITUTIVOS
O Inquérito Policial possui um longo histórico. Surgido ainda na Inquisição europeia no século XII, onde o processo penal era secreto, o Inquérito Policial foi uma forma processual de aplicar a inquisição. “A inquisição foi o meio usado pelos papas e reis católicos para perseguir os mouros, judeus e quaisquer outros hereges que importunavam o interesse e a vontade daqueles” (TORRES, 2018, p. 102).
Outros pontos se fazem necessário discorrer sobre o Inquérito Policial. A priori, tem-se a sua natureza jurídica, para quem Eudes Borges (2017, p. 03) afirma que o “inquérito policial não é um processo, mas sim um procedimento administrativo, por isso não constitui uma relação trilateral, já que investigado não é parte do procedimento”.
Considerado com um procedimento administrativo, o Inquérito Policial tem uma sequência de atos administrativos, além de possuir os princípios da presunção da veracidade e de legitimidade, se acrescentado o caráter informativo, preparatório e inicial da ação penal (CAPEZ, 2016).
No inquérito policial também agrupa o sigilo. Sob esse elemento, Tourinho Filho (2018, p. 59) explica que “de fato, de nada valeria, como peça investigatória, se todos os seus atos devessem ser públicos. O sigilo deverá ser resguardado pela própria autoridade que o preside, sempre que necessário para a cabal apuração do fato criminoso”
Tem-se também a finalidade onde o Inquérito Policial “visa à apuração da existência da infração penal e à respectiva autoria, a fim que o titular da ação penal disponha de elementos que autorizem a promovê-la” (TOURINHO FILHO, 2018, p. 60). Para Capez (2017, p. 75) “a finalidade do inquérito policial é a apuração de fato que configure infração penal e a respectiva autoria para servir de base à ação penal ou às providências cautelares”.
Assim, o Inquérito Policial objetiva em reunir elementos que atestem de maneira inequívoca a existência de um delito e a indicação de seu possível autor (REIS, 2016).
Em se tratando de competência, já se encontra acatado que o delegado de polícia é o responsável pelo Inquérito Policial, onde possui essa atribuição, que é a capacidade para atuar quando da ocorrência de determinada infração, que se encontra normatizada no parágrafo único do art. 4º do Código de Processo Penal (BARROS, 2021).
No que se referem as suas características, o Inquérito Policial possui a forma escrita, sigiloso e inquisitivo. Nesse aspecto, tem-se:
1) Forma escrita: De acordo com o Artigo 9º do CPP, o Inquérito Policial deve ser realizado de forma escrita, ordenada e com as folhas paginadas. A documentação em peças escritas é essencial para que a atividade policial de investigação possa ser submetida ao controle da legalidade.
2) Sigiloso: A autoridade policial poderá, caso seja necessário a elucidação do fato ou para preservar interesse social, decretar o sigilo do inquérito.
3) Caráter Inquisitivo: Decorre do fato de o procedimento desse ser constituído por atividades persecutórias que se concentram nas mãos de uma única autoridade, devendo agir de oficio, com discricionariedade, as atividades necessárias ao esclarecimento do crime e da sua autoria.
(BORGES, 2017, p. 28).
Além desses, tem-se mais duas características, que são:
a) Ser realizado pela Polícia Judiciária (Polícia Civil ou Federal). A presidência do inquérito fica a cargo da autoridade policial (delegado de polícia ou da Polícia Federal), que para a realização das diligências é auxiliado por investigadores de polícia, escrivães, agentes policiais etc.
b) É dispensável. Para o desencadeamento da ação penal, não é obrigatória e nem necessária a existência do inquérito policial. Existem vários dispositivos no Código de Processo penal que permitem que a denúncia ou queixa sejam apresentadas com base nas chamadas peças de informação que, na verdade, podem ser quaisquer documentos que demonstrem a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade da infração penal.
(REIS, 2016, p. 27)
Com isso, o Inquérito Policial tendo esses elementos é lícito e aplicável na investigação criminal inicial, servindo, sobretudo como base para a futura ação penal a ser intentada.
3. O INQUÉRITO POLICIAL FRENTE AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA
Nesse tópico serão abordados a análise dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa e a sua aplicabilidade no inquérito policial. Antes, sobretudo, deve-se mencionar o que sejam esses princípios. No primeiro, encontra-se o contraditório. Este princípio consiste no “acesso do interessado à informação (conhecimento) do que foi praticado no procedimento, podendo então exercer a reação (resistência)” (CINTRA; GRINOVER; DINAMARCO, 2018, p. 66).
Em outras palavras, é dizer, a partir da ciência do ato persecutório o sujeito pode se contrapor aos atos desfavoráveis, sendo possível influir no convencimento da autoridade (CASTRO, 2018).
Estampado no texto constitucional no Art. 5º, LV, da Constituição Federal de 1988, o contraditório se expressa como aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, como os meios e recursos a ela inerentes (SANTOS; HILÁRIO, 2017).
Nas luminares palavras de Almeida (1973 apud CASTRO, 2018, p. 03) o contraditório, então, não só passaria a garantir o direito à informação de qualquer fato ou “alegação contrária ao interesse das partes e o direito à reação (contrariedade) a ambos, mas também garantiria que a oportunidade da resposta pudesse se realizar na mesma intensidade e extensão”.
Outrossim, conceituando o princípio do contraditório infere-se que seja um dos sustentáculos fundamentais da ordem jurídica processual, sendo que sua existência garante também a ampla defesa, pois são princípios umbilicalmente interligados.
Em vista disso, encontra-se a ampla defesa. Tal princípio corresponde a uma das basilares garantias que funcionam como um base central do Estado democrático de direito. Corolário do devido processo legal, preceitua que seja possibilitado aquele cujo recai uma imputação todos os meios legais para exercer sua defesa (SANTOS; HILÁRIO, 2017).
Reconhecido constitucionalmente no art. 5º, LV, da Constituição Federal, “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes” (BRASIL, 1988).
Além de abarcar a defesa material ou genérica pressupõe também a defesa técnica exercida em regra por advogado, reconhecida no art. 261 do Código de Processo Penal: “Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor”.
Nas seguintes palavras, tem-se:
princípio da ampla defesa: significa que ao réu é concedido o direito de se valer de amplos e extensos métodos para se defender da imputação feita pela acusação. Encontra fundamento constitucional no art. 5.º, LV. Considerado, no processo, parte hipossuficiente por natureza, uma vez que o Estado é sempre mais forte, agindo por órgãos constituídos e preparados, valendo-se de informações e dados de todas as fontes às quais tem acesso, merece o réu um tratamento diferenciado e justo, razão pela qual a ampla possibilidade de defesa se lhe afigura a compensação devida pela força estatal (NUCCI, 2017, p. 125).
A ampla defesa abrange a possibilidade de manifestação, seja pessoalmente (autodefesa) — em seu favor (defesa positiva) ou se abstendo de produzir prova contra si (defesa negativa) — ou por meio de defensor (defesa técnica). Nota-se, como já mencionado anteriormente, que a ampla defesa está umbilicalmente ligada ao contraditório. A primeira faceta do contraditório (direito à informação) permite que o sujeito saiba dos atos praticados, enquanto seu segundo elemento (possibilidade de reação) faculta ao indivíduo sua efetiva participação. Logo, a defesa garante o contraditório, e também por este se manifesta e é garantida (CASTRO, 2018).
Tais proposições conceituais e classificatórias acima inclina a maioria da doutrina ao entendimento que é incabível o contraditório e ampla defesa na investigação preliminar. Alguns julgados também vão por esse caminho.[2]
Na medida em que se refere a um procedimento e não processo; em que subsiste um viés inquisitorial que a regra é o sigilo e a discricionariedade; não existindo partes e sim meros investigados; todas essas características embarga o reconhecimento da possibilidade de contraditório nessa fase (SANTOS; HILÁRIO, 2017).
Há parcela da doutrina que admite no inquérito policial a existência de contraditório e ampla defesa, conquanto atinja direitos fundamentais do investigado e gera importantes repercussões na persecução penal, fato que não pode ser ignorado (SANTOS; HILÁRIO, 2017).
Como bem acentua Machado (2018, p. 02), o investigado tem determinadas garantias atingidas por esse procedimento pré-processual; a existência de contraditório poderia em tese aprimorar a administração da justiça uma vez que seu “exercício obstaria o andamento de um processo judicial desgastante e oneroso para todos (partes, judiciário, sociedade etc.) contribuindo para desafogar a demasia de feitos que colaboram para uma justiça lenta como a brasileira”.
Interpretação literal da Constituição Federal, que em seu artigo 5º, LV garante o contraditório e a ampla defesa aos litigantes em processo judicial ou administrativo e aos acusados em geral. Daí se conclui que não estão incluídos os investigados em inquérito policial, posto não serem litigantes ou acusados e por não constituir o procedimento policial um processo (CASTRO, 2018).
No entanto o constituinte não empregaria termos desnecessários no texto constitucional, justamente para ser cauteloso em relação a interpretações que destoassem da sua mensagem; sendo assim, o complemento adicional de acusados “em geral” não foi redigido em vão, posto que abrangeria não somente aqueles demandados em ação judicial penal, mas também aqueles imputados informalmente na investigação preliminar (CASTRO, 2018).
Ou seja, dentre os “acusados em geral” empregado no texto constitucional, mediante uma interpretação extensiva e sistemática, consistiria igualmente suspeitos e indiciados na medida em que o Estado já iniciara a persecução penal decretando medidas cautelares à exemplo: busca e apreensão domiciliar, interceptação telefônica e até mesmo a prisão etc. (MACHADO, 2018).
Nessa perspectiva, aduzem Cintra; Grinover; Dinamarco (2018, p. 67), assentando que após “o indiciamento, mesmo não sendo formal este ato, e inexistindo, ainda, a acusação propriamente dita, já há uma situação de litígio, ante a confrontação do investigado com o estado acusador”.
Ou seja, não deve se verificar vocábulos de lei para delimitar a incidência do contraditório, e sim uma situação fática lesiva ao acusado em ser acometido da eventual prática de um crime que desgasta sobremaneira sua reputação perante seus próximos, cabendo nessa linha conjectura uma imprescindível premência da observância do contraditório e ampla defesa (CINTRA; GRINOVER; DINAMARCO, 2018).
Além disso, o termo processo abarca o procedimento, já tendo o legislador em outras oportunidades empregado a palavra em sentido amplo, tal como no Código de Processo Penal (LOPES JÚNIOR, 2017, p. 254).
Ademais, nada impede o etiquetamento do inquérito policial como processo administrativo sui generis, apesar da resistência em utilizar o termo processo na seara não judicial.
Não obstante não haja litígio e acusação formal, há na fase investigativa policial questões a serem contraditadas. Como já destacado no tópico inicial desse estudo, o inquérito tem a finalidade de colher elementos de informação que indiquem autoria e materialidade delitiva. Em razão disso é perfeitamente cabível o contraditório. A ausência da nomenclatura partes não obsta a condição de imputados em sentido amplo (MACHADO, 2018).
Neste contexto desde o ato inicial do inquérito ao final exercem coercitivamente uma atuação que impactam diretos fundamentais referentes ao estado de inocência e liberdade, bens jurídicos que não podem sofrer ameaça ou lesão sem que haja instrumentos capazes de resguardá-los.
Ainda que inexistam sanções no inquérito policial, há possibilidade de determinadas medidas que podem lesar o investigado, seja por decisão do delegado de polícia ou do juiz. Assim, apesar da doutrina tratar o inquérito apenas como simples procedimento administrativo, o fato é que são amplos os poderes exercidos nessa fase, na medida em que se deve preservar os direitos do indiciado.
Nessa perspectiva, em que pese os supracitados princípios do contraditório e ampla defesa, este relacionado a autodefesa e defesa técnica e aquele um direito ao conhecimento do que é praticado no procedimento (ou processo) e assim esboçar a resistência contra atos que aflijam contra seu interesse; bem como a inquisitoriedade e sigilosidade para efetivação do escopo persecutório penal; a jurisprudência vem estabelecendo um juízo que media essas características diametralmente opostas no sentido de preservar princípios basilares do ordenamento jurídico (dignidade da pessoa humana) e evitar que garantias sejam expurgadas.
Prosseguindo, há no Código de processo penal no seu art. 14: “o ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade”, autorização para o exercício do contraditório e ampla defesa tendo em vista que o conhecimento do indiciado de uma investigação em desenvolvimento lhe possibilita requerer diligências, como aludido, oferecer contraprova (art. 306, §2º, CTB) e apresentando razões e quesitos (artigo 7º, XXI do Estatuto da OAB) (CASTRO, 2018).
Em outra perspectiva, o Superior Tribunal de Justiça assenta: “apesar da natureza inquisitorial do inquérito policial, não se pode perder de vista que o suspeito (...) possui direitos fundamentais que devem ser observados mesmo no curso da investigação, entre os quais o direito ao silêncio e o de ser assistido por advogado”.[3]
Numa afirmação peremptória da suprema ideia de relação inquisitória plena na fase policial, reconhecendo o conjunto de direitos que possui o indiciado (MACHADO, 2018).
Desta feita, não se pode como amiúde emprega a doutrina falar numa ausência plena do contraditório e ampla defesa no âmbito da fase investigativa policial, sendo mais adequado falar numa aplicação mitigada.
Tendo isso em vista, não se pretende indagar que deva haver uma modificação substancial na fase de inquérito a ponto de obstaculizar o elemento surpresa da investigação policial. Todavia, para preservar garantias jurídico-constitucionais concomitantemente conservar as características precípuas e eficazes do inquérito.
Nestes termos, possibilitando providências garantistas que não subvertam a inquisitoriedade do inquérito policial, dá ensejo a uma persecução penal democrática protegendo os direitos fundamentais evitando que a defesa seja prescindível nessa fase haja vista os bens jurídicos em voga.
4. O INQUÉRITO POLICIAL EM CONTEXTO
Uma vez analisado o processo histórico, conceitual, legislativo e acerca da aplicabilidade dos princípios do contraditório e ampla defesa, parte-se para a análise da discussão jurisprudencial do inquérito policial no Judiciário brasileiro.
Em relação ao trancamento do inquérito policial, o artigo 10 do Código de Processo Penal estabelece como regra geral, o prazo de 30 dias para conclusão do inquérito policial, caso o indiciado esteja solto. O §3º do referido dispositivo legal prevê que é possível a prorrogação do prazo, a requerimento da autoridade policial, quando o fato for de difícil elucidação, hipótese em que as diligências necessárias deverão ser realizadas no prazo fixado pelo juiz.
Silva e Gonçalves (2020) salientam que é muito raro que esse prazo legal seja rigorosamente observado, pois é fato notório o excessivo número de inquéritos policiais em andamento, o que, aliado à carência de recursos materiais e humanos, acaba por inviabilizar a conclusão das apurações no referido período, sendo comum e amplamente admitido pela jurisprudência a flexibilidade desse prazo, com a concessão de dilações sucessivas para a finalização das investigações policiais.
A Emenda Constitucional nº 45/2004 introduziu no rol de direitos fundamentais contemplados na Constituição Federal (artigo 5º, LXXVIII) a garantia da razoável duração do processo.
De um lado, tem-se o dever do Estado de investigar a materialidade e autoria de fatos em tese criminosos que chegam ao seu conhecimento. De outro, o do cidadão em se ver investigado em prazo razoável.
Nesse cenário, há o trancamento do inquérito policial que possui índole excepcional, somente admitido nas hipóteses em que se denote, de plano, a ausência de justa causa, a inexistência de elementos indiciários demonstrativos da autoria e da materialidade do delito ou, ainda, a presença de alguma causa excludente de punibilidade. É o que enfatiza a seguinte jurisprudência:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A DEMORA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. RECURSO PROVIDO. 1. O artigo 10 do Código de Processo Penal estabelece, como regra geral, o prazo de 30 dias para conclusão do inquérito policial, caso o indiciado esteja solto. O §3º do referido dispositivo legal prevê que é possível a prorrogação do prazo, a requerimento da autoridade policial, quando o fato for de difícil elucidação, hipótese em que as diligências necessárias deverão ser realizadas no prazo fixado pelo juiz.
2. O trancamento de inquérito policial possui índole excepcional, somente admitido nas hipóteses em que se denote, de plano, a ausência de justa causa, a inexistência de elementos indiciários demonstrativos da autoria e da materialidade do delito ou, ainda, a presença de alguma causa excludente de punibilidade. 7. Recurso conhecido e provido para determinar o trancamento e arquivamento do Inquérito Policial nº 0000882-50.2019.8.27.2723, em relação ao recorrente, estendendo-se os efeitos ao indiciado Oziel Alves Tavares. (TJTO, Recurso em Sentido Estrito, 0015528-32.2022.8.27.2700, Rel. HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, julgado em 14/02/2023, DJe 15/02/2023). (grifo meu)
Com base no caso acima citado, o recorrente está como indiciado desde abril de 2019, sem existirem indícios de materialidade e autoria delitiva, tão somente por suspeitas de que o recorrente e outra pessoa estariam traficando drogas na cidade de Recursolândia/TO. Passaram-se mais de 03 (três) anos da abertura do procedimento e nem mesmo os indiciados foram ouvidos.
Neste feito, o magistrado entendendo que inexistindo elementos probatórios mínimos que conduzam ao crime de tráfico de drogas, somado à demora na conclusão do inquérito policial, constitui constrangimento ilegal o prosseguimento de inquérito policial em desfavor do paciente.
Nesse sentido, é o entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça:
Há excesso de prazo para conclusão de inquérito policial, quando, a despeito do investigado se encontrar solto e de não sofrer efeitos de qualquer medida restritiva, a investigação perdura por longo período e não resta demonstrada a complexidade apta a afastar o constrangimento ilegal. (STJ. 6ª Turma. HC 653.299-SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Rel. Acd. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 16/08/2022).
Portanto, resta configurado o constrangimento ilegal no caso apresentado. Dessa forma, configurado o excesso de prazo na conclusão do Inquérito Policial, o Magistrado votou no sentido de conhecer do recurso e, no mérito, deu-lhe provimento para determinar o trancamento e arquivamento do Inquérito Policial.
Todavia, a questão do trancamento do inquérito policial não é unânime na jurisprudência. Há decisões que vão na contramão ao que fora citado no julgado anterior.
Nesse caminho, Dias (2021) entende que o trancamento do inquérito policial só é possível quando a sua instauração é manifestamente abusiva, pois o encerramento prematuro das investigações pode caracterizar risco à segurança pública, com indevida limitação das atividades próprias da polícia investigativa e do Ministério Público, inviabilizando a apuração de condutas delituosas, precipuamente porque as leis processuais não estipulam prazo para a conclusão do inquérito policial.
O supracitado autor compreende que o recente posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de trancar o inquérito policial nas hipóteses de excesso de prazo e violação ao princípio da razoabilidade, visto que não se admite que alguém seja objeto de investigação eterna, notadamente, diante de uma situação que conduz a um evidente constrangimento, seja ele moral ou até mesmo financeiro e econômico (DIAS, 2021).
Entretanto, o autor aponta que o trancamento nessas hipóteses ocorre quando a investigação já ultrapassou o prazo de pelo menos 05 (cinco) anos sem conclusão, o que impõe a intervenção do Poder Judiciário para fazer cessar o constrangimento (DIAS, 2021).
Nesse sentido, cita-se o presente julgado:
PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE EXTENSÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. GESTÃO FRAUDULENTA OU TEMERÁRIA. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. EXCESSO DE PRAZO. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PEDIDO DE EXTENSÃO DEFERIDO. 1. Esta Sexta Turma, por ocasião do julgamento do RHC n. 135.299/CE, acolheu a pretensão defensiva quanto ao trancamento do inquérito policial na origem, tendo em vista o reconhecimento do excesso de prazo para o seu término, bem como em função da ausência de justa causa, uma vez que, malgrado passados 6 anos do início das investigações, não foram encontrados indícios ou provas que caracterizassem a suposta prática do delito em apuração. 2. O ora requerente, na linha do parecer ofertado pelo Ministério Público Federal, encontra-se na mesma situação do recorrente beneficiado pela concessão do writ, fazendo jus à extensão dos efeitos do acórdão proferido por esta Turma, nos termos do disposto no art. 580 do Código de Processo Penal, in verbis: "No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.". 3. Pedido de extensão deferido. (STJ. PExt no RHC n. 135.299/CE, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021.) (grifo meu)
Outras questões além destas são discutidas em sede de inquérito policial. Tem-se por exemplo, a questão da denúncia anônima como fato que enseja um inquérito policial. Nessa situação, o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que as investigações iniciadas por delação anônima são admissíveis, desde que a narrativa apócrifa se revista de credibilidade e, em diligências prévias, sejam coletados elementos de informação que atestem sua verossimilhança. Segundo o magistrado, ao receber uma denúncia anônima, a polícia não pode instaurar inquérito para averiguar sua veracidade. É o que se verifica na seguinte jurisprudência:
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. NULIDADE. DENÚNCIA ANÔNIMA NÃO SUBMETIDA À INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR. ORDEM CONCEDIDA. 1. Investigações iniciadas por delação anônima são admissíveis, desde que a narrativa apócrifa se revista de credibilidade e, em diligências prévias, sejam coletados elementos de informação que atestem sua verossimilhança. Precedentes. 2. Diante de uma mera comunicação apócrifa, não é possível instaurar-se inquérito policial para se averiguar sua veracidade. O que a denúncia anônima possibilita é a averiguação prévia e simples do que fora noticiado anonimamente e, havendo elementos informativos idôneos o suficiente, aí, sim, é viável a instauração de inquérito e, conforme o caso, a tomada de medidas extremas, como, por exemplo, a quebra de sigilo telefônico, para melhor elucidação dos fatos. 3. [...]. (HABEAS CORPUS Nº 496.100 - SP (2019/0060824-0). STF. RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Data de Julgamento: 23/02/2021. DJe de 28/02/2021). (grifo meu)
Frente as situações expostas, finda-se esse estudo entendendo que o Inquérito Policial ainda é essencial para o Direito. No sentido de que uma conduta investigativa séria é o mínimo que deve acontecer para que sejam garantidos os direitos do indivíduo, com o uso do Inquérito Policial é possível buscar a verdade processual, chegando o mais perto possível da verdade real.
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante do decorrer deste estudo, ficou evidente constatar que o Inquérito Policial é extremamente importante para o funcionamento do Judiciário brasileiro. Ele é como peça-chave do processo, ao se levar em conta todo o desdobramento dele dentro da persecução penal, sua benevolência não só para o processo em si, mas para a sociedade num todo.
Com a coleta de materiais doutrinário e jurisprudenciais, é nítido observar o quão é necessário a colheita de elementos comprobatórios de materialidade e de indícios da autoria dos delitos para que não ocorram equívocos, e isso só se torna possível através do Inquérito Policial, porque por mais que o Ministério Público possa investigar, é óbvio que ele não possui todo o aparato e as qualificações como a Polícia Judiciária, essa obrigação é dada a ela pela própria Constituinte em seu artigo 144.
Soma-se a isso, em vista dos argumentos apresentados entende-se que a incidência do contraditório e ampla defesa no inquérito é uma realidade, ainda que reconhecidamente de forma mitigada, haja vista os limites intransponíveis para ter uma investigação preliminar efetiva, à exemplo da asseguração do sigilo como fator surpresa da persecução penal pré-processual.
Tendo isso em vista, como já foi abordada literalidade dos dispositivos legais não tem o fito de suplantar uma interpretação em conformidade com as garantias e direitos fundamentais, posto que a interpretação deva ser harmoniosa com a carta da república no sentido de solidificar reforçar o devido processo legal – onde se situa o contraditório e ampla defesa.
Ainda assim, se verificou os pontuais aplicações do contraditório e ampla defesa no âmbito de exercício de defesa, consistindo em reconhecimento assentado na jurisprudência, bem como alguns doutrinadores que se enteiam nessa linha.
Perante tudo o que aqui foi defendido, fica evidente a necessidade de evidenciar a importância do Inquérito Policial, visto que ele é a melhor ferramenta que o ordenamento penal dispõe para solucionar crimes sem abrir mão dos direitos e garantias das pessoas.
6. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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[1] Docente do Curso de Direito da Universidade de Gurupi – UnirG. E-mail: [email protected].
[2] É cediço que o inquérito policial é peça meramente informativa, de modo que o exercício do contraditório e da ampla defesa, garantias que tornam devido o processo legal, não subsistem no âmbito do procedimento administrativo inquisitorial (STJ – Quinta Turma – RHC n. 57.812/PR – Rel. Min. Felix Fischer – j. em 15.10.2015 – Dje de 22.10.2015).
[3] STJ, RHC 34322, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 02/05/2014.
Bacharelando em Direito pela Universidade de Gurupi – UnirG .
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, Herllan. O papel do inquérito policial no direito brasileiro Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 05 maio 2023, 04:43. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/61401/o-papel-do-inqurito-policial-no-direito-brasileiro. Acesso em: 24 nov 2024.
Por: Gabrielle Malaquias Rocha
Por: BRUNA RAFAELI ARMANDO
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