SUELEN DE ASSUNÇÃO FERREIRA[1]
(coautora)
EVERSON SOTO E LUCAS CAMPOS
(orientador)
Resumo: Este trabalho, considerando que a proteção de dados é fundamental para a efetivação dos direitos da personalidade, tem como objetivo principal analisar a natureza jurídica e limites da responsabilidade civil dos agentes de proteção de dados no Brasil, determinados a partir da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018), que estabelece os conceitos e delimita a atuação dos agentes de tratamento de dados para que seja possível enfrentar os problemas causados pela exploração das novas tecnologias. Para atender ao objetivo do presente trabalho, procedeu-se à exploração da legislação vigente, de modo a complementar o que está estabelecido na LGPD, além de fazer uso de doutrina que versa sobre a responsabilidade civil e a LGPD, para construir um melhor entendimento e interpretação do assunto. Constatou-se que a LGPD cumpre, então, o seu papel de elo entre os diferentes diplomas para a proteção de dados.
Palavras-chave: Redes sociais, coleta de dados, usuários.
The protection and collection of data on social networks: The power of social networks
Abstract: The This work, considering that data protection is fundamental for the realization of personality rights, has as main objective to analyze the legal nature and limits of civil liability of data protection agents in Brazil, determined from the General Law of Protection of Data (Law nº 13.709/2018), which establishes the concepts and delimits the performance of data processing agents so that it is possible to face the problems caused by the exploitation of new technologies. In order to meet the objective of the present work, the current legislation was explored, in order to complement what is established in the LGPD, in addition to making use of the doctrine that deals with civil liability and the LGPD, to build a better understanding and interpretation of the subject. It was found that the LGPD fulfills its role as a link between the different diplomas for data protection.
Keywords: Social networks, data collection, users.
1. INTRODUÇÃO
As redes sociais tornaram-se ao longo dos anos, ferramentas de extrema importância e essencialmente indispensáveis para muitas pessoas. Principalmente por serem uma forma de se comunicar, se expressar e se conectar com outras pessoas. E com o passar do tempo essas tecnologias, assim como várias outras, sofreram mudanças e adaptações, de outro modo passaram por diversas fases evolutivas para chegar às que são atualmente.
As redes sociais são detentoras de influência ilimitada e poderes absurdos, a questão é que grande parte dos usuários conseguem passar horas e horas na frente do computador, smartphone e tablets. Passando o feed de publicações, compartilhando fotos, pensamentos, músicas ou curtindo o compartilhamento de outrem e até mesmo vendo vídeos em aplicativos como Tiktok. É óbvio que se pode tirar proveito e benefício, afinal são uma grande distração, forma de entretenimento e ajuda para diversas pessoas até mesmo ganhando uma renda extra.
Mas é importante frisar que nos cliques e publicações, há inúmeros compartilhamentos de modo desenfreado de dados pessoais, dados estes que são responsáveis pela sobrevivência das plataformas e que podem apresentar riscos à privacidade e segurança destes dados. E por mais que sejam aplicativos gratuitos o faturamento anual do Facebook, Instagram, Tiktok, Twitter e entre outros vem sendo de bilhões de dólares.
Um documentário feito pela Netflix, chamado ‘’O dilema das redes (2020):
Aborda as consequências perigosas que a coleta de dados pelas redes sociais e aplicativos causam na sociedade em geral, principalmente em relação aos jovens. Ex-funcionários de empresas de tecnologia fornecem seus depoimentos e afirmam que a privacidade das pessoas, adquirida através desses dados, é insumo para predição de comportamentos pela busca da obtenção de lucro (NETFLIX, online).
Segundo o índice de Bilionários da Bloomberg (2021):
As ações da empresa chinesa de ByteDance o Tiktok, valem mais de US$ 250 bilhões, afirmam especialistas do mercado. Nesse sentido, Zhang, que possui cerca de 25% da ByteDance, pode ter fortuna superior a US$ 60 bilhões, colocando-o no mesmo nível de Pony Ma, da Tencent, do rei da água engarrafada, Zhong Shanshan, e de membros das famílias Walton (fundadora do Walmart) e Koch nos Estados Unidos (BLOOMBERG, online).
Portanto, graças ao compartilhamento de dados pessoais dos clientes, as redes possuem um engajamento de lucratividade enorme. E com o crescente poder das mídias em influenciar a opinião pública, torna-se cada vez mais importante discutir sobre a proteção e a coleta de dados em um contexto em que essas plataformas têm um poder e um papel extremamente presente na atualidade.
2. A DEPENDÊNCIA E OS IMPACTOS DAS MÍDIAS NA SOCIEDADE
Com a crescente gama tecnológica, principalmente nos últimos anos e ênfase ao período de isolamento social, os indivíduos passaram a substituir um simples diálogo cara a cara por diálogos virtuais. Passando assim, mais tempo por trás das telas, do que propriamente no mundo real.
E neste cenário de crescimento, além da dependência que é causada aos usuários, também é visível o aumento nos números de pessoas que usam dessas ferramentas, bem como o tempo que elas gastam navegando nas redes, as atividades são prazerosas e intermináveis, tanto que tomam grande parte do dia dos que utilizam dos meios, fazendo com que os usuários passam horas navegando e interagindo sem nunca chegar a uma finalidade, sempre querendo mais.
De acordo com dados e projeções de uma pesquisa feita pela companhia NordVPN (2022):
A população brasileira passa, em média, 12 horas e oito minutos por semana assistindo vídeos em aplicativos como YouTube e 11 horas e 19 minutos se dedicando às redes sociais, como principalmente WhatsApp, Facebook e Instagram. Em janeiro de 2022, a população global era de 7,9 bilhões e, considerando uma taxa média de crescimento anual de 1%, pode ultrapassar a marca de 8 bilhões no ano de 2023. Mais de dois terços (67%) deles são móveis por telefone, totalizando 5,3 bilhões de usuários globais únicos, um aumento de 1,8% em relação ao ano anterior. O número de internautas atingiu 4,95 bilhões, o equivalente a 63% da população mundial. Este valor é 4% superior ao de 2021, no entanto, dados os constrangimentos de investigação causados pela pandemia de covid-19, este valor pode estar subestimado. Os internautas passam mais de 41 anos na Internet, o que equivale a 54% do tempo de vida médio da população. De acordo com os dados da pesquisa, a população brasileira passa, em média, quatro dias inteiros por semana totalmente conectada. Isso seria o equivalente a 197 dias por ano (NORDVPN, online).
Deste modo, fica claro que as pessoas passam a maior parte do tempo se dedicando a atividades virtuais, do que a vida longe das ferramentas. E a cada segundo que um usuário visualiza ou posta fotos, publicações, curtidas ou pesquisa por palavras e até mesmo demonstram reações físicas frente os aparelhos eletrônicos, como expressões, padrões ou falas. Assim, começam as coletas de dados e o armazenamento destes que as tornou uma grande gama de informações pessoais e através disso são criadas propagandas personalizadas, conteúdos vibrantes e viciantes com o intuito de induzi-los ao consumo e dependência das mídias.
Os dados coletados, além de terem se tornado um importante ativo publicitário, esses dados são utilizados de inúmeras formas, para um marketing digital mais propositivo, pois com eles é possível direcionar para as pessoas que correspondem com o perfil traçado, obtendo maiores ganhos em vendas de produtos com sucesso e na indução. E assim, êxito no consumo pelo destinatário deste anúncio, tudo isto com base nas informações pessoais da pessoa, que, como mencionado anteriormente, possuem todos os detalhes de preferências, gostos e pesquisas que revelam os interesses do comprador.
Segundo Cabral (2014):
O conceito de rede social pode ser definido como uma estrutura social composta por pessoas ou organizações, conectadas por um ou vários tipos de relações, que partilham valores e objetivos comuns. Por base nessa definição, pode-se sugerir que esses meios podem ser poderosas fontes de informações, muitas vezes úteis para conscientizar aqueles que leem sobre um determinado assunto, mas que, contudo, em outros casos pode terminar por divulgar um dado falso que acaba gerando discussões e, até mesmo, sérios problemas aqueles que tomam aquela informação com veracidade (CABRAL, online).
É importante destacar, que o consumo em excesso das redes pode também levar os indivíduos a diversos problemas como ansiedade, depressão, baixa autoestima e problemas de sono.
Segundo um estudo publicado na revista científica Journal of Affective Disorders (2020):
Ficou constatado que o uso excessivo da plataforma do Instagram, pode estar diretamente relacionado aos níveis altíssimos de ansiedade e depressão nos usuários, em especial o público adolescente (DISORDERS, online).
Sendo assim, é possível notar que o uso em excesso dessas plataformas, podem também trazer impactos à saúde dos usuários. Além dos impactos negativos na saúde mental, o uso excessivo das redes sociais e tecnologias pode ter impactos na saúde física, como a falta de exercícios e atividades físicas, além do sedentarismo. O uso prolongado dos dispositivos eletrônicos também pode levar a problemas de visão, dores de cabeça, tensão muscular e fadiga ocular.
Outro aspecto importante é a privacidade dos usuários, que pode ser comprometida com a coleta excessiva de dados pessoais pelas empresas de tecnologia e redes sociais. Esses dados podem ser utilizados para fins comerciais ou mesmo para a disseminação de informações falsas ou manipuladas.
Além disso, o uso excessivo de tecnologias pode levar à diminuição da interação social no mundo real, o que pode levar a problemas de relacionamento e isolamento social. A falta de contato físico e pessoal pode prejudicar o desenvolvimento de habilidades sociais e emocionais, especialmente em crianças e adolescentes.
Em resumo, o uso excessivo de tecnologias e redes sociais pode trazer impactos negativos à saúde mental, física e social dos usuários, bem como comprometer sua privacidade e segurança online. Entretanto, resta questionar quais os limites da coleta de dados pelas redes sociais, até quando as pessoas estarão vulneráveis e quais as consequências?
2.1. Os riscos da coleta excessiva pelas redes
A coleta de dados através das plataformas pode trazer inúmeras consequências e riscos aos usuários. Pois ao adentrar nas mídias, são coletados nomes, datas de nascimento, e-mail, senhas e muitos outros dados importantes e privados. Essas informações podem deixar os clientes vulneráveis, principalmente ao uso de dados indevidos por meio de empresas, que coletam esses dados com o objetivo de usá-los para fins sem conhecimento e consentimento dessas pessoas. Existem muitos outros riscos como roubo de identidade, perfilamento, exposições, ataques cibernéticos e outros.
Fica assim explícito, que o poder das redes não se limita a pesquisas, catalogar, distribuir e comercializar todos esses dados coletados, o que já é extremamente preocupante e assustador, porém também pode ser grande influência da opinião pública, pois com esses dados, essas redes sociais podem informar conteúdo específico, pessoal e muito pessoal, tornando determinados conteúdos mais envolventes e acessíveis e, extremamente tentadores, assim, até mesmo interferindo nas escolhas e opiniões populares, inclusive escolhas políticas.
À violação ao direito à privacidade se verifica não só na venda ou vazamento de dados, mas também na retenção indevida de dados pessoais para finalidades e utilidades injustificáveis.
Fora o fato de as mídias terem se tornado meios de proveito e divulgação de notícias jornalísticas ou informações não oficiais, fez com que se tornassem aplicativos ricos em propagação de notícias falsas, as então chamadas Fake News e tornaram-se um campo minado de anúncios fraudulentos, os famosos golpes da internet, conhecidos como estelionato, que hoje são bastante frequentes e também um grande problema.
De acordo com o relatório Spam e phishing que é baseado em tentativas de acesso a páginas fraudulentas (2020):
Ficou comprovado, que os brasileiros são alvo de phishing com mais frequência, e estão acima da média com 20% a mais do que a média mundial que é 13%. Para Assolini, a discrepância pode ser explicada pela dificuldade dos internautas em identificar conteúdos fraudulentos (ASSOLINI, online)
Por consequência do absurdo descontrole e acúmulo extremo de informações coletadas dos usuários que se fez necessário estabelecer regras, no interesse público e no interesse dos próprios indivíduos, a fim de limitar o poder das plataformas acerca da coleta de informações e dados pessoais, dando liberdade aos internautas de escolherem se autorizam não que suas informações sejam coletadas e utilizadas, principalmente para fins econômicos, técnicos ou políticos.
Um exemplo de plataforma rica em informações pessoais, é o Facebook que contem em seus bancos de dados informações, aproximadamente 1/7 da população mundial, sendo que, dentre esses dados contém informações sobre tudo o que o cliente digita, fotos ou vídeos publicados, curtidas na rede, compartilhamentos, todo o histórico de consulta, de navegação e até mesmo sua identidade, geolocalização e uma infinidade de outras informações importantes e pessoais.
Além disso, a coleta de dados pelas plataformas pode resultar em discriminação e preconceito. Isso ocorre quando as empresas utilizam as informações coletadas para criar perfis de usuários e, em seguida, direcionar anúncios específicos com base nessas características. Por exemplo, se uma empresa decidir que pessoas de uma determinada raça ou religião são menos propensas a comprar seus produtos, ela pode decidir não exibir anúncios para esses grupos, perpetuando a discriminação e violando os direitos humanos.
Outro problema associado à coleta de dados é a falta de transparência sobre como esses dados são usados. As plataformas muitas vezes coletam informações sem o conhecimento ou consentimento do usuário, o que pode levar a uma violação da privacidade. Além disso, muitas vezes os usuários não têm acesso aos dados coletados sobre eles ou não têm controle sobre como esses dados são usados pelas plataformas.
Diante desses desafios, vários países adotaram leis de proteção de dados para regular a coleta e o uso de informações pessoais. O Regulamento Geral de Proteção de Dados da União Europeia (RGPD), por exemplo, entrou em vigor em 2018 e estabelece regras claras sobre como as empresas podem coletar, processar e armazenar dados pessoais. Além disso, muitas empresas estão adotando políticas de privacidade mais rigorosas e oferecendo aos usuários mais controle sobre seus dados.
Dessa forma, verifica-se que a coleta, tratamento e armazenamento de dados pessoais pode ocasionar uma violação coletiva de direitos fundamentais, como o direito à privacidade, além de notáveis prejuízos para os agentes privados.
2.2. O Direito à privacidade
O direito à privacidade insere-se no domínio do direito privado, ou seja: o indivíduo tem o direito de decidir sobre qualquer questão relativa ao seu valor pessoal, e qualquer tentativa do Estado ou de outrem de tentar de algum modo se apropriar deste direito é ilegítimo.
Neste sentido, a Lei Geral de Proteção de Dados veio para sanar essas vulnerabilidades nos armazenamentos de dados, o compartilhamento desses dados sem autorização do indivíduo e possíveis vazamentos de dados. Todas essas hipóteses são consideradas e relevantes pela Lei 13.709/18 e são puníveis com multa. Inúmeros danos são causados aos titulares dos dados, em que as fraudes usam de seus dados pessoais para pedidos de empréstimos, compra de produtos e venda de produtos duvidosos.
Os usuários das redes sociais, devem lutar por seus direitos, especialmente por um regramento claro, de como pode se dar a coleta e a utilização de dados pessoais, desde que autorizadas e realizadas no mínimo necessário para a atividade daquela empresa, sempre com absoluta transparência.
Afinal de acordo com a Declaração Universal dos Direitos Humanos em seu artigo 12:
Ninguém será sujeito à interferência na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataque à sua honra e reputação. Todo ser humano tem direito à proteção da lei contratais interferências ou ataques, com isso, muitos remontam este o momento do nascedouro do Direito à Privacidade (DUDH, artigo 12, online).
Isso certamente decorrerá de leis de proteção de dados e de regramentos claros que disciplinam as autorizações de captação de dados, utilização de um dado pessoal na execução da sua operação, como, por exemplo: coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração.
3. A LEI DE PROTEÇÃO DE DADOS
A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), em vigor desde setembro de 2020, tem como objetivo proteger a privacidade e os dados pessoais dos cidadãos brasileiros. Isso inclui a coleta de dados desenfreada nas redes sociais.
A Lei define o que são dados pessoais, dados sensíveis e dados anônimos, além de especificar as condições em que os dados podem ser coletados, armazenados, processados e compartilhados. A lei exige que as empresas que coletam dados pessoais dos usuários forneçam informações claras sobre a finalidade e a maneira como os dados serão usados e obtenham consentimento explícito dos usuários para coletar, armazenar e processar esses dados. Sendo assim, de acordo com a lei, as coletas só podem ser realizadas com a permissão do titular dos dados ou com base em outras hipóteses legais previstas em Lei.
O artigo 7º da LGPD, por exemplo, estabelece as bases legais para o processamento de dados pessoais, incluindo o consentimento do titular dos dados. O artigo 8º dispõe que o consentimento deve ser livre, informado e inequívoco, e deve ser fornecido por escrito ou por outro meio que demonstre a manifestação de vontade do titular dos dados. Além disso, o artigo 9º determina que as empresas devem informar aos titulares dos dados sobre o propósito da coleta, a forma de tratamento, os direitos do titular e outras informações relevantes. Entretanto, o artigo 15º da Lei expressa que em caso de litígio os responsáveis responderam por danos causados aos titulares dos dados (TELLES, 2023).
Além disso, o descumprimento da Lei pode resultar em sanções administrativas, incluindo multas que podem chegar a até 2% do faturamento da empresa, limitado a R$50 milhões por infração, além de sanções civis e criminais. Deste modo as empresas são obrigadas a informar aos usuários sobre quaisquer incidentes de segurança que afetem seus dados pessoais. E é importante que as empresas e organizações que coletam dados pessoais nas redes sociais estejam em conformidade com a LGPD e obtenham o consentimento dos titulares dos dados antes de realizar qualquer atividade de processamento (ANPD, 2023).
No contexto das redes sociais, a mesma se aplica tanto às empresas que coletam dados dos usuários quanto aos usuários que compartilham seus próprios dados nas redes sociais. É importante que os usuários estejam cientes das informações que estão compartilhando e com quem estão compartilhando (LGPD, art.3°, 2018).
As redes sociais são um dos principais alvos da Lei em questão, já que muitas delas coletam e processam dados pessoais de seus usuários de forma massiva e sem transparência. É exigido que as empresas de redes sociais obtenham o consentimento explícito de seus usuários para coletar e processar seus dados pessoais, além de fornecer informações claras sobre como esses dados serão usados (LGPD, art.17, 2021).
Ademais, são estabelecidos através LGPD direitos importantes para os titulares dos dados, como o direito de acesso aos seus dados, o direito de correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados, o direito de anonimização, o direito de portabilidade de dados, o direito de exclusão e o direito de revogar o consentimento a qualquer momento (LGPD, art.17, 2021).
Os usuários também devem ter cuidado ao compartilhar seus próprios dados nas redes sociais, uma vez que a Lei também se aplica aos dados pessoais que os usuários compartilham voluntariamente. Os usuários devem estar cientes das informações que estão compartilhando e com quem estão compartilhando, bem como entender como as redes sociais podem usar esses dados.
Já as empresas e organizações que coletam dados pessoais nas redes sociais devem adotar medidas de segurança apropriadas para proteger esses dados contra acessos não autorizados, perda ou roubo. Em caso de incidentes de segurança que afetem dados pessoais, as empresas devem notificar imediatamente os usuários afetados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD, 2021).
A Lei Geral de Proteção de Dados é de excepcional importância para que tenha proteção à privacidade e dados pessoais dos cidadãos brasileiros. A conformidade com a mesma é fundamental para empresas e organizações que coletam e processam dados pessoais nas redes sociais, a fim de evitar sanções administrativas, civis e criminais, bem como proteger a confiança dos usuários em suas marcas.
Portanto, são de grande importância a existência de ferramentas legais voltadas para proteção da privacidade dos usuários e que principalmente delimitam o consumo desenfreado de dados individuais nas mídias sociais, e que sempre estejam acompanhando a evolução destas tecnologias. A fim de manter a segurança em meio ao mundo virtual e em conjunto é crucial, indispensável que os usuários também tenham consciência sobre a importância de se proteger seus próprios dados, fazendo escolhas prudentes e conscientes sobre o que compartilham e com quem compartilham nas redes sociais.
4. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Em conclusão, a proteção e coleta de dados nas redes sociais e o poder absurdo das empresas de tecnologia são temas de preocupação crescente. Embora a legislação de proteção de dados esteja em vigor em muitos países, incluindo o Brasil, ainda há desafios a serem enfrentados para garantir que a privacidade do usuário seja protegida. É importante que os usuários estejam cientes de como seus dados são coletados e usados pelas empresas de tecnologia e busquem proteger sua privacidade por meio de medidas como a configuração de controles de privacidade e a leitura cuidadosa dos termos e condições. As empresas de tecnologia também têm um papel importante a desempenhar, garantindo que estejam em conformidade com as leis de proteção de dados e que os usuários tenham um controle mais rigoroso sobre seus dados pessoais.
Além disso, é necessário que haja uma maior conscientização sobre os riscos associados à coleta e uso de dados pessoais pelas empresas de tecnologia, incluindo a possibilidade de violações de privacidade e o uso indevido de dados, afinal em meio a tantas ocorrências, são poucos mecanismos voltados para que os usuários saibam em que situação estão se envolvendo. As empresas de tecnologia devem ser mais transparentes sobre suas intenções, práticas de coleta e uso de dados, além de garantir que os usuários estejam cientes dos impactos potenciais.
Afinal o empoderamento dos usuários das redes sociais para proteger seus dados pessoais deve ser visto como um esforço conjunto entre as empresas, o governo e a sociedade em geral, com o objetivo de garantir a privacidade e a segurança das informações pessoais dos indivíduos.
Por fim, é importante que as leis de proteção de dados sejam atualizadas para acompanhar o rápido desenvolvimento da tecnologia e garantir que os usuários continuem a ter controle sobre seus dados pessoais. Ao fazer isso, podemos garantir que as redes sociais e as empresas de tecnologia continuem a ser um espaço seguro e confiável para os usuários compartilharem informações e se conectarem com outras pessoas.
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acadêmica do curso de Direito da Instituição de Ensino Superior Centro Universitário UNA de Betim
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: TELLES, Giovana Viana Tancredo. A proteção e a coleta de dados nas redes sociais: o poder das redes sociais Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 02 jun 2023, 04:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/61563/a-proteo-e-a-coleta-de-dados-nas-redes-sociais-o-poder-das-redes-sociais. Acesso em: 22 nov 2024.
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