SCARLAT CARVALHO DO NASCIMENTO SILVA[1]
(orientadora)
Resumo: O presente trabalho possui a finalidade de estudar sobre o direto da Criança e do Adolescente e trazer uma análise sobre a eficácia das Medidas Socioeducativas prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente aplicada ao menor infrator. O trabalho tem o objetivo de discutir sobre o tema com a perspectiva de abordar sobre os avanços, tendências e desafios para a consolidação do direito da Criança e do adolescente, buscando discorrer sobre a necessidade e importância da execução de medida socioeducativa imposta aos adolescentes em conflito com a lei em decorrência de atos infracionais praticados. Ao decorrer do estudo será possível a abordagem de três capítulos, onde o primeiro aborda a respeito da evolução histórica do Estatuto da Criança e do Adolescente, que só foi possível o seu reconhecimento a partir da criação da doutrina de proteção integral, que passou a respeitar a condição dos indivíduos e só assim passaram a ser sujeito de seus direitos. O segundo irá falar sobre o ato infracional, onde procura saber quais as principais causas que levam a criança e o adolescente a cometer o ato, sendo que na maioria dos casos esses menores se deixam levar justamente pelos fatores econômicos, falta de ensino regular, falta de cursos profissionalizante e a não inserção no mercado de trabalho (jovem aprendiz), e também a falta de condições financeiras, levando assim, o adolescente a ter uma vida frustrante, tornando o violento e agressivo fazendo com que o adolescente comece a pratica do ato. E por fim, no terceiro será um estudo sobre as Medidas Socioeducativas, como se dá a aplicação dessa medida socioeducativa e identificar a finalidade e importância das medidas, abordando se as mesmas são ou não eficazes na vida do adolescente menor infrator. O estudo desse trabalho trata-se de uma revisão bibliográfica de caráter descritivo com abordagem qualitativa. A finalidade dessa pesquisa é buscar explicar um problema a contar de referências teóricas publicadas em artigos e revistas, tratando de aspectos qualitativos. O método de abordagem desse estudo foi dedutivo, através de um procedimento estruturalista que permitiu buscar informações acerca do problema, sendo obtido as conclusões adequadas.
Palavras-chave: Adolescente, Ato infracional, Medidas Socioeducativas, Direito, Estatuto da Criança e do Adolescente.
Abstract: The present work has the purpose of studying about the right of the Child and the Adolescent and to bring an analysis about the effectiveness of the Socio-educational Measures foreseen in the Statute of the Child and the Adolescent applied to the minor offender. The work aims to discuss the theme with the perspective of addressing the advances, trends and challenges for the consolidation of the right of children and adolescents, seeking to discuss the need and importance of the implementation of socio-educational measures imposed on adolescents in conflict with the law as a result of infractional acts committed. In the course of the study it will be possible to approach three chapters, where the first addresses the historical evolution of the Statute of the Child and Adolescent, which was only possible to recognize it from the creation of the doctrine of integral protection, which began to respect the condition of individuals and only thus became the subject of their rights. The second will talk about the infractional act, where it seeks to know what the main causes that lead the child and adolescent to commit the act, and in most cases these minors are carried away precisely by economic factors, lack of regular education, lack of vocational courses and non-insertion in the labor market (young apprentice), and also the lack of financial conditions, thus leading the adolescent to have a frustrating life, making the violent and aggressive causing the adolescent to begin the practice of the act. And finally, in the third will be a study on the Socio-educational Measures, how the application of this socio-educational measure takes place and identify the purpose and importance of the measures, addressing whether or not they are effective in the life of the adolescent minor offender. The study of this work is a bibliographic review of descriptive character with qualitative approach. The purpose of this research is to seek to explain a problem from theoretical references published in articles and journals, dealing with aspects Qualitative. The method of approach of this study was deductive, through a structuralist procedure that allowed to seek information about the problem, being obtained the appropriate conclusions.
Keywords: Adolescent, infractions, Socioeducational Measures, Law, Child and Adolescent Statute.
1 INTRODUÇÃO
Diante da quantidade de casos de crianças e adolescentes com envolvimento no ato infracional, se fez necessário abordar um pouco sobre o tema Medida Socioeducativa estabelecida pelo (ECA) Estatuto da Criança e do Adolescente.
No decorrer desse estudo será possível obter resposta do questionamento sobre: qual a finalidade da Medida Socioeducativa?
O presente trabalho tem o objetivo de discutir sobre o tema com a perspectiva de abordar sobre os avanços, tendências e desafios para a consolidação do direito da Criança e do adolescente. Buscando também, discorrer sobre a necessidade e importância da execução de medida socioeducativa imposta aos adolescentes em conflito com a lei em decorrência de atos infracionais praticados.
De início o trabalho terá um breve relato a respeito da evolução histórica do (ECA), Estatuto da Criança e do Adolescente, abordando que houve o surgimento do ECA, com a intenção de por um fim ao Código de Menores que havia sido criado durante a Ditadura Militar no Brasil, no ano de 1927.
Logo após será feito uma abordagem sobre o Ato Infracional, que da o interesse de analisar as principais causas que levam o adolescente a cometer o ato.
Em seguida falará a respeito das Medidas Socioeducativas, explicando como se dá a aplicação da Medida Socioeducativa, analisando individualmente cada medida prevista no Estatuto da criança e do adolescente sendo aplicada de acordo com a gravidade do ato cometido pelo adolescente, buscando através da aplicação da medida ressocializar o adolescente para que o mesmo não venha praticar os mesmos atos.
E por fim, descobrir qual a finalidade da Medida Socioeducativa, e se essas medidas são ou não eficazes.
Este trabalho trata-se de uma revisão bibliográfica de caráter descritivo com abordagem qualitativa. A finalidade dessa pesquisa é buscar explicar um problema a contar de referências teóricas publicadas em artigos e revistas, tratando de aspectos qualitativos. O método de abordagem desse estudo foi dedutivo, através de um procedimento estruturalista que permitiu buscar informações acerca do problema, sendo obtido as conclusões adequadas.
2 REFERENCIAL TEÓRICO
2.1 Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)
O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) é constituído pela (Lei 8.069 1990) que trata a respeito dos direitos das crianças e adolescentes. Foi promulgado em 13 de julho de 1990, durante o governo de Fernando Collor, com o objetivo de garantir às crianças e adolescentes seus direitos fundamentais.
Se deu a origem do Estatuto da Criança e do adolescente com a intenção de por um fim ao Código de Menores que havia sido criado durante a Ditadura Militar no Brasil.
Em 12 de outubro de 1927 foi assinado pelo presidente Washington Luís, o Código de Menores Nº 17.943-A, sendo esta a primeira Legislação brasileira voltada a Crianças e Adolescentes.
O processo de construção do Código de Menores deu-se em virtude de existir o problema (social) menores abandonados e delinquentes em um ambiente urbano e modernizador. Já não bastavam paliativos assistencialistas nem correcionais. Fazia-se premente a elaboração de leis específicas para proteger e corrigir/controlar esses menores em sua condição de cidadãos em formação. Como no processo de abolição da escravidão, foi-se constituindo um movimento na sociedade civil em prol da elaboração dessas leis. Quanto mais a modernização capitalista atingia o Brasil, mais esse movimento se aprofundava e se disseminava, engajando personalidades de várias profissões, principalmente advogados, médicos e políticos. Algumas dessas personalidades escreveram livros e artigos em prol de soluções modernas para os menores abandonados e delinquentes. (BANDERA.2014. p. 744)
Em 1979 o Código de Menores afirmou o menor como objeto de tutela do Estado, legitimando a intervenção estatal sobre os jovens que estivessem em uma circunstância que a lei estabelecia com situação irregular. O juiz de menores era quem tinha o poder de decidir como e onde as crianças consideradas expostas, abandonadas, mendigas ou vadias, iriam ficar, sem nenhuma garantia contida na lei. Restando claro o desinteresse do legislador com a reinsersão social, totalmente desvinculado a proteção dos direitos infanto-juvenil.
Na época existia a diferença em classe social, fazendo com que os menores abandonados e desassistidos fossem punidos por serem pobres, negros, sem lar ou até mesmo por não se ajustarem no padrão da sociedade, fazendo assim com que os menores não fossem considerados sujeitos portadores de seus direitos. Dessa forma, o Estado repressor justificava a punição desses menores sem se comprometer em melhorar suas condições de vida em torno da sociedade.
Diante disso, surgiu o ECA com a necessidade de acabar com todo resquício de autoritarismo que ainda restava do regime militar. Fazendo com que os deputados debatessem sobre a necessidade de um ordenamento jurídico para crianças e adolescentes.
Segundo Goes (2020), foi a partir da Carta Magna que a Constituição Federal legitimou os direitos sociais e criou seguridade social, referente aos direitos a saúde, a previdência e a assistência social, garantiu também, o direito à educação, e à saúde.
A CF assumiu a doutrina da proteção integral, que tem como previsão legal garantir a universalidade de direitos fundamentais a todas as crianças (desde a gestação) e aos adolescentes (até 18 anos incompletos), sem distinções (classe, credo, etnia, etc.), com prioridade absoluta, sendo não só a família, mas a sociedade e o Estado também, responsáveis por essas garantias. (GOES. 2020.p.19)
A Doutrina da Proteção Integral instituiu-se no ordenamento jurídico brasileiro através do artigo 227 da Constituição Federal que diz;
Artigo 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Segundo Antonio (2018), diante dessa doutrina as crianças e adolescentes tiveram uma nova aparência, tornando os como sujeitos de direito e não mais como menores objetos em situação irregular, abandonos ou delinquentes. Fazendo com que a criança e ao adolescente possuam a sua prioridade absoluta.
Como diz, Goes (2020.p. 20), “a criança e o adolescente tornaram-se sujeitos de direitos na lei com o reconhecimento de sua fase peculiar de desenvolvimento, sendo estabelecida, portanto, a sua prioridade absoluta e a necessidade de cuidados especiais pela sociedade brasileira”.
2.2 Do ato infracional
O ato infracional é uma definição simples e clara descrita no artigo 103 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), onde diz que, “considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal”.
Um ato infracional nada mais é que uma conduta descrita na lei como crime ou contravenção penal praticado por criança que completar até 12 anos, ou adolescentes entre 12 anos completos e 18 anos incompletos.
Conforme explica, Yasmim (2020, p. 22)
Estatuto da Criança e do Adolescente traz a distinção entre a expressão “criança” e “adolescente”, o que nos faz identificar didaticamente, as pessoas que estão sujeitas as medidas socioeducativas e aquelas que não estão. Nota se que o ECA se encarregou de configurar, no âmbito do seu estatuto os chamados “inimputáveis”, bem como estabeleceu a responsabilização juvenil infracional a partir dos doze anos completos, ao preconizar no seu artigo 2º que se considera criança, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
Diante desse relato, se tem então, a conclusão de que, tanto a criança menor de 12 anos, como o adolescente entre 12 e 18 anos estão sujeitos a pratica do ato infracional, porém, os mesmos não se sujeitam as normas processuais do Código de Processo Penal.
Por não se sujeitarem ao regime processual penal e somente se admitir a aplicação por analogia dos tipos penais previstas na parte especial do código penal, se afirma que, os menores não podem ser “presos” em flagrante mais sim, “detidos” em situação de flagrante do ato infracional. Levando em consideração também, que esses adolescentes não são sujeitos a prisão cautelar e sim, a medida de internação provisória.
Artigo 177º – ECA/1990 “Se, afastada a hipótese de flagrante, houver indícios de participação de adolescente na pratica de ato infracional, a autoridade policial encaminhará ao representante do ministério público relatório das investigações e demais documentos”.
Existe uma ampla contestação das medidas atribuídas às crianças e aos adolescentes. Os elementares serão justapostos as chamadas Medidas de Proteção, a aos secundários, serão aplicadas as Medidas Socioeducativas.
A criança de até 12 anos completo que comete o ato infracional será encaminhada para a autoridade policial, onde os mesmos irão comunicar aos pais ou responsáveis do ocorrido para que estes possam buscar a criança mediante assinatura de termo de responsabilidade. Previsto no artigo 101, § I do ECA.
isso ocorre pelo fato de que, a prática de ato infracional por criança não está sujeita a medidas socioeducativas, portanto, não se impõe Medidas Socioeducativas à criança, somente medidas de proteção.
Já o adolescente de 12 até 18 anos será encaminhado a Autoridade Policial competente para conduzir o caso ao promotor de justiça para que possa estudar o caso e aplicar uma das medidas socioeducativas.
2.2.1 Causas que levam o adolescente a cometer o ato infracional
A adolescência é uma fase que exige determinados cuidados e atenção tanto do Estado como da sociedade e principalmente da família, pois essa é uma fase de desenvolvimento que meche muito com o psicológico do adolescente.
Doná (2018, p. 25) responde sobre a seguinte pergunta, porque os adolescentes estão infracionando? “E possivelmente a resposta para tal seria, pelos fatores socioeconômico, falta de ensino regular e consequentemente superior além da falta de cursos profissionalizante e a não inserção no mercado de trabalho (jovem aprendiz) e a falta de condições financeiras”. Levando assim, o adolescente a ter uma vida frustrante, tornando-o violento, agressivo, fazendo com que o adolescente comece a pratica do Ato Infracional por achar que agindo dessa forma tudo será mais fácil.
Levando em consideração a realidade de muitos adolescentes, a maioria também teve uma infância muito difícil, sem o apoio da família e muita das vezes os próprios pais acaba se tornando incentivo para o filho, fazendo com que o filho presencie o consumo de drogas, crime e violências dentro da própria casa.
A família é a principal responsável pela formação da consciência do jovem e também é importante no processo de adaptação para a vida em sociedade.
Uma boa convivência com os pais, garante uma base solida e segura para enfrentar os desafios que encontraram no caminho, como também, adquirir o amadurecimento social.
Segundo Carmo (2016, p. 8) no que concerne ao seio familiar, este fator compõe a essência do desenvolvimento humano e configura-se como a primeira instituição responsável pela internação entre os indivíduos, oferecendo, através das relações familiares, um suporte imprescindível para o desenvolvimento físico, social, emocional, afetivo, e psicológico de todos os membros que fazem parte dessa instituição.
Ou seja, a família é o principal ponto de apoio a criança e ao adolescente. E, a ausência desse suporte familiar aos membros pode gerar constrangimento e insegurança aos menores e uma total falta de confiança nos pais, fazendo com que encontrem amparo emocional a influencias externas, que na maioria das vezes é onde se corroboram para a pratica do ato infracional.
2.3 Das Medidas Socioeducativas e sua execução
Medidas socioeducativas são medidas aplicadas pelo juiz com finalidade pedagógica em indivíduos infanto-juvenil, que são adolescentes imputáveis maiores de doze e menores de dezoito anos que incidirem na pratica de atos infracionais, conhecidos como crimes ou contravenção penal. São medidas de natureza jurídica repreensiva e pedagógica para inibir a reincidência dos mesmos e prover a ressocialização.
Entendem-se por medidas socioeducativas as previstas no art. 112º da lei n 8.069. de 1 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), as quais tem por objetivos
I- A responsabilização do adolescente quanto às consequências lesivas do ato infracional, sempre que possível incentivando a sua reparação;
II- A integração social do adolescente e a garantia de seus direitos individuais e sociais, por meio do cumprimento de seu plano individual de atendimento; e
III- A desaprovação da conduta infracional efetivando as disposições da sentença parâmetro máximo de privação de liberdade ou restrição de direitos, observados os limites previstos em lei.
Medida Socioeducativa é o meio mais eficaz aplicado aos adolescentes que cometem ato infracional. Sua execução é diferente de quando um “adulto” comete um crime, pois esse recebe uma pena que pode ser de prisão, diferente do maior de 12 e menor de 18 anos que ao cometer um ato infracional será determinado pelo Juiz uma das medidas socioeducativa, justamente por ser considerado uma pessoa inimputável ou imatura, fazendo com que o adolescente tenha um acolhimento diferenciado do Estado, como está previsto no (ECA) Estatuto da Criança e do Adolescente.
É de competência do juiz da infância e da juventude analisar cuidadosamente qual a capacidade do adolescente de cumprir a medida socioeducativa, traçando seu perfil psicológico, entendendo seu contexto social e também a gravidade do delito para proferir a sentença. Cabe a cada Estado gerir e organizar os órgãos e instituições responsáveis pela aplicação efetiva das medidas.
As medidas socioeducativas estão estabelecidas no artigo 112 do ECA e são elas;
I- Advertência;
II- Obrigação de reparar o dano;
III- Prestação de serviços à comunidade;
IV- Liberdade assistida;
V- Inserção em regime de semiliberdade;
VI- Internação em estabelecimento educacional.
2.3.1 Advertência
Segundo o artigo 115, “a Advertência consistirá em admoestação verbal, que será reduzida a termos e assinada”. A advertência é uma das medidas mais leve a ser aplicada, onde o Juiz conversa com o menor infrator e seus responsáveis sobre o risco no envolvimento infracional para que não repita o mesmo caso. Para a aplicação desta medida é necessário que exista uma prova da materialidade do fato, sendo necessário também indícios suficientes de autoria.
2.3.2 Reparação de dano
Essa medida normalmente é aplicada à jovens que cometem atos infracionais contra o patrimônio. Em um caso como esse o magistrado determina que o dano seja reparado, fazendo com que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou por outra forma compense o prejuízo da vítima. Conforme o artigo 116.
Art. 116 em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima.
Parágrafo único. Havendo manifesta impossibilidade, a medida poderá ser substituída por outra adequada
A medida de reparação do dano busca despertar no adolescente o senso de responsabilidade social e econômica em face de bem alheio, tendo sempre em vista a orientação educativa a que se presta.
2.3.3 Prestação de serviços à comunidade
Está é a terceira medida que se encontra no artigo 117, parágrafo único do Estatuto da Criança e do Adolescente, que consiste em tarefas gratuitas de interesse geral, sendo exercidos conforme a sua capacidade de realização das tarefas.
Parágrafo único. As tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do adolescente, devendo ser cumpridas durante jornada máxima de oito horas semanais, aos sábados, domingos e feriados o em dias úteis, de modo a não prejudicar a frequência à escola ou à jornada normal de trabalho.
Esta medida é um pouco mais severa que a reparação de dano, a prestação de serviços a comunidade é o trabalho em entidades assistenciais ou outros estabelecimentos públicos como, hospitais, escolas, e outros locais semelhantes, podendo ser aplicada em qualquer dia da semana, sem risco de prejudicar a jornada escolar ou do trabalho. Aplicando-a ao jovem infrator, tal medida não pode ultrapassar seis meses
2.3.4 Liberdade assistida
Essa medida é considerada uma das medidas mais graves em meio aberto. A mesma esta prevista no artigo 118, §1º e §2º
Art. 118. A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente.
§1º A autoridade designará pessoa capacitada para acompanhar o caso, a que poderá sr recomendada por entidade ou programa de atendimento.
§2º A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, renovada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o ministério público e o defensor.
Esta medida destina-se a acompanhar e auxiliar o adolescente a fim de orienta-lo e promove-lo a reinserção na sociedade e no mercado de trabalho. O adolescente não será privado de sua liberdade, sendo permitido o convívio com a escola e com a família. O caso será acompanhado por um técnico do serviço de média complexidade. Nos atendimentos, geralmente quinzenais é feita a acolhida e escuta dos adolescentes bem como construído conjuntamente o plano individual de atendimento onde e observado a constituição familiar.
2.3.5 Semiliberdade
Na semiliberdade o jovem fica entre a liberdade e a sua restrição, como consta no artigo 120. §1º e §2º
Art. 120. O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.
§1º são obrigatórias a escolarização e a profissionalização, devendo, sempre que possível, ser utilizados os recursos existentes na comunidade.
§2º A medida não comporta prazo determinado aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação.
Ou seja, na semiliberdade o adolescente fica em uma instituição de internação durante todos os dias da semana para o cumprimento de atividades pedagógicas e formativas, porém, a semiliberdade permite, que os menores infratores trabalhem e estudem durante o dia, e a noite são recolhidos de volta para a intuição especializada onde terá que permanecer até o dia amanhecer para que retornem as suas atividades.
2.3.6 Internação em estabelecimento educacional
Essa é a mais grave de todas as medidas socioeducativas. A internação deve ser aplicada mediante o cometimento de ato infracional de grave ameaça ou violência à pessoa, ou quando houver reincidência. Aqui o jovem é privado de sua liberdade por um período que pode variar de 6 (seis) meses a 3 (três) anos da excepcionalidade e do respeito a condição peculiar da pessoa em desenvolvimento. Diante disso, a cada 6 (seis) meses, o adolescente deverá passar por uma avaliação, conforme estabelece o artigo 121 do (ECA).
Artigo 121. “A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento”.
§ 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.
§ 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.
§ 3º Am nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.
§ 4º Atingido o limite estabelecido no paragrafo anterior, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semi-liberdade ou de liberdade assistida.
§ 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.
§ 6º Em qualquer hipótese a desinternação será precedida de autorização judicial, ouvindo o Ministério Público.
§ 7º A determinação judicial mencionada no §1º poderá ser revista a qualquer tempo pela autoridade judiciária.
2.4 Importância da execução das Medidas Socioeducativas
As Medidas Socioeducativas são respostas do Estado imposta ao adolescente que comete ato infracional. São, portanto, medidas restritivas de direito que possuem características especiais, passada ao sujeito autor, em razão de sua conduta ilícita que foi praticada, sendo assim definida no ordenamento jurídico brasileiro, notadamente na legislação penal.
A execução das Medidas Socioeducativas necessita da participação e colaboração de vários operadores do direito, quais sejam, o juízo de execução, o Ministério Público, as entidades de Execução das Medidas em Meio aberto e as Entidades de Execução de meio fechado, para que assim possa se obter a eficácia das Medidas Socioeducativas. (GRAÇAS. 2022. p. 236)
A Medida Socioeducativa tem o propósito de responsabilizar o adolescente infrator do ato infracional, evitando assim, a reincidência e fazer sua ressocialização da melhor forma possível, fazendo com que esse adolescente não volte a cometer o mesmo ato.
Segundo informações advinda de Graças, (2022.p.237) “Partindo dos princípios constitucionais e leis específicas, o objetivo é da ao infrator uma perspectiva de vida para se tornar um adulto preparado que possa viver no meio social de forma que seja produtiva”.
A medida Socioeducativa é um qualificador de ação, designado por um campo de aprendizagem atribuída para o desenvolvimento de capacitação do adolescente, elaborando valores éticos, estéticos e políticos a fim de promover o acesso e processamento de informações, a convivência em grupo e a participação na vida pública. Levando o adolescente em cumprimento das Medidas Socioeducativas a ter seus direitos e deveres com a sociedade para o fornecimento principalmente da educação e profissionalização para que os mesmos tenham oportunidade de emprego e se sintam reinseridos na sociedade e no meio familiar.
Segundo Medeiros (2019), é a partir do desenvolvimento familiar, educacional e social que vem a ressocialização do adolescente em cumprimento de Medidas Socioeducativas.
É através da família que se inicia a formação do caráter, e dos valores do adolescente, levando em consideração que, com o abandono familiar, vem o rompimento dos valores, fazendo com que o adolescente perca o controle da convivência na sociedade.
A educação é um aliado muito forte, sendo o elemento principal para a ressocialização do adolescente que cometeu o ato infracional, fazendo com que o mesmo tenha novas oportunidades e conhecimentos fazendo com que esse adolescente não volte a comete os mesmos atos.
É de suma importância também, a inclusão social a esse adolescente, fazendo com que ele seja recebido pela sociedade sem nenhum preconceito e sim com oportunidades para assim conseguir uma vida melhor.
2.4.1 Finalidade e importância da Medida Socioeducativa
Levando em consideração a realidade de alguns adolescentes em execução de Medidas Socioeducativas, nem todos possuem o objetivo e finalidade esperada. Segundo Medeiros (2019.p.43,44)
Diante de todo o exposto, resta claro que as medidas socioeducativas em sua maioria não atingem a finalidade pretendida, ou seja, não são eficazes, devido a falta de investimentos governamentais em infraestrutura e capacitação de técnicos e orientadores, bem como pela ausência efetiva da família e da sociedade na vida dos adolescentes infratores.
Diante disso, Mariana Medeiros (2019) aborda de forma mais prática a análise sobre a eficácia das Medidas Socioeducativas. São elas, “Medidas Privativas de Liberdade”, “Medida de Liberdade Assistida” e “Privação de Liberdade”.
Verifica-se que as medidas privativas de liberdade, em especial a prestação de serviços à comunidade e a liberdade assistida, são as que possuem maior capacidade de obter resultados satisfatório, visto que além de proporcionar a ressocialização do infrator, já que estes continuam em contato com a sociedade, ainda possibilitam que o adolescente reflita sobre os atos praticados.
A medida de liberdade assistida se aplica conforme estabelecer o ECA, seria a medida de maior eficácia, visto que busca assistir não só o adolescente, mas também seu ciclo social familiar, proporcionando auxilio a todos.
Por fim percebe-se, que a privação da liberdade é a maneira menos eficaz no processo de reeducação e ressocialização do menor infrator, eis que retira o mesmo do convívio em sociedade, colocando-o em um local sem estrutura e em contato apenas com outros infratores, que podem causar influencias negativas nestes adolescentes. (MEDEIROS, 2019, p. 44).
Diante disso temos um entendimento claro de que nem sempre as Medidas Socioeducativas serão eficazes, nos fazendo entender também, que sua eficácia depende não só da vontade e necessidade do adolescente, mas também da contribuição do Estado da família e da sociedade.
3 CONCLUSÃO
O presente trabalho buscou estudar sobre o tema Medidas Socioeducativas estabelecida pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, com a finalidade de verificar se as Medidas Socioeducativas são eficazes para a ressocialização do adolescente que comete o ato infracional.
O objetivo desse trabalho é falar sobre a evolução histórica do ECA, com o proposito de abordar sobre a evolução do direito da Criança e do Adolescente, que só foi possível o seu reconhecimento a partir da criação da doutrina de proteção integral, que passou a respeitar a condição dos indivíduos e só assim passaram a ser sujeito de seus direitos.
Diante desse estudo foi possível responder sobre o questionamento feito anteriormente e verificou-se que a finalidade da medida socioeducativa é ressocializar o adolescente menor infrator para que não volte a cometer os mesmos atos, preparando esse adolescente para a convivência familiar e social, oferecendo a ele oportunidades de emprego e impedindo de sofrer quaisquer tipo de preconceito.
Portanto, conclui-se que através dessa pesquisa tivemos o resultado de que a Medida Socioeducativa por mais que tenha o objetivo de reeducar o adolescente para que o mesmo não cometa mais os mesmos atos, pode também sofrer as consequências de que essas medidas na realidade se torne totalmente diferente do que está previsto no Estatuto e na legislação, fazendo com que as medidas Socioeducativas se tornem ineficazes em alguns casos.
Sendo assim, a execução da Medida Socioeducativa precisa de mais melhorias e investimentos governamentais em infraestrutura e maior capacitação de técnicos e orientadores, lembrando também, que necessita principalmente de um conjunto de ações e apoios por parte do Estado, da família e da sociedade, fazendo assim com que as Medidas Socioeducativas se tornem mais eficazes.
O método de abordagem desse estudo foi dedutivo através de um procedimento estruturalista que permitiu buscar informações acerca do problema, sendo obtido as conclusões adequadas.
Apesar de ter sido obtido o resultado esperado no estudo, verificou-se que o trabalho pode ser um pouco mais explorado em trabalhos futuros, buscando aprofundar através de mais informações através de questionamentos e entrevistas com menores infratores ou até mesmo com a família desses adolescentes.
REFERÊNCIAS
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SANTISTA, CAMPUS BAIXADA; MIGUEL, GABRIELA DE DONÁ VIEIRA. AS POSSÍVEIS CAUSAS DA INFRAÇÃO NA ADOLESCÊNCIA: PARA ALÉM DO SOCIALMENTE IMPOSTO. 2018. p. 19, 25
SOUZA, YASMIM CRISTINA HOLANDA DE. Atos infracionais e as medidas socioeducativas. 2020. p. 22.
VILELA, Mariana Medeiros et al. Medidas socioeducativas: uma análise sobre a sua (in) eficácia. 2019.
[1] professora Mestre, do curso de direito da Faculdade de Imperatriz – FACIMP, [email protected].
graduanda em Direito pela Faculdade Facimp Wyden
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, Taisa feitosa da. Medidas Socioeducativas: sistema de garantia do direito da criança e do adolescente Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 05 jun 2023, 04:06. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/61579/medidas-socioeducativas-sistema-de-garantia-do-direito-da-criana-e-do-adolescente. Acesso em: 22 nov 2024.
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