ANDRÉ DE PAULA VIANA
(Orientador)
RESUMO: A quarentena aumentou os casos de violência doméstica e fez crescer o número de crimes contra a mulher. Com o confinamento, homens (como regra geral, mas existem as exceções, visto que a vítima necessariamente deve ser do gênero feminino, o agressor(a), necessariamente não precisa ser homem) que já apresentavam histórico de agressividade agravaram seus desvios alavancando o número de casos de feminicídio, estupro, e diversas agressões previstas na Lei Maria da Penha. Embora as medidas de isolamento tenham sido necessárias, elas acabaram contribuindo para o aumento da violência contra as mulheres e de maneira geral, é comum que as vítimas não façam denúncias e nem falem sobre o assunto com pessoas próximas. A violência doméstica não escolhe classe social, raça, etnia, religião, idade, e grau de escolaridade, qualquer mulher pode ser vítima deste tipo de crime. Diante o exposto, o presente projeto irá trazer uma análise de como a pandemia influenciou no aumento de casos de violência doméstica e como é difícil mesmo nos tempos modernos a vítima fazer a denúncia.
Palavras-chave: Violência Doméstica. Lei Maria da Penha. Pandemia.
Violência doméstica é todo tipo de agressão praticada entre pessoas com algum tipo de vínculo, seja ele familiar ou afetivo e que convivem em uma mesma residência.
Ela pode ocorrer entre pais e filhos, marido e esposa, e até entre cuidadores e idosos, porém, ela costuma ser denunciada somente quando envolve a agressão física, pois as mesmas são mais fáceis de perceber.
Considerando que as mulheres são as principais vítimas deste tipo de violência, leis com o objetivo de protege-las e ampara-las foram criadas no Brasil, como é o caso da lei Maria da Penha que entrou em vigor em 7 de agosto de 2006 e recebe este nome em homenagem a Maria da Penha Maia Fernandes que ficou tetraplégica após ser baleada pelo marido enquanto dormia, essa lei obriga as autoridades públicas a garantir uma prevenção adequada, reparação, investigação e sanção em casos de violência doméstica contra a mulher.
Entretanto, as medidas tomadas pela lei em sua maioria não condizem com a realidade enfrentada pela vítima, pois a carência de um amparo assistencial posterior a denúncia faz com que muitas vítimas repensem e se retratem diante o juiz, pois infelizmente muitas mulheres ainda dependem do marido agressor e isso foi agravado com a covid-19 elucidada no período entre 2020 a 2021, onde nosso pais esteve sob uma determinação de isolamento social.
Ante o exposto, o desenvolvimento desta obra, buscar-se-á evidenciar como a covid-19 influenciou para os casos de aumento da violência contra a mulher.
2 O SURGIMENTO DA LEI 11.340/2006 – LEI MARIA DA PENHA
A Lei Maria da Penha surgiu devido as grandes agressões que Maria da Penha sofria perante o seu marido que tentou matá-la com um tiro de arma de fogo e apesar de não conseguir executa-la acabou deixando-a paraplégica. Assim que Maria da Penha recebeu alta do hospital seu marido novamente tentou pôr fim a sua vida tentando eletrocuta-la, e com isto a vítima criou coragem para procurar a justiça para que assim pudesse ver seu agressor sofrer as devidas consequências. No entanto, Maria da Penha não encontrou o respaldo que ela precisara naquele momento encontrando assim um cenário baseado na incredulidade e falta de apoio legal por parte da justiça brasileira (Tavassi, Rê, Barroso e Marques, 2021).
Sendo assim, a defesa do agressor alegou irregularidades no processo, mantendo-o em liberdade, enquanto aguardava julgamento. Então, a Sra. Maria da Penha resolveu tomar medidas drásticas, acionando o Centro pela Justiça e o Direito Internacional, porém o seu caso só foi solucionado quando o Estado Brasileiro foi condenado por omissão e negligência pela Corte Interamericana de Direitos humanos, sendo obrigado a reformular suas Leis em relação à violência contra a mulher, deste modo criando a famosa Lei Maria da Penha que é plenamente efetiva até nos dias atuais (Tavassi, Rê, Barroso e Marques, 2021).
Cabe-se dizer que a Lei Maria da Penha foi a pioneira no que trata-se dos instrumentos de proteção às mulheres, vez que até o ano de 2006, o Brasil não tinha Lei específica que tratasse da violência doméstica, tais crimes eram enquadrados na Lei dos Juizados Especiais Criminais, como sendo as de “pequenas causas” (Tavassi, Rê, Barroso e Marques, 2021).
A violência doméstica contra as mulheres assume muitas formas. Para Trindade (2016, p. 10), “As mulheres têm enfrentado diferentes formas de violência desde a antiguidade, como: violência física, psicológica, sexual, hereditária e moral”. O artigo 7º da Lei n. 11.340/2006, preocupa-se em desenvolver uma lista de formas percebidas de violência doméstica contra a mulher e comportamentos em relacionamentos íntimos. Portanto, são formas de violência doméstica contra a mulher:
I – a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;
II – a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;
III – a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;
IV – a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;
V – a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria. (BRASIL, 2006).
Vale dizer então que a Lei nº 11.340/2006 é uma norma de natureza protetiva, com a finalidade de proteger integralmente as mulheres, oferecendo-as efetividade dos direitos fundamentais para que possam viver em segurança, ou seja, criada para proteger e coibir qualquer ato que venha lhe ferir e fazer mal.
2.1 O QUE CARACTERIZA A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA?
As pessoas No Brasil, a violência contra a mulher é um grave problema no país e é uma das principais formas de violação de seus direitos humanos pois é uma estrutura de desigualdade de gênero que se manifesta de diversas formas, afetando diretamente os seus direitos a vida, segurança e saúde.
Para Maria Amélia Teles e Mônica de Melo, a violência de gênero representa “uma relação de poder de dominação do homem e de submissão da mulher. Demonstra que os papéis impostos às mulheres e aos homens, consolidados ao longo da história e reforçados pelo patriarcado e sua ideologia, induzem relações violentas entre os sexos" (BIANCHINI, 2014, p.48).
Ao longo da história fica evidente que as mulheres sofreram múltiplas formas de violência, pois elas acreditavam na ideia de que elas eram frágeis e inferiores aos homens fazendo com que ficassem submissas a estes. Para tanto, por gerações era imposto que as mulheres só conseguiriam ter o sentido da vida e da felicidade através do casamento devendo se doar e aceitar o que era imposto pelo seu marido, afim de buscar a harmonia de seu lar.
Posto isto, através do casamento a mulher passava a depender de seu marido de diversas formas seja economicamente, emocionalmente ou para manter a imagem social, assim admitindo as mais diversas manipulações e violências por parte do companheiro.
A violência no âmbito doméstico é a mais cruel forma de violência, pois o agressor reconhece a vítima e sabe exatamente como manipular a mesma para que acredite ser merecedora das agressões. Neste sentido, completa Dias:
“É difícil denunciar quem reside sob o mesmo teto, pessoa com quem se tem um vínculo afetivo e filhos em comum e que, não raro, é o responsável pela subsistência da família. A conclusão só pode ser uma: as mulheres nunca param de apanhar, sendo a sua casa o lugar mais perigoso para ela e para os filhos”. (DIAS, 2007, p.17)
A mulher deve compreender-se como um sujeito de direito e esta é uma preocupação da Lei Maria da Penha e é um resultado que a lei vem construindo, pois ainda é frequente que vítimas de violência íntimo-afetiva acreditem que há algo errado em si mesmas e alimentam um sentimento de culpa pela violência que sofrem e por isto é comum que em pleno século XXI às mulheres não denunciam a violência doméstica devido a sentirem medo da lei não ser cumprida e o agressor voltar a agir de maneira ainda mais violenta, ou também receio de se separar e vir o desamparo, não simplesmente no tocante financeiro, mas em relação à educação de seu filho, o que gera a preocupação de não conseguir dar uma vida digna a este sem a presença da figura paterna.
Porém, um dos piores motivos é o da ilusão, onde a vítima acredita que o agressor irá mudar o seu comportamento agressivo e que se arrependeu da sua conduta reprovável e assim a vítima começa a se culpar pelo acontecido, acreditando que ela ocasionou todo esse contexto de violência.
“A grande dependência emocional atrelada a uma possível transformação de comportamento por parte dos companheiros é o que os especialistas chamam de “lua de mel do ciclo de violência”. É quando, ciente da agressão, o autor se mostra arrependido, pede perdão e promete mudar. E a vítima o inocenta, chegando a acreditar que contribuiu para estar naquela situação” (CARASCO,2017).
Todavia, mesmo após a vítima criar coragem para fazer a denúncia, pode ocorrer da mesma demonstrar desinteresse na hora de relatar os fatos perante o juízo, pois esta prefere amenizar a conduta do acusado e, em alguns casos, chega a faltar com a verdade a fim de livrar o seu agressor de uma provável condenação penal, levando a vítima a não realizar a denúncia fazendo com que a mesma fique há mercê de seu agressor.
3 COMO A COVID-19 INFLUENCIOU PARA OS CASOS DE AUMENTO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA?
A violência doméstica e familiar já era um fato excessivo perante os brasileiros. De acordo com o Atlas da Violência no que refere-se ao ano de 2019, as agressões em ambiente doméstico e familiar representaram 42% dos casos. Chama atenção o ano de 2019 para o fato que a maioria das mortes violentas nas relações domésticas acontecem dentro das suas próprias residências e por pessoas íntimas das vítimas (IPEA; FBSP, 2019). Os números trazidos já tratavam de situações de violência doméstica e familiar difíceis de reparar e proteger, mas o que ninguém esperava é que teríamos que enfrentar uma pandemia junto da violência.
Ficamos chocados com a chegada do novo Coronavírus em meados de março de 2020, que reconheceu a ocorrência do estado de calamidade pública no Brasil e declarou pandemia no Decreto Legislativo nº 6 (BRASIL,2020). Como medida imediata de combate e prevenção à pandemia atualmente reconhecida, foi evidenciado o isolamento social, exigindo que todas as famílias permanecessem em suas casas. É verdade que tal decisão teve diversos efeitos na sociedade, sendo um deles a violência doméstica.
Veloso e Magalhães dizem sobre o tema:
Entre os meses de março e abril de 2020, período no qual a maioria dos Estados deu início ao isolamento social como forma de prevenir o avanço do novo coronavírus, houve um crescimento de 22,2% dos casos de feminicídio, o que corresponde a morte de 143 mulheres em 12 (doze) unidades da federação pelo simples fato de serem mulheres (FÓRUM..., 2020).
Em decorrência do isolamento social, muitas mulheres passaram a morar sozinhas e exclusivamente com seus agressores em suas próprias casas. Segundo a ONU MULHERES, os índices de violência aumentaram em decorrência do isolamento das vítimas da maioria dos recursos e serviços disponíveis para sua proteção, assim as mulheres tornaram-se prisioneiras de seus agressores, sendo vigiadas e proibidas de ter qualquer tipo de contato com amigos e familiares.
Como resultado, a quantidade de mulheres que foram agredidas por homens aumentou ainda mais o número de violência psicológica, vez que ocorre a manipulação das vítimas por parte dos agressores (Vieira, Garcia e Maciel, 2020).
Desta forma, com a chegada da pandemia do Covid-19, a subnotificação de casos de violência doméstica tornou-se ainda mais raro, pois com os impactos trazidos pelo vírus as vítimas não tinham condições de sair de casa durante o isolamento social, obtendo maior dificuldade de acesso aos meios de proteção e, por vezes também, motivadas pelo medo de denunciar o delito e não ter conhecimento do que iria acontecer posteriormente.
Portanto, pode-se dizer que os principais fatores que causam a violência contra as mulheres no Brasil hoje, está ligado ao gênero, ao sistema patriarcal e a cultura machista ainda enraízados, sendo agravadas pelo período pandêmico, o isolamento social, os impactos econômicos, o uso excessivo de álcool e drogas, a redução dos serviços de enfrentamento ao combate de violência doméstica, o estresse e o menor atendimento às vítimas (Cassenote, Braveza, Xavier, Silva, Júnior e Lopes, 2020).
Pensando no cenário da pandemia da Covid-19, o Presidente da República sancionou a Lei nº 14.022 /2020, que especifica as medidas a serem adotadas para combater a violência doméstica e familiar durante o período de pandemia da COVID- 19. Os serviços relacionados ao combate e prevenção das agressões sofridas pelas vítimas, incluindo crianças, adolescentes, pessoas com deficiência e idosos , são viabilizados por lei.
Art. 5º-A Enquanto perdurar o estado de emergência de saúde internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019: I - os prazos processuais, a apreciação de matérias, o atendimento às partes e a concessão de medidas protetivas que tenham relação com atos de violência doméstica e familiar cometidos contra mulheres, crianças, adolescentes, pessoas idosas e pessoas com deficiência serão mantidos, sem suspensão; II - o registro da ocorrência de violência doméstica e familiar contra a mulher e de crimes cometidos contra criança, adolescente, pessoa idosa ou pessoa com deficiência poderá ser realizado por meio eletrônico ou por meio de número de telefone de emergência designado para tal fim pelos órgãos de segurança pública; Parágrafo único. Os processos de que trata o inciso I do caput deste artigo serão considerados de natureza urgente. (BRASIL, 2020).
A criação de políticas públicas de prevenção como a Lei 14.022/2020 faz-se necessária visando a prevenção da violência cometida contra as mulheres, para que a mesma não se torne um ponto ainda mais negativo, como sendo o feminicídio, vez que ele não é possível de ser revertido e nem sequer reparável, uma vez que a vítima é levada a óbito (Basílio, 2020).
Isso indica que o uso de medidas protetivas diminuiu em números a violência doméstica e familiar , de acordo com os dados coletados .No entanto, não é uma mudança no que torna a violência doméstica e familiar um problema existente ; ao contrário, é a dificuldade das vítimas em encontrar assistência e apoio para realizar seu pedido. Números anteriores ao período da pandemia viram medidas mais rígidas implementadas, fazendo com que as vítimas procurassem as redes de apoio para denunciar seus agressores.
Mas na era da COVID-19, isso se tornou impossível porque, na maioria dos casos, as vítimas acabaram morrendo em consequência do medo, falta de informação, insegurança e falta de recursos financeiros para si e seus dependentes. Portanto, é necessário um esforço maior na implementação no amparo às vítimas no que tange às informações, pois a redução dos números de medidas aplicadas não significa o fim da violência, mas sim, a desinformação das vítimas.
Por ser a relação de submissão entre homens e mulheres o principal impulsionador da distinção de gênero, a pesquisa permitiu reconhecer a importância de haver uma lei específica para tratar dos casos de violência doméstica. Na maioria das vezes, as mulheres são vítimas de violência doméstica, acreditando por muito tempo que merecem o abuso que sofreram devido à cultura machista em que foram criadas.
Em decorrência da violência ocorrida dentro do próprio domicílio, as vítimas ficavam indefesas e vulneráveis, sendo necessária a criação de uma lei específica com maior rigor para acabar com a violência e proteger as vítimas de agressões físicas e psicológicas.
Diante disto, tornou -se necessária a promulgação de uma lei específica que tratasse da violência doméstica e familiar. Com o advento da Lei 11.340, em 2006, foi conferida aos juízes de violência doméstica e familiar competência para tratar especificamente do assunto. Ao longo do estudo verificou - se que, apesar de as medidas protetivas estarem devidamente selecionadas na lei, ainda não existem recursos suficientes para assegurar a sua implementação e efetivar a sua eficácia.
Entretanto, as dificuldades vivenciadas pelas vítimas decorrem muitas vezes do medo de denunciar, da dependência financeira do agressor, a preocupação com os filhos menores e, principalmente, pela falta de informação vez que não possuem o conhecimento dos canais possibilitados a elas. Mas a classe feminina deve manter sua voz e buscar o aperfeiçoamento para atingir seus objetivos de forma efetiva. Além disso, a Lei busca provocar a reflexão sobre mudanças nas relações humanas e não apenas punir o agressor.
Em termos de avanços, muito já foi feito, mas muito ainda precisa ser mudado para combater a violência doméstica com medidas que reflitam a realidade enfrentada pelas vítimas, e para de fato disseminar essa violência hedionda dos brasileiros
BRASIL. Lei Maria da Penha - Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm. Acesso em: 21 jan. 2023.
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CARASCO. D. Por que muitas mulheres não denunciam a violência doméstica que sofrem? Universa UOL. 2017. Disponível em: https://www.uol.com.br/universa/noticias/redacao/2017/10/31/por-que-muitas-mulheres-nao-denunciam-a-violencia-domestica-que-sofrem.htm. Acesso em: 20 jan. 2023.
CARVALHO, P. Medidas protetivas no âmbito da Lei Maria da Penha e sua real eficácia na atualidade. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4064, 17 ago. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/29229. Acesso em: 12 jan. 2023.
CASSENOTE, B. H.S. et al. A violência doméstica e o aumento de casos durante a pandemia. OJS - 2021. Disponível em: https://revistaanais.unicruz.edu.br/index.php/inter/article/view/342. Acesso em: 12 mar. 2023.
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DIAS, Maria Berenice. A lei Maria da Penha na justiça. São Paulo. DISPONÍVEL EM Revista dos Tribunais Ltda, 2007. Acesso em 18 jan. 2023.
FÓRUM BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA. Violência Doméstica Durante Pandemia de Covid – 19. FÓRUM BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA, Ed. 03, 2020. Disponível em: https://forumseguranca.org.br/publicacoes_posts/violencia-domestica-durante-pandemia-de-covid-19-edicao-03/. Acesso em: 18 jan. 2023.
LUZ, J. P. N. Mulher e história: A luta contra a violência doméstica. JusBrasil. 2016. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/mulher-e-historia-a-luta-contra-a-violencia-domestica/217241864. Acesso em: 18 jan. 2023.
MAGALHÃES, T. V; VELOSO, R. C. A pandemia da Covid – 19 e suas implicações no âmbito da violência de gênero. Revista de Criminologias e politicas criminais. 2020. Disponível em: https://indexlaw.org/index.php/revistacpc/article/view/7060. Acesso em: 12 mar. 2023.
ONU Mulheres Brasil. Violência contra as mulheres e meninas é pandemia invisível, afirma diretora executiva da ONU Mulheres. ONU Mulheres Brasil. 2020. Disponível em: https://www.onumulheres.org.br/noticias/violencia-contra-as-mulheres-e-meninas-e-pandemia-invisivel-afirma-diretora-executiva-da-onu-mulheres/. Acesso em: 12 mar. 2023
Bacharelanda do Curso de Direito pela Universidade Brasil - Campus Fernandópolis
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BELINI, JULIA HORNES. Índice de violência contra a mulher em meio a pandemia da Covid - 19 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 08 jun 2023, 04:17. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/61617/ndice-de-violncia-contra-a-mulher-em-meio-a-pandemia-da-covid-19. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: LEONARDO DE SOUZA MARTINS
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Por: BRUNA RAPOSO JORGE
Por: IGOR DANIEL BORDINI MARTINENA
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