ANDRÉ DE PAULA VIANA
(Orientador)
RESUMO: O presente artigo científico tem como intuito apresentar análises e reflexões que estudam a eficácia das medidas socioeducativas aplicadas a jovens (crianças e adolescentes), visando responsabilizá-los mediante a gravidade do ato praticado e suas formas de reeducação para inibir a reincidências dos mesmos e prover a ressocialização, por parte do estado e da sociedade. Abordando dentro do estudo o Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei 8.069/90 mais conhecido com ECA, juntamente com a Constituição Federal e ainda a Inimputabilidade Penal. Acarretando que as medidas socioeducativas são medidas não punitiva, ou seja, possuem caráter pedagogo por mais grave que seja o ato infracional cometido, elas não são meio de punição e sim configurações de alternativas para os jovens, que são titulares de garantias especiais e propriedade absoluta. No decorrer, será feito uma classificação das medidas, obtendo a explicação de cada uma delas e ainda discorrendo sobre a eficácia, forma, que estas foi recepcionada.
Palavra-chave: Medidas, Socioeducativas, Forma, Punição, Classificação, Eficácia.
ABSTRACTY: his scientific article aims to present analyzes and reflections that study the effectiveness of socio-educational measures applied to young people (children and adolescents), aiming to make them responsible for the seriousness of the act practiced and their forms of re-education to inhibit their recidivism and provide resocialization, by the state and society. Approaching within the study the Child and Adolescent Statute - Law 8.069/90 better known as ECA, together with the Federal Constitution and even the Criminal Unimputability. As a result of the fact that socio-educational measures are non-punitive measures, that is, they have a pedagogical character, no matter how serious the infraction committed, they are not a means of punishment, but configurations of alternatives for young people, who are holders of special guarantees and absolute property. . In the course, a classification of the measures will be made, obtaining the explanation of each one of them and still discussing the effectiveness, way, that these were received.
Keywords: Measures, Socio-educational, Forms, Punishment, Classification, Effectiveness.
A finalidade desse trabalho é a análise fática das medidas socioeducativas, podendo ser encontradas na Lei 8.069 de 13 de julho de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente mais conhecida como ECA que foi iniciado com a Constituição Federal através do seu Art. 127, havendo uma proteção integral.
A adolescência é apontada como crises de identidades e conflitos, o que faz com que muitos jovens se sintam inferiores e para obter uma sensação melhor, acabam se colocando em riscos.
Dessa maneira os jovens descobrem o caminho das bebidas alcoólicas e drogas ilícitas, ocasionando situações de maiores riscos, como envolvimento em agressões, furtos, tráfico.
Com isso, é possível notar que o Estatuto da Criança e do Adolescente foi iniciado com o intuito de intervir positivamente na infância e juventude, onde obtém caráter pedagógico.
As medidas são formas de um tratamento legal de reeducação dos jovens que praticaram um ato criminoso podendo serem descritas como crime ou contravenção penal, sendo protegidos pelo ECA e suas formas de aplicações conjunto dos direitos fundamentais e dos direitos humanos.
Entretanto a medida socioeducativa é a resposta do Estado pelo ato praticado pelo menor. Vale dizer que é a responsabilização da criança ou do adolescente que cometeu o ato infracional de maneira legal e positiva, inadequado a conduta praticada como forma de prevenção para conflitos que possa vir a acontecer posteriormente
Essas aplicações são encontradas no Art. 112 da Lei, sendo, advertências, liberdade assistida, internação em estabelecimento educacional, obrigação de reparar o dano, prestação de serviço à comunidade e por fim, inserção em regime de semiliberdade. Serão discorridas as definições e explicações no tópico 4.
Ainda no estudo, será abordado a inimputabilidade penal, onde são considerados aqueles menores de 18 anos, consistindo em sanidade mental.
No final do artigo, será discutido a eficácia dessas medidas, na qual foram bem recepcionadas.
2.DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
No tempo atual, crianças e adolescentes são titulares de direitos e deveres perante a sociedade.
O termo “infância” vem do latim infantia, no que tange a ausência de linguagem, que significa falta de pensamento, conhecimento ou racionalidade. Portanto, a criança é compreendida como um ser inferior, sendo dependente de um adulto.
O Decreto nº 99.710/90 – Convenção Internacional dos Direitos da Criança, discorre o seguinte texto em seu Art. 1º:
Art. 1º Para efeitos da presente Convenção considera-se como criança todo ser humano com menos de dezoito anos de idade, a não ser que, em conformidade com a lei aplicável à criança, a maioridade seja alcançada antes.
Já o texto do Art. 2º do Estatuto da Criança e Adolescente – Lei 8.069/90, traz o seguinte:
Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade. Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.
Nota-se que ambos artigos define a criança pela idade.
Retomando o estudo da Convenção Internacional da Criança, foi aprovado pela Resolução 44/25 da Assembleia Geral das Nações Unidas no ano de 1989, sendo originada pela Declaração de Genebra que tratava da necessidade dos Estados para criarem mecanismos de proteção e benefícios da criança e do adolescente.
Saraiva (2005), relatou que ao logo do tempo o Código de Menores esteve em vigor, sendo 80% do infanto-juvenil ficava internada na FEBEM (Fundação Estadual para o Bem-Estar do Menor), sendo aqueles que não cometeram infrações tipificadas no Código Penal.
3.MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS E INIMPUTABILIDADE PENAL
A Lei 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente, conhecido também como ECA, é um conjunto de normas do ordenamento jurídico e tem como propósito a proteção das crianças e dos adolescentes, seres em desenvolvimento.
Na Lei citada, prenuncia as medidas socioeducativas, que são aplicadas por juízes aos adolescentes que praticarem atos infracionais, consideradas de caráter pedagogo, que não visa a punição dos jovens, mas sim a reeducação em sociedade.
Inimputabilidade é um termo relacionado para aquele que não é responsável penalmente de um ilícito que cometeu, já que não está em condições de compreender/medir as suas ações ou as consequências destas.
3.1 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Criado em 13 de julho de 1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente com junções de diretrizes internacionais decorrente da Declaração Universal dos Direitos Humanos do ano de 1948, da Constituição Federal de 1988, Declaração dos Direitos das Crianças no ano de 1924 e das Regras de Pequim.
A partir disso, as crianças e adolescentes foram vistos plenamente como pessoas, onde proporcionou dignidade e autonomia, vindo a abolir a discriminação de expressão de menor, onde caracterizava-os como infratores.
O ECA com a política de atendimento a esses jovens, instituiu o Sistema de Garantias de Direitos, no qual determinou responsabilidades a fim de garantir e firmar direitos.
Esse sistema prevê a ação de princípios norteadores consagrados na
Descentralização político-administrativa nas três esferas do governo, no reordenamento institucional, o que implica repensar toda a lógica
socioassistencial e protetiva para a infância e repensar o papel das políticas públicas e por fim, prevê que haja uma integração operacional do sistema, mais precisamente sob a perspectiva do trabalho em “rede” e de cooperações múltiplas entre os vários atores sociais envolvidos na proteção sistemática aos direitos fundamentais de crianças e adolescentes (VERONESE; SALEH,2016, p. 6).
Assim, tal política é um importante instrumento por transformar a vida desses jovens, pois são necessários tratamentos que levem à ressocialização ao invés de punições.
Medidas socioeducativas são originadas de uma sentença judicial, ou seja, demandam de um processo de caráter educativo e sancionatório, sendo aplicadas a adolescente que praticou uma infração. Podendo ainda ter natureza administrativa com homologação judicial.
Encontramos essas medidas dispostas no Estatuto da Criança e do Adolescente em seu art. 112, sendo apresentado rol taxativo, podendo ser de advertência, reparação de dano, prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, inserção em regime de semiliberdade ou internação em estabelecimento educacional.
Nucci, em 2018, realizou um confronto entre punibilidade certificado aos adultos, os inimputáveis, crianças e adolescentes, conforme o texto abaixo:
O adulto, autor de crime ou contravenção, plenamente capaz de compreender o caráter ilícito de sua conduta e determinar-se conforme esse entendimento sofre o juízo de censura (culpabilidade), devendo, comprovada a sua culpa, receber a pena, cuja finalidade é multifacetada (reprimir e prevenir). O maior de 18, quando enfermo ou retardado mental, considerado inimputável, autor de um injusto penal (fato típico e ilícito), não pode sofrer o juízo de censura (culpabilidade), motivo pelo qual não comete crime e é absolvido; entretanto, como medida curativa, pretendendo protegê-lo e também a sociedade, aplica-se a medida de segurança, lastreada num juízo de periculosidade (NUCCI, 2018).
Para haver aplicação de medidas socioeducativas é necessária apresentação de prova da autoria e da materialidade, havendo exceção da advertência que apenas poderá ser aplicada nos indícios de autoria e materialidade, conforme prescreve o Art. 114 e parágrafo único do Estatuto da Criança e do Adolescente:
Art. 114. A imposição das medidas previstas nos incisos II a VI do art. 112 pressupõe a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade da infração, ressalvada a hipótese de remissão, nos termos do art. 127. Parágrafo único. A advertência poderá ser aplicada sempre que houver prova da materialidade e indícios suficientes da autoria.
Essas medidas são consideradas resposta do Estado à prática infracional, onde visa a não reincidência. Independentemente da medida, será aplicada conforme as condições dos adolescentes para o cumprimento, assim como a gravidade da infração.
Não só em seu Art. 112 do ECA há previsões de aplicações de medidas. No Art. 101 e seus incisos da Lei há hipóteses aplicadas por autoridades:
Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas: I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade; II - orientação, apoio e acompanhamento temporários; III - matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental; IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente; V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial; VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos; VII - acolhimento institucional; VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar; IX - colocação em família substituta.
O ECA diferencia as medidas socioeducativas das medidas protetivas, em virtude da aplicação de cada uma. Sendo a primeira aplicada em casos de situações de atos infracionais e a segunda aplicada em situações de risco social e pessoal.
3.2.1 Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE
Para a execução/cumprimento de medidas socioeducativa existe o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE, previsto na Lei 12.594 de 18 de janeiro de 2012 que visa à provisão de vagas para o atendimento às medidas socioeducativas por meio de implementação, ampliação, construção, reforma e equipagem de unidade de atendimento socioeducativo (Núcleos de Atendimento Integral – NAI, unidades de internação e unidades de semiliberdade).
Com vistas a reordenar a rede física do Sistema Nacional de Acompanhamento de Medidas Socioeducativas (SINASE) e proporcionar um atendimento adequado aos adolescentes autores de ato infracional, a oferta de vagas nos programas de atendimento às medidas socioeducativas em meio fechado e no semiliberdade é o principal objetivo da iniciativa.
Anina Lahalle descreve que “as novas orientações criminológicas aconselham aos que organizam o tratamento dos menores infratores de despertar neles o senso de responsabilidade pelo ato cometido, pelo prejuízo causado à vítima e pelo direito da sociedade proteger-se face às novas formas de violências juvenil” (in As Regras Mínimas para a Administração da Justiça de Menores, São Paulo, Ministério Público, 1989).
Os recursos são aplicados por meio de convênios, contratos, acordos, termos de parceria, ajustes ou similares com órgãos e entidades da administração pública e instituições privadas sem fins lucrativos nos termos da Lei de Parcerias Público-Privadas (Lei nº 11.079/2004).
São considerados inimputáveis os menores de 18 anos, onde ficam sujeitos a uma legislação especial, conforme Art. 27 do Código Penal: “Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial”.
A imputabilidade consiste em conjunto de condições maduras e sanidade mental, onde permite ao sujeito a capacidade de autodeterminação e compreensão, caso falte ao agente, não será considerado imputável, haverá aplicação de medidas excludente de inimputabilidade, sendo estas: doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, menoridade penal, embriaguez completa ou proveniente de caso fortuito ou força maior.
Em casos de menoridade penal, presume-se que as crianças e os adolescentes não possuem plena capacidade de cogitar a ilicitude de um ato criminoso.
A fixação da inimputabilidade penal abordado pelo ordenamento jurídico brasileiro para determinar a maioridade penal, considera-se sua idade no momento da ação.
Não pode confundir a inimputabilidade com a ausência de responsabilização, ainda que o adolescente infrator não responda penalmente pelo crime, fica sujeito de aplicações de medidas socioeducativas previstas no ECA.
Veronese (2016), relata que as leis têm potencial para proteção da juventude, e que o Estado tem dificuldade e executar:
[...] apesar da bela redação do texto constitucional, o Estado parece olvidar o avanço legislativo, mantendo-se omisso face às garantias que são dele decorrentes, vez que não é capaz de atender aos interesses de crianças e adolescentes, omitindo direitos fundamentais básicos, como o acesso à educação, o direito à saúde, à alimentação e, consequentemente, retirando destes o direito à dignidade da pessoa humana. (VERONESE, 2016)
É considerado suficiente as medidas para o adolescente infrator, apenas que sejam aplicadas de forma adequada com a participação dos órgãos responsáveis.
4.CLASSIFICAÇÃO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS
Conforme o Art. 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente, são classificadas de acordo com sua gravidade, sendo seis medidas socioeducativas:
Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas: I - Advertência; II - obrigação de reparar o dano; III - prestação de serviços à comunidade; IV - liberdade assistida; V - inserção em regime de semiliberdade; VI - internação em estabelecimento educacional; VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.
Nucci, compara a punibilidade dos adultos, os inimputáveis, crianças e os adolescente:
O adulto, autor de crime ou contravenção, plenamente capaz de compreender o caráter ilícito de sua conduta e determinar-se conforme esse entendimento sofre o juízo de censura (culpabilidade), devendo, comprovada a sua culpa, receber a pena, cuja finalidade é multifacetada (reprimir e prevenir). O maior de 18, quando enfermo ou retardado mental, considerado inimputável, autor de um injusto penal (fato típico e ilícito), não pode sofrer o juízo de censura (culpabilidade), motivo pelo qual não comete crime e é absolvido; entretanto, como medida curativa, pretendendo protegê-lo e também a sociedade, aplica-se a medida de segurança, lastreada num juízo de periculosidade. (NUCCI, 2018)
Ficando dispostas aos magistrados, para que este as utilize para aplicação da pena de jovens infratores, sendo determinado por lei que sejam aplicadas conforme a capacidade do jovem, circunstancias e gravidades das situações.
4.1 ADVERTÊNCIA
A Advertência é uma medida socioeducativa prevista nos artigos 112 e 115 do ECA, que é aplicada pelo Juiz da Vara da Infância e Juventude naqueles jovens que se envolveram em algum ato criminoso.
Consiste em uma leitura de um ato e comprometimento de que não se repetirá, sendo uma admoestação verbal, “bronca”, onde o jovem assinará um termo. A Advertência esgota-se por si mesma, com isso. Não há necessidade de acompanhamento posterior.
Nucci (2018) explicou em sua obra sobre a Advertência que:
[...] é a mais branda das medidas socioeducativas, devendo ser reservada para os atos infracionais considerados leves, envolvendo a lesão a bens jurídicos de menor relevância, além de ser destinada aos adolescentes de primeira vez. (NUCCI, 2018)
Ainda, a Advertência não necessita de prova concreta de autoria.
4.2 OBRIGAÇÃO DE REPARAR O DANO
A medida de Obrigar a Reparar o Dano, está previsto no ECA em seus artigos 112 e 116.
O infrator é considerado nestes casos, relativamente incapaz, no qual estará assistido por pais ou responsáveis legais que tenham objetivos na reparação.
[…] este deverá estar assistido pelos pais e/ou responsável legal em qualquer ato que tenha objetivo de eventual composição de dano envolvendo ato infracional; lembrando-se que a maioria da doutrina e da jurisprudência entende que os pais têm responsabilidade solidária” (ARAUJO JÚNIOR, 2019, p. 101).
Esta medida em que a autoridade poderá determinar que o jovem infrator recompense a vítima, seja na restituição da coisa ou no ressarcimento do dano, atos infracionais patrimoniais.
Quando houver impossibilidade de reparar o dano, está medida poderá ser substituída por outra.
4.3 PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE
A Prestação de Serviços à Comunidade está previsto nos artigos 112 e 117 do ECA, que incumbe na realização de trabalho gratuito de interesse social, não excedendo o período de 6 meses junto com as entidades assistenciais com programas comunitários e governamentais.
[…] a reeducação pelos bons princípios do auxílio comunitário, fazendo o adolescente sentir um pouco da miséria ou dor alheia, de diferentes níveis, pois autuará junto a enfermos físicos (hospitais), pessoas em aprendizado (escolas) […] (NUCCI, 2018, p. 460).
Além de não exceder o prazo de 6 meses, não possuirá jornada superior a oito horas semanais, poderá ser realizada todos os dias da semana, inclusive feriados e finais de semanas, sempre respeitando a frequência escolar.
4.4 LIBERDADE ASSISTIDA
A Liberdade Assistida está prevista nos artigos 112, 118 e 119 do ECA, aplicada pelo Juiz da Vara da Infância e Juventude.
Segundo o autor Gediel Claudino de Araújo “consiste, basicamente, no comparecimento periódico do adolescente a uma entrevista com o assistente social ou psicólogo do juízo, equivale […] à suspensão condicional do processo”.
Esta medida consiste no comparecimento regular dos adolescentes em um diálogo que será acompanhado perante um orientador nomeado pela autoridade, havendo um prazo de duração de 6 meses, podendo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida.
A medida incumbe ao orientador promover uma supervisão, orientação, sendo como exemplo o Art. 119, inciso II do ECA, no qual será supervisionado a frequência e aproveitamento escolar do adolescente, promovendo ainda sua matricula.
4.5 INSERÇÃO EM REGIME DE SEMILIBERDADE
A medida de Inserção em Regime de Semiliberdade está prevista no ECA em seus artigos 112 e 120, no qual poderá ser decretado desde o início ou de forma de transição para o meio aberto, onde pode ser realizada atividades externas, independentemente de autorização judicial.
Para Nucci (2018), em sua obra:
Conforme a gravidade do ato infracional, pode o juiz determinar, na decisão do procedimento verifica tório, o ingresso do jovem, desde o início, no sistema de semiliberdade; porém, é viável, ainda, destinar-se à progressão de quem vem do sistema penal, é o regime fechado. Deve o julgador trabalhar com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atualmente muito utilizado no contexto penal e processual penal. Em particular neste último cenário, no tocante à prisão cautelar (necessidade e duração). (NUCCI, 2018)
Essa medida não deduz um prazo determinado e sua manutenção é reavaliada a cada seis meses.
4.6 INTERNAÇÃO EM ESTABELECIMENTO EDUCACIONAL
A Internação é uma medida que está prevista nos artigos 112, 121 a 125 do ECA, considerada a medida mais severa, pois restringe a liberdade do adolescente per meio de uma instituição (ZAPATER, 2019).
Essa medida é dividida em três princípios: brevidade, excepcionalidade e do respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
A excepcionalidade encontra-se no fato de que é aplicado em último caso, quando não houver outro meio que possa utilizar. Sendo assim, podendo ser aplicada quando cessar todos os outros meios à reeducação.
O princípio do respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento compete ao rol taxativo do Art. 122 do ECA:
Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando: I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa; II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves; III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta. § 1 o O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a 3 (três) meses, devendo ser decretada judicialmente após o devido processo legal.
Já o princípio da brevidade é relacionado ao limite que a internação pode abranger, por não ter um prazo determinado. Devendo então, respeitar o limite máximo de 3 anos ou o quando o adolescente completar a idade de vinte e um anos, que deverá ser obrigatoriamente solto.
5.A EFICÁCIA DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS
Quando se fala de eficácia das medidas socioeducativas, entramos em um conflito, onde grande parte entende que tenham caráter educativo, ressocialização e outro entendem que o Estado estabeleceu medidas privativas e restritivas, tendo natureza sancionatória ao jovem infrator.
Acontece que o ECA tem o intuito dessas medidas terem caráter pedagógico, aplicado corretamente e tornando-se eficaz.
Segundo o autor Veronese:
[...] é sabido que a simples previsão de leis garantidoras de direitos sociais não é suficiente para quebrar paradigmas e possibilitar uma nova realidade. Para tal, é necessário que se construa uma política social eficaz, que de fato assegure materialmente os direitos já positivados (VERONESE, 1997, p. 15).
As medidas socioeducativas são aplicadas em cima dos dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente, com cumprimento juntamente de órgão públicos, fornecendo materialidade necessária para concretização.
6.CONSIDERAÇÕES FINAIS
A abordagem do tema, medidas socioeducativas, tem caráter educativo e sancionatório para os jovens que cometem atos infracionais. Porém essas medidas não são consideradas formas de punições.
As medidas socioeducativas estão amparadas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, previstas em seu Art. 112, apresentando um rol taxativo de classificações.
Podemos observar que dentro das classificações das medidas socioeducativas, temos a advertência, ainda discutindo o fato de não ser forma de punição. A advertência é o meio no qual uma autoridade realizará uma admoestação verbal, termo mais simples “bronca”, considerada uma das medidas mais leves.
Já a internação é a medida considerada mais severa, usada quando não houver outro meio, cessando com isso, todos as formas de reeducação.
As medidas socioeducativas foram bem recepcionadas, por mais que houveram dúvidas quanto à sua eficácia, estabeleceu um respeito por ter caráter pedagógico e a proteção do Estatuto da Criança e do Adolescente.
É possível ver que no nosso cotidiano, as infrações cometidas por menores cresceram e com isso foi se tornando mais presente a aplicação das medidas socioeducativas, sendo um meio necessário para a população.
ARAUJO JÚNIOR, Gediel Claudino de. PRÁTICA NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2019. Livro Digital.
CAPEZ, F. CURSO DE DIREITO PENAL - PARTE GERAL - V.1. 27. ed. São Paulo: Saraiva, 2023. E-book. Disponível em: <https://bibliotecadigital.saraivaeducacao.com.br/epub/819254?title=Curso%20de%20direito%20penal%20-%20parte%20geral%20-%20v.1.> Acesso em: 28 fev 2023.
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Graduanda em Direito pela Universidade Brasil- Campus de Fernandópolis
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: JENIFER CARLA JESUS MENDONçA, . Medidas Socioeducativas Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 09 jun 2023, 04:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/61628/medidas-socioeducativas. Acesso em: 22 nov 2024.
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