ELOISA DA SILVA COSTA
(Orientadora)
RESUMO: Desde os primórdios da nossa história as relações entre os indivíduos sempre estiveram presentes, a partir daí até os dias de hoje surgiram modalidades diferentes de família. Além das famílias matrimonias, existe famílias consideradas informais, monoparental, Ana parental, reconstituída, unipessoal, paralela e eudemonista. Reprovado moralmente pela sociedade e pelos tribunais, a união estável paralela ou simultânea, se configura quando o indivíduo tem duas uniões na qual não se iniciaram juntas, porém permanecem juntas. Através do art. 1.724 do Código Civil, fica estabelecido o princípio da monogamia princípio que é defendido por alguns doutrinadores para o não reconhecimento da união paralela como entidade familiar. O princípio da monogamia é aplicado ao casamento, nesse sentido o entendimento por parte da jurisprudência dos tribunais, os deveres de lealdade, respeito e assistência entre os companheiros e de guarda, sustento e educação dos filhos leva a enxergar o não enquadramento das uniões simultâneas como entidade familiar.
Palavras-chave: União estável, Famílias simultâneas, Solidariedade Familiar.
ABSTRACT: Since the beginning of our history, relationships between individuals have always been present, from then until today, different types of family have emerged. In addition to matrimonial families, there are families considered informal, single-parent, Anna parental, reconstituted, single-person, parallel and eudemonist. Morally disapproved by society and the courts, the parallel or simultaneous stable union is configured when the individual has two unions in which they did not start together, but remain together. Through art. 1.724 of the Civil Code, the principle of monogamy is established, a principle that is defended by some scholars for the non-recognition of the parallel union as a family entity. The principle of monogamy is applied to marriage, in this sense the understanding on the part of the jurisprudence of the courts, the duties of loyalty, respect and assistance between partners and custody, maintenance and education of children leads to seeing the non-qualification of simultaneous unions as family entity.
Keywords: Stable Union, Simultaneous Families, Family Solidarity.
SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. A união estável putativa e o desamparo do companheiro do companheiro de boa-fé. 2.1 Família. 2.2 Relações paralelas de afeto. 2.3. O desamparo no ordenamento jurídico e o dever de proteção do estado. 3.Considerações finais e Referências.
Consagrado no artigo 1° da lei n° 9.278 de 1996, o conceito de união estável nos diz que “é reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua de um homem e uma mulher, estabelecida com o objetivo de constituição de família”.
De antemão é de extrema necessidade abordar alguns requisitos para que seja reconhecida a união estável.
A expressão “duradoura” é provida de subjetividade, fato que gera grandes discussões. Considerado por parte da doutrina, o fator do tempo da união, é um sinal de avanço, pois cabe ao judiciário perante o caso concreto, dizer se os elementos trazidos pelas partes são de fato a constituição de uma união estável.
Logo para que seja configurada a união estável, e por ser uma situação de fato que em regra não necessita um registro formal, mas se for de interesse do casal, poderá ser formalizada a união estável por meio de escritura pública, ligada ao princípio da publicidade, a união se torna algo não “clandestino”, casos em que há relatos ou evidências de notória demonstração de afeto. Já o critério “contínua”, se baseia no consentimento de duas pessoas que queiram estar juntas, estejam juntas e queiram permanecer juntas como se fosse uma família, e faça isso de forma pública. Dado o conceito e hipóteses de união estável, não menos importante que a mesma, vale ressaltar que diante desse cenário de garantismo sobre essa união, famílias simultâneas diferentes daquela proposta pela constituição, elas são formadas e reconhecidas por alguns doutrinadores como legítimas de reconhecimento pelos tribunais.
2.A união estável putativa e o desamparo do companheiro do companheiro de boa-fé
Dentre todos os grupos sociais, a família sem sombra de dúvidas é a forma tradicional em que aprendemos nossos hábitos, costumes, crenças. É o fator primário que nos norteia a dar segmento e continuidade a história dos nossos ancestrais e a forma mais pura de conservação de valores ensinados por eles. Conforme a observação do psicanalista JACQUES LACAN:
"“Entre todos os grupos humanos, a família desempenha um papel primordial na transmissão da cultura. Se as tradições espirituais, a manutenção dos ritos e dos costumes, a conservação das técnicas e do patrimônio são com ela disputados por outros grupos sociais, a família prevalece na primeira educação, na repressão dos instintos, na aquisição da língua acertadamente chamada de materna”." (GAGLIANO, 2022, p.51)
Dado essa definição de família, ainda podemos acrescentar afim de melhor exemplificar esse estudo que:
“família é o núcleo existencial integrado por pessoas unidas por vínculo socioafetivo, teleologicamente vocacionada a permitir a realização plena dos seus integrantes”" (GAGLIANO, 2022, p.60).
Ademais o conceito de família, é muito amplo. Não sendo uma expressão delimitada e extensiva ao casamento tradicional. Com o avanço da sociedade, novos prismas foram criados a fim de melhor estender essa proteção estatal aos núcleos familiares.
2.2 Relações paralelas de afeto
No Brasil ainda que reprovado moralmente, é muito corriqueiro as relações paralelas de afeto, todos nós conhecemos algum caso assim, em que algum companheiro sustenta uma relação de concubinato, seja de pessoas próximas ou até algum caso midiático. Apesar de diversos estudos, resta claro que essas relações existem, são casos em que a pessoa mantém contato e tutela seu relacionamento como se legítimo fosse de forma paralela ao casamento contraído.
A base de uma relação conjugal, e de todas outras formas reconhecidas como entidade familiar, sem sobra de dúvida é a fidelidade, um dos princípios que norteiam a vida comum dos nubentes.
Contudo, a fidelidade não se trata de um aspecto inalterável, pois diante o caso concreto pode ser algo não absoluto pela vontade das partes. Portanto vale destacar que o conceito tradicional de fidelidade também tem sido flexibilizado em casos de comum consentimento. Mas em casos em que esse valor é rompido sem que o companheiro saiba?
Bom, nesse caso abre espaço o companheiro para uma relação paralela, que dependendo da forma que é conduzida, cria-se elementos suficientes para a aplicação da união estável, só que putativa em relação ao companheiro que desconheça qualquer relacionamento anterior. Nessa mesma narrativa, há casos em que a partir dessa união paralela, com esforços em comum, adquirem-se bens.
"Nesse sentido, ROLF MADALENO:
“Desconhecendo a deslealdade do parceiro casado, instaura- se uma nítida situação de união estável putativa, devendo ser reconhecidos os direitos do companheiro inocente, o qual ignorava o estado civil de seu companheiro, e tampouco a coexistência fática e jurídica do precedente matrimônio, fazendo jus, salvo contrato escrito, à meação dos bens amealhados onerosamente na constância da união estável putativa em nome do parceiro infiel, sem prejuí-zo de outras reivindicações judiciais, como, uma pensão alimentícia, se provar a dependência financeira do companheiro casado e, se porventura o seu parceiro vier a falecer na constância da união estável putativa, poderá se habilitar à herança do de cujus, em relação aos bens comuns, se concorrer com filhos próprios ou à toda a herança, se concorrer com outros parentes”117. (GAGLIANO, 2022, p.833).
2.3 O desamparo do ordenamento jurídico e o dever de proteção do estado.
Apesar de toda a análise feita, a fim de conhecer os direitos e estender os mesmos as famílias paralelas, ainda é alvo de divergências doutrinarias, há correntes que defendem a aplicação de tais direitos as relações paralelas ou simultâneas, contudo ainda os tribunais têm decidido de forma tendenciosa a restrição dos direitos da concubina, principalmente no âmbito previdenciário.
Vale ressaltar que a partir do momento em que relações que são duradouras, constantes, socioafetivas, em que são depositadas afeto, não são conhecidas, cria-se um desamparo ao companheiro que a todo momento estava ali presente, e que de forma injusta teve seus direitos cessados por falta do amparo constitucional. Conforme a decisão do TRF-1.
“Negada a concessão de pensão por morte a concubina 7-12-2009 | Fonte: TRF 1 A 2.ª Turma negou declaração de existência de concubinato e dependência econômica em relação a ex-segurado do INSS, para fins de recebimento de pensão por morte. Alegou a concubina que preencheria os requisitos básicos para caracterizar o concubinato, mesmo sendo casado o falecido, e residindo com a família.
De acordo com a relatora, desembargadora federal Neuza Maria Alves da Silva, a comprovação da condição de companheira exige união estável como entidade familiar, reconhecida como convivência duradoura pública e continuada de um homem com uma mulher, com objetivo de constituir família (art. 226, § 3.º, da Constituição/1998). O concubinato, por sua vez, de acordo com o Código Civil (o art. 1.727), constitui relação entre homem e mulher, não eventual, impedidos de casar. O caso em análise não se igualaria à união estável, por não estar coberto pela Constituição.
Explicou a relatora que as provas trazidas aos autos deixam crer que o matrimônio não foi dissolvido até o óbito do cônjuge; tanto no seguro de vida quanto no registro de imóvel do assegurado, consta o nome de sua esposa.
Dessa forma, concluiu a magistrada que, de acordo com o julgado do Supremo Tribunal Federal, a concubina não tem direito a dividir pensão com a viúva”126.
Isso nos mostra que ao recorrermos ao nosso bom senso, e ao conhecimento técnico jurídico, ao omitir tais direitos fere-se a igualdade, o pluralismo familiar, a solidariedade familiar, a dignidade da pessoa humana e a afetividade. Nesse sentido o estado não reconhece as uniões paralelas como núcleo familiar, ao mesmo tempo que é negada a existência de famílias simultâneas, cria-se um desamparo aos integrantes daquela relação que necessitam de proteção jurídica.
Porém a respeito da falta do amparo, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
"“Em decisão da 4.ª Turma, do ano de 2003, o ministro Aldir Passarinho Júnior, relator de um recurso (REsp 303.604), destacou que é pacífica a orientação das Turmas da 2.ª Seção do STJ no sentido de indenizar os serviços domésticos prestados pela concubina ao companheiro durante o período da relação, direito que não é esvaziado pela circunstância de o morto ser casado. No caso em análise, foi identificada a existência de dupla vida em comum, com a mulher legítima e a concubina, por 36 anos. O relacionamento constituiria uma sociedade de fato. O Tribunal de Justiça de São Paulo considerou incabível indenização à concubina. Mas para o ministro relator, é coerente o pagamento de pensão, que foi estabelecida em meio salário mínimo mensal, no período de duração do relacionamento”119." (GAGLIANO, 2022, p.836).
Vale ressaltar que esse tema não é uma questão pacífica, e na ótica do direito de família esperamos um desfecho positivo no que diz respeito a conservação da proteção das relações de afeto com cunho familiar.
Até que essa questão se torne pacífica, esse assunto passará por muitas discussões, em um processo de amadurecimento nas doutrinas e nas jurisprudências, a fim de que se chegue em uma decisão que tutele e traga proteção a quem a solicite pela justiça.
Até lá, basta aos operadores do direito, enfrentar o tema com sensatez e maturidade, de maneira não discriminatória, em conjunto com que se entende ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana nas relações simultâneas que acercam de afeto. A fim de amenizar o sofrimento daquele companheiro que foi ludibriado alterando sua realidade, por meio de seus sentimentos.
ARAÚJO, Fabio. Código civil Comentado: Com Jurisprudência Selecionada e Enunciados das Jornadas do STJ Sobre o Código Civil. São Paulo (SP): Editora Revista dos tribunais. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/codigo- civil-comentado-com-jurisprudencia-selecionada-e-enunciados-das-jornadas-do-stj- sobre-o-codigo-civil/1196961499
ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL.Concubina não tem direito à pensão por morte. Tribunal Regional Federal da 1ªRegião. Disponível em:https://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/comunicacaosocial/imprensa/noticias/concubina-nao-tem-direito-a-pensao-por-morte.htm
GAGLIANO, P. MANUAL DE DIREITO CIVIL- 6° EDIÇÃO. Editora saraiva,2022.
LARAGNOIT, Camila. Famílias paralelas e Concubinato. Disponível em:https://www.jusbrasil.com.br/artigos/familias-paralelas-e-concubinato/189643518
MADALENO, Rolf. O concubinato, a união estável putativa e as relações paralelas. Disponível em:https://blog.grupogen.com.br/juridico/areas-de- interesse/civil/concubinato-uniao-estavel/
Graduando em Direito pela Universidade Brasil
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: NEVES, HEITOR FLORES DE SOUZA. Uniao estável putativa e o desamparo do companheiro de boa-fé Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 12 jun 2023, 04:13. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/61665/uniao-estvel-putativa-e-o-desamparo-do-companheiro-de-boa-f. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Maria Laura de Sousa Silva
Por: Franklin Ribeiro
Por: Marcele Tavares Mathias Lopes Nogueira
Por: Jaqueline Lopes Ribeiro
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