ANDRÉ DE PAULA VIANA
(orientador)
“Somos o que repetidamente fazemos. A excelência, portanto, não é um feito, mas um hábito”
(ARISTÓTELES)
RESUMO: O presente estudo refere-se a reflexão da efetiva aplicabilidade dos direitos humanos no processo de execução penal. A garantia dos direitos humanos é fundamental em todos os aspectos do sistema da justiça criminal, incluindo a fase de execução. A liberdade é reconhecida como uma das maiores aspirações da pessoa humana, de modo que a pena privativa de liberdade possui a finalidade de causar no sentenciado o sentimento de reparação dos danos causado a outrem, aplicada pelo Representante do Estado, com a aplicação do princípio da individualização da pena e o respeito aos direitos humanos. O objetivo é o de integrar, socialmente, o condenado, e não buscando apenas a sua prevenção, mas também a humanização. Esta dignidade da pessoa humana não possui valoração, trata-se de um valor absoluto, dispondo de uma qualidade intrínseca que a coloca em sobreposição de qualquer medida de fixação de valoração. Há um conjunto de fatores que dificultam a indispensável e humanitária reinserção do detento ao convívio social, seja para ingressar ao mercado de trabalho, seja pelo preconceito da sociedade. Com isso, desenvolve-se de forma direta o aumento da criminalidade, deixando de lado a principal característica da pena, a sua ressocialização.
Palavras-chave: Dignidade Humana. Execução da Pena. Ressocialização.
ABSTRACT: The present study refers to the reflection of the effective applicability of human rights in the process of criminal execution. Ensuring human rights is fundamental in all aspects of the criminal justice system, including the enforcement phase. Freedom is recognized as one of the greatest aspirations of the human person, so that the deprivation of liberty has the purpose of causing in the sentenced person the feeling of repairing the damage caused to others, applied by the State Representative, with the application of the principle of individualization of punishment and respect for human rights. The objective is to socially integrate the convict, not only seeking prevention, but also humanization. This dignity of the human person does not have valuation, it is an absolute value, having an intrinsic quality that places it in superimposition of any measure of valuation fixation. There are a number of factors that hinder the indispensable and humanitarian reintegration of the detainee into social life, either to enter the labor market or due to society's prejudice. With this, the increase in criminality develops directly, leaving aside the main characteristic of the penalty, its resocialization.
Keywords: Human Dignity. Execution of the Sentence. Resocialization.
1 INTRODUÇÃO
Ao proferir a sentença e aplicar a pena, o Magistrado, considerando a culpabilidade do agente, determina a sanção que julga necessária e suficiente ao réu para sua ressocialização. Na Execução Penal, a permanência indevida ou superior ao tempo estabelecido na sentença (e na lei), evidencia abuso por parte dos representantes estaduais.
A Lei de Execução Penal (Lei n. 7.210/84) é o principal instituto que oferece assistência garantida aos presos, como forma de proteção à dignidade dentro dos presídios e de oferecer condições de retorno ao convício social (ressocialização). O Estado possui o dever de ofertar condições mínimas de existência àqueles que cumprem suas penas.
Predispõe a Lei de Execução Penal, em seu artigo 1°, caput, que as disposições da sentença ou de uma decisão criminal, deve proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado. Vejamos:
Art. 1º A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado. (BRASIL, 1984).
Nesse sentido, têm-se que:
Considerando a pretensão expressa no art. 1º da LEP, a execução deve objetivar a integração social do condenado ou do internado, porquanto adotada a teoria mista ou eclética, segundo a qual a natureza retributiva da pena não busca apenas a prevenção, mas também a humanização. Objetiva-se, por meio da execução, punir e humanizar. (MARCAO, 2023, p.36)
A Constituição Federal de 1988, ao inserir em seus dispositivos os direitos humanos, conduziu o Brasil entre os países que possuem as mais avançadas legislações sobre o tão importante tema. No entanto, é de se observar na prática que, em nosso sistema penitenciário, são retirados dos encarcerados os resquícios de humanidade, fundadas nas condições sub-humanas a que estão sujeitos, e pelo descaso das autoridades estaduais, em desrespeito à Lei de Execução Penal. A própria Constituição Federal da República Federativa do Brasil/88 já declara como fundamental, no seu art. 5., inciso XLIX:
“É assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral” (BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil, 1988, art. 5).
A execução Penal necessita iniciar pela individualização da pena, lastreada na Constituição Federal da República Federativa do Brasil/88 e na Legislação Penal. Por intermédio de um devido processo legal, não deve ser conduzida com vistas ao passado do condenado, mas sim o seu retorno à sociedade.
2 EXECUÇÃO PENAL COMO JURISDIÇÃO ESPECIALIZADA
Por meio da Lei de Execução Penal (Lei n. 7.210/84), os órgãos judiciários adquiriram a competência para administrar o processo de execução, com a previsão expressa de um recurso próprio (Agravo em Execução – art. 197, caput, da Lei de Execução Penal) ao juiz competente para a resolução das questões que venham a ocorrer ao cumprimento da pena.
No entanto, é importante destacar a incidência dos órgãos administrativos, que são essenciais, inclusive com competência na condução de alguns atos, como é o caso da remoção de presos entre os estabelecimentos penais de um mesmo estado ou da permissão para o trabalho externo.
Pois bem, "A execução penal brasileira é eminentemente judicial. O processo é conduzido pelo Judiciário, dentro dos ditames do devido processo legal e todos os demais princípios constitucionais referentes a um processo penal, como a ampla defesa, o contraditório, presunção de inocência etc. Também é de competência do juiz a resolução dos incidentes e demais questões que sobrevenham à execução da pena. Nem mesmo a direção dos estabelecimentos penais por uma autoridade administrativa elide o caráter jurisdicional das decisões sobre os rumos da execução. O juiz, a todo momento, é chamado a exercer plenamente sua função jurisdicional." (BRITO, 2022, p.49).
A execução penal desenvolve um plano jurisdicional e administrativo, visto que quanto ao plano jurisdicional, potencializa a efetiva sanção penal por meio de um processo de execução, e quanto ao plano administrativo, a aplicação concreta da pena, em observância ao cumprimento da pena dentro dos ditames de um Estado Democrático de Direito, visando a efetiva ressocialização do condenado.
3 A BUSCA DA RESSOCIALIZAÇÃO
A ressocialização é entendida como um processo que visa a reinserção do indivíduo na sociedade após o cumprimento de uma pena privativa de liberdade. O objetivo principal é que o condenado por um crime possa retomar sua vida de forma produtiva, e sem cometer novos crimes.
Para que a ressocialização seja efetiva, é necessário que o sistema prisional ofereça condições adequadas para o cumprimento da pena, dentre estas como assistência médica, psicológica, jurídica e educacional. Além disso, é imprescindível que haja oportunidades de trabalho e de estudo dentro do sistema carcerário, para que o indivíduo possa adquirir novas habilidades e competências.
Ademais, a pessoa que foi condenada em uma sentença transitada em julgado, na sua execução, como já bem salientado, deve ter sua dignidade respeitada. O que vale dizer que, ao receber o seu tratamento que é de direito constitucional garantido, estará dando condições aos presos de uma ressocialização digna.
No entanto, a ressocialização na execução penal é um desafio complexo, que envolve não apenas o sistema carcerário, mas também a sociedade como um todo. É necessário que haja políticas públicas efetivas de prevenção ao cometimento de crimes, para que reduza a demanda por vagas no sistema prisional, e que a sociedade esteja preparada para receber de volta os indivíduos que cumpriram suas penas.
A sociedade possui enorme importância na reintegração do preso ao convívio social. Diversos são os obstáculos que são enfrentados pelos detentos após adquirirem a tão sonhada liberdade. Vê-se que a sociedade, diante da violência e da criminalidade, se deixa levar pelo preconceito e pelo sensacionalismo.
Conforme destaca Greco (2011, p. 443): “Parece-nos que a sociedade não concorda, infelizmente, pelo menos à primeira vista, com a ressocialização do condenado. O estigma da condenação, carregado pelo egresso, o impede de retornar ao normal convívio em sociedade”.
O “bom tratamento penal” não se restringe àquele na qual se abstém de uma violência física ou que garanta condições adequadas ao indivíduo quanto ao cumprimento de pena. Deve ser suportada diante da superação de conflitos por meio de seus direitos constitucionais garantidos e da recomposição de vínculos com a sociedade como um todo.
4 GARANTIAS CONSTITUCIONAIS AO CONDENADO
O Estado possui o dever de executar e fiscalizar a pena, de acordo com os limites que constam na sentença condenatória penal, devendo o condenado ser submetido ao seu devido cumprimento. Ao dever do condenado em cumprir a pena em que foi imposta pelo agente estadual, ele possui o direito de não sofrer, ou seja, de não ter que cumprir pena q seja quantitativamente ou qualitativamente em discordância com o que foi determinado na sentença.
A Constituição da República Federativa do Brasil/88 já declara como direito fundamental a liberdade de comoção, sendo:
XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens; (BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil, 1988, art. 5).
Com isso, após a decisão que supre a liberdade do indivíduo, o Estado tem o dever de se atentar ao cumprimento da pena, de forma que ofereça uma dignidade mínima para a sobrevivência perante o cárcere. A razão de ter cometido uma atitude caracterizada como ilegal no ordenamento jurídico brasileiro e tido a culpabilidade comprovada no processo, não perde os seus direitos humanos garantidos em lei, devendo, tão somente, afastar o direito de ir e vir, nos termos da aplicação da sentença condenatória.
Na esfera da execução penal, é importante destacar o direito de viver em dignidade no cumprimento da pena. Sobre a questão, Ingo Wolfgang Sarlet (2010, p. 43) elucida: “todos – mesmo o maior dos criminosos – são iguais em dignidade, no sentido de serem reconhecidos como pessoas – ainda que não se portem de forma igualmente digna nas suas relações com seus semelhantes inclusive consigo mesmos”.
Assim, no que se refere à pena a ser aplicada, a Constituição Federal/88 expressa legalmente o princípio da legalidade, da humanização, da pessoalidade, e da individualização da pena. De maneira implícita, permite a extração de outros princípios, quais sejam, da proporcionalidade, necessidade e ressocialização.
De tal modo, José Cirilo de Vargas (2002, p. 46) salienta que a proclamação dos direitos não basta, sendo necessário que haja efetivação para o exercício dos direitos previstos em lei, sendo que “para desfrutá-los, para afastar a ideia de mero complexo de princípios filosóficos e generosos, sem eficácia executória”.
Cabe ao ordenamento jurídico a integração de todos os sistemas que condizem com a realidade da sociedade e o que está expresso na Carta Magna de 1988, caracterizando uma verdadeira junção. Pois, o Direito Constitucional é tratado como o centro de todos os ramos do direito, e aqui, inclui a execução penal, zelando pela dignidade da pessoa humana, esta, sendo um direito fundamental a todos os indivíduos.
5 SISTEMA PRISIONAL EM FACE DA REALIDADE CARCERÁRIA
O sistema carcerário brasileiro funciona à margem de regras internas. No entanto, há um enorme e inadmissível afastamento entre o modelo normativo ideal e a realidade prática quanto ao estabelecimento penal adequado, desde a superlotação até a falta de recursos para a reabilitação dos detentos.
A falta de estabelecimento penal adequado é um enorme obstáculo para a ressocialização dos presos.
Sobre a questão, Renato Flávio Marcão (2023, p. 403) elucida: "Avultam as deficiências, que passam pelo despreparo do pessoal penitenciário e culminam com a reinante ausência de vagas em estabelecimentos adequados. Bem por isso a execução não tem proporcionado o alcance de algumas das finalidades da pena privativa de liberdade defendidas pela doutrina, notadamente a ressocialização.".
Além disso, a ausência de vagas no sistema prisional adequado configura descaso do Estado-Administrador, e o encargo não pode ser debitado àquele que cumpre sua pena, que possui direito líquido e certo de resgatar a sua ressocialização conforme provimento jurisdicional, devendo o conflito ser solucionado a seu favor.
De modo a pacificar o entendimento acima referido, no dia 29 de junho de 2016 o Supremo Tribunal Federal edital a Súmula Vinculante 56, que possui o seguinte enunciado: “A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nesta hipótese, os parâmetros fixados no Recurso Extraordinário (RE) 641.320.”.
Vê-se que sem um ambiente adequado, os presos ficam expostos a condições insalubres e perigosas, o que pode contribuir para ocasionar problemas de saúde física e mental. Por outro lado, um estabelecimento penal que oferece condições adequadas contribui para a ressocialização do preso, o que oferece oportunidades de trabalho, aprendizado e convívio social.
6 EXAME CRIMINOLÓGICO
O objetivo principal do exame criminológico é avaliar o perfil do preso e determinar se ele apresenta condições de ser reintegrado à sociedade de forma segura, ou se ainda representa um risco para a comunidade. Para isso, são realizadas entrevistas, análises de documentos e, em alguns casos, testes psicológicos e psiquiátricos. É um parecer técnico que pode ser utilizado pelo magistrado na tomada de decisão sobre a concessão de benefícios ao preso. Sendo este favorável, indicando que o preso apresenta condições de ser reintegrado à sociedade, ou desfavorável, indicando que o preso apresenta risco para a comunidade.
No sentido de se esmiuçar a importância do diagnóstico e do prognóstico no exame criminológico, disserta Alvino Augusto de Sá:
Pelo diagnóstico, a natureza do exame criminológico, tecnicamente falando, consiste em avaliar todo o contexto complexo do preso, a saber, suas condições pessoais, orgânicas e psicológicas, familiares, sociais e ambientais em geral, que estarão associadas a sua conduta criminosa e nos dariam subsídios para compreender tal conduta. Tal natureza, assim definida, não pressupõe, necessariamente, nenhuma concepção ontológica do crime. (SÁ, 2010, p.191)
É impossível que o Juiz da varra de Execução Penal tenha conhecimento de cada processo, a característica dos indivíduos, de suas famílias e de suas condições psicológicas e sociais. Para tanto, é importante submeter os presos, no início do cumprimento de pena, ao exame criminológico, garantindo a individualização da pena.
Garantir a exata individualização da pena através do exame criminológico é uma forma de analisar as características pessoais do preso e a sua evolução diante do sistema prisional, sendo mais seguro conceder os benefícios ao preso que demonstrou estar apto para o convívio em sociedade ao longo do processo.
Ademais, se os benefícios devem ser concedidos aos condenados, por meio de atestado de bom comportamento carcerário, não altera o entendimento que o exame criminológico se faz necessário, tomando as devidas cautelas de modo que não ocorra novos crimes ou que o preso possa cumprir a totalidade da pena e saia do sistema prisional ressocializado.
No entanto, é importante destacar que o exame criminológico não é a única medida para avaliar a ressocialização do preso e, muitas vezes, outros fatores como a oferta de trabalho, educação de qualidade e capacitação profissional, além de um ambiente saudável e acolhedor, também são importantes para que o indivíduo possa ser reintegrado à sociedade de forma positiva e segura.
7 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante de todo contexto explanado, se faz necessário a reavaliação do ordenamento jurídico legal da execução da pena, em que o cumprimento da pena privativa de liberdade deve prezar o respeito e a dignidade aos direitos humanos, inerentes a todos, e em conformidade ao que estabelece o Estado Democrático de Direito.
Vê-se que o sistema carcerário brasileiro não fornece condições mínimas para o cumprimento da pena pelo sentenciado, por fatores relacionados à frágil atuação estatal. O sistema penitenciário não possui condições de impor a finalidade pela lei, sendo a ressocialização e reinserção do condenado à sociedade, fazendo necessário a execução penal e o seu cumprimento estar de acordo com os textos legislativos em vigor, respeitando a dignidade da pessoa humana.
Os direitos humanos são fundamentais para garantir que todas as pessoas sejam tratadas com dignidade e respeito, independentemente de sua condição social, econômica ou jurídica. Adotar medidas que assegurem a transparência, a imparcialidade e a independência do sistema judicial, garante que os sentenciados tenham acesso a assistência jurídica adequada e a condições humanas de detenção ao cárcere.
É notável que a privação da liberdade exclusivamente não favorece a ressocialização do condenado. No entanto, a educação, a dignidade, e o respeito prisional, favorece a reintegração do indivíduo na sociedade, na medida em que oferece outras possibilidades referenciais para a construção de sua identidade e o resgate de uma vida digna, fora do sistema prisional.
O verdadeiro objetivo da aplicação penal é demonstrar que a pena possui uma função social, o que significa entregar aos encarcerados subsídios para se afastarem do mundo crime, expondo a eles que os dispositivos legais previstos na Constituição da República Federativa do Brasil/88 e na Lei de Execução Penal servem para a sua ressocialização, e não como um instrumento de vingança aplicado pelo agente do Estado. Com isso, não se deve tirar do preso a sua dignidade, mas tão somente a sua liberdade para cumprimento da pena imposta.
Portanto, a aplicação dos direitos humanos na execução penal é fundamental para a proteção da dignidade da pessoa humana e para a promoção da justiça e da paz social.
REFERÊNCIAS
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BRITO, Alexis Couto. Execução Penal. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2022.
JÚLIO, José Renato. A Execução Penal e a Dignidade da Pessoa Humana. Disponível em: https://www.eduvaleavare.com.br/wp-content/uploads/2018/05/artigo13.pdf. Acesso em: 28 de outubro de 2022.
MARCÃO, Renato. Curso de Execução Penal. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 2022.
PALUMBO, Lívia Pelli. A Execução da Pena e a Cidadania: Os Direitos Humanos no Estado Democrático de Direito e a Proteção à Dignidade da Pessoa Humana. Disponível em: file:///C:/Users/Guilherme/Downloads/juvencio,+A+EXECU%C3%87%C3%83O+DA+PENA+E+A+CIDADANIA...%20(3).pdf. Acesso em: 28 de outubro de 2022.
SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010.
SILVA, Alessandra Coutinho. Sistema Penitenciário Brasileiro. Monografia. Disponível em: https://monografias.brasilescola.uol.com.br/direito/sistema-penitenciario-brasileiro-ressocializacao-do-preso-no brasil.htm#:~:text=Mas%20al%C3%A9m%20das%20viola%C3%A7%C3%B5es%20de,e%20acabam%20retornando%20a%20pris%C3%A3o. Acesso em: 28 de outubro de 2022
VARGAS, José Cirilo de. Direitos e Garantias individuais no processo penal. 1ª. Ed. Forense, 2002.
graduando em Direito pela Universidade Brasil. Campus Fernandópolis.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MUNIZ, Marcos Guilherme de Carvalho. Aplicabilidade dos direitos humanos no processo de execução penal Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 13 jun 2023, 04:25. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/61676/aplicabilidade-dos-direitos-humanos-no-processo-de-execuo-penal. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Gabrielle Malaquias Rocha
Por: BRUNA RAFAELI ARMANDO
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