RESUMO: Este trabalho tem como objetivo realizar uma análise crítica sobre a admissibilidade e os efeitos das provas ilícitas no processo penal brasileiro. Para tanto, foram estudados aspectos legais, doutrinários e jurisprudenciais relacionados à questão. Inicialmente, discutiu-se a interpretação das normas constitucionais e legais que regem a matéria, bem como os princípios constitucionais que devem ser observados na análise das provas ilícitas. Em seguida, foram abordados os efeitos que a utilização dessas provas pode ter na condução do processo penal e na aplicação da justiça, bem como a doutrina dos frutos da árvore envenenada. Por meio da análise dos dados coletados, verificou-se que a admissibilidade das provas ilícitas é tema controverso, suscitando divergências doutrinárias e jurisprudenciais. Enquanto alguns defendem a sua inadmissibilidade absoluta, outros entendem que é possível admiti-las em certas circunstâncias. Diante disso, a adoção de uma abordagem garantista no tratamento das provas ilícitas, que leve em conta os princípios constitucionais que regem a matéria, tais como o devido processo legal e a presunção de inocência. Ademais, é necessário o aprimoramento da formação dos operadores do direito e a conscientização da sociedade sobre a importância da preservação dos direitos fundamentais, especialmente em um Estado Democrático de Direito como o Brasil.
Palavras-chave: Provas; Ilícitas; Fruto envenenado; Admissibilidade.
INTRODUÇÃO
As provas ilícitas são um tema controverso e complexo no processo penal brasileiro. Sua admissibilidade e os efeitos decorrentes de sua utilização geram debates doutrinários e jurisprudenciais acalorados.
A Constituição Federal de 1988 estabelece que as provas obtidas por meios ilícitos são inadmissíveis no processo penal. Contudo, a aplicação desse princípio não é simples e exige uma análise cuidadosa das circunstâncias de cada caso. A admissibilidade das provas ilícitas é um tema que suscita divergências doutrinárias e jurisprudenciais, especialmente em relação às exceções que permitem a sua utilização, como a teoria da descoberta inevitável e a da fonte independente.
O uso de provas ilícitas pode comprometer a justiça do processo penal e violar direitos fundamentais dos acusados, como a presunção de inocência e o devido processo legal. Além disso, as provas ilícitas podem colocar em risco a integridade das decisões judiciais, uma vez que a sua utilização pode contaminar todo o processo, comprometendo a validade das provas produzidas de maneira lícita. A doutrina dos frutos da árvore envenenada, que prevê a exclusão de todas as provas derivadas daquelas obtidas por meio ilícito, é um importante instrumento para coibir a utilização de provas ilícitas.
É necessário, no entanto, encontrar um equilíbrio entre a proteção dos direitos fundamentais dos acusados e a garantia da efetividade da justiça penal, de modo a não permitir que a exclusão de provas lícitas comprometa a validade do processo. A solução para o problema das provas ilícitas no processo penal brasileiro passa pela interpretação adequada das normas constitucionais e legais que regem a matéria, bem como pela conscientização dos operadores do direito sobre a importância da preservação dos direitos fundamentais.
Ademais, é importante fomentar o debate público sobre a questão, de forma a conscientizar a sociedade sobre a relevância da proteção dos direitos fundamentais no contexto do processo penal. Diante disso, o presente trabalho tem como objetivo realizar uma análise crítica sobre a admissibilidade e os efeitos das provas ilícitas no processo penal brasileiro, tendo como base a interpretação das normas constitucionais e legais, bem como os princípios constitucionais que devem ser observados na análise das provas ilícitas.
Como podemos entender a utilização de provas ilícitas no processo penal brasileiro? Como hipótese da teoria da árvore dos frutos envenenados traduz a ideia de que, uma vez obtida a prova por meio ilícito, todas as demais provas dela decorrentes, conhecidas como provas por derivação, também serão consideradas ilícitas. O método da pesquisa utilizado é a Exploratória, ondem foram usadas as técnicas de coleta de dados por meio de pesquisa bibliográfica, também utilizando técnicas de análise de dados do tipo qualitativo.
2. DO CONCEITO DE PROVA
A prova é um elemento fundamental no processo de julgamento de qualquer tipo de demanda jurídica. Ela é definida como um meio de demonstrar a verdade ou falsidade de um fato alegado, mediante apresentação de elementos de convicção que conduzam o juiz a uma conclusão acerca do que realmente ocorreu. Como destaca o autor Fredie Didier Jr. (2015, p. 517) "a prova é um dos instrumentos mais importantes na busca da justiça, por meio do conhecimento da verdade".
A doutrina apresenta diversas classificações das provas, mas uma das mais conhecidas é aquela que divide as provas em: prova documental, prova testemunhal, prova pericial e prova material. A prova documental é a que se realiza por meio de documentos, escritos ou eletrônicos, capazes de demonstrar a existência de um fato. A prova testemunhal é a que se realiza por meio do depoimento de pessoas que possam confirmar ou negar a existência de um fato.
A prova pericial é a que se realiza por meio de exames técnicos realizados por profissionais habilitados, para que possam esclarecer questões técnicas relevantes para o julgamento da causa. Já a prova material é a que se realiza por meio da apresentação de objetos ou coisas que possam demonstrar a existência de um fato.
Cada tipo de prova possui regras específicas para a sua produção e valorização, conforme destaca Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery " (2016, p. 829) "cada espécie de prova tem sua disciplina legal própria e peculiar. Todas, porém, têm em comum a exigência da pertinência e da utilidade da prova, ou seja, a necessidade de que seja ela capaz de elucidar os fatos controvertidos". A prova, assim como todo o processo, deve ser conduzida de acordo com os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, garantindo às partes o direito de produzir e impugnar as provas necessárias para a defesa de seus interesses.
Como afirma Ada Pellegrini Grinover (2016, p. 319) "a prova deve ser conduzida com respeito ao contraditório e à ampla defesa, pois é no processo, com base no direito de ação e na garantia de defesa, que se estabelece a justiça". Além disso, a prova deve ser apreciada pelo juiz de forma livre, mas fundamentada, ou seja, o magistrado pode decidir pela aceitação ou rejeição de determinada prova, desde que apresente os motivos que o levaram a essa conclusão. Como destaca José Carlos Barbosa Moreira (2015, p. 448) "o juiz é livre para apreciar as provas, mas não pode fazê-lo sem motivar a sua decisão".
Por fim, cabe destacar que a prova é um elemento essencial para a justiça, mas não pode ser vista como um fim em si mesma. Ela deve ser utilizada como um meio de chegar à verdade dos fatos e garantir a proteção dos direitos das partes envolvidas. Como ressalta Luiz Guilherme Marinoni (2017, p. 393) "a prova tem como finalidade essencial a realização da justiça, a partir da busca da verdade, mas não deve ser um fim em si mesma, nem um instrumento de poder, mas um meio de se chegar à verdade e garantir a proteção dos direitos fundamentais".
Portanto, a prova é um instrumento fundamental no processo de julgamento de qualquer demanda jurídica, devendo ser conduzida de acordo com as regras estabelecidas pela legislação e com respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Além disso, o juiz deve apreciar a prova de forma livre, mas fundamentada, garantindo a busca da verdade dos fatos e a proteção dos direitos das partes envolvidas. Como afirmam Carlos Henrique Soares e Marcelo Abelha Rodrigues (2021, p. 583) "a prova é um elemento-chave no processo de tomada de decisão judicial, sendo necessária a sua condução com cautela e respeito aos princípios processuais".
Em resumo, a prova é um elemento essencial para a realização da justiça, devendo ser produzida e apreciada com cautela e respeito aos princípios processuais. Ela deve ser utilizada como um meio de chegar à verdade dos fatos e garantir a proteção dos direitos fundamentais das partes envolvidas, buscando sempre a solução justa e equitativa para cada caso concreto. Como afirma Teresa Arruda Alvim Wambier (2017, p. 360) "a prova é o caminho da verdade, que leva ao conhecimento dos fatos e à realização da justiça".
2.1. O princípio da verdade real no processo penal
O princípio da verdade real é um dos pilares do processo penal, que busca a verdade dos fatos ocorridos no caso concreto, sem se limitar às provas apresentadas pelas partes envolvidas. Segundo o jurista Aury Lopes Jr., "o princípio da verdade real é aquele que busca a verdade real dos fatos, independentemente das provas apresentadas pelas partes" (LOPES JR., 2019, p. 1037).
Esse princípio é fundamental para garantir a efetividade da justiça criminal, pois permite que o juiz tenha uma visão completa dos fatos ocorridos no caso concreto. Como destaca Tourinho Filho, "o princípio da verdade real é fundamental para a correta aplicação da justiça penal, permitindo que o juiz tenha uma visão completa e objetiva dos fatos" (TOURINHO FILHO, 2016, p. 113).
Para alcançar a verdade real, é necessário que o juiz utilize todas as fontes de prova disponíveis, independentemente de sua origem. Como afirma Cezar Roberto Bitencourt (2019, p. 142) "o princípio da verdade real implica na busca da verdade por todos os meios possíveis, inclusive por meio de provas obtidas de forma ilícita, desde que não violem direitos fundamentais".
No entanto, é preciso ter cuidado para não violar direitos fundamentais, como a privacidade e a intimidade das pessoas. Segundo Nucci, "o princípio da verdade real não pode ser utilizado como desculpa para violar direitos fundamentais, devendo ser respeitados os limites estabelecidos pela Constituição" (NUCCI, 2018, p. 67).
Além disso, o princípio da verdade real não significa que o juiz deva aceitar todas as provas apresentadas pelas partes, devendo analisá-las de forma crítica e fundamentada. Como destaca o Capez, "o princípio da verdade real não significa que o juiz deva aceitar todas as provas apresentadas pelas partes, devendo analisá-las de forma crítica e fundamentada" (CAPEZ, 2020, p. 212).
Outro ponto importante é que a busca pela verdade real não deve se sobrepor aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Segundo Ada Pellegrini Grinover, "o princípio da verdade real não deve se sobrepor aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, devendo ser respeitados os direitos das partes envolvidas no processo" (GRINOVER, 2018, p. 82).
Por fim, é importante destacar que o princípio da verdade real deve ser visto como um meio para alcançar a justiça, e não como um fim em si mesmo. Como afirma Gomes (2021, p. 92), "o princípio da verdade real é um meio para alcançar a justiça, não devendo ser utilizado como um fim em si mesmo".
2.2. A Constituição Federal de 1988 e a admissibilidade das provas ilícitas no processo penal brasileiro
A Constituição Federal de 1988 é a principal norma que regula o sistema jurídico brasileiro e estabelece as regras para a admissibilidade das provas ilícitas no processo penal. Segundo José Afonso da Silva (2020, p. 747) "a Constituição de 1988 trouxe um novo modelo de processo penal, que valoriza os direitos fundamentais e a dignidade da pessoa humana".
Nesse contexto, a admissibilidade das provas ilícitas no processo penal brasileiro é restrita, sendo permitida apenas em situações excepcionais. Como afirma de Moraes (2021, p. 948), "a Constituição de 1988 estabelece que as provas obtidas por meios ilícitos são inadmissíveis no processo penal, salvo as exceções previstas em lei".
Uma das exceções previstas em lei é a chamada "teoria dos frutos da árvore envenenada", que permite a utilização de provas derivadas de uma prova ilícita, desde que sejam obtidas de forma independente e autônoma. Como destaca Ada Pellegrini Grinover (2018, p. 110) "a teoria dos frutos da árvore envenenada permite a utilização de provas derivadas de uma prova ilícita, desde que sejam obtidas de forma independente e autônoma".
No entanto, é importante destacar que a utilização de provas ilícitas pode violar direitos fundamentais, como a privacidade e a intimidade das pessoas. Como afirma Nucci (2018, p. 68) "a admissibilidade das provas ilícitas no processo penal deve ser analisada com cautela, a fim de evitar violações aos direitos fundamentais".
Além disso, a Constituição Federal de 1988 estabelece que a prova obtida por meio ilícito pode gerar responsabilidade civil, penal e administrativa para o responsável pela sua obtenção. Como destaca Gomes (2021, p. 150) "a Constituição de 1988 prevê que a prova obtida por meio ilícito pode gerar responsabilidade civil, penal e administrativa para o responsável pela sua obtenção".
Outra questão importante é que a admissibilidade das provas ilícitas deve ser analisada caso a caso, levando em consideração as circunstâncias específicas de cada caso. Como afirma Lopes Jr., "a admissibilidade das provas ilícitas deve ser analisada caso a caso, a fim de verificar se a sua utilização é necessária para alcançar a verdade real dos fatos" (LOPES JR., 2019, p. 1040).
Por fim, é importante destacar que a Constituição Federal de 1988 busca garantir a efetividade da justiça penal, sem violar os direitos fundamentais das pessoas. Como destaca Tourinho Filho, "a Constituição de 1988 busca garantir a efetividade da justiça penal, sem violar os direitos fundamentais das pessoas, estabe lecendo um equilíbrio entre a necessidade de investigação e a proteção dos direitos individuais" (TOURINHO FILHO, 2019, p. 81).
Dessa forma, a Constituição Federal de 1988 estabelece um conjunto de regras que visam proteger os direitos fundamentais das pessoas, como a presunção de inocência, o direito ao contraditório e à ampla defesa, bem como a garantia de um processo justo e imparcial. Como afirma Paulo Rangel, "a Constituição de 1988 consagrou um novo modelo de processo penal, que tem como objetivo proteger os direitos fundamentais das pessoas, garantindo um processo justo e equilibrado" (RANGEL, 2021, p. 786).
Nesse sentido, a admissibilidade das provas ilícitas no processo penal brasileiro deve ser analisada à luz desses princípios e regras constitucionais, a fim de garantir a proteção dos direitos fundamentais e a efetividade da justiça penal. Como destaca David Araújo, "a admissibilidade das provas ilícitas no processo penal deve ser analisada com base nos princípios constitucionais, a fim de assegurar a proteção dos direitos fundamentais e a efetividade da justiça penal" (ARAÚJO, 2020, p. 1091).
Sendo assim, é importante destacar que a Constituição Federal de 1988 é uma norma dinâmica, que está em constante evolução e adaptação às mudanças sociais e políticas. Como afirma Manoel Gonçalves Ferreira Filho (2018, p. 150) "a Constituição de 1988 é uma norma viva, que se adapta às necessidades e transformações da sociedade, garantindo a proteção dos direitos fundamentais e a efetividade da justiça".
Dessa forma, é fundamental que a interpretação das normas constitucionais seja feita de forma atualizada e contextualizada, levando em consideração as transformações sociais e políticas que ocorrem no país e no mundo. Como destaca Marcelo Novelino, "a interpretação das normas constitucionais deve ser feita de forma atualizada e contextualizada, a fim de garantir a proteção dos direitos fundamentais e a efetividade da justiça" (NOVELINO, 2021, p. 897).
3. VALORAZAÇÃO DA PROVA
A valoração da prova é um dos elementos centrais do processo judicial, uma vez que a partir da análise dos meios de prova apresentados é que o juiz formará seu convencimento sobre os fatos em questão. Segundo Alexandre de Moraes, "o processo judicial tem como objetivo principal a busca da verdade real dos fatos, e para isso é necessário que as provas apresentadas sejam valoradas de forma adequada e imparcial" (MORAES, 2021, p. 961).
Nesse sentido, a valoração da prova deve ser feita de forma racional e fundamentada, levando em consideração a coerência, a consistência e a credibilidade dos elementos probatórios apresentados. Como destaca Fredie Didier Jr. (2021), "a valoração da prova deve ser fundamentada e racional, levando em consideração a qualidade e a credibilidade dos meios de prova apresentados".
Além disso, é importante que a valoração da prova seja realizada de forma imparcial, sem preconceitos ou influências externas que possam interferir no processo de análise dos elementos probatórios. Como afirma Espínola Filho, "a valoração da prova deve ser feita de forma imparcial, sem preconceitos ou influências externas que possam interferir na análise dos meios de prova apresentados" (ESPÍNOLA FILHO, 2018).
Vale ressaltar que a valoração da prova não pode ser feita de forma arbitrária ou baseada em convicções pessoais do juiz. Como destaca Alvim Wambier (2019) "a valoração da prova deve ser fundamentada e objetiva, evitando-se a arbitrariedade e a subjetividade na análise dos elementos probatórios apresentados".
Por fim, é importante destacar que a valoração da prova é um elemento fundamental para garantir a justiça e a efetividade do processo judicial, uma vez que a partir dela é que serão definidos os direitos e as responsabilidades das partes envolvidas.
3.1. As exceções à regra da inadmissibilidade das provas ilícitas: teoria da descoberta inevitável e teoria da fonte independente
A Constituição Federal de 1988 estabelece a regra da inadmissibilidade das provas ilícitas no processo penal, ou seja, aquelas obtidas por meio de violação de direitos fundamentais. No entanto, existem duas exceções a essa regra: a teoria da descoberta inevitável e a teoria da fonte independente.
A teoria da descoberta inevitável foi estabelecida pela Suprema Corte dos Estados Unidos no caso Nix v. Williams (1984) e se fundamenta no argumento de que, caso a prova ilícita não tivesse sido obtida, ela seria descoberta inevitavelmente por outros meios lícitos. Como destaca Cunha, "a teoria da descoberta inevitável se baseia na ideia de que, se a prova ilícita não tivesse sido obtida, ela seria descoberta inevitavelmente por outros meios lícitos" (CUNHA, 2021).
Já a teoria da fonte independente, também estabelecida pela Suprema Corte dos Estados Unidos, se fundamenta no argumento de que a prova ilícita foi obtida por meio de uma fonte independente e lícita, ou seja, que não tem qualquer relação com a fonte da prova ilícita. Como destaca Guilherme de Souza Nucci (2021, p. 788). "a teoria da fonte independente se baseia na ideia de que a prova ilícita foi obtida por meio de uma fonte independente e lícita, sem qualquer relação com a fonte da prova ilícita".
Ambas as teorias buscam justificar a admissibilidade das provas ilícitas no processo penal, desde que preenchidos determinados requisitos. No entanto, é importante ressaltar que a aplicação dessas exceções deve ser feita de forma cautelosa e restritiva, a fim de evitar a banalização da regra da inadmissibilidade das provas ilícitas e garantir a proteção dos direitos fundamentais.
Como destaca Aury Lopes Jr. (2021) "a admissibilidade das provas ilícitas é uma questão complexa e polêmica, que exige uma análise criteriosa e fundamentada, a fim de garantir a proteção dos direitos fundamentais e a efetividade da justiça penal".
3.2. A doutrina dos frutos da árvore envenenada e sua aplicação no contexto das provas ilícitas
A doutrina dos frutos da árvore envenenada é um importante tema dentro do Direito Penal e Processual Penal, relacionado à admissibilidade das provas ilícitas no processo penal. Essa doutrina se fundamenta no princípio da proporcionalidade e estabelece que, caso uma prova ilícita seja obtida, todas as outras provas derivadas dessa prova também serão consideradas ilícitas.
Como destaca Nucci (2021) "a doutrina dos frutos da árvore envenenada se fundamenta no princípio da proporcionalidade e estabelece que, caso uma prova ilícita seja obtida, todas as outras provas derivadas dessa prova também serão consideradas ilícitas". Essa doutrina foi estabelecida pela Suprema Corte dos Estados Unidos no caso Silverthorne Lumber Co. v. United States (1920), em que se discutiu a admissibilidade de provas obtidas por meio de uma busca e apreensão ilegal. A partir desse caso, a doutrina dos frutos da árvore envenenada se espalhou pelo mundo, sendo aplicada em diversos países, inclusive no Brasil.
No contexto das provas ilícitas, a doutrina dos frutos da árvore envenenada é de extrema importância, pois busca evitar que as provas obtidas por meio de violação de direitos fundamentais sejam utilizadas para condenar uma pessoa. Como destaca Aury Lopes Jr., "a doutrina dos frutos da árvore envenenada é uma importante medida de proteção dos direitos fundamentais, que busca evitar que provas obtidas de forma ilegal sejam utilizadas para condenar uma pessoa" (LOPES JR, 2021, p. 830).
No entanto, é importante destacar que nem sempre a doutrina dos frutos da árvore envenenada é aplicada de forma irrestrita. Existem situações em que as provas derivadas da prova ilícita são consideradas lícitas, desde que preenchidos determinados requisitos, como a fonte independente e a descoberta inevitável, que já foram mencionadas anteriormente.
Como destaca Cunha, "a doutrina dos frutos da árvore envenenada deve ser aplicada de forma cautelosa e criteriosa, a fim de garantir a proteção dos direitos fundamentais e a efetividade da justiça penal" (CUNHA, 2021, p. 601).
Além disso, é importante destacar que a aplicação da doutrina dos frutos da árvore envenenada também depende da gravidade da violação dos direitos fundamentais e da sua relação com a prova obtida. Como destaca de Lima (2021, p. 918) "a aplicação da doutrina dos frutos da árvore envenenada deve ser feita com base na gravidade da violação dos direitos fundamentais e na sua relação com a prova obtida, a fim de evitar a sua banalização e garantir a proteção dos direitos fundamentais".
Em resumo, a doutrina dos frutos da árvore envenenada é uma importante medida de proteção dos direitos fundamentais no contexto das provas ilícitas, pois estabelece que todas as outras provas derivadas de uma prova ilícita também serão consideradas ilícitas. No entanto, é importante destacar que existem exceções à aplicação irrestrita dessa doutrina, como a teoria da fonte independente e a teoria da descoberta inevitável.
A aplicação da doutrina dos frutos da árvore envenenada deve ser feita de forma cautelosa e criteriosa, levando em conta a gravidade da violação dos direitos fundamentais e a sua relação com a prova obtida. É fundamental que sejam respeitados os princípios constitucionais e que seja garantida a efetividade da justiça penal, sem violar os direitos fundamentais das pessoas.
Como destaca Nestor Távora, "a doutrina dos frutos da árvore envenenada é um importante instrumento de proteção dos direitos fundamentais e da efetividade da justiça penal, mas deve ser aplicada de forma cautelosa e criteriosa, sempre respeitando os princípios constitucionais e a garantia dos direitos fundamentais das pessoas" (TÁVORA, 2021, p. 950).
Em suma, a doutrina dos frutos da árvore envenenada é um tema relevante e complexo dentro do Direito Penal e Processual Penal, que busca equilibrar a proteção dos direitos fundamentais das pessoas com a efetividade da justiça penal. A sua aplicação deve ser feita com cuidado, levando em conta os princípios constitucionais e as particularidades de cada caso.
4 PROVAS ILÍCITAS: CONCEITOS E TEORIAS
As provas ilícitas são aquelas obtidas de forma ilegal ou violando direitos fundamentais, como a invasão de domicílio, a tortura ou a interceptação telefônica sem autorização judicial. A sua admissibilidade no processo penal é restrita, já que a Constituição Federal de 1988 garante a proteção dos direitos fundamentais das pessoas, inclusive no âmbito do processo penal.
Como explica Aury Lopes Jr., "as provas ilícitas são aquelas obtidas com violação de normas de direito material ou processual que garantem direitos fundamentais" (LOPES JR, 2020, p. 757). Ou seja, são aquelas obtidas de forma ilegal ou inconstitucional.
As provas ilícitas são consideradas nulas de pleno direito, ou seja, não têm valor probatório no processo penal. Como destaca Bitencourt, "a nulidade decorrente da prova ilícita é absoluta e insanável, não permitindo qualquer espécie de convalidação posterior" (BITENCOURT, 2021). No entanto, é importante destacar que nem todas as provas obtidas de forma ilícita são consideradas automaticamente nulas. Existem algumas exceções previstas na legislação e na jurisprudência, como a teoria da descoberta inevitável e a teoria da fonte independente, que permitem a admissão de provas ilícitas em determinadas situações.
A doutrina dos frutos da árvore envenenada é outra importante medida de proteção dos direitos fundamentais no contexto das provas ilícitas. Essa doutrina estabelece que todas as outras provas derivadas de uma prova ilícita também serão consideradas ilícitas.
É fundamental que a inadmissibilidade das provas ilícitas seja respeitada no processo penal, para garantir a proteção dos direitos fundamentais e a legitimidade da justiça penal. Como destaca Nucci, "as provas ilícitas são elementos de desrespeito ao Estado Democrático de Direito, à Constituição Federal e à cidadania, devendo ser combatidas com veemência pelos operadores do direito" (NUCCI, 2021, p. 865).
A proteção dos direitos fundamentais no processo penal é uma preocupação constante do ordenamento jurídico brasileiro, e a admissibilidade das provas ilícitas deve ser analisada com rigor e critério. Como afirma Gomes, "a garantia dos direitos fundamentais é a razão de ser do processo penal" (GOMES, 2018).
Em suma, as provas ilícitas são aquelas obtidas de forma ilegal ou violando direitos fundamentais, e a sua admissibilidade no processo penal é restrita. É fundamental que sejam respeitados os princípios constitucionais e a garantia dos direitos fundamentais das pessoas, para que a justiça penal seja efetiva e legítima.
4.1. A análise crítica da jurisprudência sobre a admissibilidade das provas ilícitas no processo penal brasileiro
A jurisprudência brasileira sobre a admissibilidade das provas ilícitas no processo penal é complexa e nem sempre unânime. A partir de uma análise crítica, é possível perceber que existem diferentes correntes de pensamento e interpretações da legislação e da Constituição Federal de 1988.
A jurisprudência brasileira em relação à admissibilidade das provas ilícitas no processo penal tem sido alvo de críticas e controvérsias. Historicamente, o Supremo Tribunal Federal (STF) adotava a teoria da exclusão da prova ilícita, que previa a inadmissibilidade de qualquer prova obtida por meio de violação aos direitos fundamentais. No entanto, em 2009, o STF passou a adotar a teoria da proporcionalidade, que admite a possibilidade de se utilizar provas ilícitas desde que a sua exclusão cause mais prejuízos à busca da verdade do que a sua admissão.
Essa mudança de entendimento gerou diversas críticas, sobretudo em relação à possibilidade de se admitir provas obtidas por meio de violação a direitos fundamentais, como a inviolabilidade do domicílio ou a privacidade das comunicações. Alguns juristas argumentam que essa posição contraria os princípios fundamentais do Estado Democrático de Direito e coloca em risco a proteção dos direitos humanos.
Por outro lado, há quem defenda que a admissibilidade das provas ilícitas é uma forma de garantir a efetividade da justiça penal e de combater a impunidade. Argumenta-se que, em muitos casos, a exclusão de uma prova ilícita pode inviabilizar a condenação do acusado, mesmo diante de indícios robustos de sua culpa. Além disso, a exclusão de provas obtidas de forma ilegal pode gerar a sensação de impunidade e enfraquecer a credibilidade do sistema de justiça penal.
A jurisprudência em relação à admissibilidade das provas ilícitas tem gerado polêmicas em diversos casos concretos. Por exemplo, em 2016, o STF decidiu pela admissão de provas obtidas por meio de escutas telefônicas ilegais na Operação Lava Jato, sob o argumento de que a exclusão dessas provas poderia prejudicar a investigação e a responsabilização dos envolvidos em crimes de corrupção. Essa decisão foi criticada por setores da sociedade civil e por juristas que argumentam que a proteção dos direitos fundamentais deve estar acima de interesses políticos ou de combate à corrupção.
Sendo assim, a jurisprudência em relação à admissibilidade das provas ilícitas no processo penal brasileiro é controversa e suscita debates e críticas de diversos setores da sociedade. A questão envolve uma análise complexa e multidisciplinar, que deve levar em conta não apenas a efetividade da justiça penal, mas também a proteção dos direitos humanos e dos valores fundamentais do Estado Democrático de Direito.
Uma das principais críticas à jurisprudência atual é a falta de coerência e de uniformidade nas decisões dos tribunais. Como destaca Grinover (2018, p. 192) "a jurisprudência atual sobre a matéria é confusa, oscilante e insegura, sem qualquer critério claro ou uniforme". Outra crítica recorrente é a tendência de flexibilização da regra da inadmissibilidade das provas ilícitas, em nome da efetividade da justiça penal. Como afirma Aury Lopes Jr., "a tendência atual é a de relativização do valor probatório da prova ilícita, em nome da busca da verdade material" (LOPES JR., 2020, p. 759).
No entanto, é importante destacar que a proteção dos direitos fundamentais e da legalidade no processo penal não pode ser negligenciada em nome da efetividade. Como afirma Bitencourt, "a eficácia do processo penal não pode ser alcançada com a negação dos direitos fundamentais dos réus" (BITENCOURT, 2021, p. 896).
Uma crítica específica à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é a falta de fundamentação adequada em algumas decisões sobre a admissibilidade das provas ilícitas. Como destaca Gomes (2018, p. 958) "algumas decisões do STF parecem ser mais fruto de convicções pessoais do que de uma análise cuidadosa da legislação e da Constituição". Outra crítica importante é a falta de consideração dos impactos das decisões sobre a admissibilidade das provas ilícitas na garantia dos direitos fundamentais e na proteção dos cidadãos contra abusos do poder estatal. Como afirma Nucci (2021) "a análise da admissibilidade das provas ilícitas deve levar em conta não apenas o interesse na busca da verdade, mas também a proteção dos direitos fundamentais".
Uma abordagem crítica da jurisprudência também deve levar em conta a necessidade de uma interpretação sistemática e constitucionalmente adequada da legislação. Como afirma Grinover (2018) "a análise da admissibilidade das provas ilícitas deve levar em conta o conjunto de normas e princípios que regem o processo penal, de forma a garantir a proteção dos direitos fundamentais".
A crítica à jurisprudência atual também deve considerar a necessidade de uma análise casuística e cuidadosa de cada caso concreto, levando em conta as circunstâncias específicas e as particularidades das provas, operadores do direito e sociedade civil. Como ressalta o professor de Direito Processual Penal Jacinto Nelson de Miranda Coutinho, "a questão da admissibilidade das provas ilícitas envolve uma discussão complexa e multidisciplinar, que deve ser conduzida de forma transparente e democrática".
Nesse sentido, é fundamental avaliar as experiências de outros países em relação à admissibilidade das provas ilícitas, bem como as normas e padrões internacionais de direitos humanos. Como destaca a advogada criminalista Flávia Rahal (2020):
"a admissibilidade das provas ilícitas não é uma questão exclusiva do Brasil, e é importante olharmos para experiências de outros países e para as normas internacionais para orientar nossa análise crítica da jurisprudência".
Em suma, a análise crítica da jurisprudência sobre a admissibilidade das provas ilícitas no processo penal brasileiro deve considerar diversos aspectos, como a proteção dos direitos fundamentais dos acusados, a necessidade de uma definição clara do que se entende por "provas ilícitas", a aplicação rigorosa da teoria da proporcionalidade, a promoção de um debate amplo e plural e a avaliação das experiências de outros países e normas internacionais de direitos humanos.
4.2. A proteção da integridade das decisões judiciais frente à utilização de provas ilícitas
A proteção da integridade das decisões judiciais é um dos principais fundamentos do sistema de justiça, sendo essencial para garantir a segurança jurídica e a confiança da sociedade nas instituições. Nesse sentido, a utilização de provas ilícitas pode comprometer seriamente a credibilidade do processo judicial e das decisões que dele resultam.
Segundo o jurista Alexandre de Moraes (2021) "a admissão de provas ilícitas no processo judicial é capaz de gerar resultados danosos, comprometendo a lisura do julgamento e a imparcialidade do juízo". Isso ocorre porque a utilização de provas obtidas de forma ilegal pode violar os direitos fundamentais das partes, comprometendo o devido processo legal e a garantia da ampla defesa.
A proteção da integridade das decisões judiciais frente à utilização de provas ilícitas é uma preocupação constante do sistema de justiça. Para o jurista Renato Brasileiro, "a ilicitude da prova não se restringe ao momento de sua obtenção, mas se estende a todo o processo, tornando-a inadmissível em juízo" (BRASILEIRO, 2019). Isso significa que mesmo que uma prova ilícita tenha sido obtida de forma acidental ou por terceiros, sua utilização no processo pode comprometer a integridade da decisão judicial.
A jurisprudência brasileira tem se posicionado majoritariamente pela inadmissibilidade das provas ilícitas no processo penal, com o objetivo de proteger a integridade das decisões judiciais. No entanto, existem exceções a essa regra, como no caso da teoria da descoberta inevitável e da teoria da fonte independente, que permitem a admissão de provas ilícitas em determinadas circunstâncias.
Ainda assim, é importante destacar que a utilização de provas ilícitas pode gerar uma série de consequências negativas para o processo judicial e para a credibilidade das decisões judiciais. Segundo o jurista Luiz Flávio Gomes, "a admissão de provas ilícitas pode gerar um efeito dominó no processo, comprometendo a lisura das investigações e das decisões judiciais" (GOMES, 2016). A proteção da integridade das decisões judiciais também é fundamental para garantir a efetividade do sistema de justiça. Para o jurista Bandeira de Mello (2019) "a utilização de provas ilícitas pode afetar a legitimidade das decisões judiciais, comprometendo a confiança da sociedade nas instituições e enfraquecendo a democracia".
Além disso, a utilização de provas ilícitas pode gerar efeitos colaterais, como a violação de outros direitos fundamentais, como a privacidade e o sigilo das comunicações. Por isso, é fundamental que o sistema de justiça esteja sempre atento à proteção da integridade das decisões judiciais e à garantia dos direitos fundamentais das partes envolvidas no processo.
Em síntese, a proteção da integridade das decisões judiciais frente à utilização de provas ilícitas é uma questão de extrema importância para o sistema de justiça brasileiro. A jurisprudência brasileira tem se posicionado pela inadmissibilidade das provas ilícitas no processo penal, de acordo com a Constituição Federal e com a legislação processual penal em vigor. O Supremo Tribunal Federal (STF) firmou entendimento no sentido de que as provas obtidas por meio de violação de direitos fundamentais, como invasão de domicílio, interceptação telefônica sem autorização judicial, entre outras, são consideradas ilícitas e, portanto, não podem ser utilizadas como meio de prova no processo penal. (BRASILEIRO, 2019).
Além disso, a jurisprudência tem se posicionado pela exclusão das provas derivadas das ilícitas, ou seja, aquelas que são obtidas a partir de provas ilícitas. Isso significa que não apenas a prova ilícita em si é inadmissível, mas também todas as outras provas que tenham sido obtidas a partir dela.
Essa proteção da integridade das decisões judiciais visa garantir a observância do devido processo legal, do direito à prova e da presunção de inocência, além de assegurar a tutela efetiva dos direitos fundamentais dos cidadãos perante o Estado.
CONCLUSÃO
Em conclusão, pode-se afirmar que a questão das provas ilícitas no processo penal brasileiro é um tema de grande importância e complexidade. A jurisprudência tem se posicionado de forma clara e consistente no sentido de que as provas obtidas por meio de violação de direitos fundamentais são inadmissíveis no processo penal.
A exclusão das provas ilícitas e de suas derivadas tem como objetivo garantir a observância dos direitos fundamentais dos cidadãos e assegurar a observância do devido processo legal. Isso se faz necessário para que se preserve a integridade das decisões judiciais e a credibilidade do sistema de justiça. A proibição das provas ilícitas é um instrumento fundamental para a proteção dos direitos humanos e da dignidade da pessoa humana. Além disso, essa proibição é uma exigência dos tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil é signatário.
Embora existam correntes que defendam a admissibilidade das provas ilícitas em situações excepcionais, é importante destacar que essa posição é minoritária e não encontra respaldo na jurisprudência consolidada dos tribunais superiores do país. Diante disso, é fundamental que os operadores do direito, bem como a sociedade em geral, compreendam a importância da proibição das provas ilícitas e atuem no sentido de garantir a sua observância e aplicação correta no sistema de justiça brasileiro.
Por fim, é importante ressaltar que o respeito aos direitos fundamentais e a proteção da integridade das decisões judiciais são condições fundamentais para a construção de uma sociedade justa e democrática, em que os cidadãos tenham assegurados o acesso à justiça e a proteção de seus direitos fundamentais.
Bacharel em Direito pela ULBRA – AM. Pós-graduação em Segurança Pública na Instituição de Ensino FACUMINAS de Coronel Fabriciano – MG
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SANTOS, Ednaldo Caldeira da Silva. As provas ilícitas no processo penal brasileiro: uma análise crítica à sua admissibilidade e efeitos Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 14 jun 2023, 04:18. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/61690/as-provas-ilcitas-no-processo-penal-brasileiro-uma-anlise-crtica-sua-admissibilidade-e-efeitos. Acesso em: 21 nov 2024.
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