MARIA MAIDA
Resumo: O divórcio é um direito extremamente poderoso e, portanto, só pode ser exercido por um dos cônjuges, independentemente da autorização do outro, ou seja, não há que se falar em oposição ou contradição para viabilizá-lo. Posto isso, há sérias dificuldades em entender os motivos pelos quais o divórcio unilateral não é pacificado, mediante simples liminar ou outra cautelar nos autos, pois embora tenha avançado no campo do judiciário brasileiro no último ano, há diversas decisões sobre o direito facultativo que é a separação. independentemente da vontade do outro cônjuge. De fato, alguns magistrados ainda relutam em cumprir tais exigências. No entanto, a citação do outro cônjuge tem como única função informar sobre o arquivamento do pedido e você não tem o direito de se opor ao pedido final. Estas linhas em coautoria entre a professora doutora e o aluno doutorando do Doutorado em Ciências Jurídicas da Universidad Del Museo Social Argentino (UMSA) discutem a aplicabilidade do instituto unilateral do divórcio e seus efeitos cautelares de emergência no campo jurídico e social.
Palavras-chave: consentimento, independência, oposição, proteção, sociabilidade.
Resumen: El divorcio es un derecho sumamente poderoso y, por tanto, sólo puede ser ejercido por uno de los cónyuges, independientemente de la autorización del otro, es decir, no hace falta hablar de oposición o contradicción para hacerlo posible. Dicho esto, existen serias dificultades para comprender las razones por las cuales el divorcio unilateral no se pacifica, a través de una simple medida cautelar u otra medida cautelar en los autos, pues si bien ha avanzado en el campo de la justicia brasileña en el último año, hay varios decisiones sobre el derecho facultativo que es la ruptura. independientemente de la voluntad del otro cónyuge. De hecho, algunos magistrados todavía se muestran reacios a cumplir con tales requisitos. Sin embargo, la citación del otro cónyuge tiene la única función de informarle sobre la presentación de la solicitud y usted no tiene derecho a oponerse a la solicitud final. En estas líneas, en coautoría con el profesor doctor y el doctorando del Doctorado en Ciencias Jurídicas de la Universidad Del Museo Social Argentino (UMSA), se discute la aplicabilidad de la institución unilateral del divorcio y sus efectos cautelares de emergencia en el ámbito jurídico y social. campo.
Palabras clave: consentimiento, independencia, oposición, protección, sociabilidad.
Introdução
Este artigo discute as principais nuances do conflito que são relevantes para a promoção de uma cultura de paz e a busca pela efetividade do fenômeno da proteção dos cônjuges, uma vez que o direito de família brasileiro aponta para a tendência de facilitação, por meio da implementação do divórcio compulsório como meio de desjudicialização e isenção do Poder Judiciário, com precedência no paradigma axiológico da proteção da dignidade da pessoa humana e no respeito aos princípios da autonomia da vida privada e da liberdade de autodeterminação.
A consensualidade substitui com grande vantagem o caráter coercitivo da tutela coercitiva, nesse sentido, a medida desjudicializadora deve ser bem recebida no meio jurídico através de medida cautelar nos autos.
Também é relevante identificar que se trata de uma inovação que permite o registro da dissolução do vínculo matrimonial, unilateralmente por via extrajudicial, mediante solicitação prévia à autoridade registral, acompanhada da presença de advogado ou defensor público, com base no paradigma axológico da dignidade da pessoa humana consagrada na Constituição Federal Brasileira de 1988, bem como nos princípios constitucionais da individualidade, liberdade, autodeterminação, eficiência e celeridade na resolução de conflitos.
É preciso argumentar que na contemporaneidade, a família passa a ter contornos indefinidos, pois a sociedade pós-moderna adota regras mais flexíveis, continuamente modificadas por valores e costumes, elevando a dignidade da pessoa humana a um paradigma axiológico. O arcabouço dos princípios do direito de família ganha ainda mais força e dá espaço à liberdade em seu sentido mais amplo, fazendo prevalecer, como prescreve Mauricio Luiz Mizrahi, “uma abertura ideológica que abarca os diversos planos da existência humana: escolhas pessoais, sexualidade, barreiras ideológicas de expressão individual”. Nesse contexto, urge discutir novas alternativas, extrajudiciais e judiciais, menos tradicionais e mais condizentes com os ideais do afeto familiar, a fim de promover a efetivação dos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal.
Continuando com a análise, porém, quando ocorre uma ruptura familiar por separação conjugal, a família sofre um 'golpe', pois esta situação rompe com o equilíbrio e a harmonia familiar. É possível um divórcio harmônico com medida autosatisfativa e rápida nos autos que resolva a separação de corpos e iniba a procrastinação dolosa de uma das partes.
Considerando o sistema processual atual brasileiro, o contraditório seria uma condição para a decretação do divórcio, nada obstante, por senso se justiça, esse requisito, porém, vem sendo dispensado paulatinamente pela jurisprudência. Ao que tudo indica, para a jurisprudência, a ausência de previsão legal específica que autorize o divórcio liminar nos termos da tutela de evidência não impede o emprego de outras técnicas processuais para que se alcance o mesmo resultado — ainda que essas técnicas também não tenham previsão legal explícita acerta do tema. De todo modo, recentes decisões apontam para o que, sob o ponto de vista do direito material, já é realidade: o direito ao divórcio, como direito potestativo, não admite contestação.
É claramente perceptível que, uma vez estabelecido o divórcio, discute-se a forma como ele é realizado. Para efeitos do presente estudo, o enfoque incide sobre a dissolução por divórcio compulsório ou unilateral, que será abordado mais adiante por meio de cautelar nos autos que define a situação dos cônjuges de forma justa e ágil.
1. Divórcio sem contraditório e conotação procrastinativa
Não há como falar do tema proposto sem antes falar de outro instituto que deu origem ao divórcio tributário: o divórcio facultativo. A priori, Moraes (2019, p. 02) explica que facultativo é “o direito de quem interfere no campo jurídico de terceiro, sem que este nada possa fazer, é o direito sobre o qual não afeta discussão, ou seja, é indiscutível, deixando a outra parte aceitá-lo.”
Em relação às relações de sociabilidade, pode-se encontrar uma diferença significativa entre os perfis socioeconômicos dos cônjuges, porém, corroborando o autor supracitado, Gonçalves (2019) afirma que o direito facultativo é aquele que modifica uma relação jurídica. É a manifestação da vontade de um indivíduo em mudar o relacionamento atual, sem exigir aceitação.
Houve uma verdadeira concentração de esforços, décadas antes da Nova Emenda 66, para que um casal se divorciasse, pois era necessário passar por uma separação judicial. Foi como uma preparação um para o outro. Como bem esclarece Moraes (2019, p. 03), “era um momento para o casal refletir se realmente desejava romper o vínculo matrimonial, uma vez que a separação judicial apenas rompeu a união conjugal e os deveres do casamento, enquanto após o divórcio é que outro casamento poderia ser contraído ”.
Por fim, foi a partir da Emenda Constitucional nº 66, também conhecida como “PEC do amor” ou “PEC do divórcio”, que qualquer membro do casal passou a ter autonomia e liberdade para reprimir o vínculo matrimonial. Com isso, passou a reconhecer o divórcio como exercício de um direito facultativo, “que pode ser concedido independentemente de o outro cônjuge concordar ou discordar, ou seja, ninguém mais é obrigado a permanecer casado, portanto, a esse respeito, é indiferente a vontade do outro cônjuge ”(MORAES, 2019, p. 04).
Entende-se cabível e mesmo impositiva a decretação do divórcio em decisão liminar inaudita altera pars, e simbólica é a posição e decisão do TJ-SP:
“Decretação do divórcio que caracteriza tutela de natureza exauriente [...] hipótese em que – justamente por resolver o mérito – demanda observância do contraditório”.
(Agravo de Instrumento n° 2011220-63.2020.8.26.0000. Decisão Monocrática. Relator: Ana Maria Baldy. 6ª Câmara de Direito Privado. Data de julgamento: 31/01/2020).
Entenda que a mudança provoca uma revisão de paradigma. Além de acabar com a separação e eliminar os prazos para concessão do divórcio, bate definitivamente a culpa da área do direito de família. Mas, de tudo, o aspecto mais significativo da mudança talvez seja o fato de acabar com a interferência injustificável do Estado na vida dos cidadãos. Por fim, passou a ser respeitado o direito de todos de buscar a felicidade, que não se encontra necessariamente na manutenção do casamento, mas muitas vezes no seu término (DIAS, 2012 apud GONTIJO, 2019, p. 04).
2. Análise de divórcios unilaterais ou cautelares
E para aprofundar o assunto, é crescente a tendência mundial de desjudicialização dos conflitos, promovendo a utilização de métodos alternativos de solução de conflitos, como a conciliação e a mediação e a arbitragem, como forma de buscar maior celeridade, eficiência e economia na os processos. judiciais. processo.
O divórcio unilateral surge como consequência da nova redação do artigo 226 da Constituição Federal, que reconheceu uma revolução no Direito de Família, caracterizado pela perspectiva eudemonista da busca da felicidade. De fato, o divórcio fiscal como medida burocratizadora é fruto do entendimento moderno de que a busca pela felicidade e realização pessoal deve ser encarada como prioridade na resolução dos conflitos familiares.
CE nº 66/2010 foi um marco normativo do Direito de Família, eliminando todas as restrições existentes à dissolução da relação conjugal, tendo como principais avanços o fim dos prazos mínimos como condição para o processo de divórcio, a atenuação do instituto da separação judicial e a inviabilidade da Análise de Falhas no curso do processo como regra geral. Essa mudança instituiu o divórcio potencial no ordenamento jurídico brasileiro, garantindo ao interessado a dissolução do vínculo conjugal independentemente do consentimento do outro cônjuge.
O direito facultativo pode ser concebido como a prerrogativa conferida por lei para o exercício de um direito incontestável que não admite limitações ou oposição de outrem, como a aceitação da herança e a renúncia do mandato. Com base no exposto, conclui-se que o novo sistema civil-constitucional atribuiu ao divórcio a condição de direito de direito facultativo em decorrência da proteção da dignidade da pessoa humana e de seu direito à autodeterminação.
Quanto à habilitação, o divórcio contencioso-administrativo é considerado ato jurídico unilateral, haja vista que a manifestação de vontade emanada de apenas um dos cônjuges, basta informar a contraparte da demanda; é gratuita porque não implica a necessidade de uma contrapartida que garanta o seu pleno exercício; Quanto aos efeitos no tempo, considera-se ato jurídico entre vivos, pois pode produzir efeitos a partir da sua celebração.
Quanto ao formulário, trata-se de ato solene, pois o Código Civil estabelece o formulário que deve ser preenchido para ser considerado válido; é acessório, pois é necessário formalizar o contrato de casamento para dissolvê-lo por divórcio; é muito pessoal porque só pode ser proposto pelo cônjuge de outra pessoa; é causal, pois seu conteúdo expressa o motivo do negócio jurídico, no caso, a falta de afeto que pôs fim à união; é constitutiva porque a declaração do divórcio gera efeitos ex nunc e a conseqüente extinção do casamento.
Já para efeito de tributação do divórcio, como nos demais processos de divórcio, trata-se da perda da eficácia do casamento em razão de sua dissolução definitiva. Portanto, a legalidade se manifesta por meio da permissão legal contida no art. 266 da Constituição Federal. Quanto à possibilidade, o único requisito para conceder a extinção do vínculo matrimonial é a vontade do particular, por se tratar de um direito facultativo previsto no texto constitucional.
Nessa faixa, embora ainda não seja uma Lei, o divórcio unilateral e rápido já é admitido, por ser menos burocrático, mais rápido, para não fugir dos direitos fundamentais, criando um novo procedimento. O agir com senso de justiça permite o divórcio desapegado de paixões e de ganância por aspectos financeiros ou por simples tentativa da vingança privada. Fundamental a justiça acontecer naturalmente sem o consentimento de quem amarga o dolo da maldade ao agir num processo de divórcio.
Perante todos os factos e argumentos apresentados, conclui-se que esta questão é de fundamental importância para o Direito, pelo que não só nos seus aspetos jurídicos, mas também na forma como a admissibilidade do instituto do divórcio está intrinsecamente relacionada com a modificado pelos problemas sociais que o Brasil sofre, tornando a instituição do divórcio compulsório relevante para o Direito de Família, embora ainda seja um projeto de lei que tramita nas Câmaras Legislativas do país.
No entanto, acredita-se que o divórcio tributário já seja admitido no ordenamento jurídico brasileiro, tendo em vista: a evidente demanda social, verificada pelas decisões que já foram noticiadas no país, como a mencionada em capítulo anterior, como bem como pelas disposições a que alude; bem como a tendência geral de desburocratização e celeridade, como a Emenda Constitucional nº 66/2010 que, apesar de não ter criado a figura, não a proibiu, ao mesmo tempo em que eliminou todas as antigas exigências, permitindo sua aplicabilidade até mesmo por meio de Disposições, como com outros direitos.
Por fim, conclui-se que a admissibilidade da medida cautelar do divórcio é fundamental para o ordenamento jurídico, pois assegura um divórcio mais simples, célere e menos burocrático, de forma a garantir a liberdade individual do divorciado, a dignidade da pessoa humana e assegurar um direito opcional. É senso de justiça a agilidade do divórcio sem que haja espera de consentimentos ou burocracia de outrora.
3. Posição do direito de família argentino frente à procrastinação do cônjuge
É necessário esclarecer que o Direito de Família no Brasil é regido basicamente pelo Código Civil de 2002 e o Direito de Família na Argentina é regido pelo Código Civil e Comercial que foi promulgado em 2014, o que permite uma breve análise em direito comparado.
O direito de família na Argentina admite o casamento, desde que consentido por ambos os cônjuges, prevê a fidelidade como dever moral, adota a comunhão parcial como regime jurídico, mas há a possibilidade de optar pelo regime de separação total, com possibilidade de extinção se por morte, morte presumida do cônjuge ou divórcio. A ligação estável também é reconhecida, mas possui alguns requisitos de configuração mais específicos, bem como a previsibilidade das causas de extinção.
Na Argentina, tanto para o casamento quanto para a união estável, é prevista a possibilidade de compensação financeira, o que não é regulamentado pela legislação brasileira. Por fim, a alimentação é devida aos antepassados, descendentes e irmãos.
É válido mencionar que alguns países reconhecem e regulamentam o instituto da união estável, cada um com alguma particularidade, mas que, no geral, visam o mesmo objetivo de ampliar a incorporação do termo “família” e se adequar às novas relações familiares que vêm surgindo ao longo do tempo. Alguns deles são: Itália, Cuba, México, Venezuela, Guatemala, Panamá, Colômbia, Bolívia, França e Portugal.
Veja que uma vez notificado o pedido de divórcio, o réu não pode se opor ou invocar os fundamentos subjetivos previstos no Código Civil que foi revogado. Atendendo a que o novo regime do divórcio consagrado no novo Código Civil e Comercial admite como único regime o divórcio unilateral ou bilateral, notificado o pedido de divórcio não é possível ao arguido opor-se ou invocar os fundamentos subjetivos previstos.
A audiência prevista no art. 438 do novo Código Civil e Comercial. Prevê-se a apreciação do conteúdo da proposta ou propostas regulamentares formuladas pelas partes, desde que não se trate de audiência de divórcio para conhecer e apreciar as razões pelas quais os cônjuges pretendem divorciar-se. Em qualquer caso, será ditada a sentença que dissolve o vínculo matrimonial.
Vale ainda ressaltar a praticidade, pois mesmo a falta de notificação da audiência prevista no art. 438 do código não afeta a validade da sentença de divórcio, pois, em última instância, qualquer tipo de desacordo e os efeitos dele derivados não afetam a extinção do vínculo matrimonial quando da sentença correspondente, que em nenhum caso pode ser limitada . ou chegar atrasado.
A indissolubilidade do casamento não é mais matéria de ordem pública no direito argentino e no art. 230 do Código Civil (nos termos da Lei 23.515), estabeleceu a dissolução, estabelecendo a nulidade da renúncia dos cônjuges ao poder de requerer a separação pessoal ou o divórcio vinculante.
Cabe ressaltar que a Lei 23.525, Lei de Divorcio, é uma legislação argentina que modificou o Código Civil argentino permitindo a dissolução da união matrimonial. Em 2015, com a entrada em vigor do novo Código Civil e Comercial, são eliminadas a figura da culpa e os tempos mínimos.
Nesse contexto, com a promulgação do novo Código Civil e Comercial da Nação (segundo a Lei 26.994) novos avanços foram obtidos. Isso é coerente com o princípio de que se o casamento for celebrado e mantido pela vontade de duas pessoas, se uma delas não quiser continuar, o projeto de vida comum cai por terra e justifica-se a possibilidade de se pedir o divórcio.
Simbólica é a decisão a respeito proferida pelo TJ-PR:
“DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C GUARDA E ALIMENTOS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA PARA DISSOLUÇÃO DO VÍNCULO MATRIMONIAL. INSURGÊNCIA PARA A DECRETAÇÃO LIMINAR DO DIVÓRCIO. CABIMENTO. DISSOLUÇÃO DO VÍNCULO MATRIMONIAL QUE DEPENDE APENAS DA VONTADE EMANADA POR UM CÔNJUGES. DIREITO POTESTATIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”.
(TJPR - 12ª C.Cível - 0033195-57.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luis Espíndola - J. 03.07.2020)
Desta forma, se ambos os membros estiverem de acordo, fica claro que o pedido será conjunto; mas se algum deles não quiser que o casamento continue, também estão autorizados a pedir o divórcio aplicando o princípio da liberdade e autonomia pessoal, além de ser benéfico para todo o grupo familiar, não sendo obrigado por lei a manter vínculo que eles não querem. . mais sustentado (comenta Herrera, Marisa Código Civil y Comercial de la Nación, Dir. Lorenzetti, 1ª Ed., Santa Fé, Rubinzal-Culzoni, 2015, TII, p.730).
4. Efeitos da revolução do divórcio cautelar nos Estados Unidos
O estado civil continua a ser um importante parâmetro de bem-estar nos Estados Unidos e o aumento da proporção de pessoas divorciadas é um desafio para os formuladores de políticas (Ruggles, 1997). Especialmente para mulheres mais velhas, o divórcio tem conotação com a pobreza na velhice. No entanto, as evidências sugerem que a liberalização da lei do divórcio, nas décadas de 1960 e 1970, não foi um grande contribuinte para o número crescente de divorciados.
Os americanos mais velhos divorciados, de status financeiro inferior, são os maiores índices de divórcio. Em particular, as mulheres expostas à reforma da lei do divórcio em idades entre 16 até 25, que estão ganhando mais, que têm mais riqueza e que são mais propensas ao trabalho divorciam mais que seus colegas que viviam em estados onde as leis de divórcio não muda com simplicidade.
Veja que os homens expostos as estas idades e mais ricos têm um bom presságio para seu bem-estar contínuo à medida que esses grupos envelhecem, após o divórcio. Essas premissas são resultados aprimorados e evidências contra os argumentos de que o divórcio denigre a vida e prosperidade dos envolvidos, a depender da idade.
A revolução foi calamitosa para todos e mais evidências vêm de Stevenson e Wolfers (2006), que descobriram que a reforma da liberalização da lei do divórcio reduziu taxas contemporâneas de suicídio feminino, violência doméstica e assassinato de mulheres por seus cônjuges.
A avaliação de longo prazo dessa mudança de política permanece complexa, no entanto, mesmo os grupos cujo status financeiro na velhice é melhor exibem diminuição da saúde física e mental. Gruber (2004) apresenta evidências de que as crianças expostas às mudanças da lei são menos escolarizadas e têm renda familiar mais baixa, jovens adultos.
As evidências apoiam o argumento de que as mudanças na lei do divórcio e seus poderosos efeitos imprevistos e que esses efeitos funcionaram não apenas através do aumento das taxas de divórcio, mas também através de mudanças comportamentais daqueles que o fizeram. É fundamental anotar que as mudanças na lei foram benéficas financeiramente para aqueles que eram adultos jovens quando expostos, mas prejudiciais ao status socioeconômico daqueles expostos quando crianças.
Isso é consistente com a possibilidade de que dentro das famílias, compensações foram feitas entre investimentos específicos do casamento (ou seja, filhos) e investimentos individuais que seriam mais valiosos se o casamento terminasse . Fato é que a reforma da lei do divórcio mudou os termos de contratos de casamento em que os casais estavam atualmente envolvidos sem consideração dos efeitos de longo prazo nos incentivos para fazer esses investimentos.
A medida cautelar do divórcio nos mais variados países da América é uma tendência contemporânea que não volta atrás. Não há que se questionar a gravidade da procrastinação crônica do divórcio para satisfazer uma das partes que recusam-se a seguir em frente. Não haveria de ser diferente nos Estados Unidos da América, país das liberdades individuais, independente da desculpa ou pretexto de um dos cônjuges que recusa-se a aceitar o fim de um relacionamento com a mesma naturalidade que iniciou-se.
5. Medida cautelar de divórcio por liminar nos autos é recorrente na jurisprudência
Desde a nova versão do Art. 226, alterado pela EC 66/2010, o pedido de divórcio pode ser feito diretamente, sem observância de prazo e sem a necessidade de decisão prévia de separação. Embora permaneça previsto no §2º do art. 1.580 do Código Civil, prova de separação efetiva há mais de dois anos para a propositura do divórcio, a norma constitucional implicou a revogação tácita desse dispositivo.
No entanto, antigos pré-requisitos para a possibilidade de divórcio, como culpa, passagem do tempo, separações anteriores, etc. não é mais necessária, de modo que atualmente apenas a existência de um casamento válido e a vontade de um dos cônjuges são exigidas para o divórcio - os cônjuges dissolvem a união conjugal.
No entanto, não é necessária nem uma prova, nem uma condição, nem a formação de uma contradição e os motivos da separação já não concorrem para afastar judicialmente um ou outro dos cônjuges da responsabilidade pelo insucesso do casamento, nem a alegação de violação dos deveres conjugais pode impedir a concessão do divórcio.
Assim, o único requisito para a decretação do divórcio é a vontade manifesta de um dos cônjuges de pôr fim à união conjugal, tornando-se um simples exercício de um poder constitucional incondicional das partes.
O termo "direito potestativo" vem do latim potestativus, que significa dotado de poder. Rodrigo da Cunha Pereira ensina que é utilizado para indicar o direito de uma pessoa, cujo exercício depende apenas da vontade e arbítrio do seu titular, do outro cônjuge ou companheiro de união estável, ficando este livre para aceitar a dissolução e alteração o estado civil de casado para divorciado para mudar.
A visão contemporânea de uma eventual lei do divórcio permite ao juiz estabelecer a extinção do vínculo logo no início do pedido e discutir outras questões após a apresentação do pedido”. 1.581 do Código Civil prevê que o divórcio pode ser concedido sem prévia divisão de bens, o que também foi confirmado pela Súmula 197 do STF.
Importante observar que o novo Código de Processo Civil privilegiou a instituição do julgamento parcial antecipado do mérito (CPC, art. 356, II), uma das mais importantes inovações da nova lei, e, portanto, possibilitou a obtenção de um divórcio antes do julgamento.
Nas ações de divórcio e de dissolução de união estável, a regra deve ser o julgamento parcial do mérito (art. 356 do novo CPC) para que o casamento seja decretado terminar de acordo com a exigência com a discussão de outros temas.
Entendo que o divórcio deve ser decretado pelo juiz no momento da instauração da ação, mesmo que não haja pedido de liminar por parte do autor. Recorde-se que o direito ao divórcio deve ser garantido de forma eficaz e célere, perante o estado integral de dignidade dos cônjuges que vivam uma ruptura na união conjugal que possa originar desentendimentos ou desavenças.
Considerando que o casamento válido se dissolve pelo divórcio (art. 1.571, §1° CC), seu decreto configura-se como medida impositiva de preservação da dignidade da pessoa humana, em especial que ninguém a obrigue a permanecer casada quando já não quer isso.
Neste contexto, o legislador constitucional tem apontado que a produção de prova independe do periculum in mora, ou seja, da comprovação do risco de dano ou de comprometimento do resultado útil do processo.
No tocante à tutela antecipada probatória, a doutrina nacional ensina que ela se caracteriza pela "possibilidade de prever os efeitos últimos da decisão satisfazendo diretamente o direito provável do autor, ainda que em situações não urgentes". Provadas as alegações de fato e o direito do autor, a injustiça que pode advir da espera de uma conclusão exaustiva necessária para conceder a proteção final é muito mais provável do que aquela que assediaria o réu com um eventual erro judiciário resultaria da avaliação superficial do caso.
Embora reconhecendo que o ordenamento jurídico brasileiro passou a prever o divórcio direto após a EC 66/2010, muitos juízes rejeitam o pedido de liminar para respeitar o princípio do contraditório (art. 7º, 9º e 10º do CPC).
Entretanto, não se cogita a possibilidade de prejuízo à parte contrária decorrente do reconhecimento da pretensão do autor, pois nenhuma afirmação da outra parte pode impedir, alterar ou extinguir a lei do divórcio, muito menos provas capazes de dar ao juiz dúvida razoável sobre seu direito potestativo .
No entanto, não é razoável conceder à parte o tempo até a oposição ou a implementação de uma arbitragem ou nomeação de arbitragem se uma das partes já tiver manifestado seu desejo inequívoco de divórcio.
Por essa razão, considera-se perfeitamente possível conceder a prova de forma que o divórcio entre as partes com fundamento no Art. 311, incisos II e IV, parágrafo único do CPC, dada a prova incontestável do direito substantivo alegou, pois se trata de uma afirmação amparada apenas em documentos, com base em norma constitucional.
Assim, caso o divórcio seja deferido, o juiz também deve decidir sobre a expedição do mandado de prisão para registro no registro de casamento com os comentários necessários ao caso concreto. Fundamental é não obstar o divórcio dos cônjuges para evitar proscrastinação dolosa de um dos nubentes, pois que questões patrimoniais podem aguardar mas a dignidade de quem tem a certeza da separação, não merece esperar.
Relativamente novo, o Código de Processo Civil Brasileiro de 2015, traz a tese de que o divórcio poderia ser declarado liminarmente, ocorrência que ganhou força na doutrina. Veja o argumento, pois, de fato, o divórcio é potestativo e permite-se a antecipação da tutela nas hipóteses em que identifica "evidência", nos termos de seu artigo 311. Na medida em que o réu não pode se opor ao pedido de divórcio propriamente dito (outro tema é o direito à partilha e alimentos), não haveria razão para não o decretar liminarmente.
Mas perceba que a jurisprudência adoto postura contida e cautelosa. Apesar de algumas iniciativas isoladas terem reconhecido o direito ao divórcio pela via de liminares, tal como o Provimento 06/2019, do Tribunal de Justiça de Pernambuco (o "divórcio impositivo"), os juízos de primeiro grau seguiram sustentando a necessidade de citação do réu para posterior decretação do divórcio.
É inovadora e merece destaque a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em que, mediante aórdão e uma decisão monocrática, é possível provocar alteração no posicionamento da corte e repercutir nacionalmente.
Partindo da premissa de que o pleito de divórcio é um direito potestativo, verdadeiramente, ao réu não há defesa juridicamente possível que obste o provimento do divórcio, uma vez que por vezes a requerente não consegue se desvincular do casamento pela impossibilidade de citação do réu. Absurdo pensar o inadmissível: o dever de permanecer casado mesmo diante do fim da vida conjunta.
Isso significa, por outro lado, que discussões sobre a data da dissolução de fato, da partilha, ou outros temas, podem prosseguir em apartado ao divórcio. Sobre o divórcio, não há provisoriedade, na lógica do Direito Processual Civil. O que há é um juízo de certeza decorrente do exercício de um direito potestativo.
Compreenda que o pedido de divórcio dispensa a necessidade de instrução probatória, já que cabe o julgamento antecipado do pedido (artigo 355, I, CPC) ou o julgamento antecipado parcial do mérito (artigo 356, II, CPC). Ou seja, é possível deferir a tutela de evidência para decretar o divórcio, em verdade, deve-se considerar o deferimento liminarmente em sede de julgamento antecipado parcial de mérito.
Em outras palavras, o direito ao divórcio é tão "evidente" que sua tutela não depende de decisão fundada em juízo de verossimilhança. O direito ao divórcio é evidente a ponto de dispensar a instrução e permitir que seja aplicado, desde logo, o julgamento antecipado (se o pedido for exclusivo de divórcio) ou antecipado parcial do mérito (caso existam outros pontos a serem decididos nos mesmos autos).
Conclusão
Sensibilidade e atenção às condições brasileiras, fato é que buscamos permitir o registro do divórcio a pedido unilateral de qualquer dos cônjuges perante o registro civil, independentemente do consentimento ou não da outra parte. Por se tratar de um tema bastante atual, iniciado a priori em 2019 no Brasil, analisar os efeitos e consequências jurídicas do divórcio tributário é muito importante, pois trará à tona os posicionamentos necessários para quem deseja se divorciar desta forma. Portanto, justificou-se a discussão desse tema, pois seu conteúdo é recente e precisa ser melhor discutido.
Podemos ver como a moralidade e as ações se combinam e como as ações podem depender não apenas da sensibilidade, mas também da entrada na sociabilidade nas relações. É importante deixar claro que o divórcio tributário representa mais um avanço nas relações interpessoais. Ninguém é obrigado a assinar um casamento; da mesma forma não é o mesmo continuar. Portanto, o ingresso do divórcio tributário traz maior liberdade de escolha para o indivíduo, inclusive protegida pela norma constitucional.
Por este instituto, ao conceder autorização para o registo do divórcio a pedido unilateral de qualquer dos cônjuges no registo civil, independentemente do consentimento ou não da outra parte, é concedida uma única liberdade a quem não pretenda continuar no casamento e não consegue encontrar outra maneira de fazê-lo.
A relevância do problema aqui investigado já denota sua importância, pois, em termos de fenômeno social, a assimetria proporcionada pelo divórcio unilateral não pode ser realizada em desacordo com o texto constitucional, sob pena de ferir gravemente a saúde do ordenamento jurídico brasileiro. Assim, apesar dos pontos positivos, o divórcio por imposição carece de legitimidade, o que pode ser corrigido com a aprovação do projeto de lei n. 3.457/2019 no Congresso Nacional, instituindo o divórcio compulsório como expressão da autonomia privada e liberdade individual, dando forma aos princípios e valores consagrados no Texto Constitucional de 1988, especialmente a dignidade da pessoa humana.
No entanto, acredita-se que o divórcio tributário já seja admitido no ordenamento jurídico brasileiro, tendo em vista: a evidente demanda social, verificada pelas decisões que já foram noticiadas no país, como a mencionada em capítulo anterior, como bem como pelas disposições a que alude; bem como a tendência geral de desburocratização e celeridade, como a Emenda Constitucional nº 66/2010 que, apesar de não ter criado a figura, não a proibiu, ao mesmo tempo em que eliminou todas as antigas exigências, permitindo sua aplicabilidade até mesmo por meio de disposições, como com outros direitos.
Por fim, conclui-se que a admissibilidade da tributação do divórcio é fundamental para o ordenamento jurídico, pois assegura um divórcio mais simples, célere e menos burocrático, de forma a garantir a liberdade individual do divorciado, a dignidade da pessoa humana e assegurar um direito opcional.
É fundamental a noção da solidariedade e do apelo do cônjuge que sofre em uma relação rompida e amarga e que, por vezes, é marcada por abusos e violências, nada obstante, independente da razão, sempre haverá motive idôneo e justo para o rompimento de um casamento, mediante o divórcio, em caráter liminar e imediato. Relevante deixar questões patrimoniais para discussões posteriores e favorecer a separação de corpos e o rompimento do vínculo do matrimônio.
Deve-se, então, abandonar o formalismo processual extremado e enxergar que, conquanto a regra em questão seja destinada a garantir segurança jurídica às partes, há, na hipótese, de outro lado, um direito probabilíssimo do autor(a) à obtenção do divórcio e um perigo de dano, consistente no lógico embaraço a que se expõe cotidianamente um dos cônjuges que deseja a libertação de uma relação falida.
Este ensaio em coautoria entre a professora doutora e o aluno doutorando do Doutorado em Ciências Jurídicas da Universidad Del Museo Social Argentino (UMSA) discutiu a aplicabilidade do instituto unilateral do divórcio e seus efeitos cautelares de emergência no campo jurídico e social. É matéria urgente esta consciência jurídica e pensamento contemporâneo dos riscos de prolongar uma relação por simples descaso judicial sem qualquer razão para ser, ou seja, fundamental jamais protelar uma relação tóxica e abraçar a causa de quem recorre ao judiciário para demanda de divócio propriamente dito.
Referências
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Professor de Direitos Humanos e Delegado de Polícia Judiciária Civil. Atualmente Delegado Controlador Geral de Administração e Finanças da PC-AM. Foi titular da DECON, 17º DP e 25º DP e Conselheiro do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor (CONDECON).. Doutorando em Ciências Jurídicas. Formação como Mestre em Direito Ambiental. Autor dos livros: "Direitos Humanos, vocação do Delegado de Polícia" (ISBN 978-85-400-1964-5), "Consciência ambiental para efetivação da dignidade humana no sistema prisional" (ISBN 978-85-400-2178-5) e "Poder do Óbvio para Blindagem do Consumidor Consciente e Outras Justiças" (ISBN 978-65-89973-08-9).
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CAETANO, Eduardo Paixão. Previsão cautelar de imposição do divórcio para cessar a procrastinação do outro cônjuge Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 15 jun 2023, 04:52. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/61702/previso-cautelar-de-imposio-do-divrcio-para-cessar-a-procrastinao-do-outro-cnjuge. Acesso em: 22 nov 2024.
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