RAFAEL FEDICHIMA HIROSE
(orientador)
RESUMO: O presente trabalho tem por escopo apresentar a relidade das mulheres em situações de violências domésticas, que podem se manifestar sob diferentes formas e diversas circunstâncias, bem como trazer a importância das estratégias de prevenção para coibir o crime de violência doméstica contra mulheres. Será possível compreender a importância das políticas públicas para possibilitar dar maior eficiência à Lei 11.340/2006, pois a própria legislação frisa a necessidade de um trabalho em conjunto no âmbito Estadual, Municipal e Federal. A Lei 11.340/2006 trouxe um avanço à sociedade, não só por ter criado mecanismos para combater a violência, mas por todo o seu processo de elaboração. O acontecimento se expressa, sobretudo, através de violência sexual, física e psicológica, todavia não se inscreve somente no corpo, pois nem sempre deixa marcas visíveis, repercutindo na vida social da mulher. Cumpre ressaltar que a violência contra mulher não distingue classe social, racial, etnia, religião, orientação sexual, escolaridade ou idade, todos os dias a sociedade é surpreendida com uma nova notícia de morte por situações abordadas neste contexto. Por fim, será exposto o aumento significativo da violência doméstica no atual cenário da pandemia do SARS-COV-2-COVID19 no território brasileiro, mesmo que atemporal, é notório que após a pandemia, a situação se agravou e com isso, o número de mortes por feminicídio no Brasil teve um extravagante aumento. Nesta toada, é necessária a averiguação da necessidade de uma intervenção maior do Estado para socorrer essas mulheres que se sentem coagidas a denunciar. A análise da revisão bibliográfica foi realizada através de doutrinas, artigos e legislação vigente.
Palavras chave: Mulher. Violência. Lei Maria da Penha. Covid-19. Pandemia. Feminicídio.
ABSTRACT: The scope of this work is to present the reality of women in situations of domestic violence, which can manifest in different ways and different circumstances, as well as to bring out the importance of prevention strategies to curb the crime of domestic violence against women. It will be possible to understand the importance of public policies to make it possible to give greater efficiency to Law 11.340/2006, as the legislation itself emphasizes the need for joint work at the State, Municipal and Federal levels. Law 11.340/2006 brought progress to society, not only for having created mechanisms to combat violence, but for its entire elaboration process. The event is expressed, above all, through sexual, physical and psychological violence, but it is not only inscribed in the body, as it does not always leave visible marks, with repercussions on the woman's social life. It should be noted that violence against women does not distinguish social class, race, ethnicity, religion, sexual orientation, education or age, every day society is surprised with new news of death due to situations addressed in this context. Finally, the significant increase in domestic violence will be exposed in the current scenario of the SARS-COV-2-COVID19 pandemic in the Brazilian territory, even if timeless, it is clear that after the pandemic, the situation worsened and with that, the number of deaths by feminicide in Brazil has had an extravagant increase. In this vein, it is necessary to investigate the need for greater intervention by the State to help these women who feel coerced to denounce. The analysis of the bibliographic review was carried out through doctrines, articles and current legislation.
Keywords: Woman. Violence. Maria da Penha Law. Covid-19. Pandemic. Femicide.
O presente artigo sobrevém da necessidade de apresentar a realidade das mulheres em situações de violências domésticas, que pode se manifestar sob diferentes formas e inúmeras circunstâncias. O acontecimento se expressa através de violência sexual, física e psicológica, contudo as marcas das agressões não ficam somente no copo, pois nem sempre são visíveis, o que repercurte em sua vida social.
A pandemia do SARS-COV-19 desencadeou vários problemas na população, dentre eles, a agravante na violencia contra as mulheres. Isso aconteceu, porque as medidas adotadas pelos Governantes, que foi o isolamento com a justificativa de conter a disseminação do novo vírus, tornou o lar, o maior inimigo das vítimas, tendo em vista o contato contínuo e rotineiro com seus os seus próprios agressores.
É cediço que a violência no Brasil não é uma questão contemporânea e através desse estudo foi possível compreender a necessidade de buscar inovações a todo instante para garantir a efetividade da Lei Maria da Penha.
Existem inúmeras situações de violência das quais as mulheres são vítimas diariamente, outrossim, a que mais se destaca é a violência doméstica, se referindo a todas as formas de agressões e os comportamentos dominantes praticados no âmbito familiar. A violência contra a mulher tem sido estimada pela Organização Mundial da Saúde como responsável por 5 a 20% dos anos de vida saudáveis perdidos em mulheres de 15 a 44 anos (OMS, 2006).
De acordo com Adeodato et al. (2005), no mundo, a violência doméstica é responsável por um em cada cinco dias de absenteísmo no trabalho. Resultados de pesquisas realizadas em serviços de saúde revelam aumentos significantes de violência contra mulher, tendo como autoraes os próprios parceiros, por ano, oscilando entre 4 e 23% e aumentando para valores de 33 a 39%, quando considerada no período total de vida dessas mulheres. (Krug et al., 2003).
A este respeito, Shraiber LB, D’Oliveira AFPL França Junior I, Pinho AA, em seu livro “A Violência Contra Mulher” aponta que em um estudo realizado em uma unidade de atenção primária à saúde 44,4% das mulheres relataram pelo menos um episódio de violência física na vida adulta, sendo que em 34,1% o ato de violência partiu de companheiros ou familiares. Já os episódios de violência sexual, 11,5% das mulheres relataram um caso na vida adulta e em 7,1% desses casos, os autores eram companheiros ou familiares. Ao final o autor expõe que a violência física e sexual teve alta magnitude, sendo que os companheiros e familiares foram os principais perpetradores, e os casos são, em sua maioria, severos e repetitivos.
Em suma, a identificação de mulheres em situações de violência ou grave ameaça são de extrema importância para que as autoridades consigam intervir e sanar a problemática. Sendo assim, os serviços de saúde, por terem, em tese, uma cobertura e contato com as mulheres, são os principais canais para esta descoberta, podendo então, reconhecer e acolher o caso antes de incidentes mais graves.
Salienta-se que a violência doméstica, embora presente na maioria das sociedades, continua sendo um fenômeno invisivel, visto muitas vezes, como algo “normal” e até mesmo, uma situaçao esperada ou de costume, principalmente por acontecer entre casais.
Destarte, entende-se que o referido estudo possui uma grande relevância social, acadêmica e jurídica, por evidenciar um tema atual e com um recorte temporal bem delimitado, sendo um assunto de extrema importância e até mesmo, polêmico tanto no campo jurídico, quanto na sociedade brasileira.
Assim sendo, a problemática que perfaz este estudo é a seguinte: após a as medidas de restrição imposta por orgãos públicos frente a pandemia houve diminuição dos casos de violência doméstica?
Considerando a problemática apresentada, o estudo tem como principal objetivo pesquisar o agravante aumento do crime de violência doméstica no período de pandemia do Covid-19 e as medidas propostas para o combate a violência contra mulher.
2.VISÃO HISTÓRICA DA VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER.
A violência que faz a mulher refém no ambiente doméstico é atemporal, não exigindo classe social, cultural, racial, tampouco uma localidade.
Durante os séculos V e IV a.C, a sociedade era marcada pela desigualdade, sendo regida a autoridade “pater família”, obedencendo a legislação portuguesa, na qual o homem tinha total poder sobre sua mulher e filhos. Tendo em vista a lei ser soberana, o patriarca tinha autoridade sobre a vida e morte daqueles que estavam sob seu domínio. Em casos de adultério era permitido que o conjuge ceifasse a vida de sua esposa, (DIAS, 2007, p. 21).
Em seguida, no ano de 1830, o primeiro Código Penal Brasileiro, suprimiu a permissão masculina de atentar contra a vida se seu conjuge, mas, a época, a mudança repentina não foi tão aceita, tendo em vista o longo costume já existente, pois ainda se acreditava que a infidelidade feminina feria os direitos de seu cônjuge, na qual sua honra manchada só se lavava com o sangue da adúltera (CUNHA, 2007, p. 82).
Vale enfatizar que os movimentos feministas tiveram grande peso nas campanhas contra a violência doméstima. Inclusive, nos anos 70, surgui um grupo, o SOS Mulher, que registrou mais de 700 crimes de homens contra mulheres cometidos por motivo fútil, como o ciúmes. Após os dados coletados e o crime ocorrido em 1976, que abalou o país, o caso Ângela Diniz morta por seu companheiro, houve uma comoção nacional.
Em face da mobilização da ala feminista e da sociedade fez com que o agressor fosse condenado, se tornando um marco histórico da luta das mulheres, demonstrando que elas não mais estavam dispostas a aceitar passivas os desmandos de uma sociedade patriarcal, em que o homem se passava por dono de sua vida e dela pudesse se dispor (DIAS, 2007, p. 21).
Aos poucos, as mulheres foram ganhando espaço e visibilidade, quando, em 1988, a Constituição Federal igualou os direitos entre homens e mulheres retirando do nosso ordenamento os inúmeros dispositivos que tratavam de forma discriminatória a figura da mulher, outorgando responsabilidade ao Estado de criar mecanismos para coibir a violência no âmbito das relações familiares (CF, art. 226, § 8º).
Com a falta de uma lei especifica para puinir os agressores e proteger as vitimas, até o ano de 1983 era utilizada a lei nº 9.099/95, que processava os crimes de menor potencial ofensivo, todavia, a pena era branda, caracterizada pelo pagamento de cesta básica ou serviços comunitários.
No mesmo ano de 1983, aconteceu o crime que não chocou apenas o país, mas também o mundo todo, a violência cometida contra uma mulher de nome Maria da Penha, situaçao esta, que deixou-a paraplégica após ter sido vítima de seu marido. Com a sua luta e apoio de organizaçoes de defesa dos Direitos Humanos, fez com que, não só, ocasionasse a condenação do agressor, mas também a mudança a legislação do país. (CUNHA, 2007, p.82).
Após esse triste marco histórico, surgiu a Lei 11.340/06, norma específica que passou abordar o tema da violência doméstica contra a mulher, em que a edição desse diploma legal se reveste de grande importância por tratar de tal crime sob vários aspectos: punitivos, preventivos, protetivos e que pauta pela integração e esforço em conjunto do Poder Público.
Não obstante, há de se enfatizar que a criação e aprovação deste texto normativo proveio de uma árdua batalha, sendo o sistema penal brasileiro á época negligente ao tema, apesar do Brasil ter assinado tratados de proteção contra a violência da mulher.
3. APÓS A AS MEDIDAS DE RESTRIÇÃO IMPOSTA POR ORGÃOS PÚBLICOS FRENTE A PANDEMIA HOUVE DIMINUIÇÃO DOS CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA?
Antes da edição da Lei 11.340/2006, o crime de violência era clandestino e, por falta de legislação especifica para esse tipo de delito, os agressores se comportavam de maneira irresponsável sem que fossem penalizados por tal ação, tendo em vista que não havia amparo severo para que fossem punidos por certos atos, de modo que a aprovação trouze aspectos essencias para proteger as vitimas contra abusos. (AMARA, 2011, p.639).
Assim após a vigência da citada norma, a violência contra a mulher deixa de ser tratada como um crime de menor potencial ofensivo, passa a abranger e a caracterizar outros tipos de violência: a violência psicológica, a violência patrimonial e o assédio moral. Portanto, a Lei Maria da Penha significa o reconhecimento da violência contra as mulheres como violação dos direitos humanos (MARTINS, CERQUEIRA E MATOS, 2015).
Para Martins, Cerqueira e Matos (2015), entretanto, mesmo após quatorze anos desde a criação da Lei n. 11.340/2006, as estatísticas sobre violência contra mulher demonstram que a vulnerabilidade delas ainda persiste em nossa sociedade.
4. A PANDEMIA DO COVID-19 E SUA RELAÇÃO COM A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
O Coronavírus- Covid-19 faz parte de um grupo vírus que ficou conhecido por esse nome pelo fato de ter um aspecto semelhante a uma coroa, que, na origem latina, significa corona. De acordo com os site do Butantan, o vírus surgiu na China, no final de dezembro de 2019, em uma cidade chamada Wuhan, em um mercado que vendia pescados e animais selvagens. Em fevereiro de 2020, o Brasil registrou o primero caso de Coronavírus, uma doença, então, invisível e perigosa que ataca pelas vias respiratórias e vem causando uma grande devastação de infectados e mortes no mundo inteiro.
Em 2020, com o início da pandemia de Covid-19, houve a necessidade do isolamento social, que foi visto como o mecanismo mais eficaz para combater a propagação da doença, entretanto, essa medida acabou aumentando os conflitos familiares e, de modo geral, o aumento do confinamento domiciliar agravou a situação da mulher vítima de violência, já que passou a conviver por mais tempo com seu agressor no lar, dificultando as denúncias.(ABUDE, 2021).
Durante o isolamento, as mulheres ficaram sob uma vigia maior, muitas vezes impedidas de conversar com familiares e amigos, o que ampliou a margem de ação para a manipulação psicológica de seus companheiros. O controle das finanças domésticas também se tornou mais acirrado, com a presença mais próxima do homem em um ambiente que é mais comumente dominado pela mulher.
A perspetiva da perda de poder masculino feriu diretamente a figura do homem provedor, servindo de gatilho para comportamentos violentos, visto que em isolamento, muitos perderam seus empregos.
O Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos (MMFDH) relatou que o grupo mais afetado de denúncias devido ao isolamento se concentra em mulheres, somando mais de 105 mil casos de violência doméstica no ano de 2020.
De acordo com o Ministério de Segurança Pública, orgão responsável por sistematizar a operação de combate à violência contra a mulher no Brasil, apontou que entre presos em flagrante e mandados de prisão expedidos pela Justiça foram mais de 9,1 pessoas, foi fixadas cerca de 56 mil medidas protetivas e 168 mil vítimas receberam a assistência, além de 1.226 armas apreendidas e 70 mil visitas realziadas pela Polícia Civil e todas as denúncias foram realizadas pelo disque 180. (BRASIL, 2021).
Os serviços de saúde e policiais são geralmente os primeiros pontos de contato das vítimas de violência doméstica com a rede de apoio. Durante a pandemia, a redução na oferta de serviços é acompanhada pelo decréscimo na procura, pois as vítimas podem não buscar os serviços em função do medo do contágio.
Com isso, verifica-se que os casos diminuíram com a criação de leis e sansões, entretanto, se intensificaram durante o período de isolamento, já que o contato entre a vítima e o agressor era maior e as formas de combater as violências se tornaram escassas.
5.A INCLUSÃO DA VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA NO CÓDIGO PENAL
Nos dias atuais, são reconhecidos cinco tipos de violência doméstica. Ao mencionar este assunto, sendo a primeira, ou a única, que nos remete, é a agressão física. Contudo, existem outras formas que também configuram violência e que constam em nosso ordenamento jurídico. (ALBUQUERQUE, 2019).
A Lei nº 14.188, de 29 de julho de 2021, incluiu no Código Penal o crime de violência psicológica contra mulher, trata-se do novo artigo 147–B. Tal modalidade de violência já era prevista na Lei Maria da Penha (LMP), mas ainda não havia sido detalhadamente tipificada.
É importante frisar também que das modalidades de violências previstas na Lei Maria da Penha contra a população feminina, não era descrito com clareza a modalidade violência psicológica.
As Varas de Violência Doméstica (VD) muitas vezes tentavam aplicar essa modalidade de “ataques psicológicos” nos casos das desavenças entre casais, mas nem sempre logravam êxito, por falta de um tipo penal que detalhasse com segurança a conduta do acusado. Assim, extremamente importante a providência de, finalmente, definir o crime, sem mais delongas.
A nova norma teve origem no Projeto de Lei nº 741/2021, sugerido pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e apresentado pela Deputada Margarete Coelho (PP-PI). No Senado, a relatora da matéria foi a Senadora Rose de Freitas (MDB-ES).
Além da tipificação detalhada da conduta, o texto também prevê o programa “Sinal Vermelho”, que consiste em um “X” pintado em vermelho na palma da mão da mulher ameaçada. Esse sinal é uma denúncia de que aquela pessoa está em perigo e precisa de socorro urgente.
A referida violência psicológica consiste em ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz e insultos. No entanto, na LMP, já havia previsão de cinco formas de violência contra a mulher, a saber: violência física, violência psicológica, violência sexual, violência patrimonial e violência moral.
Sendo assim, abaixo ficará especificado o que de fato é, cada violência acima subscrita:
Violência Física: é qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal. Inclui uso da força, desde socos, tapas, pontapés, empurrões, arremesso de objetos, queimaduras até condutas caracterizadoras de crimes como o homicídio, aborto, lesão corporal, deixando ou não marcas aparentes (FARAH, 2004, p. 140).
Violência Psicológica: a violência psicológica pode ser entendida como qualquer conduta que cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação”. Tão ou mais grave que a violência física, a psicológica se dá quando o agente ameaça, rejeita, humilha ou discrimina a vítima para se valer de um prazer em ver a mulher amedrontada, inferiorizada e diminuída (DIAS, 2007, p. 26). Camargo (2000, p. 36) afirma que: Um tipo comum de Agressão Emocional é a que se dá sob a autoria dos comportamentos histéricos cujo objetivo é mobilizar emocionalmente o outro para satisfazer a necessidade de atenção, carinho e de importância. A intenção do(a) agressor(a) histérico(a) é mobilizar outros membros da família, tendo como cuidado, compreensão e tolerância.
Violência Psicológica e Sexual: A violência psicológica e sexual pode ser entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição , mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos (DIAS, 2007, p. 17).
Violência Patrimonial: no que tange à violência patrimonial, esta pode ser qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades. Podem ser aqui enquadrados casos em que a mulher, por medo, coagida ou induzida a erro, transfere bens ao agressor. O exemplo do ocorrido com a própria Maria da Penha, foi caracterizado a premeditação do ato, pelo fato do seu agressor, dias antes da primeira tentativa de assassinato ter tentado convencê-la a celebrar um seguro de vida, do qual ele seria o beneficiário. Sem falar, que, cinco dias antes da agressão, ela assinara, em branco, um recibo de venda de veículo de sua propriedade, a pedido do marido (CUNHA, 2007, p. 87).
Violência Moral: a violência moral, pode ser entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria. Ou seja, são as hipóteses de crimes contra a honra tipificada no Código Penal: calúnia (imputar à vítima a prática de determinado fato criminoso sabidamente falso), difamação (imputar à vítima a prática de determinado fato desonroso) ou injúria (atribuir à vítima qualidades negativas). A Lei Maria da Penha veio inovar quando enquadrou no rol das violências contra a mulher a violência moral e patrimonial. Nada mais justo da peculiaridade em que se encontra essa relação no que diz respeito à dependência financeira e econômica, além dos comuns insultos e maus tratos verbais a que é submetida à vítima, de forma íntima ou até, muitas vezes, pública.
Quanto melhor esclarecidas ficarem essas modalidades, mais eficaz será a atuação da Justiça e do Ministério Público na proteção aos direitos da mulher vítima.
São sete os verbos constantes do tipo penal, agora em vigor: 1- ameaçar, que consiste na promessa de causar mal injusto e grave; 2- constranger, que significa tentar impedir de realizar algo que a lei não proíbe; 3- humilhar, que significa depreciar, rebaixar; 4- isolar, que consiste em deixar a pessoa só, sem parentes ou amigas, sem apoio; 5- manipular, que é interferir na vontade de outrem, obrigando-a a fazer o que não gostaria; 6- chantagear, que consiste em proferir ameaças perturbadoras; 7- ridicularizar, que significa submeter à zombaria; e 8- limitar o direito de ir e vir, que significa impedir a livre locomoção ou encarcerar.
Inicialmente este artigo procurou abordar sobre a violência doméstica contra a mulher, partindo da premissa da participação dos movimentos feministas e das ações sociais sob diversos contextos da trajetória histórica na esfera nacional e internacional.
Através desse estudo, foi possível compreender a importância das políticas públicas para eficiência da Lei 11.340/2006 pois a própria legislação frisa a necessidade de um trabalho em conjunto no âmbito Estadual, Municipal e Federal.
Contudo essa nova medida, tornou-se um obstáculo para as mulheres que são vítimas de violência doméstica, por estarem de maneira contínua com os próprios agressores, diante desse contexto, verificamos a necessidade de inovar e buscar sempre o avanço para garantir a segurança da mulher sob qualquer perspectiva em qualquer situação.
O problema da violência não é uma questão atual, ocorre que devido a pandemia, foi possível notar que houve um aumento significativo no número de casos de agressão contra a mulher, em tempos de pandemia as dificuldades vivenciadas pelas vítimas vão além do medo do adoecimento, com o isolamento há possibilidade de aumento dos conflitos no lar, e esse fator agrava a violência.
O enfrentamento à violência contra a mulher no contexto da pandemia não pode se restringir ao acolhimento das denúncias. Esforços devem ser direcionados para o aumento das equipes nas linhas diretas de prevenção e resposta à violência, bem como para a ampla divulgação dos serviços disponíveis, a capacitação dos trabalhadores da saúde para identificar situações de risco, de modo a não reafirmar orientação para o isolamento doméstico nessas situações, e a expansão e o fortalecimento das redes de apoio, incluindo a garantia do funcionamento e ampliação do número de vagas nos abrigos para mulheres sobreviventes.
Outrossim, evidenciamos a importância das políticas públicas no contexto da violência doméstica, e demais projetos que foram criados através das necessidades observadas de contribuir para a prevenção dos crimes, e oferecer o suporte adequados às mulheres prestando-lhe a devida acolhida. Por fim, diante de todo o exposto, podemos concluir que, para garantir a eficácia da Lei Maria da Penha, necessita-se de manutenção nas ações preventivas, de aumentar os investimentos em equipamentos de trabalho em rede, de manter a acessibilidade de informações através dos métodos tecnológicos e os meios de comunicação e garantir a manutenção dos direitos e garantias já existentes, ou seja, investir cada vez mais nas políticas públicas para gerar conscientização na sociedade e garantir a igualdade entre todos.
Com todas essas providências, se estivéssemos em outro país que não no Brasil, poderíamos até acreditar que tudo ou quase tudo estaria solucionado, mas sabemos que não será assim. Estamos, apenas, no início da luta, muito ainda falta realizar.
CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista. Violência Doméstica – Lei Maria da Penha (Lei 11340/2006) Comentada artigo por artigo. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2007.
DIAS, Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na Justiça. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. FARAH, M. Gênero e políticas Públicas. RevEstudFem, Janeiro, 2004.
SOARES, Bárbara Masumeci. Mulheres Invisíveis – violência conjugal e novas políticas de segurança. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 1999.
https://www.scielo.br/j/reeusp/a/5P6h8H7hJFz9nYhw6fFz6wh/?lang=pt
https://www.scielo.br/j/rsp/a/dfSmBBrVThftsfH6xLY573v/abstract/?lang=pt
https://www.unicef.org/brazil/comunicados-de-imprensa/pandemia-dificulta-denuncia-de-violencia-sexual-contra-criancas-e-adolescentes-em-sp
https://oglobo.globo.com/celina/constrangimento-medo-coacao-que-dizem-mulheres-que-denunciaram-violencia-domestica-na-pandemia-24907716
"Isolamento social e o aumento da violência doméstica: o que isso nos revela?". Rev. Bras. Epidemiol. vol. 23. Rio de Janeiro: Epub, 2020.
https://www.correiobraziliense.com.br/cidades-df/2022/02/4983030-violencia-contra-a-mulher-fez-mais-de-16-mil-vitimas-em-2021.html
https://www.cnnbrasil.com.br/nacional/brasil-teve-uma-ligacao-de-denuncia-de-violencia-domestica-a-cada-minuto-em-2020/
https://www.gov.br/pt-br/noticias/assistencia-social/2020/05/central-de-atendimento-a-mulher-registrou-1-3-milhao-de-chamadas-em-2019
https://spbancarios.com.br/09/2019/em-2018-foram-registrados-1206-feminicidios-no-brasil
jusbrasil.com.br/
graduando em Direito pela Universidade Brasil. Campus Fernandópolis.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: JUNIOR, José Carlos da Silva. O crescimento da violência doméstica no Brasil durante o covid-19 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 20 jun 2023, 04:27. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/61750/o-crescimento-da-violncia-domstica-no-brasil-durante-o-covid-19. Acesso em: 24 nov 2024.
Por: LEONARDO DE SOUZA MARTINS
Por: Willian Douglas de Faria
Por: BRUNA RAPOSO JORGE
Por: IGOR DANIEL BORDINI MARTINENA
Por: PAULO BARBOSA DE ALBUQUERQUE MARANHÃO
Precisa estar logado para fazer comentários.