RESUMO: O presente artigo tem como objeto de estudo os princípios da Administração Pública. No direito atual, a temática de princípios é de extrema importância, isso porque eles condicionam e também orientam a compreensão do ordenamento jurídico. Desta feita, para que a Administração Pública funcione de forma adequada, com decisões justas, é necessária a observância de todos os princípios que a norteia, principalmente os princípios previstos na Constituição Federal, quais sejam: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. O objetivo do presente estudo é analisar o que dispõe cada princípio constitucional da administração, traçando suas principais características, de forma a evidenciar a sua importância, e compreender como são aplicados sobre a Administração Pública. A problemática consiste em compreender de que forma os princípios são aplicados na Administração Pública, ressaltando sua importância. A justificativa para a escolha do tema em questão reside na importância de aprimorar os conhecimentos sobre o assunto, por meio de pesquisa e exposição de ideias, tendo em vista a importância dos princípios para o funcionamento da Administração Pública. O artigo seguirá a metodologia bibliográfica.
Palavras-chave: Administração Pública. Constituição. Importância. Princípios.
ABSTRACT: The object of this article is to study the principles of Public Administration. In current law, the theme of principles is extremely important, because they condition and also guide the understanding of the legal system. This time, for the Public Administration to function properly, with fair decisions, it is necessary to observe all the principles that guide it, especially the principles set forth in the Federal Constitution, namely: legality, impersonality, morality, publicity and efficiency. The objective of this study is to analyze what each constitutional principle of administration provides, outlining its main characteristics, in order to highlight its importance, and to understand how they are applied to Public Administration. The problem consists of understanding how the principles are applied in Public Administration, emphasizing their importance. The justification for choosing the topic in question lies in the importance of improving knowledge on the subject, through research and exposition of ideas, in view of the importance of the principles for the functioning of Public Administration. The article will follow the bibliographic methodology.
Keywords: Public Administration. Constitution. Importance. Principles.
INTRODUÇÃO
O presente artigo científico tem como objeto de estudo os princípios constitucionais aplicáveis à Administração Pública. No artigo 37 encontra-se disposto cinco princípios, quais sejam: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
A principal ideia extraída da nomenclatura princípio, é a de início, começo, ponto de partida de algo. Assim, tais princípios funcionam como base, verdadeiro alicerce para o funcionamento da Administração Pública, ou seja, são pilares para a conduta das pessoas que trabalham com a Administração direta e indireta.
Estabelecida essa ideia inicial, vê-se a necessidade de realizar um breve estudo a respeito dos princípios da Administração, conforme já ressaltado, os princípios expressos. Assim, a pesquisa se pauta e se justifica na importância do conhecimento da base principiológica do Direito Administrativa e de da Administração como um todo.
Nesse vértice, a questão norteadora do trabalho é justamente identificar as características de cada princípio, e o que ele representa para o funcionamento adequado da Administração. A problemática é a seguinte: como os princípios constitucionais são aplicados na Administração Pública, e qual a importância deles para a mesma?
O presente trabalho utilizou-se do método dedutivo, o tipo de pesquisa utilizado foi a bibliográfica, assim, buscou-se fundamentar o trabalho com doutrinas e artigos, bem como com o texto de lei.
1 DOS PRINCÍPIOS
Os princípios são o alicerce da norma jurídica, é a base sobre o qual se constrói o direito positivado. É neles que a norma encontra sustentação e fundamentação. A definição de princípio foi elaborada por Esser em 1956. Para ele os princípios, ao contrário das normas (regras), não contêm diretamente ordens, mas apenas fundamentos, critérios para justificação de uma ordem (ESSER, 1961).
Ainda, "princípios" são definidos tradicionalmente pela doutrina como "mandamentos nucleares" ou "disposições fundamentais" de um sistema, ou ainda como "núcleos de condensações". Ou seja, enquanto a norma, de forma geral, contém ordem, o princípio contém apenas a justificação da ordem jurídica.
Segundo dispõe Alexy (2008, p. 87), princípios são normas que estabelecem que algo deve ser realizado na maior medida possível, diante das possibilidades fáticas e jurídicas presentes. Por isso são eles chamados de mandamentos de otimização.
Assim, importante evidenciar em que consiste os princípios:
Os princípios gerais de Direito são normas gerais, abstratas, não necessariamente positivadas expressamente, porém, às quais todo ordenamento jurídico, que se construa, com a finalidade de ser um Estado Democrático de Direito, em sentido material, deve respeito. (FIGUEIREDO, 2004, p. 38)
Ainda, dentro do entendimento geral a respeito do conceito de princípios, interessante citar a preciosa lição de Celso Antônio Bandeira de Mello que traz o seguinte conceito:
É, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele [...]. É o conhecimento dos princípios que preside a intelecção das diferentes partes componentes de um todo unitário que há por nome de sistema jurídico positivo. Violar um princípio é muito mais grave do que transgredir uma norma qualquer. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos. (MELLO, 2014, p. 747)
Ainda, conforme as lições de Martins Júnior, os princípios de direito são positivos, e independente de serem explícitos ou implícitos em um texto legal, não deixam de ser a base estrutural de um ordenamento jurídico. De acordo com o autor “o princípio age, reage e interage, inclusive com suas normas, pela perfeita compreensão de seus alicerces fundamentais (os Princípios jurídicos)” (MARTINS JÚNIOR, 2009, p. 23).
2 PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Considerando o direito brasileiro, os princípios podem ser gerais e constitucionais. Os princípios constitucionais são compreendidos como valores fundamentais de validade de todo sistema jurídico. Logo, esses princípios possuem especial valor. Nesse momento serão compreendidos os princípios constitucionais da Administração Pública.
O primeiro princípio a ser compreendido é o da legalidade. O princípio da legalidade é avaliado pela doutrina como sendo um princípio genérico, pelo fato de que os demais princípios constitucionais e infraconstitucionais derivam do princípio da legalidade. Tal princípio surge como um mecanismo de limite para o administrador público quando do exercício da função administrativa, ou seja, deve o administrador respeitar as leis.
Ele nasceu juntamente com a criação do Estado de Direito, onde é a lei que determina como a Administração deverá pautar a sua atuação. É o Estado quem cria as leis, e em contrapartida, deve o mesmo respeitá-las.
Di Pietro (2012) consolida seu entendimento da mesma forma, a autora afirma que o princípio da legalidade faz com que o gestor atue de maneira diligente, conforme anteriormente previsto na legislação. Não fosse essa ideia, cada qual poderia agir de acordo com o seu próprio gosto, o que ocasionaria grande fragilidade no sistema governamental da democracia representativa, porquanto isso seria o mesmo que ver o Estado sofrendo uma crise de ingerência.
O princípio da legalidade tem como objetivo primordial evitar a atuação do arbítrio dos governantes, ou seja, de sua vontade própria e independente nas decisões e ações da vida pública, prevenindo uma ação exorbitante por parte do Poder público sobre a sociedade. (COELHO, 2009, p. 52)
Logo, todo ato da Administração Pública deve estar fundamentado em lei, e esta por sua vez, fundamentada na Constituição Federal. Além disso, a segurança de legalidade na ação do poder público encontra-se fortemente ligada aos atributos das leis que precisam ser obrigatoriamente dispostos em obediência as normas técnicas legislativas amplamente aplicadas pelo Direito.
No mais, fica claro que a legalidade é um dos requisitos necessários na Administração Pública, e como já dito, um princípio que gera segurança jurídica aos cidadãos e limita o poder dos agentes da Administração Pública.
O segundo princípio a ser estudado é o da impessoalidade. No texto do artigo 1º, caput da CF/88 (Brasil, 1988), é possível constatar que a República Federativa do Brasil, é um Estado Democrático de Direito que tem como caráter Fundamental, o princípio da impessoalidade, e no seu inciso III, traz como fundamento da república a dignidade da pessoa humana, e o artigo 5º, caput, diz que todas as pessoas são iguais perante a lei, devendo ser tratados igualmente, sem privilégios de uns em detrimentos de outros.
Conforme dispõe Filho:
O princípio objetiva a igualdade de tratamento que a Administração deve dispensar aos administrados que se encontrem em idêntica situação jurídica. Nesse ponto, representa uma faceta do princípio da isonomia. Por outro lado, para que haja verdadeira impessoalidade, deve a Administração se voltar completamente para o interesse público, e não para o privado, vedando-se, em consequência, sejam favorecidos alguns indivíduos em detrimento de outros e prejudicados alguns para favorecimento de outros. (FILHO, 2011, p. 19)
Medauar (2009) assinala que o princípio da impessoalidade possui como objetivo essencial impedir fatores pessoais, subjetivos, posto que a Constituição visa, com esse princípio, obstar atuações geradas por antipatias, simpatias, objetivos de vingança, represálias, nepotismo, favorecimentos diversos. Ou seja, exige realmente um tratamento impessoal.
Por conseguinte, conjugando em palavras diretas, o princípio da impessoalidade evita a promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos sobre suas realizações administrativas, como ainda proíbe o tratamento distinto entre quaisquer administrados, como emanação da igualdade.
O terceiro princípio é o da moralidade. De acordo com o que dispõe Celso Antônio Bandeira de Mello (2014, p. 25), o princípio da moralidade administrativa encontra-se ligado à conformidade da atuação da Administração Pública e de seus agentes com os princípios éticos vigentes.
Vale evidenciar o seguinte entendimento:
O agente administrativo, como ser humano dotado de capacidade de atuar, deve, necessariamente, distinguir o bem do mal, o honesto do desonesto. E, ao atuar, não poderá desprezar o elemento ético de sua conduta. Assim, não terá de decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas também entre o honesto e o desonesto.” (PIRES, 2006, p. 24)
Esse princípio opera de modo a fazer com que o agente público não só respeite os preceitos legais, mas também não os use como favorecimento próprio, mas sempre com o fim do interesse público.
O correto é que o administrador público, em suas atitudes, se paute da maior honestidade e transparência possível, com a finalidade de que o seu ato se emoldure conforme a lei, a moral, os bons costumes, as regras da boa administração e a honestidade, extinguindo todo ato que tenha algum cunho de desonestidade/imoralidade. Entretanto, o princípio da moralidade não deve ser observado apenas pelo agente público, mas, também, pelo particular que se relaciona com a Administração Pública.
O quarto princípio é o da publicidade. O conteúdo jurídico do princípio da publicidade pode ser entendido pelo binômio composto pelo direito constitucional do cidadão à informação pública e o dever de transparência da Administração Pública, que decorre do princípio republicano. É o que se constata da análise de expoentes da doutrina administrativista brasileira.
Medauar (2009) ensina que o princípio da publicidade é consagrado no dever do administrador em manter cristalinos seus procedimentos e comportamentos. Isso porque em um Estado Democrático de Direito, onde o poder pertence ao povo, não se pode ocultar os assuntos que interessam a coletividade.
Assim, esse princípio se relaciona com a exigência de que os atos praticados pela Administração Pública sejam devidamente publicados, ou seja, sejam dotados de publicidade, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas em lei. (DI PIETRO, 2012, p. 75)
Moraes assim o define:
Entende-se princípio da publicidade, assim, aquele que exige, nas formas admitidas em Direito, e dentro dos limites constitucionalmente estabelecidos, a obrigatória divulgação dos atos da Administração Pública, com o objetivo de permitir seu conhecimento e controle pelos órgãos estatais competentes e por toda a sociedade. (MORAES, 2001, p. 58)
Por fim, conforme entendimento de José Afonso da Silva (2017), a publicidade sempre foi um princípio administrativo, e esse fato decorre da dever do Poder Público de agir com a maior transparência possível, para que os administrados tenham, a todo momento, conhecimento a respeito do que está sendo feito.
O quinto princípio é o da eficiência. O princípio da eficiência não foi previsto de forma original na Constituição. Tal princípio foi inserido no rol dos princípios da Administração Pública na reforma administrativa que ocorreu no ano de 1998, através da EC n° 19/98.
A inclusão desse princípio na Constituição Federal, tem como escopo a melhor prestação dos serviços à sociedade, tornando mais racional a utilização da máquina pública.
Observa-se, portanto, que todas as leis, decretos, portarias, provimentos, editais, licitação dentre outros, devem ser publicados, pois a Administração Pública tem o dever de agir transparentemente, prestando conta de todos os seus atos.
Alexandre de Moraes, em sua obra Reforma Administrativa, denomina o princípio da eficiência como aquele:
Que impõe à administração pública direta e indireta e a seus agentes a persecução do bem comum, por meio do exercício de suas competências de forma imparcial, neutra, transparente, participativa, eficaz, sem burocracia e sempre em busca da qualidade, primando pela adoção dos critérios legais e morais necessários para a melhor utilização possível dos recursos públicos, de maneira a evitarem-se desperdícios e garantir-se maior rentabilidade social. (MORAES, 2001, p. 32)
Sendo assim, o princípio da eficiência “é inerente à prestação do serviço público, daí a sua incidência não está limitada apenas aos entes integrantes da administração pública direta ou indireta”. (MENEZES, 2005 p. 60)
Por fim, Gasparini (2004, p. 89) entende que “o princípio da eficiência requer atividade administrativa realizada com presteza, perfeição e rendimento profissional”.
3 APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS SOBRE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
A Administração Pública é responsável por gerir os interesses da coletividade por meio de serviços públicos, direta e indiretamente, sob regime jurídico predominante público, compreendendo atividades para a sociedade que foram assumidas pelo Estado.
Os princípios constitucionais do direito administrativo procuram conferir credibilidade aos atos administrativos exercidos pelo gestor público, por meio do cumprimento da lei, satisfazendo à publicidade e moralidade, sempre buscando a eficiência do bom serviço público, e praticando-o sempre de forma impessoal, buscando tão somente realizar o serviço público em prol dos administrados.
Desta feita, a Administração Pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, obedecerá aos princípios constitucionais que encontram-se previsto no artigo 37 do texto constitucional. O artigo 37 da Constituição Federal traz em seu texto a seguinte disposição: “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...)” (BRASIL, 1988)
Segundo José Afonso da Silva (1999, p. 646) os princípios da Administração Pública se destinam, de um lado, “a orientar a ação do administrador na prática dos atos administrativos, e, de outro lado, a garantir a boa administração, que se consubstancia na correta gestão dos negócios públicos e no manejo dos recursos públicos”.
Necessário esclarecer, entretanto, que há outros princípios diversos dos que se encontram dispostos no artigo 37 da Constituição Federal, os quais, se encontram previstos em legislações infraconstitucionais, de forma implícita ou explícita, e frisa-se que também se encontram dispostos em outros dispositivos da Constituição Federal, tendo como exemplo os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, motivação, finalidade e supremacia do interesse público.
Tais princípios possuem ligação, isso se deve ao fato de um exerce influência sobre o outro. Desta feita, ao avaliar o princípio da legalidade, é possível admitir a existência da moralidade. Ao passo que, ao considerar o princípio da publicidade pode-se considerar juntamente com ele a existência da legalidade. Ainda, a legalidade, a impessoalidade, a moralidade e a publicidade se observadas poderão conduzir à eficiência.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Os princípios do direito administrativo desempenham várias funções benéficas para o ordenamento jurídico. Eles atuam de forma a possibilitar a atuação correta da Administração Pública, pautada em preceitos éticos. Além disso os princípios também atuam de forma a salvaguardar o povo, fazendo com que o interesse público seja alcançado.
Os princípios destacados no estudo (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência) são aplicados tanto na Administração Pública Direta, quanto na Administração Pública Indireta, tendo em vista que eles fazem parte da organização de cada parte da Administração.
Esses princípios se exteriorizam de diversas formas, a legalidade só permite a atuação do servidor, quando exista previsão legal. A impessoalidade veda a promoção pessoal. A moralidade, de forma parecida com a impessoalidade, exige que a atuação dos agentes públicos seja pautada na ética. A publicidade exige os atos praticados sejam públicos. E a eficiência diz respeito a forma como o agente deve desempenhar o seu trabalho.
Todas essas maneiras de se colocar os princípios em prática, fazem com que a Administração funcione da maneira correta. Daí se extraí a importância da existência desses princípios.
Os demais princípios da Administração também possuem sua importância. Na verdade, todos os princípios do direito são importantes para o ordenamento jurídico como um todo. É sobre deles que o direito é construído.
O presente trabalho não visou o esgotamento da discussão, ou estabelecer uma verdade absoluta. O estudo objetivou conferir maior conhecimento a respeito do funcionamento da Administração Pública, conforme sua base principiológica. E, ainda, fomentar a iniciativa de estudos mais profundos sobre a temática.
REFERÊNCIAS
ALEXY, Robert. Teoria dos Direito Fundamentais. Trad. Virgílio Afonso da Silva. Editora Malheiros. São Paulo, 2008.
BRASIL. Constituição Federal. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm. Acesso em 10 mar. 2023.
COELHO, Ricardo Corrêa. O público e o provado na gestão pública. Florianópolis: Departamento de Ciências da Administração/UFSC: Capes: UAB, 2009.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. São Paulo: Atlas, 2012.
ESSER, Josef. Principio y norma en la elaboración jurisprudencial del derecho privado. Barcelona: Bosch, 1961.
FIGUEIREDO, Lucia Valle. Curso de Direito Administrativo. 7 ed. ver. atual. e ampl. São Paulo: Malheiros, 2004.
FILHO, José dos Santos Carvalho. Manual de Direito Administrativo. 24. Ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011.
GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo. 9. ed. Ver. e atual. São Paulo: Saraiva, 2004.
MAFRA, Francisco. O desafio da aplicação dos princípios constitucionais-administrativos na administração pública brasileira. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIII, n. 81, out 2010. Disponível em: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8450. Acesso em: 10 mar. 2023.
MARTINS JÚNIOR, Wallace Paiva. Probidade administrativa. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. São Paulo: editora Revista dos Tribunais, 13. Edição, 2009.
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 31 ed. São Paulo: Malheiros, 2014.
MORAES, Alexandre. Os 10 anos da Constituição Federal. São Paulo, Atlas, 2005.
MORAES, Alexandre. Reforma Administrativa. Emenda Constitucional n° 19/98. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2001. Série fundamentos jurídicos.
PIRES, Antônio Cecílio Moreira. Direito Administrativo. São Paulo: DPJ, 2006.
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros, 16. ed., 1999.
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 40. Ed. São Paulo: Malheiros, 2017.
Bacharel em Direito -Advogada
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: TAVARES, Samara Jacquiminouth. Princípios constitucionais da Administração Pública Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 20 jun 2023, 04:55. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/61752/princpios-constitucionais-da-administrao-pblica. Acesso em: 21 nov 2024.
Por: Danilo Eduardo de Souza
Por: maria edligia chaves leite
Por: MARIA EDUARDA DA SILVA BORBA
Por: Luis Felype Fonseca Costa
Por: Mirela Reis Caldas
Precisa estar logado para fazer comentários.