RESUMO: O presente estudo objetiva pesquisar o impacto do uso da inteligência artificial (IA) e das novas tecnologias digitais, a exemplo dos sistemas empregados para penhora online e dos aplicativos de videoconferência, para a efetivação do acesso à justiça. Para tanto, optou-se por conduzir esta pesquisa valendo-se de uma abordagem hipotético-dedutiva, com o intuito de analisar as causas que motivaram a evolução das Tecnologias da Informação e Comunicação (TICs) visando à efetivação da justiça. A técnica de pesquisa empregada foi a pesquisa bibliográfica, por meio da análise de doutrina e legislação, aliada a uma abordagem hipotético-dedutiva permitindo concluir que não obstante as ferramentas, plataformas digitais jurídicas e sistemas de IA tenham ganhado maior destaque com a pandemia da Covid-19, já são uma tendência em todo o mundo e ao que tudo indica, vieram para ficar e ajudar a desafogar o judiciário, tornando os procedimentos mais céleres.
Palavras-chave: Acesso à Justiça. Novas Tecnologias. Ferramentas eletrônicas. Inteligência Artificial.
ABSTRACT: The present study aims to investigate the impact of the use of artificial intelligence (AI) and new digital technologies, such as the systems used for online attachment and videoconferencing applications, for effective access to justice. Therefore, it was decided to conduct this research using a hypothetical-deductive approach, with the intention of analyzing the causes that motivated the evolution of Information and Communication Technologies (ICTs) aiming at the effectiveness of justice. The research technique employed was bibliographical research, through the analysis of doctrine and legislation, combined with a hypothetical-deductive approach, allowing to conclude that despite the tools, legal digital platforms and AI systems have gained greater prominence with the Covid pandemic -19, are already a trend all over the world and, by all indications, are here to stay and help relieve the burden of the judiciary, making procedures faster.
Keywords: Access to Justice. New technologies. Electronic tools. Artificial intelligence.
1- INTRODUÇÃO
Não é preciso grande expertise para diagnosticar que a Revolução Industrial tangencia importantes transformações, sejam elas no campo social, econômico e tecnológico, impondo à sociedade novos padrões de consumo e produção de bens e serviços. Por certo, com o advento da Revolução Industrial 4.0 não há de ser diferente, dando continuidade ao processo evolutivo, seja das relações puramente humanas, seja das relações humanas com as máquinas e algoritmos, a inteligência artificial é uma realidade, se fazendo presente de forma definitiva, firmando-se como nova necessidade e tendência também no universo jurídico.
Um dos grandes desafios dos Estados Democráticos de Direito, no que diz respeito ao acesso à justiça, é garantir a celeridade na prestação jurisdicional, entendida esta como o acertamento do direito e a satisfação desse direito.
Os meios eletrônicos que surgiram e surgem com o avanço tecnológico inquestionavelmente são ferramentas que tornam possível uma prestação jurisdicional mais célere.
Este artigo se propõe, portanto, a responder o seguinte problema de pesquisa: qual o impacto do uso dos meios digitais para que o direito de acesso à justiça se efetive?
Visando responder ao questionamento proposto, o presente estudo objetivou pesquisar o impacto do uso da inteligência artificial (IA) e das novas tecnologias digitais, a exemplo dos sistemas empregados para penhora online e dos aplicativos de videoconferência, para a efetivação do acesso à justiça.
O tema deste estudo, de forma despretensiosa, convida a uma analítica análise acerca das tecnologias disruptivas, incluindo a inteligência artificial e a internet das coisas, como colaboradoras nas relações jurídicas.
Busca-se demonstrar que o processo eletrônico, introduzido pela Lei n. 11.419, de 19.12.2006, está inserido nas graduais e profundas mudanças da gestão dos processos judiciais no Brasil – exemplo significativo de como a Tecnologia da Informação (TI) pode tornar mais eficiente e transparente a prestação jurisdicional, exigindo repensar o acesso à Justiça – garantia fundamental constitucional –, conforme versa o art. 5º, inc. XXXV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988).
Em termos positivos, é preciso reconhecer a eficiência do processo eletrônico, que contribuiu para a continuidade – em tempos de isolamento social – da prestação jurisdicional, permitindo, ainda, a criação de sessões virtuais assíncronas, o julgamento virtual síncrono, a sessão de conciliação não presencial (por videoconferência) e a realização da audiência de custódia à distância e adoção do “balcão virtual” (BRASIL, 2020; BRASIL, 2021) – ações de inovação judiciária que dependem da democratização do acesso à internet e de equipamentos mínimos de tecnologia para o jurisdicionado brasileiro, de acordo com as mais recentes Resoluções do CNJ.
Para tanto, optou-se por conduzir esta pesquisa valendo-se de uma abordagem hipotético-dedutiva, com o intuito de analisar as causas que motivaram a evolução das TICs visando à efetivação da justiça. A técnica de pesquisa empregada foi a pesquisa bibliográfica, por meio da análise de doutrina e legislação, aliada a uma abordagem hipotético-dedutiva.
2- ACESSO À JUSTIÇA E AS NOVAS TECNOLOGIAS
O Estado tradicionalmente, através do poder judiciário, é a instituição imperativa cuja responsabilidade é solucionar os conflitos advindos das relações interpessoais e por assegurar o exercício do direito. Para Marasca (2013), observa-se que o poder jurisdicional estatal enfrenta uma crise advinda da grande demanda judicial ao longo do tempo.
As demandas judiciais têm tido um aumento absurdo e o excesso de processos é a causa principal da morosidade do sistema judiciário. Segundo a revista Justiça em números do Conselho Nacional de Justiça (“CNJ”), os números de novos casos em 2019 foram de 19.579.314 (Farias; Mascarenhas, 2020).
A principal premissa está no fato de a informatização do judiciário ser uma política pública de notável relevância e, como tal, precisa considerar determinados standards que se aplicam à Justiça em todos os seus segmentos, independentemente de qual seja sua competência ou grau de jurisdição (PLATAFORMA AGENDA, 2030). Cada vez mais a informatização do judiciário ganha em destaque e vem recebendo boa recepção entre os profissionais do direito.
Em larga medida, entende-se que houve uma institucionalização do processo eletrônico, principalmente com a adoção pelo CPC da prática de atos processuais de forma eletrônica e com os julgamentos virtuais (plenário virtual e sessões virtuais) nas Cortes Superiores e nos Tribunais, inclusive com a possível (e futura) adoção de recursos tecnológicos – por algoritmos – no auxílio da prestação jurisdicional, o que também nos apresenta dois desafios comuns: a despersonalização no julgamento e a eficiência da administração judiciária (MITIDIERO, 2021).
Diante disso, o tema é atual e pertinente no que concerne ao aprimoramento e à efetividade nas políticas de informatização do processo judicial em meio a um acesso à Justiça, sob o modelo tecnológico. Ainda, vale destacar que a aplicação de novas tecnologias, inclusive as disruptivas, tem por norte a modernização e ampliação do acesso à Justiça – uma tendência mundial via sistemas eletrônicos, à semelhança do Processo Judicial eletrônico (PJe) brasileiro, como, por exemplo, as iniciativas canadense (Civil Resolution Tribunal), estadunidense (Public Access to Court Electronic Records – PACER), portuguesa (CITIUS, utilizado no Processo Civil comum ordinário quando da devida atualização do Código de Processo Civil), italiana (Proceso Civil e Telemático), austríaca (ERV/webERV) e chinesa (CHINA, 2020).
De fato, o sistema de Justiça tem obtido êxito na criação de um arcabouço regulador que objetiva fomentar a implementação de inovações que visam majorar a qualidade da prestação de serviços judiciais aos cidadãos, ao passo que o processo, como instrumento para a efetivação do acesso à ordem jurídica justa, deve acompanhar o desenvolvimento das novas tecnologias a fim de proporcionar à cidadania o pleno uso e gozo dos direitos garantidos (CASTRO, 2019).
O processo eletrônico não pode, em nenhuma hipótese, atuar como meio de exclusão para as classes economicamente menos favorecidas. A ideia de acesso à Justiça não mais se limita à mera aproximação dos Tribunais; trata-se de viabilizar o acesso à ordem jurídica justa. Para tanto, faz-se importante a inclusão digital, ou seja, os indivíduos com menor poder aquisitivo também devem ter acesso à Justiça (GONÇALVES, 2011).
O processo de persi é fruto de novas tendências no Direito Processual, tendo em vista ser este o meio pelo qual o direito fundamental em tela irá se efetivar; porém, pode não cumprir aquilo que lhe é inerente ou mesmo não alcançar a celeridade, restando evidente a crise no Judiciário e no processo, mormente quando submetida a uma nova entidade cultural e tecnológica (PALMA; RIBEIRO; TEIXEIRA, 2022).
É bem verdade que a transformação digital implica mudanças no sistema jurídico, sendo que a futura geração jurídica estará conectada à Legal Technology, que determinará a estrutura do Estado de Direito e a democracia, sendo fruto da digitalização e fundamentalmente do Direito Digital (HOFFMANN-Riem, 2020). E, a partir de 2021, o cidadão brasileiro pode optar por juízos digitais e a prática de atos processuais efetivamente eletrônicos, tais como a citação e a intimação, inclusive com o exemplo do Supremo Tribunal Federal que deve ser a primeira Corte Constitucional com processos integralmente digitais e respaldado em suas atividades por tecnologias disruptivas, com o alinhamento entre a inteligência humana e a artificial.
Noutro giro, existem dificuldades que necessitam de atenção, pois o Brasil ainda não possui uma ampla conexão de internet, contando por enquanto com 46 milhões de indivíduos sem acesso à rede mundial de computadores (TOKARNIA, 2021). Nesse sentido, como fazer uso da tecnologia para lograr o acesso à Justiça? De fato, para a sociedade têm-se ganhos no acesso à Justiça e na razoável duração do processo, com a devida interlocução entre partes e magistrados.
A disponibilidade tecnológica não é igual para todos os cidadãos, sobretudo, quando se considera os cidadãos mais pobres, em razão da indisponibilidade de recursos, ao desconhecimento e à inabilidade dos cidadãos para com a informática, resultando em uma divisão digital em razão da própria tecnologia. E ainda, estima-se uma redução de até 23% de acesso ao Judiciário após o início da pandemia (ROSENTHAL, 2021).
Desse modo, deve ser garantido aos usuários (jurisdicionados), inclusive, no meio digital, a efetiva imparcialidade e eficácia no julgamento, buscando garantir o acesso à Justiça. A inclusão digital, em especial do hipossuficiente, deve ser objeto de análise para esse novo desenvolvimento sem desumanizar a Justiça (CABRAL et al., 2012).
A partir disso, o acesso à Justiça deve ser um processo de aprimoramento e, quanto ao tema, na lição de Boaventura de Souza Santos (1996, p. 10), “não haverá justiça mais próxima dos cidadãos se os cidadãos não se sentirem mais próximos da justiça”.
Outrossim, a natureza compulsória do meio eletrônico evidenciou a vulnerabilidade digital. Logo, a virada tecnológica do processo deve contribuir para o reconhecimento do Judiciário perante a sociedade como instrumento efetivo de justiça e paz social (NUNES, 2020); logo, a cidadania digital necessita existir perante o Poder Judiciário. Mas, falta clareza e existem falhas quanto ao acesso processual ou substancial da justiça (NASCIMENTO, 2017).
De fato, o sistema de Justiça tem obtido êxito na criação de um arcabouço regulador que objetiva fomentar a implementação de inovações que visam melhorar a prestação de serviços judiciais aos cidadãos, ao passo que o processo, como instrumento para a efetivação do acesso à ordem jurídica justa, deve acompanhar o desenvolvimento das novas tecnologias (ARCHIZA, 2012). Tudo isto visando proporcionar à cidadania o pleno uso e gozo dos direitos garantidos.
3- O PODER JUDICIÁRIO DIGITAL
Uma prestação jurisdicional efetiva deve pautar-se nos dois polos da cadeia concebida pelo sistema constitucional por meio do princípio da inafastabilidade da jurisdição inserido no art. 5º, inc. XXXV, da atual Constituição Federal brasileira. Esses dois polos têm, de um lado, o destinatário do serviço de Justiça e, de outro, o prestador desse serviço. Portanto, é preciso avaliar, para além do jurisdicionado e de suas capacidades de manejo das ferramentas digitais, também assim o juiz que precisa emergir e imergir na sociedade contemporânea, pós-moderna. São, pois, dois desafios. O primeiro, como visto no item anterior, é o alcance real da cidadania. O segundo é a adaptação do magistrado a essa nova realidade.
É importante frisar que, a exemplo do que se extrai do tópico antecedente, no sentido de que a viabilização de acesso da cidadania aos meios digitais de prestação jurisdicional impulsiona o processo democrático de acionamento do sistema de Justiça pelos cidadãos, o mesmo se dá na contrapartida dos tribunais e seus membros. A efetividade da atividade judicial, com o juiz amoldado à sociedade em que atua, é também pressuposto e mola propulsora da democracia como procedimento permanente.
Deve ser pontuado que as políticas públicas favoráveis à inclusão digital dos cidadãos brasileiros, mesmo se aliadas ao aperfeiçoamento técnico dos órgãos do Judiciário, no implemento das tecnologias de ponta e necessárias, não serão suficientes se os julgadores resistirem em assumir sua parcela de responsabilidade no rompimento do modelo tradicional para esse novo espaço on-line de debate e tentativa de soluções dos conflitos (SANTOS, 1996).
Se é fato que a década de 90 provocou reflexões em torno da adaptação dos magistrados à complexidade oriunda da mudança do perfil dos conflitos nas 4 décadas anteriores, é também fato que a hiper-complexidade da sociedade atual, contemporânea ou pós-moderna, caracterizada pela volatilidade das relações sociais e jurídicas, exige ainda mais compromisso daqueles agentes de Estado. E esse comprometimento passa pela disposição e disponibilidade em tornar-se também um ator de transformação no espaço da internet alocado ao Poder Judiciário.
O movimento é, assim, dialético e pendular. A alternativa de fomentar e executar, por meio de políticas públicas, a inclusão digital de todos, de modo a viabilizar o real e substancial acesso à efetiva prestação jurisdicional, não dispensa a outra face dessa mesma moeda. Trata-se da adesão dos juízes, também de forma real e substancial, ao projeto contemporâneo de atuação judicial no âmbito da internet. Esse processo de mão dupla aparece como precondição para a celeridade do Poder Judiciário (SORRENTINO; COSTA NETO, 2020).
Para tanto, no campo social, é preciso assimilar como premissa que a emergência das novas tecnologias de comunicação é causa do que se vem convencionando chamar de “novas complexidades”, e que estas que acabam por chegar ao Judiciário (VARELLA, 2013).
Há duas realidades que precisam ser concebidas e internalizadas por todos, para que não se opere uma ruptura entre o que é e o deve ser o direito a ser aplicado pelos tribunais e seus membros. Trata-se da percepção de que existe a sociedade da rede e de que a sociedade está na rede. Ou seja: para uma prestação jurisdicional célere e eficiente, abrindo espaço para o acesso real da cidadania à Justiça, é preciso que os magistrados se integrem e esse cenário aqui exposto.
Apresentadas estas breves considerações sobre o acesso à justiça e as novas tecnologias, passa-se a partir desse momento a expor algumas das principais tecnologias atualmente empregadas para facilitar o acesso à justiça e/ou reduzir a morosidade que acomete o Judiciário.
4- AS FERRAMENTAS ELETRÔNICAS DE PESQUISA E CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL DO DEVEDOR
Para assegurar a tutela jurisdicional efetiva foram criados mecanismos para afirmar a efetividade da resolução dos conflitos. Vale dizer, a disponibilização de ferramentas que permitem garantir a implementação do direito reconhecido na decisão judicial.
Migra-se, desse modo, dos antigos ofícios que eram expedidos para as instituições financeiras para a busca de ativos em nome do executado para a utilização de ferramentas modernas e mais eficazes para a plena efetividade do direito do exequente.
Assim, as ferramentas eletrônicas de pesquisa e constrição patrimonial do devedor visam justamente dar efetividade à execução e, consequentemente, fim à prestação jurisdicional plena. Nesse sentido, ao comentarem o artigo 4º do CPC, Nery Jr. e Nery (2020, p. 49) expõem que “A garantia constitucional da celeridade e duração razoável do processo (CF 5º LXXVIII) implica o direito fundamental de o cidadão obter a satisfação de seu direito reclamado em juízo, em prazo razoável.” Desse modo, pode-se proceder com a constrição de valores do devedor valedndo-se dos meios eletrônicos, inclusive junto à autoridade supervisora do sistema bancário, visando determinar a indisponibilidade de bens do devedor até o valor indicado na execução.
Em maio de 2001, foi implantado o sistema Bacen Jud 1.0, que tinha as funcionalidades de bloqueio e de bloqueio de contas e de ativos financeiros, registro da comunicação da decretação e da extinção de falências e encaminhamento de informações sobre a existência de contas correntes e de aplicações financeiras (HOFFMANN-RIEM, 2021).
Apesar do grande avanço trazido por esse sistema, com a melhoria da tecnologia, o mesmo foi se tornando obsoleto, de modo que no final de 2005, o BACEN começou a realizar testes para a sua substituição. Com isso, em 2008, o sistema Bacen Jud 1.0, foi desativado. E, no ano de 2009, foi disponibilizado o sistema Bacen Jud 2.0, com novas funcionalidades, a saber: “emissão, transmissão e visualização das citadas ordens judiciais: requisição de informações; bloqueio de valores; desbloqueio; transferência de valores bloqueados; reiteração (de ordens não respondidas); e cancelamento (de ordens não respondidas)” (BARRETO, 2012, s.p.).
Esse sistema de comunicação eletrônica entre o Poder Judiciário e instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo BACEN, funcionou até 04/09/2020. Em 08/09/2020, o mesmo, foi “sucedido” pelo SISBAJUD - Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário, operado pelo CNJ - Conselho Nacional de Justiça (HOFFMANN-RIEM, 2021).
Mais recentemente, em abril de 2021, foi disponibilizada a funcionalidade de reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como “teimosinha”), a qual permite “ao magistrado registrar que a mesma ordem terá que ser reiterada no SISBAJUD até o bloqueio do valor necessário para o seu total cumprimento, eliminando a emissão sucessiva de novas ordens relativas a uma mesma decisão” (STIVANIM, 2022, s.p.)
Uma vez feito o registro, pelo magistrado, o sistema consultará a base de dados da Receita Federal e informará o nome do executado e apontará os relacionamentos bancários constantes na base de dados dos Cadastros de Clientes do Sistema Financeiro Nacional do Banco Central (CCS) (HOFFMANN-RIEM, 2021). Assim, o SISBAJUD permite o afastamento do sigilo bancário de forma eletrônica. Assim, podem ser obtidas informações a respeito de: extratos bancários; faturas de cartão de crédito; contratos de câmbio; contratos de abertura de conta; cópia de cheques; e, extratos do PIS e do FGTS.
Outra importante ferramenta tecnologia na busca por bens do devedor é o RENAJUD. Por ele pode-se obter por esse sistema eletrônico informações como endereço do proprietário e dados da comunicação de venda de veículos.
O SERASAJUD serve para facilitar a tramitação dos ofícios entre os tribunais e a Serasa Experian, de modo a obter informações diversas sobre executado, assim como para proceder com a negativação do nome do devedor no cadastro de proteção ao crédito daquela instituição.
Já o programa Infojud (Sistema de Informações ao Judiciário) é “um serviço oferecido unicamente aos magistrados (e servidores por eles autorizados), que tem como objetivo atender às solicitações feitas pelo Poder Judiciário à Receita Federal” (COAD, 2020, s.p.). Trata-se de uma excelente ferramenta eletrônica para identificação de bens e dados do devedor.
Por fim, o Sistema de Movimentação Bancária – Simba é uma ferramenta eletrônica que tem por objetivo detalhar as movimentações financeiras realizadas pelo devedor, de modo a permitir identificar indícios de fraude, desvio ou ocultação de patrimônio.
4.1 Novas Perspectivas
Como foi possível expor até aqui, diante das inovações tecnológicas, constantemente as ferramentas eletrônicas existentes estão evoluindo para permitir a identificação e localização de bens do devedor, infelizmente não ao mesmo passo em que muitos executados utilizam-se de meios para ocultação patrimonial.
Como se sabe, um dos pilares do processo executivo, aqui compreendido o cumprimento de sentença e a execução de títulos extrajudiciais, é o da responsabilidade patrimonial, segundo o qual o patrimônio do devedor responde por suas obrigações com todos seus bens presentes e futuros (art. 391 do CC/2002 e art. 789 do CPC).
Dentre essas novas ferramentas, destaca-se o Sistema Integrado de Recuperação de Ativos (SIRA) que conforme o art. 13 da Medida Provisória nº 1.040/2021 será “constituído por conjunto de instrumentos, mecanismos e iniciativas destinados a: I - facilitar a identificação e a localização de bens e devedores; e II - a constrição e a alienação de ativos” (CASTRO, 2021, p. 33). Trata-se de uma importante ferramenta, inclusive para evitar o congestionamento desnecessário do Poder Judiciário, com execuções que não têm fim justamente pela ausência de ativos a serem recuperados.
Por fim, pontua-se que a realidade da sociedade localizada em rede possibilita o irrestrito acesso à informação e, com isso, amplia as possibilidades de implementação de mecanismos de democracia participativa e deliberativa. A apropriação e uso desses instrumentos pela cidadania são práticas consideradas sadias e devem contribuir para o aprimoramento do Judiciário. Trata-se de privilegiar-se a atuação colaborativa e o ativismo social em favor do crescimento e do desenvolvimento da sociedade como um todo e dos indivíduos em suas particularidades. Esse movimento vem sendo nominado de “democracia digital”, que engloba os processos democráticos e as TICs. Mais do que isso, os projetos colaborativos já são apontados como a próxima fase da organização da humanidade e suas mais diversas comunidades. Esse trabalho colaborativo em rede caracteriza-se pelo exercício de autoridade de forma descentralizada, produção em pequenos módulos (granular), com baixos custos de integração. Não se trata de um “modismo”, ao contrário, a “produção social é um fato” (YOCHAI, 2005, s.p.).
Exemplos importantes de trabalhos colaborativos são o Linux e a Wikipedia[1]. Segundo Campos (2015), uma experiência brasileira interessante é o observatório da dengue[2], implantado pela Universidade Federal de Minas Gerais – UFMG, que mapeia a doença e aponta rapidamente os focos com base em mensagens pelas redes sociais, metodologia desenvolvida pela instituição de ensino. Atualmente, o serviço é utilizado pelo Ministério da Saúde, por intermédio do Twitter. A utilização da experiência mineira pelo governo federal implicou a redução de quinze para dois dias, em média, para que seja detectado em foco da doença ou de seu transmissor. Em Brasília, uma plataforma destinada a mapear delitos de forma colaborativa pode ser utilizada no campo da segurança pública e apontar índices e estatísticas, por exemplo, sobre espécies de crimes, áreas de contingenciamento, além das hipóteses de uso de arma de fogo, dados que já estão sendo utilizados no debate sobre desarmamento[3].
Cita-se também o Online Dispute Resolution (ODR), que nada mais é do que a resolução de conflitos online. Embora tenha sido no período da Pandemia do Covid-19 que estes serviços online passaram a ser mais utilizados, a tendência é que permaneçam em uso mesmo com o término da emergência sanitária.
Como exemplo, cita-se o estado do Rio de Janeiro, que tem feito uso da plataforma virtual Cisco Weber para a realização de sessões de videoconferência. Esta plataforma foi instituída pela Portaria nº 61/2020 do CNJ, para fazer frente à determinação de distanciamento social e será usada pelo menos até o final de 2021, momento em que deverá ser substituída por uma plataforma mais econômica.
A partir de um treinamento disponibilizado pelo CNJ, as equipes de conciliadores de Tribunais de Justiça diversos se familiarizaram com as novas ferramentas e buscaram aperfeiçoamento para ampliar as audiências de mediação e conciliação e humanizar atos virtuais (AMB, 2020).
Além da plataforma Cisco Weber, os Tribunais de Justiça estão fazendo uso também de um sistema desenvolvido para discutir os processos de Recuperação Judicial e um aplicativo de celular desenvolvido com o objetivo de possibilitar a conciliação pré-processual. A plataforma torna possível que sejam realizadas sessões de conciliação, além de agendamentos, consultas e acompanhamentos de sessões de mediação (AMB, 2020). Com este aplicativo é possível também fazer upload e download de documentos de formatos diversos, ouvir áudios, assistir vídeos, além de servir para cadastrar mediadores.
Outras ferramentas utilizadas pelo judiciário são os chatbots, que são uma aplicação comum da inteligência artificial que pode auxiliar na interação com os usuários e fornecer respostas automáticas a perguntas frequentes. Eles podem ser implementados para ajudar na orientação de informações sobre o tribunal, suas atividades, jurisprudência e outros tópicos relevantes.
Um dos mais conhecidos projetos de IA atualmente em atividade no Brasil é o Victor, do Supremo Tribunal Federal (STF). Este chatbot foi idealizado por pesquisadores da Universidade de Brasília (UNB), que conceberam, através de Machine Learning e de Natural Processing Language, o sistema Victor que elevou a produtividade da Corte que recebe cerca de 100 mil processos aproximadamente por ano. O STF conta também com o sistema de IA, Rafa (SALOMÃO, 2021).
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) também já faz uso dos sistemas de IA desde 2019 – Sócrates, Athos e o E-Juris. O Sócrates é um sistema que realiza a análise antecipada das controvérsias jurídicas do recurso especial. Aponta automaticamente o que a legislação exige para que um recurso seja interposto, os dispositivos legais questionados e os pontos que podem justificar a divergência (RODRIGUES, 2021).
Por sua vez, o sistema Athos verifica os processos que podem ser submetidos à afetação para julgamento sob rito dos recursos repetitivos, antes que estes sejam distribuídos aos ministros. O sistema também procede à análise dos processos com hermenêuticas convergentes ou divergentes entre os órgãos do STJ (SALOMÃO, 2021).
Já o sistema E-Juris objetiva extrair jurisprudência de acórdãos e referências legais, além de indicar os acórdãos mais importante e sucessivos que discorrem sobre o mesmo tema jurídico (RODRIGUES, 2021).
Os Tribunais de Justiça também já estão fazendo uso dos sistemas de IA, a exemplo do TJGO que faz uso do Berna para agrupar ações idênticas.
Expostos ainda que resumidamente os sistemas de IA, passa-se à análise da regulação dos sistemas de IA no Brasil.
5- A REGULAÇÃO DOS SISTEMAS DE IA
Atualmente, não existe uma legislação internacional projetada, especificamente, para regulamentar o uso de IA. Os sistemas de IA são “regulados” de forma transversal por inúmeras iniciativas legislativas esparsas em vários países. Isso inclui, por exemplo, leis sobre privacidade e proteção de dados, leis sobre relações com consumidores, leis de defesa da concorrência, leis sobre serviços financeiros, entre outras.
Várias cidades nos Estados Unidos da América (EUA) têm regulações sobre o uso de tecnologias de reconhecimento facial e outras aplicações de IA. Em Nova York, por exemplo, empresas podem ter que divulgar quando utilizam algoritmos na contratação de pessoal (THE NEW YORK CITY, 2023). Na União Europeia (UE), a iniciativa intitulada “Lei de Serviços Digitais” terá um impacto significativo sobre o uso de plataformas que coletam preferências, sugerem e moderam conteúdo. Além disso, a proposta da Comissão Europeia sobre a regulação da IA é uma das mais avançadas do mundo (EUROPEAN COMISSION, 2020).
No Brasil, várias iniciativas em prol da regulação da IA começaram a despontar nos últimos anos. Há quatro Projeto de Lei considerados mais importantes que serão detalhados a seguir. Nessa linha, podem ser citados pelo menos quatro Projetos de Lei (PL) que tramitaram sobre a matéria em nível federal: (i) PL no 5.051/2019, cuja autoria é do Senador Styvenson Valentim; (ii) PL no 21/2020, proposto pelo Senador Eduardo Bismarck; (iii) PL no 240/2020, de autoria do Deputado Federal Leo Moraes; e (iv) PL no 872/2021, de autoria do Senador Eduardo Gomes. Dentre esses projetos, o PL no 21/2020 é o mais avançado em termos de tramitação e foi aprovado, em caráter de urgência, na Câmara dos Deputados em 2021.
Outra importante iniciativa para a regulação da IA é a Estratégia Brasileira de Inteligência Artificial – EBIA (Portaria Ministerial MCTI n. 4.979/2021). A EBIA traz um conjunto de princípios e diretrizes para as iniciativas do Poder Executivo Federal que envolvam o desenvolvimento de tecnologia, pesquisa e inovação com base em IA (BRASIL, 2021).
A Estratégia está dividida em 9 eixos temáticos e contempla 74 ações estratégicas, tendo os seguintes objetivos:
(i) contribuir para a elaboração de princípios éticos para o desenvolvimento e o uso de IA responsáveis; (ii) promover investimentos sustentados em pesquisa e desenvolvimento em IA; (iv) capacitar e formar profissionais para o ecossistema da IA; (v) estimular a inovação e o desenvolvimento da IA brasileira em ambiente internacional; e (vi) promover ambiente de cooperação entre os entes públicos e privados, a indústria e os centros de pesquisa para o desenvolvimento da IA (BRASIL, 2021, s.p.).
Diferentemente do citado PL no 21/2020, a EBIA foi construída com ampla participação da sociedade civil, iniciativa privada, instituições de ensino e órgãos governamentais, incluindo diversas perspectivas setoriais e experiências internacionais com a IA. Em suma, a EBIA estabelece princípios norteadores e diretrizes que deverão ser considerados para fomentar o setor e publicar novos regulamentos no âmbito do governo federal, tratando-se de um marco importante sobre a matéria em solo brasileiro.
Em julho de 2021, foi aprovado, em regime de urgência na Câmara, o PL no 21/2020, de autoria do Senador Eduardo Bismark (Partido Democrático Trabalhista - PDT), com o objetivo de criar um regime regulatório para a IA no Brasil (BRASIL, 2020).
A iniciativa aprovada consiste no substitutivo apresentado pela relatora, Deputada Federal Luisa Canziani (Partido Trabalhista Brasileiro - PTB), que contou com 413 votos favoráveis e 15 contrários. O texto segue para apreciação do Senado Federal.
Uma das principais críticas ao projeto foi a ausência de amplo debate sobre a matéria entre os vários stakeholders.
Considerando a complexidade do tema e a necessidade de amadurecimento de vários elementos da regulação, o projeto foi considerado precipitado, capaz de gerar diversas interpretações divergentes pelo Poder Judiciário, bem como de gerar efeitos nocivos para as empresas e para a coletividade em geral.
Em que pese seja clara a necessidade de uma regulamentação para a IA no Brasil, deve-se destacar que o PL no 21/2020 foi aprovado em cerca de 3 meses. Fato é que a urgência sem justificativa e ausência de debate em torno da questão atrai o risco de que a matéria seja tida como de domínio exclusivo de poucos técnicos e políticos brasileiros, padecendo de legitimidade democrática que a deliberação legislativa deve sempre buscar.
No projeto, vários aspectos regulatórios dependem de regulação de órgãos e entidades setoriais competentes, como as agências reguladoras. Esses órgãos deverão monitorar os riscos dos sistemas de IA utilizados pelas empresas dentro de sua área de atuação, estabelecendo direitos e deveres, além de medidas de mitigação dos riscos verificados.
Além disso, o texto aprovado lista 15 fundamentos para o desenvolvimento e aplicação da IA no Brasil, dentre os seguintes:
A livre manifestação de pensamento e a livre expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação; o estímulo à autorregulação por meio da adoção de códigos de conduta e guias de boas práticas; a segurança, a privacidade e a proteção de dados pessoais, nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD); a segurança da informação; a preservação da estabilidade, da segurança, da resiliência e da funcionalidade dos sistemas de inteligência artificial por meio de medidas técnicas compatíveis com os padrões internacionais; e a harmonização com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), com o Marco Civil da Internet, com o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, com o Código de Defesa do Consumidor e com a Lei de Acesso à Informação (AGÊNCIA SENADO, 2021).
No que tange aos princípios para o desenvolvimento e a aplicação dos sistemas de IA no Brasil, o projeto prevê: (i) a busca pela finalidade benéfica; (ii) o respeito pela dignidade humana, pela privacidade e pela proteção de dados pessoais; (iii) a centralidade do ser humano; (iv) a não discriminação; (v) a neutralidade; (vi) a segurança e a prevenção; (vii) a inovação responsável; (viii) a disponibilidade de dados; e (ix) a transparência com respeito ao segredo comercial e industrial (AGÊNCIA SENADO, 2021).
Do exposto depreende-se que os sistemas de IA têm potencial transformador sobre a maneira como as pessoas interagem socialmente, como se entendem e como vislumbram as suas vulnerabilidades. As vicissitudes humanas estão no centro do debate sobre a IA e, apesar dos riscos, a IA pode ser utilizada para criar novas soluções que façam os homens se sentirem mais seguros e conscientes dos interesses de todos.
Por isso, é importante pensar sobre a IA a partir de uma compreensão da própria vulnerabilidade humana, em especial, da vulnerabilidade social, para que seja possível criar algoritmos que não causem impactos negativos, mas sim que aprimorem as interações. Ao invés de explorar as vulnerabilidades dos indivíduos, a IA pode ser utilizada para trazer novos tipos de relações e arranjos sociais.
6-CONSIDERAÇÕES FINAIS
A intensificação das relações sociais pelo uso das plataformas colaborativas na Internet dá-se, sobretudo, nas pontes estabelecidas entre os cidadãos e as atividades públicas. Percebe-se, de forma positiva ou negativa, que os indivíduos, organizados temporariamente ou por laços maleáveis, flexíveis, sem muita solidez, apresentam propostas de soluções que lhes sejam úteis ou necessárias. São demandas da sociedade sendo encaminhadas às instâncias públicas ou privadas para o atendimento de expectativas coletivas e sociais. Nesse ponto, é preciso observar que no Brasil essas práticas colaborativas já impulsionam várias ações ligadas a atividades legislativas e realização de políticas públicas, mas estavam, até pouco tempo, distantes das atividades judiciárias. O máximo que se via era a participação da cidadania por intermédio das ouvidorias dos tribunais apresentando, via de regra, reclamações pela demora dos processos ou, pontualmente, apresentando elogios por eventuais atendimentos considerados eficientes.
Conforme visto na primeira seção deste capítulo, o panorama nos tribunais vem-se alterando rapidamente. Prática interessante é o prêmio Innovare, que procura prestigiar ideias de aperfeiçoamento do sistema de justiça, mas que não é uma ação espontânea, senão provocada. Além disso, o prêmio é dirigido exclusivamente aos órgãos e agentes do sistema da justiça, como tribunais, juízes, membros do Ministério Público e advogados públicos e privados, o que no mínimo diminui o potencial de oxigenação do sistema em relação ao público em geral que poderia ser partícipe nesse processo pretensamente inovador. A sociedade na rede implica intensificação de procedimentos dialógicos, de troca de experiências, de compartilhamento de soluções. Isso não é refletido no Judiciário brasileiro, e a proposta desta pesquisa é de que para os julgamentos em geral sejam adotadas medidas propiciadoras de maior participação social. O processo, nesses casos, precisa ser um espaço público de intercâmbio de informações, ou a atuação do Judiciário estará distanciada da realidade social, com falta de sintonia com a sociedade. Esse não é um processo simples e tampouco é infenso a problemas e desvantagens. Ao contrário, práticas de democracia deliberativa são exemplos de avanços em alguns setores, mas também há fracassos e obstáculos até agora intransponíveis. Importante é lidar com essa realidade, que, além de ser um desafio, é também pautada por equívocos e inconvenientes. Mas nada que não possa ou não deva ser enfrentado.
Como procurou-se expor e detalhar ao longo do presente trabalho, o Conselho Nacional de Justiça, através de convênios e termos de cooperação técnica, tem procurado disponibilizar diversas ferramentas eletrônicas para melhoria da efetividade executiva.
Todavia, a realidade tem mostrado que os resultados não são satisfatórios e suficientes. Ao mesmo tempo que a tecnologia aproxima e facilita a exposição, ela permite a ocultação, o que acaba por afastar a efetividade do processo executivo.
Atualmente, a quantidade dos chamados “bancos digitais” e das “startups financeiras” (Fintechs) implicou uma “migração em massa” dos chamados bancos tradicionais para esse “novo” sistema financeiro aonde a ocultação de dados e informações de ativos fica mais fácil, pelo distanciamento das ferramentas eletrônicas que estão disponíveis. Do mesmo modo, a principal ferramenta de busca de ativos, como visto, o SISBAJUD, atualmente, não alcança os fundos de previdência privada (PGBL e VGBL) de instituições vinculadas à SUSEP – Superintendência de Seguros Privados.
Existe agora a expectativa de que a identificação de criptoativos passe a integrar a função dessas ferramentas eletrônicas, que são importantes aliadas tanto para o credor, assim como para o devedor de boa-fé.
Chegando-se ao final deste estudo, concluiu-se que não obstante as ferramentas e plataformas digitais jurídicas tenham ganhado maior destaque com a pandemia da Covid-19, já são uma tendência em todo o mundo e ao que tudo indica, vieram para ficar e ajudar a desafogar o judiciário, tornando os procedimentos mais céleres.
REFERÊNCIAS
AGÊNCIA SENADO. Senado vai analisar projeto que regulamenta uso da inteligência artificial. Brasília, DF, 2-10-2021. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/noticias/materi as/2021/10/02/senado-vai-analisar-projeto-que-regulamenta-uso-da-inteligencia-artificial. Acesso em: 16 maio 2023.
ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS – AMB. Soluções tecnológicas reforçam audiência de conciliação. 17.11.2020. Disponível em: https://www.amb.com.br/solu coes-tecnologicas-reforcam-audiencias-de-conciliacao/. Acesso em: 23 maio 2023.
ARCHIZA, Ana Carolina Fonseca Martinez Perez. Processo eletrônico como instrumento de acesso à Justiça. 2012. 119 f. Dissertação (Mestrado em Direito) – Programa de Pós-Graduação em Direito, Faculdade de Ciências Humanas e Sociais, Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho”, Franca, São Paulo, 2012. p. 50.
BARRETO, Ana Amélia Menno. Roteiro do Processo Eletrônico na Justiça Trabalhista. 04.07.2012. Disponível em: https://nucleodedireito.com/categoria/artigos/trabalhos-juridicos/ informatizacao-do-poder-judiciario/page/2/. Acesso em: 16 maio 2023.
BRASIL. PL no 21/2020. Câmara dos Deputados. Eduardo Bismarck (PDT-CE). Disponível em: https://www.camara.leg.br/propostas-legislativas/2236340. Acesso em: 16 maio 2023
BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Resolução 354, de 19 de novembro de 2020. Dispõe sobre o cumprimento digital de ato processual e de ordem judicial e dá outras providências. Brasília, 2020. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3579. Acesso em: 16 maio 2023.
BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Resolução 372, de 12 de fevereiro de 2021. Regulamenta a criação de plataforma de videoconferência denominada “Balcão Virtual”. Brasília, 2021. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/files/original15412620210219602fdc26a 38d2.pdf. Acesso em: 16 maio 2023.
BRASIL. Estratégia Brasileira de Inteligência Artificial – EBIA. Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, 2021. Disponível em: https://www.gov.br/mcti/pt-br/acompanhe-o-mcti/ transformacaodigital/arquivosinteligenciaartificial/iaestrategiadiagramacao4-9792021.pdf. Acesso em: 16 maio 2023.
CABRAL, James E.; CHAVAN, Abhijeet; CLARKE, Thomas M.; GREACEN, John; HOUGH, Bonnie Rose; REXER, Linda; RIBADENEYRA, Jane; ZORZA, Richard. Using technology to enhance access to Justice. Harvard Journal of Law & Technology, v. 26, n. 1, p. 258, 2012.
CAMPOS, Rafael. Desarmamento: projeto de lei reacende a polêmica. Correio Braziliense, 21 jul. 2015, Cidades, p. 19.
CASTRO, Marilú Pereira. Inovação em organizações da Justiça: uma abordagem integradora de dimensões que influenciam a orientação para inovar. 2019. Tese (Doutorado em Administração) – Programa de Pós-Graduação em Administração, Faculdade de Economia, Administração, Contabilidade e Gestão de Políticas Públicas, Universidade de Brasília, Brasília, 2019. p. 25.
CHINA steps up online litigation services amid Coronavirus epidemic. Xinhuanet, 30 mar. 2020. Disponível em: http://www.xinhuanet.com/english/2020-03/30/c_13893 1061.htm. Acesso em: 16 maio 2023.
COAD. Desnecessário o esgotamento prévio de diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on-line. 17.01.2020. Disponível em: https://www.coad.com.br/home/noticias-detalhe/97764/desnecessario-o-esgotamen to-previo-de-diligencias-na-busca-de-bens-a-serem-penhorados-a-fim-de-autorizar-se-a-penhora-on-line. Acesso em: 16 maio 2023.
EUROPEAN COMMISSION. Proposal for a Regulation of the European Parliament and of the council on a Single Market For Digital Services (Digital Services Act) and amending Directive 2000/31/EC. Brussels, 15-12-2020. Disponível em: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/en/TXT/?uri=COM%3A2020%3 A825%3AFIN. Acesso em: 16 maio 2023.
FARIAS, Rodrigo Nóbrega; MASCARENHAS, Igor de Lucena. Saúde, Judicialização e Pandemia. Curitiba: Juruá Editora, 2020.
GONÇALVES, Victor Hugo Pereira. Inclusão digital como direito fundamental. 2011. 135 p. Dissertação (Mestrado em Direito) – Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2011
HOFFMANN-Riem, Wolfgang. Teoria Geral do Direito Digital: transformação digital: desafios para o Direito. Pref. de Info Wolfgang Sarlet. Apres. de Laura Scher-tel Mendes. Tradução de Ítalo Fuhrmann. Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 168.
MARASCA, E. Meios Alternativos de Solução de Conflitos Como Forma de Acesso à Justiça e Efetivação da Cidadania. Revista Direito em Debate. a. XV, n. 27, p. 35-59, jan./jul. 2013.
MITIDIERO, Daniel. Processo Civil. São Paulo: Thomson Reuters, 2021.
NASCIMENTO, Glauco Antônio do. Processo Judicial eletrônico: aspectos teóricos e perspectivas empíricas. 2017. 72 f. Dissertação (Mestrado em Direito) – Programa de Pós-Graduação em Direito, Centro de Ciências Jurídicas, Universidade Católica de Petrópolis, Petrópolis, Rio de Janeiro, 2017. p. 27.
Nery Jr., Nelson; Nery, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 19. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020.
NUNES, Dierle. Virada tecnológica no Direito Processual (da automação à transformação): seria possível adaptar o procedimento pela tecnologia? In: NUNES, Dierle; LUCON, Paulo Henrique Santos; WOLKART, Erik Navarro (Orgs.). Inteligência Artificial e Direito Processual: os impactos da virada tecnológica no Direito Processual. Salvador: JusPodivm, 2020. p. 17-18.
PALMA, Rodrigo Freitas Palma; RIBEIRO, Camila Nogueira de Resende Lopes; TEIXEIRA, Fernanda da Rocha. Direito, Tecnologia e Telecomunicações. Curitiba: Juruá Editora, 2022.
PLATAFORMA AGENDA 2030. Os 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável: Objetivo 16. Paz, Justiça e Instituições Eficazes: promover sociedades pacíficas e inclusivas para o desenvolvimento sustentável, proporcionar o acesso à justiça para todos e construir instituições eficazes em 2021. Disponível em: http://www.agenda2030.org.br/ods/16/. Acesso em: 16 maio 2023.
RODRIGUES, Bruno Alves. A inteligência artificial no Poder Judiciário: e a convergência com a consciência humana para a efetividade da justiça. São Paulo: Thomas Reuters Brasil, 2021.
ROSENTHAL, Fernando. E-XYON: novo pico da pandemia reduz em 23% o acesso à Justiça: o fenômeno atípico coincide com o aumento espantoso do número de casos de mortes pela infecção do novo Coronavírus, a Covid-19, logo após o período do Carnaval. Jornal Jurid, 11 mar. 2021. Disponível em: https://www.jornaljurid.com.br/noticias/e-xyon-novo-pico-da-pandemia-reduz-em-23-o-acesso-a-justica. Acesso em: 16 maio 2023.
SALOMÃO, Luís Felipe. Inteligência Artificial: tecnologia aplicada à gestão de conflitos no âmbito do Poder Judiciário brasileiro. Centro de Inovação e Administração e Pesquisa do Judiciário. Rio de Janeiro: FGV Conhecimento, 2021.
SANTOS, Boaventura de Souza. Apêndice: o acesso à Justiça. In: VITA, Álvaro de. ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS (AMB) (Orgs.). Justiça, promessa e realidade: o acesso à Justiça em países ibero-americanos. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1996.
SORRENTINO, Luciana Yuki. COSTA NETO, Raimundo Silvino da. O acesso digital à Justiça: a imagem do Judiciário brasileiro e a prestação jurisdicional nos novos tempos. Brasília: TJDFT, 2020. Disponível em: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produ tos/artigos-discursos-e-entrevistas/artigos/2020/o-acesso-2013-digital-2013-a-justica-a-imagem-do-judiciario-brasileiro-e-a-prestacao-jurisdicional-nos-novos-tempos. Acesso em: 16 maio 2023.
STIVANIM, Verônica. SISBAJUD: o sistema de busca de ativos do poder judiciário do Banco Central. 28.01.2022. Disponível em: https://noticiasconcursos.com.br/sisbajud-o-sistema-de-busca-de-ativos-do-poder-judiciario-do-banco-central/#:~:text=A%20nova%20funcionalidade% 20permitir%C3%A1%20ao,institui%C3%A7%C3%A3o%20em%20sua%20plataforma%20oficial. Acesso em: 16 maio 2023.
THE NEW YORK CITY COUNCIL. Automated employment decision tools: a Local Law to amend the administrative code of the city of New York. Disponível em: https://legistar.council. nyc.gov/LegislationDetail.aspx?ID=4344524&GUID=B051915D-A9AC-451E-81F8-6596032FA 3F9&Options=Advanced&Search. Acesso em: 16 maio 2023.
TOKARNIA, Mariana. Um em cada 4 brasileiros não tem acesso à internet, mostra pesquisa: número representa 46 milhões que não acessam a rede. Agência Brasil, 29 abr. 2020. Disponível em: https://agenciabrasil.ebc.com.br/economia/noticia/2020-04/um-em-cada-quatro-brasileiros-nao-tem-acesso-internet. Acesso em: 16 maio 2023.
VARELLA. Marcelo Dias. Internacionalização do direito: direito internacional, globalização e complexidade. Brasília: Uniceub, 2013. Disponível em: http://www.mar celodvarella.org. Acesso em: 16 maio 2023.
YOCHAI, Benkler. TED (Ideas worth spreading) – a nova economia de acesso livre. Tradução de Paulo Santarém. TEDGlobal 2005, julho/2005. Disponível em: www.ted.com. Acesso em: 16 maio 2023.
[1] Linux é o conjunto de sistemas operacionais que utilizam o kernel Linux. “Kernel” é o núcleo, parte principal do sistema operacional do computador. Wikipedia é um projeto de enciclopédia multilíngue, com base na web, e escrito de forma colaborativa.
[2] Dados colhidos em: www.observatorio.inweb.org.brwww.telessaude.ufrn.br e www.ebc.br. Acessos em 16.05.2023.
[3] Trata-se da plataforma Radarea. Dados disponíveis em http://radarea.com.br. Acesso em 16 maio 2023.
Assessora Jurídica de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Pós-graduada em Direito Penal e Direito Constitucional.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SOUZA, LUCIANE LEÃO DE. Acesso à justiça e novas tecnologias: o impacto do uso dos meios digitais na efetivação da justiça Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 03 jul 2023, 04:50. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/61884/acesso-justia-e-novas-tecnologias-o-impacto-do-uso-dos-meios-digitais-na-efetivao-da-justia. Acesso em: 21 nov 2024.
Por: Fernanda Amaral Occhiucci Gonçalves
Por: MARCOS ANTÔNIO DA SILVA OLIVEIRA
Por: mariana oliveira do espirito santo tavares
Por: PRISCILA GOULART GARRASTAZU XAVIER
Precisa estar logado para fazer comentários.