ELOISA DA SILVA COSTA.
(orientadora)
Resumo: Este projeto tem como objetivo mostrar os benefícios oferecidos pela flexibilização da realização das teleaudiências durante a pandemia do COVID-19, que foi concedida pelo Presidente do conselho nacional de justiça através da RESOLUÇÃO nº 314, DE 20 DE ABRIL DE 2020 em decorrência da decretação do estado de pandemia pela Organização Mundial da Saúde. A sua finalidade foi dinamizar o sistema judiciário para não ocorrer um acúmulo exorbitante de processos sem resolução de mérito obtendo maior celeridade processual.
Palavras-chave: Pandemia. Teleaudiências. Celeridade processual.
Abstract: This project aims to show the benefits offered by the flexibility of holding teleaudiences during the COVID-19 pandemic, which was granted by the President of the National Council of Justice through resolution nº314, april 20, 2020. pandemic status by the World Health Organization. Its purpose was to streamline the judicial system to avoid an exorbitant accumulation of cases without resolution on the merits, obtaining greater procedural speed.
Keywords: Pandemic. Teleaudiences. Procedural speed.
Sumário: 1. Introdução. 2. Audiências. 3. Benefícios das audiências judiciais virtuais. 4. Regulamentação das audiências remotas no brasil. 5. Audiências durante a pandemia. 6. Considerações finais.
1. Introdução
Muito pouco se sabia sobre o coronavírus e a repercussão que ele teria em tão pouco tempo num contexto global. Não era imaginável a forma como afetaria diversos setores, tais como: saúde, educação, infraestrutura, economia e consequentemente o sistema judicial. Durante a pandemia, o Brasil foi um dos países que foi drasticamente afetado, levando a várias mortes e sendo assim, necessária a aplicação medidas de saúde e proteção sanitária, como por exemplo o confinamento da população alvo e o fechamento de estabelecimentos, feito com intenção de manter o bem-estar dos brasileiros.
O Poder Judiciário brasileiro, tendo em vista sua função social, não se precaveu em adotar soluções emergenciais, tendo em vista a situação iminente. Uma das medidas aplicadas diante da circunstância de calamidade foi o fechamento dos órgãos públicos, como por exemplo os fóruns judiciais. Com fechamento, houve uma consequência muito drástica, como a paralização de processos, já que a maioria dos atos eram praticados de maneira presencial.
Foi então que surgiu a necessidade da realização de atos processuais de forma virtual, atendendo os critérios da covid-19, respeitando o distanciamento social e protegendo a sociedade de um mal maior, além de dar andamentos em procedimentos que não poderiam ficar parados. A solução do problema foi brevemente solucionada, mas como era algo muito novo, haviam muitas incertezas, principalmente jurídicas, entre como se daria prosseguimento aos atos processuais, as comunicações, os sigilos, às oitivas de testemunhas, ao interrogatório de réus presos, testemunhas e vítimas fora da comarca, entre outros.
Sabendo de todos os empecilhos que haveria no caminho, a única maneira de resolve-los foi encontrar uma solução para os problemas, através de aplicativos que facilitariam a utilização e o acesso de todos, garantindo conversas reservadas e gravação de audiências. Sendo assim, a tecnologia se tornou presente em um sistema que era considerado físico, tornando-o totalmente digital abrangendo o conhecimento eletrônico em determinados aspectos.
2. Audiências
As audiências judiciais no Brasil tiveram início com a chegada da família real portuguesa em 1808, quando foi criado o Tribunal da Relação do Rio de Janeiro. Na época, o sistema judiciário era baseado nas leis portuguesas e contava com poucos juízes e advogados. Com o passar dos anos, o sistema jurídico brasileiro foi evoluindo e se aprimorando, com a criação de novos tribunais e a promulgação de novas leis e códigos. Hoje em dia, as audiências judiciais fazem parte do processo legal e são uma etapa importante para a resolução de conflitos e aplicação da justiça no país.
As audiências judiciais são um componente essencial do processo judicial em todo o país. Elas servem para diversos propósitos, incluindo:
Permitir que as partes apresentem evidências e argumentos; as audiências judiciais são uma oportunidade para as partes apresentarem suas versões ao juiz ou tribunal. Isso pode ajudar a esclarecer os fatos, e pode ser crucial para a tomada de decisão. Isto posto, as audiências dão às partes a oportunidade de se expressar, ou seja, permite que exponham suas preocupações. Podendo ajudar a garantir que todas as perspectivas sejam consideradas e que nenhuma parte seja deixada de fora do processo.
A respeito da tomada de decisões, as audiências judiciais podem ser usadas para que o juiz ou tribunal tome decisões sobre vários assuntos, como o deferimento ou indeferimento de uma petição, a concessão de uma liminar ou a sentença final do processo, ajudando de forma direta as partes, seja em qual área do direito for.
No mais, elas também podem ser usadas para estabelecer cronogramas e procedimentos para o processo, como datas para depoimentos ou prazos para apresentação de documentos.
Em resumo, as audiências judiciais servem para garantir que todas as partes envolvidas tenham a oportunidade de apresentar seus fatos, para que as decisões sejam tomadas de forma justa e imparcial, garantindo que o processo siga um procedimento justo e ordenado.
3. Benefícios das audiências judiciais virtuais
As audiências virtuais, também conhecidas como audiências digitais, audiências por videoconferência ou teleaudiências, apresentam diversos benefícios em relação às audiências presenciais, especialmente durante a pandemia de COVID-19.
As audiências virtuais incluem várias vantagens, entre elas é o acesso remoto, pois as teleaudiências permitem que as partes, testemunhas, juízes e advogados participem da audiência a partir de qualquer lugar do mundo, desde que tenham uma conexão com a Internet e um dispositivo com câmera e microfone. Isso pode ser especialmente benéfico em casos em que as partes envolvidas estão em locais distantes umas das outras, problema que estaria presente considerando a presença física das audiências presenciais.
Ademais, elas ajudam com a economia de tempo e dinheiro, já que as partes envolvidas em uma audiência remota não precisam se deslocar fisicamente até o local da audiência, economizam de tempo e dinheiro com transporte, hospedagem e alimentação. Isso inclui tanto a economia pessoal, das partes que irão participar, como no caso de audiências criminais, na qual os réus presos, somente se deslocam dentro do próprio presídio para baias com acesso à internet, possibilitando menos gastos ao Estado.
4. Regulamentação Das Audiências Remotas No Brasil
As audiências telepresenciais, têm se tornado cada vez mais comuns no Brasil e em todo o mundo, inclusive é o método mais adotado nos dias atuais. Esse tipo de audiência consiste em realizar uma reunião, audiência ou julgamento por meio de plataformas de videoconferência, sem que as pessoas precisem estar fisicamente presentes no mesmo local.
No Brasil, as audiências remotas foram regulamentadas pela Resolução nº 344/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que autorizou a realização de audiências virtuais em todo o país como medida de prevenção à disseminação do coronavírus. Com essa medida, muitos tribunais brasileiros passaram a realizar suas audiências de forma remota, inclusive em processos criminais, já que demandam de maior celeridade processual, pois intervém diretamente na liberdade da pessoa humana, um dos direitos fundamentais mais importantes a ser preservado.
As audiências remotas trazem diversas vantagens, como a possibilidade de reduzir custos e o tempo de deslocamento das partes e testemunhas, além de permitir a realização de audiências em locais distantes. Muito se procura no dia a dia mais tempo disponível para atividades, com a introdução das audiências de forma virtual, há muito que se falar em economia temporal, esta crucial para a vida de tantos brasileiros por isso é cada vez mais comum digitalizarmos aquilo que nos tira tempo, para tornar mais rápido e eficaz, incluindo as audiências, principalmente após o período de crise que vivemos durante a pandemia.
No entanto, as audiências remotas também apresentam alguns desafios, como a necessidade de uma boa conexão de internet e certa dificuldade de se estabelecer uma comunicação eficiente entre as partes, pois é preciso conhecimento para manusear os aplicativos disponível para a realização dela.
De qualquer forma, as audiências remotas têm se mostrado a alternativa mais viável e importante para garantir o acesso à justiça, que demonstrou tão necessária em meio à pandemia e continuam sendo a opção mais favorável para alguns tipos de processos mesmo após o fim da crise sanitária.
5. Audiências durante a pandemia
Em uma fase da sociedade na qual todos precisavam se cuidar, não sair de casa para evitar mortes, a virtualização das audiências se tornou algo muito vantajoso, mostrando que mesmo após de cessado o confinamento e cessado a situação de calamidade pública, as audiências continuaram no modelo virtual, sem previsão de voltar ao normal, com exceção do tribunal do júri.
A volta ao normal foi impedida pois a facilidade na oitiva de testemunhas e das partes, mostrou quão proficiente foram as audiências da forma em que estavam sendo realizadas, tendo em vista que antes era necessário comparecimento pessoal ao fórum, e agora com a virtualização das audiências o comparecimento pode ser feito até mesmo de outro país, considerando que é realizado por meio de aplicativo, necessitando apenas da instalação do app e conexão Internet.
Assim sendo, é evidente que trouxeram maior celeridade processual, considerando que os processos passaram a ser virtuais e a oitiva dos réus principalmentos aqueles que se encontram presos, passou a ser mais rápida, uma vez que foram instaladas baias com acesso a internet dentro do próprio presídio, possibilitando a participação na audiência sem deslocar o detento, poupando tempo, combustível e disponibilidade de agentes públicos para escolta de detentos.
Isto posto, é inquestionável que as audiências telepresenciais, são necessárias até os dias atuais. Pois é inevitável hoje o acesso à rede, o que se torna cada vez mais comum no cotidiano da população. Entregando maior celeridade processual, proteção ao contraditório e ampla defesa, sigilo total das informações e dados processuais, entre outros.
6. Considerações finais
Muito embora a pandemia da covid-19 tenha causado inúmeros problemas ao nosso cotidiano, ela trouxe também novas formas de realização de serviços que passaram a ser prestados de forma virtual, explorando ainda mais a tecnologia já existente e presente em nosso cotidiano.
Os critérios adotados pelo Poder Judiciário, mostraram que houve uma busca incessante, por parte dos juristas, para que não houvesse a interrupção do sistema judiciário e permitindo que não atingisse de forma direta a população, que foi a que mais sofreu durante o período da paralização economico. Durante a temporada mais crítica da pandemia, várias áreas de atendimento à população foram fechadas, e a coletividade ficou ainda mais exposta a incertezas e perda de direitos, relacionada tanto a fatores sociais como economicos,que impossibilitaram a execução de atos cruciais para subsistência.
Para aqueles que, tiveram seus direitos interrompidos, o amparo foi garantido através de novas opções virtuais, para assegurar o acesso e prosseguimento judiciário. Que consistiu na adoção da internet para realização das teleaudiências, mostrando que o sistema não poderia parar, muito menos o Estado se privar de realizar os inúmeros processos que precisavam se resolver diariamente.
Ficou evidente que o sistema judiciário brasileiro não desemparou em nenhum momento aqueles que precisavam dele, e que a realização das teleaudiências se mostrou muito eficiente, diante de todos os problemas que a pandemia vinha causando ao país, tendo em vista a manutenção do distanciamento social para impedir o avanço da doença.
Tendo em vista as críticas apresentadas pelos Advogados e procuradores, muito embora de forma ignorante, não podem ser consideradas de maneira total, tendo em vista as dificuldades trazidas pelo momento atípico pelo qual o judiciário estava passando. Para fatos novos, medidas novas devem ser tomadas. E foi assim que o judiciário funcionou, revolucionando o sistema, permitindo que audiências virtuais viessem a ocorrer. De pouco a pouco, tudo foi melhorando, pois começaram a atender as demandas que foram chegando de forma célere, demonstrando a eficiencia das videoconferências como a melhor decisão tomada diante do enfrentamento da crise.
Durante esse período crucial, magistrados e servidores abriram seus lares, que se tornaram uma extensão do poder judiciário, para poder dar seguimento aos atos necessários para resolução de conflitos. A adoção dessas medidas se mostraram tão eficientes, que até os dias atuais ela se encontra em vigência, já que as audiências virtuais continuaram e a volta para audiências presenciais se deu somente para o Tribunal do Júri, já que é indispensável a presença do conselho de sentença para os atos praticados durante a instrução.
Embora as normas de flexibilização da pandemia já tenham acabado, como por exemplo as medidas de segurança adotadas durante o ápice da doença, os parâmetros adotados durante esse período irão continuar, efetivando mais ainda a funcionabilidade das teleaudiências, permitindo o acesso de onde quer que as pessoas estejam a qualquer momento, bastando ter em mãos um celular e internet.
Sendo assim, fica subintendido que as audiências não voltarão ao normal, considerando sua eficienciencia e celeridade, que diante de uma situação drástica se mostrou necessária para o país, trazendo uma evolução tecnológica, diante de um fato atípico, que será mantida por muitos anos.
BORGES, Gabriel Oliveira de Aguiar; WEBER, Vinícius. Princípio da razoável duração do processo: a celeridade processual na pós-modernidade. Uberlândia: LAECC 2019. Edição do Kindle. Acesso em: 11 maio, 2023.
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TRIBUNAL de Justiça do Paraná. Videoconferência é utilizada pela primeira vez em audiência de instrução criminal no 2º grau de jurisdição. Disponível em: https://www.tjpr.jus.br/destaques/-/asset_publisher/1lKI/content/videoconferencia-e-utilizada-pela-primeira-vez-em-audiencia-de-instrucao-criminal-do-2-grau-de-jurisdicao/18319?inheritRedirect=false. Acesso em: 11 MAIO, 2023.
graduanda em Direito pela Universidade Brasil. Campus Fernandópolis.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MERLOTI, Beatriz Porto. Benefícios das teleaudiências durante a pandemia do covid-19. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 03 jul 2023, 04:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/61888/benefcios-das-teleaudincias-durante-a-pandemia-do-covid-19. Acesso em: 23 nov 2024.
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