GUSTAVO ANTONIO NELSON BALDAN
(orientador)
RESUMO: O presente artigo tem como premissa o estudo do valor probatório do depoimento das vítimas do crime de estupro e o papel que desempenham no decurso do processo. Por se tratar de um crime que em sua maioria ocorre de maneira obscura, com requintes de crueldade, fez-se necessárias mudanças quanto a redação do artigo 213 do Código de processo penal, ou seja, antes o crime era tipificado quando houvesse conjunção carnal, com a nova epigrafe “atos libidinosos” passaram a ensejar o crime de estupro o que dificultou ainda mais a comprovação da materialidade. Diante disso a coleta de provas e informações é de extrema importância e auxiliará o magistrado a proferir uma decisão justa de acordo com o caso concreto. Sendo esse o objetivo geral, verificar se a palavra da vitima é suficiente por si só para causar a condenação. Analisaremos também as provas utilizadas no processo penal e seus aspectos, além das mudanças no ordenamento jurídico recentes. Bem como a probabilidade de uma possível condenação diante de cada meio probatório. Por fim, analisará se a palavra da vítima de estupro serve como evidência por si só para manter a acusação, a condenação do arguido e os fatores que influenciam a percepção da credibilidade deste depoimento em consonância com outros meios de prova, e a aplicação de doutrinas e jurisprudências cabíveis. A natureza do artigo é de pesquisa bibliográfica e monográfica, além de analise em artigos, doutrinas, sites e jurisprudências
Palavras-chave: Estupro. Testemunho da vítima. Processo penal.
ABSTRACT: This article is premised on the study of the probative value of the testimony of victims of the crime of rape, and the role they play in the course of the process. Because it is a crime that mostly occurs in an obscure way, with a setback of cruelty, changes were made to the wording of article 213 of the Code of Criminal Procedure, that is, before the crime was typified when there was carnal conjunction, with the new epigraph ''libidinous acts'', they began to give rise to the crime of rape, which made it even more difficult to prove the materiality. In view of this, the collection of evidence and information is extremely important and will help the magistrate to render a fair decision in accordance with the specific case. This being the general objective to verify if the word of the victim is enough in itself to cause the condemnation. We will also analyze the evidence used in criminal proceedings and their aspects, in addition to recent changes in the legal system. As well as the probability of a possible conviction in the face of each evidentiary means. Finally, it will analyze whether the rape victim's word serves as evidence by itself to maintain the accusation and conviction of the accused, and the factors that influence the perception of the credibility of this testimony in line with other means of proof, and the application of relevant doctrines and jurisprudence. The nature of the article is bibliographic and monographic research, in addition to analysis in articles, doctrines, websites and jurisprudence.
Keywords: Rape. Victim testimony. Criminal proceedings.
Partimos da premissa da crueldade que envolve o crime de estupro onde a palavra da vítima é a única prova em muitos casos, e é extremamente importante na investigação e no julgamento. No entanto, há uma tendência em alguns casos para desacreditar da palavra da vítima e considerá-la menos confiável do que outras formas de prova. Isso se dá especialmente em casos que não foram relatados imediatamente, ou onde não há provas concretas da materialidade. É importante lembrar que a falta de provas físicas não significa que o estupro não ocorreu, e a palavra da vítima deve ser levada em consideração.
A perda de provas é inevitável quando o estupro não é denunciado imediatamente[1], pois geralmente ocorre de maneira perversamente oculta na grande maioria dos casos. Consequentemente resta apenas o depoimento da vítima para provar tal crime. Este trabalho visa identificar os meios de prova possíveis de admissão no processo penal, bem como avaliar a credibilidade do depoimento da vítima como único fundamento para embasa a condenação. Além disso, examinaremos veredictos pertinentes de tribunais superiores sobre o tema. A dificuldade em provar a verdade por trás da palavra de uma vítima contra a de seu suposto agressor aparente, principalmente quando outras provas estão ausentes e, portanto, há riscos associados a qualquer decisão.
E por fim uma base teórica e uma revisão de literatura específica, incluindo livros, artigos, leis e jurisprudências pertinentes ao tema em questão. A pesquisa tem por norte as modificações interpretativas realizadas a partir de 2009. Restando apenas as palavras da vítima quando não há uníssono físico ou prova da autoria de um crime. A ausência de marcas violentas ou tentativa de estupro também pode dificultar as provas apresentadas. A palavra da vítima fora analisada pelo Supremo Tribunal de Justiça (STJ) e consideradas valiosas provas. O artigo 201.º do Código de Processo Penal tem um peso significativo nos casos de crimes familiares secretos ou de ofensas à dignidade sexual. O STJ enfatizou a importância de depoimentos detalhados e coerentes da vítima, juntamente com instruções processuais e provas adicionais no estabelecimento da prática de atividade criminosa.
Como a vítima tem interesse pessoal no caso, seu depoimento deve ser examinado com cautela pelo magistrado, mesmo sendo um valioso meio de prova. É óbvio que seu depoimento é necessário para o processo, mas ela experimentou as repercussões do crime e, por isso, quer que o acusado seja responsabilizado. Vale lembrar que, com o advento da lei 12.015/2009 o crime de estupro deixou de ser configurado apenas pela conjunção carnal, e passou a valer-se também como atos libidinosos, esses por sua vez ainda mais silenciosos, o que dificultou quanto ao reconhecimento da materialidade através apenas de exames periciais, fazendo-se necessária a admissibilidade de outros meios.
2. CONCEITO DO CRIME DE ESTUPRO
O crime de estupro está tipificado no Código Penal como crimes contra a dignidade sexual no Título VI da parte especial, no artigo 213: “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso. Pena-reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos’’ De acordo com a nova redação do delito em questão, a ação de constranger , a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ela passou a vale-se tanto para homens como para mulheres ,pois na epigrafe anterior apenas a liberdade sexual da mulher era protegida (CAPEZ,FERNANDO,2023).
O crime, para além de todos os seus aspectos odiosos, para muito além da negação de pertença à humanidade da parte de quem o pratica para contra a vitima, ainda esbarra em inúmeros fatores sociais e tabus instituídos e arraigados na sociedade, o entendimento respaldado pela lei 12.015/2009, ameniza conflitos de interpretação anteriores, porém não liquida o assunto nem enseja nova doutrina, mas possibilita uma análise ao menos mais atual e condizente com os novos tempos:
“A história do estupro ainda não foi escrita. Mas os dados não faltam. As estatísticas e observações atuais sobre a violência sexual estimulam como nunca a pesquisa histórica: as queixas aumentaram de forma repentina em um passado recente, e o número de condenações, sobretudo por crimes contra crianças, crescem seis vezes num período de dez anos. Passagem de um silêncio relativo para uma visibilidade ruidosa, esse crime está presente como nunca nas investigações da Polícia, nos documentos da Justiça, nos artigos da imprensa, nos debates da opinião pública.” (VIGARELLO, 1998, pg.7)
De acordo com o Pedro Lenza:
"Para a configuração do crime, não se exige o emprego de violência física ou grave ameaça. Ainda que a vítima diga que consentiu no ato, estará configurada a infração, pois tal consentimento não é válido conforme se explicou no tópico anterior. Caso haja emprego de violência física ou grave ameaça contra uma criança de 10 anos de idade para forçá-la ao ato sexual, haverá também crime de estupro de vulnerável e não a figura simples de estupro do art. 213, já que não faria sentido aplicar a pena mais grave do art. 217-A apenas para os casos em que não houvesse emprego de violência ou grave ameaça. Em suma, com ou sem o emprego de violência ou grave ameaça, o crime será sempre o de estupro de vulnerável se a vítima se enquadrar em qualquer das hipóteses do art. 217-A, caput e seu § 1º. Em havendo violência física ou grave ameaça contra pessoa vulnerável tal aspecto deverá ser levado em conta pelo juiz na fixação da pena-base (art. 59 do CP)." (LENZA, 2023, p.1572)
Além das consequências físicas e sociais geradas, o estupro trás graves efeitos na saúde mental da vitima, o que impossibilita muitas de denunciar ou procurar ajuda. De acordo com o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA) no Brasil no ano de 2022 foram estimados que ocorreram 822 mil casos de estupro no ano, e que desse total apenas 8,5% são registrados nos órgãos policiais e 4,2% são identificados pela sistema de saúde. Os números são alarmantes visto que a maioria das vitimas são mulheres e crianças. Segundo o Fórum Brasileiro de Segurança Pública. Nos primeiros seis meses do ano de 2022, foram mais de 29 mil vítimas de estupro do sexo feminino. Os dados são ainda mais assustadores ao pensarmos na baixa notificação às autoridades policiais dos crimes sexuais – de acordo com o último relatório de Vitimização Criminal publicado em setembro de 2022 pelo. Departamento de Justiça dos EUA referente ao ano de 2021, o percentual dos crimes sexuais reportados às instituições policiais foi de apenas 21,5%8 O Brasil não tem pesquisas de vitimização recentes para aferir a subnotificação dos crimes sexuais[2].
Ainda segundo pesquisas realizadas pelo órgão citado acima, os números tiveram uma maior relevância, em tempos de pandemia pelo Covid -19, visto que durante seu período mais intenso, o acesso as delegacias e aos demais órgãos de proteção foram impactados de forma negativa quanto ao acesso das vítimas aos registros, assim ficando impunes os autores do delito.
3. DOS MEIOS DE PROVAS ADMITIDAS NO CRIME DE ESTUPRO
Nosso código de processo penal elenca diversos meios de prova para a possibilidade de comprovação quanto ao crime de estupro, sendo elas por meio de: exames periciais, documentais, e analise de gravações de vídeo, além da confissão do delito, as provas testemunhais, e por fim o próprio depoimento da vitima. De acordo com André Estefam: "A comprovação material do delito de estupro constitui uma das questões de maior dificuldade, notadamente quando inexistem outros registros do fato, senão as declarações da vítima." (ESTEFAM, 2022, p.1574).
Podemos dizer que a prova é indispensável para que o magistrado tome sua decisão. Desde o inquérito policial ou no decurso da instrução criminal, serão as provas que auxiliarão a tomada de decisão do juiz. Sobre os meios probatórios ESTEFAM ressalta: "Em pleno século XXI, é evidente, não se pode recorrer a métodos tão precários. Deve-se, isto sim, utilizar de todos os meios de prova em direito admitidos, notadamente o emprego da ciência, que permitirá conferir maior grau de segurança às decisões judiciais." (ESTEFAM, 2022, p.1574) Por isso a devida importância durante as investigações, e a busca pela materialidade dos fatos. O intuito é restituir com maior verossimilhança as provas, dos fatos apresentados, sendo esta uma maneira totalmente complexa.
A partir do momento em que todas as provas cabíveis estão à frente do magistrado, elas passaram por três sistemas para a avaliação do caso concreto o sistema da livre convicção, sistema da prova legal, e o da persuasão. Segundo Guilherme de Souza NUCCI:
“São basicamente três sistemas: a) livre convicção, que é o método concernente à valoração livre ou à íntima convicção do magistrado, significando não haver necessidade de motivação para suas decisões. É o sistema que prevalece no Tribunal do Júri, visto que os jurados não motivam o voto; b) prova legal, cujo método é ligado à valoração taxada ou tarifada da prova, significando o pré-estabeleci mento de um determinado valor para cada prova produzida no processo, fazendo com que o juiz fique adstrito ao critério fixado pelo legislador, bem como restringido na sua atividade de julgar. Era a época em que se considerava nula a força probatória de um único testemunho (unustestis, mullustestis ou testisunius, testismullius). Há resquícios desse sistema, como ocorre quando a lei exigir determinada forma para a produção de alguma prova, v.g., art. 158, CPP, demandando o exame de corpo de delito para a formação da materialidade da infração penal, que deixar vestígios, vedando a sua produção através da confissão; c) persuasão racional, que é o método misto, também chamado de convencimento racional, livre convencimento motivado, apreciação fundamentada ou prova fundamentada. Trata-se do sistema adotado, majoritariamente, pelo processo penal brasileiro, encontrando, inclusive, fundamento na Constituição Federal (art. 93, IX) e significando a permissão dada ao juiz para decidir a causa de acordo com seu livre convencimento, devendo, no entanto, cuidar de fundamentá-lo, nos autos, buscando persuadir as partes e a comunidade em abstrato.” (NUCCI, 2013, p. 404).
Contudo com o advento da lei 12.015/2009 o crime de estupro deixou de ser configurado apenas pela conjunção carnal, e passou a valer-se também como atos libidinosos, esses por sua vez ainda mais silenciosos, o que dificultou quanto ao reconhecimento da materialidade através apenas de exames periciais, fazendo-se necessário de outros meios. Vejamos o que o doutrinador Pedro Lenza diz a respeito da alteração do texto de lei: "A Lei n. 12.015/2009 trouxe importante alteração no texto legal, pois, no regime anterior, a figura qualificada exigia que a lesão grave fosse decorrente da violência empregada pelo estuprador. No texto atual, a qualificadora se configura se “da conduta” decorre o resultado agravador, abrangendo, portanto, a lesão grave que decorra da grave ameaça (ex.: vítima que sofre ataque cardíaco em razão da ameaça empregada pelo estuprador e que fica com sequelas graves)." (LENZA, 2023, p.1523)
Todas as provas admitidas no decurso do processo serão de extrema relevância, sendo considerado um dos elementos mais importantes que garantirá uma maior segurança jurídica e celeridade a sentença (CAPEZ, FERNANDO,2020). Quando por consequência o crime deixa vestígios ou também chamado resultado material, o corpo de delito torna-se ato obrigatório, quando passível de conjunção carnal. Vale ressaltar que tal exame será realizado sempre por um perito devidamente qualificado. De acordo com o artigo 158° do código de processo penal: “Art. 158Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.”
Para uma análise mais precisa, é possível aferir que:
"conforme estatui o art. 158 do CPP. Essa regra legal excepciona o princípio da livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial (CPP, art. 155), bem como o da verdade real. Trata-se de adoção excepcional do sistema da prova legal, não podendo o julgador buscar a verdade por nenhum outro meio de" (CAPEZ, 2023, p.102).
Por meio da lei n°13.721, de 2018 o artigo acima sofreu uma pequena alteração, porém de grande relevância quanto aos exames periciais:
Parágrafo único. Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva: (Incluído dada pela Lei nº 13.721, de 2018)
I – violência doméstica e familiar contra mulher; (Incluído dada pela Lei nº 13.721, de 2018)[3].
Com isso mulheres vítimas de violência passaram a ter prioridade na realização de exames periciais. O intuito deste é garantir a celeridade na apuração dos fatos, buscando soluções imediatas, e incentivar as queixas aos órgãos competentes·.
3.2 EXAMES DE CORPO DE DELITO DIRETO
Essa técnica pericial é comumente utilizada e indispensável quando o crime praticado deixa os chamados ‘’vestígios’’. Em vítimas de estupro será feito por meios de médicos legistas, uma analise minuciosa do corpo a fim de constatar se houve o ato sexual,através de marcas de violência, recolhimento de sêmen, pelo suor, secreções, amostras das mucosas, além dos exames de sangue para comprovar possíveis infecções que a mesma possa ter adquirido. Muito embora sejam utilizadas técnicas precisas, estas por si só não serão suficientes segundo o doutrinador Fernando Capez:
“Não basta, para constatação de que houve o crime de estupro, a mera prova da conjunção carnal, pois ela não é capaz de demonstrar a resistência da vitima á pratica do ato sexual. Importa notar que é comum mulheres, para se vingarem de seus parceiros, por inúmeros motivos, denunciarem-nos por crime de estupro. Daí por que tão só prova da conjunção carnal não é apta para a comprovação do crime. Imprescindível a demonstração de que o ato sexual se deu mediante constrangimento físico ou moral.’’(CAPEZ FERNANDO, p.106, 2023)
Ainda quanto a possibilidade do exame: “Se havia a possibilidade de realizar o exame de corpo de delito direto, a omissão da autoridade em determiná-lo não pode ser suprida por nenhuma outra prova, sob pena de afronta à determinação expressa da lei (CPP, art. 158)." (CAPEZ, 2023, p.105).O laudo emitido pelo perito será considerada uma prova técnica, que poderá ser utilizada tanto pela acusação quanto pela defesa durante o processo.
3.3 EXAMES DE CORPO DE DELITO INDIRETO
Essa modalidade de exame se dará quando não houver vestígios para a comprovação do crime, por meio de prova testemunhal convincente. Vejamos o que diz na redação do artigo 167 do CPP: “Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta”. (MEDEIROS, 2023).
Poderá ser analisados também por meio de fotografias, documentos, vídeos, gravações, atestados, e até o depoimento da própria vitima, dentre outros meios probatórios. Devido a obscuridade que envolve o crime de estupro, este exame por sua vez se faz necessário e caberá ao juiz analisar o cabimento de acordo com o caso concreto.
A prova testemunhal no crime de estupro, nada mais é do que a declaração de alguém que tenha presenciado ou tenha conhecimento do crime em questão ou relevantes informações sobre o caso, devendo essa ser avaliada com precisão, pois as testemunhas podem fornecer versões conflitantes dos mesmos eventos, ou podem ter percepções diferentes dos fatos. Além disso,podem ser influenciados por fatores externos, como suas próprias emoções, preconceitos ou interesses pessoais.
Contudo tem grande relevância durante o processo, podendo alterar até mesmo o rumo que irá seguir, pois na ‘’ausência de vestígios a mesma suprirá sua falta’’, conforme dispõe o artigo 167 do código de processo penal. Um dos elementos probatórios mais antigos, porém mais vigorosos, que colaborada diretamente para que o juiz aproxime-se da realidade da materialidade e profira uma sentença justa.
A seguir uma das inúmeras decisões pelos tribunais superiores, este em especial pelo STJ, em que a falta de materialidade fora suprida pela prova testemunhal:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL NA VÍTIMA. DISPENSA. MATERIALIDADE COMPROVADA POR PROVA TESTEMUNHAL E CONFISSÃO DO CORRÉU. AGRAVO DESPROVIDO.1. O Tribunal local, após a ponderação acerca dos elementos probatórios colhidos em observância aos princípios do devido processo legal substancial, do contraditório e da ampla defesa, entendeu estarem devidamente comprovadas tanto a autoria quanto a materialidade do delito imputado à agravante.
2. Apesar da não realização do laudo pericial na vítima, a materialidade delitiva foi amplamente demonstrada por prova testemunhal.3. Na decisão que decretou a prisão da agravante, há o registro da farta prova testemunhal e da confissão do corréu quanto aos delitos.4. A prova colhida ao longo da marcha processual foi suficiente para a formação do convencimento do Conselho de Sentença quanto à autoria e à materialidade dos crimes imputados à agravante. Tal ponderação não revelou qualificação jurídica desarrazoada dos fatos, motivo pelo qual não há que se falar em constrangimento ilegal passível de correção em habeas corpus.5. A prova da responsabilização penal não está adstrita exclusivamente à análise da simples ocorrência dos fatos, mas sim a uma análise pormenorizada de todos os elementos circunstanciais que envolvem o fato delituoso, o que foi observado no presente caso.6. Nos delitos sexuais é plenamente possível suprir a carência do exame pericial por relatos de testemunhas.7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 676.354/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/9/2022, DJe de 21/9/2022.)
Nesse sentido: “Embora o exame de corpo de delito realizado na vítima não seja esclarecedor, o que é comum acontecer em casos da prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal, que normalmente não deixa vestígio, sendo, pois, o exame pericial dispensável neste caso, a prova testemunhal colhida em juízo permite chegar-se à conclusão de que os fatos se deram tal qual narrados na denúncia” (STJ, AgRg nos EDcl no RHC n. 127.089/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 24-11-2020, DJe de 27-11-2020)." (CAPEZ, 2023, p.105)
5. DO VALOR PROBATÓRIO DO TESTEMUNHO DA VÍTIMA
Uma vez que ocorre o crime de estupro, começam os desafios para a vitima, de provar a materialidade dos fatos. Isso quando a parte passiva consegue delatar o agressor, pois muitas vezes por medo ou vergonha essas nem chegam a denunciar. Porém uma vez denunciado e sem materialidade do crime, ou seja, sem marcas de violência ou matérias genéticas a serem coletados, ou no mínimo alguma prova testemunhal, resta a palavra da vítima como meio de prova. Esta por sua vez deverá ser analisada com cautela diante das investigações e dos tribunais, pois o trauma sofrido pode afetar a memória da vítima, e suas por vezes lacunas deixadas podem servir para que advogados de defesaquestionem sua credibilidade.
De acordo com Estefam,"Não tendo ocorrido contatos sexuais mais intensos, como a cópula normal ou anal, e sem que tenha havido utilização de violência, somente grave ameaça, a palavra da vítima ganhará relevo e poderá sempre analisada em confronto com outros elementos de informação, assumir papel decisivo no deslinde do processo penal." (ESTEFAM, 2022, p.1576)
Segundo Nucci (2019, p.582),”Trata-se de ponto externamente controverso e delicado na avaliação de prova”.Assim sendo considerado como os demais meios de provas citados anteriormente, este é dotado de sentimentos, e frustrações diante do ocorrido que aflora por si, o senso de justiça, por isso deverá ser estudado e analisado com muito cuidado pelas cortes para que não haja uma condenação ou absolvição injustas (Nucci 2019).A palavra da vítima como meio probatório vem sendo de grande relevância econsiderada, desde que em conformidade com os fatos provados juntos a outros meios.
Nos crimes de estupro, ou mesmo nos crimes que ofendam a dignidade sexual, tanto na jurisprudência, quanto a doutrina tendem a valorizar o depoimento da vitima, justamente pelo fato desses delitos serem cometidos preferencialmente na obscuridade. Nesse sentido entende o STJ:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO. SUBSTITUIÇÃO A REVISÃO CRIMINAL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCOMPETÊNCIA. RECURSO. PRAZO PEREMPTÓRIO. EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CRIME SEXUAL. PALAVRA DA VÍTIMA. IMPORTÂNCIA EXTREMA. DOSIMETRIA. CRITÉRIO ARITMÉTICO. INEXISTÊNCIA. AÇÕES DIVERSAS AO LONGO DE ANOS. DELITO ÚNICO. DESCABIMENTO. CONTINUIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Deixando a parte agravante de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, não merece ser conhecido o agravo regimental. 2. Na forma do art. 105, I, “e”, da Constituição da República, ao Superior Tribunal de Justiça cabe o julgamento das revisões criminais “de seus julgados”, não podendo a defesa questionar decisão de Tribunal inferior transitada em julgado, por meio de habeas corpus originário, diretamente nesta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Os recursos devem ser interpostos nos prazos previstos em lei, sob pena de preclusão temporal, mesmo no âmbito do processo penal, não havendo que se falar em dilação, ainda mais quando o pleito decorre da simples liberalidade do acusado em mudar o representante da sua defesa técnica. 4. Não é possível alterar, em sede de habeas corpus, a avaliação da prova dos autos efetuada pelas instâncias anteriores, porque para tanto haveria necessidade de aprofundado exame de todos os elementos instrutórios produzidos, o que indevidamente transformaria o Tribunal Superior em órgão jurisdicional ordinário. 5. A palavra da vítima, nos crimes contra a dignidade sexual, é de extrema importância, diante das peculiaridades das respectivas condutas, o que se confirma ainda mais quando tal elemento de prova se coaduna com outros depoimentos prestados nos autos, inclusive com a menção de psicólogo, com base em seu conhecimento técnico, ao fato de ela ter falado a verdade. 6. Não existe um critério puramente aritmético para a dosimetria da pena, sendo atribuição discricionária do julgador, dentro do seu livre convencimento motivado, sopesar cada circunstância judicial, observando alguns parâmetros traçados pela legislação vigente, pelos precedentes vinculantes e pela jurisprudência dominante, não havendo manifesta ilegalidade na fixação da pena-base para o crime de estupro de vulnerável em apenas um ano acima do mínimo legalmente cominado, quando a culpabilidade é devidamente valorada de forma negativa, considerada mais grave que a de outros crimes da mesma espécie. 7. Não há que se falar em crime único de estupro de vulnerável quando os fatos registrados pelas instâncias ordinárias indicam que a vítima foi constrangida à prática de atos libidinosos, por diversas vezes, em dias diferentes ao longo de anos, situação que configura mais de uma ação e, consequentemente, mais de um crime da mesma espécie, em continuidade delitiva de acordo com as condições reconhecidas como verdadeiras. 8. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC 529.514/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 13/10/2021)
Quando o crime se tratar de vulnerável:
"Importa mencionar que, nos delitos contra a dignidade sexual, a palavra da vítima menor de idade também tem importante valor como prova, especialmente quando a criança narra fato de simples percepção visual e de fácil compreensão, fazendo-o com pureza. Contudo, suas declarações devem, igualmente, estar em consonância com os demais elementos probatórios." (CAPEZ, 2023, p.114)
Assim sendo vejamos a decisão da sexta turma do supremo tribunal de justiça:
EMENTA: HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A DO CP. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBATÓRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REVOLVIMENTO DE PROVAS. VIA INADEQUADA. DELITO DO ART. 241-D DO ECA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL NO CELULAR. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS NEGATIVAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ELEMENTOS INERENTES AO TIPO PENAL. REDUÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. IMPRECISÃO DA QUANTIDADE DE VEZES EM QUE OS ILÍCITOS FORAM PRATICADOS. AUMENTO NA FRAÇÃO MÁXIMA.1. Tendo a condenação pelo delito de estupro sido fundamentada de forma suficiente em dados concretos extraídos do depoimentos da vítima e de diversas testemunhas, a pretensão de absolvição por falta de provas, com a desconstituição do que ficou estabelecido nas instâncias ordinárias, ensejaria a reexame aprofundado de todo conjunto fático-probatório, providência incompatível com os estreitos limites habeas corpus, que é caracterizado pelo rito célere e cognição sumária.2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a palavra da vítima nos crimes contra a liberdade sexual, que geralmente são praticados na clandestinidade, assume relevantíssimo valor probatório, mormente se corroborada por outros elementos" (AgRg no REsp 1439168/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 09/10/2015).3. Diante da ausência de laudo pericial a fim de atestar a existência de material pornográfico no celular do acusado, e inexistindo provas cabais de caracterizar o delito em questão, necessária a absolvição do paciente do delito previsto no artigo 241-D, parágrafo único, II do ECA por insuficiência probatória. A materialidade, que diz respeito aos vestígios naturais do crime, não pode ser comprovada apenas por testemunhos.4. A pena-base foi exasperada com a indicação de que as consequências do crime são negativas "em virtude da vítima ter necessitado de tratamento psicológico após o ocorrido e não conseguir dormir, pois "tem medo de escuro e não fica sozinha", fundamentação idônea que justifica o aumento realizado.5. No que tange à culpabilidade e circunstâncias do crime, apesar das peculiaridades do delito em questão, as circunstâncias descritas estão mais para a forma do próprio crime, não extrapolando o tipo penal, a ponto de justificar a majoração da pena, razão pela qual deve ser extirpada da dosimetria da pena.6. Não sendo possível precisar o número de infrações cometidas, é legítimo impor aumento em patamar acima do mínimo pela continuidade delitiva, levando-se em consideração a menção de que os crimes ocorreram "por pelo menos quatro vezes", no período compreendido entre 2015 e 2017.
7. Habeas corpus concedido em parte para absolver o paciente do delito previsto no art. 241-D, parágrafo único, II do ECA e para redimensionar a pena do paciente quanto ao crime do art. 217-A do CP, ao patamar de 12 anos, 5 meses e 10 dias.[4]
Isto posto, podemos dizer que a palavra da vítima tem sim muita relevância quanto ao fato real ocorrido, porém deverá estar em conformidade com os demais meios ,como citado na jurisprudência acima sobre o assunto, segundo Capez:
"Assim, conclui-se que, em se tratando de crime contra a dignidade sexual, a palavra da vítima tem relevância especial, porém não deve ser recebida sem reservas, especialmente quando outros elementos probatórios se apresentam em conflito com suas declarações, situação na qual gera dúvida, ainda que ínfimo o que deve ser interpretado em favor do acusado, a fim de absolvê-lo por falta de provas. Ou" (CAPEZ, 2023, p.111).
Para concluir o presente trabalho e após todas as pesquisas realizadas, foi possível chegar ao objetivo de trazer as peculiaridades que envolvem o crime de estupro, sua obscuridade, crueldade e o quanto este afeta a vítima e o quão significativo o depoimento da mesma será valido como meio probatório.
Assim com base nas doutrinas vimos mudanças significativas em nosso ordenamento jurídico, que ocorreram na tipificação do crime de estupro, ou seja, passou a valer como parte do delito, atos libidinosos e o constrangimento. Uma tentativa do legislador de punir de maneira mais rigorosa quem ofenda a dignidade sexual de outrem, porém tais mudanças trouxeram consigo a dificuldade de prová-las.
Diante disso discorremos sobre os meios de provas cabíveis, sendo os exames periciais e sua importância quanto a coleta de vestígios deixados, por meio dos exames de corpo de delito direto e indireto, sendo o último quando o crime não deixa a materialidade concreta, No que tange a prova testemunhal, vimos que a mesma supri quanto a falta de materialidade dos fatos, porém deverá ser observada com cautela quanto ao seu depoimento quanto a coerência para que não haja uma.
Vimos no presente artigo que essa barbárie que é o crime de estupro ocorre com milhares de pessoas por dia entre e os mais afetados são mulheres e jovens, e diante das pesquisas mencionadas, podemos concluir que muitos casos não chegam ao poder dos órgãos competentes. Para concluir podemos dizer que o testemunho da vítima do crime de estupro é sim, um elemento essencial para a comprovação seja ele ocorrido por meio de violência, grave ameaça ou constrangimento. Muito embora o depoimento da mesma possa ser influenciado por diversos fatores como, traumas, medo, e uma pressão social, por vezes há evidências de que quando avaliado corretamente poderá crucial para determinar os fatos como observados por meios de julgados citados. Óbvio que não de maneira isolada, isso é em conjuntos com os demais meios probatórios.
Portanto é crucial que os profissionais do sistema judiciário saibam analisar meticulosamente tal crime para que haja uma decisão justa. O presente artigo teve como premissa trazer as peculiaridades do crime de estupro e trazer em questão, a relevância dos meios de prova, mas principalmente a importância do valor probatório do testemunho da vítima, a parte lesada e vulnerável da situação e o quão relevante ela por si só será crucial para a uma possível condenação do acusado. O intuito é trazer informações verídicas que auxiliará e evite futuras vítimas.
ARAÙJO, Ana Paula, Abuso, A Cultura do Estupro no Brasil, Globo Livros, Rio de janeiro: 2020
CAPEZ, F. Código Penal Comentado. 7ª edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2016.
CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. 26. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019.
LENZA, P.; GONÇALVES, V. E. R. Direito Penal Esquematizado® - Parte Especial. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2023. E-book.
ESTEFAM, A. Direito Penal 2 - Parte Especial. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2022. E-book.
CAPEZ, F. Curso de Direito Penal - Parte Geral - V.1. 27. ed. São Paulo: Saraiva, 2023. E-book.
CAPEZ, F. Curso de Direito Penal - Parte Especial Arts. 213 a 359-t - V. 3. 21. ed. São Paulo: Saraiva, 2023. E-book.
MEDEIROS, Flavio Meirelles. Código de Processo Penal Comentado. https://flaviomeirellesmedeiros.com.br. Porto Alegre: 2023
CONSULTAS À INTERNET:
STJ: a palavra da vítima, nos crimes contra a dignidade sexual, é de extrema importância .Autor Brenda Cristina Monteiro Da Silva ,2022 https://canalcienciascriminais.com.br/stj-a-palavra-da-vitima-nos-crimes-contra-a-dignidade-sexual-e-de-extrema-importancia/
https://canalcienciascriminais.com.br/stj-a-palavra-da-vitima-goza-de-destacado-valor-probatorio/
http://repositorio.aee.edu.br/bitstream/aee/17242/1/Rayssa%20Polianny%20de%20Souza%20Le%C3%A3o.pdf
https://www.jusbrasil.com.br/artigos/artigo-158-cpp-exame-de-corpo-de-delito/1109432566
https://www.nucleodoconhecimento.com.br/lei/palavra-da-vitima
https://fernandocapez.com.br/o-estupro-de-vulneravel-e-a-contemplacao-lasciva/
[1] Não deixamos de considerar a pertinência dos inúmeros fatores emocionais, psicológicos e sociais que implicam na não denúncia por parte da vitimas dos crimes envolvendo violações e estupros. O impacto de tal crime nas vitimas é imensurável em cada uma de suas particularidades. Pareceu-nos interessante, em um primeiro momento, uma abordagem mais abrangente e detalhada sobre o constrangimento, auto-culpabilização e culpabilização da vitima a pesquisa, por sua vez, nos conduziu para uma analise mais detalhada da jurisprudência atinente ao tema e a letra da lei. De toda forma recomendamos a obra “Abuso” de Ana Paula Araújo, para uma abordagem mais detida no foco do trauma em: ARAÙJO, Ana Paula, Abuso, A Cultura do Estupro no Brasil, Globo Livros, Rio de janeiro: 2020. Bastante oportuna também nos pareceu à perspectiva de Georges Vigarello sobre o tema em seu livro “A história do Estupro”, disponível em: VIGARELLO, Georges. História do estupro. Jorge Zahar Editor. Rio de Janeiro: 1998. Tradução Lucy Magalhães.
[2]Fonte: Fórum Brasileiro de Segurança Publica ano 2022 disponível em : << https://forumseguranca.org.br/wpcontent/uploads/2022/12/violencia-contra-meninas-mulheres-2022-1sem.pdf>>, consultado às 14:40 do dia 10/04/2023.
[3] Fonte: FLAVIO MEIRELLE MEDEIROS, 2020. Disponível em: //:https://www.jusbrasil.com.br/artigos/artigo-158-cpp-exame-de-corpo-de-delito/11094.
Graduanda em Direito pela Universidade Brasil. Campus Fernandópolis.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CAVALCANTE, THATIANE DOS SANTOS MATOS. A valoração do testemunho da vítima no crime de estupro e seus aspectos no processo penal Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 05 jul 2023, 04:49. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/61907/a-valorao-do-testemunho-da-vtima-no-crime-de-estupro-e-seus-aspectos-no-processo-penal. Acesso em: 23 nov 2024.
Por: Gabrielle Malaquias Rocha
Por: BRUNA RAFAELI ARMANDO
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