GUSTAVO ANTONIO NELSON BALDAN
(orientador)
“Só aquele que resistir o processo.
Vai ter direito a vista mais fantástica...”
(TRIBO DA PERIFERIA, 2021)
RESUMO: O presente trabalho estuda a participação e influência da vítima na origem do crime. Asseverando através de uma análise profunda em relação a vítima sobre: meio social, educação, cultura, discernimento, aspectos biológicos, sociais e psicológicos. Apontando a relação entre delinquente e ofendido, de forma a mostrar a imprescindibilidade de ponderação entre o grau de culpa do agente e o grau de inocência da vítima, demonstrando que essa nova perspectiva a respeito da vitimologia veio para transfazer e estabelecer os rumos da persecução penal. Tem como objetivo por meio de revisão de literatura analisar a influência do comportamento da vítima na ação delituosa, para que ocorra uma justa e efetiva elucidação de crimes, evitando-se, portanto, que o crime cause novas vítimas, e por outro lado, para que as vítimas não causem novos delinquentes.
Palavras-chave: Vitima; Vitimologia; Delito.
ABSTRACT: The present work studies the participation and influence of the victim in the origin of the crime. Asserting through a deep analysis in relation to the victim about: social environment, education, culture, discernment, biological, social and psychological aspects. Pointing out the relationship between delinquent and offended, in order to show the indispensability of weighting between the agent's degree of guilt and the victim's degree of innocence, demonstrating that this new perspective regarding victimology came to transform and establish the paths of criminal prosecution. It aims, through a literature review, to analyze the influence of the victim's behavior in the criminal action, so that a fair and effective elucidation of crimes occurs, thus avoiding that the crime causes new victims, and on the other hand, to that victims do not cause new offenders.
Keywords: Victim. Victimology. Crime.
1 INTRODUÇÃO
No decorrer dos anos, a vitimologia veio se tornando um estudo de extrema relevância na análise da criminalidade e na construção de uma política criminal mais factual a ser incorporada pelo Estado Democrático de Direito.
Tendo em vista que a análise psicossocial da vítima assevera que seu desempenho no delito foi completamente ativo, bem como foi o principal motivo de seu surgimento, dessa forma, a vitimologia é apontada como uma ciência independente, isto porque é constituída de métodos para o seu próprio fim.
A Vitimologia procura ter uma perspectiva integral e temática dos atos exercidos por determinadas pessoas, cujo se deparam em processo de vitimização, procurando então atrair, conscientemente ou inconscientemente seus agressores.
A vítima era considerada o elo fraco da relação delituosa e obtinha sustento da sociedade e do Estado, para que os resultados do delito fossem contidos e houvesse a reintegração do estado precedente ao crime.
O estudo vitimológico foi primeiramente abordado pelo advogado Benjamin Mendelsohn, conforme citado Bittencourt (1971), após a Segunda Guerra, no ano de 1.947 proferiu uma conferência na Universidade de Bucareste, intitulada “Um novo Horizonte na ciência biopsicossocial – a Vitimologia”, e foi considerado por muitos o grande precursor da Vitimologia, onde iniciou um estudo do comportamento dos judeus nos campos de concentração nazista.
Após suas iniciais considerações, estacou a precisão de estudar a vítima em seu meio segundo fatores endógenos e exógenos, e também do ponto de vista psicossocial.
Trata-se então de uma ciência que abrange áreas da psiquiatria, psicologia, sociologia, direito, entre outras, além de delinear o rumo de onde se iniciou o crime, esmiuçando os comportamentos e manifestações da vítima com o infrator.
2 CLASSIFICAÇÃO DAS VÍTIMAS
A análise da vítima em relação ao crime era irrelevante na antiga doutrina, a ênfase era apenas no crime, no delinquente e na punição, sem interesse em saber até que ponto a vítima contribui para a ocorrência do crime.
Com o advento dos estudos sobre vitimologia, os conceitos se tornaram mais amplos, de forma que a vítima deixa de ser a parte fraca de um evento, sendo considerada a hipótese de a mesma ser a peça fundamental para a ocorrência do fato.
A Vitimologia trata de estudar o comportamento da vítima diante das leis sociais e jurídicas. Busca a análise dos componentes biossociológicos e psicológicos da vítima, a fim de apurar as condições em que apresenta tendência de tornar-se vítima de uma terceira pessoa, o criminoso, bem como de processos decorrentes de atos seus (OLIVEIRA, 1993, p.35).
As vítimas são classificadas por Mendelsohn da seguinte maneira: a vítima ideal ou completamente inocente é aquela que participou de forma real no contexto delitivo, podemos citar como exemplo a vítima de bala perdida.
Já a vítima menos culpada que o delinquente ou vítima por ignorância é aquela que de forma consciente ou inconsciente teve contribuição no crime.
A vítima tão culpada quanto o delinquente é, por exemplo, o caso de estelionato caracterizado pela torpeza bilateral, ou seja, a vítima age de má-fé recepcionando algum benefício com essa atitude.
No caso da vítima mais culpada que o delinquente ou provocadora temos como exemplo os casos de lesões corporais ou homicídio privilegiado concretizados após injusta provocação da própria vítima.
E, por fim, a vítima como única culpada, agressora, simuladora e imaginária se trata daquela que, por exemplo, está totalmente embriagada e resolve atravessar uma rodovia movimentada e sendo rapidamente atropelada.
Ao mesclar ligeiramente todas as classificações mencionadas, pode-se observar que “a vítima que se deve estudar na ciência vitimológica é aquela que sofre danos de ordem física, mental, econômica, bem como a que perde direitos fundamentais, seja em razão de violações dos Direitos Humanos, bem como por atos de criminosos comuns.” (OLIVEIRA, 1993, p. 37).
O principal objetivo da vitimologia é estudar o comportamento da vítima em relação ao agressor, e vice-versa, analisando o comportamento da vítima do ponto de vista biopsicossocial no contexto do crime.
Segundo Edgard Bittencourt, a relação réu-vítima pode revelar e fornecer uma espécie de chave sobre a gênese do crime, o que ajuda o juiz a resolver a questão da culpabilidade de forma mais justa e humana .
Atualmente, reconhece-se que a vítima é quase sempre um fator necessário na origem do crime, sendo alguns aspectos da vitimologia incorporados ao direito penal, como o uso de dispositivos atenuantes em casos de crimes cometidos sob a forma de injusta provocação da vítima, ou quando esta for a causa indireta do fato, bem como a obrigação de reparar os danos causados pela participação ativa da vítima no crime.
3 PARTICIPAÇÃO DA VÍTIMA NO CRIME
Essa participação deve ser analisada principalmente quando ocorre como forma de provocação em crimes específicos, pois pode resultar na redução da pena em crimes de homicídio e lesão corporal, ou mesmo na ausência total de punição, como no crime de lesão corporal.
Isso significa que a participação passiva da vítima nos crimes aparece como a essência da vitimologia e como um método intrusivo de análise dos crimes em geral.
(...) Concentrar a atenção na vítima provável, a fim de evitar a delinquência, ou atenuar-lhe suas proporções e quantidade, educando-a para manter-se em vigilância contra a conduta, consciente ou inconsciente, que possa prejudicála, chegar para tal, até ao ponto de se poder contar com clínicas vitimológicas, tudo isto são propostas dignas de ponderação e de elucubrações, para os avanços sucessivos nas descobertas de meios de saneamento social (BITTENCOURT, 1971, p. 84).
De acordo com Bittencourt (apud MENDELSOSOHN,1956), o caminho a ser percorrido é por meio de uma análise racional da dupla delinquente-vítima, valorizando os antecedentes, a personalidade e o meio social desses sujeitos para observar as ações que levaram ao ato infracional.
Dessa forma, espera-se que após muitas pesquisas sobre a personalidade e as motivações das vítimas, seja possível reduzir ou mesmo eliminar o número de crimes, visto que muitos criminosos já foram vítimas em algum momento de suas vidas, porem, enquanto a análise da vítima não pode afastar a criminalidade de forma regular por razões extralegais.
Por outro lado, pode a demonstração de culpa da vítima influenciar na severidade da punição, corroborando na falta de periculosidade do agente, uma vez que para aplicação de uma pena ao delinquente deve ser levado em consideração, não somente sua culpa, como também a participação do ofendido revelando o nível de culpa do mesmo em relação ao acontecido.
É de extrema importância analisar o caso concreto, pois o mesmo cria algumas consequências jurídicas, entre elas a exclusão do próprio crime ou a exclusão da culpabilidade, observando sempre a tese da inexigibilidade da conduta diversa, analisando sempre, a medida que a vítima, com sua atuação contribui para o delito, pois muitas das vezes o seu comportamento descuidado facilita a atuação do criminoso.
“A circunstância judicial do comportamento da vítima apresenta relevância nos casos de incitar, facilitar ou induzir o réu a cometer o crime. Caso contrário, se a vítima em nada contribuiu, a circunstância judicial não pode ser valorada negativamente. Assim, o comportamento da vítima, circunstância taxada como neutra, só tem relevância jurídica para minorar a pena do réu (se a vítima contribui para o crime, trata-se de causa de redução da pena-base; se a vítima nada contribui para o crime, trata-se de circunstância neutra).” (LIMA, Rogério Montai de. Guia Prático da Sentença Penal Condenatória e Roteiro para o Procedimento no Tribunal do Júri. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2012. p. 33)
Em se tratando da aplicação da pena, circunstância prevista no artigo 59 do Código Penal, compreende-se a culpabilidade como o grau de reprovabilidade do ato praticado, considerando as particularidades do delito e as condições individuais do agente no cenário criminoso, permitindo assim concluir pelo maior ou menor grau de censura do comportamento do réu, conforme mostra a jurisprudência:
A culpabilidade como medida de pena nada mais é do que o maior ou menor grau de reprovabilidade da conduta. Deve ser observado, pois, a posição do agente frente ao bem jurídico tutelado, cuja reprovabilidade deve ser calcada em elementos concretos dos autos, os quais devem escapar ao campo de incidência do tipo penal violado, sob pena de bis in idem. (STJ. HC 435.215/ RS, Relatora: Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 29/8/2018.
4 O CRIME DE HOMICÍDIO
O homicídio é o primeiro crime a ser estudado, devido ao seu impacto social, sua gravidade, e suas consequências tanto para o delinquente quanto para o ofendido.
É fundamental destacar os casos em que o comportamento da vítima é resultado da atitude do agente, pois dessa forma, é possível perceber que em muitos dos casos em que o agente infringe o artigo 121 do Código Penal, há significativa participação da vítima que influencia na exaltação do agressor.
Ao estudar, por exemplo, o caso de um pai que abusa cruelmente de seus filhos e negligencia seu cônjuge por um longe período de tempo, se um dos filhos se revoltar contra o pai e o matar, o impacto que o pai teve na etiologia subjacente do homicídio deve ser levado em questão quando o agente é punido.
Ou por exemplo também, o caso de um pai alcoólatra que tranca na cozinha a companheira e os filhos privados de alimentação, ocorre que diante da fome e do desespero, um dos jovens filhos enfrenta o pai e o mata utilizando de uma arma de fogo, seja para defender-se ou instigado pela família maltratada.
Em ambos os casos, fica extremamente claro que o crime só aconteceu pois a vítima praticamente obrigou o agente a responder as suas provocações para que as mesmas parassem, comprovando o estudo vitimológico demonstrando a capacidade da vítima em criar uma situação periculosa e lesiva de forma a parecer ser o polo passivo do crime.
Devemos destacar também a importância da vitimologia nos casos de quebra de fidelidade conjugal: O comportamento de uma esposa que trai a confiança de seu companheiro não funda o delito contra sua vida, levando em conta que não há equilíbrio, ou qualquer temperança entre a traição e o homicídio praticado (vida versus honra), pois conforme Bittencourt (1971, p. 133) se torna desnecessário dizer que legitima defesa da honra não é aceita como fundamento.
Contudo, os tribunais vêm aceitando como resposta ao impasse, o comportamento da vítima como causa de diminuição de pena, mais conhecida como minorante ao depender do crime da qual ela levou o agente a cometer.
Constatase então, que a infidelidade da vítima não fundamenta o homicídio praticado pelo esposo, entretanto a violenta emoção que a mesma criou no agente permite a redução da pena até o mínimo legal, visto a definição de causa especial de diminuição de pena.
(...) motivo fútil (...) é o motivo insuficiente perante o homem médio. Sua conceituação exclui o que possa ter provocado exaltação ou impulso com que o réu levado ao crime, devendo o juiz apreciar a qualificadora, levando em conta o grau de educação do agente, o meio, a situação econômica e outros fatores especiais (BITTENCOURT, 1971, p.141).
Ensina Bittencourt (1971, p. 90) que a emoção provocada no agente pela vítima, não pode causar a impunidade ao delito cometido, contudo a aplicação da pena feita pelo juiz, neste caso será movida pela atenuante face aos demais elementos objetivos e subjetivos do crime, sendo que nas palavras do autor a emoção constitui “um elemento de valor”.
5 ESTELIONATO
Comete crime de estelionato aquele que mediante fraude obter indevida vantagem econômica em prejuízo da vítima, conforme artigo 171 do Código Penal:
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis. (Vide Lei nº 7.209, de 1984)
O artigo usa os termos “artifício” e “ardil”, ambos sendo meios materiais, assim como o uso de documentos, salientando também que nesse crime, o objeto não é subtraído, e sim a vítima, entregará ao agente através do ato viciado. Podemos observar então que a capacidade de enganação do agente e a capacidade em que a vítima tem para ser enganada tipifica o duplo-penal, que é de extrema importância para a análise do crime.
Neste contexto, Bitencourt (2014, p.278) menciona como exemplo um sujeito que finge ser dono de uma loja de carros, promete que irá entregar o veículo a vítima, porem recebe o dinheiro de desaparece.
O crime então pode acontecer de duas formas, a variar da conduta comportamental da vítima, as formas são: induzi-la ao erro ou mantê-la em erro, o que significa que há a possibilidade de o agente colocar a vítima em erro ou apenas aproveitar da situação.
Em alguns casos, a vítima ao perceber que está sendo enganada impede a consumação do crime, opera-se, portanto apenas a tentativa do crime, porém, muitas das vezes por demonstrar inexperiência ou até mesmo comportamentos de simplicidade, acaba se deixando ludibriar pelo meio sagaz utilizado pelo agente.
Desse modo, observa-se a necessidade de um estudo detalhado do comportamento e antecedentes da vítima, visto que não ecoa somente na consumação do delito, como também é pertinente para chegar a uma conclusão de o porquê as pessoas são congruentes a serem vítimas de estelionato, e só então obter meios de prevenir a eclosão de novas vítimas.
6 ESTUPRO
A liberdade sexual é um dos direitos da mulher e quando essa liberdade é violada, com uso de grave ameaça ou até mesmo com violência, o agente deverá sofrer punição, sem levar em conta as condições morais da vítima, ou seja, não é discutível o recato sexual da vítima, e o crime ocorrerá até mesmo se tratando de vulgívaga.
Qualquer ato de conotação sexual, cometido por vicio de vontade da vítima ou contra a vontade da mesma, o crime é existente, entretanto, se há o consentimento da vítima, não há crime punível, exceto nos casos presumidos de violência em virtude da pouca idade, ou em razão de alienação mental.
Em vista disso, o ordenamento jurídico determina limites do que é licito e do que é ilícito, como por exemplo, a idade da vítima, as condições de saúde, a capacidade de discernimento, entre outros fatores.
Devemos destacar que aqui se aplica também as classificações das vítimas, como por exemplo, a vítima provocadora que incita o agente, e em futuro arrependimento, recusa a aproximação, o que leva a ser ponderada tal atitude.
Recentemente o juiz de direito Luiz Fernando Silva Oliveira, da 2ª Vara de Bebedouro (SP), em uma de suas sentenças absolveu um homem acusado de cometer estupro de vulnerável. O caso diz a respeito de um relacionamento íntimo entre o rapaz e uma adolescente menor de 14 anos, o casal mantinha relações sexuais que veio a resultar em uma gravidez. Ao ser denunciado pelo Ministério Público, o réu alegou sua inocência, dizendo que todas as relações sexuais haviam sido consentidas pela adolescente, e que o mesmo também teria pedido permissão a mãe da jovem para que namorassem.
Com base nos relatos de testemunhas, familiares, e da própria adolescente, o juiz concluiu se tratar de “um namoro, que começou de forma precoce, e não um abuso sexual”. Mencionando então a “teoria da adequação social”, onde os aspectos sociais devem ser levados em consideração para a análise das normas.
Posto isso, o estudo vitimologico corrobora para o esclarecimento do crime, pois analisa o comportamento da vítima, juntamente com o meio social e a sua educação, entre outras condutas que são capazes de apontar o resultado da persecução penal.
7 CONCLUSÃO
O estudo vitimológico é muito intricado e discutido em diversas correntes doutrinarias, principalmente devido as alterações da Lei 7.209/1984, as quais são referentes a contribuição da vítima na aplicação da pena pelo juiz.
Há inúmeras classificações de vítimas, e dentre elas a de Mendelsohn é a que mais se destaca, pois foi realizado pelo mesmo de modo comparativo a segmentação das possibilidades de comportamento tanto da vítima quanto do delinquente, em outras palavras é a metodologia entre o duplo-penal na eclosão do crime que é objeto de estudo peculiar a vitimologia.
Prontamente, a vitimologia explora o caráter da vítima tanto de forma multidisciplinar quanto interdisciplinar, indagando os inúmeros aspectos, tais como o econômico-social, psicológico e biológico, com o propósito de que o delinquente não sofra todas as repercussões do crime, isso quando o ofendido contribui para o resultado, diminuindo a probabilidade de que os delitos não aumentem novas vítimas e estas não fomentem novos infratores.
Posto isto o estudo da vitimologia, oportuniza que o juiz durante o processo crime tenha uma cognição mais desenvolvida sobre o papel, o caráter, a personalidade e os antecedentes da vítima, assegurando um julgamento mais justo, sendo que será analisada a influência do grau de culpa do agente do crime fronte o grau de inocência da vítima, no que tange a dosagem da pena, a fim de que colabore o dilucidamento dos crimes e opere a devida segurança jurídica.
REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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Graduanda em Direito pela Universidade Brasil. Campus Fernandópolis.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SOUZA, Francieli Eduarda de. Vitimologia: um estudo sob os crimes penais Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 05 jul 2023, 04:41. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/61908/vitimologia-um-estudo-sob-os-crimes-penais. Acesso em: 23 nov 2024.
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