RESUMO: O trabalho de conclusão de curso apresentado aborda a importância do reconhecimento de pessoas como meio de prova no Direito Penal, apresentando os aspectos psicológicos e jurídicos envolvidos nesse processo. Além disso, discute a teoria do etiquetamento criminal e a seletividade penal, destacando a importância da implementação de um procedimento de reconhecimento de pessoas seguro. Para isso, são analisados os desafios desse procedimento em um estudo comparativo entre Estados Unidos e Brasil, bem como a jurisprudência do STJ sobre o reconhecimento de pessoas. O trabalho também defende a importância do reconhecimento controlado e da entrevista cognitiva na coleta de documentos, argumentando a favor de uma reforma legislativa. Por fim, aborda a estigmatização dos criminalizados e a persistência da colonialidade.
Palavras-chave: Meio de Prova. Direito Penal. Etiquetamento Criminal. Seletividade Penal.
ABSTRACT: The presented final paper addresses the importance of recognition of individuals as evidence in criminal law, presenting the psychological and legal aspects involved in this process. Additionally, it discusses the theory of criminal labeling and penal selectivity, highlighting the importance of implementing a secure procedure for recognition of individuals. To do so, the challenges of this procedure are analyzed in a comparative study between the United States and Brazil, as well as the jurisprudence of the Superior Court of Justice regarding recognition of individuals. The paper also advocates for the importance of controlled recognition and cognitive interviews in document collection, arguing in favor of legislative reform. Finally, it addresses the stigmatization of the criminalized and the persistence of colonialism.
Keywords: Means of Evidence. Criminal Law. Criminal Labeling. Penal selectivity.
O presente trabalho de conclusão de curso aborda questões fundamentais relacionadas à teoria geral da prova e à teoria do etiquetamento na criminologia, com ênfase no reconhecimento de pessoas como prova no direito penal. O objetivo é analisar a validade e a constitucionalidade do o reconhecimento de pessoas como meio de prova, além de explorar os aspectos psicológicos e jurídicos envolvidos nesse processo.
Nesse contexto, será abordada a teoria geral da prova, iniciando-se com o conceito e a natureza jurídica da prova, seguido do enfoque específico sobre o reconhecimento de pessoas como prova no direito penal. Serão discutidos a importância desse tipo de prova e os aspectos psicológicos e jurídicos que permeiam o reconhecimento de pessoas.
Em seguida, será apresentada a teoria do etiquetamento na criminologia, abordando sua origem, evolução e definição. Será explorado o conceito de labelling approach e sua relação com a seletividade penal.
Ainda, serão discutidos os desafios e perspectivas na implementação de um procedimento de reconhecimento de pessoas seguro, analisando os desafios enfrentados no procedimento de reconhecimento de pessoas. Além disso, será destacada a importância do reconhecimento controlado e da entrevista cognitiva na coleta de elementos de prova, apresentando argumentos para uma eventual reforma legislativa.
Ao final deste trabalho, espera-se contribuir para a compreensão e aprimoramento do reconhecimento de pessoas como meio de prova no direito penal, considerando tanto os aspectos jurídicos quanto os psicológicos envolvidos nesse processo, bem como a influência da teoria do etiquetamento na criminologia e os desafios enfrentados na implementação de um procedimento seguro de reconhecimento de pessoas.
O presente estudo utiliza como base referencial teórico as obras de autores renomados na área do Direito Penal, Criminologia e Psicologia Jurídica, buscando embasar as análises e reflexões apresentadas ao longo do trabalho.
2. CONCEITO E IMPORTÂNCIA SOBRE RECONHECIMENTO DE PESSOAS COMO MEIO DE PROVA DE DIREITO PENAL.
Conforme previsto no Art. 226 do CPP, o reconhecimento de pessoas como meio de prova desempenha um papel fundamental no sistema de justiça criminal. Nesse processo, a testemunha, frequentemente a vítima do crime, é solicitada a identificar a pessoa suspeita como responsável pela infração. Essa identificação pode ocorrer durante procedimentos legais, como audiências judiciais ou inquéritos policiais.
Considera-se o reconhecimento de pessoas como uma forma de prova testemunhal, capaz de influenciar a convicção do juiz ou do júri em relação à culpa ou inocência do acusado. No entanto, é fundamental reconhecer que o reconhecimento de pessoas não é infalível, apresentando desafios e limitações inerentes a essa prática.
Nesse sentido, o reconhecimento de pessoas pode ser definido como um ato em que alguém é solicitado a observar outra pessoa e, ao recordar uma experiência vivenciada anteriormente em um contexto diferente, compara as duas experiências. De acordo com o autor, o reconhecimento ocorre quando a lembrança empírica coincide com essa nova experiência que ocorre durante uma audiência judicial ou inquérito policial. (LOPES, 2016, p. 585)
Existem apenas duas categorias principais de reconhecimento: o reconhecimento de pessoas e o reconhecimento de coisas. Todas as variações ou subcategorias de reconhecimento se enquadram nessas duas categorias.
Conforme Nucci (2021, p. 124), é fundamental que o procedimento de reconhecimento seja conduzido de maneira imparcial. Para garantir essa imparcialidade, a pessoa que realizará o reconhecimento deve fornecer uma descrição antecipada da pessoa que precisa ser identificada. Somente após essa descrição é que ela poderá ser confrontada com um grupo de indivíduos, preferencialmente semelhantes, a fim de apontar o autor do delito. Durante esse processo, é importante documentar detalhadamente o procedimento em um registro, com a presença de duas testemunhas.
Em conclusão, o reconhecimento de pessoas como meio de prova desempenha um papel essencial no sistema de justiça criminal, permitindo que as testemunhas identifiquem suspeitos e contribuam para a formação de convicções sobre a culpa ou inocência dos acusados. No entanto, é importante reconhecer que o reconhecimento de pessoas possui desafios e limitações inerentes. A imparcialidade é crucial durante o procedimento de reconhecimento, exigindo que a pessoa forneça uma descrição prévia do suspeito, a fim de evitar sugestões indevidas. Além disso, é recomendado que o reconhecimento ocorra com a presença de testemunhas e que seja documentado de forma minuciosa. Ao compreender essas questões, o sistema de justiça pode buscar aprimorar os procedimentos de reconhecimento e garantir a confiabilidade dessa forma de prova testemunhal.
A prova no contexto do processo está relacionada à obtenção ou criação de evidências que possam comprovar a verdade ou conhecimento em questão. A sua finalidade é persuadir o juiz a aceitar uma determinada versão dos fatos. O termo "prova" deriva do latim probatio, que significa teste, análise, validação ou confirmação.
Nesse ponto, os mecanismos de busca pela verdade implicam necessariamente no modelo de Estado adotado, portanto, estudar sobre a prova no processo penal é estudar aspectos do Estado Democrático de Direito, inclusive nas garantias fundamentais dispostas no art. 5º da CF/88. Assim, as ferramentas de persecução penal encontram os limites nas garantias individuais da pessoa.
Em outras palavras, a busca pela verdade não pode ser realizada em detrimento dos demais valores e princípios que são importantes para a justiça e para a sociedade como um todo.
Nesse contexto, A Constituição Brasileira de 1988 tem como principal fundamento a valorização da dignidade humana (art. 1º, III), o que faz com que o Estado Democrático de Direito seja centrado no ser humano, que é visto como um ser digno, com propósitos próprios e não apenas como um objeto ou instrumento para atingir outros fins. (FRANCO, 2000, p.49).
Ocorre que, na prática forense, especialmente nos crimes contra o patrimônio, dentre os procedimentos utilizados em inquéritos policiais, não se encontram diferenças significativas em relação ao que sempre foi feito, em outras palavras, as investigações seguem uma lógica habitual, com o objetivo de obter confissões e depoimentos de testemunhas. No caso de crimes como roubo, a ação mais importante que garante a tranquilidade da polícia é o reconhecimento do acusado. (CRUZ, 2022, p. 567-600)
Nesse ponto, De acordo com Brito, Fabretti e Lima (2019, p. 208), se a pessoa convocada para fazer um reconhecimento tem medo de ser influenciada ou intimidada de alguma forma, a autoridade policial providenciará para que o reconhecedor não seja visto. No entanto, no tribunal, a lei não permite tal exceção, o que significa que a identidade da pessoa que faz o reconhecimento não pode ser mantida em segredo.
Ademais, no que se refere à prática forense na comarca de São Luís/MA, é possível observar comumente o procedimento de reconhecimento pessoal sendo realizado através de fotografia, em alguns casos até mesmo fotografias extraídas do SIISP (Sistema de Inteligência, Informação e Segurança Prisional) cuja a veste do sujeito da foto, é o próprio uniforme do presidiário, revelando o caráter indutivo do reconhecimento.
Nesse contexto, segundo o informativo de jurisprudência nº 730 do Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que o procedimento previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal constitui mera recomendação, fora superado, de acordo com a jurisprudência atual, conclui-se pelos seguintes entendimentos:
1) O processo de reconhecimento de pessoas deve seguir as formalidades estabelecidas no artigo 226 do Código de Processo Penal, que são consideradas como uma garantia mínima para aqueles que são suspeitos de cometer um crime. 2) Considerando as consequências e os riscos de um reconhecimento malfeito, se não for seguido o procedimento descrito na norma processual, o reconhecimento da pessoa suspeita será inválido e não poderá ser usado como prova para uma possível condenação, mesmo que o reconhecimento seja confirmado em juízo.
Ainda, 3) O juiz pode realizar o ato de reconhecimento formal em juízo, desde que siga o procedimento de prova adequado. Além disso, o magistrado pode se convencer da autoria do crime com base em outras provas que não tenham relação direta com o ato de reconhecimento viciado. Por fim, 4) Quando um suspeito é reconhecido por meio de fotos mostradas ao reconhecedor, é necessário seguir o mesmo procedimento que no reconhecimento pessoal. Esse tipo de reconhecimento é visto como uma etapa anterior ao reconhecimento pessoal e, por isso, não pode ser usado como prova em um processo criminal, mesmo se o reconhecimento for confirmado em juízo.
Vale ressaltar, que em relação ao mencionado nº 4, é preciso fazer um adendo. O reconhecimento fotográfico não deve ser a prova inicialmente buscada e, se for utilizada, deve ser apoiada em outros elementos de convicção para permitir o exercício da ação penal.
Ademais, segundo o informativo referido, destaca-se que os estudos na área de epistemologia jurídica e psicologia do testemunho indicam que a prática policial do "show-up", que consiste em exibir apenas a pessoa suspeita ou sua fotografia para a vítima ou testemunha reconhecer como autor do crime, é desaconselhável por aumentar o risco de erro no reconhecimento. Isso ocorre porque essa prática cria uma percepção prévia sobre quem seria o autor do crime, o que pode afetar e comprometer a memória da vítima ou testemunha. Além disso, uma vez que alguém é identificado como autor do delito, há uma tendência a confirmar essa identificação em reconhecimentos futuros, devido a um viés de confirmação e maior predisposição da memória para tal.
3. ASPECTOS PSICOLÓGICOS E JURÍDICOS DO RECONHECIMENTO DE PESSOAS COMO PROVA
A Psicologia Jurídica é uma subárea da Psicologia que se concentra em aspectos psicológicos relacionados ao sistema de justiça, como o comportamento humano no contexto legal, avaliação psicológica de indivíduos envolvidos em processos judiciais e a aplicação da psicologia em questões legais. Pode-se subdividir a psicologia Jurídica da seguinte forma: Psicologia Jurídica e o Menor; Psicologia Jurídica e o Direito de Família; Psicologia Jurídica do Trabalho; Psicologia Jurídica e o Direito Penal; Psicologia Penitenciária; Psicologia Policial e das Forças Armadas; Vitimologia; Mediação; Formação e atendimento aos juízes e promotores; Psicologia Judicial ou do Testemunho, Jurado. (FÁTIMA FRANÇA, 2004, P. 74)
Segundo a autora, com relação a este último, se tem que, a psicologia do testemunho é um ramo da psicologia jurídica que se dedica ao estudo dos relatos e depoimentos prestados por pessoas em processos criminais, acidentes ou outros eventos do cotidiano, buscando compreender como fatores psicológicos podem influenciar a qualidade e a precisão desses testemunhos.
Neste ínterim, observa-se que o testemunho como meio de prova no direito processual penal é composto por uma série de elementos, dentre os quais a memória do sujeito é a essência do procedimento. Nesse contexto, A pesquisa em psicologia jurídica converge para a conclusão de que a memória é um processo de reconstrução, e não de replicação. Ao lembrar de um evento, não estamos reproduzindo a realidade, mas sim reconstruindo a partir de informações incompletas armazenadas em nossa memória. (PIRES DE SOUSA, 2020, P. 04)
Ainda, segundo o autor, o relato da testemunha se subdivide em 3 hipóteses: a) o que é relatado pode ser verdadeiro; b) o que é relatado pode ser mentira, ou seja, falso de maneira intencional; c) o que é relatado pode ser falso devido a distorções nas memórias causadas por processos cognitivos normais, sendo essas distorções de origem internas à própria testemunha ou externas a ela.
Diante o exposto, é preciso destacar que o reconhecimento de um suspeito pode ser uma prova decisiva em processos criminais, mas há o risco de um inocente ser erroneamente identificado como o autor do crime. Esse erro pode ocorrer devido a processos cognitivos normais relacionados à memória, bem como a condições do crime que dificultaram a codificação da aparência do criminoso ou à perda de informações armazenadas. Além disso, fatores como a forma como o suspeito é apresentado e as instruções fornecidas à testemunha também podem aumentar a probabilidade de um reconhecimento equivocado.
A capacidade humana de armazenar informações de experiências vividas é um fenômeno intrigante e complexo, porém a memória não é um registro exato e imutável de eventos passados. Pelo contrário, ela é facilmente influenciada e distorcida por uma série de fatores externos e internos, o que é motivo de grande preocupação. As falsas memórias surgem como um fenômeno importante e inquietante, já que podem resultar em consequências graves em diversas áreas da vida, como na justiça, terapia, educação e política.
Atualmente, é inegável que a memória não funciona como um gravador de vídeo que armazena imagens exatas de eventos passados para serem recuperadas posteriormente com total precisão. Esse mito foi desmentido graças ao avanço da neurociência. Agora, a memória é vista como um processo dinâmico e em constante mudança, como explicado pela pesquisadora Loftus (2006, p. 346), é importante entender que a memória é influenciada por diversos fatores e pode ser facilmente modificada e distorcida ao longo do tempo.
Desse modo, podemos entender que a memória das pessoas não se resume apenas ao registro dos eventos vivenciados, mas também é influenciada pelas ideias e crenças que elas possuem. As memórias são uma composição de tudo aquilo que pensamos, nos foi dito e acreditamos. Dessa forma, quem somos e nossas experiências anteriores moldam a forma como lembramos e interpretamos novos eventos. Em resumo, nossas memórias são reflexo do que somos e do que acreditamos, e não apenas de fatos objetivos que aconteceram. (LOFTUS, 2006, p. 347).
Psicólogos que estudam a aquisição de conhecimento (cognição) afirmam que a mente humana é semelhante a um computador, e possui dois tipos essenciais de memória: uma que guarda informações a curto prazo e que são substituídas rapidamente, e outra que armazena dados por longos períodos de tempo. Nesse contexto, ressalta-se que a memória de curto prazo apresenta uma capacidade limitada para armazenar informações, sendo capaz de elaborar somente uma pequena quantidade de dados. Caso essas informações não sejam retidas de alguma maneira, como através da repetição mental ou em voz alta, elas são rapidamente esquecidas e perdidas. (LONGONI, 2003, p. 10-20).
Segundo Lilian Milnitsky (2010, p. 45-51), os primeiros estudos sobre falsas memórias se concentraram nas características da sugestionabilidade da memória, que se refere à incorporação e à recordação de informações falsas, sejam elas originárias do próprio indivíduo ou do ambiente externo, que são lembradas como verdadeiras. As pesquisas pioneiras sobre a sugestão na memória e categorizou-a em dois tipos: sugestão autossugerida, que surge dos processos internos do indivíduo, e sugestão deliberadamente sugerida, que surge do ambiente. As distorções mnemônicas decorrentes desses dois processos foram posteriormente chamadas de falsas memórias espontâneas e sugeridas.
É válido mencionar ainda o estudo de Bartlett (1932, p. 186), este mostrou que a memória é um processo reconstrutivo que depende de esquemas mentais e do conhecimento geral prévio das pessoas, ressaltando a importância das expectativas individuais e da influência da cultura nas lembranças. No estudo, os participantes foram expostos a uma lenda não familiar à sua cultura inglesa e, ao reproduzir por escrito a história, com variação de minutos, horas, dias e até anos depois, eles adicionaram fatos inexistentes, mas que eram relacionados à sua própria cultura.
Segundo o estudo, observou-se que os estudantes reconstruíram a história que leram com base em suas próprias expectativas e conhecimentos prévios, adicionando elementos que não estavam presentes na história original, mas que eram relevantes para a cultura deles. Em vez de lembrarem a história exatamente como havia sido apresentada, eles a recontaram de acordo com suas próprias interpretações e experiências pessoais.
Sendo assim, é possível concluir que a memória de trabalho é um tipo de memória de curto prazo que permite manter e manipular informações por um período curto de tempo. Ela é mais complexa e dinâmica que a memória a curto prazo convencional. Falsas memórias são memórias distorcidas ou inexistentes que são criadas como resultado de sugestão ou manipulação. Estudos indicam que a memória de trabalho pode influenciar a formação de falsas memórias, ajudando a manter informações relevantes durante a codificação e recuperação da memória. A capacidade limitada da memória de trabalho pode levar a erros de memória, incluindo falsas memórias. Compreender essa relação pode ser útil para prevenir e corrigir esses erros de memória.
3. O LABELLING APPROACH E A SELETIVIDADE PENAL
A teoria do etiquetamento social, também conhecida como labelling approach, é um paradigma criminológico que surgiu nos Estados Unidos na década de 60. Essa teoria também é conhecida como teoria da rotulação social, teoria interacionista ou da reação social.
Nesse contexto, a nova criminologia adota uma perspectiva que não considera a criminalidade como um fenômeno pré-existente e imutável, mas como uma construção social que resulta das definições e reações sociais. Sob essa ótica, o criminoso não é visto como alguém com características ontológicas inerentes, mas sim como um status social atribuído a certos indivíduos selecionados pelo sistema de justiça criminal e pela sociedade, que rotulam a conduta dessas pessoas como merecedoras de intervenção do sistema penal. (BARRATA, 2014, p.11)
Nesse sentido, a perspectiva interacionista traz uma abordagem diferente para a explicação do crime, diferente da criminologia tradicional. Ela entende que as pessoas se tornam sociais através das interações com outras pessoas e que suas ações são influenciadas pelas perspectivas dos outros. O labelling approach, por sua vez, muda o foco da questão criminal da ação em si para a reação social a essa ação. Em outras palavras, essa abordagem compreende que a rotulagem social pode ser um fator determinante no processo de criminalização de um indivíduo. (SCHECARIA, 2014, p.255).
Howard S. Becker, em sua obra Outsiders (2008, p. 15-27), propôs que a teoria do etiquetamento social, envolve a identificação do indivíduo desviante como aquele que não segue as normas da sociedade e é estigmatizado por ela. Esse rótulo é atribuído quando o indivíduo se comporta de forma contrária às normas estabelecidas, materializando o personagem marginal, criminoso e bandido. Essa é a primeira característica da teoria do etiquetamento social: a desviação primária ou delinquência primária.
Nesse sentido, é importante ressaltar que a delinquência pode ser resultado do processo de estigmatização, em que uma pessoa é rotulada como desviante pela sociedade, o que pode levá-la a passar por experiências sociais similares e mudanças em sua identidade pessoal.
A ideia é que, depois de ter comportamentos desviantes e ser rotulado como tal, a pessoa é submetida a cerimônias degradantes que reforçam sua rotulagem e a afastam cada vez mais da sociedade. Ela é inserida em um grupo de outros desviantes, o que pode levá-la a adotar comportamentos ainda mais desviantes e potencialmente criminais. A teoria do etiquetamento social descreve esse processo de rotulagem e estigmatização, que pode levar à delinquência secundária, quando o indivíduo se entrega completamente à vida criminosa.
Sendo assim, após o desvio primário, a interferência na identidade do indivíduo causada pela reação social terá um impacto significativo na forma como ele é percebido pela comunidade à qual pertence. Isso ocorre porque a reação social tem o poder de recriar a imagem e a autoimagem desse indivíduo desviante. É como afirma Shecaria (2014, p. 261): “Como os outros definem o autor e como o autor se define. De maneira bastante cruel, pode ser dito que, à medida que o mergulho no papel desviado cresce, há uma tendência para que o autor do delito defina-se como os outros o definem”.
Nesse contexto, afirma Dahrendorf (1982, p.148) que a sociedade é uma estrutura composta por elementos estáveis e integrados que funcionam juntos para manter o sistema. Cada elemento tem uma função que contribui para a manutenção da sociedade como um todo. No entanto, é importante notar que a estabilidade, integração, coordenação funcional e consenso não são absolutos e podem variar em diferentes contextos e situações sociais.
É sob esse aspecto de estigmatização e reforço de identificação do criminoso pelo Estado, que não é em todo fato delinquente, que será considerado o autor do delito um criminoso. Segundo Baratta (2002, p. 189-179), o status social de delinquente está diretamente relacionado ao impacto das atividades das instituições oficiais de controle social da delinquência. Aqueles que realizam comportamentos puníveis, mas não são alcançados por essas instituições, não adquirem o status de delinquente. Em outras palavras, a determinação do status de delinquente depende da interação entre o comportamento punível e a ação das instituições de controle social.
Em suma, a teoria do etiquetamento social traz uma visão crítica sobre o sistema de justiça criminal e destaca a importância das reações sociais na formação do comportamento criminoso. Ela nos convida a questionar as noções tradicionais de crime e criminoso, e considera a influência do contexto social na definição e rotulagem dos indivíduos. Essa abordagem amplia nossa compreensão sobre as causas da criminalidade e nos convida a repensar as estratégias de controle social abordadas para a reintegração e ressocialização dos indivíduos envolvidos no sistema penal.
Em termos gerais, as funções do Direito Penal podem ser entendidas como tendo uma dupla natureza. Por um lado, busca proteger o indivíduo contra os abusos e arbitrariedades do poder punitivo do Estado. Por outro lado, busca estabelecer um controle social que visa à manutenção da ordem e da paz coletiva. (AYRES E PESSOA, 2017, p. 40).
Nesse contexto, Queiroz (2002, p. 101) destaca que em várias ocasiões, afirmou-se que o direito penal desempenha um papel subsidiário em relação às instâncias formais e informais de controle e prevenção de crimes, sendo essencialmente voltado para a proteção de bens jurídicos por meio de seus instrumentos próprios, como a aplicação de penas e medidas de segurança. Assim, exerce uma função instrumental subsidiária de prevenção de comportamentos prejudiciais à sociedade. Sua missão é garantir a convivência social, estabelecendo níveis minimamente aceitáveis de violência, resolvendo pacificamente conflitos de interesse de acordo com regras e processos preestabelecidos. Essa é, em última análise, a própria missão do Estado, pois as funções do direito e as funções do Estado são, em última análise, indissociáveis.
Todavia, o que se observa na prática são episódios de tratamentos desiguais pelo poder do Estado, seja devido à ineficiência da estrutura dos órgãos de investigação, seja pelos vícios procedimentais que contaminam o próprio judiciário. Um exemplo disso é o procedimento de reconhecimento de pessoas, que deveria seguir uma forma estabelecida pelo direito processual penal para garantir segurança jurídica. No entanto, devido a uma série de fatores discutidos posteriormente, esse procedimento acabou se tornando uma prática de preconceito e estigmatização institucional.
Nesse contexto, Os órgãos legislativos, ao aumentarem as tipificações criminais, acabam apenas ampliando o arbítrio seletivo dos órgãos executivos do sistema penal e fornecendo pretexto para o exercício de um maior controle e poder. A seletividade estrutural do sistema penal, que só pode exercer seu poder repressivo de maneira limitada em relação às intervenções planejadas, é a prova mais básica da falsidade da alegada legalidade processual proclamada pelo discurso jurídico-penal. Os órgãos executivos possuem um "espaço legal" para exercer poder repressivo sobre qualquer cidadão, mas operam quando e contra quem decidem (ZAFFARONI, 1991, p.27).
A teoria do etiquetamento social procura explicar como o poder e o controle são usados para definir o que é considerado crime, dando início a um processo seletivo no sistema de justiça penal. Esses estereótipos, que são rotulados como etiquetas sociais, permitem catalogar indivíduos seletivamente, rotulando-os como criminosos, embora nem todos aqueles que cometem crimes sejam punidos. (AYRES E PESSOA, 2017, p. 41).
Ademais, a abordagem do etiquetamento social desloca o foco da investigação sobre as "causas" do crime (incluindo o indivíduo criminoso, seu ambiente e o próprio ato criminoso) para a reação social em relação ao comportamento desviado, especialmente no sistema penal. Isso envolve o estudo dos processos de definição (criminalização primária) e seleção (criminalização secundária), bem como o impacto que a rotulagem tem na identidade do desviante. (ANDRADE, 1997, p.207)
Desse modo, Quando os outros mecanismos de controle social falham, o sistema não hesita em criminalizar pessoas dos próprios grupos dominantes, a fim de manter e reafirmar sua posição e evitar comportamentos que possam ameaçar a hegemonia desses grupos, mesmo que isso seja menos comum (criminalização de indivíduos ou grupos contestadores das classes média e alta). Além disso, em alguns casos, a criminalização de marginalizados ou contestadores não serve a nenhum propósito em relação aos grupos a que pertencem, mas apenas proporciona uma sensação de tranquilidade aos setores dominantes, que podem se sentir inseguros por qualquer motivo (geralmente devido à manipulação dos meios de comunicação em massa)
Em relação ao sistema penal e à reprodução da realidade social, pode-se afirmar que as chances ou riscos de ser rotulado como delinquente não dependem tanto da conduta em si (o ato criminoso), mas sim da posição social do indivíduo na hierarquia social. Essa é a ideia defendida por Baratta (2002), que argumenta que o sistema educacional é o primeiro mecanismo de seleção e marginalização da sociedade. De acordo com o autor, as pesquisas sobre o sistema educacional permitem atribuir ao novo sistema global de controle social, por meio da socialização institucional, a mesma função de seleção e marginalização que antes era atribuída ao sistema penal, sem idealizar a história (BARATTA, 2002, p. 171).
Nesse contexto, ao adotar uma perspectiva alternativa para a política criminal, a posição social do indivíduo seria um critério relevante para distinguir diferentes formas de criminalidade. Os crimes cometidos pelas classes mais baixas (em geral os crimes contra o patrimônio, como o roubo) seriam interpretados como uma reação social inadequada, devido as condições sociais desfavoráveis em que se encontra o autor, evidenciando contradições nas relações de produção e distribuição. Por outro lado, os crimes praticados pelas classes superiores, como a criminalidade econômica e o crime organizado por parte dos detentores do poder, revelariam a conexão entre processos políticos e os mecanismos legais e ilegais de acumulação de capital.
Desse modo, Essa distinção basearia diferentes abordagens: por um lado, a redução do sistema punitivo através da despenalização dos crimes comuns e substituição de sanções penais por medidas de controle social não estigmatizantes; por outro lado, a ampliação do sistema punitivo para proteger os interesses individuais e comunitários em áreas como saúde, ecologia e segurança no trabalho, fortalecendo a repressão da criminalidade econômica, do poder político e do crime organizado (BARATTA, 2002, p.19).
5. A IMPORTÂNCIA DO RECONHECIMENTO CONTROLADO E DA ENTREVISTA COGNITIVA NA COLETA DE DOCUMENTOS: ARGUMENTOS PARA UMA REFORMA LEGISLATIVA
Segundo a pesquisa realizada por Lilian Stein e Gustavo Ávila em 2015, identificou-se que o método mais comumente utilizado para o reconhecimento é o "show-up", que consiste em apresentar apenas um suspeito ou uma foto à pessoa carregada do reconhecimento. No entanto, a literatura científica não recomenda essa técnica, pois há uma chance maior de ocorrerem identificações falsas e de contaminar a memória da testemunha. Existem diversas práticas de reconhecimento, tais como dentro de viaturas, por meio de imagens enviadas pelo WhatsApp, em encontros pessoais, em corredores de passagem, por meio de vidros espelhados, em álbuns de fotos com apenas uma imagem, por meio da voz, por vídeo, utilizando anteparos com aberturas, por meio de retrato falado e em salas de audiência. A maioria dessas práticas adota o método do "show-up”. (STEIN; ÁVILA, 2015, p. 47)
Considerando que o reconhecimento de pessoas é uma prova única do ponto de vista cognitivo, é crucial realizar o processo de forma a controlar quaisquer tendências que possam levar a identificações falsas. Nesse sentido, o único procedimento adequado para o reconhecimento é o controlado, no qual o suspeito é apresentado junto com indivíduos não suspeitos semelhantes (também chamados de "fillers") (CECCONELLO; STEIN, 2020; WELLS et al., 2020, p. 410-415).
Nenhuma característica do suspeito deve torná-lo mais suscetível a ser identificado previamente, ou seja, os "fillers" devem ser semelhantes ao suspeito em termos de características físicas. No caso do uso de fotografias, é importante utilizar ângulos, observação e iluminação semelhantes, de modo que o suspeito não se destaque no acompanhamento.
Os autores Cecconello e Stein acreditam que a realização de um experimento pode ser uma abordagem eficaz para conscientizar os profissionais do sistema de justiça sobre a importância de apresentar o suspeito em um justo procedimento. Ao contrário do que é sugerido pelo artigo II do Código Penal Brasileiro, que considera a apresentação de fillers semelhantes durante um julgamento como uma mera possibilidade, pesquisas justificam que isso é uma premissa fundamental para um procedimento de reconhecimento justo. Além disso, é crucial enfatizar que os rostos apresentados como fillers devem ser inocentes e semelhantes ao suspeito, de modo que ele não se destaque dos demais. Quando esse justo é alcançado, ou seja, quando o suspeito não se destaca dos outros filler. (CECCONELLO; STEIN, 2022, p. 425-431)
Na prática, o que se observa são “show up’s”, na maioria das vezes o réu é o único suspeito apresentado à vítima para que seja realizado o reconhecimento. Vale ressaltar que é mais comum o reconhecimento fotográfico, possivelmente pela carência de infraestrutura investigativa da polícia, que não dispõe de meios suficientes para realizar o procedimento de forma mais segura,
Seguindo essa perspectiva, em um dos principais estudos sobre a prova no sistema jurídico brasileiro, Gustavo Badaró propõe um padrão de prova para a condenação em casos criminais, que requer o cumprimento dos seguintes critérios: (i) existem provas que confirmam, com uma probabilidade extremamente alta, todas as alegações factuais feitas pela acusação; (ii) não existem provas que possam sugerir a ocorrência de um evento concreto diferente de qualquer alegação factual feita pela acusação (BADARÓ, 2019, p. 154-181 )
No que diz respeito a uma proposta de reforma legislativa relacionada à coleta de provas de testemunhas/vítimas por meio de seus depoimentos ou reconhecimentos, é crucial adquirir os conhecimentos da psicologia do testemunho em seu conteúdo. Para as entrevistas de coleta de depoimentos, por exemplo, seria essencial especificar o que constitui perguntas indutivas/sugestivas, juntamente com as respectivas consequências legais (como a nulidade absoluta do procedimento) no futuro Código de Processo Penal.
É fundamental incorporar técnicas científicas de entrevistas investigativas, como a entrevista cognitiva, para obter informações de melhor qualidade e em maior quantidade. Essas técnicas comprovam como chances de perguntas indutivas/sugestivas prejudicarão a qualidade do depoimento. No entanto, somente por meio do registro (seja em vídeo ou apenas em áudio) é possível monitorar a implementação dessas técnicas de entrevista e avaliar sua eficácia. (STEIN; ÁVILA, 2015, p. 45-51)
Ainda, segundo os autores Stein e Ávila (2015, p. 49), Um aspecto crucial a ser levado em consideração é a necessidade de treinamento especializado para os profissionais encarregados de realizar tanto o reconhecimento quanto as entrevistas investigativas para coleta de depoimentos. Diferentemente de países como o Reino Unido, Países Baixos e outros, onde programas de treinamento contínuo são adotados, no Brasil é essencial implementar esse tipo de iniciativa para reduzir as lacunas e os erros presentes nas diversas práticas atualmente utilizadas no país, tanto na coleta de depoimentos quanto no processo de reconhecimento.
O processo de reconhecimento de indivíduos é composto por variáveis que podem influenciar a resposta da testemunha, desde a forma como a identificação é apresentada até as instruções, e acompanhadas entre o profissional responsável pelo procedimento (por exemplo, um policial) a pessoa que faz o reconhecimento (ou seja, a vítima ou a testemunha). O simples registro escrito desse procedimento limita a capacidade de observar, avaliar e considerar esse conjunto de variáveis, que envolve uma complexidade de fatores. Nesse sentido, o termo de reconhecimento escrito geralmente utilizado nas delegacias de polícia não deve ser o único registro do procedimento de identificação. (IDDD, 2019).
O Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD) dispõe ainda que, quando o termo de reconhecimento é redigido após a conclusão do procedimento, a memória do policial se torna uma variável adicional, pois em vez de documentar o que está sendo observado, o registro profissional o que se lembra do procedimento, ficou sujeito a vieses e reservado naturais da memória humana. Nesse caso, é possível que o policial, mesmo sem intenção, misture memórias entre o reconhecimento realizado e os reconhecimentos anteriores, ou até mesmo se lembre das informações de maneira diferente do que realmente ocorreu.
6. CONCLUSÃO:
O presente trabalho abordou o reconhecimento de pessoas como meio de prova no direito penal, destacando sua importância no processo de busca da verdade e assegurando os direitos das partes envolvidas. A prova é um instrumento fundamental para persuadir o juiz a aceitar uma determinada versão dos fatos, porém, sua busca pela verdade não pode ser realizada em detrimento de outros valores e princípios importantes para a justiça e a sociedade.
O procedimento de reconhecimento de pessoas, como meio de prova no processo penal, deve seguir as formalidades investidas no Código de Processo Penal, visando garantir os direitos dos suspeitos e evitar erros. Nesse sentido, é desaconselhável o uso do reconhecimento fotográfico como prova inicial, devendo ser apoiado por outros elementos de consignação. Práticas policiais como o "show-up" também são desaconselháveis, pois aumentam o risco de erro no reconhecimento.
A Psicologia Jurídica desempenha um papel relevante no estudo do reconhecimento de pessoas como prova, especialmente no que diz respeito aos aspectos psicológicos envolvidos na memória e nos relatos de testemunhas. É importante compreender que a memória é um processo de reconstrução e está sujeita a distorções, o que pode levar a relatos imprecisos. Portanto, é fundamental considerar os fatores que podem influenciar a precisão do reconhecimento, como a forma como o suspeito é apresentado e as instruções fornecidas à testemunha.
A teoria do etiquetamento social, também conhecida como abordagem da rotulagem, trouxe uma visão crítica sobre o sistema de justiça criminal, destacando como a rotulagem e a estigmatização podem influenciar o processo de criminalização de um indivíduo. Essa teoria ressalta a importância das reações sociais na formação do comportamento criminoso e questiona a seletividade e estigmatização presentes no sistema penal.
O sistema de justiça penal enfrenta desafios na implementação de um procedimento de reconhecimento de pessoas seguras. Uma análise de dados comparativos entre os Estados Unidos e o Brasil revela a existência de problemas no processo, como identificações equivocadas e comportamento inadequado das autoridades investigativas. Enquanto outros países promovem atualizações legislativas recomendadas em psicologia do Testemunho, o Brasil ainda segue uma norma defasada de 1941. Essas práticas recomendadas representam um obstáculo para a busca de uma decisão justa.
São necessárias ações para aprimorar o procedimento de reconhecimento de pessoas. Recomenda-se a adoção do método controlado, que envolve a apresentação de suspeitos junto com pessoas semelhantes não suspeitas, a fim de evitar identificações falsas. É importante conscientizar os profissionais do sistema de justiça sobre a importância de um procedimento justo, fornecer treinamento qualificado e utilizar técnicas científicas de entrevistas investigativas, como a entrevista cognitiva.
Além disso, é fundamental examinar os fatores sociais por trás dos comportamentos criminosos e abordar as causas subjacentes, em vez de lidar apenas com as consequências do crime. A persistência da colonialidade e a estigmatização dos criminalizados são aspectos relevantes a serem considerados, uma vez que certos grupos são alvo do sistema penal devido a preconceitos e estigmas. A compreensão viciada e discriminatória pode levar a violação do princípio do in dubio pro reo.
Em suma, o reconhecimento de pessoas como prova no direito penal é um tema complexo que envolve questões jurídicas, psicológicas e criminológicas. A busca por um procedimento seguro e justo deve considerar a proteção dos direitos dos suspeitos, a precisão das informações transmitidas e a necessidade de evitar estigmas e detecção. O aprimoramento desse processo contribui para a garantia de um julgamento justo e a busca da verdade no sistema de justiça penal.
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Graduando em Direito pela Universidade Estadual do Maranhão
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MAIA, GUSTAVO SILVA. Desafios contemporâneos do reconhecimento de pessoas como meio de prova: Uma análise integrada” Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 10 jul 2023, 04:50. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/61949/desafios-contemporneos-do-reconhecimento-de-pessoas-como-meio-de-prova-uma-anlise-integrada. Acesso em: 23 nov 2024.
Por: Gabrielle Malaquias Rocha
Por: BRUNA RAFAELI ARMANDO
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