MARIA PAULA BRANQUINHO PINI
(orientadora)
RESUMO: A família é a base da sociedade, sendo protegida por lei conforme o nosso ordenamento. De acordo com o artigo 1.723 do Código Civil, a união estável é reconhecida como entidade familiar, que configura na convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituir família. A Constituição Federal de 1988 prevê a União Estável como entidade familiar. Antigamente, essa relação era marginalizada e desprotegida pelo ordenamento jurídico sendo considerada ilegítima. Atualmente, além do casamento, a união estável é reconhecida como uma das formas de constituição familiar. O presente trabalho busca trazer as mudanças no conceito de União Estável e a sua evolução ao longo dos anos. Também aborda as principais diferenças entre a união estável e o casamento.
Palavras-chave: Família. União Estável. Casamento. Constituir Família.
ABSTRACT: The family is the foundation of society and is protected by law in accordance with our legal system. According to article 1.723 of the Civil Code, the stable union is recognized as a family entity, which configures in public, continuous and lasting coexistence, with the objective of constituting a family. The Federal Constitution of 1988 provides for the Stable Union as a family entity. In the past, this relationship was marginalized and unprotected by the legal system, being considered illegitimate. Currently, in addition to marriage, stable union is recognized as one of the forms of family constitution. The present work seeks to bring the changes in the concept of Stable Union and its evolution over the years. It also addresses the main differences between stable union and marriage.
Keywords: Family. Stable union. Marriage. Build a Family.
A União Estável e o Casamento possuem semelhanças e diferenças entre si e, com as constantes mudanças culturais vivenciadas pela sociedade no decorrer dos anos, acabaram atingindo a nossa legislação, a qual sofreu grandes evoluções. Até mesmo os princípios evoluíram, com o objetivo de proporcionar maior segurança jurídica para todos.
A evolução da sociedade afetou também o Direito de Família, pois se pode notar um desdobramento nas diferentes formas de família. Atualmente existem muitos tipos e também várias maneiras de se formar uma família. Um dos meios mais tradicionais é através do casamento, cujo conceito, ao longo do tempo também sofreu diversas mudanças, além de ser a forma que traz maior segurança jurídica para sociedade.
Outra maneira de formar família é através da União Estável, a qual no passado, era marginalizada e desamparada pelo ordenamento jurídico, pois era considerada ilegítima. Contudo, nos dias de hoje, ela é formalmente reconhecida como entidade familiar pela Constituição Federal de 1988.
Sendo assim, o presente trabalho tem como foco principal trazer o conceito de União Estável e como o instituto se desenvolveu no decorrer dos anos. Serão analisadas as principais diferenças entre a União Estável e o casamento, mas que ambos geram vínculo familiar, bem como direitos e deveres para as partes.
Pode-se dizer que a União Estável é um tipo de vínculo conjugal, equiparado ao casamento, conforme previsão legal, trazida pelo Código Civil, em seu art. 1.723. É entidade familiar entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua, duradoura e com objetivo de constituir família.
Em relação ao casamento, este é realizado por meio de um contrato civil, tendo a intervenção do Estado, sendo a forma mais comum e aceita pela sociedade, onde disciplina os direitos e deveres recíprocos entre os cônjuges.
2.CONCEITO DE FAMÍLIA
É a instituição social mais antiga já criada, e sua origem está relacionada à história da civilização, pois é característica do ser humano formar relações afetivas estáveis.
A família brasileira tem por base legal histórica o direito romano, onde a família era formada pela união de pessoas que se submetiam a um chefe. Era conhecida também como família patriarcal. Sendo assim, a família que antes podia ser constituída apenas pelos costumes, com o direito romano, foi estruturada através de princípios normativos, fazendo com que somente existiria se houvesse um casamento.
Com o surgimento do Cristianismo, a Igreja Católica passou a ser responsável pela celebração do casamento, sendo considerado um sacramento. Foi a partir disso que o Direito Canônico ficou encarregado de regularizar o casamento.
Contudo, com o passar do tempo e as evoluções no meio social, o conceito de família se desenvolveu, tornando inviável o estabelecimento de apenas um modelo familiar. E com isso, o Estado começou a se desligar das influências da igreja, passando a regularizar a família como base dentro da sociedade.
Dessa forma, o conceito de família começou a variar de acordo com a cultura, o tempo histórico e o contexto social. Em termos gerais, a família pode ser definida como um grupo de pessoas que compartilham laços afetivos, convivem em um mesmo espaço e se organizam para realizar atividades em conjunto.
No meio jurídico, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 226, define a família como base da sociedade e reconhece a União Estável entre duas pessoas como entidade familiar, além do Casamento Civil:
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
[...]
§ 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
Com a reforma do Código Civil, em decorrência da Lei 10.406/2002, a União Estável passou a ser regulamentada de uma forma mais ampla pelo nosso ordenamento, sendo prevista nos artigos 1.723 a 1.727 do referido código:
Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
§ 1 o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.
§ 2 o As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável.
Art. 1.724. As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos.
Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.
Art. 1.726. A união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil.
Art. 1.727. As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato.
Além da inclusão dos artigos acima mencionados, a reforma também trouxe a previsão do regime de bens da comunhão parcial para a união estável. No entanto, mesmo com essas atualizações, havia ainda algumas particularidades a respeito da sucessão, uma vez que em caso de morte de um dos companheiros, não havia proteção legal para o companheiro sobrevivente.
É importante destacar que a noção de família tem se ampliado nos últimos anos, incluindo novos arranjos familiares, como famílias monoparentais, homoafetivas, adotivas, entre outras. A família também pode ser vista como uma instituição que se adapta às mudanças sociais e culturais com o passar do tempo.
Para Caio Mário (2007; p. 19), família em sentido genérico e biológico é o conjunto de pessoas que descendem de tronco ancestral comum; em senso estrito, a família se restringe ao grupo formado pelos pais e filhos; e em sentido universal é considerada a célula social por excelência.
Por outro lado, Maria Berenice Dias (2015; p. 133) diz:
É necessário ter uma visão pluralista da família que abrigue os mais diversos arranjos familiares, devendo-se buscar o elemento que permite enlaçar no conceito de entidade familiar todos os relacionamentos que têm origem em um elo de afetividade, independentemente de sua conformação. Esse referencial só pode ser identificado no vínculo que une seus integrantes. É o envolvimento emocional que leva a subtrair um relacionamento do âmbito do direito obrigacional - cujo núcleo é a vontade - para inseri-lo no direito das famílias, que tem como elemento estruturante o sentimento do amor que funde as almas e confunde patrimônios, gera responsabilidades e comprometimentos mútuos. Esse é o divisor entre o direito obrigacional e o familiar: os negócios têm por substrato exclusivamente a vontade, enquanto o traço diferenciador do direito da família é o afeto. A família é u m grupo social fundado essencialmente nos laços de afetividade após o desaparecimento da família patriarcal, que desempenhava funções procriativas, econômicas, religiosas e políticas.
O Direito de Família, trazido pelo Código Civil, leva em consideração dois pontos, uma vez que se trata de normas obrigatórias que, além de regularem a formação e manutenção da família, mas também a relação entre cônjuges e, entre os cônjuges e seus filhos.
Neste contexto, conforme previsão legal trazida pela Constituição Federal e o Código Civil, além de entendimentos de alguns estudiosos, a expressão “família” tem como definição a união de um grupo de pessoas, por meio de relações familiares ou de afinidade.
3.A UNIÃO ESTÁVEL E O CASAMENTO – PRINCIPAIS DIFERENÇAS
A União Estável é uma forma de vínculo familiar e como já mencionado é reconhecida pela Constituição Federal. Consiste na convivência pública, duradoura e contínua entre duas pessoas, estabelecida com o objetivo de constituir família. Não há necessidade de um contrato formal entre as partes, em que é documentado o início e fim da união.
O sistema jurídico adotou o termo “união estável” para se referir às relações que se parecem com um casamento e, assim como o casamento civil, a união estável é uma forma de reconhecimento legal de um vínculo afetivo entre duas pessoas, de caráter público e duradouro.
Segundo Álvaro Villaça Azevedo (2004; p. 562), na união estável, a liberdade dos companheiros é maior, porque vivem como se fossem marido e mulher, mas sem o serem, em verdade. Não existe o estado conjugal, mas meramente, a convivência ou concubinário.
Entre as principais diferenças entre união estável e casamento, estão:
a) Formalização e efeitos
A diferença está na formação e na comprovação. Enquanto o casamento civil exige a habilitação, celebração e registro, sendo a celebração de um contrato formal perante um juiz de paz e encaminhado para o Registro Civil, a união estável pode ser configurada mesmo sem qualquer tipo de formalização ou registro. O pacto de união estável pode ser feito em um tabelionato de notas, por meio de uma escritura pública.
Para que uma união estável seja reconhecida, é preciso que haja convivência pública, duradoura e contínua entre as partes, com objetivo de constituir família. É uma forma de reconhecimento legal de um vínculo afetivo entre duas pessoas que não exige formalização ou registro e tem requisitos específicos.
Ademais, o casamento pode ser comprovado pela própria certidão de casamento, sendo vedado por lei a união entre pessoas com grau de parentesco por laços de sangue ou afinidade, regra que também é aplicada no instituto da união estável.
As partes de uma união estável têm os mesmos direitos e deveres que os cônjuges, como por exemplo, o direito à herança e à pensão alimentícia. As regras do casamento aplicam-se as uniões estáveis. Ambas têm praticamente os mesmos efeitos.
b) Presunção da paternidade
A presunção da paternidade está prevista apenas na instituição do casamento, diferentemente da união estável que é um assunto que gera várias discussões por ainda não ter previsão legal, mas, apenas ser previsto pela jurisprudência e doutrina.
O Código Civil, em seu artigo 1.597, traz algumas hipóteses em que presume-se a concepção dos filhos durante o casamento. Mas o que se questiona, é a respeito da aplicação desse dispositivo na união estável.
Diante disso, surgiu o Projeto de Lei 3.561/2021, realizado pelo deputado Carlos Bezerra, o qual ainda aguarda a designação de relator na Comissão de Saúde.
O referido Projeto de Lei tem como objeto a inclusão do artigo 1.597-A ao Código Civil, para dispor sobre a presunção de filiação daqueles que nascerem na constância da união estável.
Caso venha a ser aprovado o Projeto de Lei trará o seguinte texto:
Art. 1.597-A. Aplicam-se as presunções estabelecidas no art. 1.597 aos nascidos ou concebidos na constância da união estável.
Dessa forma, haverá igualdade em relação às diferentes formas de formação de família, evitando assim a discriminação, não dando privilégio somente à família constituída através do matrimônio.
c) Dissolução
No casamento Civil, não basta só as partes estarem separadas de fato, como é na união estável, para que a dissolução seja efetivada deve haver um processo judicial ou pode ser de forma extrajudicial. Na união estável a dissolução pode ser feita de forma extrajudicial, por meio de um contrato de dissolução ou de um acordo amigável entre as partes sem nenhuma formalidade e, caso não tenha um regime definido, a regra é a comunhão parcial de bens.
d) Pensão por morte
Quanto ao casamento, é necessário o comparecimento do cônjuge a uma agência do INSS munido da certidão de casamento bem como a certidão de óbito e outros documentos. Com isso, se faz o pedido de pensão por morte.
Em relação à união estável, esse direito também é garantido. No entanto, é um pouco mais complexo. É necessário que antes de tudo faça a comprovação da união estável para o INSS, através de um procedimento administrativo. Caso ainda assim o pedido seja negado, a solução é buscar o Judiciário.
e) Herança
Em relação ao casamento, primeiro é necessário averiguar em qual regime de bens ele foi realizado. Em caso de comunhão parcial, apenas os bens adquiridos durante o casamento são bens comuns. No entanto, com a morte de um dos cônjuges, os bens adquiridos antes do casamento poderão ser concorridos pelo cônjuge pelo direito de herança.
O artigo 1.725 do Código Civil trouxe igualdade aos cônjuges e companheiros, fazendo com que ambos possam escolher o regime patrimonial que será aplicado na união estável.
Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.
Destarte, o companheiro será submetido às mesmas regras estabelecidas para o cônjuge em relação ao direito de herança, uma vez que o STF declarou inconstitucional o artigo 1.790 do Código Civil, que dizia que os companheiros possuíam desvantagens sobre a herança, havendo assim uma equiparação ao direito sucessório aplicado ao casamento, fazendo com que o referido artigo de lei passasse a ter o seguinte texto:
Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes: (Vide Recurso Extraordinário nº 646.721) (Vide Recurso Extraordinário nº 878.694)
Desse modo, a Carta Magna aborda a igualdade entre as várias formações de família, não havendo mais a discriminação, além de reconhecer a igualdade sucessória aos companheiros, fazendo com que tenham os mesmos direitos dos cônjuges.
f) Segurança jurídica
Como já mencionado, a união estável é reconhecida pela Constituição Federal e pelo Código Civil como uma forma de constituição familiar, equiparada em diversos aspectos com o casamento e antigamente era muito criticada por não trazer segurança jurídica.
Embora a união estável possa gerar algumas disputas legais, especialmente em relação à partilha de bens, esses problemas podem ser minimizados com a adoção de medidas preventivas, como a elaboração de um contrato de convivência que estabeleça as regras para a relação, a escolha de um regime de bens adequado aos companheiros e a realização de registros de propriedade em nome de ambos.
Além disso, a união estável pode trazer sim segurança jurídica em diversas situações. Um exemplo disso, é na obtenção de benefícios previdenciários, na adoção de filhos, na sucessão de bens, entre outras já mencionadas nos tópicos anteriores.
Já o casamento, sempre ficou conhecido como a instituição que traz mais segurança jurídica aos cônjuges, pois estabelece direitos e deveres recíprocos, protegidos pelo ordenamento jurídico.
Quando há um casamento, uma série de efeitos jurídicos decorrem dessa união, como a comunhão de bens, a possibilidade de adoção de filhos, a sucessão hereditária, a pensão alimentícia, entre outros.
No mais, o casamento é um ato solene e formal, que exige o cumprimento de diversas formalidades legais, como a realização de um processo de habilitação e a celebração do casamento perante um oficial de registro civil. Esses requisitos formais garantes que a união seja legalmente reconhecida e que os direitos e deveres decorrentes do casamento sejam respeitados.
3.1. Provimento 141/2023
O Provimento 141/2023 foi publicado com o objetivo de alterar o Provimento 37 de 7 de julho de 2014, para atualizá-lo de acordo com a Lei 14.382/2022, para assim tratar sobre a declaração de reconhecimento e dissolução de união estável, perante o Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais.
O novo provimento também dispõe sobre as alterações em relação ao regime de bens na união estável e sua conversão em casamento de forma extrajudicial.
O registro da união estável segue sendo facultativo, no entanto, em caso de registro acarreta efeitos jurídicos perante terceiros e, os títulos admitidos para proceder o registro bem como a averbação da união estável conforme o §3º do art.1º do Provimento nº 141/2023 são:
§3º. Os títulos admitidos para registro ou averbação na forma deste Provimento podem ser:
I – sentenças declaratórias do reconhecimento e de dissolução da união estável;
II – escrituras públicas declaratórias de reconhecimento da união estável;
III- escrituras públicas declaratórias de dissolução da união estável nos termos do art. 733 da Lei 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil);
IV – termos declaratórios de reconhecimento e de dissolução de união estável formalizados perante o oficial de registro civil das pessoas naturais, exigida a assistência de advogado ou de defensor público no caso de dissolução da união estável nos termos da aplicação analógica do art. 733 da Lei nº 13.105, de 2015 (Código de Processo Civil) e da Resolução nº 35, de 24 de abril de 2007, do Conselho Nacional de Justiça.
Outra mudança trazida pelo Provimento foi a de que somente poderá ser indicado no registro de reconhecimento ou de dissolução da união estável, as datas de início ou de fim da união se ambas constarem em decisão judicial, procedimento de certificação eletrônica de união estável feito em registro civil, escrituras públicas ou termos declaratórios, onde ficou reconhecida ou dissolvida a união estável, sabendo que nesses últimos dois casos, a data de início ou de fim da união, deverá ser a data da lavratura do instrumento.
Quando os companheiros tiverem filhos incapazes ou nascituros, a união estável só poderá ser dissolvida judicialmente mediante sentença, como prevê o §5º, do artigo 1º do referido Provimento.
Outra inovação foi a vedação de lavratura de termo declaratório de união estável quando houver outro termo já lavrado anteriormente envolvendo os mesmos companheiros. Assim, o oficial responsável pelo registro, deverá promover uma consulta na CRC (Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais), antes de fazer a lavratura do termo.
Em relação à alteração de regime de bens na união estável, admite-se o requerimento para alterar o regime, o qual pode ser feito por ambos os companheiros, diretamente no registro civil. No entanto, o requerimento deverá ser formulado pessoalmente perante o registrador ou através de procuração por instrumento público.
A averbação da alteração deverá constar o seguinte escrito, previsto pelo §1º, do artigo 9º-A do Provimento:
§1º. O oficial averbará a alteração do regime de bens à vista do requerimento de que trata o caput deste artigo, consignando expressamente o seguinte: “a alteração do regime de bens não prejudicará terceiros de boa-fé, inclusive os credores dos companheiros cujos créditos já existiam antes da alteração do regime”.
Quando houver proposta de partilha de bens no requerimento de alteração do regime de bens, os companheiros deverão ser assistidos por advogados ou defensores públicos, e assinarão o pedido juntamente com os companheiros.
Atualizado o novo regime, este irá produzir efeitos a partir da data da averbação no registro de união estável e não poderá retroagir para os bens adquiridos anteriormente. Em caso de regime de comunhão universal de bens por exemplo, os efeitos afetam a todos os bens que existirem no momento da alteração.
Quanto a conversão da união estável em casamento deverá ser requerida pelos companheiros perante o oficial de registro civil das pessoas naturais e, deverá constar no assento os requisitos previstos no art. 70, da Lei 6.015/73:
Art. 70 Do matrimônio, logo depois de celebrado, será lavrado assento, assinado pelo presidente do ato, os cônjuges, as testemunhas e o oficial, sendo exarados:
1o) os nomes, prenomes, nacionalidade, naturalidade, data de nascimento, profissão, domicílio e residência atual dos cônjuges;
2º) os nomes, prenomes, nacionalidade, data de nascimento ou de morte, domicílio e residência atual dos pais;
3º) os nomes e prenomes do cônjuge precedente e a data da dissolução do casamento anterior, quando for o caso;
4°) a data da publicação dos proclamas e da celebração do casamento;
5º) a relação dos documentos apresentados ao oficial do registro;
6º) os nomes, prenomes, nacionalidade, profissão, domicílio e residência atual das testemunhas;
7º) o regime de casamento, com declaração da data e do cartório em cujas notas foi tomada a escritura ante-nupcial, quando o regime não for o da comunhão ou o legal que sendo conhecido, será declarado expressamente;
8º) o nome, que passa a ter a mulher, em virtude do casamento;
9°) os nomes e as idades dos filhos havidos de matrimônio anterior ou legitimados pelo casamento.
10º) à margem do termo, a impressão digital do contraente que não souber assinar o nome.
Parágrafo único. As testemunhas serão, pelo menos, duas, não dispondo a lei de modo diverso.
Além de todos esses requisitos, caso seja necessário, deverá constar também o registro anterior da união estável, com todos os seus dados de identificação, o regime de bens utilizado no tempo de união estável (caso tenha tido alguma alteração de regime no comento da conversão em casamento) e a data de início da união estável.
A conversão da união estável em casamento pode provocar uma retificação no regime de bens que vigorava no momento da conversão, salvo se houver pacto antenupcial que prevê o contrário. Quando for adotado um novo regime na conversão, deverá haver a apresentação de um pacto antenupcial, a não ser que o novo regime passar a ser de comunhão parcial de bens, onde será exigido uma declaração específica dos companheiros de forma expressa.
Como previsto nos incisos do §5º, do artigo 9º-D do Provimento 141/2023, o regime de bens a ser indicado no assento de conversão deverá ser:
I – o mesmo do consignado:
a) em um dos títulos indicados no §3º do art. 1º deste Provimento se houver; ou
b) no pacto antenupcial ou na declaração de que trata o §2º deste artigo.
II – o regime da comunhão parcial de bens nas demais hipóteses.
O procedimento de certificação eletrônica de união estável é feito perante o oficial de registro civil, e começa com o pedido expresso de ambos os companheiros, contendo as datas de início ou de fim da união estável. Para a comprovação das datas mencionadas, os companheiros poderão utilizar de todos os meios de provas em direito admitidos.
O registrador irá entrevistar as partes, bem como testemunhas caso seja necessário. A entrevista será convertida em termo e assinada pelo registrador e pelas partes.
Em caso de indeferimento do requerimento, os companheiros poderão solicitar ao registrador uma suscitação de dúvida no prazo de 15 dias. O arquivamento do procedimento é feito pelo registrador.
Além de todas essas mudanças, o Provimento 141/2023 ainda trouxe a previsão de que o falecimento de uma das partes no curso do procedimento de habilitação, não impede a lavratura do assento da conversão de união estável em casamento, desde que o pedido esteja em termos, ou seja, desde que haja pendências que possam ser solucionadas pelos herdeiros do falecido.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A família é a instituição social mais antiga na história da civilização. Por meio dela que o ser humano cria suas relações afetivas e com o passar do tempo, seu conceito sofreu diversas evoluções de acordo com a cultura, tempo histórico e o meio social.
Com essas evoluções, surgiram diversas formas de constituir família. Em tempos remotos, o casamento era visto como a única forma de formar uma família, sendo regulamentado na época pelo Direito Romano e tempos depois, pelo Direito Canônico. Anos depois, novas famílias foram se constituindo através da união estável, fazendo com que o casamento deixasse de ser a única maneira de formação familiar.
No âmbito jurídico, a família tem como base legal, a Constituição Federal, onde prevê a proteção do Estado e a traz como “base da sociedade”, além de prever o reconhecimento da união estável.
Além da previsão legal trazida pela Carta Magna, o Código Civil, também regulamenta a união estável de forma ampla, reconhecendo-a como entidade familiar, onde deve configurar a convivência pública e contínua e, com o objetivo de constituição de família.
Destarte, é de suma importância destacar algumas diferenças entre os institutos da união estável e do casamento, sendo as principais a sua formalização e os direitos e deveres que envolvem as partes. Em relação a formalização, o casamento é celebrado por um contrato formal, frente a um juiz de paz, enquanto a união estável não exige qualquer tipo de formalização ou registro. Quanto aos direitos, é previsto o direito à herança e pensão por morte, na união estável em caso de falecimento de um dos companheiros, devendo haver a comprovação da união.
Todavia, mesmo com as diferenças existentes entre os dois institutos, é notável que a união estável está se tornando cada vez mais segura juridicamente e, essas diferenças podem ser solucionadas por meio de leis que ampliem e garantam os direitos e deveres tanto na união estável quanto no casamento.
A exemplo disso, a publicação do Provimento 141/2023 trouxe diversas inovações no instituto da união estável, sendo a principal delas a regulamentação sobre a alteração do regime de bens bem como a conversão da união estável em casamento através da via extrajudicial e o registro de reconhecimento e dissolução de união estável.
Em suma, o estudo mostrou uma visão ampla de como a família surgiu e evoluiu com o passar do tempo. Além das diversas maneiras de constituir uma instituição familiar. O instituto em questão foi o da união estável, que por vários anos foi vista como algo irregular pela sociedade, por não ter base legal e por não trazer segurança para os companheiros. No entanto, vale ressaltar a união estável, estudada no presente trabalho, vem se tornando cada vez mais relevante para a sociedade, oferecendo mais proteção e responsabilidades aos companheiros, se tornando ainda mais legítima no ordenamento jurídico.
REFERÊNCIAS
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graduanda em Direito pela Universidade Brasil. Campus Fernandópolis.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: COSTA, Rafaela Campoli Medeiros da. União estável como vínculo familiar e suas diferenças com o casamento civil Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 21 jul 2023, 04:23. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/62107/unio-estvel-como-vnculo-familiar-e-suas-diferenas-com-o-casamento-civil. Acesso em: 24 nov 2024.
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