EDUARDO CURY[1]
(orientador)
RESUMO: O presente artigo tem como objetivo dispor sobre o abuso de autoridade na atividade policial, por meio de observações necessárias para a compreensão do abuso de autoridade no policiamento no contexto dos direitos humanos e fundamentais e destacar algumas observações relevantes acerca da Lei 13.869/2019. Foi possível concluir que o abuso de poder policial não pode ser praticado por violar direitos e garantias fundamentais, mas algumas vezes essas práticas são observadas, o que pode estar relacionado ao despreparo de investimentos na segurança policial para navegar na crescente violência social em que atua. Contudo, a Lei 13.869/2019 foi criada para melhorar tais situações, mas, em alguns casos não haverá solução para esse problema, conforme os dados expostos. A metodologia utilizada inclui pesquisas bibliográficas, artigos científicos, doutrinas e legislação vigente. O problema torna-se mais intenso, principalmente, no caso de violência policial e abuso em determinados locais. Além dessa iniciativa de criar leis para melhorar essas relações, o estado também precisa de outras iniciativas, como a melhoria da qualidade da educação, moradia, lazer e condições de saúde nas regiões mais pobres dos grandes centros urbanos do país, onde o Estado esta ausente e a violência presente.
Palavras-chave: Abuso Policial. Direitos. Fundamentos. Leis.
ABSTRACT: This article aims to present about the abuse of authority in policing. Analyze some observations necessary for understanding abuse of authority in policing in the context of human and fundamental rights and highlight some relevant observations of Law 13.869/2019 on policing. The methodology used includes bibliographic research, scientific articles, doctrines and current legislation. It was possible to conclude that the abuse of police power cannot be practiced because it violates fundamental rights and guarantees, but sometimes these practices are observed, which may be related to the unpreparedness of investments in police security to navigate the growing social violence in which it operates. However, Law 13.869/2019 was created to improve such situations, but in some cases there will be no solution to this problem. The problem becomes more intense, especially in the case of police violence and abuse in certain places. In addition to this initiative to create laws to improve these relationships, the state also needs other initiatives, such as improving the quality of education, housing, leisure and health conditions, especially in the poorest regions of the country's large urban centers, where the state is absent and violence is present.
Keywords: Police Abuse. rights. Fundamentals. Laws.
1 INTRODUÇÃO
A violência na sociedade permanece crescendo após tantos séculos de evolução humana, pois as atividades ilícitas têm acompanhado essa evolução, potencializando e gerando desequilíbrio social, fazendo surgir a necessidade da criação de inúmeros dispositivos legais com animo de manter a ordem social.
As instituições do Estado permitem assegurar a paz social e defender o Estado Democrático de Direito, fruto de muitas lutas, para que todos possam viver e conviver em harmonia e no respeito dos seus direitos.
As conquistas originárias dessas lutas no caminho da manutenção da paz social e da efetivação das garantias dos direitos fundamentais têm seu respaldo no Estado, por meio de seus servidores estatais, militares ou seus pares, membros dos poderes Legislativo, Executivo, Judiciário, Departamento de Estado, Tribunais e Conselhos de Contas.
Entretanto, esses autores têm poderes para exercer suas funções como representantes do Estado. Hoje organizado social e politicamente, mas as exercem de forma limitada, pois nenhum funcionário pode violar os direitos dos cidadãos.
Todos os representantes do Estado são conferidos poderes, mas seus deveres também devem ser exercidos sem excessos tendo em vista o interesse público e as diretrizes da última e atualizada Lei 13.869/. 2019, com base no texto mais amplo da Constituição de 1988, que estabelece que não deve haver abuso dos poderes conferidos pelo Estado aos seus funcionários.
Além disso, o respeito aos cidadãos e seus direitos por um Estado poderoso se baseia na Declaração Universal dos Direitos Humanos ditada pelas Nações Unidas em 1948, privilegiando os direitos e garantias fundamentais, sendo a dignidade humana primordial.
Esses direitos têm lugar de destaque na Constituição brasileira de 1988, que determinam os direitos humanos na atualidade..
Com base nos argumentos apresentados, é importante para este estudo destacar a relevância da atividade policial, pois é aquela em que o servidor atua diretamente com a violência causada por conflitos sociais, crimes de toda espécie, perante todos por serem os primeiros atores na ação estatal diante da desobediência à lei nos eventos e nas práticas criminosas.
Foram expostos inúmeros dados sobre casos de violência originários de servidores da segurança publica, com o fim de ilustrar os problemas enfrentados pela sociedade, mesmo com o desenvolvimento da atual lei de abuso de autoridade.
Nesse cenário, a autoridade policial tem a tarefa de zelar pela aplicação da lei, pautada pela legislação e pelo cumprimento dos princípios que garantem os direitos da pessoa humana no estado constitucional democrático, sem abusar dos direitos da autoridade da pessoa humana que lhe são conferidos por do Estado, diante da violência que hoje aflige a sociedade.
Diante do problema apresentado, o objetivo geral é fornecer alguns indicadores necessários para compreender o abuso de poder no policiamento no contexto dos direitos humanos e fundamentais e destacar alguns comentários relevantes sobre a lei 13.869/2019 sobre a atividade policial.
O trabalho de divide em alguns tópicos, quais sejam: Desenvolvimento da Dignidade da Pessoa Humana; Dados Sobre A Violencia Policial; Atividade Policial; Principais Crimes Da Lei 13.869/2019; Atual Lei De Abuso De Autoridade (N° 13.869/2019); Evolução Dos Crime De Abuso De Autoridade.
2 DESENVOLVIMENTO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
Conforme as pontuações de Sarlet (2010, p.21), os estudiosos Lovato e Dutra (2015, p.3) destacam que o conceito de direitos humanos se refere a posições jurídicas que reconhecem a pessoa humana como detentora de direito e deveres, independentemente do sistema constitucionais adotado Estado.
Em contraste, os direitos fundamentais são os direitos humanos reconhecidos e protegidos pela própria existência da pessoa natural e concretizado pelas cartas normativas. Essa diferença pode levar a uma discrepância na efetividade dos direitos, uma vez que os direitos fundamentais são protegidos por órgãos de controle como o poder judiciário, enquanto a realização positivação dos direitos humanos depende do trabalho legislativo dos Estados signatários.
As reflexões sobre os direitos humanos levam à ideia de que tais direitos buscam proteger os direitos necessários ao convívio em sociedade, sem haver atos que violem ou coloquem em risco a dignidade da pessoa humana.
Segundo Abrão e Genro (2012), sem o reconhecimento da dignidade da pessoa humana não existe o esteio da democracia, pois todo ser merece respeito e proteção. Esse é um ponto relevante para a caracterização do real conceito de Estado de Direito. A dignidade é vista como uma qualidade intrínseca e inseparável de todo ser humano, na qual o estado deve efetiva-la.
Embora se saiba que a dignidade humana tem suas raízes nos ideais clássicos do cristianismo, no qual se pregava a autoestima de todos os seres, esse ideal foi sendo modificado ao longo dos séculos diante das evoluções sociais, políticas e econômicas que influenciaram os aspectos jurídicos ligados à proteção dos direitos básicos e fundamentais das pessoas.
O homem de séculos passados, tratado como simples objeto e instrumento de governos despóticos e poderosos, hoje tem o reconhecimento de sua dignidade como pessoa, o que, segundo Sarlet (2008), é o valor resultante da evolução nas vastas searas sociais. A dignidade, premissa própria a todos os seres, não deve ser calculada ou confrontada com qualquer coisa que arremeta a um preço sem de alguma forma violar seu real conceito.
Graças à valorização da dignidade humana, foram elaborados documentos para se definir e proteger os valores humanos com o fim de perpetuar as garantias fundamentais, como por exemplo, a carta magna datada de 1215 e a Declaração Francesa dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789. Ambos o documento dispõe de importantes premissas para o desenvolvimento dos direitos humanos, e, principalmente, preveem alguns conceitos esparsos do que hoje é interpretado como dignidade da pessoa humana.
Segundo Barbosa (2011), é um período que moldou a história porque deu origem a novas formas de conhecimento, que decorreram em estudos com o fim analisar a influencia do homem no desenvolvimento do planeta.
A partir desse momento histórico, intensificaram-se os estudos que, mesmo desafiados pela fé cristã, continuaram a fazer descobertas úteis à humanidade em áreas como astronomia, matemática, física e medicina, que obtiveram avanços significativos. Esta foi uma “porta que se abriu” para o conhecimento científico.
Com o fim da monarquia, regimes autoritários e a ascensão de governos democráticos, por todo o mundo, e com a força do humanismo, uma sociedade mais justa foi constituída onde todos podem ter seu lugar. A sociedade passou a buscar meios de tornar nítido os direitos naturais alcançados pelo decurso do tempo.
O pensamento humanista, hoje, reconhece também os direitos da natureza, entendidos como direito ambiental, comprovando como o direito evoluiu tanto para proteger o ser humano, que esta subordinado ao meio ambiente e suas intempéries, quanto as demais formas de vida.
A Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, dessa forma, que surgiu após duas sangrentas guerras mundiais, reforçou uma busca secular pelo reconhecimento da dignidade humana e dos direitos humanos, e apontou para uma nova visão de direitos:
Com a fundação das Nações Unidas e a adoção dos princípios da Carta da ONU, da Declaração Universal dos Direitos Humanos e outros instrumentos internacionais, a ideia da exclusividade dos direitos humanos foi finalmente abandonada. pelo menos em teoria. Vivemos desde 1945 uma época de reconhecimento de sua universalidade e inclusividade, que é também uma época de demandas dos povos pelo exercício do direito à autodeterminação como um direito internacional e humano. É o momento da democratização, da descolonização, da emancipação, do combate ao racismo e a todas as formas de discriminação racial. O direito à existência, à vida, à integridade física e moral da pessoa e à não discriminação, especialmente a discriminação racial, são normas imperativas da comunidade internacional ou da natureza do jus cogens (MBAYA, 1997, p.18).
Desta afirmação, contudo, pode-se deduzir que a garantia da efetividade do princípio da dignidade da pessoa humana é consequência de seu caráter supraconstitucional, oriunda de tempos passados e de vigorosas evoluções que foram alcançadas por meio de revoluções, guerras e manifestações sociais, com o fim de aviventar o atual conceito de direitos humanos e fundamentais e, por consequência, de dignidade da pessoa humana.
Aponta-se que embora se refiram aos direitos humanos e fundamentais, a aplicação de ambos apresenta algumas diferenças, a saber:
Apesar do fato de que ambos os termos (“direitos humanos” e “direitos fundamentais”) são comumente usados como sinônimos, a explicação comum e incidentalmente válida para a distinção é que o termo “direitos fundamentais” se aplica aos direitos reconhecidos e reconhecidos no âmbito do positivo afirma o direito constitucional de um determinado Estado, enquanto o termo direitos humanos se referiria a documentos de direito internacional porque se refere às posições jurídicas atribuídas ao homem como tal, independentemente de sua vinculação a uma determinada ordem constitucional, e que são portanto, universal em validade para todos os povos e épocas, de modo que tenham um claro caráter supranacional. (SARLET, 2010, p.29).
A dignidade da pessoa humana é o principal meio de estabelecimento e promoção dos direitos humanos e fundamentais, embutida nas diretrizes jurídicas democráticas, sendo à base de todos os outros direitos.
Nesse sentido, a diferença entre direitos humanos e direitos fundamentais não está no conceito, pois ambos têm o mesmo núcleo e finalidade de garantir um conjunto de direitos inerentes à dignidade da pessoa humana (ALVARENAGA, 2016).
Cumpre mencionar que no Brasil, segundo explicações de Boaventura (2013, n.p.):
A consagração dos direitos humanos no ordenamento jurídico interno como direitos fundamentais deu-se com o advento da Carta Magna de 1988. A positivação destes direitos visa, dentre os fundamentos da República Federativa do Brasil, à dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III). A dignidade figura como “valor constitucional supremo”, o valor mais importante da Constituição.
Nesse sentido, conclui-se que o significado de direitos humanos é mais amplo e determina os direitos que todos devem ter e são inerentes a todos, como o direito à liberdade, sendo os direitos fundamentais os mais importantes em relação às normas que lhes dizem respeito determinado, mas ambos servem para proteger a pessoa e sua dignidade.
Nas palavras do seguinte autor, pode-se dizer que a dignidade da pessoa humana ainda mantém uma relação profunda com um Estado democrático, como se expõe:
A Constituinte originária, ao afirmar a dignidade da pessoa humana como fundamento da República e do Estado Democrático de Constituição do Brasil no artigo 1º inciso III da CF/88, confirmou o sentido, finalidade e justificação do exercício do poder estatal e dá o próprio Estado, de modo que sua Ação que o indivíduo tem como único fim. Essa interpretação permite afirmar que tal artigo constitucional não contém apenas uma declaração de conteúdo ético e moral, mas também demonstra que o princípio da dignidade da pessoa humana é uma norma jurídica positiva com status constitucional e, como tal, dotada de eficácia garantida pelos direitos fundamentais da pessoa (MARREIRO, 2013, p.14).
É importante ter em mente que todo o cerne da Constituição Federal de 1988 está na dignidade da pessoa humana e que esse princípio é a orientação para a interpretação de todas as leis. Segundo Barbosa (2011 apud MARREIRO, 2013), a dignidade humana tem um valor intrínseco ao indivíduo, ou seja, não é disponível e inalienável.
3 EVOLUÇÃO DOS CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE
O crime de abuso de autoridade já era visível em dispositivos normativos antigos, como na Carta Magna de 1824, que na época já continha dispositivos sobre o assunto. As constituições do Brasil apresentavam alguns elementos referentes ao atual conceito de abuso de autoridade.
A Constituição de: 1824, no artigo 179; 1891, artigo 72, §9°; 1934, no artigo 113; 1946, no artigo 141, §37 asseguravam a possibilidade de acionar os meios devidos para repelir os abusos de autoridade. No entanto, só na constituição de 1967, artigo 150, § 30, foi estabelecida a distinção entre os direitos de representação e de petição, premissas que foram mantidas na Emenda Constitucional de 1/1969, cujo conteúdo que segundo Rui Barbosa, “a praxe tem por inocente esse direito. Ninguém dele usa, porque ninguém ignora que a responsabilidade se baniu do regimento, que os abusos são os donos do Brasil, que os poderes públicos só têm ouvidos para ouvir a si mesmos” (ALVARENGA, 2016, p.58).
Cabe lembrar, ainda, que desde 1965 existe uma lei específica sobre abuso de poder, originalmente a lei 4.898, de 9 de dezembro de 1965, que regulamenta o direito de representação e o processo administrativo e civil e a responsabilidade penal, nos casos de abuso de poder por oficiais da administração Pública.
O decurso do tempo foi essencial para o desenvolvimento do conceito assertivo de abuso, que passou a ser interpretado como o mau uso da condição de poder, o que comina na promoção de atos injustos, exploratórios. A arbitrariedade presente no abuso condiciona, segundo Alvarenga (2016, p.24), o surgimento de ilegalidades:
Na concepção, o abuso é o uso fora dos limites correspondentes a todo poder ou autoridade, o seu exercício ilegítimo e excessivo. Igualmente, praticará abuso aquele que, fora dos parâmetros óbvios da horizontalidade - ação excessiva ou omissão faltosa -, agir de modo diverso daquele que deveria ou a que estaria obrigado (ALVARENGA, 2016, p.24).
Barbosa ensina (2011) que o abuso de poder na lei antiga incluía o abuso de poder, como se depreende do disposto no artigo. 4º, a, da Lei nº 4.898/65, utilizando termos administrativos para caracterizar condutas ilícitas no âmbito penal e também disciplinar.
Nesse caminho, foi criado o conceito do que seria abuso de autoridade, sendo a conduta indevida, excessiva ou ilegal de um agente público que excede os limites do poder ou da autoridade que lhe foi concedido. É quando um servidor público, como um policial, juiz, promotor ou outro funcionário público, abusa do poder que lhe foi conferido para prejudicar alguém ou para obter vantagens indevidas para si ou para outros.
O abuso de autoridade é considerado um crime e pode resultar em sanções civis, administrativas e penais para o agente público infrator. O objetivo das várias legislações era proteger os direitos e liberdades dos cidadãos contra o uso indevido do poder público, protegendo a dignidade da pessoa humana contra atos violadores e autoritários.
Assim o crime de abuso de poder consiste no exercício excessivo de poder, promovido por práticas desleais, inadequadas e excessivas que envolvam o uso de força intensa contra um indivíduo ou grupo de indivíduos (PINHEIRO, 2019 apud BATISTA; LUSTOSA, 2019).
Destacam-se as importantes palavras de Wadys (2008, p.15), que esclarecimentos sobre abuso de poder e abuso de poder:
O Abuso de Autoridade é crime e abrange as condutas abusivas de poder, conforme a explicação abaixo. O abuso de poder é gênero do qual surgem o excesso de poder ou o desvio de poder ou de finalidade. Assim, o abuso de poder pode se manifestar como o excesso de poder, caso em que o agente público atua além de sua competência legal, como pode se manifestar pelo desvio de poder, em que o agente público atua contrariamente ao interesse público, desviando-se da finalidade pública. Tratam-se, pois, de formas arbitrárias de agir do agente público no âmbito administrativo, em que está adstrito ao que determina a lei (princípio da estrita legalidade).Pode-se dizer que o abuso de autoridade é o abuso de poder analisado sob as normas penais.
Por fim, insta salientar que a questão do abuso de autoridade gera insegurança nos vários níveis sociais, gerando descrença nas instituições públicas, visto os atos abusivos promovidos por meus agentes (excessivo ou abuso de poder), vide, incluem também outros comportamentos ilícitos do servidor público, levando a concluir que o abuso de poder inclui o abuso de poder que, por sua vez, se desdobra em excesso e abuso de poder ou de finalidade.
A atual Lei de Abuso de Autoridade (13.869/2019) foi essencial para o desenvolvimento do real conceito de Abuso, promovendo a criação de vários tipos penais tendentes a reprimir os abusos oriundos, principalmente, dos agentes da segurança pública.
4 ATUAL LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE (N° 13.869/2019)
A Lei 13.869/2019 trouxe diversas inovações no que se refere à proteção dos direitos fundamentais dos cidadãos e na regulamentação da atuação dos agentes públicos, em especial, dos agentes de segurança pública.
Algumas das principais alterações promovidas pela nova Lei de Abuso de Autoridade tiveram foco na Lei de Prisão Temporária (Lei 7.960/1989), na Lei das Interceptações Telefônicas (Lei 9.296/1996), no Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940) e no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8.906/1994). Além disso, a nova lei também revogou expressamente a antiga Lei de Abuso de Autoridade (Lei 4.898/1965).
Alguns especialistas e juristas avaliam que a nova lei é positiva, pois ela busca prevenir abusos de autoridade por parte de agentes públicos, estabelecendo limites claros e punições para as condutas ilegais e arbitrárias. A lei pode contribuir para uma maior transparência e responsabilização por parte das autoridades, além de garantir a proteção dos direitos individuais e coletivos.
Por outro lado, há especialistas e juristas que argumentam que a nova lei é negativa, pois pode gerar insegurança jurídica e dificultar a atuação dos agentes públicos. Eles argumentam que a lei é muito ampla e pode ser interpretada de forma subjetiva, o que pode levar a processos autônomos e automáticos violando princípios constitucionais básicos.
Em geral, a opinião sobre a Lei de Abuso de Autoridade varia entre os especialistas e juristas, e muitos ainda precisam monitorar e avaliar os resultados da sua aplicação para entender melhor seus efeitos positivos e negativos.
Destaca-se que a nova lei dispõe que o crime de abuso só sucederá se cometido pelo servidor com o objetivo específico de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, por mera obstinação ou contentamento pessoal. Isto é se faz necessário o chamado “dolo específico”, não havendo, mesmo que em tese, a figura culposa. Ou seja, o servidor público tem que demonstrar de forma clara e visível a intenção dos intentos expressamente definidos na lei, sob pena de ocorrer o crime (PAIVA, 2021).
Desse modo, os aparelhos de incriminação deverão estar cercados de elementos robustos para atribuir o crime de abuso de autoridade a alguém, sendo imprescindível a definição motivada do comportamento a que se busca punição, aumentada de elementos adequados que confirmem, minimamente, a presença do elemento subjetivo (dolo específico) e do especial fim de agir.
No que se refere à Polícia Militar, a nova lei tem impactos importantes na atuação de seus membros. A legislação prevê e assegurar punições mais rígidas para casos de abuso de autoridade, o que pode implicar em punições especificas para a polícia que atue fora da legalidade. Isso pode contribuir para uma mudança de cultura na corporação e uma maior conscientização sobre a importância do respeito aos direitos dos cidadãos.
Por outro lado, é importante destacar que a aplicação da nova lei deve ser feita de forma equilibrada e justa, evitando punições injustas ou arbitrárias contra os agentes de segurança pública.
Em meio à violência exposta pelos canais midiáticos, a atual Lei de Abuso de Autoridade deve ser observada, pois as disposições previstas na constituição devem ser observadas, incluindo a visão democrática e o respeito aos direitos e garantias do cidadão.
A lei reforça a necessidade de que as autoridades públicas, incluindo as de segurança pública, exerçam suas funções dentro dos limites legais e de forma responsável e respeitosa aos direitos humanos.
Com a criação da lei, espera-se que as autoridades de segurança pública ajam com mais cautela e transparência, evitando abusos de poder e excessos em suas ações. Além disso, a lei pode ajudar a fortalecer a confiança da população nas instituições de segurança pública, ao garantir que os agentes públicos que cometerem abusos sejam responsabilizados por seus atos.
4.1 principais crimes da lei 13.869/2019
A Lei de Abuso de Autoridade, tem como objetivo proteger os direitos fundamentais dos cidadãos e coibir os excessos cometidos por agentes públicos no exercício de suas funções. É importante ressaltar que a Lei de Abuso de Autoridade se aplica não apenas a agentes públicos, mas também a particulares que pratiquem atos em colaboração com o poder público.
O Artigo 1º desta Lei estabelece as ações consideradas como abuso de autoridade, que são cometidas por agentes públicos, sejam eles servidores ou não, quando usarem o poder que lhes foi concedido no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las. Tais ações serão consideradas como crime de abuso de autoridade quando praticadas com intenção específica de prejudicar outrem, beneficiar a si mesmo ou a terceiros, ou ainda, quando praticadas por capricho ou satisfação pessoal. (BRASIL, 2019).
A presença de animus abutend ou finalidade específica de cometer crime é tida como base para a consumação dos crimes, conforme observar Henrique Hoffman:
O elemento subjetivo geral no abuso de autoridade é o dolo. Não há previsão legal de abuso de autoridade culposo. Entretanto, logo no seu artigo inaugural a lei evidencia que o dolo, por si só, não é suficiente para que o crime se perfaça. Além da consciência (elemento cognitivo) e da vontade (elemento volitivo) que compõem o dolo, é preciso algo a mais, uma finalidade específica que deve animar a conduta do agente (2020, n.p.)
A atual de Abuso de Autoridade não restringe seu conteúdo apenas às autoridades de segurança pública, mas a todos os indivíduos que apresentem algum vínculo com a administração pública, seja contratual ou legal. No entanto compre enfatizar artigos que, indiretamente, estão vinculados aos servidores da segurança pública em geral.
Cumpre enfatizar o artigo 3°, visto que busca reprimir a conduta de constranger o preso ou detento, mediante violência, grave ameaça ou redução de sua capacidade de resistência com o fim de exibir-se ou mostrar parte do corpo para o público ou submeter o indivíduo a situação vexatória ou a constrangimento não permitido por lei. Com mesma vertente é o artigo 4°, que incrimina o ato de submeter o indivíduo a interrogatório policial no período de repouso noturno, em circunstância diversa do flagrante delito, ou sem estar assistido por advogado ou sem consentir em prestar declaração (BRASIL, 2019).
Insta observar, ainda, mais alguns artigos, como o 7° que visa punir os agentes da segurança pública que prolonguem sem justificativa a duração da prisão provisória ou de medida de internação, gerando consequências negativas nas investigações, a ordem pública ou na aplicação da lei penal (BRASIL, 2019).
Com o mesmo fim são os artigos 9°, 10° e 11°, que visam repreender a Decretar a condução coercitiva de testemunha ou investigado manifestamente descabida ou sem prévia intimação de comparecimento ao juízo, e a Exigir informação ou cumprimento de obrigação, inclusive o dever de fazer ou não fazer, sem expresso amparo legal; e, por fim, constranger o interessado ou o responsável a fornecer, emitir, transmitir ou publicar declaração que o prejudique ou que não seja verdadeira.
É importante lembrar que esses artigos não são exaustivos e que outras condutas abusivas também podem se enquadrar como crimes de abuso de autoridade.
Desde a sua criação, esta lei tem como objetivo impedir que o Estado, por meio da ação da polícia ou de qualquer outro funcionário, ultrapasse suas responsabilidades no cumprimento de seus deveres de promover o cumprimento da lei e manter a ordem na sociedade, que, embora sendo uma sociedade democrática reconhecida, mas cuja violência aumenta a cada dia, sem optar por grandes ou pequenos centros urbanos, afetando significativamente as atividades de todos os servidores.
5 ATIVIDADE POLICIAL
O trabalho dos órgãos de segurança pública no Brasil é baseado na Constituição Federal de 1988, artigo 144, caput: “A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, sob a égide dos valores da cidadania e dos direitos humanos, através dos órgãos instituídos pela União e pelos Estados”. assim estabelece as competências e responsabilidades dos órgãos de segurança pública e define os direitos e garantias fundamentais dos cidadãos. (BRASIL, 1988, n.p.).
Os principais órgãos de segurança pública no Brasil são a Polícia Federal, responsável por investigar crimes federais, a Polícia Rodoviária Federal, responsável pela fiscalização das estradas e rodovias federais, e as Polícias Civis e Militares, responsáveis pela segurança pública nos estados. Além disso, existem outros órgãos de segurança pública, como as guardas municipais, que têm competência para proteger o patrimônio público e garantir a ordem pública no âmbito municipal.
Os órgãos de segurança pública trabalham em conjunto para garantir a segurança dos cidadãos, prevenir e combater crimes, e garantir a ordem pública. Esses objetivos são alcançados por meio de ações como o patrulhamento ostensivo, a investigação de crimes, o controle de fronteiras e a realização de operações especiais. Além disso, os órgãos de segurança pública também desenvolvem programas de prevenção ao crime e de educação cidadã, visando conscientizar a população sobre a importância da segurança pública e da prevenção ao crime.
As Polícias Militares do Brasil têm como papel institucional a preservação da ordem pública e a segurança dos cidadãos. Elas são responsáveis pelo policiamento ostensivo, pela prevenção e repressão de crimes e pela manutenção da paz social, atuando principalmente nos estados brasileiros.
Além disso, as Polícias Militares também têm outras atribuições, como a garantia do cumprimento das leis e dos regulamentos, o apoio às autoridades civis, a proteção das pessoas e do patrimônio, e a promoção da segurança viária.
Quanto à avaliação do desempenho das Polícias Militares no cumprimento do seu papel institucional, existem opiniões divergentes entre os especialistas em segurança pública. Alguns defendem que as Polícias Militares desempenham um papel importante na manutenção da ordem pública e na prevenção de crimes, enquanto outros argumentam que essas instituições enfrentam problemas relacionados à violência policial, à falta de capacitação e à baixa efetividade em algumas áreas.
É importante ressaltar que o trabalho das Polícias Militares é complexo e desafiador, e que a avaliação do seu desempenho deve ser feita de forma criteriosa e levando em consideração as peculiaridades de cada região e contexto.
6 DADOS SOBRE A VIOLENCIA POLICIAL
O Fórum Brasileiro de Segurança Pública tem publicado anualmente desde 2013 um relatório chamado Anuário Brasileiro de Segurança Pública. Esses relatórios trazem dados sobre violência policial no Brasil, incluindo mortes decorrentes de intervenções policiais. Seguem abaixo os números de mortes decorrentes de intervenções policiais no Brasil entre 2010 e 2018, segundo o Anuário Brasileiro de Segurança Pública: 2016: 4.224 mortes; 2017: 5.144 mortes; 2018: 6.160 mortes.
Atlas da Violência: O Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) e o Fórum Brasileiro de Segurança Pública publicaram em 2019 o Atlas da Violência. Esse relatório traz uma análise detalhada de dados sobre violência no Brasil, incluindo violência policial. De acordo com o Atlas da Violência, entre 2010 e 2017, a taxa de mortes por intervenção policial no Brasil.
Segundo o F Fórum Brasileiro de Segurança Pública realiza anualmente uma pesquisa sobre a violência policial no país. O último levantamento, divulgado em 2021, mostrou que houve 6.416 mortes violentas causadas por intervenção policial no Brasil em 2020, o que equivale a uma média de 17 mortes por dia. A fonte desse dado é a própria pesquisa do Fórum, que é baseada em informações fornecidas pelos governos estaduais.
Nos Estados Unidos, a organização Mapping Police Violence também mantém um banco de dados sobre violência policial, com informações sobre as mortes causadas por policiais em todo o país. De acordo com seus registos, em 2020, houve 1.127 pessoas mortas por policiais nos Estados Unidos.
É importante notar que esses dados podem não representar o número total de ocorrências de violência policial, já que muitos casos podem não ser registados ou divulgados.
No entanto, cumpre enfatizar que existem muitos obstáculos a serem superados por parte da polícia que deve estar sempre pronta e em busca de conhecimento para enfrentar o cotidiano de suas atividades de alto risco. Para Batista e Lustosa (2019), muitos policiais que se esforçam para fazer um trabalho eficiente de prevenção, repressão e punição ao crime acabam cometendo excessos.
7 CONCLUSÃO
O Estado Democrático de Direito se caracteriza pela relação harmoniosa entre o poder executivo e o povo, pois os atos produzidos pelo Estado são sempre direcionados a satisfação social e coletiva do bem comum, o que, inclusive se direciona como o fundamento dos demais poderes da república.
No entanto, o poder legislativo, que é constituído por indivíduos eleitos pelo povo, reside na necessária função de produzir leis com o fim de materializar a ordem publica estabelecida no texto constitucional de 1988. Mas é possível visualizar deficiências dessa legislação em relação à educação, saúde, moradia, lazer e tantos outros direitos que não estão sendo efetivados pelas políticas públicas que estão provocando uma revolta popular e culpando a polícia por tantos males sociais.
A Lei de abuso de autoridade surgiu neste contexto, com o fim de remediar e controlar os excessos dos agentes dotados de poder pelo Estado. Verifica-se que a posição do policial, por um lado, carrega o poder que lhe é atribuído como representante da autoridade estatal e deve atuar para manter a ordem.
Quando esse poder é extrapolado, incorre o abuso de autoridade que acontecerá sempre que o servidor público estiver na sua função e usar o seu cargo para prejudicar a alguém ou se beneficiar, por capricho ou satisfação pessoal.
No entanto, pode-se dizer o quanto os policiais têm sua atitude, seu papel no desempenho de uma função sem cometer abusos ou excessos, principalmente neste momento turbulento de violência e criminalidade, além dos conflitos políticos, morais e éticos do trabalho policial.
A Lei de Abuso de Ofício conduz a um trabalho que traz segurança para a sociedade através do trabalho do policial, mas a preparação deste profissional também deve estar sempre em dia, com a busca pelo conhecimento constante, que com o apoio e proteção também para sua integridade física e moral, com as atualizações da lei, lhe dará segurança, assim como a licença para o uso da força contida no Código de Processo Penal Militar.
Em virtude disso, apesar das críticas sofridas e do intenso debate sobre ela, a nova lei de abuso de autoridade se mostra importantíssima para coibir ou pelo menos tentar coibir atitudes excessivas por parte dos policiais, visto que a antiga lei não era tão rigorosa e nem aplicada adequadamente.
REFERÊNCIAS
ABRÃO, Pablo Luiz.; GENRO, Amaral Zobbar. Os direitos da transição e a democracia no Brasil: estudos sobre Justiça de Transição e teoria da democracia, 3.ed. 1. vol. Belo Horizonte: Fórum, 2012.
ALVARENGA, Rúbia Zanotelli de. Diferença entre Direitos Humanos e Direitos Fundamentais. 2016. 20 f. (Graduação em Direito) – PUCMinas, Belo Horizonte, MG, 2016. Disponível em: http://www.lex.com.br/doutrina__CONCEITO OBJETIVO DIFERENCA EN TRE DIREITOS HUMANOS E DIREITOS FUNDAMENTAIS.aspx. Acesso em: 28 jun. 2022.
BRASIL. Lei nº 13.869, de 5 de setembro de 2013. Dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade; altera a Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989, a Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996, a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994; e revoga a Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965, e dispositivos do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal). Brasilia, DF, 05 de setembro de 2019. Disponível em:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/ lei/L13869.htm. Acessado em: 19 maio 2022.
BRASIL. Decreto-lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969. Código Penal Militar. Brasilia, DF, 21 de outubro de 1969. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del1001.htm .Acesso em: 18 maio 2022.
BRASIL. Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Brasilia, DF, 7 de dezembro de 1969. Disponível em: < http://www.planaLto .gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm > Acesso em: 18 maio 2022.
BARROS, A. F. de. Militares são servidores públicos comuns e não agentes políticos. Revista Consultor Jurídico, São Paulo, p. 1-3, 04 jan. 2020. Disponível em:<https://www.conjur.com.br/2020-jul-06/mp-debate-militares-sao-servidores publicoscomuns-nao-agentes-politicos>. Acesso em: 24 jun. 2022.
BONAVENTURA, Alana Duarte dos Santos. A constitucionalização dos direitos humanos. Juscom, Rio de Janeiro, n. 35, ago. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/25152/a-constitucionalizacao-dos-direitos-humanos/2. Acesso em: 2 jun 2022.
BRASIL. Constituição de 05 de outubro de 1988. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasilia, DF, 05 de outubro de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.g ov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>. Acesso em: 15 maio 2022.
BATISTA, R. D.; LUSTOSA, K. B. Crimes de abuso de autoridade na atuação dos agentes de Segurança Pública “Polícia Militar”. Ambito Juridico, 5 dez. 2019 . Disponível em: <https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-penal/crime-de-abuso-de-autoridadena- atuacao-dos-agentes-de-seguranca-publica-polícia-militar/>. Acesso em: 28 jun. 2022.
BARBOSA, Gilcimar Costa. fontes iconográficas históricas de cachoeira e são félix: pesquisa documental. 2011. 70 f. (Graduação em Direito) – UFRB, Cachoeira, BA, 2011. Disponível em: file:///C:/Users/Avelino/Downloads/Barbo sa%202011%20(1) .pdf. Acesso em: 28 jul 2022.
BRASIL. Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990. Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providencias. Brasilia, DF, 13 jun. 1990. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L 8069.htm. Acesso em: 10 abr.2022.
CAPEZ, Fernando. Direito Penal parte geral. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2007.
MBAYA, Etienne-Richard. Gênese, evolução e universalidade dos direitos humanos frente à diversidade de culturas. Dossiê de Direitos Humanos. Revista Estudos Avançados USP. II, São Paulo, v. 3, n. 23, agosto de 1998.
PAIVA, Amanda. Abuso de autoridade: atividade policial no contexto dos direitos fundamentais com evidência na nova lei 13.869/2019. Unilavras. Labras, 2021. 54 p. Disponível em: http://dspace.unilavras.edu.br/bitstream/123456789/750/ 1/TCC%20Amanda%20Cristina%20 de%20Paiva.pdf. Acesso em: 29 jul. 2022.
SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais: uma teoria geral dos direitos fundamentais na perspectiva constitucional. 11 ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2012.
WADY, Ariane Fucci. Abuso de Poder x Abuso de Autoridade – Conheça as Diferenças. Leis e direitos, Rio de Janeiro, ago. 2016. Disponível em: https://www.leisedireitos.com .br/abuso-de-poder-x-abuso-de-autoridade-conheca-as-diferencas/. Acesso em: 15 maio 2022.
[1] Docente do Curso de Direito do centro universitario de santa fé do sul – UNIFUNEC, EMAIL [email protected].
Discente do Curso de Direito pelo Centro Universitário de Santa Fé do Sul/SP – UNIFUNEC
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MOLINA, Beatriz Carmem. Abusos praticados pelas autoridades policiais e a Lei n°13.869/2019 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 24 jul 2023, 04:22. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/62165/abusos-praticados-pelas-autoridades-policiais-e-a-lei-n-13-869-2019. Acesso em: 23 nov 2024.
Por: LEONARDO DE SOUZA MARTINS
Por: Willian Douglas de Faria
Por: BRUNA RAPOSO JORGE
Por: IGOR DANIEL BORDINI MARTINENA
Por: PAULO BARBOSA DE ALBUQUERQUE MARANHÃO
Precisa estar logado para fazer comentários.