RESUMO: O objetivo deste artigo é mostrar o impacto que pandemia da COVID-19 no aumento significativo contra violência doméstica nas mulheres, o poder legislativo estabeleceu leis para proteção em prol as mulheres como Lei Maria da Penha e a Lei Feminicídio. Com a pandemia as agressões aumentaram significativamente o motivo o convívio entre homem e mulher. Enfim o artigo demonstra de que forma o Estado agiu para conter a violência doméstica e de que formas as leis protegem a mulher brasileira em âmbito familiar. O trabalho tem como propósito mostrar qual a assistência o Estado a essas mulheres vítimas de violência doméstica.
Palavras-chave: Violência Doméstica; Lei Maria da Penha; Pandemia;
ABSTRACT: The purpose of this article is to show the impact of the COVID-19 pandemic on the significant increase in domestic violence against women, the legislative branch established laws to protect women, such as the Maria da Penha Law and the Femicide Law. With the pandemic, aggression significantly increased the reason for living between men and women. Finally, the article demonstrates how the State acted to contain domestic violence and how the laws protect Brazilian women in the family context. The purpose of this work is to show how the State assists these women who are victims of domestic violence.
Keywords: Domestic Violence; Maria da Penha Law; Pandemic;
O artigo falará sobre a violência doméstica em âmbito familiar, o convívio forçado por causa do isolamento fizera as agressões aumentarem de forma significativa. O trabalho irá abranger de qual forma a importância da mulher na história e de que forma foi surgido o gênero masculino sobre o feminino.
Tradicionalmente a sociedade já estabeleceu a hierarquia entre homens e mulheres, ou seja, o papel feminino de submissão.
Há vários tipos de violências doméstica e são fatos que ocorrem diariamente que muitas das vezes acaba em morte. A violência não atinge somente o físico como também o psíquico como o menosprezo, autoestima e até mesmo a dignidade.
O período de pandemia forçou o isolamento social e influenciou diretamente nas agressões em âmbito familiar pelo fato de estresse, uso excessivo de álcool, crise financeiras e outros motivos.
A primeira evolução de lei contra violência doméstica foi a Lei Maria da Pena sancionada em 07 de agosto de 2006 nº 11.340/06, que recebeu esse nome em homenagem a Maria da Penha Maia Fernandes que sofreu agressões físicas e psicológicas que levou ela ficar paraplégica.
Mesmo com a criação da Lei Maria Da Penhas as agressões contra mulher em âmbito familiar ainda eram alarmantes. O Estado resolveu agir criando em 2015 a Lei do Feminicídio que inseriu sendo crime hediondo e é um crime misógino.
Essa pesquisa teve como objetivo principal analisar a incidência da Violência Doméstica e durante a Pandemia da COVID-19, em contexto de Pandemia da Covid-19.
Para a realização desta pesquisa, a ajuda do professor doutor Alex foi fundamental para efetuação deste artigo e buscando matérias também no Google acadêmico.
4 A VIOLÊNCIA CONTRA AS MULHERES NO BRASIL
As leis evoluíram em relação a proteção a mulher, mas ainda é comum âmbito familiar e sempre estará ligado ao machismo. Para o machismo a mulher sempre será inferior ao homem em todos os cenários possíveis. As agressões não são apenas físicas mais também psicológica, patrimonial, moral e as consequências são danos à saúde e a integridade desta mulher.
À mulher brasileira é uma das que mais sofrem com a violência doméstica em todo o mundo, segundo o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos (ACNUDH), o Brasil ocupa o 5º lugar no ranking mundial de Feminicídio: O Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos (ACNUDH), o Brasil ocupa o 5º lugar no ranking mundial de Feminicídio.
No Brasil e no mundo é alarmante a prática do feminicídio. Várias mulheres são assassinadas ou violentadas diariamente e, embora o tema sobre a violência contra a mulher muitas vezes pregue punição do agressor, a repressão desses crimes mostra que a punição não é suficiente, sendo necessário uma maior conscientização sobre o tema.
O crime é considerado um assassinato qualificado, incluído no Código Penal em 2015, e visando trazer mais segurança jurídica para as mulheres e familiares ao tipificar com penas mais severas quem comete feminicídio. Mesmo assim, o número de mortes desse tipo aumenta a cada ano.
Atualmente, o Brasil ocupa o 5.º lugar no ranking mundial de Feminicídio, segundo o Alto Comissariado das Nações Unidas pra os Direitos Humanos (ACNUDH). O país só perde para El Salvador, Colômbia, Guatemala e Rússia em número de casos de assassinato de mulheres. Em comparação com países desenvolvidos, aqui se mata 48 vezes mais mulheres que o Reino Unido, 24 vezes mais que a Dinamarca e 16 vezes mais que o Japão ou a Escócia.
Diante desses dados alarmantes muito precisa ser feito para dar um basta a essa triste realidade. Para tanto, está sendo proposto um Dia Municipal de Combate ao Feminicídio, que será incluído no calendário oficial da cidade, para ser a data em que se promovam diversas ações educativas e preventivas relacionadas ao tema. O dia foi escolhido por ser a mesma data internacionalmente instituída pela Organização das Nações Unidas (ONU) como o Dia Internacional da não violência contra a Mulher.
5 AUMENTO DE VIÔLENCIA CONTRA MULHER DURANTE A PANDEMIA
A violência doméstica é um episódio mundial, o isolamento social apenas trouxe à tona a triste realidade de várias mulheres brasileiras. Organizações relatam os dados preocupantes do convívio forçado por conta da pandemia, o isolamento de certa forma potencializou as agressões. A Ouvidoria Nacional dos direitos humanos alerta os dados preocupantes no Brasil no período de março:
No Brasil, segundo a Ouvidoria Nacional dos Direitos Humanos (ONDH), do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos (MMFDH), entre os dias 1º e 25 de março, mês da mulher, houve crescimento de 18% no número de denúncias registradas pelos serviços Disque 100 e Ligue 1808. No país, o necessário isolamento social para o enfrentamento à pandemia escancara uma dura realidade: apesar de chefiarem 28,9 milhões6 de famílias, as mulheres brasileiras não estão seguras nem mesmo em suas casas.
Dos 3.739 homicídios de mulheres em 2019 no Brasil, 1.314 (35%) foram categorizados como feminicídios. Isso equivale a dizer que, a cada sete horas, uma mulher é morta pelo fato de ser mulher. Ao analisar o aspecto vínculo com o autor, revela-se que 88,8% dos feminicídios foram praticados por companheiros ou ex-companheiros7. Assim, é comum que as mulheres estejam expostas ao perigo enquanto são obrigadas a se recolherem ao ambiente doméstico.
No isolamento social as mulheres se sentiram dominadas pois eram impedidas de conversar com amigos e familiares, acorrendo assim as agressões psicológicas e cárcere onde o companheiro ameaça e manipulava a vítima.
De acordo com Baggenstoss, Li e Bordon (2020), mediante a grave crise gerada pela pandemia, é dever do Estado garantir proteção social à população mais vulnerável e desenvolver políticas públicas
voltadas ao enfrentamento da violência doméstica, visando a promoção, proteção e defesa dos direitos humanos das mulheres em situação de violação de direitos.
No dia 26 de março de 2020, o MMFDH aconselhou-os Organismos Governamentais de Políticas para Mulheres a formação de uma delegação para enfrentar as agressões em âmbito familiar contra as mulheres devido a covid-19 nos estados e nos municípios. Com isso Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos criou um canal de comunicação com as vítimas:
Com o apoio de políticas públicas por meio da Lei n. 1.267/2020, que visa ampliar durante a pandemia a divulgação do Disque 180 nas redes sociais e nas mídias, foi criado um aplicativo para atendimento da Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos
(ONDH), o canal de denúncia Disque 100 e Ligue 180 do governo federal, que também podem ser acessados no site disque100.mdh.gov.br e ligue180.mdh.gov.br (Brasil, 2020c).
O canal Disque 100 e Ligue 180 foi criado para permitir que as vítimas denunciem a violência de forma segura e com absoluto sigilo. As redes virtuais são importantes ferramentas de suporte e de apoio, mas não são suficientes para resolver um problema social tão complexo (Vieira; Garcia; Maciel, 2020, p. 4).
Considerando o aumento da violência doméstica, é necessário discutir a responsabilidade que o Estado tem em garantir a vida e a proteção dessas vítimas de violência doméstica e dever de o Estado diminuir os números absurdos de feminicídio no nosso país. O Estado como tutela deveria cumprir sua função que é proteger as vítimas e ampara-las de forma correta e punir o agressor de forma mais rígida, ou seja, é dever do Estado proteger a integridade física e psíquica de mulheres que são vítimas em âmbito familiar.
O ditado popular “em briga de marido e mulher, não se mete a colher” fizera que milhares várias vítimas durante a pandemia, mesmo que os vizinhos escutassem algo a maioria das vezes não faziam as denuncia pelo fato que a violência contra mulher virou natural em época de pandemia. Moraes declara:
A omissão das notificações provoca sérias desvantagens ao combate da violência doméstica, pois impede que o problema se torne visível, o que se torna um entrave tanto para a implementação de políticas de prevenção quanto para o oferecimento de serviços de assistência à vítima (Moraes; Ferreira, 2020; Saliba et al., 2007).
Vale destacar que não a justificativa da violência contra a mulher no âmbito doméstico a violência contra a mulher é cultural. Com o isolamento a dificuldade fazer a denúncia ficou ainda maior a vitima acabava vivendo muito das vezes em cárcere com o seu agressor por isso o aumento significativo em violência doméstica.
A rede de apoio à mulher, prestada através dos serviços de assistência, saúde e segurança são sempre acionados quando a mesma busca por ajuda e a limitação e diminuição de acesso a esses serviços, veio pelo medo do contágio pela Covid19, assim como a priorização maior dos sistemas de saúde para os casos relacionados ao vírus, demonstram em uma procura menor por suporte das mulheres vítimas de violência (DE BARROS LIMA et al., 2020)
Os dados de violência contra mulheres em âmbito familiar foram preocupantes no contexto de pandemia da Covid-19, o Fórum Brasileiro De Segurança expõe que:
O que se nota acerca dos primeiros dados que foram coletados é de que há uma diminuição no número de denúncias, o que não quer dizer que a taxa de violência sofreu uma diminuição. Sendo possível observar também uma correlata diminuição das medidas protetivas concedidas, mas o aumento dos atendimentos através de ligações para o serviço 190. (FÓRUM BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA, 2020).Outro aspecto que aumenta as tensões que o agressor e a vítima neste período é a instabilidade financeira, com um enfoque maior para as famílias de baixa renda, que não possuem uma renda fixa e o perigo da doença gera incertezas sobre o amanhã é dito como mais um agravante para a prática da violência. Observa-se que o período de isolamento social trouxe mais dispêndios financeiros e muitas mulheres se viram reféns financeiramente do seu companheiro. O desemprego repentino, a dificuldade de prover o seu sustento e dos filhos e a subordinação financeira e emocional se transformam em obstáculos que dificultam para que a vítima consiga se desvencilhar da relação violenta na qual está inserida. Outro ponto facilitador, é o consumo de bebidas alcoólicas ou substâncias ilícitas no ambiente doméstico, uma vez que tais substâncias afloram a impulsividade, ou seja, a pessoa tornasse mais agressivo e violento e tende a violentar às mulheres (DE BARROS LIMA, et al., 2020).
Apesar de a mídia expõe que a violência em período de pandemia aumentara o Estado dispõe que os dados oficias notaram uma diminuição em violência contra mulher. Podemos notar que:
De acordo com o Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP), que produziu uma nota técnica Violência Doméstica Durante a Pandemia de Covid19, o que demonstrou uma redução nos registros de lesão corporal dolosa em todas as unidades da federação entre março e maio de 2020 em comparação ao mesmo período do ano de 2019. Observase uma redução de 27, 2%, onde as maiores reduções foram nos estados do Maranhão com 84,6%, Rio de Janeiro com 40,2% e Ceará com 26% (FBSP, 2020, p. 3)
A lei Maria da Penha foi criada em homenagem a Maria da Penha que sofreu agressões físicas e psicológicas de seu marido a deixando paraplégica. A lei é federal brasileira com o intuito de estipular uma punição apropriada e coibir atos de violência contra mulher em âmbito familiar. Decretada em 7 de agosto de 2006 pelo então presidente Lula Inácio da Silva entrando em vigor dia 22 de setembro de 2006.
A lei Maria da Penha foi destaque mundial está entre as três melhores legislação do mundo que coibi a violência contra as mulheres. A lei colaborou com a diminuição de 10% das agressões contra mulher em âmbito familiar. A emenda diz:
Cria mudança para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências.
Destaca-se que a violência doméstica não tem que ocorrer somente no âmbito familiar a lei se enquadra a violência em qualquer lugar basta a vítima ter uma relação de convivência familiar ou afeto entre o agressor e a vítima. A lei Maria da Penha é classificada nas seguintes categorias:
• Violência patrimonial: entendida como qualquer comportamento que configure controle forçado, destruição ou subtração de bens materiais, documentos e instrumentos de trabalho;
• Violência sexual: engloba os atos que forcem ou constrangem a mulher a presenciar, continuar ou participar de relações sexuais não desejadas, com intervenção de força física ou ameaça;
• Violência física: compreende maneiras de agir que violam os preceitos a integridade ou a saúde da mulher;
• Violência moral: entendida como qualquer conduta que represente calúnia, difamação e/ou injúria;
• Violência psicológica: entendida como qualquer comportamento que causa à mulher um dano emocional, visitou sua autoestima, causando constrangimentos e humilhações
A Lei Maria da Penha tem como proteção e ampara a mulher que sofreu violência doméstica.
A Lei do Feminicídio no Brasil foi publicada no dia 9 de março de 2015 trazendo para o Código Penal uma inovação de homicídio qualificado, o feminicídio. No seu artigo 121, inciso VI, o feminicídio acontece quando é cometido contra mulher por razões das condições de sexo feminino e em seu paragrafo segundo há razões de condição de sexo feminino quando o crime é:
I - violência doméstica e familiar (o art. 5º da Lei nº 11.340/06 enumera o que é considerado pela lei violência doméstica);[3]
II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
Destaca-se que o feminicídio tem como intenção coibir a consequência de uma violência machista e na desigualdade entre os gêneros, então podemos diferenciar dois delitos do homicídio contra mulher
· Violência doméstica e familiar: ao recorrer-se ao ordenamento jurídico brasileiro, encontramos na Lei Maria da Penha a definição de violência doméstica e familiar em seu artigo 5º, qual seja, “qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial”. Além disso, deve acontecer no âmbito da unidade doméstica, da família, ou em qualquer relação íntima de afeto, como é colocado nos incisos I a III do artigo anteriormente citado.
· Menosprezo ou discriminação da mulher: nesta segunda forma de feminicídio, encontra-se presente no crime o menosprezo pela condição de mulher, além de formas de discriminação que foram conceituadas na Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, da qual o Brasil é Estado signatário, da seguinte forma:
Arte. 1º: Toda distinção, exclusão ou restrição baseada no sexo e que tenha por objeto ou resultado prejudicar ou anular o reconhecimento, gozo ou exercício pela mulher, independentemente de seu estado civil, com base na igualdade do homem e da mulher, dos direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político econômico, social, cultural e civil ou em qualquer outro campo.. (NR)
CONCLUSÃO
Após os estudos e os dados levantados é exposto no trabalho presente, ficou claro que a violência doméstica durante o convívio forçado devido a pandemia da Covid-19 mostra a importância da Lei Maria da Penha e a Lei do Feminicídio para amparar as vítimas de violência doméstica.
O Estado no que diz respeito a violência contra as mulheres tem sido alvo de criticas e de que ele não estaria agindo de forma coerente e segura para amparar as vitimas durante a pandemia e que durante esse episódio de isolamento ele estava totalmente desorganizado e falho quando deveria proteger as vitimas que já estavam em situação vulnerável por estar convivendo no mesmo âmbito com o agressor.
Nota-se com analise dos dados Fórum Brasileiro de Segurança Pública que o duro acesso para realizar denúncias e a dificuldade para buscar os serviços de proteção fizeram que os boletins de ocorrência caíssem de forma significativa e também pelo fato que varias mulheres que sofreram essas agressões chegaram a óbito.
Por fim o Estado é responsável por não zelar das vítimas durante este período de pandemia a ineficácia das medidas e a falta de acesso para denunciar as agressões foram as maiores falhas, o Estado não permitiu a facilidade para que as vítimas conseguissem sair daquela situação.
Conclui assim que as leis são importantes para dar o devido amparo às vítimas e deve-se criar redes de apoio e punir de forma correta os agressores mais também se faz necessário a vitima ter coragem de denunciar seu agressor para que esses índices realmente descaiam.
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graduando em Direito pela Universidade Brasil. Campus Fernandópolis.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MOREIRA, Julio Manoel Coura. Violência Doméstica durante a Pandemia da COVID-19 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 03 ago 2023, 04:40. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/62329/violncia-domstica-durante-a-pandemia-da-covid-19. Acesso em: 21 nov 2024.
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