Resumo: A evolução do sistema carcerário e a utilização de tecnologias comunicacionais presentes na internet como fonte ressocializadora. O sistema carcerário atual está em crise, tendo em vista que a tão almejada ressocialização daqueles que foram privados de sua liberdade não é alcançada. A calamidade que prevalece nas penitenciárias é tão grande, que não permite a existência de um ambiente em que a dignidade da pessoa humana, alicerce da Constituição Federal, possa reinar. Mesmo toda a história da pena demonstrando uma evolução, ainda não é o bastante. É necessário, portanto, novas formas de melhorar a busca pelo objetivo maior do cárcere, isto é, a ressocialização. Assim, as tecnologias comunicacionais existentes na internet podem ser uma forma de auxiliar na construção de um sistema penitenciário com maiores resultados, desde que sejam bem aplicadas.
Palavras-chave: Sistema carcerário, ressocialização, internet.
Abstract: The evolution of the prison system and the use of communication technologies present on the Internet as reintegration source. The current prison system is in crisis, given the much needed rehabilitation of those who were deprived of their freedom is not achieved. The calamity that prevails in prison is so great, that does not allow the existence of an environment in which the dignity of the human person, foundation of the Constitution, may reign. Even the history of pen demonstrating an evolution, it is still not enough. It is therefore necessary, new ways to improve the search for the greater purpose of prison, that is, the reintegration. Thus, the existing communication technologies on the Internet can be a way to help build a prison system with greater results, provided they are well applied.
Keywords: Penitentiary System; reintegration; internet.
Introdução
Desde os tempos primitivos, o conglomerado social busca formas de punir aqueles que desobedecem às regras de conduta estabelecidas. As penas, que no início tinham caráter apenas punitivo, eram aplicadas diretamente ao infrator, isto é, o criminoso pagava pelo seu erro com o seu próprio corpo.
Outrossim, a forma de reprimir os delinquentes foram evoluindo conforme a sociedade se desenvolvia. Logo a pena passou a ter objetivos, sendo que, a punição pelo crime passou a ter a finalidade de punir o infrator, bem como adentrar aspecto sociológico da recuperação daquele que praticou a infração.
Nessa trilha, o presente trabalho busca explorar o desenvolvimento das reprimendas aplicadas ao longo dos anos ao infrator, trazendo a tona os direitos conquistados, e buscando uma solução para a reincidência.
Seguindo esse raciocínio, a pesquisa faz um paralelo de como as penas eram em sua origem, e como ela vem se reestruturando a cada mudança social, juntamente com as conquistas dos direitos ao encarcerado. E finalmente, buscando uma forma de ressocialização.
E como forma de ressocialização, é oferecida uma solução contemporânea, que se utilizada de forma adequada e com a devida segurança, pode funcionar. É o caso da internet, e as suas fontes comunicacionais.
Assim, no primeiro capítulo é feito uma pesquisa sobre a evolução das penas, desde os seus primórdios, até os dias atuais. Busca demonstrar que, embora as reprimendas hoje sejam desumanas, em um passado elas já foram piores, e que o sistema carcerário, tanto nacional, quanto internacional, obteve uma evolução.
No mais, demonstrando tais evoluções do cárcere, o segundo capítulo traz os direitos e garantias assegurados aos presos, sendo tratado tantos os direitos constitucionais, como os infraconstitucionais.
No terceiro capítulo é abordado o tema internet propriamente dito, juntamente com as redes sociais – fontes comunicacionais do meio. É trabalhado a evolução histórica, bem como as características de cada página de relacionamento.
Finalmente, o quarto e último capítulo aborda os meios comunicacionais existentes na internet como fonte ressocializadora de um preso, impondo a este, através da internet, um maior contato com pessoas fora do sistema carcerário.
A sociedade mundial está em constante evolução em todos os aspectos possíveis. A cada dia várias tecnologias são criadas e/ou aperfeiçoadas a fim de melhorar a vida das pessoas. Não é a toa que é possível se comunicar, em tempo real, com qualquer pessoa, não importando horário e local.
Cabe ressaltar, além disso, que o ordenamento jurídico tem buscado, cada vez mais, melhorar as normas que regem a vida da população. A nova forma de pensar, embasada nos ensinamentos relacionados aos direitos humanos tem modificado, hora para melhor, às vezes para pior, as decisões de todos os tribunais no mundo, e no Brasil não é diferente.
Todavia, o sistema carcerário, embora tivesse algumas evoluções, manteve-se com resultados poucos satisfatórios, sendo que as condições atuais das penitenciárias brasileiras são de extremo risco para a vida de quem lá se encontra, bem como daqueles que estão em regularidade com o ordenamento jurídico. Isso ocorre, tendo em vista que, o principal objetivo da prisão, diga-se de passagem: ressocializar, não tem efetivo cumprimento, o que aumenta em muito o índice de reincidência.
1.Sistemas Penitenciários e Seus Avanços.
Primeiramente, urge salientar que, as reprimendas, a priori, tinham caráter excruciante, isto é, o corpo do infrator era penalizado diretamente com agressões, açoitamentos, esquartejamento, entre outros.[1]
A fim de construir um discurso adequado a respeito do tema, impõem-se identificar que de acordo com Pimentel[2], a pena de prisão teve rudimento na Idade Média, mais precisamente nos Mosteiros. O renomado autor assevera que os monges e clérigos, quando cometiam escasseias, eram-lhes impostos o dever de ser recolherem a seus quartos, buscando, através de meditação e orações, reconciliar-se com a Santidade.
Auspicioso indicar, ademais, que “os sistemas penitenciários surgiram nos Estados Unidos, embora não se possa afirmar, como faz Morris, que a prisão constitui um invento norte-americano”.[3]
Nesse sentido, imperioso se faz analisar os sistemas penitenciários que surgiram ao longo dos anos.
1.1 Sistema pensilvânico ou celular
Esse sistema consistiu no recolhimento do delinquente a uma cela, sendo ele afastado dos demais presos, não tendo a oportunidade de receber visitas, e, ainda, não era permitida a execução de trabalhos pelo infrator. Em outras palavras, o preso era posto em uma solitária, excluído do mundo.[4]
Não obstante, é importante ressaltar que, a metodologia pensilvânica não foi exorbitantemente aplicada, pois o isolamento era imposto apenas aos presos com características, segundo julgavam na época, mais perigosas. Outrossim, a separação dos infratores tinha como objetivo fazer com que aquele preso afastado dos demais pudesse, através do silêncio e, consequentemente, reflexão, ainda, acompanhado de leituras bíblicas, arrepender-se.[5]
Cabe reproduzir uma sucinta passagem da obra de Bitencourt[6], cujo teor retrata perfeitamente a evolução (não tão bem sucedida) do sistema pensilvânico:
A experiência iniciada em Walnut Street, onde já começaram a aparecer claramente as características do regime celular, sofreu em poucos anos graves estragos e converteu-se em um grande fracasso. A causa fundamental do fracasso foi o extraordinário crescimento da população penal que se encontrava recolhida na prisão de Walnut Street. Ao enfrentarem esses fracassos e retrocessos, a Sociedade Pensilvânica e a Sociedade Filadélifia, para o alívio das míseras prisões públicas, ambas inspiradas nos quacres, solicitaram uma nova oportunidade a um sistema fundado na separação. As pressões foram aceitas e construídas duas novas prisões, nas quais os prisioneiros foram encarcerados separadamente, a penitenciária Ocidental – Western Penitentiary – em Pittsburgh, em 1818, seguindo o desenho panótico de J. Bentham, e a penitenciária Oriental – Eastern Penitentiary –, que foi concluída em 1829, seguindo o desenho de John Haviland. Na prisão ocidental (Western) foi utilizado um regime de isolamento absoluto, onde não se permitia sequer o trabalho nas celas. Em 1829, conclui-se que esse regime era impraticável, e, por essa razão, ao inaugurar a prisão oriental (Eastern), no mesmo ano, decidiu-se aliviar o isolamento individual, permitindo algum trabalho na própria cela. Por isso é que Von Henting afirma que o verdadeiro sistema filadélfico inicia-se realmente em 1829, com a conclusão da penitenciária Oriental (Eastern Penitentiary), na qual se aplica um rigoroso isolamento. A permissão de algum trabalho na cela não diminui o problema do isolamento, uma vez que se tratava de trabalhos tediosos e frequentemente sem sentido. Por outro lado, nem sempre esse trabalho na cela pôde ser realizado.
À guisa de conclusão, esse sistema foi demasiadamente reprovado, tendo em vista a exorbitante severidade, não permitindo, portanto, a ressocialização do preso, uma vez que o afastamento, bem como a regra do silêncio[7].
Com a desaprovação do Sistema Pensilvânico, a fim de estabelecer uma nova metodologia e, por conseguinte, tentar evoluir, foi criado o Sistema Auburniano.
Cumpre, em termos de importância evidenciar-se que este sistema teve como principais características a regra do silêncio integral, bem como a permissão grupos. Dessarte, tal metodologia penitenciária era menos severo que o anterior.[8]
Em que pese à nova tentativa de implantação de um novo sistema penitenciário, assim com a anterior, ela apresentou falhas, e, por conta disso, não conseguiu emplacar. A despeito do tema, Pimentel[9], novamente, é extremamente lúcido em suas palavras, ressaltando os erros do método auburniano: de trabalhos pelos presos, a princípio dentro das próprias celas, em seguida, em
O ponto vulnerável desse sistema era a regra desumana do silêncio. Teria origem nessa regra o costume dos presos se comunicarem com as mãos, formando uma espécie de alfabeto, prática que até hoje se observa nas prisões de segurança máxima, onde a disciplina é mais rígida. Usavam, como até hoje usam, o processo de fazer sinais com batidas nas pareces ou nos canos d’água ou, ainda, modernamente, esvaziavam a bacia dos sanitários e falando no que chama de boca do boi. Falhava também o sistema pela proibição de visitas, mesmo dos familiares, com a abolição do lazer e dos exercício físicos, bem como uma notória indiferença quanto à instrução e ao aprendizado ministrado aos presos.
Esse sistema ficou caracterizado pela disciplina em excesso. Todavia, os presos conseguiam de formas criativas burla as regras e mantinham comunicação, mesmo que mais restritiva. Talvez seja por esse fator que essa metodologia de cárcere não emplacou.
O sistema progressista é considerado, sem sombras de dúvidas, uma enorme evolução, tanto no aspecto ressocializador, quanto no ventre punitivo. Além disso, essa metodologia restringiu de modo expressivo, a violência, física e/ou moral, existente nos regimes anteriores.[10]
Cabe acrescentar, ainda, que o sistema progressista, a princípio, foi adotado na Inglaterra, por intermédio do capitão da Maninha Real, Alexander Maconochie, na qual dividiu o período em que o preso cumpria sua pena em fases. Isto posto, o primeiro período, conhecido como “período de prova”, consistia justamente nos ideias adotados pelos sistemas penitenciários anteriores, ou seja, o isolamento, bem como o silêncio absoluto
Ato contínuo, no segundo estágio o encarcerado ganhava o direito de trabalhar em grupo, todavia, o silêncio integral era uma regra que ainda persistia nessa escala. Ademais, o terceiro, e na Inglaterra, o último, tratava-se de um livramento condicional. Dessa forma, o preso era posto em liberdade, mas ainda deveria cumprir algumas restrições.[11]
De outro giro, o sistema progressista também foi “adotado na Irlanda, por Crofton, que lhe introduziu mais um estágio: o trabalho em colônia agrícola. Antes da liberdade condicional, o sentenciado trabalhava ao ar livre, em colônia penal”.[12]
Dessarte, depreende-se que a metodologia penitenciária adotada tanto na Inglaterra, como na Irlanda, cujo nome recebido foi progressista, influenciou diretamente no sistema carcerário brasileiro, tento em vista que a legislação de execução penal do País adotada três regimes, quais sejam: fechado, semiaberto e fechado; e, ainda, o livramento condicional.
1.4 Sistema Penitenciário Brasileiro Atual e Sua Crise
O sistema carcerário teve várias mudanças no decorrer da história mundial. As normas que regem o assunto foram se adaptando de acordo com a época, até chegarem aos dias atuais. Nesse sentido, hoje, mesmo aquele que está em conflito com o ordenamento jurídico e, por conseguinte, cumpre pena, tem seus direitos e garantias fundamentais assegurados. Dessa forma, a dignidade da pessoa humana, saúde, educação, entre outros, devem estar presentes no ambiente carcerário.[13]
A contrario sensu, o sistema penitenciário brasileiro vive uma crise gigantesca. De um lado, uma comunidade carcerária sendo “amontoada”; de outro, um conglomerado social que clama por justiça e melhorias na segurança nacional, tendo em vista o aumento dos índices de criminalidade.[14]
A falta de investimentos do Estado para com o sistema carcerário demonstra o tamanho descaso ao combate da violência no país. Boa parte do problema da não ressocialização dos infratores poderia ser resolvido com apenas maiores aplicações de capitais nas cadeias.
Nesse ventre, soa repetitivo, porém de extrema conveniência ressaltar, a fim de embasar os fatos supramencionados, os ensinamentos de Arruda[15]:
Vários fatores culminaram para que chegássemos a um precário sistema prisional. Entretanto, o abandono, a falta de investimento e o descaso do poder público ao longo dos anos vieram por agravar ainda mais o caos chamado sistema prisional brasileiro. Sendo assim, a prisão que outrora surgiu como um instrumento substitutivo da pena de morte, das torturas públicas e cruéis, atualmente não consegue efetivar o fim correcional da pena, passando a ser apenas uma escola de aperfeiçoamento do crime, além de ter como característica um ambiente degradante e pernicioso, acometido dos mais degenerados vícios, sendo impossível a ressocialização de qualquer ser humano.
Interpretando-se as lições de Arruda, percebe-se o atual sistema carcerário brasileiro apenas máscara as admoestações existentes em outrora. Isto é, as reprimendas atuais, por conta da precariedade das penitenciárias, equiparam-se (ou quase chegam lá) aos castigos aplicados nos tempos primitivos, tais como: morte, tortura, entre outros.
Cabe ressaltar, ademais, a falta de estrutura existente nos presídios, cuja capacidade não comporta o crescimento da criminalidade. Destarte, a população carcerária está extremamente lotada, o que dificulta o principal objetivo da pena, qual seja: a ressocialização do infrator.
De tal sorte, urge salientar os dados acentuados por Fabretti[16]:
Segundo estatísticas do ICPS (Centro Internacional para Estudos Prisionais) referentes ao ano de 2013, a população carcerária brasileira é de 548 mil presos, num universo de 190 milhões de pessoas, números que chegam ao resultado de 274 presos para cada 100 mil habitantes, o que é absolutamente alto se levarmos em conta que a Argentina tem 147 presos para cada 100 mil habitantes, a Bolívia 140, a França 98, a Alemanha 79, a Espanha 147 e Portugal 136. É claro que existem países com números muito mais altos que os brasileiros, como, por exemplo, os EUA com 716, Cuba com 510, Rússia com 475 e Ruanda com 492.
No que diz respeito à capacidade das cadeias, cabe mencionar que a Lei de Execuções Penais, mais precisamente no artigo 85, assevera que “o estabelecimento penal deverá ter lotação compatível com a sua estrutura e finalidade”. Todavia, o que se vê na realidade é um “amontoado” de pessoas em um local sem as mínimas condições de viver com dignidade.
Desta feita, fica evidente que a situação atual do sistema carcerário brasileiro afronta todos os direitos e garantias assegurados ao preso. Aqueles que estão cumprindo suas reprimendas tem sua dignidade completamente destruída, tendo em vista a superlotação existente nos cárceres.
Outrossim, por conta do grande número de detentos, outras garantias indispensáveis ao ser humano são deixadas de lado, uma vez que o ambiente penitenciário, devido a sua precariedade, facilita a proliferação de doenças.[17]
Por conta de todas essas circunstâncias “o que deveria ser um instrumento de ressocialização, muitas vezes, funciona como escola do crime, devido à forma como é tratado pelo estado e pela sociedade”[18].
2. A Evolução do Sistema Carcerário em Comunhão com a Evolução Tecnológica da Internet.
O índice de reincidência no Brasil, em dados levantados pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é extremamente alto. Deveras, “pesquisa inédita realizada pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) a pedido do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) revela que a cada quatro ex-condenados, uma volta a ser condenado por algum crime no prazo de cinco anos, uma taxa de 24,4%” (CNJ, 2015).
Nesse sentido, em dados levantados pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é de aproximadamente 70% o índice de reincidência entre os encarcerados do país[19]. Número extremamente assustador, levando-se em conta que as cadeias nacionais estão superlotadas, com numerários que praticamente dobram as vagas disponíveis nas penitenciárias. Debrum argumentativo, cita-se os esclarecimentos de Arruda:
Enfim, a superlotação e suas nefastas consequências encontram-se visíveis a todos da sociedade, não sendo preciso ser um expert em sistema prisional para concluir o evidente déficit de vagas existentes nos estabelecimentos penais. A título de exemplo podemos destacar os dados fornecidos pelo Departamento Penitenciário Nacional, que indicam um déficit de mais de 180.000 vagas em todo o País. São quase 500 mil presos no país, em um sistema prisional que só tem capacidade para 260 mil detentos.
Dessa forma, fica evidente a necessidade de se buscar alternativas para melhorar as condições disponíveis no sistema carcerário e, por conseguinte, diminuir o número de reincidentes que retornam para as cadeias.
Nesse sentido, deve-se trazer a baila a importância da família nesse processo de reestruturação do infrator.
Tendo em vista que durante a privação de sua liberdade, o encarcerado, ficará em contato permanente com vários outros sujeitos de distintas personalidades, isso poderá ocasionar o efeito inverso da finalidade da prisão, isto é, o detento se aperfeiçoar na “arte” do crime.
Dessarte, a presença da família no ambiente carcerário é um meio de estimular o preso a seguir caminhos diferentes daqueles que o levaram até lá. O grupo familiar, por meio de seus laços sentimentais, é capaz de estimular a restauração de uma pessoa aparentemente “perdida” na criminalidade.
Complementando o pensamento, Santos assevera que “a afetividade constitui um dos elementos importantes entre pai e filho, ajudando este último a assimilar técnicas disciplinares, facilitando a conscientização de normas sociais”[20].
Levando-se em consideração que o contato com familiares é benéfico para a ressocialização do preso, é importante ressaltar que, é necessário utilizar de meios que tornem esse acesso mais fácil.
Nessa derradeira, acrescenta-se que o sentenciado tem o direito de contato com o mundo exterior. Adotando essa linha de raciocínio, Mirabete[21] assevera:
Destinada a execução penal ao processo de reinserção social do condenado, não deve ficar este excluído das relações com o mundo exterior ao presídio, para onde voltará quando for posto em liberdade. O preso tem direito à liberdade de informação e expressão, ou seja, de estar informado dos acontecimentos familiares, sociais, políticos e de outra índole, pois sua estadia na prisão não deve significar marginalização da sociedade. Os contatos que pode manter com o mundo exterior, por meio de correspondência, impresa escrita e outros meios de comunicação, como rádio, o cinema, a televisão etc., contribuem para mantê-lo informado e tem como fim que não se sinta excluído da sociedade.
Ademais, é essencial enaltecer que as Regras Mínimas da ONU, em seu Artigo nº 39 proclamam que, aos presos é assegurado o direito de informação, seja ela por meio de jornais, rádio, ou qualquer outro meio, desde que autorizado e devidamente fiscalizado pela administração.
Nesse diapasão, a fim de aproximar o encarcerado com sua família e, consequentemente, estabelecer uma nova forma de buscar a ressocialização, a utilização de novas tecnologias comunicacionais, existentes na internet, pode ser utilizada como ferramenta.
Assim, a utilização de redes sociais, com um sistema próprio e completamente fiscalizado pelos órgãos executores da pena, é uma alternativa para aproximar o preso com o mundo exterior e, por conseguinte, facilitar seu reestabelecimento com a sociedade.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O surgimento das reprimendas está diretamente vinculado com o nascer da vida em comunidade. O homem, em tempos primitivos, tinha a concepção de que todo ato merecia uma reação com tamanha força. Dessa forma, se alguém matasse outrem, aquele deveria ser morto. Daí surgiu à famosa frase: “olho por olho, dente por dente”, prelecionada num dos primeiros códigos a tratar do Direito Penal, o de Hamurabi.
Com o passar dos anos, o conglomerado social percebeu que era necessário mudar as formas de castigar os infratores, tendo em vista a redução considerável dos grupos. Destarte, as penas aos poucos foram perdendo sua essência de propriamente castigar o corpo do criminoso, e passou a adotar métodos menos drásticos, consequente, foi assim que se alçou o surgimento dos sistemas carcerários.
Com relação ao sistema penitenciário, ao longo do desenvolvimento da sociedade, ele passou por várias transformações. Em alguns tipos de estabelecimentos penais eram adotados desde o isolamento completo, até o trabalho como meio de recuperar o transgressor do ordenamento jurídico, chegando ao estágio que hoje se encontra.
Cabe ressaltar, nesse ventre, que o sistema carcerário brasileiro da atualidade não está atingido seus objetivos, tendo em vista que uma grande parcela da população carcerária quando retorna ao convívio social volta ao mundo do crime. Dessarte, fica evidente a necessidade da adoção de novos meios a fim de concretizar a ressocialização do preso.
Desponta, dessa forma, a utilização dos meios comunicacionais existentes na internet, pois desde que devidamente fiscalizados e controlados pelo poder público, poderá ser tornar uma ferramenta de grande valia para alcançar os objetivos das reprimendas.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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MIRABETE, J. F. Execução Penal: comentários à Lei 7.210, de 11-7-1984. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2004. p. 128
[1] , GRECO, R. Curso de direito penal: parte geral. 13. ed. Niterói: Impetus, 2011. v. 1, p. 471.
[2] Idem.
[3]BITENCOURT, C. R. Tratado de Direito Penal: Parte Geral. 18. ed. São Paulo:Saraiva, 2012. v. 1, p. 161.
[4] GRECO, R. Op. cit. v. 1. p. 478.
[5] BITENCOURT, C. R. Op. cit. v. 1, p. 161.
[6] Ibidem. p. 162.
[7] GRECO, R. Op. cit. v. 1. p. 478.
[8] Idem.
[9] Idem.
[10] BITENCOURT, C. R. Op. cit. v. 1. p. 169.
[11] Idem.
[12] NORONHA, E. M. Direito Penal. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 1965. v. 1. p. 268.
[13] DULLIUS, A. A; HARTMANN, J. A. M. Análise do sistema prisional brasileiro. Âmbito Jurídico. Disponível em: <http://ambito-juridico.com.br/site/?artigo_id=10878&n_link=revista_artigos_leitura>. Acesso em: 23 fev. 2014.
[14] ARRUDA, S. N. Sistema carcerário brasileiro: A ineficiência, as mazelas e o descaso presentes nos presídios superlotados e esquecidos pelo poder público. In: Revista visão jurídica. Disponível em: <http://revistavisaojuridica.uol.com.br/advogados-leis-jurisprudencia/59/sistema-carcerario-brasileiro-a-ineficiencia-as-mazelas-e-o-213019-1.asp>. Acesso em: 23 fev. 2014.
[15] Idem.
[16] FRABETTI, H. B. A situação delicada do sistema carcerário brasileiro. In: Jornal do Brasil. 2 fev. 2014. Disponível em: <http://www.jb.com.br/sociedade-aberta/noticias/2014/02/02/a-situacao-delicada-do-sistema-carcerario-brasileiro/>. Acesso em: 23 fev. 2014.
[17] ASSIS, R. D. A realidade atual do sistema penitenciário brasileiro. Revista CEJ. Brasília, Ano XI, n. 39, out./dez. 2007. Disponível em: <http://www2.cjf.jus.br/ojs2/index.php/revcej/article/viewFile/949/1122>. Acesso em: 23 fev. 2014.
[18] DULLIUS, A. A; HARTMANN, J. A. M. Op. cit.
[19] R7. Juristas estimam em 70% a reincidência nos presídios brasileiros. 21 jan. 2014. Disponível em: <http://noticias.r7.com/cidades/juristas-estimam-em-70-a-reincidencia-nos-presidios-brasileiros-21012014>. Acesso em: 2 mar. 2014.
[20] SANTOS, F. G. V. Família: peça fundamental na ressocialização de adolescentes em conflito com a lei? 2007. Dissertação (mestrado) - Universidade Católica de Pernambuco., Recife, 2007. Disponível em: <http://www.unicap.br/tede/tde_arquivos/1/TDE-2007-06-19T083950Z-97/Publico/Fernanda%20Santos_confrontado.pdf>. Acesso em: 2 mar. 2014.
[21] MIRABETE, J. F. Execução Penal: comentários à Lei 7.210, de 11-7-1984. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2004. p. 128.
Bacharel em Direito pelo Centro Universitário da Grande Dourados (UNIGRAN) e especialista em Direitos Difusos e Coletivos pela Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul (UEMS).
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CRUZ, Felipe Augusto da. A internet e seus meios comunicacionais como fonte ressocializadora do preso Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 08 ago 2023, 04:25. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/62395/a-internet-e-seus-meios-comunicacionais-como-fonte-ressocializadora-do-preso. Acesso em: 24 nov 2024.
Por: Gabrielle Malaquias Rocha
Por: BRUNA RAFAELI ARMANDO
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