ALEX LOPES APPOLONI
(orientador)
RESUMO: A violência é um problema social, no mundo inteiro. No Brasil a violência ocorre da mesma forma em várias relações sociais. Neste, estuda-se a violência cometida contra as mulheres, a violência conjugal, ou violência de gênero, e para efetivação de ações de redução desta violência, discutindo os elementos dentro da Pandemia de Covid 19. Este estudo objetiva analisar o feminicídio frente à legislação Pátria. em especial com entrada em vigor da Lei 13.104/15, que alterou o Código Penal incluindo a modalidade de homicídio qualificado, o feminicídio, no qual o crime quando praticado contra a mulher por razões da condição de sexo feminino. As mulheres vítimas de violência intrafamiliar, pertencentes à classe baixa denunciam em quantidade significativa, enquanto as de outras classes privam por sua exposição perante a sociedade em detrimento de sua integridade física. Neste trabalho pretende-se estudar o que pode praticado de maneira para reduzir os casos de violência. Esta pesquisa teórica de caráter bibliográfico deve servir para alertar a sociedade das implicações e dimensões que a violência ocupa na vida social particular e coletiva das pessoas, e questionar se pode existir meios para redução da violência contra a mulher, através da aplicação da Lei. O estudo foi realizado através da análise da literatura.
Palavras-chave: Violência; Mulher; Sociedade; Feminicídio; Pandemia.
ABSTRACT: Violence is a social problem worldwide. In Brazil, violence occurs in the same way in various social relationships. In this, violence committed against women, conjugal violence, or gender violence is studied, and for the implementation of actions to reduce this violence, discussing the elements within the Covid 19 Pandemic. Motherland. in particular with the entry into force of Law 13.104/15, which amended the Penal Code to include the modality of qualified homicide, femicide, in which the crime is committed against a woman for reasons of her condition as a female. Women victims of intrafamily violence, belonging to the lower class, denounce it in significant numbers, while those from other classes deprive themselves due to their exposure to society to the detriment of their physical integrity. In this work we intend to study what can be practiced in order to reduce cases of violence. This bibliographical theoretical research should serve to alert society to the implications and dimensions that violence occupies in people's private and collective social lives, and to question whether there may be means to reduce violence against women, through the application of the Law. The study was carried out through the analysis of the literature.
Keywords: Violence; Woman; Society; Femicide; Pandemic.
A pandemia de Covid-19 trouxe consigo uma série de desafios e impactos significativos para a sociedade em todo o mundo, sendo que além das consequências sanitárias e econômicas, um problema silencioso e alarmante tem se intensificado nesse período, o feminicídio. Enquanto o mundo enfrenta uma crise de saúde pública sem precedentes, mulheres estão enfrentando uma batalha adicional pela própria sobrevivência dentro de suas próprias casas.
O feminicídio é o assassinato de uma mulher, especificamente se tratando de homicídio em desfavor da mulher em razão de ser do sexo feminino, e é praticado no cenário de violência doméstica e familiar. Caracterizado por situação de menosprezo e discriminação à condição de ser mulher. Entende-se que o crime de feminicídio não tinha uma punição especifica, era penalizado, de forma generalizada, como sendo homicídio (art.121 do cp). Dependendo do caso, seria dado como homicídio qualificado por motivo torpe ou fútil. Na verdade, não existia uma previsão de uma pena maior para o crime cometido contra a mulher por razões de gênero.
Na hipótese de que o homem é a grande origem das discriminações e violência contra o gênero feminino, visto que os critérios da sociedade patriarcal, no que se refere ao papel da mulher, a coloca em uma posição de inferioridade em relação aos homens. As vítimas sofrem diversas ameaças, violências anteriores a sua morte. Assim é a grande maioria dos casos de feminicídio. Este estudo tem como o intuito falar sobre a conduta humana dos indivíduos que praticam o crime de homicídio contra a mulher, por razão de gênero, e proporcionar soluções e medidas cabíveis mais rigorosas contra o agressor. Logo, o feminicídio foi caracterizado como um crime hediondo, onde a pena é de 12 a 30 anos de prisão. Nele os homens veem as mulheres como propriedades e, por conta, disso acham que podem fazê-las de ‘’saco de pancada’’ por não atenderem suas necessidades ou até mesmo suas vontades.
O estudo se justifica por ter relevância acadêmica e social por analisar o tema atual que representa o crime de feminicídio que tem em altos indicies vistos, na atualidade, pela sociedade, e de suma importância que esse tema seja constantemente debatido. Apesar da Lei Maria da Penha ter sido implantada, infelizmente, a realidade mostra que os agressores não foram intimidados de forma completa pelas penalidades dessa Lei. Assim, o debate sobre os desdobramentos do crime de feminicídio (ineficácias das medidas protetivas, atuação das delegacias de forma mais contundente, falta de denúncias por parte das vítimas) não pode cessar.
O estudo objetiva compreender que a lei não está sendo suficiente para a proteção das mulheres, em especial durante pandemia de Covid 19.
Este estudo foi realizado através de revisão da literatura de cunho qualitativo se caracteriza de forma inicial pela coleta de referenciais teóricos, para construção da literatura de base, com a discussão das ideias acerca da temática e análise dos fatos na verificação dos conceitos teóricos, seguindo-se pela verificação e confrontação das respectivas definições.
A Violência contra mulher, vem sendo debatida a décadas, sendo que muitas foram as buscas legais para conter a violência contra mulher.
Nem sempre a mulher é a vítima. Principalmente quando o homem não está presente, ela se torna toda poderosa com relação aos filhos e podem ocorrer casos de agressão contra as crianças. "Em decorrência de sua menor força física e da tolerância da sociedade em relação à violência masculina, a mulher tende a se especializar na violência verbal", segundo a professora Saffioti (1999, p. 11) "Não existe vítima passiva, pois ela sempre reage, física ou verbalmente".
Segundo Debert e Gregori (2008, p. 67):
Sem a pretensão de fornecer explicações ordenadas, nosso propósito é o de levantar problemas, questões e dilemas a partir da nossa experiência de pesquisa e acompanhamento dos debates. qual seria o melhor modo de qualificar essas relações? quais os desafios envolvidos no intercâmbio de expressões como violência contra a mulher (noção criada pelo movimento feminista a partir da década de 1960), violência conjugal (outra noção que especifica a violência contra a mulher no contexto das relações de conjugalidade), violência doméstica (incluindo manifestações de violência entre outros membros ou posições no núcleo doméstico – e que passou a estar em evidência nos anos de 1990), violência familiar (noção empregada atualmente no âmbito da atuação judiciária e consagrada pela recente Lei “Maria da penha” como violência doméstica e familiar contra a mulher) ou violência de gênero (conceito mais recente empregado por feministas que não querem ser acusadas de essencialismo)? trata-se de saber o que significa o emprego de cada uma dessas noções, sua rentabilidade em termos analíticos, bem como as limitações e os paradoxos que elas apresentam. De um lado, há um esforço de pensar como essas noções estão sendo usadas – e por quais atores – no campo da intervenção sobre isso que, genericamente, se chama violência de gênero. De outro, a reflexão incide sobre os limites dessa noção e sua substituição pelo termo violência de gênero. nesse caso, a pergunta recai sobre a validade e o interesse desse novo conceito. O conceito de gênero, principalmente nos estudos que têm como referência o sistema de justiça, foi incisivo na crítica à vitimização, que compreendia as mulheres como vítimas passivas da dominação. Contudo, o interesse pelas formas alternativas de justiça não pode nos levar ao extremo oposto, pressupondo que as mulheres que forem capazes de desenvolver atitudes adequadas podem facilmente se livrar das práticas discriminatórias, encontrando caminhos capazes de restaurar direitos e práticas libertárias. Desta perspectiva, não podemos cair na armadilha de transformar a violência, o poder e o conflito em problemas de falta de confiança e auto-estima dos oprimidos ou, então, de dificuldade de comunicação.
A violência contra a mulher é construída histórica e culturalmente, através de atitudes que representam instrumentos de poder para manter as desigualdades. Ela é totalmente democrática, atingindo indistintamente mulheres de todas as classes e níveis sociais, mas a ideia de que as mulheres são um grupo homogêneo e, por isso, sofrem a violência da mesma forma é equivocada, e precisa ser mudada (Vazant, 2003, p. 12).
De qualquer maneira, a violência doméstica não é uma exclusividade brasileira. "É uma praga que atinge todos os países e culturas, com formas e incidências variadas” (Saffioti, 1999: 14). Não existe no Brasil um tipo de violência contra a mulher como a ablação do clitóris e a sutura dos grandes lábios da vulva, comuns em países africanos, ou a prática do sati, o costume indiano que obriga a viúva a imolar-se na mesma pira em que é cremado o corpo do marido. Mas há, por exemplo, a esterilização, o que Saffiotti classifica de "um verdadeiro crime".
As mulheres possuem experiências de vida diferenciadas, em virtude de pertencerem a classes sociais, etnias e faixas etárias diferentes. A natureza da violência que atinge a mulher varia de acordo com a maior ou menor exclusão de garantias sociais expressas em sua condição econômica, étnica, educacional, familiar.
Há altos e baixos mesmo em sociedades mais antigas. Na França, por exemplo, qualquer relação sexual entre cônjuges que não seja consentida é considerada estupro — o que não ocorre no Brasil, onde a mulher deve estar sempre disponível para o companheiro.
Mas, na Grã-Bretanha, a mulher que mata o marido normalmente recebe pena maior que o assassino da esposa. A lei inglesa parte do princípio de que, como a mulher é mais fraca fisicamente, só conseguirá matar um homem se houver premeditação. Esta constitui um agravante, que eleva a pena.
A paternidade responsável é fundamental para reverter o quadro traçado anteriormente. Interessa desenvolver uma política de gênero capaz de fortalecer a ideia da maternidade e da paternidade como questões de caráter social, e não privado, principalmente quando tais papéis no interior da família atingem o nível da violência física ou mental. Interessa uma política de gênero que combata a violência doméstica em suas manifestações micro e macro, isto é, tanto na sua faceta construída pelos relacionamentos afetivos quanto por aquelas acirradas pelo empobrecimento (Vazant, 1993, p. 15).
Quanto aos homens que assassinam suas companheiras, em geral, ou não são punidos ou são apenas brandamente, pois se considera como atenuante o muitas vezes alegado estado de forte emoção do indivíduo, critério ainda presente na legislação brasileira.
Através da Lei n.º 11.340, Lei Maria da Penha, que representou uma ação afirmativa implementada Brasil na buscar de tutelar o gênero feminino, tendo por base as situações de vulnerabilidade e hipossuficiência em que se encontram as mulheres vítimas da violência doméstica e intrafamiliar.
Segundo Rabelo (2006) em agosto de 2006, foi sancionada a Lei n.º 11.340, que "cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências".
A Lei Maria da Penha representa um exemplo de ação afirmativa. Que foi implementada Brasil para a tutela do gênero feminino, justifica-se pela situação de vulnerabilidade e hipossuficiência em que se encontram as mulheres vítimas da violência doméstica e intrafamiliar.
Para Bastos (2010, p. 03-04):
Veio, então, a Lei em comento – a Lei “Maria da Penha” – cuja origem, não se tem dúvidas em afirmar isto, está no fracasso dos Juizados Especiais Criminais, no grande fiasco que se tornou a operação dos institutos da Lei nº 9.099/95, não por culpa do Legislador, ressalva-se, mas, sem dúvida, por culpa do operador do Juizado, leiam-se, Juízes e Promotores de Justiça, que, sem a menor cerimônia, colocaram em prática uma série de enunciados firmados sem o menor compromisso doutrinário e ao arrepio de qualquer norma jurídica vigente, transmitindo a impressão de que tudo se fez e se faz com um pragmatismo encomendado simplesmente e tão-somente para diminuir o volume de trabalho dos Juizados Especiais Criminais.
A Lei nº 11.340, em seus artigos iniciais indica que:
Art. 1o Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
Art. 2o Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social.
Art. 3o Serão asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
A violência feminicídio é um novo conceito que engloba todas as formas de violência contra as mulheres. Sua definição e divulgação é recente, é um crime de Estado, porque a vida e a segurança das mulheres não são garantidas.
Algum tempo atrás, em nosso país, está dando relevância a um tópico preocupante que requer ação rápida, nos referimos ao crime popularizado como feminicídio.
Todos os dias ouve-se falar de homicídio, parricídio, mas o que está se tornando realmente comum é o termo feminicídio, em circunstâncias que é um crime que atravessa todas as classes sociais. Este tipo de crime expressa um sentimento de posse e controle das mulheres pelos homens.
Sem dúvida esse flagelo se deve ao excessivo machismo que ainda existe em nossa sociedade, entre outros fatores de relevância, por exemplo, enfocando o mesmo machismo, uma das principais causas desse tipo de morte é o ciúme, que termina neste tipo de ações e resultados tão trágicos. Pode-se assegurar que a violência contra as mulheres tenha sido instalada em uma área de preocupação social e política.
Em geral, o estado tem um marco legal baseado na lei internacional para os direitos das mulheres, para prevenir, punir e erradicar a violência contra as mulheres, da qual a constituição política do Braisl estabelece a defesa da pessoa, integridade física e direito à mulher, vida e respeito por sua dignidade como objetivo supremo da sociedade e do Estado.
Feminicídio, representa de maneira especial os crimes cometidos contra a mulher por razões frente a condição de sexo feminino.
De acordo com Gomes (2015, p. 01) a Lei 13.104/15 “passa a ser homicídio qualificado a morte de mulher por razões de sexo feminino (CP, art. 121, § 2º, VI)”.
O Código Penal no § 2º-A do art. 121, indica quando se considera razões de condição do sexo feminino: violência doméstica e familiar, menosprezo à condição de mulher ou discriminação à condição de mulher.
O que se entende como feminicídio segundo a lei número 13.104, de 09.03.2007, são crimes de violência contra pessoas do gênero feminino, sendo eles violência doméstica ou familiar, menosprezo ou discriminação à condição da mulher.
Em sentido amplo o feminicídio pode ser compreendido como sendo a morte de uma mulher por razões de gênero ou pelo menosprezo ou discriminação à condição de mulher que é qualificadora do homicídio em que o pertencimento da mulher ao sexo feminino é central na prática do delito.
O feminicídio não íntimo é aquele cometido por homens com os quais a vítima não tinha relações íntimas, familiares ou de convivência. O feminicídio por conexão, é aquele em que uma mulher é assassinada porque se encontrava na “linha de tiro” de um homem que tentava matar outra mulher, o que pode acontecer na aberratio ictus”.
Devemos observar, entretanto, que não é pelo fato de uma mulher figurar como sujeito passivo do delito tipificado no art. 121 do Código Penal que já estará caracterizado o delito qualificado, ou seja, o feminicídio. Para que reste configurada a qualificadora, nos termos do § 2-A, do art. 121 do diploma repressivo, o crime deverá ser praticado por razões de condição de sexo feminino, que efetivamente ocorrerá quando envolver:
I) violência doméstica e familiar; II) menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
De acordo com a citação acima, sem a condição de mulher e sem os requisitos de violência doméstica e familiar; menosprezo ou discriminação à condição de mulher, não se configurar a qualificadora do feminicídio nos termos do § 2-A, do art. 121 do diploma repressivo, deve-se entender que se a conduta do agente é movida pelo menosprezo ou discriminação à condição de mulher, aí sim temos feminicídio, para a configuração do tipo penal é imprescindível que a conduta possua essas características, senão, estamos diante de um homicídio.
2.2.1 Feminicídio na Pandemia de Covid 19
É fundamental compreender e abordar o feminicídio na pandemia de Covid-19 como uma questão urgente e complexa que exige uma resposta abrangente, tem-se as causas e consequências desse fenômeno, analisar as medidas adotadas pelos governos e pela sociedade civil para combater o problema e propor estratégias efetivas para proteger as mulheres em situação de risco durante essa crise.
Segundo Sunde et al (2021, p. 69):
Falar do feminicídio no período da pandemia da COVID-19 é trazer discussões sobre direitos de igualdade, de dignidade da mulher e da pessoa humana. É lutar contra a violência doméstica e atos aversivos ao gênero como, por exemplo, a misoginia, menosprezo pela condição feminina ou discriminação de gênero. Por isso a importância de tipificá-lo, porque é uma forma de reconhecê-lo como lei que defende as mulheres que estão sendo mortas pela razão de serem mulheres, expondo a fratura da desigualdade de gênero que persiste em nossa sociedade.
O feminicídio na pandemia de Covid-19 representa uma face sombria dos impactos sociais e emocionais causados pela crise global de saúde, enquanto o mundo enfrenta os desafios impostos pela propagação do vírus, mulheres estão vivenciando um aumento alarmante da violência baseada em gênero. Essa realidade trágica ressalta a urgência de examinar as interseções entre a pandemia e a violência de gênero, a fim de desenvolver respostas efetivas e proteger as vidas das mulheres.
Desde o início da pandemia se observou um crescimento preocupante nos casos de feminicídio em muitos países ao redor do mundo. O isolamento social, as medidas de confinamento domiciliar e a tensão gerada pelo contexto da crise têm contribuído para a intensificação da violência contra as mulheres, o confinamento forçado coloca as vítimas em uma situação de maior vulnerabilidade, muitas vezes trancadas em casa com seus agressores, sem acesso a recursos e apoio.
De acordo com Sunde (2021, p. 69-70):
Com a pandemia da COVID-19 os casos de violência doméstica contra mulher e, consequentemente, do feminicídio registrou um aumento considerável; isto porque todos os membros das famílias começaram a passar mais tempo juntos. A situação atual impede às vítimas a chance de pedir ajuda, encontrar familiares, amigos ou mesmo buscar apoio nas situações em que é necessário, como se descreve num relatório do Fórum Brasileiro de Segurança Pública que, entre março e abril, os casos de feminicídios aumentaram 22,2% em 12 estados, comparativamente ao mesmo período do ano passado (AGÊNCIA BRASIL, 2020).
Apesar da falta de estudos publicados nos últimos meses sobre o feminicídio durante a pandemia da COVID-19, muitas reportagens de mídias e órgãos de informação (TV, Rádio, Jornais, etc) tem apresentado índices elevados durante pandemia em comparação com os anos anteriores. Isso deve-se a vários fatores como convivência mais próxima dos agressores e das vítimas, que, no novo contexto, podem mais facilmente impedi-las de se dirigir a uma delegacia ou a outros locais que prestam socorro às vítimas, como centros de referência especializados, ou, inclusive, de acessar canais alternativos de denúncia, como telefone ou aplicativos. Um estudo recente feito pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública destaca a variação de números e porcentagens de casos, entre 2019 e 2020, em alguns estados como Acre, Mato Grosso, Pará, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul e São Paulo sendo este último com índices superelevados.
As causas subjacentes ao feminicídio na pandemia são multifacetadas, o estresse econômico resultante da perda de empregos e da instabilidade financeira pode aumentar as tensões familiares e contribuir para comportamentos violentos. Além disso, o acesso limitado aos serviços de apoio e à justiça devido ao redirecionamento de recursos para a resposta à Covid-19 dificulta ainda mais a busca por ajuda por parte das vítimas.
Outro fator alarmante é a desigualdade de gênero estrutural, que se torna mais evidente durante a crise. mulheres que já enfrentam discriminação e violência antes da pandemia agora estão enfrentando situações ainda mais perigosas, com poucas opções de fuga, as desigualdades de poder entre homens e mulheres são exacerbadas, tornando o feminicídio uma manifestação extrema da violência de gênero que perpetua a opressão e a marginalização.
Desta forma, é essencial garantir que as respostas de saúde pública, políticas e sociais à pandemia também considerem a segurança e a proteção das mulheres, discussão sobre o feminicídio na pandemia de Covid-19 é uma forma de alerta para que a sociedade reconheça a urgência dessa questão, fortaleça a prevenção e a assistência às vítimas e trabalhe em direção a uma sociedade mais igualitária e segura para todas as mulheres.
O feminicídio na pandemia de Covid-19 expôs as profundas desigualdades e vulnerabilidades enfrentadas pelas mulheres em todo o mundo. A combinação de restrições de movimento, isolamento social e crises econômicas gerou um ambiente propício para o aumento da violência de gênero, colocando a vida e a segurança das mulheres em risco dentro de suas próprias casas.
É consenso atual que qualquer ação para superar a violência passa por uma articulação interdisciplinar e multiprofissional e com organizações da sociedade civil e comunitárias que militam por direitos e cidadania. Deve-se atuar com uma visão ampla do fenômeno, mas em níveis locais e específicos.
A análise desta temática proporcionou-me evidenciar questões presentes nas relações sociais, as quais são abordadas muitas vezes, sem um aprofundamento necessário capaz de apontar pistas para uma referência mais coerente, sendo que as ações afirmativas servem basicamente para a mobilização da sociedade na busca da igualdade de direitos.
Certamente que uma sociedade democrática é muito mais que meras ações afirmativas, mas estas são um marco inicial na busca da igualdade a efetivação da sociedade democrática de direito.
O Estado propõe ao indivíduo uma situação de direito, que ele próprio não consegue incorporar e absorver. A racionalidade dominante, nesta relação, gerada por uma forma de poder, estabelece a desigualdade entre indivíduos e Estado.
Os profissionais tanto de Serviço social como de Psicologia como os profissionais de Direito, têm alguma experiência com a escuta de problemas que não são exclusivamente destes, não significando obviamente, abandonar a vocação específica dos serviços, mas sim, em nome de sua melhor eficácia técnica, escutar a mulher em toda a complexidade de sua demanda. É cristalino quanto à violência pode estar relacionada a diversos problemas de saúde comuns na prática clínica e à baixa resolutividade do serviço em suas ações.
Verificar a demanda relacionada à violência significa ouvir a mulher, tem sua complexidade e também a estar consciente da existência do problema, e poder perguntar sobre ele, no momento apropriado e sem constrangimentos. Uma situação que afeta grande parte das mulheres não pode ser objeto de estigmatização ou vergonha e o receio dos profissionais em abordar o assunto muitas vezes expressa um julgamento moral próprio, e não um constrangimento em expor a situação por parte das usuárias. Portanto, é necessário pensar-se, em cada serviço e em cada situação assistencial, quais seriam os canais de expressão, grupais ou individuais, mais propícios e adequados para possibilitar a emergência da questão.
Uma atuação preventiva na emergência tem de se adequar às características do próprio serviço. Trata-se de uma dinâmica de atendimento que exige rapidez e atitudes imediatas, que provoca grande estresse, onde há uma demanda sempre além do contingente de profissionais disponíveis e de contínua mudança de equipes (dificultando a comunicação e a troca de impressões entre profissionais que iniciaram e aqueles que vão dar continuidade ao atendimento). Por tais motivos, torna-se fundamental a consolidação de “rotinas” de atuação.
Deve-se ater que o mais importante que se pode dar a partir da sociedade é que, na sua maioria, os eventos violentos e os traumatismos não são acidentais, não são fatalidades, não são falta de sorte: eles podem ser enfrentados, prevenidos e evitados.
Deve-se ater que a Lei sobre o Feminicídio, ainda é nova, e interpretações como a sua aceitação quando envolvendo transexuais ainda será debatida, em especial até a chegada ao Supremo Tribunal Federal, que certamente atenderá as necessidades da sociedade que evolui no atendimento a esta população.
Fica evidente que a resposta a essa questão deve ser abrangente e multidimensional, governos, instituições, sociedade civil e cada indivíduo têm a responsabilidade de tomar medidas concretas para prevenir o feminicídio e proteger as mulheres nesse momento de crise.
É crucial investir em campanhas de conscientização que desafiem os estereótipos de gênero, promovam relações igualitárias e combatam a cultura do machismo, é necessário fortalecer os sistemas de suporte às vítimas, oferecendo abrigos seguros, linhas telefônicas de emergência e serviços de aconselhamento acessíveis.
Os governos devem garantir que leis e políticas de proteção às mulheres sejam aplicadas de forma efetiva e que recursos adequados sejam alocados para prevenir e punir o feminicídio. Investir em treinamentos para profissionais de saúde, policiais e juízes, a fim de que sejam sensíveis às questões de gênero e capazes de identificar os sinais de violência, também é fundamental.
A cooperação entre países e a troca de boas práticas podem contribuir para o desenvolvimento de estratégias efetivas de prevenção e combate ao feminicídio na pandemia e além dela.
Não se pode permitir que a pandemia de Covid-19 seja uma desculpa para a perpetuação da violência de gênero, deve-se conscientizar, educar e agir para proteger as mulheres e construir um mundo onde todas elas possam viver sem medo e com igualdade de direitos.
A luta contra o feminicídio não é apenas uma batalha legal, social ou política, mas também uma questão de direitos humanos e justiça, somente quando todas as mulheres estiverem seguras e livres da violência é que poderemos alcançar uma sociedade verdadeiramente igualitária e justa para todos, é dever coletivo trabalhar incansavelmente para tornar essa visão uma realidade.
Para finalizar deve-se indicar que o presente estudo não buscou ser determinante nos resultados, e esgotar o tema em questão. Ao contrário, busca incentivar mais estudos acerca dos temas aqui discutidos.
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Graduando em Direito pela Universidade Brasil. Campus Fernandópolis.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: PONTES, Gabriel alves. Feminicídio durante a pandemia de covid 19 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 10 ago 2023, 04:18. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/62449/feminicdio-durante-a-pandemia-de-covid-19. Acesso em: 26 dez 2024.
Por: LUIZ ANTONIO DE SOUZA SARAIVA
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