ADEMIR GASQUES SANCHES
(orientador)
RESUMO: Na imunidade parlamentar, como os requisitos, os direitos dos parlamentares, até onde a lei os protegem, as sanções impostas se casos os mesmos passar este limite. Assim também tratamos de assuntos de interesse da sociedade, tais como a sensação de impunidade que é gerada em casos em que envolva parlamentares, os processos que parlamentares respondam civil ou penalmente. Há ainda as possibilidades de suspensão de um processo que envolva um parlamentar, através do voto da respectiva casa que julgue o processo, podendo este ser suspenso como já dito até o fim do mandato do parlamentar em questão, não será prescrito, mas permanecer parado até o fim do mandado. O artigo também trata de questões como as que envolve suspensão do processo, que este para a população e visto como uma impunidade pois o mesmo pode ficar suspensão por até anos, ao ver da população, como se fosse uma forma de livrar o parlamentar desta obrigação saindo impune. Por fins buscamos mostrar possíveis soluções para acabar com esta sensação e torna esta situação a mais justa.
Palavras-chave: Imunidade parlamentar. Formal. Material. Impunidade.
ABSTRACT: In parliamentary immunity, such as the requirements, the rights of parliamentarians, no matter where the law protects them, penalties imposed if cases even pass this limit. Thus we also deal with issues of interest to society, such as the sense of impunity that is generated in cases involving parliamentarians, the processes that parliamentarians respond civil or criminal. There is also the possibility of suspending a process involving a parliamentarian, through the vote of the respective house that judges the process, which may be suspended as already said until the end of the mandate of the parliamentarian in question, will not be prescribed but remain standing until the end of warrant. The article also deals with issues such as those involving suspension of the process, which is for the population and seen as an impunity because it can be suspended for up to years, seeing the population, as if it were a way to rid the legislature of this obligation leaving unpunished. For purposes we try to show possible solutions to end this sensation and make this situation more just.
Keywords: Immunity. Formal. Material. Impunity.
O presente trabalho busca esclarecer determinados assuntos envolvido a imunidade parlamentar, através de pesquisas aprofundadas, tentando entender as possíveis causas, desse uso inapropriado da imunidade parlamentar.
A proposta e demonstra até que ponto a imunidade parlamentar está sendo utilizada de forma correta, e buscando apresentar soluções satisfatórias para suprir esse vazio sensação de impunidade. Se possível apresentar soluções para utilizarem esse direito de forma adequada.
2 CONCEITO
A imunidade parlamentar é um conceito que faz parte do sistema político de muitos países, incluindo o Brasil, e tem como objetivo proteger os parlamentares no exercício de suas funções legislativas. É uma garantia legal que visa assegurar a independência e liberdade de atuação dos representantes do povo, permitindo que eles exerçam suas atribuições sem serem alvo de ameaças ou perseguições.
Em termos gerais, a imunidade parlamentar oferece aos parlamentares certas proteções contra responsabilização civil, penal ou disciplinar por declarações, votos e opiniões emitidas no exercício do mandato, bem como em razão de suas atividades parlamentares em geral.
Existem dois tipos principais de imunidade parlamentar:
Imunidade material ou imunidade material parlamentar: Refere-se à proteção contra processos criminais ou civis relacionados a opiniões, votos ou declarações feitas pelo parlamentar no exercício do mandato ou em função do cargo. Isso significa que, durante o exercício das atividades parlamentares, o parlamentar não pode ser processado judicialmente por suas opiniões ou votos, desde que estejam relacionados ao seu trabalho legislativo.
Imunidade formal ou imunidade processual parlamentar: Diz respeito à proteção contra a prisão preventiva ou processamento criminal do parlamentar, a menos que o órgão legislativo correspondente autorize a prisão ou processo. Isso visa garantir que os parlamentares não sejam alvo de perseguições políticas ou detenções arbitrárias que possam prejudicar seu trabalho no legislativo.
É importante destacar que a imunidade parlamentar não é uma licença para a impunidade ou para a prática de crimes. Ela tem limitações e não abrange atos estranhos ao exercício das funções legislativas. Além disso, a imunidade parlamentar pode ser suspensa ou retirada em determinadas circunstâncias especiais, como no caso de flagrante delito ou de crimes inafiançáveis.
As regras e extensão da imunidade parlamentar variam de acordo com a legislação de cada país, e a interpretação e aplicação dessas regras também podem variar entre jurisdições diferentes. No Brasil, a imunidade parlamentar está prevista na Constituição Federal e é garantida aos parlamentares nos termos do que está disposto no texto constitucional e em regulamentos específicos.
3 A IMUNIDADE PALAMENTAR NO AMBITO FEDERAL, ESTADUAL E MUNICIPAL
A imunidade parlamentar pode ser aplicada em diferentes níveis de governo, ou seja, no âmbito federal, estadual e municipal. Vou explicar como ela funciona em cada um desses níveis:
Imunidade Parlamentar Federal: No âmbito federal, a imunidade parlamentar está prevista na Constituição Federal do Brasil. Essa imunidade visa proteger os parlamentares no exercício de suas funções legislativas e é dividida em dois tipos:
a) Imunidade Material (ou Imunidade Material Parlamentar): Garante aos parlamentares a proteção contra processos criminais e civis relacionados a opiniões, palavras e votos emitidos no exercício do mandato ou em razão do cargo, desde que estejam relacionados ao desempenho de suas atividades legislativas. Ou seja, o parlamentar não pode ser processado judicialmente por suas opiniões e votos no Congresso Nacional.
b) Imunidade Formal (ou Imunidade Processual Parlamentar): Garante aos parlamentares a proteção contra prisão preventiva ou processo criminal, a menos que seja em flagrante delito de crime inafiançável. Além disso, a prisão de parlamentar em flagrante por crime comum deve ser comunicada à casa legislativa correspondente, que decidirá sobre a manutenção ou revogação da prisão.
Imunidade Parlamentar Estadual e Municipal: Nas esferas estadual e municipal, a imunidade parlamentar também é aplicada, mas suas especificidades podem variar de acordo com a Constituição Estadual e as Leis Orgânicas dos Municípios. De modo geral, as imunidades parlamentares estaduais e municipais seguem princípios semelhantes aos da imunidade federal, protegendo os parlamentares nos mesmos moldes.
É importante ressaltar que a imunidade parlamentar não concede impunidade aos parlamentares, pois ela tem limitações e não abrange atos estranhos ao exercício das funções legislativas. Além disso, como mencionado anteriormente, a imunidade parlamentar pode ser suspensa ou retirada em casos específicos, como no caso de flagrante delito ou crimes inafiançáveis.
As regras e extensão da imunidade parlamentar em cada nível de governo podem variar de acordo com a legislação de cada país e, no caso do Brasil, com a legislação de cada estado e município. O objetivo fundamental da imunidade parlamentar é proteger a independência do poder legislativo e permitir que os parlamentares exerçam suas funções de forma livre e independente.
Inclusive sobre o assunto, existem alguns jugados:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. IMUNIDADE. DEPUTADO FEDERAL. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SUMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A imunidade parlamentar não é absoluta, pois, conforme jurisprudência do STF, "a inviolabilidade dos Deputados Federais e Senadores, por opiniões palavras e votos, prevista no art. 53 da Constituição da República, é inaplicável a crimes contra a honra cometidos em situação que não guarda liame com o exercício do mandato". 2. A pretensão de que seja reavaliada a indenização exigiria o reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, em face do óbice contido na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1610849 / SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 11/04/2023)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. IMUNIDADE. DEPUTADO FEDERAL. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SUMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A imunidade parlamentar não é absoluta, pois, conforme jurisprudência do STF, "a inviolabilidade dos Deputados Federais e Senadores, por opiniões palavras e votos, prevista no art. 53 da Constituição da República, é inaplicável a crimes contra a honra cometidos em situação que não guarda liame com o exercício do mandato". 2. A pretensão de que seja reavaliada a indenização exigiria o reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, em face do óbice contido na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL n. 2016/0141204-9, 4ª Turma. Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 11/04/2023)
DIREITO CONSTITUCIONAL E PENAL. CRIMES DE DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. INCIDÊNCIA DA IMUNIDADE PARLAMENTAR MATERIAL (ARTIGO 53, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). PRESENÇA DE NEXO DE IMPLICAÇÃO RECÍPROVA GENÉRICO E DE PARÂMETROS LIGADOS A FINALIDADE DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO QUALIFICADA DOS PARLAMENTARES. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ART. 395, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. QUEIXA-CRIME REJEITADA. 1. As palavras, as opiniões e as expressões trazidas na queixa-crime foram proferidas por parlamentar em defesa da honestidade do exercício de seu mandato. 2. Presença dos dois requisitos necessários para o reconhecimento da imunidade material consagrada no caput do artigo 53 da Constituição Federal: nexo de implicação recíproca e os parâmetros ligados a própria finalidade da liberdade de expressão qualificada do parlamentar. 3. Em face do reconhecimento da inviolabilidade parlamentar, não se vislumbra justa causa para o início da ação penal, o que justifica a rejeição da queixa-crime, nos termos do art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal. 4. Embargos de Declaração acolhidos, com atribuição de efeitos infringentes, com a consequente REJEIÇÃO DA QUEIXA CRIME. Convém assentar, por oportuno, que os vereadores, ao contrário do que ocorre com os membros do Congresso Nacional, a teor dos §§ 2º, 3º e 4º do art. 53 da Constituição Federal (na redação da EC 35), bem assim com os deputados estaduais, por força do §1º do art. 27 do mesmo diploma, não gozam da denominada "incoercibilidade pessoal relativa"(freedom from arrest), ou seja, não são, como aqueles, imunes à prisão - salvo em flagrante de crime inafiançável -, inobstante sejam estes detentores da chamada "imunidade material" com relação às palavras, opiniões e votos que proferem no exercício do mandato e na circunscrição do Município, segundo dispõe o art. 29, VIII, da Lei Maior, e ainda que alguns Estados lhes assegure, na respectiva Constituição, eventual prerrogativa de foro. [HC 94.059, rel. min. Ricardo Lewandowski, 1ª T, j. 6-5-2008, DJE 107 de 13-6-2008.] (Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Publicação: 17/09/2021)
Como vivemos um sistema pluripartidário, não raro, surgem partidos novos, assim como outros deixam de existir. Essas alterações partidárias, associada a muitos partidos, levam a multiplicidade de ideologias políticas. Porém, em que pese o elevado número de partidos, pelo que se tem conhecimento, nenhuma ideologia política apresenta projetos de leis sérios que tenham por fim fazer da imunidade parlamentar uma exceção, de forma a proteger o titular de cargo eletivo de suas opiniões manifestadas no exercício da função parlamentar. Ao contrário, na verdade, buscam dela se valer, até mesmo para defesa de práticas delituosas graves como peculato, corrupção, formação de organizações criminosas, além de improbidades administrativas. O que se fala, comprova-se pelo grande de números de deputados e senadores submetidos a algum tipo de investigação criminal.
Para dar uma dimensão maior do tamanho desse escândalo, dos 513 deputados federais do Brasil pelo menos 106 são alvos de investigação da justiça, parte deles já foram condenados em alguma instância e outros são réus no Supremo Tribunal Federal. Porém, até que todos esses seus recursos julgados e não tenha mais nenhuma escapatória, eles conseguem preservar seus mandatos.
É importante entender, afinal os deputados têm a imunidade parlamentar está prevista nos artigos 53 a 56 da nossa Constituição federal de 88, vale lembrar que essa constituição foi escrita num momento de redemocratização e a gente estava traumatizado pelo evento da ditadura então é compreensível que novo congresso na aquela época tinha receio de novamente ser perseguido por sua ideia e seus discursos
Pensar a partir do entendimento de que existe uma separação dos poderes, os poderes da união, independentes e harmônicos entre si, o legislativo, o executivo e o judiciário, portanto, em teoria, nenhum poder deveria e poderia intervir no outro seja qual for o motivo, na esfera desse outro poder, incluindo qualquer tipo de represália, perseguição ou julgamento.
Na verdade, toda essa ideia de imunidade parlamentar começou muito antes de 88 na Constituição política do Império do Brasil de 1824, já trazia no artigo 26 o texto, os membros de cada uma das câmaras são invioláveis pelas opiniões que proferirem. O exercício das suas ações na realidade, esse conceito tem raízes na Bill of right. que no parlamento inglês de 1689, declarado os discursos pronunciados nos debates do parlamento não devem ser examinados, se não por ele mesmo e não em outro tribunal ou sítio algum. Mais do que isso, se tem um conceito defendido nos Estados Unidos, mais que qualquer coisa, é o chamado Freedom of speech, ou seja, a Liberdade de discurso, o direito constitucional de senadores e deputados não terem a obrigação de responder a interpelações acerca de seus discursos ou debates.
Então aqui no Brasil a gente tem o seguinte texto do artigo 53 da nossa Constituição atual, os deputados e senadores são invioláveis, atualmente qual quaisquer discursos, opiniões, palavras e votos. Isso significa que a Constituição protege acertadamente, assim como em outros países do mundo, a livre manifestação de pensamento no exercício da função pública de deputados e senadores, dentro e fora do seu local de trabalho.
O mesmo vale para críticas públicas na própria imprensa, mas aqui no Brasil o buraco é sempre um pouco mais embaixo, e se a Liberdade de discurso é compreensível em estar de acordo com o que é praticado em diversos lugares do mundo, o mesmo não podemos falar da nossa imunidade formal. Ou seja, senadores, deputados federais e deputados estadual, possuem a imunidade processual e prisional e é isso que explica o número tão alto de deputados, respondendo por crimes em Liberdade.
Por essa regra, ela prevê que, exceto em flagrante de crime inafiançável, os deputados não podem ser presos no período entre a diplomação e o seu encerramento, pois estão protegidos. Contra a prisão civil e criminal, mesmo no caso de flagrante de um crime inafiançável, a Câmara pode ainda votar para que ele não continue preso. Ou a gente viu, como no caso do deputado Daniel Silveira, prisões cautelares, como a preventiva, é a temporária, não podem ser efetuadas contra parlamentares, o parlamentar só pode ser preso, ou já houver uma sentença judicial transitada em julgado, ou seja, sem a possibilidade de mais recursos.
Além disso, esse conceito de imunidade é uma proteção que permite suspender, investiga ações a qualquer deputado. Se a casa do congressista votar em favor disso, numa maioria absoluta dos membros, é Claro que essa imunidade é mais complexa, que ativada, pois exige um poder político muito grande dos deputados em questão.
E a gente não pode esquecer que existe ainda mais uma proteção para os deputados e senadores, o famoso foro privilegiado para o interrogativo de função ou apenas foro privilegiado. Segundo o artigo 53 da Constituição, garante aos deputados e senadores a prerrogativa. Serem julgados penalmente pelo superior tribunal federal e não pela justiça comum, assim eles só podem ser investigados e presos após uma decisão do STF e novamente voltando ao nosso polêmico caso do deputado Daniel Silveira para ilustrar a situação, é a nossa explicação. É por esse motivo que ele foi preso e julgado tão rápido, afinal, a ação partiu do próprio STF, nesse caso agiu com extrema velocidade, já que era interesse do próprio STF, que houvesse agilidade no caso em questão, todas essas imunidades já são mais que suficientes para garantir a Liberdade dos deputados.
Pois bem, depois da prisão do deputado federal Daniel Silveira, uma parte de seus colegas achou por bem apresentar uma proposta de emenda à Constituição para definir de modo mais preciso os limites da chamada imunidade parlamentar.
Na prática, porém, a medida propõe ampliar a blindagem constitucional a que deputados e senadores já tem direito. Reduzindo as possibilidades de prisão em flagrante dos parlamentares.
O Brasil é considerado, junto com os 3 outros países que fazem parte do Mercosul, Argentina, Paraguai, Uruguai, um dos países que mais consegue imunidade legais a seus parlamentares, um país como os Estados Unidos, Alemanha, Japão e Reino Unido possui leis muito menos protecionistas, o que nos faz pensar, se não seria interessante rever todas essas pressões e nos adequar ao que é praticado em outros lugares?
Imunidade parlamentar material, os parlamentares são invioláveis por suas opiniões ou votos em exercício da atividade parlamentar são imunes civil e penalmente, sendo assim não cometem crimes contra a honra, são protegidos vereadores, deputados federais, estaduais, distritais e senadores. Sendo assim eles não cometem crimes contra a honra,
Como é mencionado na constituição federal no art. 53 caputs ‘Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos’ (Brasil, 1988).
Haverá imunidade apenas no exercício da atividade parlamentar, sem este fato não estará imune o parlamentar.
A material, objeto do presente artigo, está definida no caput do citado artigo 53 e objetiva resguardar o parlamentar quando, no exercício de seu mandato ou em função dele, vier a externar suas opiniões, palavras e votos, os quais, assim externados, estarão imunes a qualquer tipo de responsabilidade, inclusive na esfera civil. Ela é conhecida também como inviolabilidade. Já a imunidade formal diz respeito à prisão por crime inafiançável e ao processo criminal que eventualmente vier a ser ajuizado em face do parlamentar, delineada nos §§ 2º a 5º do referido artigo 53. Com relação à imunidade parlamentar material, o Supremo Tribunal Federal consagrou, em sua atual jurisprudência, o seu caráter absoluto, sempre que as manifestações de pensamento do congressista ocorrerem dentro da Casa Legislativa a que estiver vinculado, ainda que suas opiniões, palavras e votos não tenham absolutamente nada a ver com o exercício do respectivo mandato, o que nos parece equivocado, sob o ângulo constitucional, especialmente em virtude da necessidade de o Poder Judiciário, notadamente o guardião da Constituição, ser o maior encarregado da defesa da integridade dos direitos fundamentais.
Prerrogativa de ordem pública e irrenunciável, uma vez que tem caráter institucional próprio do Poder Legislativo, destinada à sua proteção. Ressalvados os casos de imunidade parlamentar, os deputados e senadores estão sujeitos às mesmas leis que o cidadão comum, em respeito ao princípio da igualdade. Todavia, em defesa do interesse maior, de continuidade das atividades legislativas e preservação da independência do poder de Estado, convém o não afastamento do congressista em razão de processo judicia
A imunidade formal é de cunho processual, pois permite à Casa Legislativa sustará andamento da ação penal, condicionada à inciativa de partido político e pelo voto da maioria de seus membros30. A sustação refere-se a processos abertos após a diplomação e durante o mandato de crimes cometidos pelos parlamentares. Tal instituto não protege terceiros, como assessores, suplentes, familiares, etc.
Apesar de a Constituição dizer crimes cometidos após a diplomação, nos casos em que os deputados e senadores respondiam por crimes cometidos antes da diplomação decorriam na justiça comum, este continuará normalmente, não podendo ser sustada por votação da maioria da Casa parlamentar à qual pertence o congressista. O que ocorrerá é que o processo passará para a competência do Supremo Tribunal Federal. Salienta-se que a imunidade formal não impede o Inquérito Policial, nem a suspensão pela Casa legislativa. O congressista diplomado pode ser investigado por meio de Inquérito Policial, podendo o STF receber denúncia do Ministério Público ou queixa-crime de particular.
“Inviolabilidade” significa intocabilidade, intangibilidade do parlamentar quanto ao cometimento de crime ou contravenção. Tal inviolabilidade é de natureza material e decorre da função parlamentar, porque em jogo a representatividade do povo. O art. 53 da Constituição Federal, com a redação da Emenda nº 35, não reeditou a ressalva quanto aos crimes contra a honra, prevista no art. 32 da Emenda Constitucional nº 1, de 1969. Assim, é de se distinguir as situações em que as supostas ofensas são proferidas dentro e fora do Parlamento. Somente nessas últimas ofensas irrogadas fora do Parlamento é de se perquirir da chamada “conexão como (sic) exercício do mandato ou com a condição parlamentar”. Para os pronunciamentos feitos no interior das Casas Legislativas não cabe indagar sobre o conteúdo das ofensas ou a conexão com o mandato, dado que acobertadas com o manto da inviolabilidade. Em tal seara, caberá à própria Casa a que pertencer o parlamentar coibir eventuais excessos no desempenho dessa prerrogativa. No caso, o discurso se deu no plenário da Assembleia Legislativa, estando, portanto, abarcado pela inviolabilidade.
Há também a imunidade formal, que há a possibilidade de suspensão da prisão ou do processo por maioria absoluta por membros da respectiva da casa, essa possibilidade não está disposta para vereadores. Art. 53 incisos § 3º da Constituição federal,
Recebida a denúncia contra Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação (Brasil, 1988).
5 IMUNIDADE PARLAMENTAR ASSOCIADO A IMPUNIDADE
E de fácil constatação que a imunidade parlamentar há um olhar comum e visto como uma forma de se esquivar de certas sanções imposta, por determinadas condutas cometidas por parlamentares.
Fazendo a leitura do artigo 53, inciso § 2º
Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão (Brasil, 1988).
Na leitura do artigo 53 inciso 2º, há a possibilidade de mesmo o parlamentar ser suspenso o processo, se maioria dos membros da respectiva casa decidir, até perdura o mandato do parlamentar será suspenso, havendo o termino do mesmo.
Após fazer essa leitura percebe se quer mesmo o parlamentar se enquadre nos requisitos apresentado, há ainda a grande possibilidade do parlamentar se esquivar, E nessa enorme brecha que a redação do artigo nos dá que há a sensação de impunidade, pois há a mesma possibilidade de o parlamentar ter seu processo suspenso ou ser preso.
Na hipótese de o parlamentar ter seu processo suspenso, após cessar o mandato, pode voltar a dar andamento ao processo, então tendo isso em vista a população tem esses atos como uma forma de se impunidade, pois pelo fato de ser um parlamentar consegue adiar o processo por até 8 anos.
6 A LIBERDADE DE FALAR SEM SER PUNIDO
Ao ler o caput do artigo 53 da CF, torna se nítido a liberdade de expressão por meio da palavra, muitos parlamentares utilizam essa liberdade não para defender suas argumentações, mas sim para atacar os outros parlamentares e não exercer seu direito a palavra de maneira correta, se indagado do excesso de suas palavras o parlamentar se protege através do caput do artigo, tornando assim o ato como uma atitude normal e não correr o risco de sofrer uma sanção.
Deputados e senadores têm algumas garantias constitucionais no exercício da função. E antes que fiquemos indignados achando que é um privilégio, é importante fazermos uma reflexão. As imunidades parlamentares se dão em decorrência do princípio da separação dos poderes contido no artigo 2º da Constituição: “São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”.
Cada poder tem sua função típica, não existe hierarquia entre eles e nenhum interfere no outro. Mas como garantir a independência do Legislativo e assegurar que o Judiciário não vá atuar de modo abusivo e censurar a opinião de um parlamentar? Afinal, o parlamentar é eleito para atuar como representante do povo. E quando damos nosso voto ao parlamentar A, B ou C, estamos dizendo implicitamente que concordamos com o posicionamento defendido por ele. Não é possível dizer, por exemplo, que aquilo que o deputado fala não representa o que pensa parcela da população. Uma parcela considerável por sinal, que o elegeu a deputado federal por estado com o maior número de votos.
Assim os parlamentares usam desse direito com excesso passando dos limites, não utilizando o benefício para se expressar, mas para ofender uns aos outros, por fim os parlamentares vão discutindo desavenças entre si.
Qual seria o limite, então? O limite está bem claro e definido – embora ainda inédito por uma decisão do Judiciário – na nossa Constituição:
“Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
II - Cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas.”
Não podemos nos esquecer, no entanto, do que diz também o § 2º do mesmo artigo:
“§ 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.”
Ou seja, se implicar a quebra de decoro parlamentar, a cassação do mandato ainda assim se dará por decisão da casa parlamentar, e não por decisão judicial.
A imunidade de nossos deputados e senadores, portanto, não é absoluta e tem seus limites no decoro parlamentar.
7 IMUNIDADE PARLAMENTAR EM OUTROS PAISES
A imunidade parlamentar é um conceito presente em muitos países ao redor do mundo, e suas características podem variar de acordo com a legislação e a tradição política de cada nação. Vou destacar alguns exemplos de como a imunidade parlamentar funciona em outros países:
Estados Unidos: Nos Estados Unidos, os membros do Congresso (Senado e Câmara dos Representantes) têm imunidade parlamentar que é regida pela Constituição e pelo Regimento Interno do Congresso. A imunidade material protege os parlamentares por suas declarações e votos no Congresso. A imunidade formal, por outro lado, protege os parlamentares contra prisão durante o período de sessões do Congresso, exceto em casos de traição, crime grave e quebra de paz. Além disso, eles não podem ser responsabilizados civilmente por suas declarações no Congresso.
Alemanha: Na Alemanha, os membros do Bundestag (Parlamento Federal) têm imunidade material que protege suas opiniões e votos no exercício de suas funções parlamentares. No entanto, eles podem perder a imunidade se a acusação for aprovada pelo Bundestag.
França: Na França, os membros do Parlamento (Assembleia Nacional e Senado) têm imunidade parlamentar. Eles não podem ser detidos, presos, acusados ou julgados por suas opiniões e votos no exercício de suas funções parlamentares. No entanto, essa imunidade não se aplica a crimes graves ou flagrantes delitos.
Reino Unido: No Reino Unido, não existe um sistema de imunidade parlamentar formal como em alguns outros países. No entanto, os membros do Parlamento têm certas proteções para garantir sua liberdade de expressão e para realizar suas funções sem impedimentos indevidos.
Canadá: No Canadá, os membros do Parlamento (Câmara dos Comuns e Senado) têm imunidade parlamentar que protege suas declarações e ações no exercício de suas funções parlamentares. No entanto, essa imunidade não se estende a crimes graves ou flagrantes delitos.
Japão: No Japão, os membros da Dieta (Parlamento) têm imunidade parlamentar, que protege suas opiniões, discursos e votos no exercício de suas funções parlamentares. Essa imunidade não se aplica a crimes graves ou flagrantes delitos.
Esses são apenas alguns exemplos, e cada país pode ter variações na aplicação da imunidade parlamentar. É importante destacar que a imunidade parlamentar é uma garantia para que os parlamentares possam exercer suas funções sem medo de represálias ou perseguições, mas não deve ser considerada como uma licença para a prática de crimes ou abusos de poder. Em muitos casos, essa imunidade pode ser suspensa ou retirada em circunstâncias específicas, a fim de garantir a responsabilização dos parlamentares por suas ações fora do escopo das atividades parlamentares.
Conclui se que a forma mais eficiente para cessar essa sensação de impunidade, será a reformulação de determinados artigos da Constituição Federal, tornando os mais rígidos quanto a sanção e sensíveis os requisitos para a punição.
E ser mais criterioso para com os indivíduos que possui este direito, tornando restrito apenas para alguns parlamentares, não sendo adquirido pela maioria dos parlamentares.
Assim podemos equilibrar esta balança trazendo sanções mais rígidas e passando a imagem de que todos sem distinção de parlamentar ou sociedade pode ser punido independentemente da posição social em que está.
BAZILIO, E. Imunidade material dos parlamentares: o que é e quais são os limites?
Disponível em: https://www.politize.com.br/imunidade-material-o-que-e-limites/. 2020. Acesso em: 18 nov. 2022.
BELO, E.A.D.S. Críticas ao caráter absoluto da imunidade parlamentar material brasileira. Revista do Ministério Público do Rio de Janeiro, n.61, jul./set. 2016. Disponível em: https://www.mprj.mp.br/documents/20184/1271410/Eliseu_Antonio_da_Silva_Belo.pdf. Acesso em: 11 nov. 2020.
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JOSE, R.D.L. Imunidade parlamentar: a impunidade continua? 2005. Disponível em: https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-publico/952/imunidade-parlamentar-impunidade-continua. Acesso em: 11 nov. 2022.
OLIVEIRA, N.R.H.D. Imunidade parlamentar: garantia ou privilégio. 2017. Disponível em: https://www.portaldeperiodicos.idp.edu.br/cadernovirtual/article/view/2963/1441. Acesso em: 11 nov. 2022.
SCIARINI, L.G.G. Você sabe a diferença entre imunidade parlamentar material e formal? Jusbrasil, 2015. Disponível em: https://wagnerfrancesco.jusbrasil.com.br/artigos/321387731/voce-sabe-a-diferenca-entre-imunidade-parlamentar-material-e-formal. Acesso em: 18 nov. 2022.
Graduando em Direito pelo Centro Universitário de Santa Fé do Sul
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SOUZA, Vantuil Soares de. Imunidade parlamentar Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 15 ago 2023, 04:27. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/62552/imunidade-parlamentar. Acesso em: 26 dez 2024.
Por: LUIZ ANTONIO DE SOUZA SARAIVA
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