ANDRÉ P. VIANA
(orientador)
RESUMO: O objetivo do presente artigo científico tem como intuito de discorrer de um crime que há grandes índices de efetivação. O feminicídio é um crime derivado de uma violência contra mulher ou gênero, por motivos da sexualidade. Dentro do estudo, foi utilizado uma metodologia qualitativa e bibliográfica, com isso, será estudado como surgiu a expressão feminicídio, onde usado pela primeira vez e suas leis abrangidas. É fato que sempre houve esse tipo de delito, porém tornou-se os olhos voltados a ele devido uma vítima de violência doméstica, onde recorreu à justiça com ajuda dos Direitos Humanos, surgindo-se a Lei 11.340/06, conhecida por Lei Maria da Penha, que trouxe destaque ao crime e incluindo-o no ordenamento jurídico brasileiro, sendo que, antigamente, o crime era punido apenas como homicídio. Devido os avanços e atualizações, o Código Penal em seu Art. 121 traz explicito o referido crime feminicídio e suas causas de aumento de pena.
Palavra-chave: Feminicídio, Lei, Maria da Penha, Vítima, Violência, Direitos, Mulher.
ABSTRACTY: The purpose of this scientific article is to discuss a crime that has high rates of effectiveness. Feminicide is a crime derived from violence against women or gender, for reasons of sexuality. Within the study, a qualitative and bibliographic methodology was used, with this, it will be studied how the expression feminicide appeared, where it was used for the first time and its laws covered. It is a fact that there has always been this type of crime, but eyes turned to it due to a victim of domestic violence, where she resorted to justice with the help of Human Rights, resulting in Law 11.340/06, known as Law Maria da Penha, which highlighted the crime and included it in the Brazilian legal system, and, in the past, the crime was punished only as homicide. Due to advances and updates, the Penal Code in its Art. 121 makes explicit the aforementioned feminicide crime and its causes of increased penalty.
Keyword: Femicide, Law, Maria da Penha, Victim, Violence, Rights, Woman
O presente trabalho é a análise do crime de feminicídio, analisando os quesitos e leis.
Sabe-se que o crime estudado, a vítima é a mulher ou gênero, onde o agente comete o crime de feminicídio pelo fato da sexualidade da mulher.
As mortes de mulheres por questões de gêneros, está em diferentes contextos sociais e políticos, onde denominou-se por feminicídio, onde é encontrada em todas as sociedades que acontece por desiquilíbrio entre os gêneros masculino e feminino.
A luta por direitos, igualdade de gênero e eliminação da violência contra mulher, assegurou na ciência do direito penal para aquisição e execução jurídica. O direito penal, na sociedade, se posiciona como subsidiária em relação a outros ramos do direito, sendo então, o ultimo meio para resolver conflitos.
De início será abordado a violência e a violência de gênero, onde a OMS traz definições quanto a violência.
Em seguida, será um breve estudo quanto as Lei 11.340/06, conhecida como Lei Maria da Penha, onde uma mulher vítima de violência doméstica ficou paraplégica e precisou recorrer a outros meios para que o agente fosse punido. Em 2015, o Código Penal foi reformado pela Lei 13.104/15, onde surgiu o feminicídio no ordenamento jurídico e incluiu no direito penal como forma de qualificadora de crime e causa de aumento de pena no crime de homicídio.
Ressalta-se que a Lei 11.340/06 – Lei Maria da Penha, não trouxe um rol de crimes explícitos em seu texto, com isso, não punindo o crime. A Lei trouxe regras processuais para proteger a mulher, que é vítima de violência doméstica.
Com isso, o feminicídio não era previsto na Lei 11.340/06, por mais que Maria da Penha tenha sido vítima de feminicídio por duas vezes pelo seu antigo companheiro.
Antes da inclusão do feminicídio no direito penal, o crime era punido de forma genérica, através do homicídio, pelo Art. 212 do Código Penal.
Após será apresentado o Feminicídio, trazendo a explicação da origem do termo e os tipos de feminicídio, dentre ele: feminicídio íntimo, não íntimo e por conexão. Discorrendo também, onde o termo foi usador pela primeira vez, pela feminista Daiana Russell.
Por fim, será discutido a natureza do crime e suas causas de aumento de pena.
2. CONCEITOS FUNDAMENTAIS: VIOLÊNCIA E VIOLÊNCIA DE GÊNERO
A violência está presente no cotidiano, integrando a realidade e não apenas em questões teóricas, mas sim na prática.
O conceito de violência vem do latim “violentia”, significando aquele que age pela força, impulsivo. Tomou-se força uma tradição ocidental desde a antiguidade grego-romana, quando violar significava transgredir (VESCHI, 2020).
A Organização Mundial da Saúde (OMS), em 2002, definiu violência como uso intencional de força física ou uso de poder. O termo “uso de força física” é direcionado a todos os tipos de abuso físico, sexual e psicológico. Já o termo “uso de poder” inclui atos de omissão e negligência.
É possível concluir que a violência é de forma intencional, de relação de poder, ocasionando um dano a outrem.
A violência de gênero possui como categorias: classe, raça e suas relações de poder. Sendo ainda baseada em causas de mortes, dano ou sofrimento, causadas pelo gênero.
A autora Dias (2015) traz uma distinção entre sexo e gênero, seguindo texto abaixo:
[...] A distinção entre sexo e gênero é inciativa. Sexo está ligado a condição biológica do homem e da mulher, perceptível quando do nascimento pelas características genitais. Gênero é uma construção social, que identifica papéis sociais de natureza cultural, e que levam a aquisição da masculinidade e da feminilidade. (DIAS, Berenice, 2015)
A Constituição Federal de 1988, em seu Art. 5º, “caput”, afirma a igualdade como direito fundamental:
Art. 5º – todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
A expressão gênero é usada para classificação binária de homem-mulher, não relacionado ao sexo ou atração sexual, mas sim a uma identificação do indivíduo. Sendo assim, tratando-se de um instrumento de poder para relações sociais entre o homem e a mulher.
3. PROTEÇÃO À MULHER NA LEGISLAÇÃO: LEI 11.340/2006 E LEI 13.104/2015
A Lei 11.340/2006 conhecida também como Lei Maria da Penha, entrou em vigor no dia 07 de agosto de 2006, sendo considerado um avanço na luta dos direitos das mulheres, especificamente pela discriminação à violência feminina de muitas maneiras.
A Lei criada foi devido a Maria da Penha, farmacêutica, que sofreu violência doméstica e ficou paraplégica devido uma tentativa de homicídio causado pelo seu marido. Sendo punido, devido a intervenção da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, onde foram listadas algumas orientações para o Brasil.
A Lei Maria da Penha é o principal marco legal da proteção da mulher.
A Carta Capital, em 2023, publicou uma matéria acerca da estatística do ano de 2022 sobre a quantidade de violências contra mulheres aconteceram:
[...] Os assassinatos de mulheres, de modo geral, também cresceram. Foram 3.930 casos em 2022, o que representa um aumento de 3% em comparação ao ano anterior. Esse número leva em consideração não apenas casos de feminicídio, mas homicídios dolosos contra sobre a condição de ser mulher [...]
(CARTA CAPITAL, 2023).
Grande parte das mulheres não denunciam nem procuram ajuda.
O autor BARRROS (2015), conceitua feminicídio como:
O feminicídio pode ser definido como uma qualificadora do crime de homicídio motivada pelo ódio contra as mulheres, caracterizado por circunstâncias específicas em que o pertencimento da mulher ao sexo feminino é central na prática do delito. Entre essas circunstâncias estão incluídos: os assassinatos em contexto de violência doméstica/familiar, e o menosprezo ou discriminação à condição de mulher. Os crimes que caracterizam a qualificadora do feminicídio reportam, no campo simbólico, a destruição da identidade da vítima e de sua condição de mulher. (BARROS, Francisco, 2015)
No Brasil, o crime foi legalmente definido com a entrada em vigor da Lei 13.104/2015, que alterou o Art. 121 do Código Penal:
Art. 121. Matar alguém: Pena - reclusão, de seis a vinte anos. [...] Feminicídio (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015) VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino: VII – contra autoridade ou agente descrito nos Art. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição: VIII - com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido: Homicídio contra menor de 14 (quatorze) anos; IX - contra menor de 14 (quatorze) anos: Pena - reclusão, de doze a trinta anos. § 2o-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve: I - violência doméstica e familiar; II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher. § 2º-B. A pena do homicídio contra menor de 14 (quatorze) anos é aumentada de: I - 1/3 (um terço) até a metade se a vítima é pessoa com deficiência ou com doença que implique o aumento de sua vulnerabilidade; II - 2/3 (dois terços) se o autor é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela. [...]
A Lei 13.104/2015, alterou a legislação penal para incluir a violência das mulheres como qualificadora do crime de homicídio e ainda classificado como crimes hediondos.
4.FEMINICÍDIO
O feminicídio é denominado por ocorrer mortes violentas de mulheres, cuja a única justificativa é o gênero – fato de ser mulher.
Feminicídio vem do inglês “femicide” – sendo atribuída a Daiana Russell, que utilizou pela primeira vez durante um discurso no Tribunal Internacional de Crimes contra Mulheres no ano de 1976, em Bruxelas, onde compartilhava testemunhos e experiências sobre a opressão e violência feminina.
No ponto de vista, Romero (2014) vem assegurar que o feminicídio é todo e qualquer ato de agressão derivado da dominação de gênero, cometido contra indivíduo do sexo feminino, ocasionando sua morte. Nessa perspectiva, o assassinato de mulheres pode ser realizado por pessoas próximas das vítimas, como namorados, maridos e/ou companheiros, outros membros da família ou por desconhecidos
Considera-se o feminicídio como a morte violenta, não acidental e não ocasional de uma mulher, devido ao gênero feminino. Sendo ainda considerado como uma expressão de diversas violências as mulheres marcadas pela desigualdade.
O Estado, ganhou grande responsabilidade, por ação ou omissão.
O conceito de feminicídio necessita de uma melhor concepção em forma de classificação, assim, conseguindo identificá-lo.
A violência doméstica é a que mais vitima as mulheres em todo o mundo, sendo que, muitas vezes, resulta em sua morte. Portanto, é possível afirmar com certa margem de segurança que a maior parte dos feminicídios cometidos tanto em âmbito local quanto mundial se enquadra nesta categoria (ANELLISE, 2015).
O feminicídio se divide em três categorias, sendo: feminicídio íntimo, feminicídio não íntimo e feminicídio por conexão.
Sendo considerado o primeiro dentre as categorias de identificação, há o feminicídio íntimo, quando é cometido por homens que obtêm relação ou houveram relação com a vítima, familiar, de convivência ou afins. Incluindo-se ainda nessa categoria os parceiros exclusivamente sexuais, como maridos, companheiros, namorados. O maior índice de vítimas em casos de violência doméstica são as mulheres. Muitas acabam perdendo sua vida.
O segundo da categoria é o feminicídio não íntimo, cometidos também por homens, porém estes não possuem uma relação íntima, familiar ou de convivência, está ligada por relações de confianças, hierarquia ou até mesmo uma amizade. É considerado feminicídio não íntimo, quando a vítima é violentada sexualmente, sendo exemplo desta categoria mulheres que vivem da prostituição, como diz Buzzi:
Feminicídios não-íntimos também afetam desproporcionalmente mulheres envolvidas em profissões marginalizadas e estigmatizadas, como, por exemplo, as prostitutas (BUZZI, 2014).
E o ultimo da categoria é o feminicídio por conexão, ocorre quando uma mulher posta na frente de e para impedir o ato criminoso, e acaba se tornando a vítima fatal, desnecessário o vínculo entre o agente e a vítima.
As três classificações têm como propósito salientar o dolo da violência.
5.NATUREZA JURÍDICA DO FEMINICÍDIO
A natureza jurídica do feminicídio é classificada como objetivo e subjetiva.
Sendo qualificadora subjetiva, são aquelas que relacionam a motivação do crime, encontradas no Art. 121, §2º do Código Penal, incisos I, II e V – mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; por motivo fútil; para assegurar a execução, a ocultação ou vantagem de outro crime.
Já a qualificadora objetivo são encontradas no mesmo artigo citado em seus incisos III e IV – com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que a pessoa resultar perigo comum; à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido.
Para a autora Alice Bianchini (2015), a posição a ser adotada é que o feminicídio trata de uma qualificadora subjetiva. Assim, partindo-se que a qualificadora em questão possui natureza subjetiva é a mais acertada, é relevante citar as consequências jurídicas.
A primeira consequência refere-se ao fato de que na hipótese de concurso de pessoas, o feminicídio não se comunica aos demais coautores. Isso, não importa em dizer que não poderá denunciar mais de um ou todos os envolvidos pela prática da modalidade qualificada de homicídio, e sim que é preciso mais cautela no momento de individualizar as condutas, sob pena de configurar-se o excesso acusatório.
A segunda consequência é a impossibilidade de cumulação do feminicídio com as circunstâncias privilegiadas, previstas no artigo 121, §1º do Código Penal
6.CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO
No Art. 121, §7º e incisos do Código Penal, há causas de aumento de pena para o crime de feminicídio, seguindo o texto abaixo:
§ 7o A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado: (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015); I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto; II - contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou com doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental; III - na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima; IV - em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.
Há descaracterizam do dolo, quando o agente não tem conhecimento das ações, onde qualifica erro do tipo, uma causa de excludente do aumento de pena.
As causas de aumento de pena podem variar na aplicação de um terço até a metade, em cada caso concreto.
No inciso I, prevê aumento de pena quando há uma gestação e o crime é cometido, porém para majorar, é necessário que o agente tenha conhecimento da gestação da vítima.
Bianchini diz sobre a gestação:
No caso da gestação, quanto mais próximo do parto, mais aumento; quando mais perto do parto já feito, mais aumento (até o limite dos 3 meses); quanto menos idade, mais aumento; quanto mais idosa a mulher, mais aumento; na deficiência, compete ao juiz valorar o grau da deficiência etc. (BIANCHINI,2015)
Já no inciso II, prediz sobre o aumento quando há um crime contra mulher maio de 60 anos, portadora de uma deficiência, onde há limitações com vulnerabilidade. No inciso, não descreve qual deficiência pode ser tratada, com isso, pode ser abrangido há diversos tipos de deficiência.
No inciso III, preconiza quando o crime é cometido na presença de descente ou ascendente da vítima. Pois, acarreta transtornos psicológicos no familiar da vítima.
Por fim, o inciso IV, decorre do descumprimento das medidas protetivas do Art. 22, incisos I ao III, da Lei Maria da Penha: a) suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente; b) afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; proibição de determinadas condutas, entre as quais: aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor; contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;
7.CONSIDERAÇÕES FINAIS
O presente estudo trata da violência de gênero, Através do estudo, foi demostrado diversas formas de tipos de violências contra mulheres e gêneros, introduzindo a legislação direitos das mulheres quando o assunto é violência.
Desse modo, a luta pelo reconhecimento das mulheres foi marcada devido movimentos sociais feministas, introduzindo mudanças legislativas no direito das mulheres.
O Feminicídio é caracterizado por vítimas mulheres e por gêneros, onde o agente consuma o delito devido a sexualidade da vítima. Posto na legislação, como forma de diminuir a violência contra as mulheres. O feminicídio teve implementação como causas de aumento de pena, como tentativa de englobar diversos tipos de violência na discriminação de gêneros.
Averígua-se que na legislação vigente do feminicídio, incluída no Código Penal, desataca-se as mudanças com promulgação da Lei 11.340/06.
Com a introdução da Lei no ordenamento, estabeleceu uma conquista social para morte de mulheres devida as circunstâncias de gênero. Conforme o Art. 5º, caput, da Constituição Federal de 1988, todo ser humano tem direito à vida, trazendo uma proteção por ordem constitucional.
. Com tudo, requer-se que o Poder Público lute pela aniquilação da violência e do feminicídio sendo uma politica do Estado, em virtude da violência de gênero. Encerrando com ensinamentos de Nelson Hungria (1977), “O direito de viver não é um direito sobre a vida, mas à vida, no sentido de correlativo da obrigação de que os outros homens respeitem a nossa vida.”
BARROS, Francisco Dirceu. ESTUDO COMPLETO DO FEMINICÍDIO. Disponível em: <http://www.impetus.com.br/artigo/876/estudo-completo-do-feminicidio>. Ano 2015.
BERENICE, Maria Dias. LEI MARIA DA PENHA, Ano 2015, ed. 4.
BIANCHINI, Alice. FEMINICÍDIO, AS QUESTÕES CONTROVERTIDAS. Disponível em: < <https://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/173139525/feminicidio-entenda-as-questoescontrovertidas-da-lei-13104-2015>. Ano 2015.
BUZZI, Ana Carolina de Macedo. FEMINICÍDIO E O PROJETO DE LEI N 292 DO SENADO FEDERAL. Disponível em:<https://repositorio.ufsc.br/xmlui/bitstream/handle/123456789/122342/TCC%20Feminic%C3%ADdio%20-%20Ana%20Buzzi%20-%20Reposit%C3%B3rio.pdf?sequence=1&isAllowed=y>. Ano 2019.
BRASIL REGISTRA PICO DE FEMINICÍDIOS EM 2022, COM UMA VÍTIMA A CADA 6 HORAS <https://www.cartacapital.com.br/justica/brasil-registra-pico-de-feminicidios-em-2022-com-uma-vitima-a-cada-6-horas/> Ano: 2023. Revista: Carta Capital.
CÓDIGO PENAL. Disponível em: < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm>. Ano 1940.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Disponível em: < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Ano 1988.
FEMINICÍDIO: O QUE É, LEI, TIPOS E ESTATÍSTICAS - TODA MATÉRIA (TODAMATERIA.COM.BR) Disponível em: <https://www.todamateria.com.br/feminicidio/> Ano: 2020
HOCHMÜLLER, Mariele de Almeida. REFLEXOS DA VIOLÊNCIA DE GÊNERO NA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS: UMA ANÁLISE DO CASO CAMPO ALGODEIRO. Mon. UFSC. Florianópolis/SC: 2014, p. 36.
LEI 11.340/06 <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm> Ano 2006.
LEI 13.104/2015 <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13104.htm> Ano: 2015.
HUNGRIA, Nelson. COMENTÁRIOS AO DIREITO PENAL. Disponível em: <https://www.gnsc.adv.br/wp-content/uploads/2020/11/Comentarios-ao-Codigo-Penal-Volume1a-Nelson-Hungria.pdf>. Ano 1977.
ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE SAÚDE. RELATÓRIO MUNDIAL SOBRE VIOLÊNCIA E SAÚDE. Genebra: 2002.
ROMERO, T. I. SOCIOLOGÍA Y POLÍTICA DEL FEMINICIDIO: ALGUNAS CLAVES INTERPRETATIVAS A PARTIR DE CASO MEXICANO. Revista Sociedade e Estado, Brasília, v. 29. Disponível em: <http://www.scielo.br/pdf/se/v29n2/04.pdf>. Ano: 2014.
RUSSEL D, Caputti J. FEMINICÍDIO: A POLÍTICA DO ASSASSINATO DE MULHERES. Nova York: Editora Twayne; Ano 1992.
SENADO FEDERAL. RELATÓRIO FINAL DA COMISSÃO PARLAMENTAR MISTA DE INQUÉRITO DA VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER. Brasília, 2013.
SOUZA, Suzanny Mara Jobim de. O FEMINICÍDIO E A LEGISLAÇÃO BRASILEIRA. Rev. Katálysis, Florianópolis, v. 21, n. 3. Ano: 2018.
VESCHI, Benjamin. ETIMOLOGIA DE VIOLÊNCIA. Disponível em: <https://etimologia.com.br/violencia/>. Ano 2020.
graduando em Direito pela Universidade Brasil- campus Fernandópolis
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FREITAS, Gabriel barbosa. Feminicídio: surgimento e aplicação no ordenamento jurídico Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 16 ago 2023, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/62562/feminicdio-surgimento-e-aplicao-no-ordenamento-jurdico. Acesso em: 23 nov 2024.
Por: LEONARDO DE SOUZA MARTINS
Por: Willian Douglas de Faria
Por: BRUNA RAPOSO JORGE
Por: IGOR DANIEL BORDINI MARTINENA
Por: PAULO BARBOSA DE ALBUQUERQUE MARANHÃO
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