EDUARDO CURY[1]
(orientador)
RESUMO: O presente artigo aborda o tema dos crimes cibernéticos no contexto da era digital e das redes sociais. Com o avanço tecnológico, a prática de crimes cibernéticos tem aumentado significativamente, envolvendo fraudes e enganos através de meios eletrônicos. A Lei 14.155/21 trouxe alterações no Código Penal, incluindo os §§ 2°-A e 2°-B, que tratam das formas qualificadas de fraude eletrônica e da fraude majorada com uso de servidor estrangeiro. Além disso, o crime de estelionato contra idoso ou vulnerável também foi abordado, com aumento de pena de 1/3 a 2/3 em casos específicos. A aplicação do direito penal em crimes virtuais é desafiadora devido ao anonimato e à dificuldade de coletar provas. A legislação busca fortalecer a proteção dos dados pessoais e combater crimes cibernéticos, adaptando-se ao contexto tecnológico em constante evolução. O trabalho foi desenvolvido utilizando-se a revisão de literatura pautada em pesquisas bibliográficas, por meio de pesquisas em sites, doutrinas, artigos e legislações, analisando o entendimento e as consequências sobre a temática, os objetivos, resultados e sua conclusão. Por fim, o atual trabalho chegou a conclusão que é fundamental que o Estado, em parceria com as empresas e a sociedade civil, desenvolva políticas de segurança cibernética mais robustas, investindo em tecnologias e capacitação para investigar e coibir essas práticas criminosas. Somente dessa forma poderemos garantir um ambiente digital mais seguro e proteger a sociedade no mundo real contra os riscos do estelionato virtual e outros delitos cibernéticos.
Palavras-chave: Estelionato Virtual. Crimes Cibernéticos. Internet. Estatal.
ABSTRACT: This article addresses the theme of cyber crimes in the context of the digital age and social networks. With technological advancement, the practice of cyber crimes has increased significantly, involving fraud and mistakes through electronic means. Law 14.155/21 brought changes to the Penal Code, including §§ 2 ° and 2 ° -b, which deal with qualified forms of electronic fraud and major fraud using a foreign server. In addition, the crime of estead or vulnerable estelionate was also addressed, with a penalty of 1/3 to 2/3 in specific cases. The application of criminal law in virtual crimes is challenging due to anonymity and the difficulty of collecting evidence. Legislation seeks to strengthen the protection of personal data and combat cyber crimes, adapting to the constantly evolving technological context. The work was developed using the literature review based on bibliographic research, through research on websites, doctrines, articles and laws, analyzing the understanding and consequences on the theme, objectives, results and its conclusion. Finally, the current work has come to the conclusion that it is essential that the state, in partnership with companies and civil society, develop more robust cyber security policies, investing in technologies and training to investigate and curb these criminal practices. Only in this way can we guarantee a safer digital environment and protect society in the real world against the risks of virtual estelionate and other cyber offenses.
Keywords: Virtual Scam. Cibercrimes. Internet.
1 INTRODUÇÃO
O século atual tem sido, sem dúvida nenhuma, um dos períodos de maior crescimento tecnológico, sendo marcado por enumeras invenções, tornando a vida da humanidade mais prática, buscando então melhores e mais produtivos resultados para a economia global.
O maior exponencial deste crescimento é o fenômeno chamado globalização, com as expansões econômicas, políticas, em que se origina as grandes navegações, e se tornam cada vez mais abrangente, que se faz a união da economia global. Com o crescimento e aprimoramento da tecnologia, os meios de comunicação foram aumentando e com isso vários fatores foram favoráveis a economia e cultura. Essas ferramentas foram surgindo e com ela as consequências também foram abrangendo, visando que o ambiente virtual é uma grande ferramenta para as práticas de crimes, onde são inseridas informações contraditórias, a criação de enumeras contas, e a falsificação ao nome de outrem.
Consequentemente há uma diversidade de crimes que podem ser praticados, em quaisquer meios digitais, desde crimes contra a honra, até os cometidos por fraudes, onde objetivam da vantagem ilícita.
Neste entendimento abordamos a prática de estelionato aos meios digitais, demonstrando uma realidade por trás da internet, utilizada por terceiros no objetivo de realizar fraudes através do meio tecnológico.
Em vista disso, a um grande problema, devido à internet oferecer várias ferramentas e oportunidades que podem ser exploradas por criminosos cibernéticos para realizar seus ataques, gerando um grande obstáculo em se adequar as punições aos criminosos, pois existe uma dificuldade em descobrir as identidades dos autores e a faltam de leis adequadas e severas para inibir o crime.
No intuito de combater os crimes virtuais, entrou em vigor a Lei. 14.155/21 que inclui alguns parágrafos do artigo 171 do código penal.
Já se tratando da Lei 14.155 podemos explicar uma previa sobre um tema, que seja tratado a criação de perfil falsos, e as implicações, onde visa o crime da falsa identidade, onde é geral a absolvição por um crime maior.
É importante observar que a Lei 14.155 faz parte dos esforços contínuos do Brasil para fortalecer a legislação e a aplicação da lei no combate aos crimes cibernéticos e proteger a segurança dos dados e informações pessoais na era digital.
2 AS REDES SOCIAIS E A INTERNET
O ser humano tem a necessidade do relacionamento com a internet, uma forma de viver em sociedade sobre cada pessoa. Entre isso as mais novas formas são relacionadas a internet e redes sociais de praxe as atuais, que são os meios mais comuns e também o maior vilão em alguns crimes, de fraudes. Pois nas redes sociais se constata intenso compartilhamento de dados e isso acaba facilitando para os criminosos.
A Internet foi iniciada através de um projeto de pesquisa militar conhecido como (ARPA: Advanced Research Projects Agency), durante o período da guerra fria, entre os anos cinquenta e anos sessenta como apresentado no site da Wikipédia. A finalidade da criação desse projeto era fundar um sistema de informações e comunicação em rede, que durasse a um ataque nuclear e que promovesse a troca de informações entre os acordos de produção cientifica (FERNANDES, 2013).
No início da década de 70 computadores de diferentes instituições e universidades incorporasse a rede. Já no fim da década de 70, criou-se um conjunto de protocolo chamado TCP (Protocolo de Controle de Transmissão) e o IP (Protocolo de Internet) que permite a comunicação entre computadores (FERNANDES, 2013).
O acesso as redes nos dias atuais podem ser realizadas por meio de diversas formas, dial-up (telefonia fixa), banda – larga (cabos ou fibra óptica), wireless (conexão sem fio), satélites, telefones e celulares.
A evolução tecnológica tem sido cada vez crescente, visando a necessidade do ser humano.
De acordo com a definição de Antonio Jeová dos Santos;
A Internet tornou-se mais uma forma de extensão do homem. Extensão que é coroada pelo fato de estar em determinados lugares ao mesmo tempo, quedando imóvel. Pode-se conversar com alguém que esteja além-mar. Com o Oriente, com a América e, até, com um vizinho. Vizinho no aspecto físico e corporal, porque no mundo mítico da Internet há como que uma aproximação do Oriente com o Ocidente, estendendo as possibilidades do ser humano que é a deslocação rápida, eficaz e sem maiores traumas, pois basta um click para a viagem começar. (SANTOS, 2001, p. 22)
No Brasil estudos apontam que 36,8 milhões de famílias contam com conexão a internet, e que aparelhos moveis tornaram-se a opção número 1 para o acesso.
Deste modo, a internet fez-se um mecanismo de extrema relevância para o mundo globalizado, visto que além de aproximar pessoas, transmitir informações e juntamente a isso um meio de comércio.
3 DOS CRIMES COMETIDOS NA INTERNET
Cabe destacar que, com o avanço da tecnologia no campo da informática surgiram os crimes virtuais. No entanto, não existe uma nomenclatura definida para determinado crime, desta forma o mesmo fica referido como crime informático, crime digital, cyber crime, entre outras definições similares, mas nenhuma oficial ou mesmo consagrada pela doutrina.
A globalização é encontrada de maneira indireta na ilicitude mencionada, responsável por modificar os negócios policiais, campos econômicos e sociais, e desta forma instaurar novos comportamentos, que permitem a atuação do Direito como forma de alinhamento regulamentário (DA SILVA, 2015).
Crime virtual refere-se a todos os atos que alcançam atos ilícitos por meios informáticos ou técnicos, ou ambos são objetos de natureza ilícita. Este crime está associado ao fenómeno dos crimes informais contra os direitos fundamentais, seja através da utilização de tecnologias de informação para a prática de infrações, seja como elemento jurídico de um crime. Diante disso, Moisés de Oliveira Cassanti diz:
Toda atividade onde um computador ou uma rede de computadores é utilizada como uma ferramenta, base de ataque ou como meio de crime é conhecido como cibercrime. Outros termos que se referem a essa atividade são: crime informático, crimes eletrônicos, crime virtual ou crime digital. (CASSANTI, 2014, p. 3).
Desta forma, as práticas mais comuns de crimes contra a honra, no qual o acesso ao dispositivo sem a permissão deste, causando prejuízos de imagem.
Ao pensarmos nisso, vemos algo que ocorreu em 2012, com a Carolina Dieckmann, teve seus dados e fotos vazados, e naquela oportunidade, o criminoso exigiu um valor aproximadamente de R$10 mil reais. Neste caso, os hackers foram indiciados por furtos entre outros, pois não existia a legislação específica sobre o mesmo (IBGE, 2016).
Segundo a Agência Senado, os crimes cibernéticos como fraude, furto e estelionato praticados com o uso de dispositivos eletrônicos como celulares, computadores e tablets passarão a ser punidos com penas mais rigorosas. Foi publicada no Diário Oficial da União a Lei 14.155, de 2021.
4 CRIMES CIBERNÉTICOS PRÓPRIOS, IMPRÓPRIOS, MISTO E COMUM
Crime virtual impróprio não tem uma definição clara. A expressão poderia inferir um crime cibernético considerado inadequado, antiético ou não aceitável em determinados contextos.
Nesse sentido, eles já estão em sistema legal, mas a forma como os atos ilícitos são praticados está em constante evolução, a diferença é que não há necessidade de obter uma máquina que contenham um sistema informatizado para atingir a finalidade pretendida, um exemplo disso são os crimes contra a honra, ou seja, calúnia (art. 138 do Código Penal), difamação (art. 139 do Código Penal) e Injúria (art. 140 do Código Penal). Segundo Roberto Antônio Darós Malaquias (2012, p. 60):
Os crimes impróprios: são aqueles em que o computador ou a estação de trabalho transforma-se em instrumento para a pratica do delito. Nesse grupo estão inseridos, a título de exemplo, os tipos penais comuns como a calunia, a injuria, a difamação, o furto, o estelionato, a produção, a divulgação e a publicação de fotografias ou imagens contendo pornografia ou cenas de sexo explícito envolvendo crianças ou adolescentes e todos os demais delitos preceituados no código penal e nas leis especiais, possíveis de serem praticados com a utilização dessa citada ferramenta e das novas tecnologias.
De outro lado tem os crimes virtuais próprios na qual seu ajuizamento é onde apresentam danos de bens segurados pelo direito, sendo necessário a conclusão do ato ilícito mediante o uso de um computador ou equipamentos com sistemas de informática. Nesse gênero de infração está, não somente a apropriação de dados não permitidos, mas também qualquer intervenção em dados informáticos, tendo-se o exemplo de ingresso em dados armazenados em computadores, celulares, máquinas no geral que utilizam esse meio afim de alterar, incluir dados falsificados, consequentemente, que incidam exatamente no software ou hardware dos aparelhos, somente se concretizando pela utilização de outro aparelho eletrônico. Segundo Marco Tulio Viana os crimes próprios são: [...] são aqueles em que o bem jurídico protegido pela norma penal é a inviolabilidade das informações automatizadas. (VIANA, 2013, p.13.).
Damásio de Jesus (2000, p. 13-19) diz que:
[...] os crimes próprios são aqueles que sejam praticados por computador e se realizem ou se consumem também em meio eletrônico. Neles, a informática (segurança dos sistemas, titularidade das informações e integridade dos dados, da máquina e periféricos) é o objeto jurídico tutelado.
O crime misto é um tipo de crime mais complexo, com mais de um tipo penal, e além de proteger os dados, a regra também visa proteger outros bens legítimos além da informação. O alvo não era o computador, mas sim a propriedade das vítimas, a Internet, que serviu de meio para a prática de crimes, como a transferência ilegal de bens ou valores de pessoas.
No Artigo 171 do Código Penal os mesmos tratam do alcance da internet na sociedade atual nos 2 primeiros.
Art. 171 (...)
§ 2º-A. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se a fraude é cometida com a utilização de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro por meio de redes sociais, contatos telefônicos ou envio de correio eletrônico fraudulento, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo (BRASIL, 1940, n.p.)
Exemplo, cita-se a retirada ilícita de valores monetários de contas bancárias via homebanking.
Identificado no Código Penal, representando a modalidade de crime cibernético comum que corresponde ao acesso a internet e a um instrumento para prática de outro delito. Os crimes cibernéticos comuns podem ser executados por qualquer pessoa, sendo assim, são aqueles que utilizam a Internet apenas como instrumento para a realização de um delito já tipificado pela lei penal (CAVALCANTE, 2021).
5 ACERCA DO ESTELIONATO
O crime de estelionato, está previsto entre os crimes praticados contra o patrimônio, visado no capítulo VI, que está tratando do estelionato e outras fraudes. Tal está no disposto Artigo do Código Penal, onde está descrito da seguinte redação:
Art. 171 – Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis (BRASIL, 1940).
O crime de estelionato é uma conduta típica do criminoso, que induz a vítima ao erro, para obter vantagem. O mesmo é um crime patrimonial no qual não há uso da violência ou grave ameaça, mas de meios fraudulentos que induzem a pessoa em erro ao engano.
Em suma, a constituição de um crime de estelionato, o mesmo precisa atender quatro requisitos, sendo eles: que haja a obtenção de vantagem ilícita; seja causado o prejuízo a outra pessoa; o agente use meio de ardil, ou artimanha; e que esteja visível a intenção do agente em enganar alguém ou a induzir ao erro, de maneira com que a vítima tenha uma percepção equivocada dos fatos.
O estelionato é um crime no qual o agente influencia, engana e manipula a vítima, persuadindo-a a entregar bens ou objetos, espontaneamente, acreditando, a mesma, que o estelionatário esteja agindo de boa-fé(JUS. COM.BR, 2018).
Como visto no dispositivo legal, o estelionato pode ser cometido mediante artificio, ardil ou qualquer outro meio fraudulento. Em relação ao termo “artificio” o seguinte autor ensina o seguinte:
“o artifício existe quando o agente se utilizar de um aparato que modifica, ao menos aparentemente, o aspecto material da coisa, figurando entre esses meios o documento falso ou outra falsificação qualquer, o disfarce, a modificação por aparelhos mecânicos ou elétricos, filmes, efeitos de luz etc.” (MIRABETE, 2021, p. 325).
Em síntese, mostra-se que os agentes manipulam as vítimas usando artefatos e objetos para enganá-las. O termo "ardil" refere-se a conversas enganosas envolvendo mentiras verbais, como um agente fingindo ser outra pessoa para apreender a propriedade da pessoa.
O termo "qualquer outro meio fraudulento" é geral e inclui qualquer truque que possa enganar a vítima. Ressalte-se que a fraude utilizada deve ser capaz de enganar o cidadão comum, sob pena de ser tipificada como crime impossível (art. 17 CP) e o ato tornar-se atípico. Portanto, se o instrumento utilizado para o fim do crime for por meios grosseiros e apresentar defeitos evidentes, como notas com gravuras visíveis, o furto não se sustenta (JUS. COM.BR, 2018).
6 ESTELIONATO VIRTUAL
Como o número de usuários da internet tem aumentado no século atual, com isso os crimes cibernéticos aumentaram consequentemente, onde o manuseio no meio virtual é considerável fácil, e a dificuldade na punição dos criminosos, onde visa a dificuldade de descobrir a identidade dos mesmos e com a grande ausência da legislação abrangente ao tema.
A lei 14.155/21 também alterou o texto previsto no artigo 70 do Código de Processo Penal, tratando da competência para o julgamento de algumas das modalidades do crime de estelionato. O §4° do referido artigo foi incluído com a seguinte redação:
§ 4º Nos crimes previstos no art. 171 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção (BRASIL, 2021).
Frente a esse panorama, os infratores elaboram páginas falsas, criando oportunidades surreais que frequentemente se utilizam de mensagens enviadas pelo WhatsApp, ludibriando as vítimas mais suscetíveis. Essas práticas fraudulentas configuram o crime de estelionato virtual, e alguns exemplos comuns incluem: propostas de empréstimos com taxas de juros baixas ou inexistentes; ofertas de empregos bem remunerados pela internet, com solicitação de pagamento para efetuar a inscrição; sites de comércio eletrônico que nunca entregam os produtos adquiridos; mensagens em massa via WhatsApp, conhecidas como correntes. Em resumo, todas as estratégias utilizadas que buscam obter vantagem financeira ilícita, enganando as pessoas (SENADO NOTICIAS, 2021).
Contextualizando ainda mais essa realidade, uma situação bastante comum nos dias atuais ocorre quando os criminosos conseguem ter acesso a uma lista de beneficiários da Previdência Social e, assim, enviam mensagens através de SMS ou mesmo aplicativos de redes sociais, oferecendo empréstimos pessoais com taxas de juros muito abaixo do padrão. No entanto, é importante ressaltar que a Previdência Social não envia mensagens para fins de empréstimo e não realiza esse tipo de transação.
7 INOVAÇÃO NA LEGISLAÇÃO
O crime de estelionato, previsto no artigo 171 do Código Penal, passou por uma ressente alteração. A lei n° 14.155, de 27 de maio de 2021, modificando alguns parágrafos no referido dispositivo legal. Modificações essas a inclusão de dois parágrafos, sendo esses os §§ 2°-A e 2°-B, que tratam da fraude eletrônica, com a seguinte redação:
§ 2º-A. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se a fraude é cometida com a utilização de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro por meio de redes sociais, contatos telefônicos ou envio de correio eletrônico fraudulento, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo. § 2º-B. A pena prevista no § 2º-A deste artigo, considerada a relevância do resultado gravoso, aumenta-se de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional (BRASIL, 2021).
Em resumo, o crime de estelionato (artigo 171 do Código Penal) sofreu uma recente alteração pela Lei n° 14.155/2021, incluindo os §§ 2°-A e 2°-B. Agora, a fraude eletrônica, usando informações da vítima ou por meios fraudulentos, pode resultar em pena de 4 a 8 anos de reclusão, mais multa. Se a fraude é realizada através de servidor fora do Brasil, a pena pode aumentar em 1/3 a 2/3, dependendo da gravidade do resultado. Essas mudanças visam combater fraudes na era digital (BRASIL, 2021).
7.1 Forma qualificada de fraude eletrônica
Na legislação atual Lei 14.155/21 no seu §2º-A que tratada a qualificadora do crime de estelionato, quando o mesmo não é praticado de formar presencial, em ação que o criminoso faz o uso de informações constantes nas redes sociais, contatos, de forma direcional a vítima. Fora isto o dispositivo legal, abre a possibilidade de prática virtual por qualquer meio fraudulento análogo (BRASIL, 2021).
Exemplificando outras formas de prática do crime, como o envio de mensagens via whatsapp para realização de depósitos, sorteios com uma alta demanda, e ligações pedindo que sejam realizadas a indução ao erro. Como exemplo essas diferentes formas de crime, podemos citar a conduta criminosa por meio das redes sociais, em que um agente: simula sorteios pelo Instagram para obter informações pessoais das vítimas; e envia mensagens de WhatsApp, fingindo ser amigo ou familiar da vítima, e a convence a fazer depósitos nas contas bancárias dos criminosos (AMBITO JURIDICO, 2019).
Além disso, também é muito é comum agentes telefonarem para a vítima, sempre com a intenção de induzi-la a denunciar o suposto sequestro. No que diz respeito às práticas de furto virtual por meio de envio de e-mails e outros meios fraudulentos similares, os agentes utilizam emblemas e imagens de instituições financeiras e lojas para obter informações pessoais das vítimas, inclusive senhas de contas bancárias.
7.2 Fraude de forma majorada
Na mesma Lei que abrange o §2º-B, que traz uma pena maior, quando o crime é praticado na utilização de servidor estrangeiro, pois é a relevância do resultado gravoso, tendo em vista que é uma dificuldade maior de localização e punição do criminoso, quando ocorre o crime a partir do servidor ou equipamento fora de território brasileiro.
7.3 Crime de estelionato contra idoso ou vulnerável
Os crimes cometidos contra idoso ou vulnerável esta assegurado no §4º do Art. 171, que está presente na atualização trazida na Lide, onde o Referido traz a seguinte redação:“§ 4º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é cometido contra idoso ou vulnerável, considerada a relevância do resultado gravoso” (BRASIL, 2021, n.p.).
Nesse caso, houve alteração na fração do aumento da pena no caso estelionato cometidos contra idosos, inclusive vulneráveis. A redação anterior do referido diploma legal previa a aplicação de dupla sanção, designadamente no caso de peculato praticado contra pessoa idosa (pessoa com 60 anos ou mais).
Com a mudança trazida pela nova lei, a pena pode ser aumentada de 1/3 para o dobro e, além disso, agora também vale para pessoas vulneráveis, levando-se em consideração a gravidade do resultado grave ao dosar uma fração do aumento da pena. Essa mudança em relação a crime cometido contra idoso é mais favorável ao agente, pois a fração utilizada será regida pelo critério da gravidade do resultado, ao contrário do texto anterior, em que a fração do aumento da multa seria dobrou em cada caso (SANTOS, 2019).
Dessa forma, a nova lei pode ter efeito retroativo a favor do arguido ou condenado, se antes da alteração do referido dispositivo legal a atuação do agente não fosse de grande importância para a prática do crime de estelionato. Será o mesmo quando se trata de crimes contra os vulneráveis aumentando a multa para o agente, ou seja, de 1/3 para o dobro.
Da mesma forma, o árbitro deve observar o critério da relevância do resultado ao determinar a penalidade básica. Refira-se que não existia qualquer disposição legal anterior relativa a pessoas vulneráveis, pelo que nesse caso, o motivo da majoração da pena do § 4° só poderá ser aplicado aos crimes praticados após a vigência da Lei nº 14.155/2021, por se tratar de “novatio legis in pejus” (BRASIL, 2021).
8 COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO
Com analise a matéria que estamos tratando, com ela ocorreu a alteração do Artigo 70 do Código de Processo Penal, que se trata para o julgamento de algumas modalidades ao crime de estelionato.
Portanto, o critério de determinação da jurisdição é o domicílio da vítima e, no caso de vítimas múltiplas, a jurisdição é determinada por precaução. No entanto, para os casos de peculato por meio de cheques falsificados, de acordo com o artigo 48 da Súmula da Interpretação Judicial, a competência para processar e julgar os atos criminosos será do tribunal do lugar onde os benefícios ilícitos foram obtidos (ROCK CONTENT BLOG, 2020).
A aplicação do direito penal deve ter como objetivo resolver as contradições sociais. A lei deve acompanhar e se adaptar às novas demandas que vão surgindo na sociedade, que muda cada vez mais rápido.
A dificuldade de aplicação do direito penal costuma se refletir na definição da identidade do autor do crime:
Existem atores ávidos para estimular crenças radicais, cultivar preconceitos e posições extremas que são abraçadas com fervor, principalmente nas redes, onde os haters, trollers, portais fakes ou páginas especializadas em boatos, se proliferam. Sem falar que muitos ainda gozam do anonimato. (MEDEIROS, 2017. p.17-19).
É difícil que esse indivíduos, portanto cometam esses crimes virtuais usem seus nomes reais, usando então mecanismos para limpar os vestígios deixados para trás. Em um espaço virtual, é quase impossível identificar os usuários por meio de documentos pessoais, e a forma mais comum de fazer isso é através do número do IP da máquina utilizada, que funciona como uma espécie de "RG" da máquina (ROCK CONTENT BLOG, 2020).
Para interceptar dados telemáticos no qual o órgão investigador possa entender todas as ações realizadas pelo respondente na faixa virtual, o que equivale ao mecanismo utilizado pela Lei nº 9.296/96 para interceptar dados telefônicos.
Ademais, outro conflito na apuração desses atos ilícitos é o prazo de armazenamento dos dados fornecidos pelos provedores, sendo que na legislação não se encontra nenhum parâmetro que estipule o tempo a se manter armazenado.
Nesse sentido, houve a tramitação de projetos de lei que abordam sobre crimes virtuais, hoje já tornam-se leis ordinárias. O mais antigo é o PL n° 84/1999, que se transformou na lei ordinária 12.735/2012. Outro projeto de lei que possui ênfase foi o PL n° 2.793/2011, que se modificou conforme a lei ordinária 12.737/2012, conhecida popularmente como “Lei Carolina Dieckman”, após o vazamento de fotos da atriz de seu computador pessoal em maio de 2012. Tal lei tipifica condutas criminosas, como a invasão de dispositivo informático alheio com a finalidade de obter, mudar ou destruir dados ou informações, instalar vulnerabilidades entre outros (BRASIL, 2012).
Portanto, a aplicabilidade do direito penal em casos de crime eletrônico depende de uma série de comportamentos, sendo que a identidade do autor muitas vezes é difícil de determinar, pois esses criminosos cometem crimes de forma anônima, e a essência também é difícil de coletar, pois as evidências é difícil de obter e pode ser facilmente alterado.
Sendo assim, a relação entre o texto normativo e o Código Penal, é compreender, que ao buscar a proteção dos dados pessoais no campo virtual está imediatamente evitando as praticas criminosas que possuem amparo no Marco Civil. Tendo como exemplo a dificuldade em a obtenção e a transferência ilegal de dados.
Diante disso, as Leis 12.735 e 12.737 possuem o proposito de suplementar as lacunas legislativas que impossibilitavam tipificar os os atos ilícitos com prática pelos meios digitais. Desta forma foi pretendido executar os princípios motivadores do Direto Penal. Ademais, é necessário ferramentas com caráter de cibercrime (BRASIL, 2012).
O espaço virtual possui inúmeras lacunas nas suas normas, proporcionando assim a falta de punição estatal.
9 CONCLUSÃO
O crescimento tecnológico no século atual, com enfoque na globalização e suas influências na economia e cultura. Destaca-se que o uso da internet e das redes sociais são ferramentas poderosas para o desenvolvimento humano, sendo também campo fértil para a prática de crimes cibernéticos, como o estelionato virtual.
Observa-se que ocorreu aumento dos crimes virtuais e suas diversas formas de prática, como a criação de perfis falsos, envio de mensagens fraudulentas e outras artimanhas para enganar as vítimas e obter vantagem ilícita. A falta de legislação adequada e a dificuldade em identificar os autores dos crimes foram apontadas como obstáculos na punição dos criminosos.
A Lei 14.155/21 foi apresentada como um avanço para combater os crimes cibernéticos, incluindo modificações no Código Penal para tipificar e punir o estelionato virtual. Com a criação do §2º-A e §2º-B no Artigo 171, as práticas fraudulentas cometidas por meios digitais passaram a ter penas mais rigorosas, considerando o uso de informações fornecidas pela vítima ou por terceiros para cometer as fraudes, bem como a utilização de servidores fora do território nacional.
Além disso, a lei também trouxe avanços em relação aos crimes contra idosos e vulneráveis, permitindo um aumento da pena de 1/3 ao dobro quando o estelionato é praticado contra esses grupos, considerando a relevância do resultado gravoso.
Embora as mudanças legislativas sejam importantes, a conclusão aponta que ainda há desafios para combater efetivamente o estelionato virtual. A identificação dos criminosos continua sendo um ponto crítico, e a legislação precisa acompanhar as constantes evoluções tecnológicas para se manter eficaz na prevenção e punição dos crimes cibernéticos.
Assim, é fundamental que o Estado, em parceria com as empresas e a sociedade civil, desenvolva políticas de segurança cibernética mais robustas, investindo em tecnologias e capacitação para investigar e coibir essas práticas criminosas. Somente dessa forma poderemos garantir um ambiente digital mais seguro e proteger a sociedade no mundo real contra os riscos do estelionato virtual e outros delitos cibernéticos.
REFERÊNCIAS
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BRASIL, 2021. Lei nº 14.155, de 27 de maio de 2021. Brasília, 27 de maio de 2021; 200o da Independência e 133o da República. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/L14155.htm. Acesso em: 29 de Junho de 2023.
BRASIL, Decreto-lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Rio de Janeiro, 7 de dezembro de 1940; 119º da Independência e 52º da República. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decretolei/del2848compilado.htm. Acesso em: 29 de Junho de 2023.
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CAVALCANTE, Marcio André Lopes. Lei 14.155/2021: Promove Alterações Nos Crimes De Violação De Dispositivo Informático, Furto E Estelionato. Disponível em https://www.dizerodireito.com.br/2021/05/lei-141552021-promove-alteracoes-nos.html Acesso em 29 de Junho de 2023.
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[1] Mestre em Direito, Professor do Centro Universitário de Santa Fé do Sul – SP, Unifunec – SP, [email protected].
Graduando em Direito, Centro Universitário de Santa Fé do Sul – SP, UNIFUNEC
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRITO, Rafael Carvalho Parente Aires de. Desmistificando os crimes cibernéticos: uma visão aos crimes virtuais Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 17 ago 2023, 04:27. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/62570/desmistificando-os-crimes-cibernticos-uma-viso-aos-crimes-virtuais. Acesso em: 23 nov 2024.
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