ALEX APPOLONI
(orientador)
RESUMO: O presente artigo científico buscou sintetizar toda a matéria relacionada ao princípio ora em pauta, trazendo em seu bojo todos os possíveis desdobramentos relacionados ao Princípio da Insignificância ou da Bagatela. Procurando robustecer o conteúdo com orientações doutrinárias, acrescidos de posições jurisprudenciais oriundas do sistema jurídico pátrio. Princípio de grande suma, que influenciou muito a legislação brasileira no tocante a necessidade ou não da aplicação da pena e na preservação do decoro e da credibilidade no Poder Judiciário.
PALAVRAS-CHAVE: 1. Princípio da Insignificância. 2. Princípio da Bagatela. 3. Atipicidade material da conduta do agente ativo. 4. Princípio da Bagatela Imprópria 5. Direito Penal.
Através desta obra científica, obter-se-á uma ampla análise com conceitos sucintos a respeito do instituto do Princípio da Insignificância no Direito Penal brasileiro, ou como obra da variação linguística doutrinária, denominado Princípio da Bagatela.
Buscar-se-á uma exploração eficaz e concisa a despeito da origem histórica (surgimento) do referido princípio no panorama jurídico brasileiro, conceito e natureza jurídica, requisitos para aplicação do princípio da bagatela, diferença entre o princípio da insignificância e o princípio da bagatela imprópria, princípios correlacionados, desdobramentos do princípio, aplicabilidade e operacionalização, classificação doutrinária e orientação jurisprudencial.
Será destacada a posição majoritária de juristas pátrios renomados no cenário jurídico brasileiro e internacional, o qual, por sua vez sustentam a tese de que tal princípio, via de regra, exclui a tipicidade material da conduta delitiva do agente ativo que se subsome a determinados tipos penais mediante a conduta praticada, de maneira que afasta a aplicação da Lei penal sobre o indivíduo que praticou uma conduta de baixa reprovabilidade e lesividade, pois há também a vertente de que nem todos os tipos penais comportam a aplicação do Princípio da Insignificância.
Como é cediço, o Princípio da Bagatela não jaz expresso no ordenamento jurídico, o que vem a causar dissensões quanto sua aplicação em casos concretos pelo poder judiciário.
Alguns juristas creem que o princípio afronta o conceito de justiça desenvolvido e alicerçado no território da República Federativa do Brasil, vulnerabilizando a crença e a confiança no poder judiciário e na dogmática elaborada ao decorrer dos anos. O que, por sua vez, conflita com o fato de que delitos de consequências irrisórias inflacionam o sistema judiciário em decorrência da hipertrofia processual que faz movimentar toda a máquina estatal e o sistema carcerário em caso de condenação.
A despeito do tema, existem controvérsias, de modo que, ainda hoje a concordância sobre a origem deste princípio não é pacífica e unânime no cenário global. O denominado Princípio da Insignificância teve seu surgimento no cenário político-jurídico do império romano, o qual impactou diversas nações mundiais e gerações futuras. Mas há quem negue a atribuição de sua origem ao Direito Romano, como salientado por Maurício A. R. Lopes:
O Direito romano foi notadamente desenvolvido sob a ótica do Direito Privado e não do Direito Público. Existe naquele brocardo menos do que um princípio, um mero aforismo. a máxima “minimis non curat praetor" serve como referência, mas não como via de reconhecimento do princípio.
Entretanto, somente fora possível localizar um solo fértil e sólido a partir do aforismo romano: “MINIMIS NON CURAT PREATOR” (O PRETOR NÃO TUTELA COISAS PEQUENAS). Apesar da solidez de seu alicerce, alguns atribuem sua origem ao jurista alemão “FRANZ VON LIST - (1896)” que ocupou a posição de precursor da operacionalização e aplicação do Princípio da Bagatela visando reter a hipertrofia legislativa do arcabouço jurídico alemão à época. (TRILHANTE, 2023)
Apesar das barreiras interpostas devido à cultura coeva, uma vez mais é visto o seu surgimento infundir através da proposta do jurista “CLAUS ROXIN – (1964)” que por sua vez trouxe à lume a prática do Princípio da Insignificância visando a retenção da rigidez do judiciário em aplicar a lei. Isso trouxe graves transtornos à reputação do judiciário em vista do descrédito que estava iminente em face de injustiças cometidas contra o povo à época nessa seara devido a sua rígida aplicação. (ROCHA, 2019)
Após a segunda guerra mundial, houve grande fome e pestilências em toda Europa, como decorrência de uma crise econômico-social, ocasionando um descontrole social, em que o Estado já não se encontrava como detentor hegemônico, de forma que prevalecesse sua vontade íntegra sobre o povo. (TRILHANTE, 2023)
Sob essa égide pode-se notar que inúmeros crimes foram cometidos, com destaque para o crime de furto que visava uma única finalidade, saciar as necessidades básicas que o ser humano necessita para sobreviver. Entendia-se que a tipicidade formal se encontrava consumada, enquanto a tipicidade material era excluída como obra do Princípio da Bagatela. (DE MORAES, 2012)
O denominado Princípio da Insignificância fora estabelecido no sistema jurídico brasileiro em meados dos anos 90 e consolidou-se como autêntico princípio por inúmeros autores, como Francisco de Assis Toledo, Odone Sanguiné, Luiz Regis Prado e Cezar Roberto Bittencourt, Carlos Vico Mañas, entre outros. (DE MORAES, 2012)
3.CONCEITO E NATUREZA JURÍDICA.
Antes da definição do conceito do Princípio da Insignificância, é mister rememorar que tal princípio não está contido no arcabouço jurídico. Portanto, se faz oportuno frisar que o princípio ora em estudo trata-se de uma criação doutrinária e jurisprudencial.
O Princípio da Bagatela, caso seja aplicado em um caso concreto pelo Julgador, afasta a tipicidade material do delito, isentando o réu de uma severa punição pelo Estado-Juiz e o absolvendo como decorrência da ínfima reprovabilidade da conduta praticada pelo agente e pelo reduzido grau lesividade do ato, não descredibilizando o decoro da justiça e evitando a inflação carcerária e processual. (DOS SANTOS , 2016)
Segundo o ilustre professor Vitor Eduardo Rios Gonçalves, em sua obra “Curso de Direito Penal” assim define a sua conceituação:
De acordo com o princípio da insignificância, o direito penal não deve se ocupar de comportamentos que provoquem lesões ínfimas aos bens jurídicos. Assim, os comportamentos que produzam danos ou perigos irrisórios devem ser considerados atípicos pelo julgador.
Tal Princípio tem por finalidade não descredibilizar a tutela estatal, que se dá mediante a instauração de um processo criminal, estando de forma íntima relacionado a crimes que não são capazes de gerar lesão ou então colocar na zona de perigo o bem jurídico tutelado pela norma penal, abarcando desta feita a utilização da interpretação restritiva da lei. (CAVALCANTE, 2021)
Procurando robustecer o conceito do Princípio da Insignificância será destacada a conceituação trazida pelo prestigiado professor e delegado de polícia Alexandre Cesar dos Santos que em seu artigo científico assevera:
Em poucas palavras, o conceito do princípio da insignificância é o de que a conduta praticada pelo agente atinge de forma tão ínfima o valor tutelado pela norma que não se justifica a repressão. Juridicamente, isso significa que não houve crime algum.
No contexto jurídico no qual o princípio da insignificância tem sua estrutura alicerçada na dignidade da pessoa humana, é fundamentado que a pena criminal não é utilizada como instrumento de dominação política pelo estado, mas como meio de resguardar direitos fundamentais consagrados na carta magna, não criminalizando condutas que não produzam lesões significantes aos bens juridicamente tutelados. (ESTEFAM ; GONÇALVES, 2019)
Quanto à sua natureza jurídica é relevante salientar que o referido princípio afasta somente a tipicidade material do delito, ou seja, o grau de valoração da conduta do agente e o ínfimo grau de reprovabilidade do ato infringente. Permanecendo, portanto, a tipicidade formal da conduta. Isso quer dizer que a conduta delitiva se subsome ao tipo penal. Entretanto, a tipicidade material deixa de existir pelo fato de que a conduta praticada pelo sujeito ativo do crime é retirada da seara da tutela penal estatal. (MATHEUS, 2021)
É notório aos olhos dos operadores do Direito que a tipicidade penal é um dos elementos que compõem a estrutura do crime na teoria geral do crime. Logo, como já delineados linhas acima o conceito e definição de tipicidade material e formal, é trazido à luz entendimento majoritário da doutrina brasileira na seara penal a qual não deixa dúvida quanto à isenção da punibilidade do agente.
Para que o Princípio em estudo possa ser aplicado diante de um caso concreto pelo julgador há a necessidade do preenchimento de requisitos objetivos que condizem diretamente ao fato e os requisitos subjetivos que se encontram intimamente ligados à vítima e ao agente da conduta delituosa, para que enseje sua operacionalização de maneira que não coloque em risco a segurança jurídica e o decoro do Poder Judiciário. Sendo estes divididos em objetivos e subjetivos. (FACHINI, 2022)
4.1 REQUISITOS OBJETIVOS:
São exigidos 4 (quatro) requisitos objetivos (ligados ao fato) a serem preenchidos para aplicação do Princípio segundo os vetores de aplicação desenvolvido pelo STF (Supremo Tribunal Federal):
1. Mínima ofensividade da conduta;
2. Ausência de periculosidade social da ação;
3. Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento;
4. Inexpressividade da lesão ao bem jurídico.
Tais requisitos já foram objetos de análise pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e confirmados por ele.
4.2 REQUISITOS SUBJETIVOS:
Como já delineados linhas acima, os requisitos que compõem o campo subjetivo estão relacionados ao agente da conduta delituosa e a vítima segundo o STJ (Superior Tribunal de Justiça) em complementação aos requisitos objetivos elencados pelo STF (Supremo Tribunal Federal).
Também existe a necessidade do preenchimento de alguns requisitos relacionados à condição da vítima a ponto de determinar se houve relevante lesão ao bem juridicamente tutelado pelo estatuto penal. Sendo estes:
1. Importância do objeto material;
2. Condições pessoais da vítima;
3. Valor sentimental do bem;
4. Circunstâncias e resultado do crime.
Portanto são estas as condições exigidas da vítima para que o julgador possa fazer a utilização do Princípio da Bagatela. (MATHEUS, 2021)
Quanto às condições do agente provocador do ato lesivo, são exigidos requisitos negativos e as condições pessoais do infrator são relevantes para a aplicação do princípio. Sendo exigidos tais requisitos negativos com a exclusiva e única finalidade da não aplicação do princípio, subdividindo-os em 3 classificações: reincidência, habitualidade no crime e a condição especial de militar por ocupar o agente uma função na área da segurança pública do país, sendo esta regida pelo código penal militar (CPM), pois tais atos são incompatíveis com o decoro da profissão de militar. Serão descritas essas condições negativas exigidas como requisitos subjetivos para a aplicação do Princípio da Bagatela. (MATHEUS, 2021)
6.1 REINCIDÊNCIA:
Existem correntes que defendem a aplicação do princípio ao agente reincidente como também existem correntes oponíveis a tal entendimento e interpretação. Conforme já consolidado no âmbito dos tribunais superiores como pelo Egrégio Superior Tribunal Justiça (STJ):
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. FURTO. VALOR DO BEM SUBTRAÍDO INFERIOR A 10% DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO E RESPONDE OUTRAS AÇÕES PENAIS POR DELITOS CONTRA O PATRIMÔNIO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. […] O furto foi praticado no dia 1º/2/2018, quando o salário-mínimo estava fixado em R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais). Nesse contexto, seguindo a orientação jurisprudencial desta Corte, o valor do bem subtraído, avaliado em R$ 62,00 (sessenta e dois reais), é considerado ínfimo, por não alcançar 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos.[…] o furto é um crime de resultado e não de mera conduta e que o direito penal não se destina a punir meras condutas indesejáveis, mas sim, condutas significativamente perigosas, lesivas a bens jurídicos, sob pena de se configurar um direito penal do autor e não do fato.[…] Na linha da orientação jurisprudencial do STF, esta Corte Superior tem admitido a incidência do princípio da insignificância ao reincidente, à míngua de fundamentação sobre a especial reprovabilidade da conduta. Todavia, observa-se que o paciente é reincidente específico e responde a outras ações penais pela prática delitos contra o patrimônio, o que demonstra o elevado grau de reprovabilidade de sua conduta, sendo inaplicável o princípio da insignificância. […]
6.2 HABITUALIDADE NO CRIME:
O criminoso habitual é aquele que se reitera de condutas criminosas fazendo desse meio seu exclusivo estilo de vida, doutrinando-se em condutas antiéticas e antissociais (criminosas).
6.3 AGENTES MILITARES:
Segundo conceitua o estudante de direito Césary Matheus:
É vedado a utilização do princípio da insignificância nos crimes cometidos por militares, em face da elevada reprovabilidade da conduta, da autoridade e da hierarquia que regulam a atuação, bem como o desprestígio ao Estado, responsável pela segurança jurídica.
7.DIFERENÇA ENTRE O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E O PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA:
O Princípio da Insignificância como já fora disseminado exclui a tipicidade (material) do crime, já o Princípio da Bagatela Imprópria, por sua vez, quando reconhecida tem o condão de afastar a culpabilidade na conduta realizada.
A tese que dá embasamento se fundamenta em um conceito funcional de culpabilidade, não se adstringindo à reprovabilidade da conduta, conceituada segundo os elementos que fornecem o código penal - imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa - requerendo de forma conglobante a satisfação de necessidades preventivas.
O princípio é aplicado nos seguintes contextos fáticos: ínfimo desvalor da culpabilidade, ausência de antecedentes criminais, reparação dos danos e reconhecimento da culpa ou a colaboração com a justiça, os quais apreciados em conjunto podem levar a desnecessidade da imposição de pena. (ESTEFAM ; GONÇALVES, 2019)
É necessário frisar que a ausência de bases claras para a aplicabilidade do princípio e a desnecessária exacerbação discricionária do judiciário propiciam uma certa insegurança jurídica pelo fator desigual na cordialidade da justiça penal. (ESTEFAM ; GONÇALVES, 2019)
8.PRINCÍPIOS CORRELACIONADOS QUE FUNDAMENTAM O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA:
Como salientado na presente obra, o princípio em questão não se encontra previsto expressamente no ordenamento jurídico brasileiro. Sendo, portanto, uma criação doutrinária e jurisprudencial, fazendo-se com que existam opiniões oponíveis a tal posicionamento, tendo em vista que alguns doutrinadores e juristas discordam de tal assertiva pelo fato de o “Princípio da Bagatela” não encontrar respaldo no manual jurídico.
Entretanto, esse não tem sido o direcionamento das cortes brasileiras, como já demonstrado empiricamente, já que fatos sociais penalmente irrelevantes têm congestionado a máquina estatal, ocasionando haja uma movimentação do judiciário com a finalidade de dar uma solução plausível a situações em que não há necessidade de retirar o judiciário da inércia. (MICHELETO , 2013)
A função primordial do Direito Penal é a tutela de bens juridicamente relevantes para a sociedade em geral, bens jurídicos dos quais não se é possível renunciar a uma tutela especial, como a vida, a honra, o patrimônio, integridade física e mental, o direito de ir e vir, dentre inúmeros outros acobertados pelo arcabouço jurídico pátrio.
A partir do momento em que uma norma penal é violada, o “IUS PUNIEND ESTATAL” é acionado, tendo em vista não a retribuição do mal ocasionado pela ação ou omissão do agente ativo, mas sim alertar a sociedade dos gravames que como consequências serão geradas devido a escolha que optarem, tendo, portanto, a pena cunho social e não individual. (FLORENZANO, 2018)
Adiante, será exposto os princípios que embasam o “Princípio da Insignificância” pormenorizando-os de forma que demonstrem sua correlação com o citado princípio e sua importância dentro do ordenamento, mesmo que não explícito, para o julgamento de casos concretos que em muito tem auxiliado os julgadores no descongestionamento do Poder Judiciário. Portanto, estes são os princípios fundamentam e que se correlacionam: Igualdade, Liberdade, Legalidade, Razoabilidade, Subsidiariedade, Fragmentariedade, Lesividade. (POSSAMAI, 2014)
8.1 PRINCÍPIO DA IGUALDADE:
O princípio da igualdade ou isonomia encontra-se consagrado na Constituição Federal de 1988, que em seu artigo 5, inciso I, enfatiza:
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes.
Tal princípio encontra seu fundamento na “Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão” criada na França, servindo como pilar para o estado democrático de direito, embasando dessa forma as futuras constituições de diversas nações.
O princípio da igualdade deve ser analisado sob dois prismas diferentes, um é o prisma formal e o outro o material. No prisma formal, se tem que todos devem ter um tratamento isonômico perante a lei, sem nenhuma distinção ou benefícios entre os indivíduos que compõem a sociedade sob a vigência da lei. (LIMA, 2019)
Já sob o prisma material o fundamento é que “os iguais devem ser tratados de forma igual, enquanto os desiguais devem ser tratados na medida de suas desigualdades”. Conforme assinala o renomado constitucionalista Pedro Lenza:
O art. 5º, caput, consagra que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. Deve-se, contudo, buscar não somente essa aparente igualdade formal (consagrada no liberalismo clássico), mas, principalmente, a igualdade material, na medida em que a lei deverá tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades. Isso porque, no Estado social ativo, efetivador dos direitos humanos, imagina-se uma igualdade mais real perante os bens da vida, diversa daquela apenas formalizada perante a lei.
A finalidade precípua desse princípio é reduzir e nivelar as desproporcionalidades existentes na sociedade. Entretanto no bojo da seara penal tal princípio sofre uma atenuação, na verdade uma não observação pelos magistrados, promotores e operadores do direito em geral, pelo fato de que as sanções penais miram uma classe estigmatizada, sendo ela os pobres e menos favorecidos socialmente.
Segundo a lição de Alessandro Baratta:
O Direito Penal, como instrumento do discurso de (re)produção de poder, tende a privilegiar os interesses das classes sociais dominantes, imunizando de sua intervenção condutas características de seus integrantes, e dirigindo o processo de criminalização para comportamentos típicos das camadas sociais subalternas, dos socialmente alijados e marginalizados.
Tais fundamentos trazidos à lume comprovam a insuficiência da lei positivada imposta à sociedade, porquanto dados empíricos comprovam o privilégio ofertado aqueles que pertencem à uma classe social de alta relevância e àqueles que são detentores do poder que lhe são outorgados pelo Estado ou mesmo pelo poder aquisitivo de que se valem para subsistir no cotidiano, fazendo-se romper todo ideal de justiça suplantado na sociedade.
8.2 PRINCÍPIO DA LIBERDADE:
O princípio da Liberdade traz em seu fundamento a limitação do “IUS PUNIEND” inibindo a interferência estatal frente aos direitos e garantias fundamentais do homem.
Na seara penal nota-se que a liberdade de locomoção, o direito de ir e vir, do homem encontra respaldo no citado princípio, no qual muitas vezes é afligido pela imposição da pena criminal. Pois, tal princípio coaduna-se com o Princípio da Insignificância que intervém diretamente nas interpretações de casos que venham pôr em risco o decoro da justiça, valorando por sua vez o conceito de justiça disponibilizado no arcabouço jurídico. (POSSAMAI, 2014)
O princípio ora em tela, não está vinculado a impunidade, segundo a lição de Lopes:
Há de revelar uma tendência ao estabelecimento de políticas criminais atenuadoras do cárcere através do incremento de modalidades alternativas e substitutivas para as penas segregacionistas e que conspiram contra a liberdade.
Conclui-se desta feita que tal princípio compõe como pilar e fundamento o Estado Democrático de Direito.
8.3 PRINCÍPIO DA LEGALIDADE:
O princípio da legalidade, ou como também é denominado, Princípio da Reserva Legal encontra seu fundamento no brocardo latino “NULLUM CRIMEN NULLA POENA SINE LEGE”, em que pese saber também, de que sua inserção no Código Penal, mais precisamente em seu artigo 1º (primeiro) é fundamental por abarcar todas as normas penais. O texto jurídico diz o seguinte:
Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.
Também é possível notá-lo no texto maior (CFR/88), em seu artigo 5º (quinto), inciso XXXIX com a mesma redação que foi conferida ao Código Penal como fora acima mencionado. Vejamos:
Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.
Conforme leciona o Jurista, Rogério Greco:
É o princípio da legalidade, sem dúvida alguma, o mais importante do Direito Penal. Conforme se extrai do art. 1º do Código Penal, bem como do inciso XXXIX do art. 5º da Constituição Federal, não se fala na existência de crime se não houver uma lei definindo-o como tal. A lei é a única fonte de Direito Penal quando se quer proibir ou impor condutas sob a ameaça de sanção. Tudo que não for expressamente proibido é lícito em Direito Penal.
Por sua feita, o fato de o Princípio da Insignificância encontrar-se díspar com o Princípio da Legalidade, não significa dizer que tal princípio fora suplantado do arcabouço jurídico, até porque inúmeros princípios não se encontram positivados em leis. Apesar das normas decorrerem de princípios, isso não quer dizer que o princípio é um fim em si mesmo, formando como um todo o complexo sistema de normas um sistema jurídico indecomponível. (FLORENZANO, 2018)
8.4 PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE:
Segundo o Princípio da Proporcionalidade, a origem de tipos penais deve perfilar o caminho mais vantajoso para a sociedade, pelo motivo da imposição de um ônus aos cidadãos em decorrência da severa punição que lhes acarretará caso seja inadimplente com o ônus imposto. (MASSON , 2020)
Nos moldes atuais, fora desenvolvida, a princípio na Alemanha, sob a égide de pensamentos iluministas e jusnaturalistas, concretizando seus ideais no corolário de justiça, na qual a limitação da liberdade individual só se motiva para a solidificação de interesses coletivos superiores. Essa, por sua vez, opera como barreira de imposição de limites para o Legislador, devendo o tipo penal proteger algum bem jurídico. Caso contrário, torna-se ineficaz e excessiva a interseção na vida de cada indivíduo em particular. (MASSON , 2020)
Necessário frisar que, modernamente, o princípio da proporcionalidade deve ser disseminado sob um duplo aspecto. De forma inicial, constitui-se em proibição ao excesso, pois veda-se a cominação e aplicação de penas em doses exageradas e desnecessárias. Já por outro lado este postulado impede também a proteção insuficiente de bens jurídicos. (MASSON , 2020)
Assim como o princípio em análise, o Princípio da Razoabilidade ou Proporcionalidade também não se encontra expresso no ordenamento jurídico, pelo fato de integrar a essência e o conceito de Estado Social e Democrático de Direito. O termo empregado ao princípio nos remete ao fato de que, quando da intercessão do Estado na sociedade, ou mais precisamente na vida dos indivíduos que o compõem, seus atos devem ser pautados pela razão, pela logicidade que integram a interpretação hermenêutica e o bom senso dos legisladores e julgadores. (COVOLAN , 2016)
Este princípio tem suas bases alicerçadas no artigo 15º (décimo quinto) da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1798, que diz o seguinte:
A lei só deve cominar penas estritamente necessárias e proporcionais ao delito.
Tal princípio fora também introduzido na Constituição Federal da República de 1988, de forma incisiva nos seguintes artigos de lei:
1. Individualização da pena (Artigo 5º, inciso XLVI)
2. Proibição de penas desumanas (artigo 5º, inciso XLVII)
3. Maior rigor para determinadas infrações (artigo 5º, incisos XLII, XLIII, XLIV)
Segundo ensinamento do ilustre Jurista Alberto Silva Franco a respeito do “Princípio da Razoabilidade ou Proporcionalidade”:
O princípio da proporcionalidade exige que se faça um juízo de ponderação sobre a relação existente entre o bem que é lesionado ou posto em perigo (gravidade do fato) e o bem de que pode alguém ser privado (gravidade da pena). Toda vez que, nessa relação, houver um desequilíbrio acentuado, estabelecesse, em consequência, inaceitável desproporção. O princípio da proporcionalidade rechaça, portanto, o estabelecimento de cominações legais (proporcionalidade em abstrato) e a imposição de penas (proporcionalidade em concreto) que careçam de relação valorativa com o fato cometido considerado em seu significado global. Tem, em consequência, um duplo destinatário: o poder legislativo (que tem de estabelecer penas proporcionais, em abstrato, à gravidade do delito) e o juiz (as penas que os juízes impõem ao autor do delito têm de ser proporcionadas à sua concreta gravidade.
A imposição da pena pelo Estado-Juiz deve guardar estrita relação entre o ilícito praticado pelo agente ativo e a cominação da sanção aplicada pelo julgador. Não podendo extraviar-se do conceito de justiça implantado no seio da sociedade. Portanto, perfilha-se o caminho de que quando o bem juridicamente tutelado é minimamente afetado, não se encontra razões para a imposição e aplicação do preceito secundário da norma penal.
8.5 PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE:
O “Princípio da Subsidiariedade ou da Intervenção Mínima” tem por escopo orientar o aplicador do Direito, este por sua vez, atua como “soldado reserva” dos demais ramos do Direito, quando estes se mostrarem insuficientes para a solução do caso concreto. Ou seja, o Direito penal é a "ultima ratio” (última razão) quando se trata de oferecer uma solução mais rigorosa e adequada a certos casos. (DOS SANTOS , 2016)
Quando forem introduzidas no seio da sociedade, riscos ou lesões graves aos bens juridicamente mais importantes tutelados pelo Direito objetiva a finalidade de manter a ordem social para que não insurja o caos na sociedade. (CODEVILA, 2021)
8.6 PRINCÍPIO DA FRAGMENTARIEDADE:
O “Princípio da Fragmentariedade” guarda íntima relação com o “Princípio da Subsidiariedade”, tendo como destinatário primordial o Legislador, pois tem por finalidade orientar o legislador na criação de tipos penais. O que por hora tem superinflacionado o ramo do Direito reservado para fins penais, com a tipificação excessiva de condutas que transcendem os demais ramos do Direito, condutas estas, caracterizadas como criminosas. Como já fora mencionado acima, o Direito Penal atua como a última etapa de proteção do bem juridicamente tutelado pelas normas do ordenamento. (DE PAULA , 2016)
8.7 PRINCÍPIO DA LESIVIDADE:
Uma vez mais, notamos a presença de um brocardo latino para fundamentar um princípio, para ser mais preciso o “Princípio da Lesividade ou Ofensividade”, que possui como base o brocardo “NULLUM CRIMEN SINE INJURIA” que significa dizer que, “NÃO HÁ CRIME SEM OFENSA”. (CURI, 2021)
Toda conduta criminosa tem de ser tipificada em lei, entretanto faz-se necessário que essas condutas ao menos ofereçam risco de lesão ao bem juridicamente tutelado. Segundo o ilustre doutrinador Paulo de Souza Queiroz que sustenta uma posição contrária a despeito da abstração das condutas que se enquadram tipificadas em lei. Para o citado autor:
Uma objeção a fazer aos crimes de perigo abstrato é que, ao se presumir, prévia e abstratamente, o perigo, resulta que, em última análise, perigo não existe, de modo que se acaba por criminalizar a simples atividade, afrontando-se o princípio da lesividade, bem assim o caráter de extrema ratio (subsidiário) do direito penal. Por isso há quem considere, inclusive, não sem razão, inconstitucional toda sorte de presunção legal de perigo”
Pois bem, posto isto, tem-se por finalizado até o presente momento a conceituação e a definição de cada princípio que se relaciona de forma direta e intrínseca com o “Princípio da Insignificância”.
9. APLICABILIDADE E OPERACIONALIZAÇÃO:
Como já fora delineado em epígrafe, o "Princípio da Insignificância” é uma criação decorrente de entendimento jurisprudencial e da concepção majoritária da doutrina. Entretanto, quando o aplicador da “lei” se depara com casos concretos do cotidiano, em que se é possível sua aplicabilidade, torna-se um grande óbice para o julgador a sua efetivação, porém levar-se-á em conta a possibilidade de efetivação do princípio. Segundo o iminente promotor de Justiça Marco Antônio Santos Reis o “Princípio da Insignificância” pode ser sintetizado da seguinte forma:
A insignificância é um resultado negativo da concretização do princípio da lesividade, o qual se actualiza por meio da operacionalização do critério da proporcionalidade, mais especificamente, mediante o subcritério da necessidade.
O Princípio da Insignificância tem por escopo afastar o IUS PUNNIEND estatal evitando por consequência o congestionamento da justiça em ter de dar a mesma atenção voltada para casos de relevância dentro do âmbito do direito penal. Contudo tem se mostrado explícito a não fácil aplicação do princípio em tela por diversos fatores que compõem a estrutura sistemática de sua aplicação, como por exemplo os requisitos objetivos e subjetivos dos quais devem ser preenchidos para que se possa inferir tal conjectura doutrinária e jurisprudencial.
A filtragem de condutas irrelevantemente lesivas para o Direito Penal deve iniciar-se ainda em fase Jurídico-Administrativa passando primeiro pelo crivo da polícia judiciária, o que muitas vezes não ocorre nesse cenário jurídico. Permeando à esteira de que o poder judiciário deve encarregar-se a despeito da aplicação do princípio em sua íntegra, onde se mostra necessário em casos de maior complexidade, porém não em sua maioria.
Em síntese o Delegado de Polícia em sua essência primordial seria o primeiro garantidor da lei e de uma suposta justiça equitativa, procurando inibir abusos por parte do Estado com a garantia dos direitos fundamentais, atuando como agente administrativo e pré-processual, porém o entendimento segundo o Superior Tribunal de Justiça (STJ) enfatiza que somente o poder judiciário tem competência para a aplicação do princípio, cabendo à polícia judiciária a entrega para apreciação do caso à autoridade judicial competente, apesar do entendimento discordante de inúmeros doutrinadores.
Entretanto, existem crimes que não permitem a inserção deste instituto, como os crimes hediondos e equiparados (Tráfico de entorpecentes lei 11.343/06, tortura, e terrorismo) no racismo e na ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático de Direito, crimes que envolvam grave ameaça ou violência a pessoa, crimes que envolvem violência doméstica lei 11.340/06, crimes contra a administração pública (pois ofende diretamente à moralidade administrativa e à probidade dos agentes públicos), contrabando (em face da natureza tributária do delito em decorrência da ordem pública), crimes ambientais, crimes contra a fé pública, tráfico internacional de arma de fogo (insculpido no art. 18 da lei 10.826/2003), porte e posse ilegal de munição, evasão de divisas.
Sabe-se que em fase judicial faz-se necessário a análise de todos os critérios objetivos e subjetivos de forma conjunta para que se possa inferir no caso o princípio da bagatela de maneira concisa sem que o decoro da justiça se disponha ao descrédito. Apesar de sua maior incidência respaldar-se nos crimes contra o patrimônio, especialmente no crime de “Furto” (art. 155), não se limita somente a tais delitos.
Em sua aplicação diante de um caso o julgador far-se-á atento (1) ao contexto em que ocorrera a prática delitiva, (2) a relevância do bem jurídico ofendido ou objeto da “res furtiva”, (3) a condição aquisitiva da vítima, (4) circunstâncias factuais, (5) produtividade do resultado gerado, como também, (6) as características pessoais do agente, que se resumem nos requisitos subjetivos. Porém, necessário se faz o acréscimo dos requisitos objetivos para sua aplicação em concreto, sendo estes (1) a mínima ofensividade da conduta, (2) ausência de periculosidade social da ação, (3) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, e a (4) inexpressividade da lesão jurídica ocasionada. (MASSON, 2020)
Pois bem, após a análise pormenorizada de cada requisito o aplicador far-se-á atento se o caso faz jus a aplicação do vantajoso “Princípio da Insignificância ou Bagatela” para então efetivar sua aplicação. (MASSON, 2020)
Ante todo o exposto se faz notório a importância do Princípio da Insignificância ou Bagatela no sistema jurídico brasileiro, pois não só tem amenizado e descongestionado o poder judiciário, como também o sistema carcerário, que se encontra inflacionado em suas dependências segregacionistas devido ao excessivo número de indivíduos dos quais ali se encontram. Muitos deles não somente em desamparo familiar, como assistência jurídica devida, a qual faz jus todo ser humano, permeando a esteira no qual se funda toda uma república federativa, a dignidade da pessoa humana como corolário de justiça, isonomia e humanidade.
Por certo, deduz-se que como indivíduos de prudente cognição de que tal princípio, ainda que não insculpido em legislação alguma, mesmo que esparsa, se faz necessário dentro do sistema, pois não retira credibilidade alguma do judiciário, ainda que alguns pensem o oposto, muito pelo contrário se verifica a acentuada incisão jurídica dos julgadores ante decidir o destino de alguns que com ele se deparam.
Assim como muitos doutrinadores e juristas refletem e opinam a respeito, sobre a aplicabilidade do “Princípio da Insignificância” ainda na fase administrativa pré-processual, quando a autoridade policial (Delegado de Polícia) no desempenho de suas funções, analisasse ante o caso concreto, de maneira pormenorizada e enfática, se o infrator e a infração preenchem os requisitos objetivos e subjetivos para sua concretização e efetivação, isentando o judiciário de sair do estado de inércia, fazendo com que a máquina estatal através do Estado-Juiz seja movimentada de forma desnecessária não ocasionando prejuízo ao erário público.
Por fim, cumpre salientar que o denominado princípio agrega de maneira positiva a base estrutural do Direito Penal em sua sistemática de Política Criminal, com toda uma estruturação organizada e sistêmica, o que outrora em tempos remotos pelo fato de seu não reconhecimento ante sua aplicabilidade no judiciário brasileiro a lei era aplicada rigorosamente sem atenuação, inflacionando o sistema penitenciário.
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graduando em Direito pela Universidade Brasil. Campus Fernandópolis.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: DUTRA, Pedro Augusto Ribeiro. O enraizamento do princípio da insignificância e seu desdobramento (ramificação) no direito penal Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 17 ago 2023, 04:32. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/62571/o-enraizamento-do-princpio-da-insignificncia-e-seu-desdobramento-ramificao-no-direito-penal. Acesso em: 26 dez 2024.
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