ALEX LOPES APPOLONI
(orientador)
Resumo: Este trabalho monográfico estuda o inquérito policial como procedimento preliminar utilizado pelo Estado para esclarecer crimes, com o escopo de apurar e apontar indícios de autoria e materialidade para dar subsídio e elementos necessários ao Ministério Público que viabilizem a propositura de uma ação penal. Embora a doutrina diga que o inquérito policial e seu valor probatório seja relativo, o inquérito policial é o instrumento mais efetivo para elucidar crimes, devendo as autoridades policiais em conjunto com a polícia judiciária devem envidar todos os esforços para se alcançar a elucidação da autoria, materialidade, nexo causal, bem como as elementares e as circunstâncias do crime. O inquérito policial tem caráter instrumental, e função preservadora, ou seja, inibe a instauração de uma ação penal infundada, prevenindo a condenação de inocentes, prevenindo ainda que meios de prova desapareçam com o decurso do tempo.
Palavras Chaves: Inquérito policial. Elucidação. Valor probatório.
Elementos de informação.
Abstract: This monographic work studies the police investigation as a preliminary procedure used by the State to clarify crimes, with the aim of investigating and pointing out evidence of authorship and materiality to provide subsidy and necessary elements to the Public Prosecutor’s Office that enable the filing of a criminal action. Although the doctrine says that the police inquiry and its probative value is relative, the police inquiry is the most effective instrument to elucidate crimes, and the police authorities, together with the judicial police, must make every effort to achieve the elucidation of authorship, materiality, causal link, as well as the elements and circumstances of the crime. The police inquiry has an instrumental character, and a preserving function, that is, it inhibits the initiation of an unfounded criminal action, preventing the conviction of innocent people, and preventing evidence from disappearing over time.
Keywords: Police inquiry. Elucidation. Evidential value. Information elements.
INTRODUÇÃO
A investigação criminal é a via percorrida pelo Estado para apurar o fato criminoso, tendo em vista satisfazer sua pretensão penal e punir quem infringiu a norma, coletando elementos mínimos sobre a existência do fato e quem o cometeu. Assim, a finalidade precípua da investigação é coletar a prova da existência da infração e indícios de quem seja seu provável autor. Apesar de a fase de investigação poder ser concretizada de várias maneiras, o inquérito policial é o procedimento mais comum adotado para efetivá-la. O inquérito pode ser entendido como um conjunto de atos praticados pela função executiva do Estado com o escopo de apurar a autoria e materialidade de uma infração penal, dando ao Ministério Público elementos necessários que viabilizem o exercício da ação penal conjunto de diligências que visam investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes e responsabilidade deles e descobrir e recolher as provas, em ordem à decisão sobre acusação.
Todas as atividades do inquérito estão concentradas na mão de uma única autoridade, permitindo assim agilidade nas investigações, sendo assim o inquérito policial inquisitivo. O conteúdo do inquérito policial é meramente informativo, visando fornecer ao Ministério Público ou ao ofendido elementos que justifiquem a propositura da ação penal.
Assim a autoridade responsável pelo inquérito policial deve seguir os passos e as regras de acordo com o que a lei pede, devendo ser ágil, preciso e o mais claro possível para que as informações fiquem expressas corretamente ajudando na elucidação tendo pôr fim a elucidação do fato ocorrido. Lembrando que o procedimento não pode se estender por tempo indeterminado já que o mesmo possui previsão legal no Código Processo Penal e na legislação extravagante.
EVOLUÇÃO DO INQUÉRITO
O Inquérito Policial foi criado através de um Decreto, Decreto n. 4.82, de 22 de novembro de 1871, nascendo assim um verdadeiro instrumento oficial da persecutio criminis extra-juditio. Referido decreto não encontra- se mais em vigor.
Com o advento do Código de Processo Penal de 1941, o inquérito policial foi mantido, como um instrumento de garantia do cidadão contra abusivas acusações.
Pelas mesmas razões, a Constituição Federal de 1988, conhecido a Constituição Cidadã, através de seus princípios foi o mesmo recepcionado, já que para acusar alguém, é necessário elementos com fundamentos fáticos e jurídicos suficientes para ser promovida a ação penal.
O INQUÉRITO POLICIAL
O inquérito policial inicia-se com a notícia crime, ou seja, a autoridade policial toma conhecimento do evento criminoso, seja de forma verbal, lavrando-se o competente Boletim de Ocorrência (não há legislação regulamentando o boletim de ocorrências, é uma construção administrativa para formalizar uma comunicação verbal), servindo como base para instauração do Inquérito Policial e consequências providências preliminares e ou nos casos de flagrante, com a lavratura do Auto de Prisão em Flagrante Delito. Podendo ainda, ser iniciado através de peça formal (representações), a pedido do ofendido ou seu representante legal e ou através de requisição de autoridades públicas. Porém, a autoridade em todos os casos, deverá dar início ao Inquérito Policial através de um despacho fundamentado, cujo ato denomina-se de Portaria. Uma vez iniciado, o Inquérito Policial não é regido por um rito preestabelecido, da construção doutrinária e do próprio Código de Processo Penal tem-se que o mesmo tramita por três fases: início; instrução (oitiva da vítima, do indiciado, das testemunhas, perícias etc.) e a conclusão (relatório); porém, o que se busca nas investigações é uma celeridade nas diligências, já que sua natureza é inquisitiva. Na verdade, o inquérito policial não tem só fim de investigar. A função mais importante do inquérito policial é para que auxilie o promotor a decidir se oferece denúncia ou não.
O inquérito não tem a finalidade de produzir “prova”, mas “atos de investigação”, pois a prova só é produzida na via judicial, sobre contraditório e ampla defesa. Ademais, o inquérito policial sequer é obrigatório no processo penal.
Portanto, o inquérito serve para fornecer subsídios ao promotor para que decida com mais embasamento se iniciará ou não a ação penal.
Formas De Instauração
O inquérito policial pode ser instaurado: de ofício, por portaria da autoridade policial; Pela lavratura do auto de prisão em flagrante; Mediante representação do ofendido ou seu representante legal; Por requisição da autoridade judiciária ou de membro do Ministério Público.
Fontes Legislativas
Quando a autoridade policial tiver o conhecimento da existência de um fato criminoso, deverá mediante portaria instaurar o inquérito policial no intuito de apurar todas as circunstâncias do evento criminoso e a sua autoria, conforme o art. 4° do Código de Processo Penal, que aqui é transcrito: “A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria3”. O Código de Processo Penal dita às normas para se elaborar (proceder, formalizar, realizar) o inquérito policial (Arts. 4° ao 23°), porém a ausência do contraditório regular e o poder discricionário exercido pelo delegado de polícia são suficientes para descaracterizá-lo como processo.
O Inquérito Policial é inquisitivo, art. 107 do CPP, porque a autoridade comanda as investigações como melhor lhe aprouver. Não existe um rito preestabelecido para elaboração do inquérito ou andamento das investigações. Estas têm sequência dependendo das determinações da autoridade em face da necessidade de realização desta ou daquela diligência. A ATUAÇÃO DO DELEGADO DE POLÍCIA E DO PROMOTOR DE JUSTIÇA DURANTE A FASE INVESTIGATÓRIA.
Atuações Do MP No Inquérito
Dentro do ordenamento jurídico brasileiro, cabe ao Ministério Público oferecer denúncia, havendo justa causa, por procedimento ordinário. O MP possui também o papel de requisitar novas diligências, desde que as especifique, assim como solicitar arquivamento da demanda. Havendo entendimento do MP de que não possui atribuição para atuar em determinado caso, é seu dever notificar a não competência, cabendo ao juiz concordar ou não. Por outro lado, quando o art. 144 da Constituição Federal (BRASIL, 1988), atribui às Polícias Federal e Civil a apuração de infrações penais, e ao MP a função de exercer controle externo à atividade policial.
Atuações Do Delegado No Inquérito
A profissão do Delegado é dinâmica. Ele pode trabalhar no gabinete, despachando nos autos de um inquérito policial, como também fazer trabalho de campo, cumprindo mandados, por exemplo.
Além de investigar crimes, administram as delegacias, planejam, controlam e coordenam as atividades policiais. Estão incluídas a investigação de atividade criminosa, as prisões, o cumprimento de ordens expedidas pelos juízes, depoimentos e interrogatórios, instauração de inquéritos; são responsáveis por reunir e verificar a veracidade de provas, controlar as medidas para obter provas criminais. Acompanha ainda, quando necessário, exames de perícia e decide pelo indiciamento de um investigado. O Delegado de Polícia Civil também define as diligências que devem ser realizadas e toma decisões relativas a diversos direitos individuais, tais como liberdade, patrimônio e intimidade do cidadão. Logo, o Delegado pode conceder liberdade provisória com fiança, realizar indiciamento, buscas em indivíduos, expedir mandados de intimação e de condução coercitiva, determinar ação controlada, fazer acordo de colaboração premiada, etc.
CARACTERÍSTICAS DO INQUÉRITO POLICIAL
O artigo trata das características marcantes do inquérito policial, abordando a sua natureza inquisitiva, seu caráter sigiloso, a sua indisponibilidade, a sua dispensabilidade para a propositura da ação penal, a obrigatoriedade de ser escrito, a sua oficiosidade e o seu aspecto unidirecional.
Inquisitivo
Ao contrário da ação penal, esse procedimento não se subordina aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Pelo contrário, a autoridade policial conduz as investigações de forma unilateral com base na discricionariedade, sem a definição de um rito pré-estabelecido e sem a necessidade de participação do investigado. O art. 5º, LV, da Constituição, que trata dos princípios fundamentais do contraditório e da ampla defesa, dispõe que “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”.
Sigilo
A segunda característica é o sigilo, que impede o livre acesso aos autos do inquérito. Esse sigilo tem como escopo assegurar a efetividade das investigações, bem como resguardar a honra dos investigados. Essa característica está clara no art. 20 do Código de Processo Penal, que dispõe que “A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.”
O sigilo admitido é o externo, ou seja, aquele voltado para pessoais alheias à investigação. Por outro lado, o sigilo interno, referente ao Ministério Público, juiz e advogado, não é admitido. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula vinculante nº 14, que dispõe que:
“É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.”
Indisponibilidade
A indisponibilidade está relacionada ao fato de que, uma vez instaurado o inquérito, a autoridade policial não poderá dele dispor, ou seja, promover o seu arquivamento. Essa característica está no art. 17 do Código de Processo Penal, que estabelece que “A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.”. Logo, ainda que a autoridade policial constate ao longo da investigação que os fatos apurados não constituem crime, não poderá determinar o arquivamento do inquérito. Nessa hipótese, diante da indisponibilidade do inquérito, deverá a autoridade policial elaborar o relatório e encaminhar ao juízo competente. O juiz, por sua vez, deverá abrir vista ao membro do Ministério Público.
Dispensabilidade
Como visto anteriormente, o inquérito não poderá ser arquivado diretamente pela autoridade policial (indisponibilidade). Essa característica não se confunde com a dispensabilidade.
A dispensabilidade significa que o titular da ação penal, ou seja, o Ministério Público (art. 129, I, da Constituição), pode dispensar total ou parcialmente o inquérito, desde que já possua justa causa para a instauração da ação penal. A justa causa é o suporte probatório mínimo sobre autoria e materialidade delitiva. Como a função precípua do inquérito policial é oferecer substrato para a ação penal, ele será dispensável se o MP já possuir esses elementos.
Escrito
O art. 9º do CPP determina que:
“Todas as peças do inquérito policial serão, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade. "Com visto anteriormente, o inquérito policial possui a finalidade de viabilizar o oferecimento da denúncia.
Assim, as diligências investigatórias devem constar em documentos escritos, para que o seu destinatário direto possua condições de analisar esses elementos e utilizá-los como substrato para propor a ação penal.
Oficiosidade
Essa característica está prevista no art. 5º, I, do CPP, que dispõe que o inquérito policial será instaurado de ofício nos crimes de ação penal pública incondicionada:
“Art. 5º Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
Isso significa que, para esses tipos de crime, há obrigatoriedade de instauração do inquérito ex officio, independente de provocação. Frise-se que a oficiosidade refere-se aos crimes de ação penal pública incondicionada. Nos crimes de ação penal pública condicionada ou de ação penal privada, o inquérito depende de provocação da vítima para ser instaurado.
Unidirecional
Essa característica significa que o inquérito policial possui a única finalidade de apuração de autoria e materialidade delitiva, não sendo cabível que a autoridade policial emita juízo de valor sobre a investigação. O direcionamento do inquérito é o Ministério Público, que é o seu destinatário imediato e a quem compete valorar os fatos apurados. Logo, o relatório elaborado ao final das diligências investigatórias não deve emitir juízo valorativo sobre as condutas dos investigados, sob pena de ingressar numa esfera de atribuição exclusiva do Ministério Público.
Portanto, conclui-se que as características estudadas estão associadas à finalidade do inquérito policial, à divisão de funções estabelecida pelo sistema acusatório de persecução penal, e aos princípios fundamentais que garantem a preservação da dignidade do indivíduo.
CONCLUSÃO
De suma importância o inquérito é um procedimento de enorme relevância, o que caracteriza como base para as investigações tendo facilidade para a obtenção de provas, tendo conhecimento do fato o delegado pode como começar a fase investigativa. Ressaltando que o mesmo pode ser dispensável uma vez que o promotor entender que não é necessário o inquérito para sentar uma ação penal. Para finalizar, o arquivamento do inquérito antes era realizado apenas pelo juiz, porém com a mudança do pacote ante crime atualmente o responsável pelo arquivamento passou a ser o promotor de justiça que é o titular da ação penal.
REFERENCIAS
CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal, 19. ed., São Paulo: Saraiva, 2011.
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NUCCI, Guilherme de Souza, Código de Processo Penal comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012.
OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal. 15. ed., Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2011.
SCARANCE FERNANDES, Antônio; Processo Penal Constitucional. 2. ed., São Paulo: RT, 2000.
TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de Processo Penal. 14.ed.
São Paulo: Saraiva, 2011.
https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/42055/as-principaiscaracteristicas-do-inquerito-policia https://ericmsouza.jusbrasil.com.br/artigos/ https://blog.supremotv.com.br/quais-sao-as-atribuicoes-de-um-delegado-dapolicia-civil
https://www.google.com/search?q=A+atua%C3%A7%C3%A3o+do+Delegad o+de+Pol%C3%ADcia+e+do+Promotor+de+Justi%C3%A7a+Durante+a+Fa se+Investigat%C3%B3ria.
https://jus.com.br/artigos/76241/inquerito-policial
graduanda em Direito pela Universidade Brasil. Campus Fernandópolis.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, Maria Vanessa Paulino da. Inquérito e sua efetividade na concretização da investigação Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 30 ago 2023, 04:19. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/62795/inqurito-e-sua-efetividade-na-concretizao-da-investigao. Acesso em: 23 nov 2024.
Por: Gabrielle Malaquias Rocha
Por: BRUNA RAFAELI ARMANDO
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