RESUMO: O presente artigo tem como objeto de estudo a municipalização da segurança pública, com foco na atuação da guarda municipal à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Será compreendido se é possível que os Guardas Municipais desempenhem atividade própria de segurança pública, atividade essa incumbida constitucionalmente aos órgãos policiais.
Palavras-chave: Guarda municipal. Segurança Pública. Jurisprudência.
ABSTRACT: The object of this article is to study the municipalization of public security, focusing on the performance of the municipal guard in the light of the jurisprudence of the Federal Supreme Court and the Superior Court of Justice. It will be understood if it is possible for the Municipal Guards to carry out their own public security activity, an activity that is constitutionally entrusted to the police agencies.
Keywords: Municipal guard. Public security. Jurisprudence.
INTRODUÇÃO
Um dos temas mais polêmicos referente à segurança pública é a municipalização da segurança pública. Na atualidade, a segurança municipal é desempenhada pelos Guardas Municipais que possuem a competência de proteger os bens, serviços, logradouros públicos municipais e instalações do Município. Nota-se que não é competência da Guarda Municipal a segurança pública.
Caso o município integre o rol dos entes responsáveis pela segurança pública, pode haver a instituição de um policiamento a nível local. Como se trata de tema bastante discutido socialmente e doutrinariamente, ele chegou a ser analisado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal Federal.
Assim, o presente artigo tem como objeto de estudo a municipalização da segurança pública, a partir do entendimento firmado pelo STF e pelo STJ em casos concretos.
DESENVOLVIMENTO
Como dispõe a Constituição de 1988 o Município, na estrutura da República Federativa do Brasil, é a entidade político-administrativa autônoma, dotada de competências materiais e legislativas, para tratar de assuntos de interesse local. O ente possui algumas características como a autonomia política, autonomia administrativa, por exemplo.
De acordo com Foucault (2005), o crescimento da população em grandes centros urbanos é um desafio para o Estado, por isso se faz importante o trabalho do governo local, ou seja, dos municípios. Entretanto, os municípios, em sua grande maioria, ainda possuem gestão atrelada ao Estado e também a União.
Nesse contexto, surge a necessidade de compreender a municipalização da segurança pública.
O tema é encontrado em julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. Importante analisar o entendimento de ambos os tribunais a respeito do tema.
A seguinte ementa é do STJ, e trata-se do Recurso Especial 1977119-SP:
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ATUAÇÃO DAS GUARDAS MUNICIPAIS. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CLARA, DIRETA E IMEDIATA COM A TUTELA DOS BENS, SERVIÇOS E INSTALAÇÕES MUNICIPAIS. IMPOSSIBILIDADE. PROVA ILÍCITA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 157 E 244 DO CPP. RECURSO PROVIDO. 1. A Constituição Federal de 1988 não atribui à guarda municipal atividades ostensivas típicas de polícia militar ou investigativas de polícia civil, como se fossem verdadeiras “polícias municipais”, mas tão somente de proteção do patrimônio municipal, nele incluídos os seus bens, serviços e instalações. A exclusão das guardas municipais do rol de órgãos encarregados de promover a segurança pública (incisos do art. 144 da Constituição) decorreu de opção expressa do legislador constituinte – apesar das investidas em contrário – por não incluir no texto constitucional nenhuma forma de polícia municipal [...]
No julgado supracitado, houve a atuação de guarda municipal no âmbito da repressão criminal, situação que foi levada à julgamento pelo STJ. Na decisão, o relator deixou claro que o art. 144, § 8º, da Constituição Federal limita expressamente a atuação das guardas municipais à proteção de seus bens, serviços e instalações, e que eles não possuem a mesma amplitude de atuações das polícias. Assim, no caso em tela, a atuação de guarda municipal, ao realizar busca pessoal em ilícito de tráfico de drogas, não encontra respaldo legal, e a prova colhida foi considerada ilícita.
A próxima ementa é do STF:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. GUARDA CIVIL MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVA. REGIME FECHADO. QUANTIDADE, DIVERSIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS: FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (HC 212635 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 11/04/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-072 DIVULG 12-04-2022 PUBLIC 18-04-2022)
De acordo com o julgado, notadamente em seu relatório, configurada a situação de flagrante delito, não há que se cogitar de ilegalidade no ingresso dos guardas municipais no imóvel. O flagrante pode ser realizado por qualquer pessoa. Logo, não há que se falar em atuação policial por parte dos guardas municipais, o que seria, ilegal.
Nota-se, portanto, que p STF também entende que a segurança pública deve ser realizada nos moldes da Constituição Federal, e ela estabelece que a atuação do guarda municipal se limita à proteção de seus bens, serviços e instalações, e que eles não possuem a mesma amplitude de atuações das polícias.
CONCLUSÃO
Como visto, a municipalização da segurança pública ainda não é uma realidade no Brasil, a competência dos entes é muito bem delimitada pela Constituição Federal. De acordo com o art. 144 da Constituição Federal, a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos.
Os Guardas Municipais não são responsáveis pela segurança pública, mas tão somente à proteção de seus bens, serviços e instalações, e que eles não possuem a mesma amplitude de atuações das polícias.
Ademais, esse tema é muito polêmico, e existem, inclusive, projetos de lei que visam a instituição da municipalização da segurança pública, mas até algum projeto seja aprovado, e a mudança seja instituída, o entendimento do STF e do STJ devem ser seguidos.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição Federal de 1988. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em 14 abr. 2023.
FOUCAULT, Michel. Microfísica do Poder. 21. Ed. Rio de Janeiro. Edições Graal, 2005.
Precisa estar logado para fazer comentários.