EDUARDO CURY
(orientador).
RESUMO: O presente trabalho foi realizado com o objetivo de analisar os aspectos positivos na efetiva utilização da tecnologia nos sistemas judiciários e carcerários brasileiro frente ao cenário do vírus Covid-19. Recursos que antes eram utilizados de forma alternativa, após o surgimento do vírus e a necessidade do isolamento social, teve de ser implementado como principal meio utilização. Pautado no Direito Penal, foi feita uma análise introdutória. Após, foram analisadas as mudanças ocorridas realizadas no Poder Judiciário e também nos métodos adotados pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Em sequência, elencaram-se tópicos acerca da audiência virtual e sua legislação. Ao fim, foi tratado acerca da tecnologia inserida no sistema carcerário, além da problemática do tráfico e do contrabando, que ocorre de maneira corriqueira. O trabalho foi desenvolvido utilizando-se a revisão de literatura pautada em pesquisas bibliográficas, por meio de pesquisas em sites, doutrinas, artigos e legislações, analisando o entendimento e as consequências sobre a temática.
Palavras-chave: Tecnologia. Sistema Carcerário. Covid-19. Poder Judiciário. Audiência Virtual.
ABSTRACT: The presente work was carried out with the objective of analyzing the positive aspects in the effective use of technology in the Brazilian judicial and prison systems Against the Covid-19 virs scenario. Resources that were previously used alternatively, after the emergence of the virus and the need for social isolation, had to be implemented as the usual main means. Based on Criminal Law, na introductory analysis was carried out. Afterwards, They were analyzed as changes made in the Judiciary Branch and also in the methods adopted by the Court of Justice of the State of São Paulo. Next, we list the virtual hearing hearing and its legislation. At the end, we deal with the technology inserted in theprison system, in addition to the problem of trafficking and smuggling, wich occurs in a commonplace. The work was developed using a literature review based on bibliographic research, through research on websites, doctrines, articles and legislation, analyzing the understanding and consequences on the subject.
Keywords: Technology. Prison System. Covid-19. Judicial Power. Virtual Audience.
1 INTRODUÇÃO
A presente pesquisa tem como objetivo tratar dos aspectos positivos na utilização da tecnologia no sistema carcerário brasileiro frente ao cenário mundial causado pelo vírus Covid-19. Também será abordado o impacto causado no sistema judiciário, bem como as medidas que tiveram de ser impostas aos servidores públicos.
A pandemia proporcionou um grande risco para indivíduos de todas as idades e, em razão deste fato, comprovou-se que a prevenção do aumento do índice de infectados em prisões faz parte da luta para a contenção e extinção ao vírus. É sabido até o momento que a forma que mais surtiu efeito para a contenção ao avanço da doença é o isolamento social, porém, no sistema carcerário, obviamente, foi uma medida difícil de ser implantada.
O sistema carcerário brasileiro é muito precário e confere um confinamento cercado de vulnerabilidade, uma vez que o interior de uma unidade prisional é distinto de outros tipos de confinamento, ao modo que na prisão a medida de isolamento resulta em super isolamento. Isto é, as instituições penais se encontram lotadas além do limite permitido e sustentável, o que tornou o isolamento quase impossível e, quando aconteceu, levou os detentos a viverem em pouco espaço em relação ao ideal distanciamento, o que gerou consequências em sua saúde mental.
Além disso, indivíduos privados de liberdade sofrem vivendo em ambientes sem ventilação, desprovidos de materiais de higiene pessoal, com a precariedade de condições sanitárias básicas e a dificuldade de acesso a serviços de saúde, o que era, e ainda é, essencial para a prevenção do coronavírus.
Frente a esses posicionamentos, algumas medidas foram tomadas para conter o avanço da pandemia e a prevenção dos indivíduos, tanto dos servidores públicos do sistema judiciário quanto os indivíduos privados de liberdade, já que é necessário que todos estivessem seguros para então a população em geral também estar.
Muitas das medidas foram possíveis de serem utilizadas em consequência da tecnologia, que possibilitou, por exemplo, as audiências e visitas virtuais de forma remota, por meio de videoconferências e e-mail social. Entretanto, tem-se que tais medidas foram tão boas em vários aspectos, que foram adotadas de forma permanente, mesmo após o fim da pandemia.
Sendo assim, no presente artigo foram abordados os aspectos positivos diante da inserção da tecnologia no sistema carcerário, que foi aplicada, inicialmente, frente ao cenário da Covid- 19, mas que funcionou de forma tão eficaz que continuam sendo adotadas mesmo após a pandemia. Por fim, o artigo foi elaborado tendo como base a revisão de literatura pautada em pesquisas bibliográficas, pesquisas em sites, doutrinas, artigos e legislações.
2 O SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO
O primeiro caso de coronavírus foi detectado no Brasil em 26 de fevereiro de 2020. Não tardou para que as entidades defensoras dos direitos humanos da população carcerária e os órgãos públicos responsáveis pela gestão do sistema chamassem atenção para as consequências imprevisíveis da propagação do vírus nas prisões do país.
As péssimas condições estruturais dos presídios brasileiros, os altos níveis de superlotação e a circulação no ambiente externo por parte de funcionários e familiares, possuíam potencial para gerar surtos de propagação do vírus dentro do sistema penitenciário brasileiro, já tão castigado por décadas de abandono do poder público.
Buscando compreender com mais profundidade esse cenário, na última edição do Anuário Brasileiro de Segurança Pública, lançada em outubro de 2020, foi apresentado as primeiras análises sobre a Covid-19 nas prisões. Em resumo, os dados à época indicavam: (a) uma taxa de incidência da infecção no ambiente prisional 62% maior que a taxa geral do país; (b) uma taxa de mortalidade de 15,1 óbitos por coronavírus a cada grupo de 100 mil presos, enquanto a taxa brasileira era de 67,3 óbitos por 100 mil habitantes; (c) 0,4% dos casos de Covid-19 na prisão tendo resultado em óbito, enquanto no Brasil esse percentual era de 3%. Já naquele momento, chamou-se a atenção para as prováveis subnotificações dos casos e óbitos da doença e levantamos a hipótese de que as menores taxas de mortalidade e letalidade estavam relacionadas com a predominância de jovens na distribuição da população prisional, grupo sabidamente menos atingido pelas versões graves da doença.
O avanço da pandemia durante todo o ano de 2020 e no primeiro semestre de 2021, levando a mais de 500 mil óbitos de brasileiros pelo vírus, também continuou a produzir efeitos no sistema prisional. Com base nos dados informados pelo Boletim CNJ de Monitoramento Covid-19 na edição de 17/05/2021, ficou mais claro que não era apenas a população carcerária que estava exposta aos riscos do coronavírus, já que foram principalmente os agentes penitenciários e demais funcionários do sistema as maiores vítimas da pandemia dentro das prisões brasileiras.
2.1 Mudanças adotadas no judiciário
Inúmeras foram as mudanças que tiveram de ser inseridas no sistema carcerário frente ao cenário atual. Diante disso, o Poder Judiciário, órgão que possui funções importantíssimas como administrar as leis e a justiça, teve de se adequar a essas mudanças também.
A Ministra do STF Cármen Lucia, como convidada do webinar “O Poder Judiciário após a pandemia: perspectivas e transformações”, realizado pelo Instituto de Medicina, Estudos e Desenvolvimento (IMED), pontuou em sua fala:
A pandemia veio antecipar um modelo de maior aproveitamento, por exemplo, a telemática. O Poder Judiciário no dia seguinte ao anúncio do isolamento social, colocou em prática o modo virtual sem deixar de proferir julgamentos e a prestação jurisdicional. (TJM, 2020)
Com a chegada da pandemia e as medidas proferidas pelos órgãos da saúde, o Judiciário viu-se obrigado a implementar a virtualização e o trabalho remoto, que foram, de longe, decisões muito importantes. Ferramentas que já eram utilizadas anteriormente de forma alternativa, passaram a ser o principal meio de trabalho.
Passando por uma verdadeira reinvenção, em momento algum faltaram com excelência ou comprometeram sua celeridade e produtividade. O Judiciário não parou, pelo contrário, acelerou processos de mudanças que já estavam em curso, contribuindo ainda mais para uma prestação jurisdicional mais célere.
2.2 Métodos adotados pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Buscando direcionar e individualizar a presente pesquisa a uma perspectiva mais fiel, trago minhas observações como estagiária do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo da Comarca de Santa Fé do Sul/SP.
De início, os magistrados, servidores públicos e estagiários, tiveram de se adaptar às novas regras de funcionamento, ou seja, o trabalho remoto, que foi colocado em prática após o período de suspensão das atividades, marcado no início da pandemia.
Ao falar do processamento, tem-se que algumas ferramentas que eram usadas de modo alternativo, logo foram colocadas em prática como único meio usual. A título de exemplo, tem-se as audiências virtuais, que, atualmente, prevalecem nos presentes processos que tramitam nas respectivas Varas.
Em sua função, o magistrado executa, logo na fase processual instrutória, a requisição para que as partes se manifestem quanto ao julgamento antecipado da lide, fazendo valer a verificação da presença de todos os elementos necessários para proferir a decisão de procedência ou improcedência do pedido. Ou seja, à dispensa expressa de audiência, sendo prolatada a sentença após a apresentação pela parte ré, e a réplica, pela parte autora. Logo, se não houver concordância entre as partes, o juiz passa a requerer a audiência virtual, designando o endereço de acesso, data e horário.
Da mesma forma deverá ser expedido as certidões de cartório e mandados, bem como as assinaturas dos magistrados.
Diante dessa perspectiva, foi possível analisar de perto e perceber que as restrições impostas e as mudanças introduzidas não paralisaram o Judiciário. Essa nova fase com a utilização de novas tecnologias, garantiram um trabalho mais acessível, resolutivo e econômico, buscando a praticidade e eficiência.
Ainda, é necessário a realização de diversas adequações, como o tribunal do júri, que por suas características, o Princípio da Incomunicabilidade de jurados e testemunhas, por exemplo, fazia com que fosse inviável o julgamento 100% virtual. Contudo, com a adequação de novos procedimentos e a colaboração dos integrantes dos processos, garantiram o eficaz prosseguimento do feito.
3 AUDIÊNCIAS POR VIDEOCONFERÊNCIA
Como visto, a crise originada pela pandemia em 2020 fez com que todos os setores e áreas precisassem inovar para continuarem a funcionar. No início, houve resistência frente ao novo, porém, agora mais do que nunca, é inegável que o direito e a tecnologia não andam separados.
As práticas inovadoras e tecnológicas cresceram em grande escala, fazendo com que até mesmo os mais tradicionais e conservadores, saíssem da zona de conforto.
Para que a audiência virtual ocorra de forma efetiva, é imprescindível que os profissionais sejam capacitados. Todos os envolvidos, como os juristas e colaboradores do cartório, precisam ser devidamente instruídos.
Manifestada a concordância de ambas as partes e do juizado para a realização da audiência online, as partes serão intimadas da realização da audiência virtual por seus procuradores ou por e-mail pessoal, caso desacompanhadas de advogados.
A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual.
A concordância na realização da audiência poderá ser precedida da indicação pelas partes de providências a serem adotadas pelo juízo, avaliadas no caso concreto.
Acerca das vantagens, elas são infinitas. As audiências virtuais serviram para o Poder Judiciário como a peça que faltava, houve significativa redução de custos com deslocamento, celeridade nos julgamentos, a dispensa de agentes para a transferência de presos, ainda mais quando mencionamos sobre casos de presos de alta periculosidade, e ainda, na contribuição para a diminuição de tentativas de fuga ou vexamentos, em casos muito noticiados pela mídia. A segurança coletiva fez jus.
Durante a audiência online, é importante se atentar ao funcionamento de câmeras, microfones e conexão de internet para transmissão de sons e imagens em tempo real.
Exceto em casos de segredo de justiça, a publicidade dos atos será garantida por meio da transmissão em tempo real ou outro por outro meio que permita o acompanhamento por terceiros, ainda que mediante a exigência de cadastro antecipado.
Uma das principais orientações é o se preparar para a audiência, pois de certa forma, ajuda a diminuir a tensão que antecede o ato processual, além de claro, prever os acontecimentos, elaborar estratégias de atuação e reduzir as surpresas negativas.
Por isso, antes de tudo, é primordial escolher um ambiente silencioso onde ficará durante a audiência, com um fundo claro e sem a presença de itens pessoais, como quadros e enfeites.
Há que se mencionar também da praticidade nos estudos dos casos, onde a audiência virtual fica gravada, podendo ser analisada diversas vezes sob diferentes ângulos e velocidades de reprodução. Todos esses benefícios garantem de forma eficaz os direitos do réu e seus Princípios Constitucionais inerentes ao devido processo legal. Não deixando de englobar, também, o sigilo de dados com o uso de criptografia.
A audiência online é um ambiente virtual em que ocorre o encontro das partes e seus advogados, das testemunhas, dos servidores da Justiça e dos ouvintes para a realização de uma audiência. Cada um pode estar no local que desejar, bastando apenas a conexão com a internet.
Inicialmente, a audiência online só poderia ser realizada se houvesse expressa concordância das partes. Não era necessário justificar a não concordância com audiência virtual.
Antes da pandemia, a audiência online só podia ser utilizada para auxiliar a viabilização da audiência ou como alternativa para garantir a segurança pública.
Ela também era indicada para apresentar em juízo o réu ou uma testemunha com problemas de saúde ou com qualquer impedimento para comparecer, ou ainda em caso de réus que respondem por graves questões de ordem pública.
Com o avanço de sua implementação no país, os tribunais a tornaram parte da rotina, se uma parte manifestar sua não concordância com audiência virtual, deve apresentar um motivo relevante para sua recusa. Ela passará pelo crivo do magistrado, que pode descartar a justificativa.
Além disso, é importante destacar que todos os servidores da Justiça devem ser devidamente treinados. A videoconferência também não pode ferir o direito à defesa ou ao devido processo legal.
3.1 LEGISLAÇÃO E OS ÓRGÃOS PÚBLICOS ACERCA DA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA
A portaria n° 61 de 30/03/2020 instituiu a plataforma emergencial de videoconferência, de uso facultativo pelos Tribunais, para realizar audiências e sessões de julgamentos durante o isolamento social. Em decorrência, a resolução 314 do CNJ de 20/04/2020 trouxe a previsão das sessões de julgamento, até mesmo de processos físicos, serem feitas virtualmente.
Posteriormente, houve a resolução n° 317 de 30/04/2020, a qual autorizou a realização de perícias judiciais de forma virtual no caso de processos referentes a benefícios previdenciários por incapacidade ou assistências.
Antes mesmo do início da pandemia, já havia um recurso chamado “Online Dispute Resolution” (ODR), que vinha se destacando como uma prática frequente na advocacia. Este tem como objetivo a resolução de conflitos sem precisar se deslocar até o Tribunal, ou seja, as partes podem se reunir através de plataformas digitais para mediação, negociação e conciliação, com o objetivo de desafogar o poder judiciário e, assim, dar mais celeridade aos processos. Nesse sentido, Cortés (2011, p. 53) explica:
Os métodos de solução de conflitos podem ser complementados pelas TICs. Refere-se a este processo como ODR, quando ele ocorre majoritariamente online. Isto pode incluir a proposição do procedimento, o agendamento neutro da sessão, os processos de produção de provas, as oitivas, discussões e mesmo a entrega de decisão vinculante. A ODR é simplesmente um meio diferente de se solucionar conflitos, do início ao fim, enquanto ainda respeitando os princípios do devido processo.
Por conseguinte, a portaria 3742/2020 autorizou a audiência de conciliação ou mediação de forma remota, onde as partes são contatadas pelos servidores e, se houver sua autorização, a audiência acontece através de videoconferência.
No âmbito dos Juizados Especiais, a ferramenta já foi aprovada para possibilitar a conciliação online, com respaldo na Lei 13.994/2020. Por outro lado, em relação as audiências de instrução e julgamento, a situação é mais delicada, uma vez que a videoconferência ocorre fora do juízo, o que pode vir a comprometer a prova oral.
A prática da videoconferência, no entanto, é incentivada não somente neste momento de crise, mas também no futuro, sendo a decisão de realizar ou não a audiência on-line analisada caso a caso para não ocorrer divergências no processo, também há meios que podem ser utilizados para diminuir as dificuldades em relação as audiências, e deve se levar em conta que nem mesmo da forma tradicional há garantia total de incomunicabilidade.
4 TECNOLOGIAS E AS VISITAS VIRTUAIS AOS DETENTOS
A pandemia do novo coronavírus atingiu quase um milhão de visitas que eram registradas mensalmente aos detentos, tendo sido barradas nos presídios brasileiros e, visando amenizar o impacto do fechamento total das prisões, o Conselho Nacional de Justiça e a organização sem fins lucrativos “Instituto Humanitas 360” promoveram visitas virtuais.
O projeto teve início no Maranhão e tem como uma das metas que as visitas virtuais se mantenham como política pública, mesmo com o fim da pandemia. A solução virtual visa apoiar visitas de familiares que moram longe, o que intensifica os vínculos para, após o cumprimento das penas, os indivíduos retornem à sociedade.
Já no estado de São Paulo, em 22 de julho de 2020, foi anunciado que mais de 218 mil detentos do sistema penitenciário do estado poderiam receber visitas de seus familiares pelo meio digital. De acordo com o Governo do Estado de São Paulo, ao realizarem este projeto, visavam que mais de 23,8 mil visitas poderiam ser realizadas por final de semana, com potencial de chegar até mais que isto, o que apenas se tornou possível com o uso da tecnologia, que possibilitou a garantia e efetivo cumprimento deste direito aos que estão cumprindo reclusos da sociedade.
Em anúncio feito pelo governador João Doria, foi dito que as visitas virtuais só foram possíveis após a instalação do sistema de videoconferência em todas as 176 unidades prisionais da Secretaria da Administração Penitenciária, pois, até aquele momento, apenas 39 unidades prisionais tinham esse sistema de videoconferência.
Além do mais, em relação à economia do Estado, segundo o governo de São Paulo, as visitas virtuais contribuíram na redução de 64,18% de escoltas entre unidades prisionais e fóruns, além da economia de 62,9% em transferências de presos para audiências e, ainda, com as a tele audiências, 22 mil policiais militares que faziam a escolta de presos poderão ser utilizados no patrulhamento de rua.
Sendo assim, foram possíveis perceber muitos aspectos positivos, dentre eles, o mais importante, sendo o objetivo, a diminuição do contato presencial e, consequentemente, a disseminação do vírus.
4.1 TRÁFICO E CONTRABANDO DENTRO DO SISTEMA CARCERÁRIO
O Estado envolve a estrutura das penitenciárias e seu devido funcionamento, relacionando a condição dos condenados, a maneira de como vivem e cumprem com suas tarefas cotidianas, e em especial se seus direitos e garantias estão sendo cumpridas adequadamente, bem como são assegurados no art. 5º da Constituição Federal de 1998. O Sistema Carcerário Brasileiro é regido pela Lei de Execução Penal (LEP), a qual compreende os direitos e deveres do condenado. Um dos princípios que atua diretamente no Sistema Carcerário é a Política Criminal, cuja função é de prever e repreender o crime, agindo também de forma educativa aos apenados.
Além disso, esta política visa diminuir a violência, atuando não apenas pelo ramo do Direito Penal, mas também por vários outros meios não jurídicos, como educação, saúde, política, assistência, entre outros. Entretanto, o Sistema Carcerário Brasileiro, atualmente enfrenta crises, como a superlotação carcerária, a falta de aplicação adequada da Lei de Execução Penal, a corrupção, o crime organizado, as rebeliões, o tráfico de drogas, o uso de bebidas alcoólicas e o tratamento desumano que é oferecido aos detentos, dentre muitos outros problemas que afetam não só o sistema carcerário, mas também o indivíduo que lá está inserido e sua posterior ressocialização
Diante do tema tratado, conseguiu-se identificar brechas que também devem ser apontadas, como o tráfico e contrabando praticados durante as visitas presenciais. Sabe- se que as visitas são responsáveis por facilitar a entrada de objetos contrabandeados dentro dos presídios, pois, as famílias aproveitam a oportunidade de alguns descuidos da segurança para realizar tais atos.
O crime de ingresso de aparelho celular em estabelecimento prisional passou a ser previsto no artigo 349-A do Código Penal, introduzido pela Lei 12.012 de 06 de agosto de 2009. Tutela-se, portanto, à administração pública, exclusivamente o correto cumprimento de sanção penal. Ainda, salienta-se que a conduta de facilitar ou auxiliar já seriam incriminadas pelo artigo 29, na modalidade de participação, porém, buscando-se uma cautela maior, o legislador quis punir o agente como autor.
Essa situação é preocupante, pois, quando os presos forem revistados, gera uma falta disciplinar, e, encontrados estes objetos contrabandeados, causará um aumento progressivo na população carcerária, visto que o indivíduo que tentar ingressar dentro do presídio para entregar os objetos/produtos aos presos, também será, consequentemente, condenado e privado de liberdade.
5 CONCLUSÃO
A pesquisa revela, por exemplo, que uma das vantagens é a maior possibilidade de participação de familiares e testemunhas, já que não há a necessidade de deslocamento. Porém, problemas com a conexão e a falta de contato humano são pontos negativos que prejudicam a efetividade da participação e a garantia de direitos de adolescentes.
Em conclusão, temos que o combate à pandemia nas instituições prisionais brasileiras é muito desafiador, tendo em vista a situação precária que vivem, em exemplo, a falta de condições sanitárias básicas e o acesso à água potável. Sendo assim, em época de surtos epidemiológicos, o cenário prisional é agravado com a superposição de problemas, pré-existentes e novos, que exigem medidas sanitárias eficazes e capazes de serem implementadas e cumpridas, como a suspensão de visitas presenciais.
Em razão deste cenário, a tecnologia foi uma grande aliada para continuar dando aos presos seus direitos garantidos, através das visitas e audiências de forma virtual, que restou positivo no sentido dos condenados continuarem tento contato com familiares e amigos, advogados conseguirem dar andamento ao processo, bem como para o Poder Judiciário, que reduziu gastos públicos, sem deixar de cumprir sua função e executar com presteza a celeridade os processos, não necessitando da suspensão.
O grande objetivo do uso da tecnologia no sistema carcerário era a substituição do contato presencial, o que geraria a diminuição da disseminação e, consequentemente, do contágio com o novo coronavírus. Tem-se que esse objetivo foi cumprido, visto que, a população do sistema carcerário foi muito atingida, já que vivem em situações muito precárias e em superlotamento, entretanto, se tais medidas não fossem adotadas, as consequências poderiam ter sido ainda maiores.
Por todo o exposto, conclui-se que a tecnologia no país precisa ser reconhecida e valorizada. Com o surgimento desse novo vírus, sem a tecnologia não seríamos capazes de continuar a tentar viver uma vida normal diante desse novo cenário mundial. Ressalte-se que no sistema carcerário brasileiro a tecnologia foi ainda mais vantajosa, onde através de visitas, audiências e processos virtuais, os indivíduos presos tiveram mantidos seus direitos e garantias individuais existentes, além de ter sido diminuído o risco de contágio.
Os dados mais recentes apontam que até junho do ano de 2023 foram realizadas 369.486 audiências virtuais e presenciais e mais de 400.000 reuniões via Teams, entre elas audiências, reuniões, cursos e outros.
Atualmente o STJ tem mais de 30.000 processos identificados como “100% digital”, ações que as partes fazem questão de que sejam realizadas 100% virtualmente, até mesmo as audiências.
REFERÊNCIAS
BORGES, Maria Eduarda Figueira; PRADO, Lucas Cavalcanti de Albuquerque. A atuação do Judiciário em tempos de pandemia: uma análise das decisões do supremo tribunal federal e do tribunal de justiça do estado do rio de janeiro e de seus impactos. 2021. Migalhas. Disponível em: <https://www.migalhas.com.br/depeso/341117/a- atuacao-do-judiciario-em-tempos-de-pandemia>. Acesso em: 21 jul. 2021.
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CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Sistema Carcerário, Execução Penal e Medidas Socioeducativas. 2021. Disponível em: <https://www.cnj.jus.br/sistema- carcerario/covid-19/>. Acesso em: 20 de jul. de 2021
CORTÉS, Pablo. Online Dispute Resolution for Consumers in the European Union. New York: Routledge, 2011. Disponível em: <http://www.oapen.org/viewer/web/viewer.html?file=http://www.oapen.org/docume nt/ 391038>. Acesso em: 20 jul. 2021.
GUIMARÃES, Luiza. A pandemia e as mudanças na relação com o judiciário. Pereira, Dabul Advogados. Disponível em: < http://www.pereiradabul.adv.br/apandemia- e-as-mudancas-na-relacao-com-o- judiciario/ >. Acesso em: 19 de jul. de 2021.
MASSON, Cleber. Direito penal esquematizado. 4 ed. rev. e atual. São Paulo: Método, 2011.
MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 20 ed. São Paulo: Atlas, 2006.
NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentadas: 2 ed. rev.,atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007.
graduanda em Direito pelo Centro Universitário de Santa Fé do Sul - SP
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: GONZALES, maria vitoria ribeiro whitaker. Aspectos positivos na utilização e implementação da tecnologia nos sistemas judiciário e carcerário brasileiro durante o cenário do Covid-19 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 18 set 2023, 04:18. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/63115/aspectos-positivos-na-utilizao-e-implementao-da-tecnologia-nos-sistemas-judicirio-e-carcerrio-brasileiro-durante-o-cenrio-do-covid-19. Acesso em: 23 nov 2024.
Por: Gabrielle Malaquias Rocha
Por: BRUNA RAFAELI ARMANDO
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