Resumo: A persecução penal ou persecução criminal assim como também é conhecida, é o ato de perseguição ao infrator, atividade desenvolvida somente pelo Estado, a fim de investigar e apurar os fatos e a autoria de um crime. O Estado exerce também o jus puniendi, ou seja, exerce sua pretensão punitiva do seu direito de punir, além disso, ressalta-se que o Estado tem outros deveres e a obrigações como de manter a paz social e a ordem pública. A autoridade policial também tem algumas obrigações, dentre elas preservar a ordem pública e realizar as investigações criminais contribuindo para a responsabilização dos infratores. É no inquérito policial que se inicia a investigação criminal, e este tem por finalidade a colheita de elementos de informação acerca da autoria e materialidade da infração penal, sendo um instrumento com prerrogativas constitucionais para o investigado. A justificativa do artigo é explanar a importância do inquérito policial como uma garantia do investigado e, portanto, tendo como objetivo, analisar as garantias constitucionais aplicadas na fase de inquérito policial de modo a proteger os direitos e dignidade do investigado. A metodologia de pesquisa utilizada é a bibliográfica com abordagem qualitativa, esse tipo de pesquisa preza pela descrição detalhada dos fenômenos e dos elementos que o envolve.
Palavra-chave: inquérito policial; direitos do investigado; investigação criminal.
Abstract: The criminal prosecution or criminal prosecution as it is also known, is the act of persecution of the offender, activity developed only by the State, in order to investigate and ascertain the facts and the authorship of a crime. The State also exercises jus puniendi, that is, it exercises its punitive claim of its right to punish, in addition, it is emphasized that the State has other duties and obligations such as maintaining social peace and public order. The police authority also has some obligations, among them to preserve public order and carry out criminal investigations contributing to the accountability of offenders. It is in the police investigation that the criminal investigation begins, and this aims to collect elements of information about the authorship and materiality of the criminal offense, being an instrument with constitutional prerogatives for the investigated. The justification of the article is to explain the importance of the police investigation as a guarantee of the investigated and, therefore, aiming to analyze the constitutional guarantees applied in the police investigation phase in order to protect the rights and dignity of the investigated. The research methodology used is the bibliographic with qualitative approach, this type of research values the detailed description of the phenomena and the elements that involve it.
Keyword: police investigation; rights of the investigated; criminal investigation.
INTRODUÇÃO
Sabe-se que é no inquérito policial que se inicia a investigação criminal, e este tem por finalidade a colheita de elementos de informação acerca da autoria e materialidade da infração penal, ademais, no Estado Democrático de Direito o investigado deixou de ser visto como objeto de investigação e passou a ser considerado como sujeito de direitos, devendo estes serem efetivados e respeitados, independente da persecução penal.
À priori, na antiguidade, a condenação do réu era sob o fundamento exclusivo de sua confissão, pois a mesma tem valor probatório, ocorre que nem sempre a confissão era verdadeira e muitas vezes, era obtida de forma coercitiva. Nem sempre houve prerrogativas de proteção aos investigados, e, portanto, houve necessidade de mudanças no sistema de apuração dos delitos, pois em um determinado período as confissões eram declaradas diante das medidas coercitivas que lhe eram propostas, eram consideradas provas supremas, mesmo que o indivíduo não fosse o ator de determinado delito e meramente considerado suspeito, naquela época estes eram torturados para que a confissão fossem lhe arrancada e desta forma, diante do tal cenário, confessavam mesmo que fossem inocentes e eram condenados em razão de sua confissão, isso gerou repercussão, uma vez que violava os direitos fundamentais do acusado, naquela época, a confissão tinha fundamento exclusivo por ter valor probatório.
Mesmo com as evoluções e mudanças no sistema de apuração dos delitos, mesmo que de forma lenta e gradual, principalmente no que tange a evolução dos direitos da pessoa humana e também na busca de um processo penal mais digno e condizente com o Estado Democrático de Direito, o presente projeto tem por sua justificativa explanar a importância do inquérito policial como uma garantia do investigado e, portanto, tendo como objetivo, analisar as garantias constitucionais aplicadas na fase de inquérito policial de modo a proteger os direitos e dignidade do investigado. Para a produção do presente artigo, foi necessário a realização de uma intensa e minuciosa procura por estudos decorrentes da supracitada temática que já tenham sidos publicados, para assim, procurar um direcionamento aos estudos. A metodologia de pesquisa utilizada é a bibliográfica com abordagem qualitativa, segundo Vieira e Zouain (2005) a pesquisa qualitativa atribui importância fundamental aos depoimentos dos atores sociais envolvidos, aos discursos e aos significados transmitidos por eles. Nesse sentido, esse tipo de pesquisa preza pela descrição detalhada dos fenômenos e dos elementos que o envolve.
O Estado tem como seu papel a pretensão punitiva, ou seja, o seu direito de punir, já o Estado Democrático de Direito tem por sua finalidade prezar pelo bem-estar em geral, o que quer dizer que este visa a garantia do exercício de direitos individuais e sociais bem como manter e preservar a ordem pública. A autoridade policial também tem algumas obrigações, dentre elas preservar a ordem pública e realizar as investigações criminais contribuindo para a responsabilização dos infratores. Nesta senda, é nítido que todos os indivíduos devem ter as mesmas condições e oportunidades nas ações, sem sofrer nenhum tipo de desigualdade ou discriminação por parte das autoridades.
1.DA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL
A persecução penal ou persecução criminal assim como também é conhecida, é o ato de perseguição ao infrator, atividade desenvolvida somente pelo Estado, a fim de investigar e apurar os fatos e a autoria de um crime. O Estado exerce também o jus puniendi, ou seja, exerce sua pretensão punitiva do seu direito de punir, além disso, ressalta-se que o Estado tem outros deveres e a obrigações como de manter a paz social e a ordem pública.
Nesta senda, o Estado quando prática atos de investigação, após a prática de um fato delituoso, está exercendo o seu poder de polícia. A investigação não passa do exercício do poder cautelar que o Estado exerce, através da polícia, na luta contra o crime, para preparar a ação penal e impedir que se percam os elementos de convicção sobre o delito cometido (MARQUES, 1959). Para Aury Lopes Junior (2014), a investigação preliminar é uma peça fundamental para o processo penal. No Brasil, provavelmente por culpa das deficiências do sistema adotado. Apesar dos problemas que possam ter, a fase pré-processual é imprescindível, pois um processo penal sem a investigação preliminar é um processo irracional, uma figura inconcebível segundo a razão e os postulados processo irracional, uma figura inconcebível segundo a razão e os postulados básicos do processo penal constitucional (JUNIOR, 2014).
Nesse contexto, Eliomar Pereira (2020), pondera sobre seu conhecimento acerca da investigação criminal como:
A investigação criminal é pesquisa orientada processualmente a estabelecer a verdade fática acerca de uma lesão penalmente relevante a um bem jurídico decorrente de conduta humana. É pesquisa que se faz a partir de uma hipótese típico-legal (direito penal) e segundo formas delimitadas juridicamente (direito processual penal). É atividade que não se limita a apenas uma fase do processo penal (inquérito), pois, paralelamente à interpretação jurídica, percorre todas as suas fases (PEREIRA, 2020).
Entende-se que a investigação criminal é dada como uma verdadeira ciência da investigação, se tratando de uma pesquisa minuciosa e detalhada. E, como afirma CABETTE (2003), “ao contrário do que muitos pensam, a investigação não visa tão somente obter indícios para a acusação, mas sim apurar a verdade, seja ela a favor da acusação ou da defesa.
Ressalta-se que a investigação policial é desenvolvida pela autoridade policial, ou seja, o delegado de polícia, está determinação está regulamentada no artigo 144, § 4º da Constituição Federal de 1988, que dispõe que “às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvadas a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares”. É importante referir que, do ponto de vista normativo, a fase pré-processual, na qual a elaboração do inquérito policial está colocada, deve ter as ações direcionadas para o apontamento da probabilidade de materialidade e de autoria de um crime, não sendo cabível, nesse momento, a produção de provas, que deve ser feita em juízo (sendo excetuados os exames periciais), preservando, desse modo, todas as garantias do acusado (LOPES, 2006).
Por fim, o doutrinador Guilherme Nucci (2007), acerca sobre os ensinamentos da investigação criminal, ressalta que o sistema processual penal foi elaborado para apresentar-se equilibrado e harmônico, que quando a polícia judiciária elabora e conduz a investigação criminal, é supervisionada pelo Ministério Público e pelo Juiz de Direito, que ao conduzir a instrução criminal, tem a supervisão das partes sendo estas, o Ministério Público e os advogados.
2.DO INQUÉRITO POLICIAL
O Estado tem como seu papel a pretensão punitiva, ou seja, o seu direito de punir, já o Estado Democrático de Direito tem por sua finalidade prezar pelo bem-estar em geral, o que quer dizer que este visa a garantia do exercício de direitos individuais e sociais bem como manter e preservar a ordem pública. A autoridade policial também tem algumas obrigações, dentre elas preservar a ordem pública e realizar as investigações criminais contribuindo para a responsabilização dos infratores.
Conforme os ensinamentos de Nucci (2015), o Código de Processo Penal de 1832, já regulamentava procedimentos investigativos, porém não havia expressado a denominação inquérito policial, essa terminologia surgiu em nosso ordenamento jurídico com o advento da Lei nº 2.033 de 20 de setembro de 1871, regulamentada pelo Decreto nº 4.824 de 28 de novembro de 1871, artigo 4º, parágrafo 9º, passou a vigorar, o artigo 42 da referida lei.
Art. 42. O inquérito policial consiste em todas as diligências necessárias para o descobrimento dos factos criminosos, de suas circunstâncias e dos seus autores e cúmplices; e deve ser reduzido a instrumento escrito.
Enquanto vigorava o regime imperial em 1971 e conforme passavam intensas transformações no inquérito policial ao longo do tempo, após a promulgação da Constituição Federal de 1988, a qual concebeu nova face ao direito penal e processual penal, principalmente no que tange as prerrogativas constitucionais à luz da dignidade da pessoa humana e do respeito aos direitos e às garantias fundamentais.
Na Lei nº 3.689/41, conhecida também como Código de Processo Penal, dispõe que o inquérito policial está regulamentado no Livro I, Título II do artigo 4º ao artigo 23. Segundo Capez (2006, p. 72) inquérito policial, por definição: “É o conjunto de diligências realizadas pela polícia judiciária para a apuração de uma infração penal e de sua autoria, a fim de que o titular da ação penal possa ingressar em juízo (CPP, art. 4º)”. Para nosso ilustre doutrinador Nucci (2016), o inquérito policial como “um procedimento preparatório da ação penal, de caráter administrativo, conduzido pela polícia judiciária e voltado à colheita preliminar de provas para apurar a prática de uma infração penal e sua autoria.”
A realização da investigação policial e elaboração do inquérito são tarefas que exigem uma amplitude de saberes. São necessários recursos "relacionais" desenvolvidos por policiais civis, no sentido de superar dificuldades existentes, sejam elas pela falta de recursos materiais e humanos para a realização da investigação de todos os crimes que chegam ao conhecimento da Polícia Civil ou, mesmo, pelas dificuldades de comunicação entre os diferentes operadores do Sistema de Justiça Criminal (AZEVEDO; VASCONCELOS, 2011).
Nessa senda, sabe-se que o inquérito policial é um procedimento administrativo e que possui algumas características, antes de adentrar nesse assunto, ressalta-se que esse procedimento é instaurado pela autoridade policial, ou seja, o delegado de polícia, que irá lavrar uma portaria, que é a peça inaugural do inquérito policial, todo esse procedimento inicial está mencionado no artigo 5º do Código de Processo Penal. Segundo Guilherme Nucci:
Há basicamente, cinco modos de dar início ao inquérito: a) de ofício, quando a autoridade policial, tomando conhecimento da prática de uma infração penal de ação pública incondicionada (as ações públicas condicionadas e as ações privadas dependem de provocação do ofendido), instaura a investigação para verificar a existência do crime ou da contravenção penal e sua autoria; b) por provocação do ofendido, quando a pessoa que teve o bem jurídico lesado reclama a atuação da autoridade; c) por deleção de terceiro, quando qualquer pessoa do povo leva ao conhecimento da autoridade policial a ocorrência de uma infração penal de iniciativa do Ministério Público; d) por requisição da autoridade competente, quando o juiz ou o promotor de justiça exigir, legalmente, que a investigação policial se realize, poque há provas suficientes a tanto; e) pela lavratura do auto de prisão em flagrante, nos casos em que o agente é encontrado em qualquer das situações descritas no artigo 302 do Código de Processo Penal. (NUCCI, 2016, pág. 101)
No que se refere a sua classificação, podemos mencionar que o inquérito policial é escrito, oficioso, oficial, sigiloso, inquisitivo, discricionário e indisponível. Nessa senda, o Código de Processo Penal menciona em seu art. 9º que “Todas as peças do inquérito policial serão, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade”, dessa forma, entende-se que não possibilidade do inquérito policial ser se não escrito. No que se refere a sua oficialidade, sendo um procedimento realizado pela competência de autoridades para sua instauração, de acordo com o artigo 4º do Código de Processo Penal “A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas jurisdições e terá pôr fim a apuração das infrações penais e da sua autoria”, é um procedimento que deverá ser conduzido por um órgão oficial do Estado, fica caracterizado por ser um procedimento oficioso por essa razão.
O inquérito policial também é sigiloso, para que assim se tenha eficácia no andamento da investigação e na elucidação do crime, como defesa da intimidade, interesse social no sigilo e imprescindibilidade à segurança da sociedade e do Estado são assegurados o sigilo de acordo com o artigo 5º, XXXIII e LX, c/c art. 93, IX da Constituição Federal de 1988, evitando escândalo, inconveniente grave ou perigo de perturbação da ordem. No que tange a sua característica inquisitiva, é que ocorre somente atos de investigação, não há contraditório e nem ampla defesa. Sobre sua discricionariedade significa que o inquérito policial não carece de um rigor procedimental, autoridade policial conduz a investigação da maneira que achar mais frutífera. E por fim temos a indisponibilidade do inquérito o artigo 17 do Código de Processo Penal estabelece que “A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito”, ou seja, não cabe a autoridade policial arquivar Inquérito Policial, após tê-lo instaurado, cabendo exclusivamente ao Poder Judiciário está atribuição.
3.DIREITOS FUNDAMENTAIS NO INQUÉRITO POLICIAL
Em nosso ordenamento jurídico todos nós somos sujeitos de direitos e de deveres, se tratando em direitos e garantias fundamentais o artigo 5º da Constituição Federal de 1988 estabelece inúmeros direitos que todo ser humano tem e que pode usufruir pois estes lhe são assegurados para a existência de uma vida digna, conforme o princípio basilar que é o princípio da dignidade da pessoa humana que visa garantir essas prerrogativas fundamentais para a existência humana. As garantias fundamentais desempenham uma função de segurança, que configura o caráter de instrumentalidade, cujo fim é fazer com que os precitados direitos sejam aplicados aos indivíduos ao qual eles mesmos são destinatários. É assim que, de maneira mais clara, a garantia compõe os meios constitucionais de proteção dos bens e das liberdades fundamentais (MOSSIN, 2016, p. 2).
Conforme salienta Álvaro Villaça de Azevedo (2010), a dignidade da pessoa humana insere-se no texto constitucional como uma cláusula geral a que se subordinam todos os outros direitos da personalidade, explícitos no corpo do texto da Constituição Federal em seu artigo 5º, sendo estes o direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, dentre outros (AZEVEDO, 2010, p.17).
No que tange as garantias fundamentais do investigado ainda na fase da investigação criminal, o doutrinador Fernando Capez (2012, p. 111) afirma que os investigados “devem ter as mesmas oportunidades de fazer valer suas razões, e ser tratados igualitariamente, na medida de suas igualdades, e desigualmente, na proporção de suas desigualdades”. Nessa mesma senda, Marta Saad (2004, p. 205, 206) leciona que o investigado deve ser reconhecido como sujeito ou titular de direitos, sujeito do procedimento e não apenas sujeito ao procedimento. O Estado por meio do inquérito policial, deve garantir que o suspeito seja tratado como sujeito de direito e não apenas como um mero objeto na investigação criminal, ressalta-se que o Estado em seu poder e dever de investigar infrações penais, por responsabilizar os infratores, pode e deve garantir que os direitos fundamentais e a dignidade da pessoa humana sejam respeitados (ALBUQUERQUE, 2020).
Para Elizabeth Queijo (2003), as garantias e direitos fundamentais tem a finalidade de proteger o indivíduo contra excessos cometidos pelo Estado, na persecução criminal, incluindo-se nele o resguardo contra violências físicas e morais, empregadas para compelir o indivíduo a cooperar na investigação e apuração dos delitos, bem como contra métodos proibitivos de interrogatório, sugestões e dissimulações. O investigado também se abstém de direitos e garantias fundamentais como os mencionados no artigo 5º, inciso III, da Constituição Federal que dispõe que ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante, e no inciso LVII, cujo reconhecimento da autoria delitiva somente será comprovado após sentença condenatória transitada em julgado, devendo o investigado ser tratado como inocente.
As principais características do sistema de investigação acusatório, pretendido pela Constituição Federal são a total separação das funções de acusação, defesa e julgamento; a imparcialidade do Juiz; o contraditório; a presunção da inocência; a liberdade de defesa e igualdade de posição entre as partes; bem como a livre apresentação de provas por ambas (MARQUES, 1997). Dentre outros, como elucida Aury Lopes Junior (2009), as garantias judiciais dos indivíduos que se aplicam ao inquérito policial, são: presunção de inocência; ser ouvido com as devidas garantias, em um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independentemente e imparcial; ser assistido por tradutor ou intérprete, se não compreende o idioma; ser comunicado, de forma prévia e pormenorizada, dos fatos que lhe são imputados; defender-se pessoalmente ou eleger um defensor para assisti-lo; entrevistar-se pessoalmente e de forma reservada com o seu defensor; ser defendido por um advogado do Estado (dativo) quanto ao tenha condições de constituir, ou ainda, caso indique, deverá ser-lhe nomeado um defensor dativo; perguntar às testemunhas e também solicitar a declaração de outras testemunhas ou peritos que possam auxiliar na comprovação do fato; e por fim, não declarar contra si mesmo nem se declarar culpado.
Nesta senda, o inquérito policial é um instrumento de prerrogativas e garantias constitucionais, respeitando tanto os direitos do investigado também a intenção do Estado de investigar e assim que comprovado, de punir conforme o trâmite processual.
CONCLUSÃO
Diante das informações dadas no decorrer do artigo acerca do inquérito policial e as garantias constitucionais do investigado, destarte que não há dúvida de que o inquérito policial é a principal forma de se evitar acusações descabidas e falsas. Conclui-se que o presente artigo propôs elucidar os direitos fundamentais do réu na fase da investigação criminal, que é considerada a fase pré processual no sistema jurisdicional penal brasileiro.
Nesta senda, o investigado deve estar informado de seus direitos que são garantidos e expressamente estipulados na Constituição Federal de 1988, sendo atribuídos e respeitados suas garantias fundamentais como sujeito de direito. Tais direitos são instrumentos de proteção do indivíduo frente à atuação do Estado, são potestativos, ou seja, que não admite contestação, configurando direitos que garante o mínimo para a existência humana. Por essa razão, é possível perceber que o investigado é cercado de vários direitos e prerrogativas de proteção que não podem ser violados principalmente na fase investigativa para que não haja vícios no inquérito policial e futuramente uma ação penal temerária e descabida.
REFERÊNCIAS
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Discente do Curso de Direito do Centro Universitário de Goiatuba - UNICERRADO.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: PRADO, Ana Luiza Lima. O inquérito policial como uma garantia constitucional do investigado – Uma Revisão de Literatura Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 20 set 2023, 04:27. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/63146/o-inqurito-policial-como-uma-garantia-constitucional-do-investigado-uma-reviso-de-literatura. Acesso em: 23 nov 2024.
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