RODRIGO SONCINI O. GUENA[1]
(orientador)
RESUMO: A violência obstétrica é um fato que ocorre diariamente em diversos hospitais do Brasil. É considerada como uma violência de gênero, já que afeta o sexo feminino em seu estado gestacional. Por ser um tema pouco falado no âmbito jurídico e político no país, essa falta de informação gera inúmeras frustrações para as recém-mamães. Esse crime consiste em práticas inapropriadas sem o consentimento da paciente, ou seja, procedimentos ofensivos e humilhantes a que são submetidas em momentos de fragilidade, deixando lembranças traumáticas no lugar de momentos felizes. Tais ações geram dores físicas e psicológicas inesquecíveis. A atual pesquisa tem em vista mostrar o quanto esta conduta é comum no dia a dia das instituições de saúde públicas ou privadas de todo o país, as informações descritas foram coletadas através de métodos estratégicos, baseada em pesquisas de análises de artigos científicos, reportagens jornalísticas e depoimentos de vítimas, a fim de apresentar aos leitores o entendimento e a conceituação da violência obstétrica. Examinar a legislação brasileira e demonstrar os meios cabíveis que o Estado utiliza a fim de intervir e punir esses atos ilícitos, e a relevância crucial de um amparo judicial específico para tal crime, já que atualmente não existe lei específica para o mesmo em nossa legislação.
Palavras - chave: Violência de Gênero. Bem Tutelado. Direito Penal. Responsabilidade Civil.
ABSTRACT: Obstetric violence is a fact that occurs daily in several hospitals in Brazil. It is considered gender violence, as it affects women in their gestational state. Because it is a topic rarely discussed in the legal and political spheres in the country, this lack of information generates countless frustrations for new mothers. in moments of fragility, leaving traumatic memories in place of happy moments. Such actions generate unforgettable physical and psychological pain. The current research aims to show how common this behavior is in the daily life of public or private health institutions throughout the country, the information described was carried out from strategic methods, based on research and analysis of scientific articles, journalistic reports and testimonies of victims, in order to present to readers the understanding and conceptualization of Obstetric Violence. Examine the Brazilian legislation and demonstrate the appropriate means that the State uses in order to intervene and punish these unlawful acts, and the crucial relevance of a specific judicial protection for such a crime, since currently there is no specific law for the same in our legislation.
1.INTRODUÇÃO
O tema apresentado nesse artigo abordou afundo os casos de violência obstétrica, que atualmente é costumeiro em vários hospitais de nosso país, tanto na esfera pública quanto na privada. Percebe-se que não é um assunto muito comentado, visto que é enraizado em nossa sociedade moderna um costume banal, passado de geração por geração, de que no parto é comum a existência de dor e sofrimento.
São frequentes os relatos das ações de abuso, negligência e maus-tratos, vindos de profissionais que deveriam cuidar e zelar, e ao contrário disso, deixam lembranças dolorosas na memória das vítimas. Estou falando dos diversos profissionais da área da saúde que agridem fisicamente, verbalmente, ou de algum modo, desrespeitam os valores e dignidade da mulher em um momento de extrema fragilidade.
Trazer uma criança ao mundo é um dom, uma virtude, e deveria ser um momento sagrado e respeitoso, pois estará marcado para sempre na memória dessas mamães. O parto seria uma oportunidade para a gestante decidir a forma pela qual se realizaria essas lindas lembranças. Mas infelizmente muitas dessas mulheres guerreiras não tem o ensejo dessas lindas memórias, originando assim, lembranças traumatizantes, marcadas por sofrimentos físicos, psicológicos e até mesmo sexuais, que podem perdurar por toda a sua vida.
A cultura brasileira faz uma relação entre o parto e a dor, no sentido em que não existe um sem o outro. Muitos comentários vêm das próprias mulheres que já experimentaram o momento de gravidez e parto afirmando que não existem outros métodos, normalizando toda essa relação. Isso gera na sociedade uma percepção de anulação da dor do parto por parte daquelas que reconhecem a demasia do sofrimento e o relata de forma anormal, restando a essas mulheres a sensação de exagero por parte delas.
A violência cometida se caracteriza por um ou vários atos desagradáveis praticados pelo médico, enfermeiro ou por qualquer outro funcionário do hospital, durante o período de cuidados prestados à parturiente, e que venham lhe causar dor física e/ou que gere constrangimento psicológico; esses atos praticados são ilícitos e viola diretamente os direitos e a dignidade da mulher gestante, podendo ser caracterizado um crime de gênero.
A presente pesquisa tem o propósito de analisar as situações em que são expostas as mulheres grávidas ou parturientes que são vítimas decorrentes da violência obstétrica, que pode ser sexual, psicológica, física, financeira e institucional, bem como mostrar que existe a necessidade de uma atenção maior, tanto do poder político quanto jurídico do nosso país, voltada especificamente para cuidar desse tipo de delito, visto que não há na legislação brasileira atual lei específica para o tema, o que colabora para que a ocorrência desse crime aumente de forma significativa, marcando para sempre a vida de uma mulher.
A intenção do artigo é demonstrar que a violência obstétrica é uma prática que fere diretamente os direitos fundamentais das mulheres em estado gravídico, e pretende evidenciar o importante papel do Estado para a discussão do tema, dado que é um assunto relevante para toda sociedade, a fim de que as parturientes ou gestantes possam se expressar sem medo de julgamentos hipócritas e exercer todo o seu direito de escolha na hora do parto.
2.ASPECTOS CONCEITUAIS DA VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA
Tanto para fazer um estudo aprofundado sobre a violência obstétrica quanto para examinarmos mais detalhadamente o assunto, primeiramente precisamos entender quais são os conceitos de violência e de violência contra a mulher.
A Organização Mundial da Saúde (OMS) define o termo violência “como a imposição de um grau significativo de dor e sofrimento evitáveis”.
A “Convenção Interamericana para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher”, conhecida no Brasil como “Convenção de Belém do Pará”, da qual o país também é membro, no Decreto nº 1.973 de 1996 define a violência contra a mulher em seu artigo 1º como: “qualquer ato ou conduta baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto na esfera pública como na esfera privada” (BRASIL, 1996). Também é possível, na convenção, verificar a determinação do Artigo 6º:
O direito de toda mulher a ser livre de violência abrange, entre outros:
a) o direito da mulher a ser livre de todas as formas de discriminação; e
b) o direito da mulher a ser valorizada e educada livre de padrões estereotipados de comportamento de comportamento e costumes sociais e culturais baseados em conceitos de inferioridade ou subordinação. (BRASIL, 1996. Decreto nº 1.973 de 1º de agosto de 1996)
Fica claro nos conceitos acima a proteção e garantias existentes que abrange todas as mulheres. Atualmente, não existe um conceito definitivo para a violência obstétrica, é considerada como tal todos os atos praticados no exercício da técnica que possam agredir e desrespeitar de forma física, sexual ou psicológica a mulher gestante, podendo ser antes, durante ou após o nascimento do bebê.
Segundo Mariana Pulhez (2013, p. 22), considera-se “violência obstétrica atos e ações danosas praticados contra a mulher em estado de parturiente dentro de espaços públicos e privados de atendimento à saúde no decorrer do atendimento médico obstétrico e neonatal”. Ainda o Blog do Ministério da saúde “blog da saúde, conceitua da seguinte maneira:
A violência obstétrica é aquela que acontece no momento da gestação, parto, nascimento e/ou pós-parto, inclusive no atendimento ao abortamento. Pode ser física, psicológica, verbal, simbólica e/ou sexual, além de negligência, discriminação e/ou condutas excessivas ou desnecessárias ou desaconselhadas, muitas vezes prejudiciais e sem embasamento em evidências científicas. Essas práticas submetem mulheres a normas e rotinas rígidas e muitas vezes desnecessárias, que não respeitam os seus corpos e os seus ritmos naturais e as impedem de exercer seu protagonismo. (BLOG DASAÚDE, 2017, online)
Como vimos, a violência obstétrica é um conjunto de atos praticados de abuso moral que as parturientes sofrem por parte de profissionais da área da saúde nos hospitais, os mesmos profissionais que deveriam zelar e cuidar pela dignidade da gestante.
O tema violência obstétrica não tem muita relevância nas políticas públicas, pois ainda é pouco discutido em nosso país, o que pode ser considerado um retrocesso na legislação brasileira, uma vez que em países estrangeiros como Venezuela e Argentina já é uma conduta criminalizada. A falta de informação nas relações de política pública faz com que várias mulheres sintam medo de denunciar a violência sofrida, visto que a sociedade tem um modo de ver o sofrimento do parto como um todo e não diferencia a real dor de dar à luz aos atos sofridos pelas vítimas, tais atos que causam dores físicas e psicológicas traumáticas.
Existem inúmeras definições espalhadas por todo o mundo para o termo violência obstétrica, um exemplo específico foi o destacado por Tesser no conceito trazido pela legislação da Venezuela, em que foi devidamente tipificada como crime:
Qual quer conduta, ato ou omissão por profissional de saúde, tanto em público como privado, que direta ou indiretamente leva à apropriação indevida dos processos corporais e reprodutivos das mulheres, e se expressa em tratamento desumano, no abuso da medicalização e na patologização dos processos naturais, levando à perda da autonomia e da capacidade de decidir livremente sobre seu corpo e sexualidade, impactando negativamente a qualidade de vida de mulheres. (TESSER,KNOBEL, et al., 2015)
No Brasil, foi sancionada no estado de Santa Catarina a Lei Estadual nº 17.097, de janeiro de 2017 (BRASIL, 2017), que dispõe sobre a implantação de medidas de informação e proteção à mulher no período de gravidez até o pós-parto contra a violência obstétrica, dentro do território do Estado. O art. 2º da referida lei descreve que:
Considera-se violência obstétrica todo ato praticado pelo médico, pela equipe do hospital, por um familiar ou acompanhante que ofenda, de forma verbal ou física, as mulheres gestantes, em trabalho de parto ou, ainda, no período do puerpério. (BRASIL, 2017,on-line)
3.TIPOS DE VIOLENCIA OBSTÉTRICA
É possível que a violência obstétrica ocorra em diversos momentos da gestação, durante o pré-natal, no trabalho de parto e durante ou após o parto. É um tipo de violência que pode ser praticada de diversas formas, seja por meio de coação da mulher para optar por uma cesariana por conveniência médica ou até mesmo ser usada como cobaia em hospitais universitários por residentes e professores. Também se inclui na prática dessa violência a proibição de acompanhante durante todo o processo de parto e o impedimento de ficar com seus bebês recém-nascidos.
Os abusos também podem se configurar de forma física, psicológica e sexual. A violência física é vista por atos que atinge o corpo da mulher ocasionando dor ou danos, por exemplo: a episiotomia desnecessária e sem o consentimento da parturiente (corte feito entre a vagina e o ânus para ampliar o canal do parto); a aplicação de ocitocina sem necessidade (soro para acelerar as contrações e processo de parto); a manobra de Kristeller (pressão realizada sobre a parte superior na barriga da mulher para facilitar a saída do bebê); entre outros.
O dossiê elaborado pela Rede Parto do Princípio (2012), conceitua violência de caráter psicológico como:
Toda ação verbal ou comportamental que cause na mulher sentimentos de inferioridade, vulnerabilidade, abandono, instabilidade emocional, medo, acuação, insegurança, dissuasão, ludibriamento, alienação, perda de integridade, dignidade e prestígio. Exemplos: ameaças, mentiras, chacotas, piadas, humilhações, grosserias, chantagens, ofensas, omissão de informações, informações prestadas em linguagem pouco acessível, desrespeito ou desconsideração de seus padrões culturais. (p.59)
Ou seja, a violência de caráter psicológico é toda ação verbal ou comportamental como xingamentos, comentários desagradáveis em razão da etnia, da religião ou da classe social, ou qualquer tipo de humilhação que acarrete sentimentos de vulnerabilidade, medo e inferioridade para a vítima.
O caráter sexual desse tipo de violência é um dos mais evidentes, pois é conceituado como toda a ação onde a parturiente é forçada violando seu pudor, a fim de afligir sua integralidade sexual, podendo ou não ter acesso aos órgãos sexuais. Como, por exemplo, ações de:
episiotomia, assédio, exames de toque invasivos, constantes ou agressivos, lavagem intestinal, cesariana sem consentimento informado, ruptura ou descolamento de membranas sem consentimento informado, imposição da posição supina para dar à luz, exames repetitivos dos mamilos sem esclarecimento e sem consentimento. (REDE DE PARTO DO PRINCÍPIO, 2012, p.60)
As situações citadas acima são as mais comuns, porém existem outras pouco conhecidas como a de caráter institucional, de caráter material e de caráter midiático.
A violência de caráter institucional está presente no momento em que existe uma recusa de atendimento hospitalar de saúde a uma gestante, na ocorrência de omissão durante o atendimento, ao impedir a mãe de amamentar o seu bebê ou de segurá-lo e quando há falta de fiscalização das agências reguladoras ou dos órgãos competentes, ou seja, todo tipo de violação dos direitos e garantias da gestante.
Sempre que for citada alguma conduta praticada a fim de obter recursos financeiros indevidos decorrentes da gravidez, estaremos diante de uma violência de caráter material, por exemplo, uma cobrança indevida pelo plano de saúde ou por um médico. Essa ação é uma violação aos direitos que já foram garantidos por lei.
Já a violência de caráter midiático ocorre através de meios de comunicação, isto é, sempre que um profissional de saúde da área obstétrica violar ou denegrir o direito da gestante através de mensagens, reportagens, imagens ou outros meios públicos, a fim de instigar às práticas cientificamente contra indicadas. Por exemplo, incentivar a cirurgia cesariana sem necessidade, desvalorizar o parto normal, fazer propagandas de fórmulas para substituir o leite materno que incentivem o desmame do bebê.
4.CONSEQUENCIAS DA VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA NA VIDA DA MULHER
Toda mulher deve ser protagonista de sua história e, portanto, poder tomar todas as decisões sobre seu corpo, inclusive optar pela melhor forma para dar à luz ao seu filho, com total acesso à assistência e saúde adequada, equipada e qualificada. Deve ter sempre à disposição para o pré-natal, parto e pós-parto, uma equipe hospitalar de profissionais da área da saúde capacitados e comprometidos com o nascimento do bebê, respeitando todos os processos sociais e fisiológicos da gestante.
O nascimento de um filho é um evento extremamente importante e marcante na vida da mulher, mas em muitos casos traz lembranças dolorosas, no qual a parturiente foi violentada pela equipe médica e se pudesse removeria esses momentos traumáticos da memória.
É evidente que a violência obstétrica é uma violência de gênero, praticada somente contra mulheres parturientes, rotineiramente conhecidas como escandalosas e dramáticas. São abusos pouco divulgados e por uma questão de costumes enraizados, historicamente machistas, de que “deve-se sentir dor ao parir”. Por isso, muitas mulheres são criticadas e desacreditadas ao alegarem que tais ações são abusivas e criminosas e como resultado não se sentem seguras para denunciar.
Um exemplo de tais abusos é o caso da influenciadora digital Shantal Verdelho, que aconteceu recentemente e foi noticiado em diversos programas de TV e em suas redes sociais. Na ocasião o médico violou severamente sua integridade física e psicológica usando palavrões, expondo sua parte íntima para o marido e outras pessoas que estavam na sala e adotando técnicas desagradáveis e violentas durante o nascimento de sua filha. Em um de seus relatos para a imprensa ela expressa:
"No início, eu recebi algumas pessoas me descredibilizando. Acho que temos muito essa cultura de descredibilizar a vítima independente do que for. As pessoas têm essa mania de levar para um lado de 'Não vai se meter em confusão' e sempre de privar a vítima de levar até o final o caminho correto, seja uma denúncia, seja tirar satisfação com o médico. De início tive bastante essa descredibilização, inclusive por pessoas próximas de mim. 'Ah, isso é mimimi, besteira', isso antes de as pessoas verem tantas imagens do parto." (GLOBONEWS,2022)
A influenciadora afirma ainda que somente com a exposição do vídeo do acontecido, as pessoas se conscientizaram sobre a gravidade do corrido, e fala:
"Se você é mulher, tem grandes chances de passar por isso. Se você não é mulher, foi parido por uma, então acho que é de seu total interesse proteger essas mulheres. Eu vejo muito homens querendo tomar a liderança de proteger essa entidade que é o médico. Acho que eles têm de lembrar que ou foram paridos por uma e participaram de um parto, que pode ser suave ou pode ser como foi o meu." (GLOBONEWS,2022)
Shantal disse que no hospital já tinha se incomodado com a manobra de Kristeller, mas que só percebeu que havia sido vítima de violência obstétrica ao assistir a gravação de seu parto, o que a deixou chocada:
E quando a gente assistiu ficamos em choque com o que aconteceu porque, do meu ponto de vista, como eu estava em posição ginecológica, que também pode ser considerado uma violência obstétrica se não é consentido para a mulher estar naquela posição, eu não conseguia enxergar algumas coisas, como a tentativa de abrir minha vagina, tirar a bebê antes de esperar uma próxima contração para ela sair naturalmente... “No meu parto tiveram várias coisas que caracterizam a violência obstétrica, não foi uma, foram vários pontos.” (GLOBONEWS, 2022)
Nesse caso, a vítima além da divulgação também fez a denúncia ao Ministério Público contra o médico em questão, porém, existem várias “Shantals” que se calam diante dessas ações.
Existem diversos outros relatos de vítimas expondo diferentes agressões que caracterizam esse crime, o que ocorre, porém, é que as relações públicas não dão a devida importância para os casos. Vale ressaltar que as limitações de Políticas Públicas e a falta de informação dificulta o reconhecimento da violência obstétrica por parte das vítimas, impossibilitando o real registro e notificações dos casos.
Existem casos em que o paciente pode se recusar a receber certo tipo de procedimento médico, e para ficar especificado quando a recusa terapêutica pode ocorrer o Conselho Federal de Medicina (CFM) criou uma resolução com novas normas éticas e com orientações de quando e como os médicos devem atuar nessas ocasiões. Porém, a gestante se enquadra na lista das exceções e não pode recusar o tratamento. Especialistas justificam que a regra é para evitar situações de risco e preservar a vida da mãe e do bebê, porém existem discordâncias, pois em decorrência disso pode haver um aumento dos episódios de procedimentos desnecessários como a cesariana, a episiotomia, dentre outros tantos citados acima.
Os principais pontos da resolução nº 2.232 criada em 2019 (CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, 2019, online) aponta que, em regra, o paciente em sua plena capacidade e saúde mental tem o direito de recusar procedimentos médicos e que sua opinião deve ser respeitada, desde que o médico informe sobre os riscos e as consequências possíveis de sua decisão. Essa recusa só é permitida desde que não haja risco para a saúde de terceiros ou de doença transmissível, por exemplo, quando uma mãe coloca a vida do feto em risco.
O Art. 5 §2º diz: “A recusa terapêutica manifestada por gestante deve ser analisada na perspectiva do binômio mãe/feto, podendo o ato de vontade da mãe, caracterizar abuso de direito dela em relação ao feto.” (CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, 2019, online)
Portanto, nesse caso, a recusa da gestante é considerada uma exceção, permitindo que o médico classifique a situação como um abuso de direito da mãe em relação ao filho que está gerando.
A resolução ainda determina que nos casos de iminente perigo morte, o médico fica autorizado a tomar todas as medidas cabíveis, independentemente de recusa terapêutica por parte do paciente. Nesse caso, o médico tem o amparo do Código Penal (BRASIL, 1940, online), artigo 146 especificamente no inciso I, §3º, que exclui a tipicidade da conduta nos casos de intervenção médica sem o consentimento do paciente, se justificada por iminente perigo de morte.
6.BEM JURIDICO TUTELADO E A IMPORTÂNCIA DE UMA LEI ESPECIFICA
O nosso Código Penal não prevê uma lei específica para o crime de violência obstétrica, quando esse crime é denunciado junto ao judiciário é amparado em leis que já existem na legislação, sendo possível, por exemplo, ser configurado facilmente nos crimes de injúria pelo artigo 140 do código penal; de constrangimento ilegal pelo artigo 146 do código penal; por dano psicológico da vítima pelo artigo 147-B do código penal, ou até mesmo por lesão corporal do artigo 129 do código penal. (BRASIL, 1940, online).
Por ferir diretamente a dignidade pessoal, a imagem e a honra da parturiente, esta pode requerer, com base na responsabilidade civil do ofensor, indenização por danos morais, materiais e estéticos, em razão dos danos psicológicos e físicos decorrente dos atos de constrangimento e humilhações. Contudo, deve-se levar em conta que tais punições deveriam ser mais severas, já que não se trata apenas de um desrespeito às garantias e direitos fundamentais aplicáveis a todo ser humano, bem como uma simples violência, mas sim de um ato para com um indivíduo específico. Logo, é uma violência cometida em face de mulheres que se encontram em um estado único e exclusivo. Assim, deveria haver regramento legal específico que visasse o combate deste gênero de crime, abrangendo todas as mulheres em seu estado gravídico, a fim de zelar e cuidar melhor de seus direitos.
Existe o Código de Ética Médica (CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA,1990, online) que elenca diversos deveres aos profissionais da área com o objetivo de cuidar dos direitos do paciente, no entanto, fica claro que não é o suficiente para evitar o aumento de tais atos de violência. É cada vez mais comum mulheres sofrerem violência verbal, física e psicológica em um momento que deveria ser regado de lembranças felizes. Em vista disso, observa-se a necessidade de existir uma legislação específica para tornar esses atos como crime próprio com penalidades justas, a fim de erradicar essas ações.
Uma legislação própria é o mesmo que tornar crime uma conduta, para isso é necessário expor com detalhes todas as condutas ilícitas e atribuir uma pena a cada uma. Com isso, quando um agente da área da saúde praticar alguma das ações listadas e for denunciado, será automaticamente tipificado pela legislação própria.
Ao verificar pesquisas realizadas em atuais processos julgados pelos tribunais ou em jurisprudências já firmadas, constata-se que a grande maioria das vítimas buscam apenas a reparação na esfera civil, por isso, os agressores ficam impunes na área criminal. Bem como o deferimento dos mesmos pedidos que se configuram apenas como erro médico.
Com a ausência de uma lei própria e responsabilidade penal dos atos cometidos com a mulher parturiente, alguns estados vêm criando mecanismos visando prevenir e erradicar a violência obstétrica com legislação específica dentro dos mesmos, outros estados já apresentam projetos de lei com intuito de garantir um atendimento humanizado para a parturiente.
No estado da Paraíba, por exemplo, o deputado Nabor Wanderley vem elaborando diversas iniciativas a fim de assegurar um parto seguro e humanizado para as parturientes, com a criação da Lei 10.548 de 2015 (PARAÍBA, 2015), que institui o Pacto Estadual Social para Humanização da Assistência ao Parto e Nascimento, em que a gestante faz suas próprias escolhas, tomando decisões importantes na hora do parto. No artigo 4º da lei fica claro o direito de optar pelos procedimentos que lhe proporcione maior conforto e bem-estar, sendo capaz de incluir administração de substâncias analgésicas e anestésicas para o alívio da dor, bem como proibir procedimentos desnecessários. No mesmo artigo da lei, os incisos demonstram diversas garantias para a parturiente, como o direito a um acompanhante de sua preferência durante e após o parto; formular um plano de como o parto deve acontecer se não houver nenhuma complicação, como por exemplo, ter a presença de uma doula, dar preferência a métodos mais naturais, inclusive considerar o local e a posição do parto juntamente com a equipe fará o atendimento. (PARAÍBA, 2015).
A Convenção Interamericana de Belém do Pará (BRASIL, 1996), da qual o Brasil é membro, estabelece que os Estados integrantes devem promover, criar e modificar programas sociais e educacionais, com o objetivo de erradicar as culturas e práticas que justifiquem ou causem o aumento da violência contra a mulher:
Os Estados Partes convêm em adotar, progressivamente, medida especifica, inclusive programas destinados a:
b) modificar os padrões sociais e culturais de conduta de homens e mulheres, inclusive a formulação de programas formais e não formais adequados a todos os níveis do processo educacional, a fim de combater preconceitos e costumes e todas as outras práticas baseadas na premissa da inferioridade ou superioridade de qualquer dos gêneros ou nos papéis estereotipados para o homem e a mulher, que legitimem ou exacer bem a violência contra a mulher;
c) promover a educação e treinamento de todo pessoal judiciário e policial e demais funcionários responsáveis pela aplicação da lei, bem como do pessoal encarregado da implementação de políticas de prevenção, punição e erradicação da violência contra a mulher (BRASIL,1996. DECRETO Nº 1.973, DE 1º DE AGOSTO DE 1996)
Atualmente países como a Argentina, implantaram em sua legislação lei especifica sobre o tema. A Lei 26.485 criada e sancionada em 2009 define a violência obstétrica como: “Aquela exercida pelos profissionais da saúde caracterizando-se pela apropriação do corpo e dos processos reprodutivos da mulher, através de um tratamento desumanizado, abuso de medicação e patologização dos processos naturais”. (ARGENTINA, 2009, online)
Vistas as disposições acima, fica claro que o Poder Legislativo do Brasil deve urgentemente legislar uma Lei voltada especialmente à violência obstétrica, instituindo também programas sociais para conscientização e educação voltadas aos direitos das parturientes, juntamente com métodos e deveres para os médicos e agentes de saúde que irão cuidar diretamente dessas mulheres no período gestacional, parto e pós parto.
7.COMO EVITAR A VIOLENCIA OBSTÉTRICA
Um fator importante, que favorece a parturiente, é a presença de um acompanhante durante todo o processo de parto e pós-parto, pois nesse momento de vulnerabilidade pode passar despercebido pela mãe ações de violência, mas que o acompanhante pode identificar e evitar. Isso se deu graças a Lei nº 11.108, de 7 de abril de 2005 que garante o direito da presença de acompanhante para a gestante durante todo o tempo, desde o nascimento do bebê até o recebimento da alta hospitalar. A referida lei dispõe especificamente esse direito: “durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS” (BRASIL, 2005, online), assim foi modificada a lei do SUS para obrigar a permissão da presença de acompanhante indicado pela parturiente. Porém, a lei não traz em sua legislação as sanções para responsabilizar os hospitais que negam à paciente o direito ao acompanhante. Quando desrespeitada a lei, configura-se violência obstétrica de caráter constitucional, com a perspectiva de abuso psicológico e facilita também a prática de ações que agridam a paciente fisicamente ou sexualmente, pois durante o trabalho de parto as mulheres ficam mais vulneráveis e suscetíveis a serem vítimas por confiar cegamente em toda a equipe que a ampara.
Geralmente, essa prática ocorre em hospitais públicos e conveniados. Em pequenas cidades, onde a informação ainda é pouco divulgada, ao desrespeitar a lei, alegam o seu desconhecimento, a falta de espaço nos quartos, ou até mesmo a existência de outras mulheres no quarto e que a presença de um homem pode ser constrangedora para elas.
Ainda sobre a lei do acompanhante, é garantido que este poderá permanecer junto à parturiente a todo momento, desde o pré-parto, no parto e pós-parto. E de acordo com a Portaria nº 2.418/05 do Ministério da Saúde caso a mulher necessite ficar internada por mais tempo, o acompanhante poderá ficar junto nos 10 primeiros dias, ou seja, a mulher pode permanecer com um acompanhante de sua escolha ainda que fique internada por 10 dias, o que claramente na prática é pouco vivenciado. (BRASIL, Ministério da Saúde, 2005)
Outro meio para colocar um fim a esse ato ilícito é realizar a denúncia. Existem vários órgãos especializados para apurar os casos de violência obstétrica. A denúncia pode ser feita através de boletim de ocorrência em qualquer delegacia, por telefone no disque denúncia e também no próprio hospital em que foi atendida. Assim, com a notificação da denúncia, as autoridades competentes irão atuar para a responsabilização dos indivíduos infratores.
É de grande importância a realização de um planejamento de parto, que nada mais é que um termo escrito pela gestante, junto com seu acompanhante ou algum membro da família, desde que esteja em conformidade com as orientações dos profissionais de saúde e especifique os procedimentos que permite ou não durante a realização de todo o processo de parto dentro do hospital. Este documento é entregue na chegada ao hospital e anexado junto ao prontuário da paciente. Durante o parto, para realizar algum procedimento que desrespeite as cláusulas do planejamento, o médico deve pedir à paciente ou ao acompanhante consentimento para que ocorram as mudanças necessárias.
O planejamento de parto ainda é pouco usado pelas gestantes, porém é de relevante importância, pois para descrevê-lo é necessário que a paciente realize um estudo de seus direitos, busque orientações por meio de conversas com profissionais e principalmente que realize um preparo junto à equipe profissional que prestará o atendimento, tornando o momento mais seguro e confiante.
Também é importante, ao sair do hospital, fazer o pedido de uma cópia do prontuário médico, pois caso existir dúvida se houve ou não violência obstétrica poderá fazer uma análise e futuramente usá-lo como prova.
Como descrito no presente artigo, a violência obstétrica pode acontecer de diversas maneiras: de forma física, ao ferir seu corpo; de forma psicológica, ao ser ofendida verbalmente; de forma sexual, quando exposta; de caráter material, ao cobrar um valor indevido e até mesmo midiático ao fazer apologia a uma cesariana sem necessidade. Frequentemente nos deparamos com relatos, principalmente nas mídias sociais, de mulheres que já sofreram alguma ou várias dessas práticas desumanas em atendimento de profissionais de saúde durante o período gestacional.
No período de gestação a mulher vivencia momentos de extrema fragilidade física e psicológica, e ter que conviver em uma sociedade conivente com o passado machista e que normaliza o parto com dor e sofrimento não ajuda. Acontece que ao escutar diversos relatos de conhecidos, amigos ou familiares sobre o parto normal, descrito como um momento de extrema dor e sofrimento, a gestante confunde os abusos sofridos com algo natural e não reconhece a violência sofrida, ou até mesmo não denunciam por medo de ser tachada como a exagerada que não aguenta um parto natural.
Por falta de informação, muitas mulheres relacionam a violência obstétrica apenas ao tratamento grosseiro vindo do médico que a atende, tanto desconhecendo a diversidade de aspectos que abrangem essa violência e de seus vários caracteres quanto por não saber que pode ser cometida por toda a equipe médica: recepcionista do hospital, enfermeiros, médico cirurgião e anestesista. O sofrimento que acomete essas mulheres fica para sempre marcado em suas memórias, mas o que realmente deveria ser lembrado é o momento maravilhoso de dar à luz a uma criança.
Está claro que a violência obstétrica pode acontecer no pré-natal, no parto e até no pós-parto. É triste receber a notícia que um hospital negou acompanhante, mesmo sendo um direito garantido pela gestante; ver um médico aconselhando uma cirurgia cesariana desnecessária ao invés de um parto natural saudável por mero capricho de ser mais rápido e menos trabalhoso; o mesmo digo para as episiotomias desnecessárias só pela facilidade; ou quando não têm os devidos cuidados necessários para uma recuperação de qualidade, sendo tratada com desrespeito pela equipe que deveria amparar.
A inexistência de uma tipificação penal sobre o tema específico atua como coadjuvante para que esse cenário continue a existir, além de se configurar como um retrocesso no poder legislativo brasileiro, quando comparado a outros países, como a Argentina, que constituem em sua legislação leis próprias que priorizam a violência obstétrica, enquanto em nosso país as ações praticadas ilicitamente por profissionais da saúde necessitam de outros tipos penais já existentes para a aplicação da pena, como lesão corporal e crime contra a honra, por exemplo.
Portanto, criar legislações específicas ainda é necessário para mudar esse contexto, as práticas de violência obstétrica devem ser aplicadas tanto sob ótica de responsabilidade civil quanto criminal, já que fica comprovado que a conduta ilícita desses agentes contra a mulher parturiente provoca traumas físicos e psicológicos muitas vezes irreversíveis por toda sua vida. É importante ressaltar que essas não se limitam apenas à criminalização e responsabilização dos profissionais, mas sim nas questões multidisciplinares, como a implementação de princípios e novas diretrizes no ensino dos profissionais de saúde.
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[1] Mestre em Direito e Docente, Centro Universitário de Santa Fé do Sul – SP, UNIFUNEC, [email protected].
Graduando em Direito pelo Centro Universitário de Santa Fé do Sul/SP, UNIFUNEC .
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FURLANETTI, GEISI ELEN DE ARAUJO GOMES. Violência obstétrica–responsabilização no ordenamento jurídico Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 29 set 2023, 04:24. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/63255/violncia-obsttrica-responsabilizao-no-ordenamento-jurdico. Acesso em: 21 nov 2024.
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