RESUMO: A falência do sistema carcerário nacional é um problema que assola o país desde a criação das primeiras penitenciárias. Diante disso, o presente estudo busca compreender os principais problemas enfrentados pelo órgão estatal no tocante à prestação do serviço público e promoção dos direitos e garantias fundamentais daquele cidadão que se encontra em cárcere, tais como, a superlotação e a falta de infraestrutura adequada. O Estado desembolsa cerca de R$1.000,000,00 (UM BILHÃO) de reais mensalmente com o sistema penitenciário, e, ainda assim, o que temos visto é um sistema totalmente falho e inconsistente, que trilha um caminho diverso do previsto nas Leis Federais e na própria Carta Magna, um verdadeiro depósito humano. Assim, almeja-se, através de uma pesquisa bibliográfica e qualitativa, entender se a descentralização do serviço público para as Parcerias Público-Privadas, regidas pela Lei 11.079/2004, podem contribuir com a máquina pública, reduzindo os gastos do Estado e conferindo maior eficiência na prestação do serviço, a fim de assegurar a dignidade humana àqueles que se encontram detidos.
PALAVRAS CHAVES: Parcerias Público-Privadas; Sistema Carcerário Nacional; Dignidade Humana; Privatização das Penitenciárias.
ABSTRACT: The bankruptcy of the national prison system is a problem that has plagued the country since the creation of the first penitentiaries. In light of this, the present study seeks to understand the main issues faced by the state body regarding the provision of public service and the promotion of the rights and fundamental guarantees of those citizens who are incarcerated, such as overcrowding and lack of adequate infrastructure. The State spends approximately R$1,000,000.00 (ONE BILLION) Brazilian Reais monthly on the prison system, and yet, what we have witnessed is a completely flawed and inconsistent system, which deviates from what is foreseen in Federal Laws and the Constitution itself, a true human warehouse. Therefore, through a bibliographic and qualitative research, it aims to understand whether the decentralization of the public service to Public-Private Partnerships, governed by Law 11.079/2004, can contribute to the public machinery, reducing State expenses and providing greater efficiency in the provision of the service in order to ensure human dignity for those who are incarcerated.
KEYWORDS: Public-Private Partner; National Prison System; Human Dignity; Privatization of Penitentiaries.
Sabe-se que desde as suas raízes, o sistema prisional brasileiro tem se mostrado inócuo e inconsistente. O Estado não tem conseguido suportar o ônus de promover com eficiência o serviço público prestado no que concerne à gerência das penitenciárias, e tem sido extremamente infrutuoso na viabilização dos direitos basilares necessários para assegurar a dignidade da pessoa humana daqueles que se encontram reclusos.
Também é sabido que compete exclusivamente à União legislar sobre matéria penal, conforme prevê o art. 22, inc. I da Constituição da República Federativa. Dessa forma, nos dizeres de Moura (2012), surge a concepção de abordar a colaboração entre o setor público e privado no contexto do sistema penitenciário do Brasil, uma possível solução para a crise que assola o atual sistema, respeitando integralmente a Constituição. Através dessa parceria, o Estado não se desobrigaria da execução das penas aos particulares, mas sim compartilharia algumas responsabilidades com eles, visando aprimorar o sistema.
Assim a Privatização das Penitenciárias Brasileiras tem sido, com razão, um tema amplamente abordado nas principais discussões inerentes ao sistema prisional do país, ante a crise enfrentada pelo sistema carcerário e a ineficácia da prestação do serviço público perante a segurança e a promoção dos direitos essenciais dos indivíduos que se encontram em cárcere.
Devido a isso, o debate acerca da realização de algumas atividades por particulares, que deveriam ser efetivamente executadas pelo Estado, está frequentemente sendo discutida, inclusive, a realização dos serviços penitenciários delegados ao setor privado via ato administrativo procedido pelo ente público (Hamade, 2019, p. 10).
Nesse diapasão, as parcerias público-privadas surgem como uma alternativa para contribuir com o órgão estatal visando dar mais eficiência na garantia dos direitos básicos do cidadão que se encontra em cárcere privado.
Sobre o tema, Mendes (2019) discorre: “Diferente das demais concessões, um dos motivos que caracteriza as PPPs como concessão especial é o risco compartilhado do Estado com seu parceiro privado no tocante da execução do serviço [...]”. Visto isso, temos que uma das características dessa parceria é que o ente público não se desincumbe de sua responsabilidade, mas atua conjuntamente com o ente privado.
Ademais, vale ressaltar que o custo para se manter um indivíduo em cárcere é extremamente elevado para a máquina pública, a saber, aproximadamente R$1.951,95 (mil e novecentos e cinquenta e um reais e noventa e cinco centavos) mensais, por Unidade Federativa (SISDEPEN, 2022).
Nessa toada, é imperioso compreender se as PPP’s podem mitigar as falhas apresentadas pelo serviço público e contribuir para a promoção dos direitos fundamentais, tais como a educação, a saúde, a segurança, o lazer etc., em especial sob a perspectiva do modelo utilizado em Ribeirão das Neves/MG, os quais devem ser propiciados com a devida vênia, vez que indispensáveis para que o cidadão viva com o mínimo de dignidade.
Diante todo o exposto, questiona-se: a delegação do referido serviço público ao setor privado é eficiente para a redução dos gastos? A melhor alocação dos recursos pode favorecer na promoção dos direitos fundamentais inerentes ao homem e contribuir para a prestança do serviço?
Desse modo, a presente pesquisa possui como objetivo geral realizar uma abordagem acerca do atual cenário das penitenciárias brasileiras, com o fim de compreender quais os possíveis empecilhos enfrentados pelo sistema carcerário no que tange à garantia dos direitos mínimos inerentes ao homem, além de discorrer acerca dos possíveis benefícios que a descentralização do serviço público trará ao sistema prisional, tais como a redução de gastos públicos, e como essa descentralização tem contribuído com Estado e com o cidadão em cárcere privado à luz do modelo aplicado em Ribeirão das Neves.
Quanto aos objetivos específicos, temos como sendo eles, de forma sucinta, apontar as principais falhas do sistema carcerário brasileiro que estão obstaculizando a promoção dos direitos e garantias fundamentais do detento, além de explanar o que são e como funcionam as parcerias público-privadas e refletir sobre as possíveis alterações e benefícios que as PPP’s trarão às penitenciárias do país.
Além disso, o estudo buscará externar a atuação das parcerias público-privadas já existentes no sistema carcerário nacional, especificadamente, a instalada em Ribeirão das Neves, no Estado de Minas Gerais, demonstrando se a implementação dessa parceria público-privada no referido sistema prisional tem sido eficaz na mitigação de alguns problemas basilares enfrentados pela penitenciária local.
Para tal, a pesquisa se dividirá em 04 (quatro) outros capítulos, os quais buscarão, respectivamente, identificar os principais problemas enfrentados pela máquina pública no que concerne à manutenção e gerência das penitenciárias nacionais, além de discorrer sobre o que são e como é o funcionamento das PPP's. Também visarão demonstrar de forma lúcida os benefícios que estas parcerias poderão trazer ao Estado, e como as mesmas têm atuado para esse fim, em especial, quanto ao modelo existente no estado Minas Gerais/MG. Ao final, pretende-se demonstrar se aquela entidade público-privada existente em Ribeirão das Neves/MG, tem atingido sua finalidade e contribuído efetivamente com o órgão público.
Quanto a metodologia de pesquisa, esta embasar-se-á em bibliografias, empenhada por uma abordagem qualitativa para melhor elucidar a narrativa dos fatos.
2.O PODER PÚBLICO E OS PROBLEMAS ENFRENTADOS PELO SISTEMA CARCERÁRIO NACIONAL
É de notório conhecimento que é dever do Estado assegurar e efetivar os direitos da sociedade, bem como, daquele que se encontra em cárcere privado. No entanto, a realidade vivenciada no campo da prática penal contrasta completamente com o que está expresso nas leis penais, especialmente na Lei de Execução Penal (LEP), que estabelece uma série de ações a serem executadas pelo Estado, mas que não são devidamente cumpridas pelas autoridades públicas (Ferreira, 2021).
O sistema carcerário brasileiro enfrenta sérias deficiências, resultantes de falhas do poder público em garantir os direitos e as garantias fundamentais dos detentos. Essas falhas têm impactos significativos na dignidade humana, na segurança das prisões e na garantia dos direitos mínimos inerentes ao homem (Bitencourt, 2017, p. 10), como a saúde, a educação, a segurança, o trabalho etc.
Por meio de informações colhidas através do SISDEPEN, ferramenta de coleta de dados do sistema penitenciário brasileiro, é possível extrair que em dezembro de 2022 a população carcerária brasileira atingia a média de 832,295 (oitocentos e trinta e dois mil e duzentos e noventa e cinco) presos custodiados, sendo 648,692 (seiscentos e quarenta e oito mil e seiscentos e noventa e dois) em celas físicas, ao tempo em que o total de vagas do sistema penitenciário era de 477,056 (quatrocentos e setenta e sete mil e cinquenta e seis) vagas, ou seja, há um excesso de 171,636 (cento e setenta e um mil, seiscentos e trinta e seis) detentos, cerca de 35,98% (trinta e cinco vírgula noventa e oito por cento) acima do suportado.
Neste tópico, discutiremos as principais deficiências do sistema carcerário brasileiro e suas consequências para os detentos.
A superlotação é uma das principais falhas do sistema carcerário brasileiro. A falta de vagas nas unidades prisionais leva à superpopulação carcerária, resultando em condições precárias de vida, falta de higiene, falta de privacidade e aumento da violência. A superlotação também dificulta a separação adequada entre presos de diferentes graus de periculosidade, o que aumenta os riscos à segurança.
Muitas prisões no Brasil carecem de infraestrutura básica adequada, incluindo falta de instalações sanitárias, ventilação, iluminação e espaço adequado para acomodar os detentos. Essas condições degradantes violam os direitos humanos, afetam a saúde física e mental dos detentos e contribuem para a perpetuação do ciclo de violência e criminalidade.
Ademais, a assistência médica nos presídios brasileiros é insuficiente e inadequada. A escassez de profissionais de saúde e a falta de recursos dificultam o atendimento às necessidades de saúde dos detentos, incluindo cuidados básicos, tratamento de doenças crônicas, atendimento psiquiátrico e prevenção de doenças transmissíveis. Essa falha compromete a saúde e a dignidade dos detentos, que tem direito inadiável ao tratamento médico-hospitalar (Brito, 2022, p. 29).
O sistema carcerário brasileiro também enfrenta desafios significativos em relação à violência e à falta de segurança. A presença de facções criminosas dentro das prisões contribui para um ambiente hostil, onde ocorrem conflitos frequentes entre os detentos, resultando em agressões, tortura e mortes. Além disso, a falta de controle efetivo por parte do Estado contribui para a entrada de armas, drogas e celulares nas prisões, o que alimenta a criminalidade e dificulta o controle estatal, que deveria intervir diretamente sobre os indivíduos.
Sobre o assunto, Benigno Núnez (2018) disserta:
A princípio, o número de detentos nas prisões brasileiras cresce a cada ano de forma significativa, com a falta de estrutura, esse crescente número gera superlotações nos presídios, situação preocupante, pois há investimentos, mas os mesmos não são suficientes, devido a ineficiência do Estado na organização desses lugares. Um exemplo claro disso, são as rebeliões, que já acontecem há décadas, e a ausência de estrutura, é um agravante dessa problemática.
De mais a mais, há de se considerar que a insalubridade presente no xadrez influencia diretamente na ocorrência de rebeliões, uma vez que os detentos não toleram viver nas condições presenciadas dentro das celas. Este fator dificulta ainda mais a intervenção e controle estatal, o qual não possui a estrutura necessária para impedir a ocorrência das tais.
Ainda nos dizeres de Núnez (2018): “[...] é nítida a responsabilidade do Estado, frente ao problema, vez que a ressocialização não funciona em sua plenitude, fortalecendo o crime”. Por conseguinte, subtende-se que os fatos apresentados têm ligação direta com o aumento da criminalidade, haja vista que a penitenciária não tem atingido sua finalidade principal, qual seja, a ressocialização e recondução do detento à vida em sociedade.
Assim, diante dos desafios ligados à restrição orçamentária e redução dos gastos governamentais, fica evidente que uma parceria entre o setor público e privado surge como uma alternativa viável para enfrentar e superar as condições deploráveis observadas nos complexos penitenciários do país, considerando a falta de eficiência na prestação do serviço público de segurança, notadamente no sistema carcerário nacional.
3.DAS PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS E SUA CONSTITUCIONALIDADE
A privatização das penitenciárias brasileiras tem sido discutida desde a década de 1990, quando o governo federal começou a permitir que empresas privadas administrem as prisões, com o objetivo de solucionar o problema da superlotação e da violência nos presídios. Nesta senda, a parceria público-privada foi vista como uma alternativa para a gestão de novas unidades prisionais, uma vez que o Estado não possuía recursos suficientes para investir na área.
De antemão, cumpre prestar esclarecimentos acerca da constitucionalidade das PPP's, além de discorrer sobre o que são, como é o funcionamento e qual o processo de implementação dessas parcerias.
Em proêmio, frisa-se que os modelos de privatização das penitenciárias se pautam em duas leis federais, sob a égide do artigo 175 da Constituição da República Federativa, admitindo os formatos de concessão e permissão, em caráter especial, de empresas promoverem a prestação do serviço público.
Em debate sobre a temática, a Pastoral Carcerária Nacional (2014) prescreve:
a primeira experiência teve início em 1999, no Paraná e, embora se encontre em expansão, até o momento não alcançou um expressivo número. Há hoje cerca de 30 prisões privatizadas no país, distribuídas entre os estados de Santa Catarina, Espírito Santo, Minas Gerais, Bahia, Sergipe, Alagoas e Amazonas, as quais abrigam, conjuntamente, em torno de 20 mil presos. Há dois modelos de privatização de prisões praticados: cogestão e parceria público privada (PPP). As PPPs são as mais debatidas, mas as unidades em cogestão representam quase a totalidade dos contratos. Contratos estes que definem que, na cogestão, o estado assume a direção da unidade, da guarda e de escolta externa, enquanto a empresa privada assume toda a operacionalização da unidade, gerindo serviços de saúde, alimentação, limpeza, vigilância e escolta internas, além da manutenção das instalações. Pelos contratos de PPPs, as prisões são projetadas, construídas, financiadas, operadas e mantidas por companhias privadas por um longo período de tempo; no caso do Brasil, 30 anos. O que parece mais vantajoso para as empresas, porque estão menos sujeitas às alterações políticas locais, como ocorreu no Paraná, quando o governador Roberto Requião assumiu o governo e, em 2006, finalizou os contratos com as empresas privadas.
Na primeira modalidade, regida pela Lei 8.987/1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, o Estado atua como diretor da UP (unidade prisional), enquanto a empresa privada operacionaliza o estabelecimento e mantém a infraestrutura das instalações (Bachettini, 2018), portanto, trata-se de um formato de cogestão.
Entretanto, a base do presente estudo é segunda modalidade de privatização, sendo esta regida pela Lei 11.079/2004, que regula as Parcerias Público-Privadas. Nesta, ocorre a transferência de algumas atribuições para o setor administrativo, que se dá mediante um procedimento licitatório, com a finalidade de concretizar a delegação de desenvolvimento da infraestrutura e da prestação do serviço. Insta salientar que a esta modalidade subdivide-se em duas categorias de PPP, sendo elas: a patrocinada e a administrativa.
Quanto a concessão patrocinada, Sundfeld (2005) leciona:
O que peculiariza a concessão patrocinada é seu regime remuneratório, que deve incluir tanto tarifa cobrada aos usuários como contraprestação do concedente em forma pecuniária (Lei PPP, art. 2.º, § 1.º). Se, em uma concessão de serviço público, o concessionário não cobra tarifa dos usuários, remunerando-se por subvenção do concedente (conjuntamente ou não com outras receitas não-tarifárias), não se estará diante de uma concessão patrocinada, mas de uma concessão administrativa.
Vejamos o que preconiza o art. §1° do art. 2° da Lei 11.079/2004 acerca da concessão patrocinada: “[…] é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.”
Subsequentemente, o art. 2°, §2° da referida lei dispõe o que vem a ser a concessão administrativa, sendo esta “[...] o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.”
Para Maria Sylvia (2014), a concessão patrocinada define-se em
[...] um contrato administrativo pelo qual a Administração Pública (ou o parceiro público) delega a outrem (o concessionário ou o parceiro privado) a execução de um serviço público, precedida ou não de obra pública, para que o execute, em seu próprio nome, mediante tarifa paga pelo usuário, acrescida de contraprestação pecuniária paga pelo parceiro público ou parceiro privado.
Portanto, temos que na modalidade supramencionada, o Estado possui a possibilidade de conceder, por meio de contratos de concessão patrocinada, a execução de obras públicas ou a prestação de serviços públicos determinados pela Lei n. 8.987/95, exigindo, nesses casos, que a iniciativa privada receba uma contraprestação do setor público, sem que o particular arque integralmente com o pagamento pela utilização da obra ou serviço.
Lado outro, a concessão administrativa dar-se-á, obrigatoriamente, através de um procedimento licitatório (art. 10, caput, da Lei 11.079/04), no qual o órgão governamental escolherá a melhor proposta feita pelos particulares interessados em gerir a penitenciária, desde a execução da obra, até a instalação dos recursos e equipamentos necessários para seu funcionamento. Aqui, haverá uma concorrência entre os interessados, de modo a ser escolhida a proposta que seja mais vantajosa para o órgão público, de acordo com os parâmetros previamente estabelecidos, resguardando todos os direitos dos contratados.
Ferreira (2021), ensina com exatidão:
Na concessão administrativa a própria Administração Púbica será a usuária do serviço público ou da obra pública, devendo ela, efetuar o pagamento ao parceiro privado. [...] Assim, as concessões de serviços públicos calcadas na Lei n.º 8.987/95 foram denominadas de concessões comuns e as vociferadas na Lei n.º 11.079/04 são cognominadas de concessões especiais.
Resumidamente, temos que na concessão comum, oriunda da Lei 8.987/95, o Estado se mantém na direção da penitenciária, enquanto nas concessões especiais, regidas pela lei 11.079/04, o parceiro privado fica responsável pelo gerenciamento do complexo penal. Ademais, cumpre dizer que na modalidade patrocinada, a contraprestação do parceiro público representa um acréscimo à tarifa paga pelo usuário, ao passo que, na concessão administrativa, ela será a principal forma de remuneração.
Quanto ao procedimento licitatório, indispensável para a concretização da concessão administrativa, Mello (2013) advoga:
[…] um certame que as entidades governamentais devem promover e no qual abrem disputa entre os interessados em com elas travar determinadas relações de conteúdo patrimonial, para escolher a proposta mais vantajosa às conveniências públicas. Estriba-se na ideia de competição, a ser travada isonomicamente entre os que preencham os atributos e aptidões necessários ao bom cumprimento das obrigações que se propõem assumir.
Essa modalidade de concorrência está prevista no art. 22, inciso I da Lei n° 8.666/1993 (Lei de Licitações e Contratos da Administração Pública), e especificada no §1° do artigo supra. Em princípio, a licitação é obrigatória para situações como alienações imobiliárias, concessões de uso, serviços e obras públicas e contratos de alta relevância, com ampla divulgação e permitindo a participação de qualquer licitante, cuja habilitação será avaliada no início do procedimento (Santos, 2012).
Dessarte, a parceria público-privada pode ser uma alternativa para a crise do sistema prisional brasileiro. A iniciativa privada pode trazer inovações tecnológicas e administrativas que possam melhorar a eficiência do sistema penitenciário. Além disso, a parceria pode garantir a prestação de serviços de qualidade aos detentos, uma vez que o parceiro privado pode ser responsabilizado pelo cumprimento de metas e objetivos estabelecidos em contrato.
4.DA APLICABILIDADE DAS PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS: MODELOS QUE DERAM CERTO E O CASO DE RIBEIRÃO DAS NEVES-MG
Ao observarmos detidamente os princípios que regem a Constituição Federal, veremos que a concessão do serviço público ao setor privado via ato administrativo possui embasamento em diversos dispositivos, em especial, ao princípio da eficiência (art. 37, caput, CRFB/88), o qual é um dos princípios norteadores da administração pública.
Nessa direção, de acordo com o princípio supra e com base nos demais princípios que norteiam a administração pública, contemplaremos que é dever desta realizar a prestação do serviço público da maneira mais eficiente, satisfatória e fugaz possível, de modo a respeitar integralmente as normas que disciplinam a atuação dos órgãos públicos.
Diogo de Figueiredo Moreira Neto (2014) doutrina a respeito do princípio da eficiência, identificando-o
[...] como a melhor realização possível da gestão dos interesses públicos, posta em termos de plena satisfação dos administrados com os menores custos para a sociedade, ela se apresenta, simultaneamente, como um atributo técnico da administração, como uma exigência ética a ser atendida, no sentido weberiano de resultados, e, coroando a relação, como uma característica jurídica exigível, de boa administração dos interesses públicos.
Sobre a matéria, Ferreira (2021) leciona
Destarte, salta aos olhos que os serviços públicos, sejam eles de qualquer natureza, praticado diretamente pelo Estado ou mediante delegação, devem ser prestados de modo eficiente, tenaz, célere, de boa qualidade e com maior rendimento possível, a ponto de colmatar os anseios da sociedade conquanto às suas necessidades de toda ordem.
Deste modo, se considerarmos que a prestação do serviço público pelo Estado concernente à segurança e a higidez dos presídios de cada Unidade Federativa (UF) tem sido inoperante, é plausível cogitar que a delegação ao setor privado será possivelmente um meio capaz de sanar diversas lacunas enfrentadas pelo ente público, pois, como outrora mencionado, o setor privado poderá não só ser responsabilizado pelos resultados obtidos, mas deve trabalhar para alcançar todas as metas previamente estabelecidas em contrato, respeitante aos princípios e normas que fundamentam a relação firmada entre contratante e contratado.
Países como a Inglaterra, França, Holanda, Itália, Estados Unidos, Austrália entre outros já adotam algum modelo de privatização de suas penitenciárias, mediante ajuste realizado entre o setor privado (empregado) e o Estado (empregador). Muitos destes optaram pela modalidade de privatização visando obter melhorias em seu sistema carcerário, precipuamente, objetivando mitigar o problema da superlotação e a redução dos custos do setor público.
Na Inglaterra, por exemplo, as empresas ficaram responsáveis pela construção e gerenciamento de diversos setores dos presídios, recebendo uma compensação financeira por parte do Estado, por um período de 25 anos. Na França, “a Lei 87/432, promulgada em 1987, concedeu autorização legal para a co-gestão das penitenciárias, sendo o setor privado responsável pela edificação e execução da hotelaria e o Estado, pelo serviço administrativo e fornecimento de agentes penitenciários” (Moura, 2012). Já nos EUA, a privatização iniciou-se na década de oitenta, e o objetivo principal era a redução dos gastos estatais e garantia de um serviço de excelência, além de geração de lucro para as empresas.
Por sua vez, no Brasil, a primeira parceria entre o setor público e o privado ocorreu no estado do Paraná, em 1999, instituindo-se a Penitenciária Industrial de Guarapuava, que se vangloriou pelo baixo número de reincidência dos detentos que lá cumpriram pena, sendo de apenas 6% (seis por cento) em 2005. Trata-se de um modelo de cogestão, aonde
[…] foi adotado o sistema de serviços terceirizados, como alimentação, vestuário, assistência médica, jurídica, odontológica e vigilância, todos prestados por empresa particular. O Estado fica incumbido da tutela do estabelecimento prisional, de sua direção, segurança e controle da disciplina. Assim não delega serviços que são de sua exclusividade – a atividade jurisdicional, administrativa-judiciária, referente ao poder de polícia da administração pública. Nessa penitenciária, foram criados canteiros de trabalho locando-se os serviços dos internos com remuneração, a fim de auxiliar na manutenção de familiares e no ressarcimento dos prejuízos a que eventualmente deram causa quando do cometimento dos crimes. Os canteiros são mantidos pelo Fundo Penitenciário do Estado do Paraná (Moura, 2012).
Outra experiência nacional a ser citada é a da penitenciária privada existente na cidade de Itaquitinga/PE, em que o foi firmado um contrato de PPP no modelo de concessão patrocinada, aonde foi construído um presídio com mais de 3500 (três mil e quinhentas) vagas para detentos, com uma infraestrutura moderna e instalações adequadas e seguras, com implantação de programas de ressocialização como a educação e o trabalho. Além disso, contribuiu consideravelmente para a diminuição da superlotação carcerária, melhorando as condições de encarceramento e favorecendo o desenvolvimento econômico da região, ante o surgimento de novas vagas de emprego.
Entretanto, como base do presente estudo, encontra-se no município de Ribeirão das Neves, no estado de Minas Gerais, um modelo de PPP de um Complexo Penal intermediado por um contrato de concessão de Complexo Penitenciário Público Privado (CPPP), o qual foi assinado no ano de 2009 com um prazo de 27 (vinte e sete) anos, prorrogáveis até 35 (trinta e cinco) anos, prevendo a disponibilização de 3.360 (três mil e trezentos e sessenta) vagas, sendo encarregado pela edificação e gestão dos serviços de manutenção e auxílio ao detento, ao passo que o Estado assume a supervisão de tais atividades e a salvaguarda da unidade.
O aludido contrato foi firmado pela sociedade empresária Gestores Prisionais Associados S/A – GPA, com intervenção e anuência da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico (SEDE), e possui o valor de R$2.111.476.080,00 (dois bilhões, cento e onze milhões, quatrocentos e setenta e seis mil e oitenta reais), em valores referentes ao ano de 2008.
Trata-se de um caso emblemático e demasiadamente interessante, que, considerando as críticas sobre o encarceramento da população, se mostra eficaz e pioneiro, podendo servir como referência para futuros modelos de parcerias público-privadas no sistema carcerário do país (Ferreira, 2021).
O Parceiro Privado tem a responsabilidade de oferecer uma gama de serviços que abrangem: cuidados médicos desde aqueles de baixa complexidade até casos mais graves; garantia de educação básica e média de qualidade; programas de treinamento profissional e cursos para o aprimoramento dos indivíduos; oportunidades de recreação esportiva para incentivar um estilo de vida saudável; fornecimento de alimentação adequada e balanceada; suporte em questões jurídicas e psicológicas; manutenção da vigilância interna para garantir a segurança; além da gestão do trabalho dos detentos de forma eficiente e produtiva, encarregando-se também pela contratação de pessoal.
Ressalta-se que, conforme anteriormente mencionado, o setor privado poderá ser responsabilizado pelo cumprimento das metas preestabelecidas em contrato, e, portanto, a contraprestação da máquina pública sujeita-se aos resultados angariados pelo parceiro público-privado.
Como meio de fiscalização dos resultados obtidos pelo setor privado, o Estado de Minas Gerais conta com a multinacional Accenture, que atua como um Verificador Independente (V.I.), localizada dentro da própria penitenciária. Nos ensinamentos de Correa et al (2014), a multinacional compromete-se a analisar minuciosamente os indicadores de performance, realizar o cálculo das contraprestações que o Estado paga ao Consórcio e fornecer suporte na resolução de eventuais conflitos, além de contribuir na revisão das metas e indicadores de desempenho do projeto.
Portanto, vemos que a Parceria Público-Privada possui uma estrutura completa, desde as instalações até o setor administrativo, visando obter os melhores resultados possíveis, coadjuvante aos termos pactuados entre a empresa privada e o ente federativo. Karam (2013), menciona que a privatização dos presídios pode trazer benefícios, como a redução de custos para o Estado e a melhoria da qualidade dos serviços prestados. No entanto, alerta para os riscos de se transformar a prisão em um negócio lucrativo, o que pode gerar incentivos para o aumento da população carcerária.
Diante disso, observa-se que há dentro das próprias guarnições do complexo penal um órgão responsável exclusivamente pela fiscalização dos atos e resultados alcançados, contribuindo para a prestação de um serviço público mais transparente e apropriado, coibindo qualquer tipo abuso por parte das empresas.
Acerca da privatização dos presídios Fernando Capez (apud Santos, 2008):
"É melhor que esse lixo que existe hoje. Nós temos depósitos humanos, escolas de crime, fábrica de rebeliões. O estado não tem recursos para gerir, para construir os presídios. A privatização deve ser enfrentada não do ponto de vista ideológico ou jurídico, se sou a favor ou contra. Tem que ser enfrentada como uma necessidade absolutamente insuperável. Ou privatizamos os presídios; aumentamos o número de presídios; melhoramos as condições de vida e da readaptação social do preso sem necessidade do investimento do Estado, ou vamos continuar assistindo essas cenas que envergonham nossa nação perante o mundo. Portanto, a privatização não é a questão de escolha, mas uma necessidade indiscutível, é um fato”.
Assim, diante o nefasto cenário que assola o sistema carcerário nacional, ante a má prestação do serviço público e a alocação ineficiente dos recursos estatais, é perceptível que a Parceria Público-Privada é uma realidade que tem se mostrado capaz de sanar diversas lacunas existentes nas penitenciárias. O modelo de Ribeirão das Neves/MG mostra-se completo e consistente, possuindo uma estrutura moderna e eficiente, podendo servir como base para futuros modelos que vierem a ser sancionados.
Com uma população carcerária que figura como sendo a terceira maior mundial (CNJ), o Brasil enfrenta uma situação alarmante e intolerável. A superlotação e as condições precárias nas prisões são evidências claras dos desafios enfrentados pelo sistema prisional do país. Essa realidade exige uma abordagem abrangente e eficaz, com investimentos em alternativas satisfatórias para o enfrentamento da crise. É fundamental buscar soluções que promovam a dignidade humana, garantam os direitos dos detentos e visem o enxugamento dos gastos estatais, buscando um sistema mais justo, seguro e eficiente.
As parcerias público-privadas representam uma valiosa oportunidade para o sistema prisional brasileiro, pois promovem a otimização dos serviços oferecidos. Ao unir a expertise do setor privado com a responsabilidade do Estado, é possível alcançar maior eficiência na prestação dos serviços penitenciários. Essa colaboração estabelece metas e indicadores claros no contrato, o que vincula a contraprestação do Estado ao desempenho do parceiro privado.
Dessa forma, a empresa privada assume o compromisso de alcançar resultados concretos em áreas como ressocialização, segurança e infraestrutura. Com isso, o Estado reduz a carga administrativa e a burocracia associada às questões gerenciais e operacionais das penitenciárias, direcionando seus esforços para políticas públicas de inclusão social e redução da criminalidade, o que resultará em um sistema prisional mais eficaz e humano.
Além dos benefícios acima mencionados, as Parcerias Público-Privadas também podem causar o enxugamento dos gastos da máquina estatal no sistema prisional brasileiro. Com a competência e agilidade do setor privado, é possível otimizar a alocação de recursos, reduzir custos operacionais e tornar o sistema mais ágil e eficiente. Essa maior eficiência na prestação de serviços e na utilização de recursos públicos resulta em uma administração prisional mais enxuta e direcionada a políticas de reinserção social e combate à reincidência criminal. Dessa forma, as Parcerias Público-Privadas contribuem para um sistema prisional mais focado em resultados e que melhor atende às necessidades da sociedade como um todo.
Ressalta-se também que, por todo o exposto, os exemplos citados mostram alguns benefícios trazidos pelos modelos de presídios privatizados no Brasil, como a redução da superlotação, melhoria na infraestrutura, implementação de programas de ressocialização e aumento da segurança dentro das unidades. Além disso, essas iniciativas podem gerar empregos e contribuir para o desenvolvimento econômico das regiões onde estão localizadas. No entanto, é importante ressaltar que cada caso deve ser avaliado individualmente, considerando os resultados específicos e os impactos sociais, na economia e na segurança de cada local.
Destaca-se que os investimentos substanciais na modernização e infraestrutura da iniciativa privada de Ribeirão das Neves resultaram em condições mais seguras e adequadas para detentos e funcionários. Ainda, a gestão privada tem se mostrado eficiente na implementação de programas de ressocialização, oferecendo oportunidades de educação, treinamento profissional e trabalho para os cativos.
Por fim, é imperioso que a atuação das parcerias PPP’s no sistema penitenciário brasileiro seja regulamentada da forma mais rígida e transparente possível, para garantir a qualidade dos serviços prestados e evitar abusos por parte das empresas contratadas, como é feito na parceria público-privada de Ribeirão das Neves/MG, aonde há um órgão denominado como V.I., sendo este a multinacional Accenture, estritamente encarregada pela fiscalização do complexo penitenciário, favorecendo para que prestação do serviço público ocorra de forma idônea, peremptória e consistente.
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Graduando do Curso de Direito do Centro Universitário de Goiatuba-GO – UniCerrado.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: JUNIOR, Marcos Eduardo Godoi. As parcerias público privadas e o sistema prisional: o modelo de Ribeirão das Neves/MG Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 02 out 2023, 04:57. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/63304/as-parcerias-pblico-privadas-e-o-sistema-prisional-o-modelo-de-ribeiro-das-neves-mg. Acesso em: 21 nov 2024.
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