LETICIA LOURENÇO SANGALETO TERRON
(orientadora)
RESUMO: Este trabalho tem como objetivo apresentar brevemente a evolução do parto ao longo dos anos, que deixou de ser considerado um evento fisiológico e passou a ser algo patológico, no campo médico, suprimindo completamente a autonomia da mulher. Diante dessas informações, seu objetivo principal é estudar como a categoria violência obstetrícia é reconhecida e adotada no ordenamento jurídico brasileiro, a partir da construção teórica do conceito em outras áreas do conhecimento. Visa analisar a violência sexual como uma forma de violência contra a mulher e uma violação do princípio da dignidade da pessoa humana consagrado na constituição federal de 1988, portanto, é necessário restaurar o conceito de violência obstetrícia em relação às convenções internacionais do qual o Brasil é signatário. Além disso, é necessário mostrar as formas como a violência obstetrícia se manifesta, antes, durante e após o parto. O método utilizado para a elaboração deste artigo de pesquisa de jurisprudência e bibliografia. Ressalta-se que atualmente não há legislação específica sobre violência obstetrícia no Brasil, mas sua ausência não causa desespero, pois o ordenamento jurídico brasileiro, especialmente a Código Penal, possui alguns dispositivos que são suficientes para castigar os agressores sem a necessidade de intervenção penal para criar um novo artigo. Além disso, o Brasil deve aplicar as convenções internacionais das quais é parte, garantindo a segurança e tranquilidade das gestantes.
Palavras-chave: Gênero. Violência Obstétrica. Dignidade da Pessoa Humana.
ABSTRACT: This work aims to briefly present the evolution of childbirth over the years, which ceased to be considered a physiological event and became something pathological, in the medical field, completely suppressing the woman's autonomy. Given this information, its main objective is to study how the category of obstetric violence is recognized and adopted in the Brazilian legal system, based on the theoretical construction of the concept in other areas of knowledge. We want to analyze sexual violence as a form of violence against women and a violation of the principle of human dignity enshrined in the 1988 federal constitution, therefore, it is necessary to restore the concept of obstetric violence in relation to the international conventions of which Brazil is signatory. In addition, it is necessary to show the ways in which obstetric violence manifests itself, before, during and after childbirth. The method used for the elaboration of this article was the use of jurisprudence and bibliography research. It is noteworthy that currently there is no specific legislation on obstetric violence in Brazil, but its absence does not cause despair, since the Brazilian legal system, especially the Penal Code, has some provisions that are sufficient to punish aggressors without the need for criminal intervention to create a new article. In addition, Brazil must apply the international conventions to which it is a party, ensuring the safety and tranquility of pregnant women.
Keywords: Gender. Obstetric Violence. Dignity of human person.
1 INTRODUÇÃO
Durante longos anos, a forma como as mulheres tinham seus filhos não era questionada. Nesse contexto, com auxílio e amparo das parteiras, as gestantes concebiam seus bebês em suas próprias casas, possuindo total autonomia e conhecimento sobre seus corpos, aguardando apenas a força da natureza, sem o ingresso de intervenções. Com os inúmeros avanços da tecnologia e da medicina, o parto deixou de ser fisiológico e passou a ser um evento patológico, ou seja, o parto deixou de ser realizado na residência da gestante passando a ocorrer dentro do ambiente hospitalar, onde as mulheres são inseridas em um único modelo seguido pelo sistema médico.
À partir do momento em que o parto tornou-se de domínio médico e institucionalizado dentro dos hospitais, passou-se a estranhar determinadas condutas. Tomando como exemplo, o alto número de morte materna, que, segundo estudos, poderiam ser evitadas com uma boa assistência durante a gestação, parto e pós-parto. Partindo desse processo de estranhamento, iniciou-se um movimento das mulheres em torno da denominada violência obstétrica.
A violência obstétrica trata-se de um crime que é cometido contra a mulher durante o período gestacional, no parto e no pós-parto, podendo se exteriorizar de forma verbal, física, moral, emocional e psicológica. Ressalta-se que todos os atos são realizados sem o consentimento explícito da mulher, desrespeitando sua autonomia, sua integridade física, mental, sentimental e, principalmente, ferindo sua dignidade, princípio constitucional elencado no Art.1º, inciso III da Constituição Federal, que tem como objetivo assegurar à pessoa humana um mínimo de direitos que devem ser respeitados pela sociedade e também pelo Estado, preservando, então, a liberdade individual e a personalidade.
Deve-se salientar que, existem algumas convenções internacionais de que o Brasil é signatário que são muito importantes para embasar não só o conceito de violência obstétrica, como também a segurança e proteção das mulheres; entretanto, elas parecem não ser muito conhecidas e necessariamente aplicadas aos casos concretos, sendo elas a Declaração Sobre a Eliminação da Discriminação Contra a Mulher (1967), Convenção Sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher – CEDAW (1979), Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará, 1994), e Declaração sobre a Erradicação da Violência Contra a Mulher (1993).
Diante do exposto acima, o objetivo deste artigo é analisar se ainda faz necessário uma tutela penal para tipificar especificamente a violência obstétrica, ou se os artigos já existentes, principalmente no Código Penal Brasileiro, já são suficientes para punir os responsáveis pelas agressões, tudo isso com base em análises históricas do parto em si, assimilando com uma construção teórica do conceito violência obstétrica. Ainda, devemos analisar o papel da mulher como sujeito de direito, digna de receber um tratamento humanizado e seguro e não ser tratada como um objeto, tendo sua autonomia e liberdade suprimida pelas escolhas, muitas das vezes desnecessárias, dos profissionais da saúde.
2 GÊNERO
Gênero é a forma de classificar pessoas e suas diferenças próprias. Para decifrar o conceito de uma palavra é necessário conhecer e entender sua história, ou seja, compreender que a palavra gênero vai além de um termo gramatical.
Por longos anos se fez uso do mencionado termo com o intuito de sugerir uma ideia além do seu sentido usual, para descrever o caráter de uma pessoa ou suas relações sexuais. Na oitentista, qualquer arquivo que tratasse sobre fatos históricos a respeito das mulheres e que levasse em seu título o termo “mulher” era substituído por “gênero”, ou seja, passaram a ser sinônimos. Isso porque o termo “gênero” é neutro, facilitando o distanciamento do feminino quando se tratava de questões políticas. A aplicação desse termo não estabelecia, de fato, uma tomada de posição ou poder da mulher, muito menos apontava a parte golpeada que até os dias atuais buscam ofuscar. O oposto ocorre quando da referência ao termo “mulher”, implicando na confirmação da importância do papel feminino na história e na política, contrariando o que havia sido imposto.
O referido termo também é empregado para apontar diferenças culturais, ou seja, definir o que cabe ao homem e o que cabe à mulher, como exemplo a capacidade da mulher em dar à luz e o homem possuir a força muscular.
É perceptível que, o termo gênero, com frequência, tem sua definição contestada e observa-se que, ainda durante toda a história e em todas as formas de definição, a mulher sempre aparece em posição inferior ao homem, um grande exemplo é o tradicional modelo patriarcal, em que o homem zela pelo bem-estar e segurança da família, enquanto os afazeres domésticos e os cuidados com os filhos se tornam uma obrigação da mulher. O mesmo ocorre no ambiente de trabalho, no qual, muita das vezes a mulher é tratada como incapaz e fraca, colocando-a em posição de subordinada, o homem aparece como um ser forte, inteligente e julgando o único capaz de produzir, enquanto se sabe que, na prática, isso não condiz com a realidade e que os reais fatos são costumeiramente omitidos. Essa ânsia existente nos homens em colocar a mulher como subordinada ou reconhecê-la como um ser que é inteiramente frágil e, que tem como função a reprodução e a sexualidade, está relacionada à origem do patriarcado, que consiste no poder atribuído ao homem de forma geral, mantendo-o sempre na posição de líder em variadas questões, sejam elas políticas, sociais, morais e, principalmente, o que diz respeito ao domínio familiar.
Observa-se que o patriarcado é a forma mais antiga de dominação do poder do homem sobre a mulher, dominação fundamentada em inferioridade biológica da mulher, sendo esta imposta pela sociedade. Devemos salientar que há uma parcela institucional da sociedade, como por exemplo as de influência econômica, cultural, política e religiosa, que se organizam buscando garantir a ideia de que as mulheres sempre estarão em posição abaixo da dos homens.
Assim, nota-se que tamanha desigualdade de gênero existente até os dias de hoje é estrutural e se dá por conta de uma cultura patriarcal. Isso porque, enquanto os homens ocupam posições consideradas importantes na sociedade, e, às mulheres permanecem em casa tomando conta dos filhos, eles estarão sobre o controle das mesmas.
3 PRINCIPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
Classificado com um dos princípios jurídicos mais importantes, o princípio da dignidade da pessoa humana é utilizado para definir os direitos fundamentais, sendo que a partir do mesmo se desdobram todos os demais direitos fundamentais, garantidos no ordenamento jurídico. Ela é quem faz ser possível diversas dimensões de direitos, a dignidade da pessoa humana é um valor supremo que atrai o conteúdo de todos os direitos fundamentais do homem, desde o direito à vida.
O indivíduo, pelo simples fato de integrar o gênero humano, passa a ser possuidor de dignidade, trata-se de algo pertencente a todos os homens, decorrente da própria condição humana, que o torna digno de respeito e estima de forma igualitária.
O mencionado princípio constitucional está elencado no Art. 1º, inciso III da Constituição Federal, e constitui um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, ligado à República Federativa do Brasil, no qual, tem por objetivo assegurar a pessoa humana um mínimo de direitos que devem ser respeitados pela sociedade e também pelo Estado, preservando então a liberdade individual e a personalidade.
Dignidade humana trata-se de um princípio inerente a todos os seres humanos, independente de raça, sexo, nacionalidade, etnia, idioma, religião ou qualquer outra condição. A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, proclamada pela Organização das Nações Unidas de 1948, em seu primeiro artigo afirma que todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos, isto é, a titularidade dos direitos fundamentais é de todos os humanos.
Devemos salientar que, a violação de um princípio constitucional é muito mais prejudicial e tem muito mais gravidade do que infringir uma regra. Se ela é um preceito fundamental de todo o ordenamento, a sua violação implica uma ofensa não só a uma ordem específica, mas sim de toda a norma pátria, de todo o nosso sistema. Sendo, portanto, a forma mais grave de ilegalidade ou inconstitucionalidade, não havendo sequer disciplina para a adoção dos valores fundamentais, sendo assim, a violação ao princípio da dignidade da pessoa humana um ato que afronta toda a estrutura constitucional.
Portanto, é dever do Estado dispor de todos os mecanismos existentes para salvaguardar o direito inviolável à vida, assegurando a sua dignidade.
No contexto da violência obstétrica, a mulher deve ter liberdade para guiar seu parto, deve ter autonomia para ser a protagonista de sua história e ter o poder de decidir sobre o seu corpo e sua liberdade para dar à luz, tudo isso por meio de um acesso a um auxílio saúde apropriado, seguro, competente, humanizado e digno. Devemos destacar que a violência obstétrica não abrange apenas agressão física, justamente pelo motivo de haver uma violação a liberdade de escolha da gestante e do seu direito de ter um parto digno.
A violência sofrida pelas gestantes não atinge somente a violação da dignidade da pessoa humana, por conseguinte, afeta outros princípios constitucionais, assim como a igualdade, apesar de ser considerada uma característica inerente ao ser humano, faz com que a mulher se sinta um objeto. A violação, ocorre quando as gestantes sofrem alguma intervenção indesejada ou não consentida, quando seus direitos reprodutivos são afetados.
Dessa forma, a gestante deve ter, não só em seu parto, mas também no pré e no pós-parto, apoio de profissionais de saúde qualificados para atende-la e serviços de saúde apropriados, que tenham o comprometimento suficiente de garantir o direito da puérpera e de seu feto, assegurando o respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana.
4 DA VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER
O princípio da dignidade da pessoa humana, elencado no tópico anterior se encaixa absolutamente ao caso de proteção a integridade física, moral, psicológica da mulher. Logo, trata-se de um princípio apto a inibir a prática de atos de violência ao sexo feminino, possui capacidade de ser aplicável e deve ser dotado de toda eficácia para reprimir a edição de normas e regras que violem os direitos da mulher.
A violência contra a mulher é qualquer ação ou conduta, baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico, tanto no âmbito público quanto no privado.
Conclui-se que, a violência nada mais é que o uso de força física, psicológica ou intelectual como forma de coagir a pessoa a realizar alguma coisa que não tem vontade, impossibilitar o direito à liberdade de expressar seus desejos e suas vontades, vivendo sob ameaças e constante medo, ou seja, é a violação aos direitos essenciais do ser humano.
O instrumento mais importante para o combate da violência contra a mulher no Brasil, é a Lei nº 11.340/2006 denominada Lei Maria da Penha, que se originou de uma organização de mulheres feministas, que desde 1970 denunciava as violências cometidas contra as mulheres e que causou ainda mais revolta quando em 1980 vários homens foram absolvidos depois de assassinarem suas esposas, sob o prisma da legítima defesa.
A denominação fornecida a lei é em decorrência a senhora Maria da Penha Maia Fernandes, natural do Ceará, que no ano de 1983 seu então marido tentou assassina-la, entretanto, com o resultado ela ficou paraplégica, sem respostas pelo Judiciário, que demorou muito tempo para responsabilizar o autor da violência cometida, depois de quinze anos, no ano de 1998, obteve suporte do Centro pela Justiça e o Direito Internacional (CEJIL) e do Comitê Latino Americano e doo Caribe para a Defesa dos Direitos da Mulher (CLADEM), e dessa forma conseguiu que seu caso fosse analisado pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos (OEA).
O Brasil foi condenado no ano de 2002, pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, devido a omissão e negligência no caso Maria da Penha e fez uma série de recomendações, como adotar ações que podiam ser instauradas contra os agressores, como medidas necessárias para assegurar a vítima proteção e reparação pelas violações que viesse a sofrer. Atendendo ao pedido, o Brasil criou a Lei 11.340/06, que tem como objetivo coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, dando o nome de Lei Maria da Penha.
A lei citada á cima protege milhares de mulheres no Brasil, processando e punindo agressores. Forma encontrada de garantir a segurança e também de respeitar o ordenamento jurídico, pelo fato de não ferir o princípio fundante da dignidade da pessoa humana, entretanto o âmbito dela é restrito para as violências causadas dentro do vínculo familiar ou doméstico. A lei dispõe em seus artigos sobre o que é a violência doméstica e familiar contra a mulher e as formas como ocorrem. Do artigo 7º é possível extrair as formas de violência doméstica contra a mulher, a violência física, que decorre de uma ação que viola a integridade ou a saúde da mulher, é sempre causada com uso da força física do agente, machucando-a de diversas formas, usando ou não outro instrumento, como armas de fogo e armas brancas. Devemos relembrar a existência da violência psicológica, que é qualquer ato que promova danos emocionais a mulher, diminuindo a sua autoestima e perturbando o pleno desenvolvimento, causando problemas psicológicos que interferem em toda sua vida pessoal e social.
Ainda, deve-s destacar a violência sexual, entendida como qualquer conduta que constranja a mulher a presenciar, manter ou a participar de relação sexual a qual não consentiu, onde o agressor usa intimidação, ameaça, coação ou faz o uso da força, causando constrangimentos e bloqueios na vida da mulher. Por último, a violência patrimonial e a moral, entendidas como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição seja ela parcial ou total dos pertences e bens da vítima, e qualquer conduta que configure calúnia, injúria ou difamação.
É preciso ressaltar que no Brasil o índice de violência e discriminação contra a mulher é elevado, simplesmente por sua condição de gênero feminino. E é devido a isso que a tutela penal dos Direitos Humanos garantidos à mulher é essencial para a manutenção e erradicação desses índices exacerbados.
É de conhecimento de todos que a gravidez é de fato algo que só pode ocorrer com os seres humanos do sexo feminino, isto quer dizer que a violência obstétrica se encaixa em uma violência de gênero. A questão é que a violência obstétrica deveria ser analisada sob os moldes de uma violência contra a mulher, porém alguns atos são tratados como comuns e absolutamente normais, deixando passar em branco a devida responsabilização e o devido interesse do Estado em fazer cessar as mais diversas violações aos direitos fundamentais das mulheres.
5 DAS CONVENÇÕES INTERNACIONAIS
As convenções, documentos assinados em conferencias internacionais, trata-se de um pacto firmado entre os países a respeito dos mais diferentes assuntos, no caso em tela sobre os direitos humanos das mulheres e serve como base para elaboração das leis.
Algumas convenções internacionais são consideradas de extrema importância atualmente e que ainda estão vigorando, sendo eles a Declaração Sobre a Eliminação da Discriminação Contra a Mulher (1967), Convenção Sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher – CEDAW (1979), Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará, 1994), Declaração sobre a Erradicação da Violência Contra a Mulher (1993).
Ressalta-se que entre as Convenções não há hierarquia, cada qual protege de seu modo e tem redação adequada para cada ano na qual foi promulgada.
5.1 DECLARAÇÃO SOBRE A ELIMINAÇÃO DA DISCRIMINAÇÃO CONTRA A MULHER
Promulgada pela Assembleia Geral das Nações Unidas na sua resolução 2263, de 7 de novembro de 1967, assegura que é necessário um reconhecimento universal do princípio da igualdade entre gêneros, estabelecendo em seu primeiro artigo que a discriminação contra as mulheres, na medida em que nega ou limita a sua igualdade de direitos em relação aos homens, é fundamentalmente injusta e constitui uma ofensa à dignidade humana.
Os Estados- membros deverão adotar medidas com objetivo de extinguir leis, costumes, regulamentos e práticas que atentem de forma a discriminar as mulheres, garantindo que elas tenham proteção jurídica em isonomia de direitos.
Observa-se que todos os dispositivos dessa Declaração o legislador busca a igualdade de condições entre homens e mulheres, em todos os âmbitos, para que tenham as mesmas oportunidades e direitos para que possam progredir de igual forma.
5.2 CONVENÇÃO SOBRE A ELIMINAÇÃO DE TODAS AS FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO CONTR A MULHER
Considerado como o principal documento internacional de proteção aos direitos da mulher existente nos dias atuais, tendo sido adotada pela Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas em 18 de dezembro de 1979, além disso o Brasil é um país signatário, assinou o tratado e incorporou em nosso ordenamento jurídico a partir da aprovação pelo Decreto nº 89.406, de 1º de fevereiro de 1984.
A discriminação contra a mulher viola os princípios da igualdade de direitos e do respeito da dignidade humana, essa violação deve ser extinta de todo o mundo. É devido a isso que a Convenção tem como objetivo promover os direitos das mulheres em busca de uma isonomia, reprimindo quaisquer tipos de discriminação contra a mulher.
Na convenção, em seu primeiro artigo já nos traz uma definição do que é “discriminação contra a mulher”, explicitando que se trata de toda a distinção, exclusão ou restrição que tenha sido ocasionada devido ao sexo da pessoa, e ainda, que tenha a finalidade de constranger ou eliminar o reconhecimento, gozo ou exercício pela mulher, sem distinções de seu estado civil, isto é, se é solteira, casada, viúva, separada, com fundamento na isonomia do homem e da mulher e também nos direitos humanos e garantias fundamentais, como a liberdade, seja onde for a qualquer campo, como o político, o econômico, o social, cultural e civil.
O artigo 2º estabelece que os países signatários deverão condenar qualquer forma de discriminação através de meios apropriados e de uma forma que seja concreta e célere. Para que isso ocorra, deverão assegurar cada um em seu ordenamento jurídico os princípios da igualdade entre homem e mulher e o da dignidade da pessoa humana; deverão adotar medidas de lei apropriadas para punir quem cometer discriminação contra a mulher; garantir a isonomia entre homens e mulheres dentro dos tribunais nacionais, por meio de legislação; não adotar qualquer medida que possa configurar em uma discriminação em todos os âmbitos, isto é, praticado por qualquer pessoa, organização ou empresa; adotar medidas adequadas, inclusive de caráter legislativo, para modificar ou derrogar leis, regulamentos, uso e práticas que se mostrem como uma forma de discriminação contra as mulheres.
Em seu artigo 12º, estabelece que os Estados-Partes deverão adotar todas as providências necessárias para eliminar a discriminação contra a mulher na esfera dos cuidados médicos, com o objetivo de garantir, de forma igualitária, entre homens e mulheres, o acesso a serviços médicos, inclusive os referentes ao planejamento familiar. Além disso, deverão garantir à mulher assistência apropriada em relação à gravidez, ao parto e ao período pós-parto, de forma a possibilitar assistência gratuita quando for necessário, assegurando uma nutrição correta durante a gravidez e a lactância.
As ações dependem dos três poderes estatais, uma vez que, o poder legislativo deve adequar e criar leis nacionais visando a isonomia entre homens e mulheres. O poder executivo busca a criação de políticas públicas para a garantia dos direitos das mulheres, e ainda, o poder judiciário deve usar das convenções internacionais para fundamentar de forma pautada suas decisões dentro dos tribunais.
Com a aplicação desse instrumento e as adequações que o Brasil realizou, a discriminação contra a mulher infelizmente continua sendo muito recorrente, violando o princípio da dignidade e igualdade entre homens e mulheres, sendo que estes são princípios fundamentais do ordenamento jurídico e que deveriam ser respeitados.
5.3 DECLARAÇÃO SOBRE A ERRADICAÇÃO DA VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER
Proclamada pela Assembleia Geral das Nações Unidas na sua resolução 48/104, de 20 de dezembro de 1993. Tal Declaração reconheceu a real necessidade de uma aplicação universal às mulheres dos direitos e princípios relativos à igualdade, segurança, liberdade, integridade e dignidade de todos os seres humanos.
Reconhece que a violência contra a mulher vem de uma relação de poder história entre homens e mulheres, conduzindo ao domínio e à discriminação das mulheres por parte dos homens, impedindo que as mulheres progridam na vida social, impondo uma posição de subordinação em relação aos homens.
Em seu artigo 1º conceitua “violência contra a mulher”, como sendo qualquer ato de violência baseado no gênero do qual resulte, ou possa resultar, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico para as mulheres, incluindo as ameaças de tais atos, a coação ou a privação arbitrária de liberdade, que ocorra, quer na vida pública, quer na vida privada.
Os Estados devem punir a violência contra a mulher e não devem provocar quaisquer costumes e tradições para se furtar às suas obrigações quanto a eliminação delas, conforme o estabelecido no artigo 4º.
5.4 CONVENÇÃO INTERAMERICANA DE PREVENIR, PUNIR E ERRADICAR A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER
Realizada em 09 de junho de 1994 em Belém do Pará, a Convenção Interamericana de Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher é de grande importância tendo em vista que trata da proteção aos direitos humanos das mulheres e reconhece expressamente a violência contra a mulher como um problema geral dentro da sociedade.
Tece considerações no sentido de que a violência contra mulher é uma violação aos direitos humanos e das liberdades fundamentais, tais manifestações já vêm sendo desenvolvidas a anos, pela relação de poder historicamente desiguais entre o sexo masculino e o sexo feminino, constituindo, uma lesividade ao princípio da dignidade da pessoa humana, que está expresso em nosso ordenamento jurídico como preceito fundamental.
Ela tem como objetivo central reconhecer a violência contra a mulher como uma violação aos direitos humanos e ofensa contra a dignidade humana, estabelecendo que os Estados signatários criem condições reais para erradicar tal violência em uma escala mundial, a partir da criação de leis específicas destinadas a proteção dos direitos das mulheres, corroborando com a modificação dos padrões socioculturais, dando desenvolvimento à capacitação de pessoal, além da criação de serviços destinados ao atendimentos das mulheres que por algum motivo, já tiveram seus direitos violados e sofreram algum tipo de violência.
A Convenção firma em seu artigo 1º o entendimento sobre o que é a violência contra a mulher, abrindo chance a uma cognição mais aberta, para os efeitos desta Convenção, entender-se-á por violência contra a mulher qualquer ato ou conduta baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto na esfera pública como na esfera privada.
A violência contra a mulher está presente em absolutamente todos os lugares e ambientes de sua vida e convivência, seja dentro de casa no seu ambiente familiar ou doméstico, bem como na comunidade que frequenta, nas instituições que se faz presente e ainda no seu próprio ambiente de trabalho.
No seu artigo 2º afirma que a violência contra a mulher inclui a violência física, sexual ou psicológica onde quer que ocorra.
Artigo 2º
Entender-se-á que violência contra a mulher inclui violência física, sexual e psicológica:
a. Que tenha ocorrido dentro da família ou unidade doméstica ou em qualquer outra relação interpessoal, em que o agressor conviva ou haja convivido no mesmo domicílio que a mulher e que compreende, entre outros, estupro, violação, maus-tratos e abuso sexual;
b. Que tenha ocorrido na comunidade e seja perpetrada por qualquer pessoa e que compreende, entre outros, violação, abuso sexual, tortura, maus tratos de pessoas, tráfico de mulheres, prostituição forçada, sequestro e assédio sexual no lugar de trabalho, bem como em instituições educacionais, estabelecimentos de saúde ou qualquer outro lugar, e
c. Que seja perpetrada ou tolerada pelo Estado ou seus agentes, onde quer que ocorra. (Convenção Interamericana de Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher, 1994)
A partir do momento em que o Brasil assinou e passou a ser signatário dessa Convenção, ele tem como principal necessidade o compromisso de adotar, por todos os meios apropriados, de forma célere, políticas orientadas a prevenir, punir e erradicar e violência contra a mulher.
É exigido do Estado e de suas instituições, autoridades e funcionários que adotem medidas e pratiquem elas de modo a proteger a mulher, para prevenir que as violências ocorram e caso venha ocorrer tenha medidas de investigação e punição para com os agressores. Além disso, a mulher deve ter direito à restituição, reparação e outras formas de compensação que sejam eficazes para manter o agressor longe e ela consiga viver sua vida de forma segura.
Mesmo que os documentos internacionais não tragam de forma expressa à respeito da violência obstétrica, é possível verificar que ela está presente e abrangida em todas as referências a usos, práticas e costumes perpetradores de discriminação ou violência contra a mulher, tanto na esfera pública como na esfera privada. As condutas abusivas, desrespeitosas e os maus-tratos no pré parto, durante ou após o parto em instituições de saúde, além de ser uma violação aos direitos humanos é também um tipo de violência cometida contra a mulher.
Determinados procedimentos realizados em hospitais são desnecessários e não possuem sequer embasamento científico dado pela medicina para que sejam aplicados, violando diretamente os direitos da mulher, haja vista que programam técnicas sem o consentimento da gestante, restringindo sua liberdade e autodeterminação em relação ao seu parto, além de provocar lesões físicas, que podem até mesmo levar a morte.
6 O PARTO
Os partos antigamente eram realizados por mulheres denominadas parteira, estas tinham experiência na área e realizavam o parto no domicílio da parturiente, além de acompanhar a mulher na gestação e no pós-parto, detinham grande confiança e auxiliavam as mulheres em todos os aspectos.
A medicina modificou o parto, passando a ser um procedimento realizado em centro cirúrgico, podendo ser comandado apenas por profissionais capacitados e com conhecimento na área. Nesse sentido, o parto deixou de ser algo intimista, destinado a família e com o comando da mãe, para um evento público, necessariamente com a intervenção de médicos.
Logo, iniciou-se a exposição de violência obstétrica pelo mundo, no ano de 1950, uma revista denominada “Ladies Home Journal”, dos Estados Unidos, publicou uma matéria cujo o título era “Crueldade nas maternidades”, onde relatou casos de tortura realizados no momento do parto para com as parturientes, estas eram submetidas a uma combinação de medicamentos acunhado como “twilight sleep”, onde efetuavam a junção de morfina e escopolamina, produzindo uma sedação fortíssima na parturiente fazendo com que sofresse agitações motoras e alucinações. Além disso, relataram o uso de fórceps para acelerar o parto, enquanto a mulher estava desacordada.
Nos dias atuais, infelizmente o Brasil está no topo dos índices de morbimortalidade materna e neonatal, as causas mais comuns consistem em hipertensão, hemorragia, infecção e complicações de aborto, que ainda seriam facilmente evitáveis. Ademais, a morte neonatal é frequentemente ocasionada por erros e desatenção para com a mulher no momento da gestação (pré-natal) e no momento do parto em si, como também para com o recém-nascido.
O Brasil vive uma luta diária em busca de reduzir essas taxas, e os altos índices caracterizam uma violação aos direitos humanos das mulheres e das crianças, demonstrando que o sistema de saúde brasileiro tem um grave problema, a deficiência da qualidade dos serviços oferecidos as mulheres no período gravídico e puerperal deve ser visto com outros olhos, para eu haja uma real mudança e a mulher possa exercer sua cidadania de forma a ter seus direitos garantidos.
7 VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA E SUAS FORMAS
Violência obstétrica trata-se de uma forma indevida, não informada e abusiva, que viola os direitos mais importantes da mulher, quais sejam a autonomia, liberdade, privacidade, informação, escolhas e participação nas tomadas de decisão. A violência obstétrica pode ocorrer de forma física, psicológica, verbal, simbólica e/ou sexual, inclusive na forma de negligência médica, discriminação, condutas desnecessárias e extremas.
Violência obstétrica antes do parto dar-se-á a partir de um pré-natal insuficiente, sem que sejam passadas informações importantes e essenciais para o seguimento da gestação, bem como a recomendação de cesariana, como se fosse a melhor opção, deixando de repassar os riscos da cirurgia e do pós-operatório, isso demonstra que a mulher não possui autonomia em escolher o tipo de parto que almeja e nem o local onde deseja que ocorra.
Esse tipo de violência se caracteriza por ser violência por negligencia, ou seja, a partir do momento em que se nega atendimento médico emergencial, quando impõem regras que dificultam o recebimento dos serviços pela gestante, que são seus direitos.
Durante o momento do parto, a maioria dos procedimentos invasivos feitos são de caráter físico, explicitamente aqueles que refletem de forma direta ao corpo da mulher, e que não possuem recomendações médicas fundadas em pesquisas e evidencias científicas, isto é, são causadas sem que haja necessidade e respaldo técnico, causando dores e sofrimento físico, desde lesões leves até as que causam a morte.
Infelizmente o Sistema de Saúde brasileiro ainda adere a vários procedimentos e métodos considerados obsoletos pela OMS. Nessa lógica, podemos citar: o uso da ocitocina sintética para aceleração do trabalho de parto; a prática descontrolada da episiotomia, que se trata de um corte no períneo para facilitar a passagem do bebê; a prática da manobra Kristeller; o uso da tricotomia, que consiste na retirada dos pelos pubianos; a realização da enema, que nada mais é do que a lavagem intestinal; a realização por muitas vezes seguidas de exames de toque para verificar se a mulher está dilatada, que causa dor e grande desconforto, dentre outros atos abusivos e violentos.
Ressalta-se que, a violência obstétrica pode existir em um caráter sexual, isso acontece quando a mulher tem sua intimidade violada, refletindo sobre seu pudor sexual e reprodutivo, isso pode ter acesso ou não aos órgãos sexuais e outras partes intimas do corpo feminino, por exemplo: assédios, exames repetitivos dos mamilos sem fundamentos e sem explicações, além de exames de toque frequentes.
No pós parto podem ocorrer outras formas de violações, como o conhecido “ponto do marido”, técnica extremamente machista e antiquada, que consiste em dar um ponto de sutura final na vagina de forma a deixa-la menor e mais apertada para aumentar o prazer do cônjuge. Outro ponto a ser citado é expor o recém-nascido saudável a aspiração de rotina, injeções e procedimentos assim que tenha saído da barriga da mãe, impedindo o primeiro contato pele a pele com a mãe e sua primeira alimentação com o leite materno.
Outra conduta desnecessária e ofensiva é tratar o pai da criança como um qualquer, sem deixa-lo livre para as visitas no dia-a-dia e o proibindo de acompanhar a mãe e o bebê, além é claro de proibir a presença de um acompanhante, infringindo a Lei nº 11.108/2005.
Por último, separar a mãe do bebê, sem a existência de motivos reais e concretos para tanto. As mães acabam sendo minimizadas, como se não fossem capazes de cuidar de seu próprio filho, denominadas de “mãezinhas”. Isso acaba dificultando o aleitamento, ainda, muitas mães de primeira viagem não têm conhecimento e na prática não sabem como é a pega correta para amamentar o bebê, é papel dos profissionais auxiliar para que aconteça da forma correta, entretanto, muitos não têm o mínimo de respeito e consideração com a mulher, chegam apertando os seios da mulher sem ao menos explicar o procedimento.
8 A NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO E PUNIÇÃO A VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO
O artigo 1º da Constituição Federal defende a respeito da dignidade da pessoa humana como o mais importante princípio do ordenamento jurídico. Esse artigo, por si só, seria suficiente para dar segurança às mulheres gestantes de terem um parto tranquilo e um tratamento humanizado no período de sua gestação, além disso, com ele seria possível responsabilizar os agentes que tinham o dever profissional de protege-las, ampará-las e de realizar um parto responsável, entretanto os renegam e desrespeitam ao ocasionarem as mais diversas violações obstétricas.
Observa-se que no Brasil não há uma lei ou um dispositivo no Código Penal que trate especificamente sobre esse gênero de violência contra a mulher. Contudo, é possível enquadrá-lo em outros crimes sem a necessidade de uma intervenção penal para tipificar um novo artigo. Por exemplo, se a violação ocasionada no momento do parto evolui para a morte da parturiente ou do recém-nascido, os agentes responsáveis responderão pelo crime de homicídio simples, tipificado no artigo 121 da Lei nº 2.848 de 1940 do Código Penal, assim como quando a violência obstétrica resulta em lesão corporal, como no caso da episitomia, uma laceração provocada pelos médicos na vagina da mulher e que na maioria das vezes realizada sem anestesia. Para o mencionado ato o Código Penal dispõe no artigo 129, o crime de lesão corporal.
O crime de maus-tratos, tipificado no artigo 136 do Código Penal, estabelece que o agente que expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina será apenado com detenção de dois meses a um ano, ou ainda multa, podendo ser agravado se do fato resultar em lesão corporal de natureza grave ou morte.
Outra tipificação que se encaixa a violência obstétrica é o crime de injúria, disposto no artigo 140 do Código Penal, no qual o bem jurídico tutelado é a honra subjetiva da pessoa humana, nele o crime se consuma com a ofensa à dignidade ou ao decoro, assim resta evidenciado quando os profissionais da saúde dirigem a palavras grosseiras a parturiente, expondo-as a situações constrangedoras, promovendo xingamentos e humilhações.
Verifica-se que não se faz necessário uma intervenção penal para tipificar um novo artigo especificamente para violência obstétrica, é possível o reconhecimento da violência obstétrica para além do erro médico e da responsabilização na sua esfera civil e ética, considerando que ela é uma forma de violência contra a mulher e tem grande amparo no Código Penal Brasileiro por diversos artigos já existentes, sendo plenamente possível que os agressores sejam denunciados e condenados pela Justiça.
9 CONCLUSÃO
O principal objetivo do referente artigo foi analisar se realmente se faz necessário a elaboração de uma nova tipificação penal, buscando penalizar os agentes causadores da violência obstétrica no Brasil, a partir de uma análise a respeito da violência contra a mulher.
Antes de adentrar ao problema em si, se faz necessário enfatizar o princípio da dignidade humana, elencado na Constituição Federal, considerado um dos princípios mais importantes do ordenamento jurídico, por fazer com que o ser humano seja merecedor de respeito e consideração por parte não só do Estado como também da sociedade em que vive.
Mediante a breve análise a respeito do princípio constitucional foi possível relaciona-lo a violência contra a mulher em si, isto é, tal princípio é de extrema importância na proteção da integridade física, moral e psicológica das mulheres, possuindo ampla capacidade para reprimir e inibir a prática de atos de violência ao sexo feminino.
Tratando-se da violência obstétrica no Brasil, observou-se a inexistência de lei específica no Brasil que a regulasse, tendo em vista que a Lei Maria da Penha, principal lei vigente no nosso ordenamento que tem como objetivo a proteção ás mulheres, não trata exatamente dessa forma de violação.
Todavia, a partir da realização de pesquisas, verificou-se a existência de algumas Convenções Internacionais, nas quais Brasil é signatário e que enfim abrangem a violência obstétrica como uma forma de violência contra a mulher e violência de gênero.
Visto isso, se fez necessário trazer um breve histórico do parto, para conseguir visualizar quando se deu início a essas práticas abusivas, tendo em vista que antigamente os partos eram realizados em domicílio e por parteiras que eram próximas da família, trazendo uma sensação de conforto e confiança. Com o passar dos anos, a medicina foi evoluindo e fez com que o parto se tornasse uma de suas atribuições, podendo ser realizado apenas em centros cirúrgicos e por profissionais capacitados, tão logo se iniciaram os relatos de violência às parturientes que causaram grande revolta.
Contudo, buscando responder o principal questionamento do presente trabalho, verifica-se que a partir de uma análise de alguns artigos específicos do Código Penal Brasileiro, entende-se que é possível punir os agressores com crimes tipificados e dispostos no Código, assim como a lesão corporal grave, o constrangimento ilegal e até mesmo a ameaça e a injúria.
Conclui-se que não há necessidade de elaborar mais um artigo para criminalizar a violência obstétrica, tendo em vista que alguns dispositivos do Código Penal já são suficientes para tanto, ainda mais quando atrelados às Convenções Internacionais que protegem as mulheres nesses casos.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Decreto nº 4.377, de 13 de setembro de 2002. Promulga a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, de 1979, e revoga o Decreto no 89.460, de 20 de março de 1984. Disponível em: Acesso em 03 nov. 2022.
Lei nº 11.108, de 7 de abril de 2005. Altera a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para garantir às parturientes o direito à presença de acompanhante durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS. Disponível em: Acesso em: 03 nov. 2022.
SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição Federal de 1988. Porto Alegre: Livraria Do Advogado, 2015. p. 60.
Direitos Humanos, o princípio da dignidade da pessoa humana e a Constituição de 1988. São Paulo: Max Limonad, 2004. p. 92. REDE PARTO DO PRINCÍPIO. Violência Obstétrica “Parirás com dor” - Dossiê elaborado para a CPMI da Violência Contra as Mulheres. Brasília, DF: Senado Federal. 2012. Disponível em: Acesso em 05 nov. 2022.
AGENDE. Ações em Gênero Cidadania e Desenvolvimento. 10 anos da adoção da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, Convenção de Belém do Pará. Brasília: AGENDE, 2004. Disponível em: Acesso em: 04 nov. 2022.
BRASIL. Decreto nº 1.973, de 1º de agosto de 1996. Promulga a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, concluída em Belém do Pará, em 9 de junho de 1994. Disponível em: < 69 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1996/d1973.htm>. Acesso em: 05 nov. 2022.
graduando em Direito pelo Centro Universitário de Santa Fé do Sul – SP .
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: COSTA, Igor Nascimento. Violência obstétrica e a necessidade de regulamentação e punição no ordenamento jurídico brasileiro Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 11 out 2023, 04:43. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/63412/violncia-obsttrica-e-a-necessidade-de-regulamentao-e-punio-no-ordenamento-jurdico-brasileiro. Acesso em: 21 nov 2024.
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