ANA FLÁVIA REZENDE ALVES[1]
(coautora)
RESUMO: O presente trabalho, por meio de pesquisas doutrinárias e jurisprudenciais, objetivou abordar a inversão da quesitação no tribunal do júri, sob as perspectivas do garantismo penal, da plenitude de defesa e da aplicação do princípio hermenêutico da concordância prática ou harmonização ou, ainda, das regras de sopesamento de Robert Alexy a respeito das normas constitucionais que dispõem acerca da competência do tribunal popular e da plenitude de defesa. Nessa linha, buscou-se abordar se a inversão da quesitação, em caso da presença de teses desclassificatórias, representa nulidade ou garantia fundamental perante o ordenamento jurídico.
PALAVRAS-CHAVE: inversão; quesitação; tribunal do júri; nulidade; garantia fundamental.
1 INTRODUÇÃO
Este artigo abordará os argumentos atinentes à nulidade e à consideração da inversão da quesitação do tribunal do júri como garantia fundamental, a partir da hermenêutica constitucional a respeito das normas que tratam da competência daquele tribunal e da previsão da aplicação da plenitude de defesa em seus julgamentos.
Assim, inicialmente, serão analisados os aspectos gerais do tribunal do júri, bem como a reforma ocorrida na ordem da quesitação na antiga e na nova norma jurídica. Após, explicar-se-ão as justificativas apresentadas pela corrente que entende se tratar de causa de nulidade a inversão dos quesitos absolutório e desclassificatório.
Na sequência, a partir do garantismo penal de Ferrajoli, da definição da plenitude de defesa e da aplicação do princípio hermenêutico da concordância prática ou harmonização ou, ainda, das regras de sopesamento de Robert Alexy refutar-se-ão os argumentos contrários ao entendimento de que a inversão da quesitação do tribunal do júri é uma garantia fundamental, sendo este, em síntese, a conclusão destes estudos.
2 O TRIBUNAL DO JÚRI
O Tribunal do Júri, conforme ensina Walfredo Cunha Campos, é um órgão especial do Poder Judiciário, pertencente à Justiça comum, colegiado e heterogêneo – formado por um juiz togado, que é seu presidente, e por 25 cidadãos -, que tem competência mínima para julgar os crimes dolosos praticados contra a vida, temporário (porque constituído para sessões periódicas, sendo depois dissolvido), dotado de soberania quanto às suas decisões, tomadas sob sigilo e orientadas pela íntima convicção, sem fundamentação, de seus integrantes leigos.[2]
Essa instituição é prevista no art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal, incluída dentro dos Direitos e Garantias Individuais e Coletivos, como forma de ressaltar a sua razão original, histórica, de ser uma defesa do cidadão contra as arbitrariedades dos representantes do poder, ao permitir a ele ser julgado por seus pares.
O Tribunal do Juri detém princípios próprios, previstos no já aludido art. 5º e inciso XXXVIII, da Constituição Federal, a saber, a plenitude de defesa, o sigilo das votações e a soberania dos veredictos e, para a doutrina que também entende como princípio, a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
Com a reforma operada no procedimento do Tribunal do Júri por ocasião do advento da Lei nº 11.689/2008, houve grande simplificação na formulação dos quesitos submetidos à apreciação do Conselho de Sentença, estabelecendo o artigo 483, §4º, do Código de Processo Penal que “Sustentada a desclassificação da infração para outra de competência do juiz singular, será formulado quesito a respeito, para ser respondido após o 2 o (segundo) ou 3 o (terceiro) quesito, conforme o caso.”
Com efeito, diante da inovação, colaciona-se o magistério de Gustavo Badaró que, brilhantemente, distingue a diferença da ordem da quesitação na antiga e na nova norma jurídica:
Cabe ressaltar que a redação originária do Projeto de Lei 4.203⁄2001 trazia redação diversa, prevendo que, sustentada a desclassificação, a referida desclassificação fosse objeto de formulação de quesito específico "para ser respondido em seguinte à afirmação da autoria ou participação" (art. 483, § 6º), Ou seja, a desclassificação seria decidida, sempre, antes da indagação sobre se o acusado deveria ser condenado ou absolvido. Por outro lado, o novo § 4º do art. 483 prevê que, sustentada a desclassificação para crime de competência do juiz singular, "será formulado quesito a respeito, para ser respondido após o segundo ou terceiro quesito, conforme o caso". Com a redação aprovada, será possível resolver, mesmo na sistemática simplificada do novo sistema de quesitos, problemas referentes à desclassificação imprópria, decorrentes de casos relacionados com o excesso nas excludentes de ilicitude. Nestas hipóteses, o quesito deverá ser formulado após o terceiro quesito."[3]
Como se vê, mesmo em casos de desclassificação imprópria, isto é, na ocasião de os jurados reconhecerem sua incompetência para julgar o crime objeto de quesitação por entenderem que não se trata de crime doloso contra a vida, o quesito desclassificatório deverá ser formulado depois do quesito absolutório apenas. Justifica-se essa inversão, dentre outros motivos, por possibilitar a concretização da plenitude de defesa e da ampla competência dos jurados, consoante será exposto.
3 A INSURGÊNCIA PELA NULIDADE DA INVERSÃO DA QUESITAÇÃO
Embora a literalidade do art. 483, §4º, do Código de Processo Penal disponha acerca da faculdade de o juiz formular o quesito desclassificatório da infração para outra de competência do juiz singular após o 2o (segundo) ou 3o (terceiro) quesito, parcela da doutrina e dos precedentes nacionais fazem tábula rasa da clara alternatividade conferida pelo legislador aos intérpretes e consideram ser possível quesitar a desclassificação apenas após o 3º quesito.
Isso porque, conforme aduz Guilherme de Souza Nucci, por versarem sobre a própria competência do Tribunal do Júri, “as teses referentes à desclassificação do delito devem ter prioridade em relação às que dizem respeito ao crime doloso contra a vida”.[4] No mesmo sentido ensina Jader Marques, para quem “havendo questão que afeta a competência do Tribunal do Júri, deve a pergunta ser formulada antes da condenação ou absolvição”.[5]
Essa corrente argumenta, em síntese, que, tendo a defesa sustentado a tese desclassificatória era necessário que, antes que os jurados apreciassem o quesito genérico de absolvição, firmassem a competência para julgamento da demanda, negando a alegação de ausência de animus necandi, sob pena de o júri decidir processo para o qual é incompetente (não doloso contra a vida).
Assim, a inversão da ordem dos quesitos, neste cenário, violaria o disposto no art. 5º, XXXVIII, “d”, da Constituição Federal, porquanto não estaria firmada a competência do Conselho de Sentença.
Nesse viés verificam-se precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, segundo os quais, sendo o quesito absolutório de realização obrigatória, seria incongruente a resposta negativa ao quesito genérico de absolvição e a posterior desclassificação, tendo os jurados apresentado manifestação, primeiro, sobre o mérito da ação e, declarando-se, logo na sequência, incompetentes.[6]
Para embasar esse entendimento, Norberto Avenna socorre-se de uma alegada impropriedade legislativa na redação do art. 483, §4º, do Código de Processo Penal, de modo que a tese desclassificatória deva ser formulada ao Conselho de Sentença logo após o 2º quesito, visando evitar o pronunciamento dos jurados sobre o mérito de condenar ou absolver, senão vejamos:
(...) invocada essa tese desclassificatória pela defesa, ou sustentada na versão do réu em seus interrogatórios, deverá ela ser indagada aos jurados logo após o 2º quesito, ou seja, após a afirmação do envolvimento do réu e imediatamente antes do questionamento quanto a sua absolvição ou não. Quanto à referência do § 4º no sentido de que o questionamento poderá ser feito após o 3º quesito, consideramos uma impropriedade legislativa. Isso porque a resposta “não”, pelos jurados, ao 3º quesito implicará em condenação do réu por crime doloso contra a vida. Assim, parece-nos evidente que o quesito referido no § 4º deve ser feito após o 2º e antes do 3º, evitando-se pronunciamento dos jurados sobre o mérito de condenar ou absolver.[7]
Com efeito, caso haja a inversão da quesitação, o Estado-acusação deverá impugnar a ordem, constando em ata a irresignação, por entender presente manifesta nulidade, uma vez que antes do quesito da absolvição genérica deve ser quesitada a tese defensiva de desclassificação e, caso o juiz-presidente mantenha a sequência dos quesitos, caberá a interposição de recurso.
Para esses juristas, a inversão autorizaria o reconhecimento da nulidade na medida em que seria capaz de causar confusão aos jurados, considerando que, após analisarem a possibilidade de absolvição do agente, têm de se manifestar sobre o dolo de matar do acusado, em relação ao qual já haviam analisado a responsabilidade penal.
Observa-se, assim, que a insurgência pela nulidade da inversão da quesitação é calcada no possível desrespeito à norma constitucional que impõe ao Tribunal do Júri a competência para julgamento dos crimes dolosos contra a vida e seus conexos, bem como na suposta obscuridade no entendimento dos jurados ao julgar pela reprovabilidade penal do acusado no crime doloso contra a vida – isto é, responder ‘não’ ao quesito genérico de absolvição -, e, logo após, ter que analisar a vontade de matar do acusado, ou seja, responder ao quesito desclassificatório.
Ocorre que, como será exposto, em especial pela incidência do princípio hermenêutico da concordância prática e da regra de sopesamento de Robert Alexy, esses fundamentos não se sustentam diante do princípio da plenitude de defesa, previsto no art. 5º, XXXVIII, “a”, da Constituição Federal, o qual, pela sua elevada densidade constitucional atinente à dignidade e liberdade humanas, irradia efeitos para todas as demais normas, inclusive as de mesma hierarquia normativa.
4 A INVERSÃO DA QUESITAÇÃO COMO GARANTIA FUNDAMENTAL
Com a finalidade de proteger os direitos e as garantias fundamentais, ambos baseados na dignidade da pessoa humana, originou-se o modelo penal garantista, de Luigi Ferrajoli, a fim de limitar o poder estatal e conferir uma nova interpretação aos institutos do direito penal e processual penal sob a égide da Constituição Federal de 1988.
Do garantismo emanaram os princípios processuais, todos vinculados entre si, formando “uma garantia jurídica para a afirmação da responsabilidade penal e para aplicação da pena”, nos dizeres de Ferrajoli[8]. Na sequência, surgem os “10 axiomas do garantismo”, entre os quais está o princípio da legalidade estrita, o qual possui o condão de promover a existência da justiça ao permitir aos indivíduos uma série de direitos e garantias em um Estado Democrático de Direito, frente às intervenções punitivas e infundadas do Estado-acusação.[9]
Resulta disso a imposição do due processo of law sob os aspectos procedimental e substancial, tendo sido consagrado expressamente no rol dos direitos individuais e coletivos, considerado, pois, um direito fundamental, situado especificamente no artigo 5º, LIV, da Constituição Federal, que assim dispõe: “Ninguém será privado de liberdade ou dos seus bens sem o devido processo legal”.
De acordo com Vicente Greco Filho[10], o aspecto procedimental do devido processo legal implica especialmente a observância do contraditório e da ampla defesa, sendo que eles decorrem da garantia constitucional do princípio da igualdade.
Ocorre que o Estado não garantiu apenas a ampla defesa do art. 5º, LV, da Constituição Federal[11], tendo ido além e garantido a plenitude de defesa no Tribunal de Júri, no art. 5º, XXXVIII, “a”, dessa Carta Política[12], de modo que, inegavelmente, existe uma – proposital - diferença substancial entre ambos.
Nesse viés, ensina Guilherme de Souza Nucci que a Constituição Federal, em observância de sua importância na ordem jurídica, não abre margem para “frases inúteis e repetidas”, de modo que “amplo” seria algo vasto, largo, copioso, enquanto “pleno” equivale a completo, perfeito, absoluto. Somente por este lado, já se pode visualizar a intencional diferenciação dos termos, “ainda que não tenha sido proposital, ao menos foi providencial”[13].
Ainda adentrando acerca dessa imprescindível diferença, Giaretta de Almeida aduz que “plano horizontal” contempla a assimetria do significado entre os vocábulos, “origens terminológicas, ou seja, a gênese vocabular”, projetando a amplitude na qualidade de limitada, “estabelecida, necessariamente, entre extremos, não podendo, jamais, ultrapassá-los, dada a sua limitação dimensional”[14].
Apregoa que, em paradoxo, plenitude possuiria caráter de “perfeito, absoluto, ilimitado, ou seja, pleno de divindade, insondável, irrestrito e, portanto, inabalável”. Dessa forma, por esse viés, a plenitude é ilimitada, não possuindo quaisquer restrições. Em oposição, a amplitude estaria restringida por restrições, referentes à sua aplicabilidade.[15]
Por certo, a razão de ser dessa distinção ocorre pela importância da matéria que é da competência do Tribunal do Júri, isto é, os crimes dolosos contra a vida, de modo que se faz necessário o aperfeiçoamento da ampla defesa por meio da plenitude de defesa, a ser esta utilizada apenas no plenário do júri, onde, segundo Guilherme de Souza Nucci:
As decisões são tomadas pela íntima convicção dos jurados, sem qualquer fundamentação, onde prevalece a oralidade dos atos e a concentração da produção de provas, bem como a identidade física do juiz, torna-se indispensável que a defesa atue de modo completo e perfeito.[16]
Nesse contexto, decorre da plenitude de defesa a inversão do quesito absolutório para que seja formulado após o quesito desclassificatório, coadunando não somente com a adequada abrangência desse princípio pleno, mas como também da própria exegese literal do art. 483, §4º, do Código de Processo Penal.
O Superior Tribunal de Justiça esposou entendimento privilegiando a formulação da quesitação absolutória anteriormente à desclassificatória pela ausência de animus necandi, ante a existência de norma processual permitindo a formulação do quesito sobre a desclassificação antes ou depois do quesito genérico da absolvição, visando evitar enorme prejuízo para a defesa e evidente violação ao princípio da plenitude da defesa[17]. Assim, segundo esse Tribunal Superior, caso a defesa peça a referida inversão da ordem da quesitação, o juiz presidente deverá fazê-lo em atendimento aos princípios que norteiam o tribunal do júri.
Convém ressaltar o escorreito escólio de Walfredo Cunha Campos ao argumentar que em entendimento ipso facto, sendo sustentada causa de diminuição de pena, que reduz significativamente a sanção do crime doloso contra a vida e, ainda, tese de desclassificação, “a tese que será questionada por primeiro, dentre essas duas, será necessariamente aquela cuja aceitação comportar pena menor, em abstrato”.[18]
Além dessa garantia ao réu quanto ao cumprimento integral da plenitude de defesa na questão, a inversão dos quesitos representa maior liberdade aos jurados para decidir sobre a imputação penal, oportunizando-lhes apreciar tanto o quesito genérico e, sendo este afastado, quanto o quesito de desclassificação.
Assim, estariam cumpridas de forma satisfatória a dupla garantia fundamental do tribunal do júri, quais sejam, a garantia de o acusado de crimes dolosos contra a vida ser julgado conforme os princípios deste órgão jurisdicional e, por outro lado, a garantia de a sociedade julgar seus pares acusados de supostamente terem cometido os crimes tidos como mais graves, em que se tutela o bem jurídico mais caro do ser humano, que é a vida.
Com efeito, não deve preponderar a estrita observância da regra da competência do tribunal do júri, por mais que seja de hierarquia constitucional, diante da elevada gravidade na consequência da violação da norma que permite a inversão dos quesitos, qual seja, a de impedir o réu de obter uma situação juridicamente mais favorável do que aquela resultante da desclassificação delitiva.
Não obstante esse danoso resultado, que por si só já seria suficiente para extirpar qualquer alegação de nulidade na inversão dos quesitos, a violação à ordem da quesitação implica na disparidade de armas entre as partes, pois enquanto o Estado-acusação pode sustentar a tese acusatória na integralidade, a defesa, se tiver interesse em conseguir uma decisão absolutória do Conselho de Sentença, terá que se privar da tese desclassificatória, conduzindo, forçadamente, os jurados a responderem negativamente ao terceiro quesito.
Como resultado, ensina, com precisão, Saulo Fanaia Castrillon que:
Tal situação deixa a defesa entre a cruz e a espada: pedir aos jurados que condenem o réu por um crime menos grave, que implica menor prejuízo à liberdade do acusado, inviabilizando, porém, a análise do quesito absolutório, muito mais favorável ao réu; ou, rogar aos jurados que rechacem a tese desclassificatória, para pelo menos permitir a análise da tese absolutória, que, entretanto, caso não seja acolhida, implicará punição muito mais drástica do acusado do que decorrente de um veredicto de desclassificação.[19]
Pelo exposto, é certo que a plenitude de defesa não pode ser maculada com tamanha gravidade a pretexto de se cumprir uma norma de competência, a qual, in casu, foi elaborada para, justamente, permitir uma maior incidência dos princípios corolários do devido processo legal, como o contraditório e a ampla defesa, ou melhor, a plenitude de defesa.
Assim, ao se considerar a própria mens legis do art. 5º, XXXVIII, “d”, que conferiu à instituição do júri a competência para julgamento dos crimes dolosos contra a vida, ela somente será cumprida se houver a aplicação em grau máximo da plenitude de defesa. Dessa forma, a impossibilidade de inversão da quesitação, com a formulação do quesito da desclassificação anteriormente ao absolutório, afastaria por completo, praticamente, esse princípio, caso a maioria dos jurados respondesse positivamente à desclassificação.
Não se olvida que o sistema constitucional tem estrutura unitária, tampouco que diante da colisão de normas constitucionais não se utiliza o modelo de aplicação tudo-ou-nada preconizado por Ronald Dworkin para solucionar as regras - critério que não vale para os princípios -[20], e sim o princípio hermenêutico da concordância prática ou harmonização ou, ainda, as regras de sopesamento de Robert Alexy.
Ocorre que mesmo diante da incidência desses vetores interpretativos constitucionais, à luz do princípio da unidade da Constituição, a plenitude de defesa deve prevalecer sobre a literalidade da previsão acerca da competência do tribunal do júri para julgar os crimes dolosos contra a vida. Assim, tem-se que esta norma de competência somente poderá ser exercida se houver a prevalência da plenitude de defesa quanto à inversão do quesito desclassificatório.
Isso porque o princípio da concordância prática aduz que deve haver uma solução coordenada do problema na proteção dos bens jurídicos constitucionais, consoante o magistério de Canotilho:
O campo de eleição do princípio da concordância prática tem sido até agora o dos direitos fundamentais (colisão entre direitos fundamentais ou entre direitos fundamentais e bens jurídicos constitucionalmente protegidos). Subjacente a este princípio está a idéia do igual valor dos bens constitucionais (e não uma diferença de hierarquia) que impede, como solução, o sacrifício de uns em relação aos outros, e impõe o estabelecimento de limites e condicionamentos recíprocos de forma a conseguir uma harmonização ou concordância prática entre estes bens.[21]
Complementa essa exegese constitucional a regra de sopesamento de Robert Alexy, para o qual, diante da tensão de normas constitucionais, ela não poderá ser solucionada com base em uma precedência absoluta de um desses deveres, ou seja, nenhum desses deveres goza, por si só, de prioridade. Apregoa que o objetivo desse sopesamento é definir qual dos interesses - que abstratamente estão no mesmo nível - tem maior peso no caso concreto, sendo que para ocorrer a mensuração do peso do princípio frente à colisão, os Tribunais deverão percorrer 3 (três) etapas:
Primeiro: determinação (“mensuração”) do grau de não satisfação ou de não realização de um princípio (o princípio restringido). Trata-se de “quantificar” o grau da intensidade da intervenção ou da restrição. Segundo: avaliação da importância (“peso”) da realização do outro princípio (o princípio oposto). Terceiro: demonstração de se a importância da realização do princípio oposto justifica a não realização do princípio restringido.[22]
Por certo, não se está defendendo que a plenitude de defesa deva ser incomensuravelmente ilimitada, pois, de fato, haveria a possibilidade de se cometer arbítrios, como a utilização da tese da legítima defesa da honra para a defesa de acusados de feminicídio ou agressões contra a mulher, a qual foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal por contrariar os princípios constitucionais da dignidade humana, da proteção à vida e da igualdade de gênero.
Todavia, a nulidade da inversão da quesitação, quando analisada com a devida cautela, demonstra que caso haja a imperiosa imposição da competência do tribunal do júri, com o necessário afastamento da plenitude de defesa haveria o completo desvirtuamento da existência deste princípio. Isso porque não se justifica o grau de restrição da norma de competência em relação à da plenitude de defesa pela pouca importância da realização daquela quando se trata de violar a dignidade e liberdade humanas, as quais são asseguradas pela defesa mais plena.
É nesse sentido o entendimento de Ingo Sarlet acerca do âmbito de proteção e limites dos direitos fundamentais, bem como dos limites aos referidos limites, em que se existe a necessidade de realizar a ponderação ao princípio da plenitude da defesa, inibindo que seja utilizado como meio para respaldar o arbítrio, uma vez que “direitos fundamentais formalmente ilimitados (isto é, desprovidos de reserva) podem ser restringidos caso isso se revelar imprescindível para a garantia de outros direitos constitucionais”, embora deverá a limitação ser analisada com cautela, para fim de não desvirtuar a existência daquele direito.[23]
Assim, tem-se que, diante da ausência de limitação expressa na Constituição Federal, essa solução será a mais adequada ao conflito, devendo ser amplamente utilizada pelos juristas, com uma justa ponderação no caso concreto, atendendo-se, ainda, aos princípios garantistas de Ferrajoli.
Dessa forma, à luz da plenitude de defesa, o tribunal do júri deve ser analisado em um contexto hermenêutico protetivo do réu, e não do Estado-acusação, diante da garantia que esta instituição apresenta na Constituição Federal em ser instrumento de liberdade do cidadão.
O direito à liberdade é tão fundamental e visado pelo Poder Constituinte que o tribunal do júri foi mantido na atual Carta Política, com a menção específica do princípio da plenitude de defesa, não sendo suficiente a ampla defesa, de modo que toda a instituição do júri deve ser concretizada sob esse viés.
Nessa vertente, Galvão Rabelo apregoa que:
De fato, a Constituição estabelece o instituto do Tribunal do Júri no âmbito dos direitos fundamentais da pessoa, sendo certo que o Tribunal do Júri sempre foi entendido como o direito fundamental que possui o acusado de crime doloso contra a vida de ser julgado por seus próprios pares (por juízes leigos). É preciso, assim, analisar o Tribunal do Júri e os princípios a ele inerentes sob essa perspectiva de garantia, pois, quisesse o constituinte ter criado apenas uma norma de competência, teria instituído o Júri e estabelecido os seus princípios no capítulo que dispõe sobre o Poder Judiciário. Mas não o fez. Colocou o Júri entre os direitos fundamentais da pessoa humana.[24]
Pelo exposto, pode-se afirmar que mesmo na situação em que a defesa sustenta tese desclassificatória, reconhecendo a autoria do crime pelo acusado, mas fundamentando o pedido de absolvição apenas pela clemência, deve haver a inversão da quesitação, com a formulação do quesito absolutório genérico antes, não coadunando com a plenitude de defesa a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no AgRg no REsp 1.621.298/RS [25].
Isso porque, segundo Aury Lopes Jr., o quesito absolutório genérico autoriza a absolvição do réu por clemência, sem qualquer restrição, de modo que o senso de justiça dos jurados prevaleceria, com fundamento constitucional na soberania dos veredictos e da plenitude de defesa (art. 5º, XXXVIII, “a” e “c”, da Constituição Federal).[26]
Não é diferente o entendimento do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual “a absolvição do réu, ante resposta a quesito genérico de absolvição previsto no art. 483, § 2º, do CPP, não depende de elementos probatórios ou de teses veiculadas pela defesa. Isso porque vigora a livre convicção dos jurados.”[27]
Outrossim, também não se sustenta o argumento de que a inversão autorizaria o reconhecimento da nulidade na medida em que seria capaz de causar confusão aos jurados, já que, após analisarem a possibilidade de absolvição do agente, é que se manifestarão sobre a vontade de matar do acusado, em relação ao qual já haviam analisado a responsabilidade penal.
Isso porque, inicialmente, na hipótese de os jurados terem respondido afirmativamente ao quesito absolutório, a pergunta a respeito da desclassificação sequer será formulada, diante do encerramento obrigatório da quesitação. Neste caso, a decisão a respeito da vontade de matar do acusado já terá sido devidamente analisada pelo Conselho de Sentença, o qual, mesmo diante de sua constatação, pode ter reconhecido alguma excludente de ilicitude ou culpabilidade, legal ou supralegal, como o excesso exculpante ou a legítima de defesa, respectivamente.
Por outro lado, mesmo diante da resposta negativa do Conselho de Sentença ao quesito absolutório, quando, então, será quesitada acerca da desclassificação, não existe a suposta confusão no entendimento dos jurados, uma vez que os tribunos têm o dever de realizar uma sustentação coesa e didática e, por estratégia processual, a defesa pode ter alegado tão somente a tese desclassificatória, sem ter arguido qualquer tese absolutória. Além disso, os artigos 484 e 490 do Código de Processo Penal garantem que o juiz presidente explique aos jurados o significado de cada quesito e, havendo contradição nas respostas, elucide, novamente, a inconsistência, com a submissão à nova votação dos quesitos objetos de respostas contraditórias.
5 CONCLUSÃO
Por tudo o que foi exposto, a fim de que se concretize a plenitude de defesa, e, com isso, a dignidade e liberdade humanas, não devem prevalecer os argumentos em sentido contrário ao reconhecimento da inversão da quesitação como garantia fundamental. Com a devida vênia, a inversão da quesitação é um direito e uma garantia, e a sua negativa é um desrespeito à norma constitucional que impõe ao tribunal do júri a competência para julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
O tribunal do júri é um órgão em que, por excelência, a sociedade exerce o papel de julgador, e não um juiz togado. E, não por acaso, é o único tribunal em que os juízes podem escolher não condenar sem fundamentar, podem decidir baseados em elementos metajurídicos e podem ter a possibilidade de absolver antes mesmo de reconhecer a própria competência para julgar.
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SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. Uma teoria geral dos direitos fundamentais na perspectiva constitucional. 11ªEdição. Livraria do Advogado. Porto Alegre, 2012.
STEINMETZ, Wilson; FREITAS, Riva Sobrado de. Modelo Seriatim De Deliberação Judicial E Controlabilidade Da Ponderação: Uma Questão Institucional E Metodológica Para O Caso Brasileiro. Rev. Fac. Dir. Sul de Minas, Pouso Alegre, v. 30, n. 1: p.221-236, jan./jun. 2014.
[1] Graduada em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais. Pós-graduada em Direito Penal pela Faculdade Internacional Signorelli. Pós-graduanda em Arbitragem, Conciliação e Mediação pela Faculdade FaSouza. Advogada OAB/MG.
[2] CAMPOS, Walfredo Cunha. Tribunal do Júri – teoria e prática. 8ª Edição. Leme/SP: Mizuno, 2022, P. 49.
[3] BADARÓ, Gustavo Henrique Righi Ivahy. Tribunal do Júri in As reformas no processo penal, coord . MOURA, Maria Thereza Rocha de Assis, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 212.
[4] NUCCI, Guilherme de Souza. Tribunal do júri. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 227.
[5] MARQUES, Jader.Tribunal do júri: considerações críticas à Lei 11.689/08 de acordo com as Leis 11.690/08 e 11.719/08. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009, p. 152.
[6]AgRg no REsp 1215688 / DF. Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, julgado em 03 de novembro de 2011, e Apelação Crime Nº 70074812827, da Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, julgado em 07/03/2018.
[7] AVENNA, Norberto Cláudio Pâncaro. Processo penal: esquematizado. – 2. ª Ed. – Rio de Janeiro: Forense. São Paulo: MÉTODO, 2010. p. 812.
[8] FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão: teoria do garantismo penal. 3° ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, p.73
[9] Ibidem, p.73/76.
[10] GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual civil brasileiro – 1º volume. Ed. Saraiva, 17ª Edição. 2003. P. 43.
[11] Art. 5º, LV – “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”;
[12] Art. 5º, XXXVIII – “é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: a) a plenitude de defesa; (...)”
[13] NUCCI, Guilherme de Souza et al. Constituição Federal Comentada. 1° Ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2018. P. 26/27.
[14] ALMEIDA, Roger Paulo Giaretta de. Tribunal Do Júri - Ampla Defesa Diferente De Plenitude De Defesa– Novidade De Tese Na Tréplica – Possibilidade. Revista Quaestio Juris: Rio de Janeiro, v. 7, n. 1, 2014, P. 33.
[15] Ibidem, p. 34.
[16] NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal. Editora Forense: Rio de Janeiro, 2020, P. 7.
[17] STJ - REsp: 1509504 SP 2015/0014842-1, Data de Julgamento: 27/10/2015, Sexta Turma, Data de Publicação: DJe 13/11/2015.
[18] CAMPOS, Walfredo Cunha. Nos Tribunais do Júri. São Paulo: Primeira Impressão, 2006, p. 172
[19] CASTRILLON, Saulo Fanaia. Inversão na ordem de quesitação no Tribunal do Júri: a ordem dos quesitos altera o resultado veredicto. Site do IBCCRIM - Instituto Brasileiro de Ciências Criminais, de 1º/12/2017 <https://www.ibccrim.org.br/noticias/exibir/6789/>. Acesso em 27/10/2023.
[20] DWORKIN, Ronald. Takins Rights Seriously, p. 24 apud GUEDES, Néviton. A importância de Dwoekin para a teoria dos princípios. Revista Consultor Jurídico, de 5 de novembro de 2012. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2012-nov-05/constituicao-poder-ronald-dworkin-teoria-principios#_ftn14>. Acesso em 28/10/2023.
[21] CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. Coimbra: Almedina, 2003, p. 219/221.
[22] STEINMETZ, Wilson; FREITAS, Riva Sobrado de. Modelo Seriatim De Deliberação Judicial E Controlabilidade Da Ponderação: Uma Questão Institucional E Metodológica Para O Caso Brasileiro. Rev. Fac. Dir. Sul de Minas, Pouso Alegre, v. 30, n. 1: p.221-236, jan./jun. 2014.
[23]SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. Uma teoria geral dos direitos fundamentais na perspectiva constitucional. 11ªEdição. Livraria do Advogado. Porto Alegre, 2012, P. 402.
[24] RABELO, Galvão. A influência da pronúncia sobre a decisão dos jurados. Boletim do IBCCrim. n. 203, out/2009.
[25] Em sentido contrário ao defendido neste artigo, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu no AgRg no REsp 1.621.298/RS, em 19/05/2020, que “A nulidade na inversão da quesitação, consagrada pela jurisprudência desta Corte, na qual a tese de absolvição deve prevalecer sobre a desclassificação, compreende os casos em que se pleiteia ao reconhecimento de quaisquer causas que afastem a prática do delito (absolvição genérica), e não as hipóteses em que há o reconhecimento inconteste, pela defesa, de que o réu é o autor do crime, mas objetiva somente a clemência dos jurados.”
[26] LOPES JÚNIOR, AURY. Direito Processual Penal e sua Conformidade Constitucional, Vol. II – Ed. Lumen Juris, Rio de Janeiro, 2009, p. 319.
[27] Supremo Tribunal Federal - Habeas Corpus nº 178777/MG, Data de julgamento: 29/09/2020.
Graduada em Direito pela Universidade Federal de Mato Grosso. Pós-graduada em Direito Penal e Processual Penal pela Fundação Escola Superior do Ministério Público do Rio Grande do Sul. Pós-graduanda em Direito Processual Civil pela Faculdade Facuminas – Montes Claros/MG. Advogada OAB/MT
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ALMEIDA, Michelle Fernanda Santos de. A inversão da quesitação no Tribunal do Júri: nulidade ou garantia fundamental? Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 15 nov 2023, 04:50. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/63810/a-inverso-da-quesitao-no-tribunal-do-jri-nulidade-ou-garantia-fundamental. Acesso em: 21 nov 2024.
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