Resumo: Este estudo explora as Ações de Exigir Contas e de Divisão e Demarcação de Terras sob o Código Civil, através do método dialético. Destaca mudanças no processo civil e elementos essenciais da Ação de Exigir Contas e da Ação de Divisão e Demarcação.
Palavras-chaves: Procedimentos especiais - Ação de Exigir Contas - Ação de Divisão e Demarcação - Código Civil de 2015
Abstract: This study explores the Actions to Demand Accounts and Division and Demarcation of Lands under the Civil Code, through the dialectical method. It highlights changes in civil procedure and essential elements of the Action to Demand Accounts and the Action of Division and Demarcation.
Keywords: Special procedures - Action to Demand Accounts - Action of Division and Demarcation - Civil Code of 2015
1.Introdução
O presente trabalho trata-se do resultado de um estudo sobre os procedimentos especiais da Ação de Exigir Contas e da Ação de Divisão e Demarcação de Terras Particulares, à luz do Código Civil de 2015. Diante das mudanças relevantes ocorridas no cenário processual civil com o Código de 2015, é necessário entender o tratamento dado por essa legislação para os procedimentos especiais.
Nota-se que, apesar de extinguir alguns dos procedimentos especiais previstos no antigo códex, ainda há a previsão de algum desses procedimentos devido à relevância deles para efetivação do direito material civil.
O Código de Processo Civil de 2015 os procedimentos especiais nos artigos 539 ao 718, onde se encontram os artigos que tratam da Ação de Exigir Contas (artigo 550 ao 553 do Código de Processo Civil) e da Ação de Divisão e Demarcação de Terras Particulares (artigo 569 ao 598 do Código de Processo Civil). Tais procedimentos foram mantidos devido à relevância de suas características peculiares para se alcançar o direito material, assim como se mostrará no presente artigo.
2.Ação de exigir contas
O direito de exigir contas existe quando a administração de patrimônio é confiada a outra pessoa, o que faz necessário a prestação de contas das receitas e despesas do desenvolvimento da administração.
Ainda que exista o direito não é em todos os casos que a intervenção judicial ocorre. A prestação de contas pode ocorrer de forma extrajudicial sem ensejar a interposição da Ação de Exigir Contas.
Por não ter como objetivo apenas a prestação de contas (obrigação de fazer), mas também a definição de responsabilidade de pagar (obrigação de pagar), a ação de exigir contas tem natureza condenatória.
Conforme o artigo 550 do Código de Processo Civil é legitimado ativo aquele que for titular do direito de exigir contas e será parte passiva legitima aquele que deva prestar contas. Nesse sentido, o autor tem dever de demonstrar que houve recusa da parte ré na prestação extrajudicial, comprovando assim seu interesse de agir que poderá ser presumido em casos em que a própria lei exigir a prestação de contas. (NEVES, 2016)
Cabe ressaltar que o dever de prestar contas, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça tem caráter personalíssimo, sendo parte legitima passiva apenas a pessoa que possui a obrigação de prestar contas por força de lei ou de contrato. Nesse sentido, a jurisprudência:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS AJUIZADA PELO OBRIGADO. MORTE SUPERVENIENTE DO AUTOR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, ANTE O FALECIMENTO. TRANSMISSÃO DA OBRIGAÇÃO AO ESPÓLIO. INVIABILIDADE. OBRIGAÇÃO PERSONALÍSSIMA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A obrigação de prestar contas é personalíssima e não se transmite ao espólio ou herdeiros, tendo em vista a natureza personalíssima da obrigação. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (BRASIL, 2018)
Segundo entendimento doutrinário majoritário, a referida ação possui natureza dúplice, a medida que o saldo devedor apurado pelas contas prestadas gerará consequente obrigação a uma das partes litigantes. Sendo assim não cabe reconvenção, visto que a simples defesa do réu e rejeição do pedido autoral já condena o autor da ação.
No que diz respeito à competência quanto ao local, é importante ressalvar a exceção ao artigo 53, IV, “b” do Código de Processo Civil (competência relativa) trazido no artigo 553 do mesmo texto que determina a competência absoluta do juízo dos autos do processo em que tiver sido nomeado o inventariante, o tutor, o curador, o depositário ou qualquer outro administrador a prestar contas. (MOUZALAS, 2016)
Proposta a ação de exigir contas, o autor deverá protocolar petição dentro dos moldes dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, de modo a postular a condenação do réu a prestar contas e a pagar o valor do saldo apurado, sendo admissível o pedido genérico do artigo 324, §1º, III do mesmo código.
O réu, por sua vez, possui o prazo de 15 dias, após citação, para manifestar-se podendo apresentar as contas, reconhecendo procedente o pedido autoral de prestação de contas, podendo ainda discutir o valor do saldo. Nesse aspecto, o procedimento é dividido em duas partes, uma que diz respeito ao pedido de prestar contas e a outra que discute o valor do saldo devido. (NEVES, 2016)
Sendo o caso incontroverso quanto aos dois pedidos, na hipótese de acolhimento do pedido do autor, o juiz condenará o réu a prestar as contas no prazo de 15 dias, conforme determina o artigo 550, §5º do Código de Processo Civil. Dessa sentença caberá apelação, que será recebida em efeito suspensivo e devolutivo, de forma que o prazo de 15 dias para contestação quando ao valor do saldo só passará a ser contado a partir do julgamento desse recurso.
Finda essa primeira fase, a segunda presta-se a discutir as contas apresentadas pelo réu, podendo haver, nesse caso, produção de prova pericial. Na segunda fase se dará, conforme o artigo 552 do Código de Processo Civil, a sentença que apurará o saldo e constituirá o título executivo judicial.
3.Ação de divisão e demarcação de terras particulares
Os procedimentos destas ações estão previstos nos artigos 569 a 598 do CPC, os quais atribuem a legitimidade ativa ao proprietário e ao condômino. O artigo 570 permite que o autor cumule os pedidos de demarcação e de divisão, mas primeiro é necessário julgar a demarcação, pois uma vez demarcada a extensão é que se poderá dividi-la.
A ação de divisão e demarcação tem natureza jurídica de caráter dúplice, razão pela qual o réu não precisa propor reconvenção em face do autor, pois se suas alegações forem acolhidas pelo juiz, ele será beneficiado.
Mas, a reconvenção é admissível caso o réu pretenda cumular os pedidos de proteção possessória e de indenização por perdas e danos (MARINONI, 2016).
Por outro prisma, nos termos do art. 571 do CPC, nota-se que não ha necessidade de propor ação judicial, desde que o façam por escritura pública e sejam maiores, capazes e concordes todos os interessados.
A ação judicial é de conhecimento com procedimento especial que veicula a pretensão de direito real. Além disso, como é um direito sem contestação, não se aplica as regras dos prazos decadenciais e prescricionais, ou seja, a parte poderá propor ação a qualquer tempo (NEVES, 2016).
Se os confinantes forem excluídos da ação, eles serão considerados terceiros, aos quais é ressalvada a possibilidade de vindicar os terrenos que se julguem despojados por invasão das linhas limítrofes constitutivas do perímetro ou de reclamar indenização correspondente ao seu valor, consoante art. 572 do CPC.
Todos os condôminos serão citados, se a ação for proposta antes do trânsito em julgado da sentença homologatória da divisão e, após esse momento, todos os quinhoeiros dos terrenos vindicados (Art. 572, § 1º, do CPC).
Se a ação for proposta após o transito em julgado da sentença da divisão, o art. 572, § 2º, do CPC prevê que a sentença de procedência valerá como título executivo judicial em favor dos quinhoeiros para haverem dos outros condôminos, que forem parte na divisão, ou de seus sucessores por título universal, na proporção do que lhes tocar, a composição pecuniária do desfalque sofrido.
Contudo, esse dispositivo legal só é possível se ocorrer a denunciação da lide dos demais condôminos, não sendo admissível a formação de título executivo judicial contra alguém que não participe do processo (MARINONI, 2016).
4. O procedimento da demarcação
Há três objetos a serem demandados na ação de demarcação: aviventar rumos, entre os imóveis a serem demarcados, que se encontram apagados; renovar os marcos, utilizados para demarcar imóveis vizinhos, que se encontram destruídos ou arruinados; e estremar os imóveis vizinhos pela primeira vez (MOUZALAS, 2016).
A competência é absoluta, consoante art. 47 do CPC, aplicando, se for o caso de imóvel situado em mais de uma comarca, as regras do art. 60 do CPC.
A legitimidade é de qualquer condômino, requerendo a intimação dos demais para intervir no processo, requerendo, ou seja, não é preciso formar o litisconsórcio necessário, mas se quiserem ingressarão como assistentes litisconsorciais, conforme artigo 575 do CPC.
A ação é proposta com uma petição inicial instruída com documentos indispensáveis, assim, caso não apresente, o autor será intimado para emendar a petição. Após, será feita a citação dos réus por correio, consoante art. 576, caput, c/c art. 247, ambos do CPC. E no caso de pessoas jurídicas, a citação far-se-á por meio eletrônico.
O prazo comum para contestar é de 15 (quinze) dias (art. 577 do CPC). Ressalta-se que a reconvenção não é necessária, em razão da natureza dúplice, mas poderá ser proposta pelo réu. Esgotados os prazos de defesa, o procedimento seguirá o rito comum, consoante art. 578 do CPC.
Logo, o juiz nomeará peritos, para levantar o traçado da linha demarcanda e apresentar a perícia, nos termos do art. 580 do CPC. Aplicam-se as regras da prova pericial, isto é, as partes poderão formular quesitos e assistentes técnicos para auxiliar. Contudo, segundo o art. 573 do CPC, se o objeto for um imóvel georreferenciado, com averbação no Registro de Imóveis, o juiz pode dispensar a prova pericial.
Após a instrução probatória, o juiz sentenciará, determinando o traçado na linha demarcanda, além de condenar o réu ao pagamento dos honorários advocatícios e custas processuais (art. 581 do CPC). A sentença é recorrível por apelação.
Sendo procedente o recurso, iniciará o cumprimento do direito reconhecido, o perito efetuara a demarcação e colocará os marcos necessários (art. 582 do CPC), posteriormente, fará relatório escrito com a exatidão do memorial e da planta (art. 585), o qual será juntado nos autos para que o juiz determine vistas às partes para se manifestarem em 15 dias (art. 586).
Finalmente, assinado o auto pelo juiz e pelos peritos, será proferida a sentença homologatória da demarcação, nos termos do art. 587 do CPC.
O procedimento da divisão
Previsto nos artigos 588 a 597 do CPC, bem como nos artigos 575 a 578 subsidiariamente. Como todo processo, inicia-se com uma petição inicial instruída com os documentos previstos no art. 588, incisos I a III, do CPC.
Após a citação – por correios -, prosseguirá com o rito dos arts. 577 a 578 (acima descrito). O juiz nomeia os peritos para promover a medição do imóvel e as operações de divisão. Os condôminos são intimados a apresentar, dentro de dez dias, os seus títulos, se ainda não o tiveram feito, a formular os seus pedidos sobre a constituição dos quinhões (Art. 591 do CPC).
O juiz ouvirá as partes em quinze dias e não havendo impugnação, determinará a divisão geodésica do imóvel. Caso haja impugnação, o juiz proferirá, em dez dias, decisão sobre os pedidos e os títulos (art. 592).
Os peritos proporão, em laudo fundamentado, a forma da divisão, as partes serão ouvidas em quinze dias, sobre o cálculo e o plano da divisão, e o juiz deliberará a partilha (art. 596 do CPC). Terminados os trabalhos e desenhados na planta os quinhões e as servidores aparente, o perito organizará o memorial descritivo.
Assinado o auto pelo juiz e pelo perito, será proferida sentença homologatória da divisão, consoante artigo 597, § 2 e 3, do CPC, acompanhado de uma folha de pagamento para cada condômino, proferindo-se a sentença homologada.
5. Conclusão
Com o presente estudo concluímos que os referidos procedimentos especiais de Ação de Exigir Contas e da Ação de Divisão e Demarcação de Terras Particulares possuem características peculiares de modo a adequar o processo às peculiaridades do direito postulado.
A Ação de Exigir Contas, é voltada para o acertamento econômico definitivo entre as partes que compõem uma relação jurídica de direito material. Trata-se de uma relação jurídica de administração de bens, coisas e valores que é uma relação jurídica de direito material complexa, e gera operações de crédito e débito. Sendo assim, ela necessita de um procedimento especial que a adeque.
Por sua vez, a Ação de Divisão e Demarcação de Terras Particulares possuem grande aproximação de seus procedimentos, apesar de possuírem pressupostos de cabimento distintos. Nota-se que a demarcação está ligada ao direito de vizinhança, enquanto a divisão é forma de extinguir a comunhão.
De qualquer modo, esses procedimentos possuem algumas peculiaridades em comum, como o fato de possuírem caráter dúplice, a medida que nenhum desses procedimentos exigem a reconvenção, por parte do réu, para que esse alcance um direito material oposto ao do autor.
Além disso, tais procedimentos dividem-se, também, em duas fases. No caso da Ação de Exigir Contas o magistrado decidirá na primeira fase sobre o direito de exigir contas e na segunda sobre o saldo das contas prestadas. Já em relação à Ação de Divisão e Demarcação de Terras Particulares na primeira etapa, o magistrado decidirá se o autor tem ou não direito à divisão ou à demarcação, e se esta é necessária; na segunda etapa serão realizadas as operações essenciais para tornar efetiva a demarcação ou a divisão.
Todas as peculiaridades dos procedimentos expostos no presente artigo fazem essas ações aqui colocadas, de extrema relevância para o estudo do processo civil e para se alcançar de modo eficaz o direito material pretendido.
6. Referências
BRASIL. Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça. AgInt no AREsp 684116 RS 2015/0075298-3, Relator: Ministro Lázaro Guimarães, 18 de novembro de 2018, disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/629313196
GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Novo curso de direito processual civil. Saraiva. 2016.
MARINONI, Luiz Guilherme, Sérgio Cruz Arenhart, e Daniel Mitidiero. Novo curso de processo civil. Revistas dos Tribunais. 2016.
MOUZALAS, Rinaldo, João Otávio Terceiro Neto, e Eduardo Madruga. Processo Civil. Editora Juspodivm. 2016.
NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Editora Juspodivm, 2016.
Graduada em Direito pela Universidade Federal da Grande Dourados-UFGD. Pós-graduada em Direito do Consumidor pela Faculdade Faculminas. Procuradora Municipal do Município de Dourados.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: PAGLIARINI, Bianca Reitmann. Procedimentos Especiais: Uma Análise Detalhada das Ações de Exigir Contas e de Divisão e Demarcação de Terras Particulares Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 16 nov 2023, 04:31. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/63815/procedimentos-especiais-uma-anlise-detalhada-das-aes-de-exigir-contas-e-de-diviso-e-demarcao-de-terras-particulares. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Fernanda Amaral Occhiucci Gonçalves
Por: MARCOS ANTÔNIO DA SILVA OLIVEIRA
Por: mariana oliveira do espirito santo tavares
Por: PRISCILA GOULART GARRASTAZU XAVIER
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