RESUMO: Trata-se de artigo jurídico no âmbito do direito processual civil, cujo objeto abarca a análise sobre a estruturação do processo de conhecimento, especificamente do procedimento comum ordinário a partir das lições da doutrina do Professor Alexandre Freitas Câmara. Utilizou-se, para tanto, da pesquisa bibliográfica, com consultas a livros e a legislação pertinentes. O trabalho está distribuído, com as considerações sobre o processo de conhecimento, o procedimento comum e a divisão bifásica do procedimento. Objetivou-se, com o trabalho, outra perspectiva sobre a organização e estruturação do procedimento comum, com vista à racionalização do processo e ao julgamento qualitativo.
Palavras chaves: Processo de Conhecimento, Procedimento Comum, Cognição e Julgamento.
1-INTRODUÇÃO
Com o Novo Código de Processo Civil, positivado pela Lei 13.105, de 16 de março de 2015, foram introduzidos e mantidos vários princípios e institutos jurídicos, dentre eles, o princípio da primazia do julgamento do mérito[1], demandando por parte do julgador que se ampare nos mecanismos processuais expostos na novel legislação para objetivação do julgamento meritório.
Nesse sentido, o artigo apresenta como o processo de conhecimento pode ser visto de forma mais pragmático, permitindo o magistrado decidir com o maior organização e certeza, sem que esbarre em questão pendente por falta de organização e racionalização do procedimento.
Para concreção desse mister, o julgador deve conduzir o processo, primando por sua organização, de forma que a demanda esteja apta ao julgamento de mérito, sem que incorra em nulidade ou irregularidade processual, por não ter observado questão ou etapa processual pendente.
Nesse passo, a primeira fase do procedimento ou fase introdutória inicia-se com o ajuizamento da ação civil e estende até o saneamento e organização do processo, preparando o processo para fase principal, isto é, o seu julgamento, conforme o que foi acertado na fase anterior.
Deste modo, a organização do processo e a delimitação das questões fáticas e jurídicas, que é visto no saneamento, não podem ser concebido como uma das várias fases do processo, mas como objetivo da primeira fase, na perspectiva bifásica do processo, se contrapondo à visão tradicional da divisão do processo de conhecimento.
A justificativa do trabalho cinge-se justamente na análise da importância da divisão do processo em apenas duas fases, mitigando a visão tradicional do processo em várias fases. Assim, contribuirá para nova interpretação ou pelo menos num olhar diferenciado sobre a condução do processo.
O trabalho abordará num primeiro momento, o que vem a ser o processo de conhecimento, com seu significado dogmático, e a atividade cognitiva despenhada pelo magistrado, a partir dos conceitos doutrinários. Depois será abordado o sistema do processo de conhecimento numa visão bifásica, na dicção proposta na doutrina do Professor Alexandre Freitas Câmara, primando pela importância da organização do processo, como etapa indispensável ao julgamento de mérito. Ao fim, as considerações finais sobre o trabalho.
2.1-DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
O atual Código Processo Civil rompeu com a divisão estabelecida no digesto processual de 1973, o qual possuía três espécies de tutela jurisdicional: processo de conhecimento, processo de execução e processo cautelar.
No novo caderno processual não traz mais a tutela cautelar como processo autônomo, mas como etapa preparatória ou incidente processual, no processo de conhecimento ou processo de execução. Desta forma, Estado disponibiliza às partes duas espécie de tutela: a de conhecimento e a de execução.
O processo de conhecimento tem como objetivo principal acertar o direito controvertido na demanda, declarando a existência ou a inexistência dos pedidos deduzidos pelo autor ou pelo réu em reconvenção.
Nesse sentido, é a doutrina balizada por Humberto Theodoro Júnior, que sintetiza o objetivo do processo de conhecimento:
Se a lide é de pretensão contestada e há necessidade de definir a vontade concreta da lei para solucioná-la, o processo aplicável é o de conhecimento ou cognição, que deve culminar por uma sentença de mérito que contenha a resposta definitiva ao pedido formulado pelo autor. No acertamento contido na sentença consiste o provimento do processo de conhecimento[2].
Em sabias palavras, o Professor Alexandre de Freitas Câmara conceitua o processo de conhecimento, como:
Chama-se processo de conhecimento ao processo de sentença, isto é, ao processo que tem por objetivo imediato a prolação de uma sentença de mérito através da qual se declara a existência ou inexistência do direito material afirmado pelo demandante[3].
Vale ainda destacar que, muito embora as expressões processo de conhecimento ou processo de cognição sejam vistas pela doutrina como sinônimas, é bom que se entenda que não são exatamente a mesma coisa, pois cognição é atividade preponderante desenvolvida no processo.
Assim, o magistrado, ao longo do processo de conhecimento, pode proferir diversas decisões de índole cognitiva, analisando alegações e provas, como questões preliminares ou prejudiciais, e com variados graus de cognição, podendo ser exauriente, sumária ou por verossimilhança.
Sobre a crítica, vale a transcrição das palavras pedagógicas de Alexandre Freitas Câmara:
O processo de conhecimento, como dito, é o processo de sentença, isto é, o processo que tem por objeto imediato a produção de uma sentença de mérito, declaratória da existência ou inexistência de um direito. Seu nome, porém, vem não de seu objetivo (declaração de direito), mas da atividade processual preponderante desempenhada ao longo do processo: a cognição[4].
Nesse contexto, melhor é a expressão processo de conhecimento, sendo o seu objetivo superar a dúvida dos fatos controvertidos na demanda, para declarar a existência ou a inexistência do direito reclamando, a partir da atividade preponderantemente cognitiva, com a análise de fatos e provas.
2.2-DO PROCEDIMENTO COMUM
O Novo Código de Processo civil eliminou no processo de conhecimento a dualidade do procedimento comum ordinário ou sumário, mas, evidentemente, manteve os procedimentos especiais. Assim, na ausência de procedimento específico para solucionar determinada demanda, será utilizado o rito comum, ou seja, o modelo padrão[5].
Note-se que o procedimento comum apresenta característica de rito subsidiário. Sobre o ponto, destaco as lições de Humberto Theodoro Júnior:
O procedimento comum é o que se aplica a todas as causas para as quais a lei processual não haja instituído um rito próprio ou específico (NCPC, art. 318). Seu âmbito é, portanto, delimitado por exclusão: onde não houver previsão legal de um procedimento especial, a causa será processada sob as regras do procedimento comum[6].
Em suma, o procedimento comum, dado seu aspecto subsidiário, ganha destaque no Novo Código Processo Civil revelando-se ser o principal rito processual para soluções das demandas no processo de conhecimento.
3.DO MODELO BIFÁSICO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
O processo de conhecimento, como dito antes, é concebido para superar a dúvida sobre o direito controvertido na demanda jurisdicional, afirmando a existência ou não do direito invocado pelas partes da ação, seja julgando procedente ou improcedente os pedidos judicializados na petição inicial ou na reconvenção.
O processo cognitivo se desenvolve, conforme rito eleito para solucionar aquela ação judicializada, de acordo com o direito material em questão. O procedimento para solucionar a maioria das demandas judiciais, devido ao seu caráter subsidiário, é o procedimento comum, ou seja, o modelo padrão.
Tal modelo se desenvolve a partir vários atos concatenados, produzidos ao longo da marca processual. Como diz Humberto Theodoro Júnior: “procedimento é, destarte, sinônimo de rito do processo, ou seja, “o modo e a forma por que movem os atos no processo[7]”.
Desta feita, a doutrina costuma dividir o processo de conhecimento em mais duas fases. A título de esclarecimento, cite-se, mais uma vez, a doutrina de Humberto Theodoro Júnior:
Para consecução de seu objetivo, o procedimento comum desdobra- se em quatro fases: a postulatória, a de saneamento, a instrutória e a decisória. Estas fases, na prática, nem sempre se mostram nitidamente separadas, e às vezes se interpenetram. O que, todavia, caracteriza cada uma delas é a predominância de um tipo de atividade processual desenvolvida pelas partes e pelo juiz[8].
No mesmo sentido, leciona o Professor Marcus Vinicius Rios Gonçalves:
O CPC trata do procedimento comum a partir do art. 319, dividindo-o em quatro fases: a postulatória, na qual o autor formula sua pretensão por meio da petição inicial e o réu apresenta a sua resposta; a ordinatória, em que o juiz saneia o processo e aprecia os requerimentos de provas formulados pelas partes; a instrutória, em que são produzidas as provas necessárias ao convencimento do juiz; e a decisória[9] .
Por outro lado, o professor Alexandre Freitas Câmara apresenta uma divisão bifásica do processo de conhecimento. Diz o autor:
Pois o estudo do procedimento comum do vigente CPC exige a adequada compressão de sua estrutura (sob pena de ser ter uma visão equivocada dos atos que o compõem). É o que procedimento comum tem um estrutura bifásica em outras palavras, está o procedimento comum dividido em duas fases distintas, com finalidades diferentes[10].
Nesse sentido, a indicação de Freitas Câmara é por uma estrutura mais enxuta daquela apresentada pela doutrina tradicional. Propõem a divisão do processo da seguinte forma:
A primeira fase (que pode ser chamada de fase introdutória) vai do ajuizamento da petição inicial à prolação da decisão de saneamento e organização do processo e tem por fim delimitar as questões (de fato e de direito) que serão objeto de instrução e julgamento do processo. Encerrada esta, inicia-se a fase principal (que se inicia no momento em que a decisão de saneamento e organização do processo adquire estabilidade e vai até a prolação da sentença), destinada à instrução e julgamento das questões delimitadas na fase introdutória[11].
Com essa divisão, permite-se que o Magistrado, em cooperação com as partes, concentre maior carga intelectiva para a consecução dos objetivos propostos para cada fase do procedimento. Assim, na primeira etapa, fase introdutória, a atenção é voltada para o organização e saneamento do processo, objetivando a delimitação das questões de fato e direito, que serão objeto da fase seguinte. Por sua vez, a fase principal, a atividade jurisdicional será destinada somente à instrução e ao julgamento do que foi acertado na fase anterior.
Essa é a conclusão que se extrai de Freitas Câmara, veja:
Esta divisão em duas fases do procedimento permite que, durante a fase principal, desenvolva-se um contraditório verdadeiramente efetivo, em que as partes e o órgão jurisdicional concentram toda a sua atuação na preparação de um julgamento que vai versar apenas sobre matérias predeterminadas (impedindo-se, assim, a prolação de decisão-surpresa, de modo a atender plenamente ao disposto do art. 10)[12].
De arremate, a divisão do procedimento comum em duas fases, introdutória e principal, permite que se desenvolva o processo com maior debate qualitativa, devido à carga de concentração que será objetivada em cada fase procedimento, o que leva a prolação de sentenças de melhor qualidade[13].
O processo de conhecimento, o modelo padrão, para o julgamento da maioria das lides processuais, tem vários atos e fases quem devem ser seguidos, a fim de resultar na prolação de sentença de mérito, afirmando ou negado o direito material controvertido.
Não obstante da proposição da doutrina tradicional de quatro fases processuais para estruturação e desenvolvimento do procedimento comum, a proposta da divisão bifásica tem boa aceitação prática, pois permite uma concentração de esforços por parte do julgador e das partes para cada fase da divisão bifásica, permitindo-se o julgamento de mérito com maior qualidade.
Portanto, a conclusão que se chega é a que o processo de conhecimento, desenvolvido no rito comum, deve perquirir em duas fases, introdutória e principal, propiciando racionalização, organização e julgamento definitivo de melhor qualidade.
BRASIL. Congresso Nacional. Código de Processo Civil, Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
BRASIL. Congresso Nacional. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de março de 2015.
CÂMARA, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2020.
GONÇALVES, Marcos Vinícius Rios. Direito Processual Civil Esquematizado. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Volume I. 60. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019.
[2] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Volume I. 60. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 1081.
[3] CÂMARA, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2020, p. 189.
[4] CÂMARA, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2020, p. 189.
[6] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Volume I. 60. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 1084.
[7] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Volume I. 60. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 1083.
[8] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Volume I. 60. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 1083.
[9] GONÇALVES, Marcos Vinícius Rios. Direito Processual Civil Esquematizado. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2020, p. 667.
[10] CÂMARA, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2020, p. 193.
[12] CÂMARA, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2020, p. 193.
Bacharel em Direito pela Uniceplac - Centro Universitário do Planalto Central Apparecido dos Santos. Pós-Graduação em Direito, Estado e Constituição e em Processo Civil, ambos da Universidade Cândido Mendes. Servidor Público do Tribunal de Justiça do Distrito Federal – TJDFT (Assessor Criminal)
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: LIMA, Marcelo Rocha de. Estrutura Bifásica do Processo de Conhecimento Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 17 nov 2023, 04:22. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/63833/estrutura-bifsica-do-processo-de-conhecimento. Acesso em: 22 nov 2024.
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