RESUMO: O presente artigo tem como objetivo demonstrar como ocorre o acesso à justiça para os adolescentes que cometem atos infracionais, e como se garante os direitos individuais e processuais desses menores. Ademais, neste artigo, será abordado como se deu o surgimento do Estatuto da Criança e do Adolescente (1990), que trouxe uma ampla proteção às crianças e adolescentes em todos os aspectos, criando um estatuto específico no ordenamento jurídico, já que a Constituição Federal estabelece a condição de inimputável ao menor, se fazendo necessário complemento ao que a Carta Magna estabelece para esses menores. Por fim, de forma breve, será relatado acerca dos atos infracionais e das medidas socioeducativas, especificando cada medida.
Palavras-Chave: Direitos Humanos, Acesso à Justiça, Menores Infratores.
ABSTRACT: This article aims to demonstrate how access to justice occurs for teenagers who commit criminal acts, and how the individual and procedural rights of these minors are guaranteed. Furthermore, in this article, we will discuss how the Statute of Children and Adolescents (1990) emerged, which brought broad protection to children and adolescents in all aspects, creating a specific statute in the legal system, since the Constitution Federal law establishes the condition of non-imputability for minors, making it necessary to complement what the Magna Carta establishes for these minors. Finally, briefly, the infractions and socio-educational measures will be reported, specifying each measure.
Keywords: Human Rights, Access to Justice, Juvenile Offenders.
INTRODUÇÃO
O presente artigo tem o propósito de discorrer sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, previsto na Lei 8.069/1990, fazendo considerações acerca dos direitos humanos das crianças e dos adolescentes e, em especial busca abordar os aspectos que garantem a efetivação dos direitos humanos aos menores que cometem atos infracionais.
O tema abordado tem imensa relevância para a sociedade, bem como para o ordenamento jurídico brasileiro, visto que demonstra o quão importante é resguardar os direitos das crianças e adolescentes, não apenas no cenário tratado no artigo, mas de forma geral, para o bem-estar das crianças e adolescentes que estão em pleno desenvolvimento, uma vez que o Código de Menores, surgido na ditadura e já revogado, referendou a Política Nacional do Bem-Estar do Menor, abordando situações em que os menores estavam irregulares, por abandono ou em razão de delinquência, e somente em 1990, quando criado o Estatuto da Criança e do Adolescente, é que foi trazida a proteção integral da criança e do adolescente, promovendo reais avanços na regulamentação e garantia dos direitos destes menores.
Como se observa no Código Penal, especialmente em seu art. 27, “considera-se penalmente inimputáveis no Brasil, os menores de 18 anos, ficando sujeitos às nomas estabelecidas em legislação específica”, portanto, se fez necessário abordar medidas que visam punir e reeducar menores infratores no ECA, pois são menores situados abaixo da idade penal que cometem crimes, e portanto precisam ser processados e responder por seus atos, cabendo ao judiciário determinar se deverão cumprir medidas socioeducativas ou não.
Por fim, além da importância da criação do ECA, no presente artigo serão elencados os direitos dos menores infratores, bem como serão abordadas as medidas socioeducativas previstas no ECA que podem ser aplicadas a eles, e os direitos humanos aplicáveis no momento em que os menores infratores são submetidos às medidas socioeducativas previstas em legislação específica.
1. OS DIREITOS HUMANOS NO ÂMBITO DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Os Direitos Humanos podem ser definidos como garantia fundamental e universal que visa a proteção dos indivíduos de todos os grupos sociais contra as ações ou omissões daqueles que agem contra os preceitos da dignidade da pessoa humana, sem distinção de nacionalidade, sexo, religião, cor, raça, ou qualquer diferenciação entre as pessoas. (ONU, 2019)
Abordar os Direitos Humanos nesta esfera tão delicada que é a das crianças e dos adolescentes, se faz extremamente necessário para, se possível, garantir a proteção aos direitos que esses sujeitos em processo de crescimento e desenvolvimento possuem, ademais, complementa-se nas palavras de TEPEDINO (2009), que:
Em síntese, a tutela da criança e do adolescente deve permitir, no curso do processo educacional, que o menor de idade cresça de forma biopsiquicamente saudável, de modo a superar sua própria vulnerabilidade, informar-se e formar-se como pessoa responsavelmente livre, exercendo, efetivamente, a sua autonomia de maneira mais ampla possível. (TEPEDINO, 2009, p. 204)
Com o mesmo entendimento, a Constituição Federal, em seu artigo 227, menciona:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Conforme o artigo supramencionado preleciona, a Constituição Federal dispõe que é dever de todos, assegurar às crianças e aos adolescentes todos os direitos que os cidadãos gozam, bem como deve-se proteger os menores. Com a criação do Estatuto da Criança e do Adolescentes, estes direitos fundamentais que abrangem os menores, são efetivados pelo princípio da prioridade, ou seja, sua proteção e direitos devem ser buscados e assegurados pelo Estado, antes de quaisquer outros.
No que tange ao Estatuto, sua prioridade absoluta é de gerar a proteção e socorro à criança e ao adolescente em quaisquer circunstâncias, pois até mesmo antes da sua concepção seus direitos já estão assegurados, pois enquanto sua genitora estiver gestando, este feto já goza de direitos.
O Código de Menores só foi instituído em 12 de outubro de 1927, e embora as crianças e os adolescentes ainda não recebessem a devida garantia e efetivação de seus direitos, foi dado o primeiro passo, uma primeira legislação para essa faixa etária. A referida legislação surgiu com o objetivo de que o que as crianças e os adolescentes necessitavam eram de apoio psicopedagógicos em instituições para uma tentativa de solucionar os problemas daquela sociedade, como, a ociosidade, delinquência e abandono. (CUSTÓDIO, 2009)
No ano de 1959 foi proclamada pela Assembleia Geral das Nações Unidas a Declaração dos Direitos da Criança, e apenas em 1989 essa declaração foi transformada em Convenção Internacional dos Direitos da Criança e no Brasil em 1990, foi instituído o ECA, Estatuto da Criança e do Adolescente. Com o advento do ECA, a visão anterior sobre os menores de 18 anos foi transformada, e agora eles seriam colocados como partícipes na construção de sua própria vida, com vontades, necessidades, sentimentos, dando voz e considerando com seriedade as falas apresentadas por eles. Portanto, são seres merecedores da garantia e proteção pelo Estado, pela família e pela sociedade. (SANTOS, 1993)
Com a promulgação da Lei 8.069/1990, que diz respeito ao Estatuto da Criança e do Adolescente, foi gerada uma reflexão para todos sobre a temática, visto que o Estatuto estabeleceu direitos e deveres inerentes aos menores, e de certa forma, também os tornou cidadãos. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, refere-se aos direitos e às garantias individuais de todas as pessoas que exercem a cidadania, o Estatuto veio para complementar a previsão destes direitos, e se propôs a ressaltar e especificar que as crianças e os adolescentes também possuem os mesmos direitos e deveres previstos na carta magna.
De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seus artigos 3º e 4º, a criança e o adolescente têm seus direitos assegurados:
Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade. Parágrafo único. Os direitos enunciados nesta Lei aplicam-se a todas as crianças e adolescentes, sem discriminação de nascimento, situação familiar, idade, sexo, raça, etnia ou cor, religião ou crença, deficiência, condição pessoal de desenvolvimento e aprendizagem, condição econômica, ambiente social, região e local de moradia ou outra condição que diferencie as pessoas, as famílias ou a comunidade em que vivem. Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. (BRASIL,1990)
A Constituição Federal de 1988 estabelece que, a responsabilidade em resguardar os direitos das crianças deve ser compartilhada entre o Estado, a sociedade e família, começando assim a nascer a concepção de criança como sujeito-cidadão. (VERONESE, 2016)
No âmbito internacional, a Assembleia Geral das Nações Unidas adotou a Declaração dos Direitos da Criança de 1959, que passou a reconhecer os direitos das crianças e adolescentes à educação, à igualdade, ao lazer, à proteção e à dignidade. Foi ratificada em 196 países, incluindo o Brasil no ano de 1990. (UNICEF, 2015)
Com a instauração do Estatuto o Estado passa a reconhecer as crianças e os adolescentes como sujeitos de direitos, e não a visão retrógrada de que são adultos em miniatura ou objetos das famílias. Apesar dos avanços trazidos pelo Estatuto e pelos ganhos incríveis desde a promulgação do ECA, ainda são encontrados vários desafios a serem combatidos, pois o ECA tem uma visão progressista, enquanto a maior parte do Brasil ainda tem uma visão conservadora e isso entra em conflito principalmente em como deve ser a educação geral das crianças e adolescentes.
Por fim, a relevância de uma legislação específica para as Crianças e Adolescentes, trouxe inúmeros benefícios para a sociedade de uma forma geral, principalmente para as famílias desses menores, que por muito tempo tinham a responsabilidade solo de promover educação, saúde e assistência básica para seus tutelados, e o ECA veio para introduzir o Estado no seio familiar, como uma participação complementar na construção de crianças e adolescentes saudáveis e protegidos, além de promover medidas socioeducativas para aqueles que em algum momento se desviaram de um bom caminho, seja por estarem inseridos na vulnerabilidade social, ou por outras questões sociais.
1.2. Principais direitos no âmbito do Estatuto da Criança e do Adolescente
O ECA é dividido em três partes, e em sua primeira parte são abordadas as garantias universais que demonstram quais políticas devem ser aplicadas para que as crianças cresçam em condições favoráveis sem riscos a elas, essa parte tem um cunho preventivo, que é de agir antes das falhas. Já na segunda parte, são elencadas as medidas protetivas, para crianças e adolescentes que sofreram violência e abusos, praticados por qualquer pessoa, seja família, desconhecidos ou instituições. A terceira e última parte é específica para os menores infratores, é o momento em que são abordadas as medidas socioeducativas que devem ser aplicadas a adolescentes infratores, e como deve ocorrer a ressocialização para que não voltem para a criminalidade. (ROVARON, 2020)
O artigo 227 da Constituição Federal que deu início a discussão dos direitos das crianças é respaldado pelo artigo do ECA que diz:
Art. 15. A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis. (BRASIL,1990)
Estes direitos são dever do Estado, da família e da sociedade em garantir o cumprimento de todos. Impedir a liberdade desses menores, de participação social, cultural, expressar seus sentimentos, a educação, participar de religiões, praticar algum tipo de lazer ou esporte, prejudica a formação da condição de cidadão na sociedade e no seu desenvolvimento psíquico. A importância da Escola na vida dessas crianças, principalmente para um bom desenvolvimento desta faixa etária, ocorre dentro do âmbito escolar, todo o processo educativo deve resguardar os direitos das crianças, são direitos que não devem, de forma nenhuma serem inobservados. (PAGANINI, 2011)
As falhas que podem ocorrer durante o desenvolvimento da criança em grande parte podem nascer dentro de sua própria casa. A primeira assistência, os ensinamentos, a educação social ao menor vem de sua família, quando eles são privados desta assistência, dificulta a formação social e de personalidade. Não basta somente o Estado promover políticas que resguardem a criança se a família não colabora para um bom desenvolvimento das crianças e adolescentes, como não é suficiente apenas uma boa educação escolar. O conjunto da escola, família e Estado precisam estar alinhados para garantir o crescimento de um adulto conveniente. (D’ANTONIO, 2009)
No artigo 53 do ECA, está elencado o direito à educação, demonstrando a sua relevância para a prevenção de possíveis problemas de conduta e colabora com o desenvolvimento das crianças:
Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-lhes: I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; II - direito de ser respeitado por seus educadores; III - direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares superiores; IV - direito de organização e participação em entidades estudantis; V - acesso à escola pública e gratuita, próxima de sua residência, garantindo-se vagas no mesmo estabelecimento a irmãos que frequentam a mesma etapa ou ciclo de ensino da educação básica. Parágrafo único. É direito dos pais ou responsáveis ter ciência do processo pedagógico, bem como participar da definição das propostas educacionais. Art. 53-A. É dever da instituição de ensino, clubes e agremiações recreativas e de estabelecimentos congêneres assegurar medidas de conscientização, prevenção e enfrentamento ao uso ou dependência de drogas ilícitas. (BRASIL,1990)
Quando ocorrem casos de situação de risco dos direitos da criança ou do adolescente, e estes são violados, seja por omissão do Estado, da família ou da sociedade, abusos cometidos ou pela própria conduta do menor, são cabíveis as medidas protetivas, que estão elencadas no artigo 101 do ECA:
Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas: I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade; II - orientação, apoio e acompanhamento temporários; III - matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental; IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente; V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial; VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos; VII - acolhimento institucional; VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar; IX - colocação em família substituta. (BRASIL,1990)
O Estado possui a obrigação de prover educação gratuita e de qualidade a todos os níveis etários, inclusive creches de forma acessível. Mas a obrigação da educação também é dever da família, que precisa matricular, acompanhar, e manter a frequência escolar dessas crianças e adolescentes até os 14 anos de idade no mínimo. Quando ocorrem casos de maus tratos na escola à criança ou são observadas muitas faltas injustificadas e constantes índices de repetência de algum menor, é dever da Instituição Escolar contatar o Conselho Tutelar para que a situação seja averiguada e sejam tomadas as medidas cabíveis ao caso. Portanto, os pilares de uma boa educação são divididos em três, o Estado, família e escola.
Em situações nas quais os pais e responsáveis são causadores dos problemas causados às crianças e aos adolescentes, o ECA também aborda as medidas pertinentes que devem ser aplicadas, em seu artigo 129:
Art. 129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável: I - encaminhamento a serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família; II - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos; III - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico; IV - encaminhamento a cursos ou programas de orientação; V - obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua frequência e aproveitamento escolar; VI - obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado; VII - advertência; VIII - perda da guarda; IX - destituição da tutela; X - suspensão ou destituição do poder familiar. (BRASIL,1990)
Em decorrência das falhas no desenvolvimento da criança e do adolescente por parte da família, por omissão do Estado em assistir às famílias em situação de miséria, e outros fatores que podem acarretar em cometimento de atos infracionais por parte do menor, cabe ao Estado a aplicação de medidas socioeducativas visando a reeducação e a própria proteção do menor. As medidas socioeducativas estão elencadas no artigo 112 do ECA, as medidas não privativas de liberdade são executadas pelo município e as de privação de liberdade pelo Estado:
Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas: I - advertência; II - obrigação de reparar o dano; III - prestação de serviços à comunidade; IV - liberdade assistida; V - inserção em regime de semiliberdade; VI - internação em estabelecimento educacional; VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI. § 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração. § 2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado. § 3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições. (BRASIL, 1990)
A prevenção é primordial para o crescimento saudável dessas crianças, a garantia que o Estado, a família e a sociedade devem prover aos menores, transformam a vida desses pequenos cidadãos. A ação de prevenção, é a melhor oportunidade de um desenvolvimento decente, garantindo às crianças e aos adolescentes uma vida digna e os protegendo de possíveis problemas futuros, e os afastando da criminalidade.
2. ASPECTOS LEGAIS: MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS E ATO INFRACIONAL
A Lei 8.069, de 1990 que disciplina o Estatuto da criança e do Adolescente, em seu artigo 2º, considera como criança, menor de até doze anos de idade ainda não completados e adolescente, a pessoa que possui entre doze anos completos até dezoito anos de idade, bem como a referida legislação é aplicada dos dezoito até vinte e um anos de idade.
Há uma grande diferença das medidas impostas às crianças e aos adolescentes, sendo que para as crianças são aplicadas as chamadas medidas de proteção e aos adolescentes, são aplicadas as medidas socioeducativas.
No que tange ao ato infracional, a Revista Jurídica Consulex coloca que
O Ato infracional é o ato condenável, de desrespeito às leis, à ordem pública, aos direitos dos cidadãos ou ao patrimônio, cometido por crianças ou adolescentes. Só há ato infracional se àquela conduta corresponder a uma hipótese legal que determine sanções ao seu autor. No caso de ato infracional cometido por criança (até 12 anos), aplicam-se as medidas de proteção. Nesse caso, o órgão responsável pelo atendimento é o Conselho Tutelar. Já o ato infracional cometido por adolescente deve ser apurado pela Delegacia da Criança e do Adolescente a quem cabe encaminhar o caso ao Promotor de Justiça que poderá aplicar uma das medidas sócio-educativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente da Criança e do Adolescente, Lei 8.069/90 (doravante ECA) (CONSULEX, 2005, p. 40).
Para o Estatuto da Criança e do Adolescente, “considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal” (art. 103, ECA, 1990). As penas dos crimes ou contravenções previstas no Código Penal são imputadas aos maiores de idade, sendo o ECA que trata especificamente dos direitos, garantias e meios de proteção à criança e ao adolescente, e é o mesmo que indica o caminho mais apropriado a estes que cometem atos infracionais, pois em razão da menoridade e inimputabilidade, não pode ser aplicado o Código Penal às infrações cometidas pelos menores.
2.1. Medidas socioeducativas em espécies
As medidas socioeducativas são medidas aplicadas pelo juiz da Vara da Infância e Juventude aos adolescentes que cometem algum ato infracional. O Estatuto da Criança e do Adolescente prevê seis tipos de medidas:
1) Advertência: talvez seja uma das medidas mais aplicada. Conforme dispõe o art. 115 do ECA (1990), advertência consistirá na admoestação verbal, que será reduzida a termo e assinada”, ou seja, é uma audiência que consiste em um alerta feito pelo magistrado ao menor e seus responsáveis, para que eles entendam os riscos de cometer um ato infracional.
2) Obrigação de reparar o dano: esta medida está prevista no art. 116, do ECA. Trata-se de atos infracionais com reflexos patrimoniais, em que o adolescente poderá restituir a coisa, promover o ressarcimento do dano ou compensar algum prejuízo que tenha ocasionado à vítima. Por exemplo, se o adolescente depredar o muro da casa de uma pessoa, a autoridade poderá determinar o ressarcimento do dano causado, ou se houver algum conserto, poderá este mesmo fazê-lo.
3) Prestação de serviços à comunidade: o Estatuto da Criança e do Adolescente inovou na referida medida, pois ela tem aplicabilidade no âmbito penal. Consiste na prestação de serviço comunitário, qual seja, atividades não remuneratórias prestadas em entidades assistenciais, hospitais, escolas, programas comunitários e demais estabelecimentos congêneres por um período máximo de seis meses, sua previsão legal é o art. 117, do ECA. Vale ressaltar que as tarefas devem ser realizadas em horários que não comprometam os dias escolares, podendo ser realizados nos feriados e finais de semana, desde que não exceda oito horas semanais.
4) Liberdade assistida: trata-se de medida que serve para auxiliar e acompanhar o adolescente por determinado período. O juiz nomeia um orientador para que, supervisionado pela autoridade, desenvolva de acordo com o ECA, as seguintes atribuições:
Art. 119. Incumbe ao orientador, com o apoio e a supervisão da autoridade competente, a realização dos seguintes encargos, entre outros: “I - promover socialmente o adolescente e sua família, fornecendo-lhes orientação e inserindo-os, se necessário, em programa oficial ou comunitário de auxílio e assistência social”; II - supervisionar a frequência e o aproveitamento escolar do adolescente, promovendo, inclusive, sua matrícula; III - diligenciar no sentido da profissionalização do adolescente e de sua inserção no mercado de trabalho; IV - apresentar relatório do caso. (ECA, 1990)
A liberdade assistida está prevista nos artigos 118 e 119, do ECA. A medida é fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo ser prorrogada a 10 qualquer tempo, revogada ou substituída por outra medida, desde que ouvidos o orientador, Ministério Público e defensor.
5) Regime de semiliberdade: este regime tem o objetivo de preservar os vínculos sociais e familiares, e é aceito como início ou como forma de progressão para o meio aberto. Comporta o exercício de atividades externas, independentemente de autorização judicial. É obrigatória a escolarização e a profissionalização. Não comporta prazo determinado, devendo ser aplicadas as disposições a respeito da internação, no que couber. (Art. 120, caput, § 1º e 2º, ECA, 1980).
6) Internação: é a medida que constitui privação da liberdade, considerada portando a mais grave do Estatuto da Criança e do Adolescente. Sujeita-se a três princípios, quais sejam: brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. Tem previsão nos artigos 121 a 125, do ECA.
A medida de internação apresenta três princípios norteadores:
a) Princípio da brevidade: refere-se ao período em que o adolescente deve ficar internado, pois deve ser privado de sua liberdade em menor tempo possível. O período máximo de internação de acordo com art. 121, §§ 2º e 3º, do ECA, é de três anos, sendo no máximo a cada seis meses reavaliada mediante decisão fundamentada.
b) Princípio da excepcionalidade: quer dizer que só será determinada a medida de internação, se não houver outra alternativa. Ou seja, quando já estiverem sido esgotadas as outras medidas socioeducativas.
c) Respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento: significa que ao adolescente que receber a medida de internação será assegurado cuidados especiais, tais como educação, lazer, esporte, entre outros, afim de que tenha seus direitos garantidos perante a sociedade, apesar de estar privado de sua liberdade.
Ademais, todas as medidas podem ser aplicadas cumulativamente ou separadamente, bem como substituídas a qualquer tempo. Contudo, as medidas socioeducativas possuem prazos indeterminados, com a exceção da prestação de serviço comunitário que possui prazo máximo de seis meses e a medida de internação que não pode exceder a três anos. Vale ressaltar que nenhuma medida pode ultrapassar a idade de 21 anos, que é a idade que cessa o cumprimento dessa.
Dessa forma, importante destacar que a maioridade civil não cessa a medida socioeducativa. Ainda, será abordado no próximo ponto como é o procedimento quando o adolescente comete um ato infracional tanto na fase policial como judicial e como se dá a garantia dos seus direitos individuais.
2.2 Eficácia das Medidas Socioeducativas
A finalidade das medidas socioeducativas presentes no Estatuto da Criança e do Adolescente possuem intuito de reeducar e ressocializar o menor infrator, pois embora possuam natureza sancionatória, não são punitivas, são consideradas medidas pedagógicas, e ao aplicar qualquer uma das medidas, o Magistrado deve observar o princípio da proporcionalidade e analisar caso a caso.
Como a advertência é uma medida apenas repreensiva, geralmente não é a mais indicada como medida de reeducação, visto que repreende apenas de forma verbal os atos impulsivos cometidos pelos menores. Sua aplicabilidade se dá somente através de um Juiz e no momento de sua aplicação, devem ser esclarecidas as consequências de seus atos sendo dirigida ao jovem e ao responsável para que tenha a eficácia esperada e para que não haja reincidência. (LIBERATI, 2003)
A medida de reparação de um dano causada por algum ato infracional cometido só é usada nos casos em que os responsáveis do menor tiverem condições financeiras suficientes para arcar com a obrigação de reparar o dano, diz o disposto no artigo 928 do Código Civil:
Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes. Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser equitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem. (BRASIL, 2002)
De forma brilhante, conceitua o autor Raimundo Luiz Queiroga de Oliveira que se a situação financeira dos infratores e seus responsáveis inviabilizar a aplicação da medida deverá essa ser substituída, contudo os menores infratores que os pais possuem mais recursos, reforça que a medida pode não ser eficaz, uma vez que apenas reparar, ressarcir o dano sofrido não interfere na educação da criança, mas apenas no financeiro dos responsáveis. (OLIVEIRA, 2003)
A Prestação de Serviços à comunidade apesar de ser mais punitiva não é excedente e muitos autores a classificam como uma das melhores medidas a serem aplicadas. Para Liberati se for aplicada com excelência, com o devido acompanhamento é benéfico para o adolescente e para a comunidade. (LIBERATI, 2003)
Ao cumprir a prestação de serviços, durante o prazo máximo de 6 meses o menor pode interagir com a sociedade e amadurecer sua cidadania. Para os adolescentes de classe média e alta essa medida alcança ótimos resultados, pois podem entender que ter uma condição financeira melhor que a de outra pessoa não o permite cometer atos ilegais e não ser punido por isso. É uma oportunidade de entender a realidade de outras pessoas e estimular a humanidade no menor, podendo ser afastada a reincidência. (OLIVEIRA, 2003)
Para que seja eficaz a Liberdade Assistida, se faz necessário ter pessoas capacitadas e eficientes para acompanhar o jovem, verificar o andamento escolar e fazer reuniões familiares para assegurar que o adolescente compreenda as consequências futuras e mais severas que suas ações podem trazer, em alguns casos se houver excelência no acompanhamento e participação efetiva da família e da escola pode ser bastante benéfica e erradicar a criminalidade que existe naquele jovem. (OLIVEIRA, 2003)
Os dois regimes de internação ao menor infrator, o da Semiliberdade e a Internação, são utilizados somente quando as outras medidas não tiverem os efeitos necessários, por se tratarem de medidas que privam o adolescente da liberdade, seja durante a semana ou na duração máxima de três anos. Durante este período de internação é fornecido ao jovem educação, atividades externas, orientação, cursos de formação e o acompanhamento técnico e especializado. (NOGUEIRA, 1988)
Quanto à semiliberdade, para que sua eficácia seja segurada, é preciso analisar a estrutura familiar em que aquele menor está inserido, visto que o adolescente durante os finais de semana irá para casa. Se a família for incapaz de controlar o menor infrator poderá acarretar em novo cometimento de ato infracional. (NOGUEIRA, 1991)
Privar o adolescente de sua liberdade na totalidade, apesar de garantir a segurança pública para o menor, pode ser uma porta para o aprendizado de novas experiências com outros menores infratores e o sentimento de vingança internalizado. É essencial a presença de psicólogos e da assistência social no decorrer do período em que o adolescente ficará internado para trabalhar o psicológico desse jovem, para que transite para o regime de liberdade e não cometa novas infrações ou após a maioridade penal não adentrar ao mundo da criminalidade. (D´AGOSTINI, 2003)
Observa-se, portanto, o cuidado que o ECA promove quando se trata dos menores infratores, visto que existe uma preocupação do legislador em não cometer excessos e prejudicar o desenvolvimento desses jovens, buscando medidas que não impactem de forma negativa na ressocialização desses menores, pois o intuito das medidas é este, de fazer com o que o jovem infrator seja reinserido na sociedade de forma que ele se sinta acolhido e queira uma vida longe da criminalidade.
3. ACESSO À JUSTIÇA E EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS INDIVUAIS E PROCESSUAIS DO MENOR INFRATOR
Necessário se faz adentrar no mérito dos direitos individuais inerentes aos adolescentes que cometem um ato infracional, bem como quais são e como se dá a garantia processual e o acesso à justiça, demonstrando como ocorre o seu devido procedimento.
Os direitos individuais além da Constituição Federal, possuem previsão no artigo 106 a 109, do Estatuto da Criança do Adolescente:
Art. 106. Nenhum adolescente será privado de sua liberdade senão em flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente.
Parágrafo único. O adolescente tem direito à identificação dos responsáveis pela sua apreensão, devendo ser informado acerca de seus direitos.
Art. 107. A apreensão de qualquer adolescente e o local onde se encontra recolhido serão incontinenti comunicados à autoridade judiciária competente e à família do apreendido ou à pessoa por ele indicada.
Parágrafo único. Examinar-se-á, desde logo e sob pena de responsabilidade, a possibilidade de liberação imediata.
Art. 108. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias.
Parágrafo único. A decisão deverá ser fundamentada e basear-se em indícios suficientes de autoria e materialidade, demonstrada a necessidade imperiosa da medida.
Art. 109. O adolescente civilmente identificado não será submetido a identificação compulsória pelos órgãos policiais, de proteção e judiciais, salvo para efeito de confrontação, havendo dúvida fundada.
Em suma, os direitos fundamentais são direitos básicos que o adolescente possui e que devem ser respeitados, sob pena de nulidade no processo. De acordo com o capítulo III, do Estatuto da Criança e do Adolescente, as garantias processuais são:
Art. 110. Nenhum adolescente será privado de sua liberdade sem o devido processo legal.
Art. 111. São asseguradas ao adolescente, entre outras, as seguintes garantias:
I - pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, mediante citação ou meio equivalente;
II - igualdade na relação processual, podendo confrontar-se com vítimas e testemunhas e produzir todas as provas necessárias à sua defesa;
III - defesa técnica por advogado;
IV - assistência judiciária gratuita e integral aos necessitados, na forma da lei;
V - direito de ser ouvido pessoalmente pela autoridade competente;
VI - direito de solicitar a presença de seus pais ou responsável em qualquer fase do procedimento. (ECA, 1990)
Os artigos previstos no Estatuto, possuem as mesmas garantias do processo penal, ou até mais, considerando que o menor é pessoa em desenvolvimento, e deve-se ter mais cautela no deslinde do processo.
As garantias estão especificadas no artigo 111, do ECA, sendo que a primeira trata de citação, colocando que o adolescente tem que ter a ciência de que o Ministério Público moveu uma ação, chamada de representação, contra ele acerca de um possível ato infracional que este tenha cometido. Isso se dá por ato formal.
A segunda garantia diz respeito a igualdade processual, ou seja, os adolescentes e adultos possuem os mesmos direitos, sendo a igualdade entre a acusação e defesa. Ou seja, se há produção de prova pela acusação, a defesa também possui direito de produzir provas.
Já a terceira garantia trata, sobre a existência da defesa técnica de um advogado. É essencial que o menor seja representado por um advogado, e se os pais do adolescente não possuírem condições para arcar com as despesas de um advogado, devem procurar a Defensoria Pública de sua cidade, e no caso de não haver defensoria no município, será nomeado um advogado pelo Fórum.
A quarta garantia complementa a anterior, no caso de não haver possibilidade financeira em arcar com as custas do processo, será deferido pelo juiz o benefício da assistência judiciária gratuita.
A quinta garantia refere-se ao direito do adolescente de ser ouvido pessoalmente pela autoridade competente. Seja seu defensor, juiz, delegado, promotor ou até mesmo o diretor de alguma unidade de internação, o adolescente pode requerer a oitiva a qualquer momento.
Por fim, a última garantia prevista no Estatuto, prevê que o adolescente possui o direito de solicitar a presença de seus pais ou responsáveis em qualquer fase do procedimento.
Essas garantias são aplicadas em qualquer fase, tanto na fase de conhecimento quanto na fase de execução da medida socioeducativa. Além das garantias supramencionadas que estão previstas no ECA, existem as garantias previstas no artigo 5º da Constituição Federal. Dentre elas estão a presunção de inocência; o contraditório e a ampla defesa; princípio da reserva legal; a comprovação da culpabilidade; necessidade de relaxamento de eventual internação integral; entre outras.
O estudioso Liberati, acerca de um estudo sobre o tema, aponta:
“As garantias constitucionais do processo têm suas raízes no art. 39 da Magna Carta outorgada em 1215 por João Sem Terra: ‘Nenhum homem livre será preso ou privado de sua propriedade ou de seus hábitos, declarado fora da lei ou exilado ou de qualquer forma destruído, nem o castigaremos nem mandaremos forças contra ele, salvo julgamento legal feito por seus pares ou pela lei do país.” (LIBERATI, 2003, p, 97)
Portanto, constata-se que com o advento do ECA, em conjunto com o que prevê a Constituição Federal, os menores estão assistidos legalmente por normas que asseguram o devido processo legal, bem como os tratam com respeito e dignidade, mesmo em situações de infrações, existe uma cautela para que os menores infratores não sejam submetidos à situações degradantes, que possam afetar seu pleno desenvolvimento e ressocialização, ademais, cabe ressaltar o quanto o Poder Judiciário, juntamente com toda Equipe Multidisciplinar assegura os direitos humanos desses jovens, e os protegem de más condutas externas, priorizando o bem-estar e assegurando que sejam tratados com respeito durante e depois do julgamento do processo e no cumprimento das medidas impostas.
CONCLUSÃO
O presente artigo teve como principal objetivo expor a importância da criação do Estatuto da Criança e do adolescente, desde o seu surgimento até os dias atuais, mostrando a sua evolução, e demonstrando uma reflexão acerca dos direitos humanos e as medidas socioeducativas para os adolescentes que cometem algum ato infracional.
Inicialmente se fez necessário adentrar no mérito dos direitos humanos e elucidar a cidadania com relação às crianças e os adolescentes, da proteção e segurança jurídica que o Estatuto gerou para eles, sendo um complemento ao que a Constituição Federal já assegurava.
O artigo também buscou expor a extensa proteção que o Estatuto da Criança e do Adolescente gera em qualquer circunstância, pois desde antes da concepção os direitos dos menores já são assegurados, como por exemplo, a precedência de atendimento nos serviços públicos.
Impende ressaltar que o Estatuto também trouxe direitos e deveres aos menores, tornando-os sujeitos de direitos, cidadãos, vindo a complementar a Constituição Federal no que se refere aos direitos individuais e garantias àqueles que exercem a cidadania.
Ademais, foi importante destacar as medidas socioeducativas que são aplicadas aos menores infratores, visto que muitas vezes a população, por desconhecimento das Leis ou por foca apenas em recortes midiáticos, não compreendem que os menores infratores também são “punidos” quando cometem atos ilícitos, não como os adultos, mas são aplicadas as medidas socioeducativas previstas nos artigos 112 a 114 do ECA, para que haja tentativa do Poder Público em ressocializar, educar e ensinar esses jovens.
Por fim, conclui-se que o Estatuto da Criança e do Adolescente é um garantidor dos direitos dos menores, possuindo grande relevância na efetividade do acesso à justiça aos seres que estão em processo de desenvolvimento mas por algum motivo cometem atos ilícitos, e ainda, é nítido que o ECA, em conjunto com o que prevê a Constituição Federal, visa resguardar os direitos humanos que esses menores tem direito, garantindo respeito e igualdade processual para esses jovens, que por vezes, graças ao acolhimento e trabalho multidisciplinar que as medidas socioeducativas oferecem, conseguem se ressocializar e serem reinseridos na sociedade para buscar uma vida digna e íntegra.
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Bacharel em Direito pelo Centro Universitário da Grande Dourados. Analista Judiciário do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul. Pós-graduada em Direitos Humanos pela Faculdade CERS. Pós-graduada em Direito Processual Penal pela FASUL Educacional.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SOUZA, Larissa Romero de. Menores infratores: estatuto da criança e do adolescente, e a relação dos direitos humanos à aplicabilidade das medidas socioeducativas Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 02 fev 2024, 04:50. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/63865/menores-infratores-estatuto-da-criana-e-do-adolescente-e-a-relao-dos-direitos-humanos-aplicabilidade-das-medidas-socioeducativas. Acesso em: 22 nov 2024.
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