RODRIGO SONCINI DE OLIVEIRA GUENA[1]
(orientador)
RESUMO: O presente artigo busca explorar a relevância do procedimento licitatório como um instrumento essencial no âmbito da Administração Pública. Os órgãos e agentes públicos desempenham um papel crucial nesse processo, sendo orientados por critérios que evitam escolhas descabidas, inconvenientes ou inadequadas, alinhadas ao contexto e objetivos pretendidos. Esses critérios, essenciais para evitar desvirtualizações, devem pautar-se no interesse coletivo, destacando a responsabilidade dos agentes públicos em não buscar interesses próprios. O artigo enfatiza o procedimento licitatório como uma etapa fundamental que antecede a celebração de contratos pela Administração Pública, abrangendo os poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. No contexto da licitação, os concorrentes competem em igualdade de condições, apresentando propostas que visam ser as mais vantajosas para as contratações públicas. A finalidade desse processo administrativo é assegurar o desenvolvimento nacional, ambiental e de gestão, prevenindo práticas prejudiciais como superfaturamento e sobrepreço. A legislação, notadamente o Art. 37, XXI, da Constituição Federal, estabelece que todos os contratos administrativos devem ser firmados mediante processo de licitação pública, garantindo a isonomia entre os concorrentes. Além disso, destaca-se o Art. 175, que impõe ao Poder Público a obrigação de licitar quando se trata de concessões ou permissões, resguardando os interesses da Administração Pública. A pesquisa fundamenta-se nos métodos dedutivos para compreender o arcabouço legal que rege a competência privativa da União sobre normas gerais, visando o equilíbrio da sociedade e a eficiente gestão da máquina pública, embasando-se em uma abordagem detalhada de revisão bibliográfica e análise da legislação pertinente.
PALAVRAS-CHAVE: Nova Lei de Licitações. Administração Pública. Princípios. Portal Nacional de Contratações Públicas. Modalidades de Licitações.
ABSTRACT: This article seeks to explore the relevance of the bidding procedure as an essential instrument in the scope of Public Administration. Public agencies and agents play a crucial role in this process, being guided by criteria that avoid unreasonable, inconvenient or inappropriate choices, aligned with the context and intended objectives. These criteria, which are essential to avoid devirtualization, must be based on the collective interest, highlighting the responsibility of public agents in not pursuing their own interests. The article emphasizes the bidding procedure as a fundamental step that precedes the execution of contracts by the Public Administration, covering the Executive, Legislative and Judiciary branches. In the context of bidding, bidders compete on equal terms, submitting proposals that aim to be the most advantageous for public procurement. The purpose of this administrative process is to ensure national, environmental and management development, preventing harmful practices such as overbilling and overpricing. The legislation, notably Article 37, XXI, of the Federal Constitution, establishes that all administrative contracts must be signed through a public bidding process, ensuring equality among competitors. In addition, Article 175 stands out, which imposes on the Government the obligation to bid when it comes to concessions or permissions, safeguarding the interests of the Public Administration. The research is based on deductive methods to understand the legal framework that governs the private competence of the Union over general rules, aiming at the balance of society and the efficient management of the public machine, based on a detailed approach of bibliographic review and analysis of the pertinent legislation.
KEYWORDS: New Bidding Law. Public administration. Principles. National Public Procurement Portal. Bidding Modalities.
O presente artigo científico propõe uma análise aprofundada da Nova Lei de Licitações, a Lei n.° 14.133/2021, comparando-a minuciosamente com a legislação anterior, a Lei n.º 8.666/93. O escopo da pesquisa abrange os princípios aplicáveis, as modalidades e fases licitatórias, os contratos administrativos, bem como as sanções e infrações administrativas.
Inicia-se o estudo abordando o processo licitatório como um conjunto de procedimentos administrativos para aquisições e contratação de serviços pelos entes federados. Destaca-se a responsabilidade governamental em adquirir bens e contratar serviços seguindo rigorosas normas legais. A licitação é, portanto, um processo formal que envolve disputas entre os interessados.
Em seguida, uma seção dedicada ao tratamento da vigência e aplicação da nova lei, explorando os objetivos e princípios que regem o processo licitatório. Detalha-se a fundo cada fase e modalidade licitatória, com uma análise comparativa entre a antiga Lei n.º 8.666/93 e a inovadora Lei n.º 14.133/2021, conferindo uma compreensão mais aprofundada das mudanças.
A pesquisa não se limita apenas às modalidades da nova Lei de Licitações, mas também se estende ao Pregão, regulamentado pela Lei n° 10.520/2002, e ao Regime Diferenciado de Contratações (RDC - Lei n.° 12.462/11). Essa abordagem ampla enriquece a compreensão das diversas formas de procedimentos licitatórios.
A análise prossegue com um exame crítico das mudanças nas avaliações administrativas e penais introduzidas pela nova lei. Questões relacionadas à contratação integrada é discutida, questionando as inovações implementadas e identificando áreas que ainda carecem de aprimoramento.
Para embasar as conclusões apresentadas, o artigo adota o método de pesquisa descritiva, utilizando a Lei como fonte primária e recorrendo a doutrinas e artigos de renomados autores na área. O caráter qualitativo da pesquisa é enfatizado, destacando a relevância do estudo documental e o cruzamento dos levantamentos com pesquisas prévias.
2 PROCESSO DE LICITAÇÃO
A licitação, enquanto conjunto de procedimentos administrativos da Administração Pública, visa obter a melhor proposta na contratação de compras e serviços, assegurando igualdade entre concorrentes e priorizando o interesse público. Diferentemente do setor privado, onde as contratações são guiadas por interesses particulares, a licitação no âmbito público ocorre previamente às contratações, pautada pelo interesse público e pelo princípio da isonomia.
Mello (2009, p. 519) em seus ensinamentos, concetiua licitação como:
Procedimento administrativo pelo qual uma pessoa governamental, pretendendo alienar, adquirir ou locar bens, realizar obras ou serviços, outorgar concessões, permissões de obra, serviço ou de uso exclusivo de bem público, segundo condições por ela estipuladas previamente, convoca interessados na apresentação de propostas, a fim de selecionar a que se revele mais conveniente em função de parâmetros antecipadamente estabelecidos e divulgados.
Segundo Carvalho (2015, p. 429), a licitação possui objetivos claros, destacando o respeito ao princípio da isonomia para garantir a igualdade de condições, a seleção da proposta mais vantajosa – que nem sempre é a de menor valor – e o fomento ao desenvolvimento nacional sustentável.
Para garantir a regularidade do processo licitatório, é imperativo observar princípios fundamentais, como legalidade, moralidade, impessoalidade, igualdade, publicidade, probidade administrativa, julgamento objetivo e vinculação ao instrumento convocatório. Esses princípios, aliados a outros de natureza similar, fundamentam a lisura e a transparência do procedimento, assegurando a eficiência e a equidade nas contratações públicas.
Portanto, a licitação não é apenas um trâmite burocrático, mas um instrumento vital para a busca da proposta mais vantajosa, alinhada aos interesses públicos, e para a promoção de um ambiente de concorrência justa e transparente.
3 A LEI DE LICITAÇÕES NO BRASIL
A evolução histórica das leis que regulamentam as licitações no Brasil é crucial para compreender o atual processo. Inicialmente estabelecido pelo Decreto n.º 2.926/1862, que regulamentava arrematações de serviços do Ministério do Comércio, Agricultura e Obras Públicas, o processo assemelhava-se à licitação contemporânea. Em 1922, o Código de Contabilidade da União consolidou a legislação relacionada, introduzindo a "Concorrência Pública" para obras com valor pré-fixado.
A reforma de 1967 via Decreto-Lei n.º 200/1967, cunhou o termo "licitações" e estabeleceu modalidades como tomada de preços, concorrência e convite. O concurso para projetos e leilão para alienações também foram contemplados. O Decreto-Lei n.º 2.300/1986 reforçou a publicidade em licitações, embora não tenha abordado a revogação, tratada posteriormente pela lei 8.666/93.
A Constituição Federal de 1988 superou debates sobre a aplicação da licitação para os entes federados. Na sequência, a Lei n.º 10.520/2002 introduziu o pregão, e em 2011, surgiu o Regime Diferenciado de Contratação (RDC). A nova lei de licitações reflete uma busca constante por eficiência, transparência e adaptação às demandas da administração pública.
A nova Lei de Licitações, aprovada em 2020 após tramitação desde 2013, representa uma reforma abrangente, substituindo a Lei de Licitações, a Lei do Pregão e o Regime Diferenciado de Contratações. Essa legislação estabeleceu normas gerais para licitações e contratos administrativos, aplicáveis a toda Administração Pública, direta, autárquica, funcional e entidades controladas.
Empresas estatais (públicas e sociedades de economia mista) continuam regidas pela Lei n.º 13.303/2016. A nova lei entrou em vigor imediatamente após a sanção presidencial, permitindo sua aplicação imediata pela administração pública. Contudo, é concedido um prazo de dois anos para revogar as leis atuais relacionadas a licitações.
Durante esse período de transição, a administração pode optar por licitar de acordo com a nova Lei ou seguir as leis anteriores. Essa escolha deve ser expressamente indicada no edital, e a aplicação combinada da nova lei com as antigas é proibida. Portanto, a administração tem flexibilidade para realizar licitações no novo regime, no antigo regime ou alternar entre eles, definindo claramente no edital o regime a ser aplicado em cada processo de licitação, conforme estabelecido pelo artigo 191 da Lei n.º 14.133/2021.
3.1 Princípios
É necessário dispor em todos os processos administrativos o Princípio da Legalidade, pois decorre da existência do Estado de Direito como uma pessoa jurídica responsável por criar o direito, e consequentemente ser submissa ao ordenamento jurídico por ele mesmo criado e aplicado a todos os cidadãos em igualdade de condições.
De forma o entendimento apresentado por Celso Antônio Bandeira de Mello, apud, et al. Carvalho “o princípio da Legalidade é específico do Estado de Direito, é justamente aquele que qualifica e que lhe dá identidade própria, por isso considerado é basilar para o Regime Jurídico-administrativo”.
Assim, o propósito central é examinar a aplicação dos princípios constitucionais e os novos princípios na nova lei de licitações.
A aplicabilidade de Princípios que notoriamente estavam dispostos implicitamente nos processos de licitações da Lei n.º 8.666/1993, foram introduzidos de forma expressa, objetiva e de fácil compreensão na nova lei de licitações, a Lei n.º 14.133/2021, indo além dos princípios do artigo 37, caput, da Constituição Federal de 1.988, sendo os da legalidade, impessoalidade, moralidade e o da publicidade, e o incluso princípio da eficiência, que já fazia parte da Lei n.º 8.666/1993.
A amplitude desses princípios passa a fazer parte da nova lei de licitações, em seu artigo 5º, Lei n.º 14.133/2021, que são os princípios do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica (pacificação social), da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade (isonomia material), da economicidade, do desenvolvimento nacional sustentável.
Também de forma expressa contém a nova lei de licitações no artigo 190, Lei n.º 14.133/2021, que os contratos assinados anteriormente, serão regidos de acordo com as regras previstas na legislação revogada.
As classificações dos princípios dentro da nova lei de licitações ficaram distribuídos da seguinte forma, conforme leciona Rodrigues (2021, p. 9):
Princípios gerais do Direito: Segurança jurídica, proporcionalidade, razoabilidade,
Princípios gerais do Direito Público Administrativo: Interesse público, motivação, planejamento,
Princípios da norma matriz do Direito Administrativo: Art. 37, CF/88, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, transparência, da eficácia e economicidade,
Princípios Postulados: Da igualdade, probidade administrativa,
Princípios específicos de licitações e contratos: vinculação ao edital, julgamento objetivo, competitividade, desenvolvimento nacional sustentável, segregação de funções e o princípio da isonomia.
O princípio da isonomia é descrito com objetividade quando do tratamento da igualdade entre os participantes do processo licitatório, no entanto como leciona Carvalho, et. al. (2023), “princípio da isonomia material acarretando a justa competição, é o desdobramento do princípio da impessoalidade, que ainda engloba a noção de igualdade”.
Apesar de que este objetivo do princípio da isonomia material não deixa de existir diante de normas que privilegiam essa igualdade material, como a lei complementar no artigo 1º, LC, 123/2006, com tratamento diferenciado e favorecimento a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, como considerados nos artigos, 24, 25, Lei n.º 8.666/1993, quando a licitação for dispensável ou inexigível, nas licitações públicas com saneamento à posteriore da regularidade fiscal e trabalhista, com cotas de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de ME e EPP, conforme redação da Lei n.º 9.841/1999 em certames de bens de natureza divisível e processo licitatório destinado exclusivamente à participação de pequenas empresas aos itens de contração cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). De acordo com o SEBRAE “o Estatuto Nacional das MPEs estabeleceu que para ser enquadrada como Microempresa, a receita bruta anual da empresa deve ser igual ou inferior à R$ 360.000,00.”, nessa mesma ordem de ideias o SEBRAE, também legisla “de acordo com o a LC 123/2006, em seu artigo 3º, pode ser considerada e enquadrada como de Pequeno Porte a empresa cuja receita bruta anual esteja compreendida entre R$ 360.000,01 e R$ 4.800.000,00”.
Apesar de preservados este beneficio na nova lei de licitações, o enquadramento da empresa de pequeno porte em seu § 1º do artigo 3º, LC, 123/2006, considera-se a receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais). O produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, os serviços prestados e o resultado em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. Este é o limite geral máximo para a sua incidência. Esta limitação aplica-se para as licitações em aquisições de bens ou serviços em geral, quanto para obras e serviços de engenharia.
As empresas ME e EPP tem o direito de preferência no processo licitatório. Entendemos por estes mandamentos que a hermenêutica dada em função da leitura de várias leis, regras, princípios, emendas à Constituição é o que apresenta a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, a Lei n.º 12.376/2010, que amplia a visão jurídica, inclusive da Administração Pública.
3.2 Objetivos
Resultantes do artigo 11, Lei n.º 14.133/2021, os objetivos estabelecidos trazem uma nova dinâmica das contratações pelo poder público. A sustentabilidade prevê a busca das práticas oriundas dos acordos internacionais e tem definições na Agenda de 2.030 (dois mil e trinta), no ODS 12.7 – Objetivos do Desenvolvimento Sustentável, prevista na nova lei de licitações expressamente observáveis.
Inicialmente, será abordado o objetivo da proposta mais vantajosa. A seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública, considerando critérios como economicidade, qualidade e eficiência, é crucial para assegurar a satisfação do interesse público. Essa abordagem visa garantir que, entre as opções disponíveis, o serviço ou bem contratado represente a melhor relação custo-benefício.
O processo de contratação pública, seja por licitação ou contratação direta, é um mecanismo estratégico empregado pela Administração Pública. Seu propósito é viabilizar a aquisição de bens e serviços que atendam de maneira ótima às exigências e necessidades, visando à eficácia na consecução dos objetivos públicos. A ênfase na busca pela excelência na relação custo-benefício destaca-se como um princípio norteador, assegurando que os recursos públicos sejam empregados de maneira eficiente e eficaz para o benefício da sociedade.
Segundo objetivo, é o tratamento isonômico assegurado expressamente no artigo 11, inciso II, Lei n.º 14.133/2021, no processo licitatório, bem como a justa competição, sendo este o cerne, o ponto central dos certames, haja vista, que quanto mais interessados, menos formação de cartéis, sendo assim o polo central dos processos licitatórios.
Esta convicção é o sentido dado por Dworkin (apud Carvalho, Oliveira, Rocha, et al) da justa competição. É quando esta é ligada intimamente à igualdade em seu sentido material, refere-se igual respeito e consideração. Não basta somente a isonomia aplicada formalmente, mas é necessário que esta se reflita na relação da administração com os particulares, criando a lógica da justa competição.
Nas palavras de Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2016, p. 416), a isonomia, ou princípio da igualdade, visa “não apenas permitir à Administração a escolha da melhor proposta, como também assegurar igualdade de direitos a todos os interessados em contratar”.
O princípio da isonomia/igualdade é o alicerce central no processo licitatório, garantindo que não haja favorecimento a um licitante em detrimento de outros, assegurando a equidade nas condições. Essa premissa coexiste com o princípio da competitividade, estabelecido pela Lei n.º 14.133/2021, que visa a assegurar uma "justa competição". Esse objetivo proíbe práticas da Administração Pública que restrinjam a competitividade do certame, evitando discriminações injustificadas que impeçam a participação de licitantes.
A legislação, ao expressamente destacar esses elementos como objetivos do processo licitatório, enfatiza a busca não apenas pela contratação da proposta mais vantajosa, mas também pelo fomento à ampla e justa competição. Isso se traduz em oportunidades equitativas para todos os interessados, reforçando a seleção da proposta que melhor atenda às necessidades da Administração Pública, independentemente da fonte.
Na prática, a observância desses objetivos é crucial para prevenir irregularidades nos procedimentos licitatórios, reduzindo os riscos de direcionamento ou favorecimento durante o certame. Desta maneira, a ênfase na igualdade e competitividade não apenas fortalece a integridade do processo licitatório, mas também reforça a transparência e a eficiência na utilização dos recursos públicos.
Na sequência, a Nova Lei de Licitações, em consonância com a Lei das Estatais, inova ao positivar a prevenção contra sobrepreços, preços inexequíveis e superfaturamento como um objetivo explícito do processo licitatório. Este avanço legal destaca a busca por combater a corrupção e fraudes que possam causar prejuízos ao erário.
A legislação detalha os conceitos de sobrepreço, superfaturamento e preços inexequíveis, eliminando lacunas interpretativas e reforçando a natureza preventiva dessas irregularidades. Embora alguns possam considerar essa positivação redundante, dada a reprovabilidade inerente a tais condutas, ela se revela crucial no contexto das licitações, um microssistema propenso a esquemas de corrupção, especialmente dada à magnitude dos valores envolvidos nos contratos públicos.
A definição explícita deste objetivo na Lei n.º 14.133/2021 instrumentaliza os agentes públicos, capacitando-os a prevenir tais irregularidades conforme os preceitos legais. Essa disposição contribui para a condução de processos licitatórios orientados pela satisfação eficaz das necessidades da Administração Pública, sendo um passo significativo na promoção da integridade e eficiência desses procedimentos.
O quarto objetivo apresenta um impacto profundo que serve como um novo rumo para as licitações da administração, bem como para as empresas participantes dos processos licitatórios, aumentando as inovações, empregos, e competitividade inclusive tecnológica. É o incentivo à inovação e ao desenvolvimento nacional sustentável, expresso no artigo 11, inciso IV, Lei n.º 14.133/2021. É a assertiva da aplicação de políticas públicas quanto às compras das chamadas “Compras Verdes”, compras públicas sustentáveis, compras públicas eco eficientes, utilizando das licitações como forma de garantia e ou promoção do desenvolvimento nacional sustentável, que possuem o respeito às gerações presentes e futuras, à proteção do meio ambiente e o incentivo à inovação tecnológica. Tem seu propósito a prestação de novos serviços, novos produtos, novos processos no benefício do interesse público. Orienta ao dinâmico novo capitalismo em virtude das necessidades e demandas da sociedade, com preferências aos produtos nacionais, desenvolvendo o mercado interno, no sentido de produtos manufaturados e serviços nacionais, com ênfase dos bens reciclados, recicláveis ou biodegradáveis, sendo esta última, uma mudança produzida pela Lei n.º 14.133/2021.
Outra introdução da nova lei é o da “Margem de Preferência”, onde 10% (dez por cento) e de até 20% (vinte por cento), para bens/serviços nacionais, resultantes dessa inovação tecnológica realizada no país, podendo ser estendida ao MERCOSUL, com contratação do objeto da sustentabilidade (contratos), onde a administração pública contrata mão de obra, à “Mulher vítima de violência doméstica” como a grande novidade desta lei de licitações, e não como novidade, mas juntamente com pessoa oriunda ou egressa do sistema prisional, este dispositivo já existente na Lei n.º 8.666/1993.
O quinto objetivo demonstra a Governança das Contratações. A nova lei de licitações nos processos licitatórios busca como objetivo o fortalecimento dos mecanismos de controles internos, colocando a prevenção de irregularidades. As contratações se tornam eficientes com seguimento por todos agentes públicos envolvidos. São os protocolos de soluções estabelecidos pela portaria da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia, SEGES/ME 8.678 de 19.07.2021, para garantir as finalidades previstas no artigo 11, Lei n.º 14.133/2021 que são diretrizes a serem seguidas, um verdadeiro checklist e sendo ainda instrumentos de governança pública.
A implementação é feita pela alta administração do órgão ou entidade responsável pela governança das contratações, que ao ser implantado impacta na gestão de riscos e controles internos e avaliações, direcionamento e monitoramento dos processos envolvidos nas licitações e os contratos promovendo uma uniformização de ambientes de integridade, saudável, colocando hermeneuticamente as leis orçamentárias e planejamentos confiáveis, em que pese à eficiência, a efetividade e a eficácia das contratações públicas.
Os controles internos é dever da Governança. O controle de estoque é um dos itens mais sensíveis neste sentido, pois, os prazos de entrada, de saídas, as validades, o ciclo de vida do objeto da contratação, visa o desenvolvimento sustentável.
3.3 As Fases e Modalidades da Licitação
A lei nº 14.133/2021 prevê mudanças das fases no processo licitatório, em relação com a Lei do Pregão de n.º 10.520/2002.
Os novos procedimentos passam a ser demonstrados expressamente no artigo 17, Lei n.º 14.133/2021:
Art. 17. O processo de licitação observará as seguintes fases, em sequência:
I - preparatória;
II - de divulgação do edital de licitação;
III - de apresentação de propostas e lances, quando for o caso;
IV - de julgamento;
V - de habilitação;
VI - recursal;
VII - de homologação (Brasil, 2021).
A fase preparatória, uma inovação crucial na Lei de Licitações, fundamenta-se no princípio do planejamento e constitui a etapa interna do procedimento licitatório. Seu propósito é aperfeiçoar a condução do processo, abordando considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que impactam na contratação. Destaca-se a inversão das fases, anteriormente presente em modalidades como o pregão, onde a habilitação ocorre após o julgamento das propostas, permitindo a habilitação do vencedor.
Dentro da fase preparatória, encontra-se o “princípio geral” das licitações e contratos Administrativos, ou seja, os Institutos: ETP – Estudo Técnico Preliminar e o PAC – Plano Anual de Contratação, que é o planejamento que arquiteta todas as ações futuras dos gestores da Administração, disposto no artigo 18. Lei n.º 14.133/2021.
Na fase externa, determina-se a modalidade de licitação, critério de julgamento e elabora-se a minuta do edital ou carta convite, sendo essencial a análise jurídica para garantir conformidade legal. Inicia-se com a publicação do edital, permitindo que os interessados conheçam e apresentem suas ofertas. Durante esse processo, avalia-se a idoneidade jurídica, econômico-financeira e técnica dos proponentes. Após a análise das propostas pela comissão responsável, segue-se a fase de habilitação e julgamento.
A preferência pela forma eletrônica nas licitações, com a possibilidade da forma presencial, representa uma inovação relevante. A sessão pública é registrada em ata e gravada com recursos tecnológicos de áudio e vídeo, promovendo segurança e transparência. Essa modernização busca eficiência, celeridade e redução da burocracia nos processos licitatórios.
O uso de recursos tecnológicos se estende a iniciativas como a criação de um catálogo eletrônico para padronização de compras, serviços e obras, um sistema informatizado de acompanhamento de obras com recursos de imagem e vídeo, e a adoção gradual de tecnologias integradas, permitindo a criação, utilização e atualização de modelos digitais de obras e serviços de engenharia.
Outro ponto relevante é o destaque dado ao Portal Nacional de Contratação Pública (PNCP) como veículo oficial de divulgação dos atos relacionados a licitações e contratações públicas. Essas inovações convergem para uma modernização efetiva, garantindo transparência, agilidade e alinhamento aos avanços tecnológicos e melhores práticas de gestão pública. O processo licitatório, composto por fases interna e externa, visa assegurar a condução transparente, eficiente e legal, culminando na seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública.
Quanto à modalidade na nova Lei de Licitações, vale destacar a fluência de como é feito os procedimentos, podendo-se até dizer que é um processo, pois são vários atos que tem um objetivo a ser alcançado, caracterizados como normas gerais.
No aspecto de modalidade houve um impacto significativo, pois, foram criadas novas modalidades e combinações com as já existentes, vedando expressamente a criação de novas modalidades e ainda impede que leis estaduais e locais o façam. Foi suprimida a tomada de preços e o convite.
Ficou assim disposta com a nova lei de licitações expressas no artigo 28, Lei n.º 14.133/2021:
I – Pregão,
II – Concorrência,
III – Concurso,
IV – Leilão e,
V – Diálogo Competitivo (Brasil, 2021).
Pregão, oriundo da Lei n.º 10.520/2002, porém ainda complexas e burocráticas quanto aos lances, trouxe uma sensível diferença, pois muda as fases com suas inversões das fases de habilitação e julgamento, o que torna mais eficiente, com muita economicidade de tempo por parte da administração, já que com esse rompimento tradicionalista da habilitação inicial das propostas e que na nova lei de licitação, primeiramente é julgada a melhor proposta dentro dos interesses da administração, valendo-se de todos os princípios elencados anteriormente e sim posteriormente a averiguação detalhadamente da habilitação dessa proposta, ora vencedora.
São apresentadas via eletrônica, ainda que perdure na forma presencial, quando tiver motivo bem plausível, como expresso no artigo 17, § 2º, Lei n.º 14.133/2021, sendo esta em sessão pública, registrada em ata e gravada em áudio e vídeo.
Lembrando que o pregão é uma modalidade obrigatória para aquisição de bens e serviços comuns, com critérios de julgamento com o de menor preço ou de maior desconto, combinados, com definição no artigo 6º, Lei n.º 14133/2021.
Quanto à concorrência, é uma modalidade de licitação para a contratação de bens e serviços especiais e de obras e serviços comuns e especiais de engenharia, com os critérios de julgamento o menor preço, melhor técnica ou conteúdo artístico, técnica e preço, maior retorno econômico ou de maior desconto, definidos também no mesmo artigo da Lei n.º 14.133/2021. É uma modalidade não específica em que poderá participar quaisquer interessados, no entanto em razão da natureza do objeto.
Ela é obrigatória, por ser ampla e tem limitações nos contratos de concessão de serviço público, bem como em parcerias público-privadas, administrativas ou patrocinadas. Houve também significativa mudança pela nova lei de licitações, pois na legislação anterior a concorrência era direcionada para obras e compras no valor muito alto e agora não faz essa distinção de valores e sim a natureza do objeto.
O termo concurso descreve uma modalidade de licitação para escolha de trabalhos técnico-científicos ou artísticos e seu critério de julgamento é o de melhor técnica ou conteúdo artístico e, para concessão de prêmio ou remuneração ao vencedor, definidos também no mesmo artigo 6º da nova lei de licitações, e combinados nos moldes do artigo 30, incisos I, II, III, desta mesma lei, que trata da qualificação, diretrizes e condições de realização do concurso e ainda combinado com o artigo 93 desta mesma lei que diz sobre os direitos patrimoniais destas obras.
Essa espécie tem seu cerne à capacidade pessoalíssima tem como objetivo incentivo à cultura do país, sujeitos à qualificação dos participantes todos previstos nos editais.
Leilão é a modalidade de licitação para alienação de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos, a quem oferecer o maior lance, justificado de interesse público, avaliação prévia e do procedimento licitatório do leilão.
Na lei anterior era a alienação de bens penhorados, o que tornava errôneo.
Na aplicação da nova lei de licitações é sujeito aos bens empenhados, o que muda assertivamente o modo legal do objeto destinado ao leilão.
É feito por leiloeiro oficial ou servidor designado pela administração pública.
O leilão pode ser de bens imóveis. Neste caso acompanha no processo licitatório uma Declaração de Interesse público de Venda, avaliação prévia do bem e da Autorização Legislativa para que possa ser efetuada sua venda.
Por fim, diálogo competitivo, trata-se de modalidade de licitação para contratar obras, serviços e compras, em que a administração pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados, mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos. Seus fundamentos têm os moldes realizados na União Europeia e sua diretiva é do Parlamento Europeu. É também chamado de “Diálogo Concorrencial”.
Reconhecidamente complexas e inovadoras. A administração pública com necessidades não satisfeitas, sem algumas adaptações de soluções existentes no mercado, porém ainda não alcançam as especificações técnicas aptas a concretizar as soluções de definição e identificação como a solução técnica adequada, requisitos técnicos mais adequados, e ainda a estrutura jurídica ou financeira do contrato, sem seu saneamento, há essa luz trazendo mais eficiência nas contratações e segurança jurídica, ou seja, há a necessidade do diálogo competitivo para nascer à estrutura adequada para tais contratações.
Após a definição, a administração apresentará por ocasião da divulgação do edital, em sítio eletrônico oficial, suas necessidades e suas exigências já definidas e estabelecerá prazo mínimo de 25 (vinte e cinco) dias úteis para manifestação de interesse na participação da licitação. Todos os interessados que preencherem os requisitos objetivos estabelecidos serão admitidos, porém sem novos diálogos.
As soluções propostas ou informações sigilosas sem o seu consentimento não poderá ser revelada a outros licitantes. As reuniões com os licitantes pré-selecionados serão registradas em ata e gravada mediante recursos tecnológicos de áudio e vídeo, é o que nos revela o artigo 32, Lei n.º 14.133/2021. Este diálogo competitivo é conduzido por comissão de contratação composta de pelo menos 03 (três) servidores efetivos, podendo ainda ser admitida a contratação de profissionais para assessoramento técnico da comissão, conforme o caso concreto.
4 PORTAL NACIONAL DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS
É criado o Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP, sítio eletrônico oficial. Este portal destina-se à divulgação centralizada e obrigatória envolvendo licitações e contratos, e também as contratações públicas, as atas de registros de preços, planos de contratações anuais, onde se promove a troca de informações.
A utilização de tecnologia para a gestão dos contratos públicos vem como implementação permitindo a participação de todos os entes e tendo a gestão compartilhada, dando publicidade obrigatória de todos os editais de licitações do país, inclusive aos órgãos que assim aderirem ao programa.
Expressa no artigo 174, Lei n.º 14.133/2021, a lei permite a realização de cadastro unificado anual, significando que só as empresas cadastradas poderão participar.
As contratações podem ser utilizadas pelos órgãos e entidades dos Poderes executivo, legislativo e judiciário de todos os entes federativos. A funcionalidade do portal pode demonstrar o sistema de registro cadastral, painel para consulta de preços, sistema eletrônico para realização de sessões públicas, acesso ao cadastro nacional de empresas inidôneas – CEIs e ao cadastro nacional de empresas punidas – CENEP, que impedem a contratação dessas empresas e restringe-as como sanções no ato de licitar, como Cadin, CNJ, CNDT, E-Sanções, Regularidade – FGTS, Relação de apenados- Impedimento Contrato-Licitação, Certidão de Débitos relativos aos Créditos Tributários Federais e da Dívida Ativa da União, Negativa de Dívida da União, Consulta situação no SICAF- ComprasNet- cadastro unificado de fornecedores, ficando excluída do certame. Neste portal nacional de contratação pública – PNCP permite a utilização de Marketplace, onde este ambiente reúna vendedores e compradores em que os vendedores oferecem seus produtos e serviços a potenciais compradores. Estes ambientes são devidamente cadastrados no portal.
Ensina-nos Rocha, Vanin e Figueiredo (2021, p. 428):
Para além do objetivo geral, que contém justamente os limites e possibi-lidades do controle social via PNCP e suas interações com a transparência e com a virtualidade, pode-se dizer que os objetivos específicos do presente artigo constituem-se em: 1) estabelecer as premissas da transparência da Administração Pública, conectando com as possibilidades emergentes da virtualização; 2) explorar as relações entre os valores políticos clássicos da participação, conectando com a noção de contratação pública e; 3) elencar as potencialidades do controle social dos portais de contratação pública presentes na nova de lei de licitações.
Juntamente ao Ministério da Economia a plataforma “+Brasil”, permite o cadastramento, acompanhamento e fiscalização das transferências voluntárias de recursos para entidades públicas e privadas.
A centralização de compras pela plataforma da Central de Compras privilegia os consórcios públicos em Municípios com até 10.000 (dez mil) habitantes para a realização das atividades previstas no artigo 181, Lei n.º 14.133/2021, nas compras com repasses voluntários do governo federal. Estas atividades e os seus procedimentos quanto às compras por mais de um órgão expressos no artigo 86 da mesma lei que orienta na fase preparatória com o prazo mínimo de 08 (oito dias) úteis a participação de outros órgãos ou entidades para equalizar este procedimento de manifestação de interesse, credenciamento, a qualificação, o sistema de registros de preços e o registro cadastral, conforme artigo 55 e 78 desta mesma lei, portanto conclui o artigo 19 desta mesma lei onde institui os instrumentos que permitam a Centralização, no que tange a aquisição e contratação dos bens e serviços.
5 SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E PENAIS
A Lei n.º 14.133/2021 introduziu significativas inovações nas sanções e infrações administrativas, marcando uma evolução em relação à legislação anterior, especialmente a Lei n.º 8.666/93 e a Lei n.º 10.520/2002. A unificação de sistemas prévios resultou em quatro sanções distintas: advertência, multa, impedimento de licitar e contratar, e declaração de inidoneidade para licitar e contratar.
O avanço notável da nova lei reside na melhor tipificação das condutas irregulares, proporcionando transparência, previsibilidade e segurança às relações jurídicas entre licitantes/contratados e a administração pública. Destaca-se o caráter pedagógico da atividade sancionadora, evidenciado pelo artigo 156, § 1º, que estabelece cinco circunstâncias a serem consideradas ao aplicar sanções, incluindo agravantes, atenuantes e a implementação ou aprimoramento de programas de integridade.
A fixação de parâmetros mínimo e máximo para multas, entre 0,5% e 30% do valor do contrato, representa uma medida que confere equilíbrio e proporcionalidade às penalidades. Além disso, a inovação que permite a desconsideração da personalidade jurídica em casos de abuso do direito contribui para coibir práticas ilícitas e confusão patrimonial.
No âmbito das sanções penais, a Lei de Licitações modificou o Código Penal, impondo punições mais rigorosas em casos de fraude em processos licitatórios e contratos administrativos. A expectativa é que essas mudanças fortaleçam as atividades decisórias e apuratórias, conferindo maior tenacidade e segurança às relações jurídicas entre licitantes e contratados, com ênfase em previsibilidade, transparência e equilíbrio.
6 CONTRATAÇÃO INTEGRADA
Nas contratações de obras e serviços de engenharia, sofreu grande impacto com a nova lei de licitações, haja vista, que o contratado é responsável por elaborar e desenvolver os projetos básicos e executivos, executar obras e serviços de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagens, testes, pré-operações e as demais fases da operação necessárias e suficientes para a entrega final do objeto, com a definição no artigo 6º, inciso XXXII, Lei n.º 14.133/2021, onde coloca que para o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, e os casos em que ocorram eventos supervenientes, se façam análise de riscos e matriz de riscos e suas possíveis distribuições dos riscos ou suas locações, expressando em seu edital, baseado no artigo 22, desta mesma lei, e resguardados no artigo 103, também desta lei, quando da identificação dos riscos contratuais previstos e presumíveis.
Prevendo-se nestes casos a garantia inclusive a demonstração da capacidade técnica, econômico-financeira para cumprimento dos contratos quando da apresentação da proposta como enseja o artigo 58, §1º, Lei n.º 14133/2021, não podendo ser exigida a garantia de proposta superior a 1% (um por cento) do valor estimado da obra.
Didaticamente, pelo artigo 96, desta lei, poderá a critério da autoridade optar por caução em dinheiro ou títulos da dívida pública e suas autorizações, seguro-garantia, ou ainda a fiança bancária, devidamente autorizada a operar no país pelo Banco Central do Brasil.
Nos casos dos certames licitatórios das contratações de obras, serviços e fornecimento a garantia poderá ser de até 5% (cinco por cento), do valor inicial do contrato, no entanto autorizada a majoração até 10% (dez por cento), mediante justificativa e análise da complexidade técnica e do tamanho dos riscos existentes da obra, como expresso no caput do artigo 96, § 1º, II, da mesma Lei n.º 14.133/2021.
Na contratação de obras e serviços de engenharia de grande vulto, valores estimados superando R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais). Com previsão no artigo 99, desta mesma lei o seguro-garantia, com cláusula de retomada, o percentual pode chegar até 30% (trinta por cento), do valor inicial do contrato.
Esta cláusula de retomada, o edital deve prever a exigência da prestação da garantia do seguro-garantia em que pese à obrigação da seguradora assumir a execução e concluir o objeto do contrato quando de seu inadimplemento. É uma cláusula complexa.
Feito isso, a seguradora cumpre os trâmites legais, inclusive os aditivos, como interveniente anuente, passando a ter acessos às obras, execução do contrato com outras empresas a seus interesses, às auditorias técnica e contábil e demais controles internos e externos exigidos.
Caso a seguradora não assuma a execução do contrato, pagará a integralidade da importância segurada indicada na apólice. É extremamente saudável esta cláusula, pois inibe os contratos que se tornam sem solução e obras inacabadas, amparada expressamente no artigo 102, parágrafos e incisos sequentes desta nova lei de licitações.
7 CONCLUSÃO
O artigo analisou a Lei n.º 14.133/2021 em comparação com a antiga Lei n.º 8.666/93, destacando seu escopo, aplicação e integração com normativas como a Lei do Pregão 10.520/2002 e o Regime Diferenciado de Contratações (RDC – Lei 12.462/11). A discussão é enriquecida pela abordagem da influência da pandemia de Covid-19 em 2020, que motivou a promulgação da Lei n.º 13.979/2019 e medidas provisórias para enfrentar emergências.
A necessidade de uma nova lei é justificada pela obsolescência da legislação anterior, datada de 1993, incapaz de atender às demandas evolutivas da administração pública. A Lei de licitações de 2021 consolida normativas dispersas, apresentando-se como uma extensa norma geral com 193 artigos, parágrafos, incisos e alíneas.
Embora a nova lei represente avanços, destaca-se a persistência de uma burocracia excessiva e formalista, semelhante à sua predecessora. Essa rigidez pode comprometer a agilidade dos processos licitatórios e favorecer práticas corruptas. A análise sugere que a legislação, apesar das melhorias, ainda carece de eficiência para enfrentar os desafios contemporâneos.
A reflexão sobre a lentidão nos processos brasileiros ressalta a necessidade de celeridade, especialmente em licitações. As mudanças propostas, como diretrizes para compras em grande escala e consórcios, são abordadas, mas a implementação esbarra na capacitação técnica insuficiente dos agentes públicos e em estruturas precárias.
A introdução de tecnologias, como sistemas informatizados e certificação digital, é reconhecida como essencial para otimizar processos. No entanto, a flexibilização do procedimento deve ser cuidadosa para garantir a observância de princípios constitucionais, como o devido processo legal, razoável duração do processo e eficiência.
O artigo conclui ressaltando o progresso alcançado e inspirando novos operadores do direito, destacando a importância de uma nação dinâmica e apta ao crescimento sustentável, com ênfase na preservação ambiental e equidade social.
REFERÊNCIAS
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[1] Professor Orientador. Possui graduação em Direito pela Universidade de São Paulo - Largo de São Francisco (2002-2006), Doutorando em Desenvolvimento Territorial e Meio Ambiente (2021-) e Mestrado em Ciências Ambientais (2013-2016). Advogado e professor universitário. Professor Avaliador de Cursos de Ensino Superior (Direito) do INEP - Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (2021). Presidente da Comissão de Cultura da 63a Subseção da OAB/SP (2016-2018) (2019-2021) (2022-). Especialista em Direito Penal (2007) e em Direito Empresarial (2013). Cursou mestrado em Direitos Humanos na UFMS, em Campo Grande/MS (2016). Pós-graduado em Ensino à Distância (2021). Professor convidado do Curso de Pós-graduação lato sensu em Direito Civil e Processual Civil da ESA - Escola Superior da Advocacia em Jales/SP; professor titular do Curso de Direito da UNIFEV - Centro Universitário de Votuporanga (2021); professor do Curso de Direito da UNIFUNEC - Fundação Municipal de Ensino e Cultura, em Santa Fé do Sul/SP; professor, membro do NDE, membro do Colegiado e Coordenador do NPJ do Curso de Direito da UNIJALES - Centro Universitário de Jales/SP; e professor em cursos preparatórios para concursos públicos na área jurídica. Foi professor dos Cursos de Direito, Administração e Medicina da Universidade Brasil - Campus Fernandópolis/SP (2012/2020), onde atuou como coordenador do Departamento de Monografias Jurídicas (2013-2015); foi professor convidado do Curso de Pós-Graduação Lato Sensu em Direito de Família da Faculdade FAMA de Iturama/MG (2014). Tem experiência na área de Direito, com ênfase em consultivo empresarial e contencioso cível, administrativo e criminal.
graduando em Direito pelo Centro Universitário de Jales – UNIJALES.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: GONZALES, Robson José. Um estudo detalhado sobre as transformações da Lei de Licitações Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 29 nov 2023, 04:08. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/63994/um-estudo-detalhado-sobre-as-transformaes-da-lei-de-licitaes. Acesso em: 22 nov 2024.
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