BRENO MARQUES DE FREITAS[1]
(coautor)
RESUMO: O Juizado Especial regulamentado pela Lei 9.099/95, é uma instituição essencial no sistema Judiciário Brasileiro, que vem enfrentando diversos problemas em seu funcionamento. Criado para solucionar as dificuldades no acúmulo processual na justiça comum e proporcionar acesso facilitado e celeridade, neste artigo observa-se a falha em sua efetividade. De forma clara e objetiva, será dissertado algumas adversidades enfrentadas pelo Jesp, dentre elas, a sobrecarga de processos e os possíveis prejuízos à parte desacompanhada de um advogado, bem como, o termo Jus Postulandi juntamente com a hipossuficiência e a participação do Estado no acesso à justiça à todos. São alguns dos pontos abordados no presente artigo de forma aprofundada, com uma linguagem técnica, mas acessível; expondo a questionável efetividade do Juizado Especial Cível que mudou sua finalidade de origem ao decorrer do tempo e propondo uma solução viável de implementação através de novos meios que podem melhorar sua atividade.
Palavras-chave: Juizado Especial; Jus Postulandi; Hipossuficiência; Acesso à Justiça; Eficácia.
Abstract: The Special Court regulated by Law 9,099/95, is an essential institution in the Brazilian Judiciary system, which has been facing several problems in its functioning. Created to solve the difficulties in the procedural backlog in common justice and provide easier and speedy access, this article highlights the failure in its effectiveness. In a clear and objective way, some adversities faced by Jesp will be discussed, among them, the overload of processes and possible losses to the party unaccompanied by a lawyer, as well as the term Jus Postulandi together with hyposufficiency and the participation of the State in access to justice for all. These are some of the points covered in this article in depth, using technical but accessible language; exposing the questionable effectiveness of the Special Civil Court that changed its original purpose over time and proposing a viable implementation solution through new means that can improve its activity.
Keywords: Special Court; Jus Postulandi; Hyposufficiency; Access to justice; Efficiency.
O Juizado Especial Cível[2] é um instrumento importante para a garantia dos direitos dos cidadãos que se encontram em situação de hipossuficiência[3], ou seja, que estão em desvantagem social ou econômica em relação à outra parte do processo. No entanto, a realidade é que muitos desses cidadãos enfrentam dificuldades ao buscar seus direitos pelo Juizado Especial, principalmente aqueles que não possuem condições de pagar um advogado.
A legislação brasileira permite que as partes sejam assistidas por advogado ou, em casos específicos, possam exercer o direito de jus postulandi, ou seja, de representar a si mesma no processo. Entretanto, a falta de um advogado muitas vezes pode resultar em dificuldade para as partes que não possuem conhecimento jurídico ou não sabem como proceder na ação.
Além disso, há casos em que a própria burocracia e lentidão do sistema jurídico[4] dificultam ainda mais o acesso à Justiça. Certas ações podem levar meses ou até anos para serem resolvidas, o que pode causar graves prejuízos aos cidadãos necessitados.
É fundamental, portanto, que medidas sejam tomadas para garantir que as pessoas em situação de hipossuficiência tenham acesso efetivo à Justiça. Isso pode incluir a criação de programas de assistência jurídica gratuita ou aprimoramentos no próprio sistema do juizado especial cível.
O importante é entender que o direito à Justiça deve ser assegurado a todos, independentemente de sua condição econômica ou social[5]. A dramática realidade de muitas pessoas que não conseguem fazer valer seus direitos deve mobilizar as autoridades públicas e a sociedade em geral a lutar por mudanças e avanços nessa área tão crucial para a garantia dos direitos dos cidadãos.
Somente assim pode-se alcançar uma sociedade onde a justiça não seja apenas uma ideia abstrata, mas uma realidade acessível a todos os cidadãos, independentemente de suas circunstâncias.
2.DESENVOLVIMENTO HUMANO - RELAÇÃO ENTRE SOCIEDADE, POLÍTICA, ESTADO E JUSTIÇA
Desde os primórdios, o ser humano, ser social que é, procura pela integralização juntamente com os seus semelhantes[6]. Ainda que existam muitos embates entre os humanos, como estes, geneticamente, grosso modo, são iguais, existe uma incessante busca por acolhimento e aceitação entre eles[7]. Porém, devido às suas características distintas, ocorreram diversos conflitos, logo, houve a necessidade do estabelecimento de condutas sociais “admissíveis”, e estas vem sendo desenvolvidas ao longo do tempo para um melhor convívio mútuo dos povos. Ainda hoje, encontram-se em construção, cooperando para a “concepção de mundo”, “senso de justiça” presente na população.
Adiante o comento acima, relata Ranelletti (p. 08 e 09, 2003):
Que onde quer que se observe o homem, seja qual for a época, mesmo nas mais remotas a que possa se volver, o homem sempre é encontrado em estado de convivência e combinação com os outros, por mais rude e selvagem que possa ser na sua origem. O homem singular, completamente isolado e vivendo só, próximo aos seus semelhantes, mas sem nenhuma relação com eles, não se encontra na realidade da vida.[8]
Esta união de seres sob um só aspecto é o que desencadeou um novo conceito, chamado de sociedade[9]. Sendo assim, basicamente, é o encontro de diversas pessoas em um determinado território (cidades), com o fim de deleitar-se as exigências comuns, convivendo em harmonia e prezando pela sobrevivência de todos, através da cooperação e organização política.
Sob o ponto de vista de Wilfred Trotter (1919/1953, p. 2) aduz:
[...] Os dois campos – o social e o individual – são vistos aqui como absolutamente contínuos; toda a psicologia humana, isso é afirmado, deve ser psicologia do homem associado, visto que o homem como animal solitário é algo desconhecido para nós e todo indivíduo deve apresentar as reações características do animal social.[10]
Defronte a esta convivência social, diversos indivíduos se viam em corriqueiros atritos[11]. Fato que se atesta ante a miscigenação de ideias, pensamentos e valores incongruentes destes seres. E esta situação ainda se agrava por estes estarem contidos em um mesmo local, hoje conhecidos como “vilarejos”, “centros” ou “cidades”.
Na Grécia Antiga, mais especificadamente em Athenas, surgiu uma ideia inicial e breve de democracia, sendo uma das pioneiras neste quesito. Esta diretriz é conhecida como “democracia atheniense”[12]. O intuito desta, era solucionar e prestar atendimento diante das demandas trazidas pelos membros integrantes de determinado conglomerado social.
Após este conceito primário que fora criado sobre democracia (anteriormente eludido), houve uma nova formação organizacional social, e isto referindo-se mais precisamente ao período medieval, chamada então de Feudalismo.
No Feudalismo, o poder era descentralizado e dividido entre os donos das maiores quantidades de terras, chamados de senhores feudais. A disposição econômica na qual se figuravam era a posse de terra e as atividades desenvolvidas em torno desta[13].
Consecutivamente, surge o Estado absolutista, trazendo outra nova estruturação. Neste caso, há uma centralização de poder político e administrativo, além da unificação de fronteiras, línguas e culturas. Tendo como objetivo principal a disciplina estável e permanente de seus integrantes[14].
Posteriormente, com o intuito de erradicar o Estado Absolutista, revoluções (Inglesas e Francesas) importantes aconteceram, e ao final destas, sucedeu-se outra nova disposição: O Estado de Direito.
Referindo-se ao Brasil, foco deste artigo, adotou-se a composição denominada Estado Democrático de Direito.
A principal diferença entre os sistemas políticos pós-revolucionistas, é destacada pela soberania da “vontade geral”. A vontade geral é o atendimento do interesse comum da sociedade, obtido por meio do consenso das partes.
Para ROUSSEAU:
[...] a primeira e mais importante consequência decorrente dos princípios até aqui estabelecidos é que só a vontade geral pode dirigir as forças do estado de acordo com a finalidade de sua instituição, que é o bem comum.[15]
Isto posto, o regime adotado é o democrático, sendo o sistema político, o Presidencialismo. Tem-se como forma de organização de Estado e consequentemente de seu povo, a República Federativa. Nesta configuração, o poder está descentralizado e dividido entre executivo, legislativo e judiciário[16].
A Justiça, se tratando de um conceito abstrato, é o princípio básico de um Estado ideal em que impera o equilíbrio e o respeito a igualdade de todos cidadãos e que por si só, deve ser razoável e imparcial entre os interesses, fortunas e ensejos entre as pessoas atreladas a determinado grupo social.
Sob a ótica do filósofo Aristóteles sobre o aspecto da justiça, segundo sua ideia, o objetivo era de equiparar as partes correlatas, fragmentando-se entre justiça distributiva – repartição de bens, de acordo com o merecido por cada indivíduo – e justiça correlativa. Neste último, em face do desacordo iminente entre as partes, seria necessário a intervenção de um terceiro, alheio ao conflito, para que pudesse dirimir e ditar o que de fato é justo[17].
Passado o tempo e adaptando-se a um conceito mais “moderno” de justiça, é importante salientar que, de forma bem comprimida, a justiça não é mero procedimento formal, material e processual. Em verdade, está ligada à busca pela satisfação de dois litigantes, em face de um litigio, para qual sozinhos, estes não encontraram uma conclusão passível e necessitam de um terceiro para a resolução e liquidação da problemática em apreço. E esta resposta dada pelo representante do judiciário, estando de acordo com as principais fontes do direito, sendo então: as leis, costumes, jurisprudência, doutrina, analogia, princípio geral do direito e equidade.
3.ACESSO À JUSTIÇA COMO UM DIREITO FUNDAMENTAL E HUMANO
Não se sabe exatamente como surgiu a “ideia” dos Direitos Fundamentais, entretanto, existem duas correntes doutrinárias que explicam o possível surgimento. Sendo estas, o jusnaturalismo e o juspositivismo. O jusnaturalismo[18] defende que estes direitos provêm da própria natureza humana, ou seja, eles foram desenvolvidos com o nascimento do homem e se tornaram inerentes para a espécie. No caso do juspositivismo[19], infere-se que são frutos da positivação das leis no dispositivo legal, e isto em face da ação humana já executada, logo, partir deste ato, constituiu o que hoje conhecemos como Direito Fundamental.
Existe ainda outra divergência doutrinária acerca do tema Direito Fundamental[20]. Esta consiste na diferenciação dos Direitos Humanos[21] e o próprio anteriormente citado. Para fins de elucidação sobre este, pode-se dizer que os Direitos Humanos são aqueles que estão positivados e acordados nos tratados e convenções internacionais, ou seja, integrantes de um plano internacional de “condutas admissíveis e passiveis”.
Ao passo que, quando se refere aos Direitos Fundamentais, estes estão diretamente ligados às Constituições de cada país, podendo estes, variar de Estado para Estado, de acordo com a ideologia, cultura e história dele, fazendo então, parte de um plano interno de normas e comportamento.
O Brasil faz parte e aderiu diversos tratados e convenções internacionais, os quais, considerados mais importantes, foram votados na câmara e no senado, vindo a ser assegurados em sua carta magna vigente[22] (CF/88).
De acordo com art. 8°, 1ª da Convenção Interamericana sobre Direitos Humanos – São José da Costa Rica:
[...] toda pessoa tem direito de ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de qualquer natureza”. [23]
A referida disposição, destaca a importância da justiça e do devido processo legal para proteger os direitos individuais. Garantir que toda pessoa tenha a oportunidade de ser ouvida por um juiz ou tribunal imparcial é um princípio central para prevenir abusos e assegurar a equidade no sistema de justiça. Essa cláusula reforça o compromisso das nações signatárias com o respeito aos direitos humanos e a promoção da justiça como base para sociedades justas e democráticas.
Aduz ainda, a Constituição Federal de 1988:
Art. 5, Caput - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade […]
[...] XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;).[24]
Logo, o acesso à justiça tem relação direta com o ordenamento jurídico, tratados e convenções internacionais aderidos, e com a carta magna que rege determinado Estado[25]. Pois são estas previsões positivadas que irão atestar a possibilidade de rever determinada situação, bem como conduzir o processo para a resolução imparcial do litigio, e claro, se tratando de um Estado Democrático de Direito[26].
O acesso à justiça é o meio existente para acionar a satisfação dos litígios por meio do poder estatal, ou seja, a Jurisdição exercida pelo Estado através de seu órgão jurisdicional chamado Poder Judiciário, que busca a aplicação da justiça. Aguiar (p. 38, 1999) preceitua:
Para haver justiça, é preciso que haja alteridade, isto é, a necessidade de exigir outro, outra pessoa, já que a justiça é uma virtude que se situa na relação entre os seres humanos. É necessário também que haja um devido de um para com o outro, um devido que seja justo, e, para sê-lo, ele necessita ser igual, isto é, que haja uma reciprocidade entre o direito de quem exige e a obrigação de quem é exigida certa conduta. [27]
De acordo com o entendimento de Aguiar, evidencia-se que o acesso à justiça não se limita apenas à busca por uma resolução imparcial e equitativa de conflitos. Envolve também a fundamental noção de que a justiça é uma construção coletiva, emergindo da interação entre indivíduos na sociedade.
A igualdade e a reciprocidade são pilares essenciais desse processo, pois garantem que as demandas de um sejam atendidas de maneira justa, sem violar os direitos e as obrigações daqueles que são demandados[28].
Não discrepa da matéria, Lyons (p. 127, 1999) quando afirma:
[...] A igualdade pode ser apreciada como uma fonte de jurisdição e justiça de cada pessoa que tem a mesma base para exigir uma parte dos bens ou de qualquer outra questão. [29]
A afirmação de Lyons, destaca a igualdade como uma fonte de jurisdição e justiça, complementa e fortalece a ideia de que a igualdade é um elemento central no acesso à justiça. Ao reconhecer que cada pessoa tem uma base igual para exigir sua parte em bens ou questões diversas, Lyons reforça a importância da igualdade como um princípio que permeia todo o sistema jurídico.
Portanto, o acesso à justiça não apenas confere poder aos indivíduos para buscar a resolução de litígios, mas também sustenta os alicerces de uma sociedade justa e harmoniosa, onde a alteridade e a equidade são valorizadas como princípios fundamentais[30].
3.1 Acesso à justiça em uma perspectiva leiga
Diante do ponto de vista dos leigos, juridicamente falando, existe a ideia de que nem sempre se alcança o que é almejado. O desleixo quanto ao significado dos termos “direito”[31] e “justiça”[32], é um dos indiciadores deste questionamento. Em verdade, infelizmente é raro uma pessoa comum saber a diferença entre estas palavras e o conceito real emanado por estas. Geralmente o “praticado” (juridicamente) é diverso do “conhecido” (popularmente). Há ainda o fator renda que atua como um dificultador no acesso formal à justiça. Logo, os fatores anteriormente externalizados, criam a ideia de que a justiça não é igualitária e tem os seus privilégios.
Explana com sabedoria o Doutrinador Bezerra (p. 125, 2001) que elucida:
[...] É, sem nenhuma margem de dúvida, essa visão distorcida do homem comum, do leigo, ao que se constitui o verdadeiro acesso à justiça, que causa uma desilusão histórica e social, um sentimento de frustração do litigante, ao constatar que longe está de si, um efetivo acesso à justiça, por não conseguir ultrapassar o que Capelletti chama de “obstáculos a serem transpostos”, como custas judiciais, tempo processual, recursos financeiros para depósitos recursais, honorários advocatícios e periciais, e outros menos morais, que desengrenadamente ocorrem, sem se falar na alienação a respeito do que é justo, do que sejam direitos. Nesse passo, a ilusão da justiça desboca numa desilusão aterradora dos que pretendem o direito de acesso à justiça, pois sequer conseguem um efetivo acesso formal ao processo. [33]
A efetividade do acesso à justiça se vê frustrada e dificultada aos olhos da sociedade, vez que quando se é ofertada a possibilidade, logo após, se demostra incabível por quaisquer que sejam os obstáculos a estes impostos[34].
4. JUIZADO ESPECIAL - LEI REGULAMENTADORA
A Lei 9.099/95 foi criada em 26 de setembro de 1995 e regulamenta o Juizado Especial. Sua origem fundamenta-se na grande insatisfação social em relação a morosidade processual do sistema judiciário, problemas com lentidão e a sua ineficiência[35].
Dentre os princípios norteadores da Lei 9.099/95, os critérios basilares estabelecidos e mais notáveis para quem opta pela busca ao referido órgão, estão na informalidade, na oralidade, na celeridade e na simplicidade dos procedimentos, conforme prevê o Art. 2º da lei citada:
Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação. [36]
Desta forma, visa facilitar o acesso à justiça à pessoas que não possuem condições financeiras, bem como conhecimento jurídico aprofundado, reduzindo a burocracia e optando por uma linguagem mais clara e concisa[37].
4.1 Juizado especial e sua finalidade
O principal objetivo da criação dos Juizados Especiais (JESP) é de simplificar e informalizar os atos judiciais, tendo em vista que a imagem “comum” institucional do Poder Judiciário, impacta negativamente e gera grande insatisfação popular em face da morosidade processual[38].
A fim de atender de maneira mais célere e solucionar os conflitos de forma mais prática, em face dos litigantes (atendo-se ao princípio do devido processo legal), o legislador elaborou alternativas, nas quais, as partes determinam o melhor fim para os conflitos iminentes, resultando em uma melhor satisfação para ambas as partes, em relação ao interesse pleiteado.
Além disso, o JESP visa facilitar o acesso popular e dimensionar o risco jurídico-patrimonial, conforme aduz o art. 9º que “Nas causas de valor até vinte salários-mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.” (Lei nº 9.099, 1995). Inclusive, é assegurado a autoria do litígio, ao maior de 18 anos, podendo ainda, participar da audiência de conciliação[39].
Em acréscimo, questões passíveis de diálogo que antes demandavam anos para que fossem apreciadas, com a integração da conciliação e a mediação, descritas no Art. 3º do Novo CPC, percebe-se que ambas se tornaram fundamentais e indispensáveis dentro do sistema judiciário, principalmente quando se refere ao Juizado Especial. Extremamente importante para ressaltar às partes uma ferramenta que possibilite um acordo/transação para a reparação do dano causado, como também, abstém o sistema judiciário do acúmulo de ações a serem julgadas, corroborando assim para a celeridade e a finalização do processo.
Nota-se, ante ao exposto, o poder das partes em expor seus argumentos com maior facilidade, sem a excessiva formalidade dos tribunais comuns. Vale destacar que o processo se torna menos burocrático, e as decisões são tomadas com base no senso comum, na sabedoria popular e na sensatez humana. Considerando também que todos esses aspectos serão aliados à um juízo ágil e descomplicado, garantindo que as causas sejam resolvidas com maior facilidade e rapidez em todo o seu percurso.
4.2 Morosidade processual
Levando em consideração o principal problema do poder judiciário brasileiro em sua integralidade, e que o permeia há mais de um século, a morosidade processual possui algumas causas iniciais e contínuas que acarretam o acúmulo de ações no Judiciário. A falta de investimento e gestão institucional de todo o Poder Judiciário impacta negativamente na sociedade causando grande insatisfação popular com o acesso à justiça, principalmente em pessoas com situação de hipossuficiência técnica, intelectual e financeira[40].
4.2 Hipossuficiências
O público que recorre ao Juizado Especial para solucionar suas demandas, são pessoas que em sua maioria encontram-se em situações de hipossuficiência. Considerando que a hipossuficiência se subdivide em: técnica, intelectual e financeira. Uma vez constatada, podem afetar uma das partes em um processo judicial, sendo importante compreender suas definições[41].
A hipossuficiência econômica se refere à condição financeira de um cidadão, ou seja, uma pessoa que não possui recursos financeiros suficientes para arcar com as custas judiciais sem prejuízo de seu sustento familiar. Este fato ocorre com pessoas desempregadas, com problemas de saúde ou de ‘classe social inferior’, o que muitas vezes dificulta o acesso à informação e à justiça.
Hipossuficiência técnica se refere à situação em que uma das partes não possui conhecimentos técnicos ou habilidades específicas para atuar no processo judicial. Isso pode ocorrer, por exemplo, quando uma pessoa leiga precisa defender seus direitos em uma ação judicial que envolve termos técnicos e/ou jurídicos complexos.
Já a hipossuficiência intelectual, por sua vez, está relacionada à falta de capacidade cognitiva de uma das partes. Isso pode ocorrer, por exemplo, em casos envolvendo pessoas com deficiência mental ou idosos com problemas de saúde que comprometem sua capacidade de compreensão.
Nesse sentido, elencando o tema com o princípio fundamental de acesso à justiça que vem sendo uma pedra angular do estado de direito e considerando o contexto do sistema judiciário contemporâneo, observamos que a hipossuficiência vem se apresentando como um tema de alta relevância e interesse para pessoas nessas condições. No entanto, o sistema judicial tradicional muitas vezes coloca barreiras substanciais àqueles que possuem recursos limitados.
Como resultado, a busca por uma resolução justa para solucionar seus litígios com mais autonomia através dos meios legais apresentados pelo sistema judiciário, o Jesp se apresenta como um avanço de origem a problemática, mas que pode não alcançar uma solução tão significativa e efetiva ás partes nessas condições.
Sobre o tópico em questão, Fernando da Costa Tourinho Neto oferece uma perspicaz elucidação:
[...] Essa nova forma de prestar jurisdição significa, antes de tudo, um avanço de origem eminentemente constitucional, que vem dar guarida aos antigos anseios de todos os cidadãos, especialmente aos da população menos abastada, de uma justiça apta a proporcionar uma prestação de tutela simples, rápida, econômica e segura, capaz de levar à libertação da indesejável litigiosidade contida. Em outros termos, trata-se, em última análise, de mecanismo hábil na ampliação do acesso à ordem jurídica justa.[42]
No entanto, a ênfase na hipossuficiência e na simplificação dos procedimentos legais, embora benéfica para ampliar o acesso à justiça, suscita uma preocupação importante. A autonomia das partes hipossuficientes em decidir o curso de seus litígios é comprometida pela falta de conhecimento técnico e jurídico. A simplificação, por si só, não pode garantir decisões justas e informadas; tornando-se imperativo combinar a simplificação com esforços para educar e orientar às partes leigas.
4.3 A suposta eficácia do juizado especial
É possível identificar, conforme já abordado, o intuito do legislador na criação do Juizado Especial. No entanto, apesar da sua proposta inicial ser válida, a eficácia do Juizado Especial tem sido questionada por diversos especialistas, sendo um dos principais pontos de crítica; a falta de estrutura adequada para lidar com as demandas que chegam até ele.
Atualmente, tornam-se evidentes os problemas de sobrecarga de processos no referido Juizado, pela falta de servidores e defensores públicos, o que acaba por comprometer a qualidade da prestação jurisdicional e seu principal intuito. Além disso, a falta de uniformização de entendimentos entre os juízes também é apontada como um entrave à eficácia do Juizado Especial, já que muitas vezes há decisões divergentes sobre o mesmo tema, o que gera uma certa insegurança jurídica.
Cabe ressaltar também que outra crítica notória ao Juizado Especial é em relação ao seu funcionamento no que tange à resolução de conflitos de forma amigável, através da conciliação e mediação. Embora, seja uma proposta interessante, na prática, muitas vezes a resolução amigável não é possível devido às diferenças entre as partes envolvidas, dentre outros fatores, o que acaba por tornar o processo mais longo e complexo[43].
Embora o valor teto estipulado para ações no Juizado Especial seja um mecanismo importante para a definição e resolução das pequenas causas, muitos conflitos de maior complexidade acabam por ser submetidos ao Juizado com o objetivo de agilizar o processo. Este fato acaba por gerar ainda mais demandas judiciais, causando assim, além da morosidade processual, diversos outros pontos que tendem a depreciar a imagem do sistema judiciário de maneira evidente. Nesses casos, a falta de recursos e a falta de capacidade técnica do Juizado Especial para lidar com esses casos podem comprometer ainda mais a efetividade da sua atuação.
Nesse contexto, é vital reconhecer a importância de um sistema de justiça que responda adequadamente às necessidades de uma sociedade em constante evolução. Embora temos recebido tais meios jurídicos como um avanço, sua operação muitas vezes enfrenta desafios significativos instigando assim, debates sobre sua real eficácia.
Sobre a interseção entre a processualística e as novas atitudes ideológicas analisadas internacionalmente que moldam o sistema de Justiça de acordo com uma sociedade em evolução, Caetano Lagrasta suscita que:
É um avanço e uma resposta à efetiva adequação entre a processualística e as novas atitudes ideológicas. Tratando-se de vasto empreendimento internacional, que parte da concepção do moderno “Estado Social” e de seus deveres, analisa os obstáculos jurídicos, econômicos, político-sociais, culturais e psicológicos que dificultam ou até impossibilitam, a muitos, o uso do “sistema jurídico”, o acesso a aparato jurisdicional e, consequentemente, à “própria virtude da garantia de igualdade”. [44]
É evidente que o acesso à justiça e a garantia de igualdade perante a lei são princípios centrais em sociedades democráticas. No entanto, a realização plena desses princípios é frequentemente obstruída pelos desafios mencionados.
Contudo, além de todos os pontos contraproducentes citados, o ponto mais debatido é a ausência de um advogado na ação, associado à dificuldade de compreensão da parte em relação a complexidade do sistema judicial e dos procedimentos legais. Podendo levar o litigante desacompanhado a decisões desfavoráveis e, em casos extremos, à perda de direitos ou indenizações que a parte obteria êxito se tivesse sido adequadamente representada.
5. JUS POSTULANDI
Este ponto gera um grande debate no meio jurídico. O jus postulandi refere-se ao direito de a parte postular em juízo sem o auxílio de um advogado. Ou seja, permite ao litigante agir em causa própria sem a necessidade de um profissional habilitado[45].
A “Criação do jus postulandi das partes” deu-se início por via da Lei 1.237/39, regulamentada pelo Decreto-Lei nº 5.452/43, estando presente primariamente no âmbito da Justiça do Trabalho. Posteriormente, foi mantido o referido tema na CLT, sendo estabelecido em seu art. 791 e tendo vigência atualmente.
Diante desta iniciativa e com a elaboração posterior da Lei 9.099/95, que vinha com o intuito de desafogar o sistema comum de justiça, foi incluída esta perspectiva retratada no parágrafo anterior. Ela foi trazida como justificativa aos direitos fundamentais relacionados ao acesso à justiça, nos quais estão assegurados na Constituição Federal de 1988, bem como, se baseia no princípio da celeridade no processo judicial.
Ocorre que não é tão simples assim a efetivação do acesso à justiça, bem como do Jus Postulandi, tendo como base, a forma com que é vulgarmente absorvido pela população comum. Existem algumas particularidades para que haja a efetivação do jus postulandi, e nesse caso, referindo-se ao JEC (Juizado Especial Cível) e a Lei 9.099/95, é exposto em seus artigos 8º e 9º, a descrição de quem poderá ser parte no JEC e como proceder-se-á aplicação do jus postulandi.
Entretanto, levando em consideração a perspectiva prevista no Art. 5º, inc. XXXV da CF/88, sobre o acesso à justiça ser assegurado aos cidadãos, e com base no princípio da isonomia, tem-se que todas as pessoas, em se tratando do jus postulandi, ao requerê-lo, estas estariam em pleno cumprimento de seu direito constitucional e fundamental previsto[46].
Acontece que na prática, o direito das partes no “auto postulação” é flagelado. Isto porque no exato momento em que num litígio, um litigante possui um profissional graduado e com experiência de atuação na área jurídica e a outra parte processual não possui um representante com o mesmo conhecimento e age de forma autônoma, sem quaisquer conhecimentos sobre prazos ou ritos, está ali evidenciada a disparidade processual. Afinal, o direito é uma área complexa e exige conhecimentos específicos para que se possa atuar com eficácia.
Nesse sentido aduz Brevidelli:
[...] O jus postulandi é uma falácia e uma afronta a princípios constitucionais de contraditório, isonomia e ampla defesa entre as partes. Qualquer pessoa que atue na área jurídica sabe que um leigo sem advogado torna-se um personagem sem voz no processo, visto que a construção da verdade processual exige muito mais do que a posse da verdade real: exige habilidade para prová-la e construí-la aos olhos do Juiz, usando como armas, uma retórica bem elaborada e uma compreensão das leis. [47]
Diante disso, muitos juristas são consoantes no entendimento de que o jus postulandi é inconstitucional, isto porque na CF/88 em seu Art. 133 está previsto que “o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”.
Somando-se a isso, esclarece-se que as garantias referidas nesse artigo da CF/88 (Art.133) são distintas, segundo demonstrações de Mario Antônio Lobato de Paiva:
[...] duas garantias distintas: a primeira, pertinente a indispensabilidade da presença do advogado à administração da justiça, que é uma garantia das partes, pois somente a estas pertencem os interesses em conflito e a respeito dos quais deve ser administrada a justiça; e a segunda, imprescindível à efetividade da primeira, diz respeito à inviolabilidade, esta sim, uma garantia do advogado, mas que, restrita aos atos e manifestações praticadas no exercício da profissão, segundo limites da lei, é conferido para assegurar a independência necessária à plena defesa dos interesses da parte. [48]
Diante a afronta ao Art. 9° da Lei 9099/95 ao art. 133 da Constituição Federal de 1988, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ingressou com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin 1539-7) a qual foi julgada improcedente pelo Superior Tribunal Federal.
Quando o STF decide pela improcedência da ADIN retromencionada, este permite que haja dentro das relações processuais uma alta disparidade entre as partes, além de fragilizar a classe dos operadores do direito, incluindo advogados e defensores públicos na medida em que estes trabalhadores se sentiram desvalorizados. Ademais, neste sentido, o Tribunal acabou vislumbrando a possiblidade da celeridade em detrimento da qualidade e justiça ao cidadão comum, e ainda abrindo um leque para que temas que requerem uma seriedade maior, sejam lidados e conduzidos por pessoas sem qualquer experiência e competência para o devido andamento.
O fato é que o jus postulandi é um direito legítimo das partes. A supressão deste, seria uma vedação em face de direitos fundamentais e diante da situação econômica atual do país, esta possibilidade, muitas das vezes, pode ser a única viável para algumas pessoas conseguirem o devido reparo de seu direito infligido.
No entanto, é necessário ressaltar que na constituição federal em seu Art. 5º, inc. LXXIV é evidenciado o direito à assistência jurídica gratuita e sendo esta, uma obrigação atribuída ao Estado. Por esta razão, se uma pessoa não tem condições de pagar por um advogado, ela tem o direito de receber assistência jurídica gratuita por meio da Defensoria Pública.
Destarte, o jus postulandi trata-se de uma questão com uma alta complexidade e que se deve ser amplamente debatido. Pode-se dizer que, sem o devido aprofundamento sobre o tema, esta alternativa parece ser bastante atrativa, mas seu cumprimento na prática pode trazer mais transtornos do que reparação e eficácia em relação ao direito pleiteado. Diante dessas circunstâncias, é necessário que sejam criados mecanismos que visam garantir a concretização do acesso à justiça, sem o detrimento de princípios indispensáveis, como por exemplo, o da isonomia, e que se estabeleça de forma equânime e justa, sem a necessidade de recorrer ao jus postulandi. [49]
6. MÉTODOS CRIADOS PARA A MELHORIA DO ACESSO À JUSTIÇA E DO JUS POSTULANDI
De acordo com o contexto apresentado, é perceptível a consolidação e positivação do princípio do jus postulandi no âmbito da jurisdição. Todavia, atualmente acompanhada por estímulos voltados à adoção de uma postura contrária, almejando uma atuação adversarial.
O sistema jurídico contemporâneo, tem experimentado uma crescente consolidação, refletindo uma tendência que tem destaque nas esferas jurídicas. A positivação desse fenômeno é acompanhada por estímulos que visam promover uma postura mais ativa e combativa por parte das partes litigantes. Além disso, esse desenvolvimento está intrinsecamente ligado à presença de organizações e instituições que desempenham um papel vital na disseminação do conhecimento jurídico e na prestação de esclarecimentos relativos ao funcionamento do sistema judiciário. Sendo por ora, responsáveis por disseminar e ampliar o escopo do conhecimento jurídico[50].
Dentre um dos meios facilitadores temos o Núcleo de Práticas Jurídicas (NPJ) e o Serviço de Assistência Judiciária (SAJ) que são instituições acadêmicas que desempenham um papel fundamental no processo de formação e capacitação dos estudantes de direito, ao mesmo tempo em que presta assistência jurídica à comunidade em situação de hipossuficiência.
A criação dos referidos núcleos surge da necessidade de integrar o aprendizado teórico do direito com a vivência prática da profissão, conferindo aos estudantes a oportunidade de desenvolverem habilidades essenciais, como pesquisa jurídica, elaboração de peças processuais, negociação e argumentação, através da resolução de casos reais, considerando que atuam em áreas diversas do direito. Oferecendo assim, auxílio jurídico às camadas mais vulneráveis da sociedade que muitas vezes não teriam acesso ao sistema judiciário sem essa ajuda. Essa criação reflete o compromisso da instituição de ensino juntamente com alguns princípios como a formação prática, servindo para a construção de uma sociedade mais justa e igualitária.
A população conta também com o Programa "Justiça Cidadã" sendo uma iniciativa voltada para a capacitação de agentes multiplicadores em questões fundamentais de direito, justiça e cidadania, bem como o emprego de métodos alternativos para a resolução de conflitos sem a necessidade de intervenção judicial. Esse programa consiste em cursos de capacitação ministrados voluntariamente por profissionais altamente qualificados, como desembargadores, juízes, servidores públicos e promotores de justiça.
As aulas abordam diversos temas e matérias essenciais do direito com o objetivo de fornecer aos participantes uma visão abrangente e compreensão clara dos direitos e deveres legais, capacitando-os a disseminar esse conhecimento em suas comunidades.
Essa capacitação visa empoderar os agentes multiplicadores tornando-os disseminadores de informações básicas sobre direitos e leis, permitindo que as pessoas compreendam melhor seus direitos e possam tomar decisões informadas em suas vidas cotidianas. Com o envolvimento voluntário de profissionais experientes do sistema judiciário, o referido programa também incentiva uma maior aproximação entre a justiça e a sociedade civil, fortalecendo a confiança no sistema legal e facilitando o acesso à justiça para todos os cidadãos.
Dessa forma, o Programa "Justiça Cidadã" desempenha um papel essencial na construção de uma sociedade mais consciente de seus direitos e responsabilidades, bem como na promoção de uma cultura de paz e resolução pacífica de conflitos. Ele reforça a importância da cidadania ativa e da participação da comunidade no processo de construção de uma justiça mais inclusiva, equitativa e eficiente[51].
7. SETOR DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA ESPECIALIZADA – SAJE
Como uma proposta inovadora, é possível que se estabeleça um novo setor dentro do Juizado Especial que ofereça assistência jurídica por meio de estudantes de direito no décimo período, bem como advogados recém-formados, como uma abordagem interessante para mitigar os desafios enfrentados por partes hipossuficientes no processo. Esta iniciativa pode contribuir para garantir que indivíduos sem recursos financeiros suficientes tenham acesso a uma representação adequada e justa em procedimentos judiciais complexos, enquanto também oferece uma oportunidade valiosa para que os advogados recém-formados desenvolvam suas habilidades práticas.
Seria a criação de um setor semelhante ao funcionamento do NPJ e SAJ, mas no âmbito do Juizado Especial, sendo denominado como "Setor de Assistência Jurídica Especializada" (SAJE). Funcionaria como uma extensão do Juizado Especial, voltado especificamente para fornecer assistência direta aos indivíduos hipossuficientes que optam por exercer o jus postulandi. Tendo como característica principal, a parceria com universidades e com a OAB, permitindo com que estudantes de direito e advogados recém-formados atuem sob a supervisão de advogados experientes. Isso garantiria a participação de profissionais habilitados no processo de assistência jurídica.
Como ponto de agregação, percebe-se também a supervisão e orientação de advogados mais experientes sobre os profissionais recém-formados e formandos, tendo ali a oportunidade de adquirir conhecimento prático e orientação na condução de casos trazidos no âmbito do Juizado Especial. O SAJE visa promover programas de capacitação contínua para os advogados recém-formados e formando, abrangendo áreas de prática relevantes; ética profissional e habilidades de negociação. Sendo sujeito a avaliações regulares para medir a eficácia do referido setor (SAJE) em termos de acesso à justiça, qualidade da assistência jurídica prestada e desenvolvimento profissional dos advogados recém-formados e formandos.
Uma proposta interessante para promover a integração de meios de auxílio para as partes processuais mais carentes seria vincular o exercício da advocacia à prestação de assistência judiciária durante um período determinado. Nesse contexto, ao ser aprovado nas duas etapas do exame de ordem, o candidato recém-formado deveria dedicar-se voluntariamente à assistência judiciária no Juizado Especial (JESP)[52] por um período de seis meses.
Durante esse período, o advogado em formação atuaria de forma colaborativa, não como representante autônomo da parte, mas como um auxiliar que fornece informações e esclarecimentos sobre questões processuais específicas, nas quais a parte necessita de um entendimento mais aprofundado sobre o sistema judiciário. Esse auxílio contribuiria com o transcurso processual, deixando mais claro o direito da parte e ajudando assim, a garantir que as pessoas envolvidas em processos judiciais sem advogado compreendam melhor os procedimentos legais envolvidos em suas demandas.
Essa abordagem teria benefícios tanto para os advogados em formação e formandos quanto para as partes carentes que necessitam de assistência legal. Podemos considerar que, os recém-aprovados no exame da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) e formandos, teriam a oportunidade de ganhar experiência prática e aprofundar seus conhecimentos jurídicos ao lidar diretamente com situações reais e com as necessidades específicas das partes envolvidas em processos judiciais. Além disso, essa prática também permitiria aos jovens advogados desenvolverem habilidades de comunicação e empatia, essenciais para uma advocacia mais humanizada e sensível às necessidades dos clientes.
Por outro lado, a prestação de assistência judiciária por parte dos advogados em formação e formandos traria benefícios significativos para as partes carentes, pois elas teriam acesso a informações e esclarecimentos sobre seus casos, o que poderia ajudá-las a compreender melhor os trâmites processuais e a tomar decisões mais informadas ao longo do processo judicial. Isso, por sua vez, contribuiria para uma maior equidade e acesso à justiça efetivo para aqueles que não têm condições de contratar um advogado particular.
Em resumo, o estabelecimento de um pré-requisito para aprovação no exame da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil)[53] vinculado à prestação de assistência judiciária voluntária no JESP pode ser uma alternativa promissora para a integração de meios de auxílio aos mais carentes. Essa iniciativa teria o potencial de beneficiar tanto os advogados em formação, ao proporcionar-lhes experiência prática valiosa, quanto às partes carentes, ao garantir-lhes maior compreensão do sistema judiciário e um maior acesso à justiça.
Em termos jurídicos, a implementação do SAJE demandaria ajustes na legislação pertinente, possivelmente através de regulamentações específicas que definam os critérios de atuação dos advogados recém-formados, a supervisão necessária e outras diretrizes operacionais. Essa proposta do SAJE representa um avanço no aprimoramento do sistema de acesso à justiça e poderá contribuir significativamente para equilibrar a equação entre a hipossuficiência.
8.CONCLUSÃO
Cabe mencionar que em consonância com as dinâmicas evolutivas do sistema judiciário brasileiro, a Lei 9.099/95, está sujeita a avaliações periódicas que visam a sua melhoria e adequação às demandas contemporâneas, incluindo a ampliação da competência dos Juizados Especiais, para abarcar casos de maior complexidade. Além disso, reformas podem ser direcionadas para fortalecer a estrutura de recursos humanos e materiais dessas unidades, a fim de garantir a eficiência e eficácia na prestação jurisdicional[54].
No entanto, esse sistema não está imune a desafios e críticas. Dentre os principais desafios enfrentados pela estruturação dos Juizados Especiais, destacam-se a carência de recursos financeiros e estruturais em algumas unidades judiciárias, o que pode comprometer a eficiência do processo.
Em razão disto, a constante avaliação e aperfeiçoamento da Lei 9.099/95 se tornam fundamentais para assegurar que os Juizados Especiais continuem a cumprir seu papel. A busca por reformas e atualizações deve ser orientada e incentivada pelo sistema judiciário brasileiro para busca de equilíbrio entre a simplificação processual e a garantia de direitos, com vistas a manter esse importante instrumento jurídico alinhado com as necessidades da sociedade e do sistema de justiça como um todo.
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[1] graduando em Direito pelo Centro Universitário UNA, campus Contagem/MG.E-mail: [email protected]
[2] L9099. lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
[3] Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal.
[4] PEDROSA, Valtércio. A lentidão do Judiciário brasileiro.
[5] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil.
[6] RANELLETTI, Oreste. In Instituzioni di Diritto Pubblico. Parte Geral.
[7] TROTTER, W. Instincts of the Herd in peace and war. Oxford: University Press. Parte Geral.
[8] RANELLETTI, O. (2003). In Instituzioni di Diritto Pubblico.
[9] WEBER, Max. Economia e sociedade: fundamentos da sociologia compreensiva.
[10] TROTTER, W. (1953). Instincts of the Herd in peace and war. Oxford: University Press (A primeira edição do texto integral é de 1919. Os dois primeiros ensaios são de 1909).
[11] LINDGREN, & BYRNE. (1982). Don. Psicologia: Personalidade e Comportamento Social.
[12] ARISTÓTELES, Política.
[13] BLOCH, M. A sociedade feudal. Lisboa: Edições 70, 1989.
[14] ENGELS, Friedrich.
[15] ROUSSEAU, Jean-Jacques. Cartas escritas da montanha. São Paulo: EDUC: UNESP, 2006. Considerações sobre o governo da Polônia e sua reforma projetada. São Paulo: Brasiliense, 1982. P.49
[16] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil.
[17] ARISTÓTELES, Política.
[18] FINNIS, J. Direito Natural em Tomás de Aquino. Tradução de Leandro Cordioli. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris, 2007.
[19] KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito, tradução de João Baptista Machado, 2ª ed., São Paulo, Martins Fontes, 1987.
[20] BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e aplicação da Constituição: fundamentos de uma dogmática constitucional transformadora. – 5. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2003.
[21] ALVES, J.A. Lindgren. Direitos Humanos como Tema Global. São Paulo: Perspectiva, 1994.
[22] No ordenamento jurídico brasileiro o Presidente da República tem competência para celebrar o tratado e, posteriormente, o Congresso Nacional irá aprová-los, mediante decreto legislativo. Após a aprovação pelo Congresso Nacional, o tratado volta para o Poder Executivo para que seja ratificado.
[23] OEA, O. d. (1969). Convenção Interamericana sobre Direitos Humanos. São José, Costa Rica.
[24] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil.
[25] Idem.
[26] BARROSO, Luís Roberto. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo. São Paulo: Saraiva, 2013.
[27] AGUIAR, R. A. (1999). O que é justiça: uma abordagem dialética. São paulo: 5 ed. Alfa-Ômega
[28] BOBBIO, Norberto. Teoria do Ordenamento Jurídico. São Paulo: Edipro, 2011.
[29] LYONS, J. (2000). Uma teoria da justiça. São Paulo: Martins Fontes.
[30] ARISTÓTELES, Política.
[31] Em sua acepção mais restrita, o direito, em seu sentido objetivo, é o sistema de normas que regula as condutas humanas por meio de direitos e deveres.
[32] Justiça é um conceito abstrato que se refere a um estado de interação social ideal onde há um equilíbrio, por si só, razoável e imparcial, entre os interesses, riquezas e oportunidades das pessoas envolvidas em determinado grupo social
[33] BEZERRA, P. C. (2001). Acesso à justiça: um problema ético-social no plano da realização do direito. Rio de Janeiro: Renovar.
[34] Para que haja o verdadeiro e efetivo acesso à justiça é necessário o maior número de pessoas admitido a demandar e a defender-se adequadamente, além de diminuir a distância entre o cidadão comum e o poder judiciário.
[35] Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Brasília, 1994.
[36] Idem.
[37] CHIMENTI, Ricardo Cunha. Teoria e prática dos juizados especiais cíveis estaduais e federais. 8 ed. São Paulo: Saraiva, 2005.
[38] Os resultados apresentados pelo relatório disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) no ano de 2008 sobre a situação do poder judiciário brasileiro demonstram que é crescente o número de processos judiciais na justiça estadual (27,5% entre 2004/2008).
[39] Cf. MACHADO, Antonio Cláudio da Costa. Manual do Valor da Causa, São Paulo, Saraiva, 1995, p.115.
[40] CAPPELLETTI, GARTH apud ABREU, Pedro Manoel. Acesso à justiça e juizados especiais: o desafio histórico da consolidação de uma justiça cidadã no Brasil. Florianópolis: Fundação Boiteux, 2004, p.38.
[41] BARROSO, Luís Roberto. Judicialização, ativismo judicial e legitimidade democrática.
[42] TOURINHO NETO, F. d. (2005). Juizados Especiais Estaduais Civeis e Criminais. São Paulo: RT,4. Ed. p. 42 e 43.
[43] TARTUCE, Fernanda; FALECK, Diego; GABBAY, Daniela. Meios alternativos de solução de conflitos. Rio de Janeiro: FGV, 2014, p. 7.
[44] LAGRASTA NETO, C. (1998). Juizado Especial de Pequenas Causa no Direito Comparado. São Paulo: Editora Oliveira Mendes p. 9.
[45] NOGAROTO, Tainara Delafina. Os juizados especiais e o jus postulandi. Jurisway sistema educacional online, 30 de julho de 2013.
[46] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil.
[47] BREVIDELLI, S. R. (2002). A falácia do jus postulandi: garantia de acesso à injustiça. SP: In: Jus Navigandi, nº 54.
[48] LOBATO, M. A. (1998). A supremacia do advogado em face da supremacia do advogado em face do jus postulandi. Belém do Pará: Pag. 40.
[49] NOGAROTO, Tainara Delafina. Os juizados especiais e o jus postulandi. Jurisway sistema educacional online, 30 de julho de 2013.
[50] CAMPO, Hélio Márcio. Assistência Jurídica Gratuita, Assistência Judiciária e Gratuidade Judiciária, São Paulo: Juarez de Oliveira, 2002, p. 55.
[51] SILVA, João. Justiça Cidadã: Princípios e Práticas. São Paulo: Editora Jurídica, 2020.
[52] CAMPOS, Antônio Macedo de. Juizado especial de pequenas causas: comentários à Lei n. 7.244, de 7 de novembro de 1984. São Paulo: Saraiva, 1985.
[53] ABIKAIR, Antônio José Ferreira. “Reflexões pedagógicas sobre a Portaria do MEC nº1886/94”. In: OAB, Conselho Federal. OAB Ensino jurídico: balanço de uma experiência. Brasília: OAB, Conselho Federal, 2000, p.51-65
[54] CUNHA. Maurício Ferreira. Juizados Especiais Cíveis e Criminais. 8 ed. Salvador: Juspodvim, 2016
Graduando em Direito pelo Centro Universitário UNA, Campus Contagem/MG.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FERREIRA, Davi Fernandes. Juizado Especial Cível, a solução que se tornou problema Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 29 nov 2023, 04:04. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/64003/juizado-especial-cvel-a-soluo-que-se-tornou-problema. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Fernanda Amaral Occhiucci Gonçalves
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