RESUMO: A ressocialização é fundamental para reduzir a reincidência criminal, promover reintegração social e garantir a segurança da sociedade. A educação, atividade física e trabalho possuem papel importante na ressocialização de detentos. Os objetivos deste trabalho foram contextualizar o Sistema Prisional, Lei de Execução Penal em relação à Educação Formal, à Atividade Física e ao Trabalho Prisional. Além da importância da Educação de Jovens e Adultos, da Atividade Física e do Trabalho Prisional e a influência na Ressocialização. O presente trabalho foi realizado através de uma pesquisa bibliográfica, por meio de revisão da literatura relacionada ao Sistema Prisional, à Lei de Execução Penal, à Educação de Jovens e Adultos, à Atividade Física e ao Trabalho Prisional e sua influência na Ressocialização. Utilizaram-se livros, artigos e sites para analisar e discutir os dados científicos, o que contribui por meio de subsídios para o conhecimento do trabalho prisional e da educação na ressocialização de detentos. Uma maneira de diminuir o aumento desenfreado de detentos é através da educação e do trabalho. A realização de atividades educacionais, atividades físicas e trabalhos prisionais regulares no interior dos Estabelecimentos Prisionais corroboram para o desenvolvimento social adequado dos detentos. O que contribui positivamente ao processo de ressocialização.
Palavras-chave: Atividade Física. Educação de Jovens e Adultos. Regime Fechado. Reincidência. Trabalho Prisional.
ABSTRACT: Resocialization is essential to reduce recurrence, promote social reintegration and ensure the safety of society. Education, Physical Activity and Labor have an important role in the resocialization of prisoners. The this work was to contextualize the Prison System, the Criminal Execution Law in relation to Formal Education, Physical Activities and the Prison Labor of prisoners. In addition to the importance of Youth and Adult Education, Physical Activities and Prison Labor and influence on the Resocialization. The present work was carried out through a bibliographical research, through of a review of the literature related to the Prison System, the Criminal Execution Law, Youth and Adult Education, Physical Activities and Prison Labor and its influence on Resocialization. Books, articles and sites were used to analyze and discuss scientific data, which contributes through subsidies to the knowledge of prison labor and education in the resocialization of prisoners. One way to slow the unbridled increase in prisoners is through education and prison labor. The regular realization of educational activities, physical activities and prison labors inside the Prison corroborate for the adequate social development of the prisoners. This contributes positively to the process of resocialization.
Keywords: Closed condition. Physical Activity. Prison Labor. Recurrence. Youth and Adult Education.
A ressocialização é fundamental para reduzir a reincidência criminal, promover a reintegração social e garantir a segurança da sociedade como um todo. O cumprimento da pena é um recolhimento transitório nos Estabelecimentos Prisionais com o objetivo de preparar o retorno ao convívio na sociedade da pessoa privada de liberdade. O período que permanece segregado da família e amigos contribui para que o detento pense sobre o ato criminoso que cometeu, e assim se tem a expectativa que tenha aprendido com o erro e não o cometa ato criminoso novamente evitando a reincidência, e consequentemente o retorno à prisão.
Nos Estabelecimentos Prisionais a educação formal, a atividade física e o trabalho são fundamentais para que ocorra a reeducação das pessoas privadas de liberdade, pois possibilita a abertura de novas perspectivas para que ocorra com sucesso o retorno à vida em sociedade fora da prisão. Tendo a possibilidade de uma profissionalização, o que consequentemente fortalece a perspectiva de obter uma atividade laboral e ficar longe das atividades ilícitas quando estiver em liberdade. Assim, contribuindo positivamente na redução da reincidência.
A educação, a atividade física e o trabalho prisional possuem papeis importantes na ressocialização de pessoas privadas de liberdade. Os privados de liberdade, provisórios (submetidos à medida de segurança) ou condenados (cumprindo pena) permanecem nos estabelecimentos penitenciários, que são definidos como espaços utilizados pela Justiça com a finalidade de abrigar pessoas presas (BRASIL, 2011, p.25). A ressocialização auxilia a pessoa privada de liberdade no retorno e reintegração à sociedade, e que ao retornar necessitar ter novas atitudes ao reconhecer erros cometidos e que não reincida realizando atos delituosos.
A educação formal, as atividades físicas e esportivas e o trabalho tem importante papel na ressocialização de detentos do Sistema Prisional que cumprem pena em regime fechado. Legnani et al. (2011, p. 762), destaca que são vários os estímulos nos jovens e adultos para realização de atividade física, sendo motivados por fatores extrínsecos (prevenção de doenças, controle de peso corporal e aparência física) e intrínsecos (controle do estresse, bem-estar, satisfação). Assim, a atividade laboral e física tem papel primordial como instrumento transformador do cotidiano da pessoa privada de liberdade, melhorando o bem-estar e a qualidade de vida.
A educação formal e a atividade física de pessoas privadas de liberdade são asseguradas pela Lei de Execução Penal, Lei Federal n° 7.210, de 11 de julho de 1984. O artigo 83 diz que “o estabelecimento penal conforme a sua natureza deverá contar em suas dependências com áreas e serviços destinados a dar assistência, educação, trabalho, recreação e prática esportiva” (BRASIL, 1984, p. 17). Os direitos à educação também são assegurados nos artigos 205 aos 213, da Constituição Federal de 1988 (BRASIL, 1988, p. 118-123).
O trabalho de pessoas privadas de liberdade também está expresso na Lei de Execução Penal. O artigo 28 diz que: “O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva” (BRASIL, 1984, p. 5). O trabalho integra a pena do privado de liberdade sendo dever do detento, e não se compara à atividade laboral na vida livre, onde é espontâneo e contratual.
Os objetivos que nortearam este trabalho foram à contextualização do Sistema Prisional Brasileiro, a Lei de Execução Penal em relação à Educação Formal, à Atividade Física e ao Trabalho Prisional dos detentos. Além da importância da Educação de Jovens e Adultos, da Atividade Física e do Trabalho Prisional no Sistema Prisional Brasileiro e a influência positiva na Ressocialização de pessoas privadas de liberdade.
O presente trabalho foi realizado através de uma pesquisa bibliográfica, por meio de revisão da literatura relacionada ao Sistema Prisional no Brasil, à Lei de Execução Penal, à Educação de Jovens e Adultos, à Atividade Física e ao Trabalho Prisional e sua influência na Ressocialização de pessoas privadas de liberdade. A pesquisa bibliográfica, conforme Boccato (2006, p. 266), tem como objetivo a “[...] resolução de um problema (hipótese) por meio de referenciais teóricos publicados, analisando e discutindo as várias contribuições científicas”. Utilizaram-se livros, periódicos, artigos e sites da Internet para analisar e discutir as informações e dados científicos existentes, visando à contribuição por meio de subsídios para aprofundar o conhecimento sobre a influência da educação formal, da atividade física e do trabalho prisional na ressocialização de privados de liberdade, em regime fechado, no Sistema Prisional Brasileiro.
O Sistema Prisional é responsável por custodiar e punir indivíduos que cometeram crimes, privando-os de sua liberdade. No entanto, um dos principais objetivos desse sistema é promover a ressocialização dos privados de liberdade, ou seja, prepará-los para o retorno à sociedade de forma positiva.
O Sistema Prisional do Brasil, em 2014, possui a quarta maior população de pessoas privadas de liberdade (607,7 mil) do mundo em números absolutos, permanecendo atrás somente dos Estados Unidos (2.228,4 mil), da China (1.657,8 mil) e da Rússia (673,8 mil) (BRASIL, 2014a, p 12). Motivo pelo qual possui elevada importância o tema da ressocialização em âmbito nacional.
Em relação à taxa de aprisionamento, que indica o número de pessoas presas para cada 100 mil habitantes, o Sistema Prisional do Brasil apresenta a quarta maior (300) população de privados de liberdade para cada 100 mil habitantes, sendo superado pelos Estados Unidos, Rússia e Tailândia, respectivamente, 698, 468 e 467 (BRASIL, 2014a, p 12). A taxa de aprisionamento permite a comparação entre locais com diferentes tamanhos de população e neutralizar o impacto do crescimento populacional, permitindo a comparação a médio e longo prazo.
O Sistema Prisional Brasileiro tem diversos problemas estruturais e de gestão que o tornam extremamente precário. Um dos principais desafios é a superlotação. As unidades prisionais brasileiras costumam abrigar um número muito maior de detentos do que a capacidade para a qual foram projetadas. Isso gera condições insalubres e degradantes para os presos, o que vai contra os direitos humanos.
A taxa de ocupação, que indica a razão entre o número de privados de liberdade e a quantidade de vagas existentes, demonstra o déficit de vagas no sistema prisional. O Sistema Prisional do Brasil, em 2014, está em quinto lugar (161%), sendo superado apenas por: Filipinas (316%), Peru (223%), Paquistão (177%) e Irã (161,2%). Os Estados Unidos tem a taxa de ocupação dos estabelecimentos prisionais de 102%, mesmo possuindo a maior população prisional do mundo, e a Rússia de 94% com a terceira maior população prisional do mundo, sendo que está trabalhando abaixo de sua capacidade de vagas (BRASIL, 2014a, p 12). O número de pessoas privadas de liberdade é muito superior ao número de vagas disponíveis no Sistema Prisional do Brasil.
O Brasil apresenta a quinta maior taxa de presos sem condenação: 41% (BRASIL, 2014a, p 12). Do total de pessoas privadas de liberdade no Brasil, aproximadamente quatro entre dez, estão presas sem ainda terem sido julgadas, enquanto que na Índia, no Paquistão e nas Filipinas as taxas de presos sem condenação são: 67,6%, 66,2% e 63,1%, respectivamente (BRASIL, 2014a, p 12). A taxa de presos sem condenação indica qual porcentagem da população prisional é composta por presos provisórios.
O Sistema Penal Brasileiro nas últimas décadas apresentou aumento expressivo do número de pessoas privadas de liberdade. Os dados do Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias- Junho de 2016 (BRASIL, 2017, p. 9) confirma esse crescimento expressivo do número de detentos: 90 mil presos em 1990, 232,8 mil presos em 2000, 496,3 mil presos em 2010 e 726,7 mil presos em 2016.
De acordo com o Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias no ano de 2016 havia no Brasil 726.712 pessoas privadas de liberdade, sendo distribuídas da seguinte forma: no Sistema Penitenciário Estadual (estabelecimentos administrados pelas Secretarias Estaduais de Administração Prisional e Justiça) 689.510 pessoas privadas de liberdade; em Carceragens de Delegacias ou outros espaços de Custódia (administrados pelas Secretarias de Segurança Pública) 36.765 pessoas privadas de liberdade; e no Sistema Penitenciário Federal (administradas pelo Departamento Penitenciário Federal - DEPEN) 437 pessoas privadas de liberdade (BRASIL, 2017, p. 8).
Em 2016, no Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias informa o registro de 620.583 incidências penais de pessoas privadas de liberdade por condenação ou aguardando julgamento, distribuídos 586.722 e 33.861, respectivamente, para homens e mulheres. Os motivos pelos quais as pessoas privadas de liberdade foram condenadas ou aguardavam julgamento são distribuídos da seguinte forma: 176.691 (28%) por crimes de tráfico, 154.304 (25%) por crimes de roubo, 73.781 (12%) por crimes de furto (grupo de crimes contra o patrimônio - roubo e furto representam 37%) e 68.553 (11%) crimes de homicídio (BRASIL, 2017, p. 40-42).
A faixa etária das pessoas privadas de liberdade no Sistema Prisional do Brasil, conforme o Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias que disponibiliza a faixa etária de 514.987 pessoas privadas de liberdade (BRASIL, 2017, p. 30). A população do Brasil entre 18 e 29 anos representa 18,9% da população total (BRASIL, 2014b, p 42), enquanto que essa mesma faixa etária representa 55% da população no Sistema Prisional (BRASIL, 2017, p. 30). O Estatuto da Juventude, Lei nº 12.852, de 5 de Agosto de 2013, classifica jovens pessoas com até 29 anos (BRASIL, 2013, p. 1). Assim mais da metade (55%) população prisional do Brasil é formada por jovens.
3 LEI DE EXECUÇÃO PENAL
A Lei de Execução Penal, Lei nº 7.210, de 11 de Julho de 1984, estabelece as normas e procedimentos para a execução das penas de privação de liberdade e medidas de segurança no Brasil. Sua principal finalidade é garantir a ressocialização dos indivíduos privados de liberdade, ou seja, prepará-los para o retorno à sociedade de forma digna, respeitando seus direitos fundamentais e promovendo sua reinserção social. No Artigo 1°, expõe o seguinte objetivo: “efetivar as disposições da sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado” (BRASIL, 1984, p. 1). Assistência psicológica, educacional, jurídica, religiosa, social, material e à saúde são atenções básicas previstas na Lei de Execução Penal.
A ressocialização é fundamental para reduzir a reincidência criminal, promover a reintegração social e garantir a segurança da sociedade como um todo. O Estado tem a responsabilidade proporcionar formas de educar a pessoa privada de liberdade, auxiliando sem desrespeitar os valores fundamentais e humanos durante o cumprimento da pena nos Estabelecimentos Prisionais. Conforme a Lei de Execução Penal em seu Artigo 10: “A assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade” (BRASIL, 1984, p. 2). Enquanto no Artigo 11 menciona: “A assistência será: I - material; II - à saúde; III - jurídica; IV - educacional; V - social; VI - religiosa” (BRASIL, 1984, p. 2-3).
A Lei de Execução Penal tem por objetivo que a privação de liberdade no Estabelecimento Prisional não é somente retirar o criminoso do convívio em sociedade, mas também proporcionar ao privado de liberdade que cometeu o ato delituoso, uma possibilidade de educação para que após o cumprimento da pena retorne em condições a vida em sociedade sem o cometimento de crimes. O cumprimento da pena tem a finalidade da reintegração social da pessoa privada de liberdade, que por sua vez não deve acontecer sem a aplicação da sanção penal, portanto, uma penalidade sem essas duas finalidades evidencia ser ilegal e contrária à Constituição Federal. (BITENCOURT, 2012, p. 130).
Conforme a Lei de Execução Penal em seu Artigo 17: “A assistência educacional compreenderá a instituição escolar e a formação profissional do preso e do internado” (BRASIL, 1984, p. 4). A pessoa privada de liberdade além da educação formal, também tem acesso a uma profissão. A educação através do aprendizado para aqueles que não a tiveram na época adequada é entendida por reeducação (educação tardia). Enquanto que a ressocialização é a educação moldada por normas disciplinadoras com o objetivo de preparar o detento para sua reinserção, caracterizado por métodos sociológicos, por meio do trabalho.
A assistência educacional é assegurada a pessoa privada de liberdade pela Lei de Execução Penal, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno das pessoas privadas de liberdade à convivência em sociedade (BRASIL, 1984, p.3-4), mas cabe ressaltar que ao abordar as ideias de sociedade e ressocialização como temas transversais à prisão que ao detento tudo é negado, desde cidadania, participação, razões, saberes, direitos, justiça, trabalho, dignidade e condição humana. Pedagogia da despossuição é o processo que de forma pedagógica ensina à pessoa privada de liberdade o seu lugar social (SOUSA, 2013, p. 59).
A Lei de Execução Penal contempla expressamente o trabalho de pessoas privadas de liberdade em seu artigo 28: “O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva” (BRASIL, 1984, p. 5). O trabalho faz parte da pena da pessoa privada de liberdade sendo dever do detento, e não se compara à atividade laboral da pessoa que não cumpre pena, onde o trabalho é espontâneo e contratual.
4 EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS
A Educação de Jovens e Adultos desempenha um papel crucial na ressocialização de privados de liberdade. Ao oferecer oportunidades educacionais a pessoas que estão cumprindo pena, a Educação Formal contribui para o desenvolvimento pessoal e profissional desses indivíduos, incentivando a reinserção social e a redução da reincidência criminal.
A população privada de liberdade no Brasil possui baixo nível de instrução, constatado por meio do Levantamento de Informações Penitenciárias onde apresenta informações de 482.645 pessoas, que representam 70% da população privada de liberdade no Brasil. O grau de instrução da população privada de liberdade é distribuído da seguinte forma: Analfabetos - 4%; Alfabetizado (sem cursos regulares) - 6%; Ensino Fundamental Incompleto - 51%; Fundamental Completo - 14%; Médio Incompleto - 15%; Ensino Médio Completo - 9% fundamental (BRASIL, 2017, p. 34).
O índice de analfabetismo nos Estabelecimentos Prisionais é elevado. Sendo que o Ensino Fundamental não foi finalizado por 61% das pessoas privadas de liberdade e que 90% dos detentos no Brasil não concluíram o Ensino Médio (BRASIL, 2017, p. 34). De acordo com a Lei de Execução Penal em seu Artigo 18, o Ensino Fundamental é obrigatório e integrado ao sistema escolar da Unidade Federativa. As atividades educacionais, de acordo com o Artigo 20, podem ser objetos de convênios entidades públicas ou particulares (BRASIL, 1984, p. 34).
O Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias destaca que pessoas privadas de liberdade que estão cursando atividades relacionadas ao Ensino Educacional são 10% da população prisional no Brasil, enquanto que cursando atividades educacionais complementares somente 2%. Dos privados de liberdade que estão cursando Ensino Educacional estão distribuídos da seguinte forma: Ensino Fundamental - 50%; Ensino Médio - 23%; Alfabetização - 16%; Ensino Superior - 1%; e Cursos Técnicos ou de Formação inicial e continuada - 10%. As pessoas privadas de liberdade que estão matriculadas em programa de remição através da leitura representam 43% das que cursam atividades educacionais complementares (BRASIL, 2017, p. 54-55).
O acesso ao Ensino Médio não foi realizado por 75% da população privada de liberdade no Brasil, sendo que apenas concluíram o Ensino Fundamental da educação formal. Outro dado importante é que apenas 24% dos detentos chegaram ao Ensino Médio (incompleto ou concluído) (BRASIL, 2017, p. 33).
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei nº 9.394, de 20 de Dezembro de 1996, regulamenta a Educação de Jovens e Adultos que é uma modalidade da Educação Básica. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional não possui dispositivos específicos sobre a educação no Sistema Prisional, mas a interpretação permite que seja inserida na modalidade da Educação de Jovens e Adultos (BRASIL, 1996, p. 19). O Artigo 37 (BRASIL, 1996, p. 19-20) especifica a educação para pessoas que não tiveram as oportunidades educacionais (ensinos fundamental e médio) na idade apropriada, por conta de determinantes sociais, econômicos e políticos. Sendo uma chance de obter escolarização e qualificação para o trabalho e também de ressocialização.
A Lei de Execução Penal, Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, rege o processo punitivo disciplinar desenvolvido na prisão e estabelece os órgãos encarregados de implantar e acompanhar a execução da pena privativa da liberdade no país. A educação é tratada nos Artigos 17 ao 21, sendo obrigatória em todos os Estabelecimentos do Sistema Prisional (BRASIL, 1984, p. 3-4).
A Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 5 de outubro de 1988, garante os direitos educativos dos brasileiros, incluindo as pessoas privadas de liberdade, nos artigos 205 aos 213 (BRASIL, 1988, 118-123). O texto constitucional amplia o atendimento aos jovens e aos adultos ao estabelecer, como dever do Estado, a oferta do Ensino Fundamental obrigatório e gratuito, inclusive para os que não tiveram acesso a ele na idade apropriada.
O Plano Nacional de Educação aprovado pela Lei n° 10.172, de 9 de Janeiro de 2001, regulamenta, para os Estabelecimentos Prisionais e os Estabelecimentos que atendam a adolescentes e jovens infratores, programas de Educação de Jovens e Adultos no Ensino Fundamental e Médio e na Formação Profissional (BRASIL, 2001, p. 44). Através da Educação Formal, os privados de liberdade têm a chance de adquirir conhecimentos básicos de leitura, escrita e matemática, bem como de obter uma formação profissional que os prepare para o mercado de trabalho. Além disso, a educação também estimula o pensamento crítico, a reflexão sobre as ações passadas e a construção de valores e atitudes positivas.
A disponibilidade de Ensino Formal, nos Estabelecimentos Prisionais no Brasil, mesmo com o amparo das Leis, por muito tempo não teve aplicação efetiva. “Embora o arcabouço legal privilegie o papel da educação para a população carcerária, especialmente tendo em conta o caráter ressocializador da pena, e não apenas punitivo, a realidade nos presídios brasileiros está bem distante do que diz a lei” (GRACIANO; SCHILLING, 2008, p. 112). Desde o ano de 1940 até 2005, “[...] nenhuma das ações empreendidas pelo governo federal no campo da EJA chegou à prisão por orientação do Ministério da Educação” (GRACIANO; SCHILLING, 2008, p. 112). Não existe política pública direcionada para assistência educacional de pessoas privadas de liberdade na esfera Federal.
A educação proporcionada pela Educação de Jovens e Adultos também contribui para a melhoria da autoestima e autoconfiança dos privados de liberdade. A possibilidade de adquirir novos conhecimentos e habilidades é enxergada como uma oportunidade para a reconstrução de suas vidas, ampliando suas perspectivas e aumentando suas chances de sucesso após a libertação. Além disso, a educação desempenha um papel importante na prevenção da reincidência criminal. A participação em programas educacionais durante o cumprimento da pena está relacionada a um menor índice de envolvimento posterior com a criminalidade. Isso ocorre porque a educação proporciona alternativas de vida e trabalho, aumenta a capacidade de tomada de decisões conscientes e promove a resolução pacífica de conflitos.
As bibliotecas em Estabelecimentos Prisionais são previstas no Artigo 21, da Lei de Execução Penal: “Em atendimento às condições locais, dotar-se- á estabelecimento de uma biblioteca, para uso de todas as categorias de reclusos, provida de livros instrutivos, recreativos e didáticos” (BRASIL, 1984, p. 4). Contudo existem Estabelecimentos Prisionais com bibliotecas onde o material deficitário para readaptação e/ou reciclagem da pessoa privada de liberdade.
Lei de Execução Penal em seu Artigo 126 menciona a remição de parte de cumprimento da pena por estudo ou por trabalho: “O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena” (BRASIL, 1984, p. 24). Existe possibilidade de ingresso da pessoa privada de liberdade na Educação Formal, mas ainda está distante de ser atingida em níveis satisfatórios.
A Educação Formal, como política pública e como proposta de inclusão social e ressocialização, para privados de liberdade e/ou egressos do Sistema Prisional no Brasil necessita de pesquisas e reflexões no âmbito da Educação de Jovens e Adultos. Os Estabelecimentos Prisionais possuem papel de transformar os indivíduos (FOUCAULT, 1988, p. 220). O aspecto da ressocialização da pessoa privada de liberdade é um aspecto fundamental da função do Sistema Prisional. A educação formal desempenha um papel significativo no desenvolvimento de habilidades socioemocionais e na promoção da conscientização sobre os valores éticos e morais. Através da Educação de Jovens e Adultos, os privados de liberdade são incentivados a refletir sobre o impacto de suas ações, desenvolver a empatia e adquirir uma postura crítica e responsável diante da sociedade.
5 ATIVIDADE FÍSICA
A atividade física tem sido utilizada como uma ferramenta importante no processo de ressocialização de privados de liberdade. Auxilia no desenvolvimento de habilidades socioemocionais, como disciplina, trabalhar em equipe, respeito às regras e ao próximo. Essas competências são fundamentais no processo de reintegração social.
A atividade física proporciona adequado desenvolvimento orgânico e socioafetivo, sendo uma característica inerente do comportamento das pessoas. O processo de ressocialização das pessoas privadas de liberdade é influenciado positivamente com a realização de atividade física, pois contribui com os cuidados com a saúde e consequentemente com a qualidade de vida. A Lei de Execução Penal, em seu Artigo 83, garante o direito à prática de atividade esportiva e recreativa: “o estabelecimento penal conforme a sua natureza deverá contar em suas dependências com áreas e serviços destinados a dar assistência, educação, trabalho, recreação e prática esportiva” (BRASIL, 1984, p. 17). Em cada Estabelecimento Prisional é importante que haja espaços adequados para a prática de atividades físicas, equipamentos e profissionais qualificados para orientar os exercícios.
Tratados Internacionais de Direitos Humanos também mencionam as atividades físicas e recreativas para detentos. As Nações Unidas estabelece as regras mínimas das para o tratamento de pessoas privadas de liberdade, denominado Regras de Mandela. Na Regra 23, referente à Exercício e Desporto, no item 1: “Todo preso que não trabalhar a céu aberto deve ter pelo menos uma hora diária de exercícios ao ar livre, se o clima permitir” (CNJ, 2016, p. 25). No item 2, da mesma (Regra 23) estabelece: “Jovens presos, e outros com idade e condições físicas adequadas, devem receber treinamento físico e de lazer durante o período de exercício. Para este fim, espaço, instalações e equipamentos devem ser providenciados” (CNJ, 2016, p. 25). No tópico referente à Educação e Lazer, a Regra 105 menciona: “Todas as unidades prisionais devem oferecer atividades recreativas e culturais em benefício da saúde física e mental dos presos” (CNJ, 2016, p. 43).
As atividades físicas praticadas por pessoas privadas de liberdade proporcionam sensações de bem-estar biopsicossocial, desde que realizadas adequadamente, independentemente do tipo e do local de realização (SAMULSKI; NOCE, 2000, p. 20). Uma alternativa de melhorar a qualidade de vida dos privados de liberdade é por meio dos exercícios físicos. A atividade física extrapola os benefícios da qualidade de vida e socialização, proporciona efeitos positivos na disciplina e manutenção da ordem, pois diminui o tempo ocioso contribuindo na tranquilidade do Estabelecimento Prisional e na manutenção do equilíbrio do detento (SILVA, 2008, p. 30), consequentemente melhorando as relações interpessoais.
Privados de liberdade que participam de programas de atividades físicas em Estabelecimentos Prisionais tem a possibilidade de melhorar os valores pessoais que proporcionam transformação na forma de enfrentar as dificuldades do cumprimento da pena e o entendimento do crime cometido, o que auxilia na diminuição da reincidência. As atividades físicas influenciam positivamente na melhoria de qualidade de vida das pessoas privadas de liberdade.
O Código Penal, Decreto-Lei no 2.848, de 7 de Dezembro de 1940, em seu Artigo 61, trata das circunstâncias agravantes: “São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: I - a reincidência” (BRASIL, 1940, p. 16-17). A ressocialização por meio da atividade física proporciona menor reincidência no Sistema Prisional.
O tempo ocioso das pessoas privadas de liberdade acaba sendo utilizado para idealizar as ações delinquências ao sistema prisional (ARRUDA, 2010, p. 3), sendo atrelada a superlotação e favorecendo a ocorrência de tensão, violência e motins e/ou rebeliões (ARRUDA, 2010, p. 1). A atividade física tem como objetivo principal socializar os privados de liberdade nos Estabelecimentos Prisionais, além de minimizar o tempo ocioso. A prática esportiva proporciona uma alternativa positiva de ocupação do tempo livre, evitando ociosidade e comportamentos de risco. Dessa forma, a atividade física contribui para a diminuição da reincidência criminal.
A oportunidade de realizar atividades físicas coletivas contribui a criar e manter o espírito de lealdade, fidelidade e solidariedade entre as pessoas privadas de liberdade. Ao serem presas deixam de ter o convívio familiar e passam a viver num regime de vida solitária por vários anos (não se enquadra com o padrão da vida em sociedade), ou criam novos vínculos familiares estabelecidos por amizades.
A atividade física pode ser uma importante ferramenta no processo de ressocialização de privados de liberdade, contribuindo para a melhora da saúde física e mental dos detentos, desenvolvimento de habilidades sociais e ocupação do tempo durante o período de encarceramento visando à reintegração completa dos indivíduos na sociedade. A ressocialização por meio da atividade física não é uma solução isolada. Para que ela seja efetiva, é necessário que haja um trabalho multidisciplinar que envolva outros aspectos da vida dos detentos, como educação, capacitação profissional, assistência jurídica, entre outros.
6 TRABALHO PRISIONAL
O trabalho prisional contribui na reintegração e ressocialização de pessoas privadas de liberdade. A atividade laboral diminui o tempo de ócio na prisão. Além de proporcionar efeito no tempo fazendo com que passe mais depressa. Incentiva o detento a possuir uma melhor perspectiva na sua vida futura. Proporciona a redução da pena por meio da remição, contribui na reinserção social promovendo a readaptação e ressocialização da pessoa privada de liberdade, tendo a oportunidade de ter uma profissão.
A Lei de Execução Penal, Lei nº 7.210, de 11 de Julho de 1984, em seu Artigo 28 expressa: “O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva” (BRASIL, 1984, p. 5). Significa que o trabalho é um dever da pessoa privada de liberdade, pois faz parte da pena e não é comparado ao trabalho de não detentos que é espontâneo e contratual. O trabalho é fundamental para a efetiva ressocialização, uma vez que há benefício na conservação da personalidade da pessoa privada de liberdade por meio da atividade laboral e para a promoção do “autodomínio físico e moral de que necessita e que lhe será imprescindível para seu futuro na vida em liberdade” (MIRABETE; FABBRINI, 2007, p. 90).
A pessoa privada de liberdade não pode desempenhar nenhuma atividade de trabalho prisional em consequência da limitação imposta pela sanção. A remuneração dos detentos não segue as normas da Consolidação das Leis de Trabalho (CLT). O artigo 29 da Lei de Execução Penal trata sobre a remuneração do trabalho de pessoas privadas de liberdade: “O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a 3/4 (três quartos) do salário mínimo” (BRASIL, 1984, p. 5).
Lei de Execução Penal em seu Artigo 126 menciona a remição de parte de cumprimento da pena por estudo ou por trabalho: “O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena” (BRASIL, 1984, p. 24). A contagem de tempo em relação aos dias trabalhados está contida no 1º parágrafo: “II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho” (BRASIL,1984, p. 24).
O trabalho prisional é importante, pois resulta em ganhos morais e materiais, e consequentemente soluciona dois problemas ao mesmo tempo, ou seja, um cultural e outro profissional (ZACARIAS, 2006, p. 61). Muitos privados de liberdade não possuem formação, o que influencia na atividade criminosa, por não ter perspectiva de outro modo de vida, mas trabalho e a profissionalização nos Estabelecimentos Prisionais tem a possibilidade de melhorar o estilo de vida dos detentos, e consequentemente facilitando a ressocialização por meio do mercado de trabalho.
O Artigo 32, a Lei de Execução Penal, menciona: “Na atribuição do trabalho deverão ser levadas em conta a habilitação, a condição pessoal e as necessidades futuras do preso, bem como as oportunidades oferecidas pelo mercado” (BRASIL,1984, p. 24). As circunstâncias em que a atividade laboral está em conformidade com a capacidade e pretensão de trabalho do detento ocorre em poucas ocasiões.
O processo de ressocialização das pessoas privadas de liberdade é influenciado positivamente com a realização de atividade laboral. A Lei de Execução Penal, em seu Artigo 83, garante o direito à prática laboral: “o estabelecimento penal conforme a sua natureza deverá contar em suas dependências com áreas e serviços destinados a dar assistência, educação, trabalho, recreação e prática esportiva” (BRASIL, 1984, p. 17).
Tratados Internacionais de Direitos Humanos também mencionam as atividades laborais para detentos. A Declaração Universal dos Direitos do Homem em seu artigo 1º: “Todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade” (ONU, 1948, p. 1).
As Nações Unidas estabelece as regras mínimas das para o tratamento de pessoas privadas de liberdade, denominado Regras de Mandela. Na Regra 96, referente o Trabalho, no item 1: “Os presos condenados devem ter a oportunidade de trabalhar e/ou participar ativamente de sua reabilitação, sendo esta atividade sujeita à determinação, por um médico ou outro profissional de saúde qualificado, de sua aptidão física e mental” (CNJ, 2016, p. 41). No item 2, da mesma (Regra 96) estabelece: “Trabalho suficiente de natureza útil deve ser oferecido aos presos de modo a conservá‑los ativos durante um dia normal de trabalho.” (CNJ, 2016, p. 41). O Trabalho também é assegurado nas Regras 97 às 103, das Regras de Mandela (CNJ, 2016, p. 41-43).
Uma alternativa de melhorar a qualidade de vida dos privados de liberdade é por meio do trabalho prisional. A atividade laboral e física extrapola os benefícios da qualidade de vida e socialização, proporciona efeitos positivos na disciplina e manutenção da ordem, pois diminui o tempo ocioso contribuindo na tranquilidade do Estabelecimento Prisional e na manutenção do equilíbrio do detento (SILVA, 2008, p. 30), consequentemente melhorando as relações interpessoais. O trabalho prisional possibilita que os detentos adquiriram conhecimentos técnicos e profissionais, o que aumenta suas chances de conseguir um emprego após a liberdade. Além disso, o trabalho proporciona uma rotina diária, estruturação do tempo e a sensação de utilidade, fatores essenciais para o bem-estar psicológico.
Privados de liberdade que participam de programas e projetos de trabalho prisional em Estabelecimentos Prisionais tem a possibilidade de melhorar os valores pessoais que proporcionam transformação na forma de enfrentar as dificuldades do cumprimento da pena e o entendimento do crime cometido, o que auxilia na diminuição da reincidência. O Código Penal, Decreto-Lei no 2.848, de 7 de Dezembro de 1940, em seu Artigo 61, trata das circunstâncias agravantes: “São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: I - a reincidência” (BRASIL, 1940, p. 16-17). A ressocialização por meio do trabalho prisional proporciona menor reincidência no Sistema Prisional. O trabalho prisional tem o potencial de proporcionar aos detentos um senso de propósito e dignidade. Ao realizar tarefas produtivas, eles podem sentir-se valorizados e úteis, o que pode contribuir para sua autoestima e motivação durante e após o cumprimento da pena.
O tempo ocioso das pessoas privadas de liberdade acaba sendo utilizado para idealizar as ações delinquências ao sistema prisional (ARRUDA, 2010, p. 3), sendo atrelada a superlotação e favorecendo a ocorrência de tensão, violência e motins e/ou rebeliões (ARRUDA, 2010, p. 1). O trabalho tem como objetivo socializar e valorizar os privados de liberdade nos Estabelecimentos Prisionais, além de minimizar o tempo ocioso. O envolvimento dos detentos em atividades ocupacionais também pode contribuir para a melhoria da saúde mental e bem-estar geral.
A oportunidade de realizar atividades laborais contribui a criar e manter o espírito de lealdade, fidelidade e solidariedade entre as pessoas privadas de liberdade. Ao serem presas deixam de ter o convívio familiar e passam a viver num regime de vida solitária por vários anos (não se enquadra com o padrão da vida em sociedade), ou criam novos vínculos familiares estabelecidos por amizades. A ressocialização através do trabalho prisional é uma abordagem promissora para ajudar na reintegração de indivíduos que cumprem pena no sistema prisional. No entanto, é importante que seja implementada de forma abrangente e complementar a outros programas de reabilitação, visando proporcionar aos detentos oportunidades reais de reinserção na sociedade.
O Estado tem buscado por meio de legislação oportunizar a ressocialização de pessoas privadas de liberdade, mas na prática ainda há muito para evoluir no quesito ressocializar o detento, para que ocorra o retorno à sociedade. Além de que a demanda do número de pessoas que cometem crime é maior em comparação ao número de vagas dos Estabelecimentos Prisionais.
A população privada de liberdade aumentou substancialmente nos últimos anos (1990 eram de 90 mil pessoas, enquanto que em 2016 chegaram a 726,7 mil pessoas). Uma maneira de diminuir esse aumento desenfreado é através do trabalho e da educação. A educação associada ao trabalho prisional é consenso entre sociólogos, psicólogos e criminalistas. O Ensino Fundamental e posteriormente o Ensino Médio e/ou Profissionalizante são fatores fundamentais para reduzir a entrada de jovens na carreira criminosa, pois reduz a vulnerabilidade.
A ressocialização tem a finalidade de promover a dignidade, de restaurar a autoestima da pessoa privada de liberdade, e também ofertar alternativas para o desenvolvimento pessoal. Além oportunizar avanço profissional, entre outras formas de incentivo, observando sempre os direitos essenciais do preso.
A educação escolar é direito de todos, e deve promover a ressocialização dos privados de liberdade na sociedade. Mesmo amparado por Leis a oferta de ensino e práticas de atividade física estão disponíveis para uma fatia pequena da população privada de liberdade. Há necessidade de maiores investimentos em programas de educação nos Estabelecimentos Prisionais para diminuir as ações criminosas, e consequentemente diminuir a reincidência. A situação calamitosa e desumana dos Estabelecimentos Prisionais não contribui positivamente ao processo de ressocialização, em contrapartida favorece o acréscimo dos índices de criminalidade e de reincidência.
A educação escolar, a atividade física e o trabalho prisional promovem a ressocialização dos privados de liberdade na sociedade. Mesmo amparado por Leis a oferta de ensino e atividade laboral estão disponíveis para uma fatia pequena da população privada de liberdade. Há necessidade de maiores investimentos em programas de educação e trabalho nos Estabelecimentos Prisionais para diminuir as ações criminosas, e consequentemente diminuir a reincidência. A situação calamitosa e desumana dos Estabelecimentos Prisionais não contribui positivamente ao processo de ressocialização, em contrapartida favorece o acréscimo dos índices de criminalidade e de reincidência.
É fundamental garantir o acesso à educação formal dentro do Sistema Prisional, por meio da oferta de cursos e programas que sejam de qualidade e estejam alinhados com as necessidades e demandas do mercado de trabalho. Além disso, é importante investir na formação de professores capacitados, que possuam sensibilidade e expertise para lidar com a realidade dos privados de liberdade.
A realização de atividades educacionais, práticas esportivas e trabalhos prisionais regulares no interior dos Estabelecimentos Prisionais corroboram para o desenvolvimento social adequado dos detentos. O que contribui positivamente ao processo de ressocialização dos privados de liberdade. As atividades físicas e laborais quando geridas adequadamente influenciam positivamente na adequação às regras e normas da sociedade durante e após o cumprimento da pena, além de entender e não repetir comportamentos transgressores.
O Sistema Prisional precisa ir além da função punitiva e se concentrar também na ressocialização dos privados de liberdade. Isso envolve a implementação de políticas efetivas que promovam a educação, trabalho, assistência psicossocial, programas de ressocialização e suporte familiar. A ressocialização contribui para a redução da reincidência criminal, aumentando as chances de reintegração social e garantindo a segurança da sociedade.
ARRUDA, Sande Nascimento. Uma Análise Sócio-Jurídica Sobre o Sistema Carcerário Brasileiro. Conteúdo Jurídico, Brasília, 2010. Disponível em: <https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/20002/uma-analise-socio-juridica-sobre-o-sistema-carcerario-brasileiro>. Acesso em: 31 de março de 2023.
BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: Parte Geral, Volume 1. São Paulo: Saraiva, 2012.
BOCCATO, Vera Regina Casari. Metodologia da pesquisa bibliográfica na área odontológica e o artigo científico como forma de comunicação. Revista de Odontologia da Universidade Cidade de São Paulo, São Paulo, v. 18, n. 3, p. 265-274, 2006. Disponível em: <https://arquivos.cruzeirodosuleducacional.edu.br/principal/old/revista_odontologia/pdf/setembro_dezembro_2006/metodologia_pesquisa_bibliografica.pdf>. Acesso em: 31 de maio de 2023.
BRASIL. Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária. Diretrizes Básicas para arquitetura penal. Brasília: CNPCP, 2011. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/dl/resolucao-cnpcp-construcao-prisoes.pdf >. Acesso em: 31 de maio de 2023.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Promulgada em 5 de outubro de 1988. Brasília: Casa Civil, 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm> Acesso em: 10 de março 2023.
BRASIL. Decreto-Lei no 2.848, de 7 de Dezembro de 1940. Código Penal. Brasília: Casa Civil, 1940. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848.htm#:~:text=N%C3%A3o%20h%C3%A1%20crime%20quando%20o,no%20exerc%C3%ADcio%20regular%20de%20direito>. Acesso em: 10 de julho 2023.
BRASIL. Lei nº 10.172, de 9 de janeiro de 2001. Aprova o Plano Nacional de Educação e dá outras providências. Brasília: Casa Civil, 2001. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/leis_2001/l10172.htm>. Acesso em: 10 de março 2023.
BRASIL. Lei nº 12.852, de 5 de agosto de 2013. Institui o Estatuto da Juventude e dispõe sobre os direitos dos jovens, os princípios e diretrizes das políticas públicas de juventude e o Sistema Nacional de Juventude - SINAJUVE. Brasília: Casa Civil, 2013. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12852.htm>. Acesso em: 10 de maio de 2023.
BRASIL. Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984. Institui a Lei de Execução Penal. Brasília: Casa Civil, 1984. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7210.htm>. Acesso em: 10 de março 2023.
BRASIL. Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Brasília: Casa Civil, 1996. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9394.htm>. Acesso em: 10 de março 2023.
BRASIL. Ministério da Justiça e Segurança Pública. Departamento Penitenciário Nacional. Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias: INFOPEN, atualização junho de 2016. Brasília: Ministério da Justiça e Segurança Pública, 2017. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/dl/infopen-levantamento.pdf>. Acesso em: 10 de junho de 2023.
BRASIL. Ministério da Justiça e Segurança Pública. Departamento Penitenciário Nacional. Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias INFOPEN - Junho de 2014. Brasília: Ministério da Justiça e Segurança Pública, 2014a. Disponível em: <https://www.justica.gov.br/news/mj-divulgara-novo-relatorio-do-infopen-nesta-terca-feira/relatorio-depen-versao-web.pdf>. Acesso em: 10 de maio de 2023.
BRASIL. Ministério da Justiça e Segurança Pública. Departamento Penitenciário Nacional. Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias INFOPEN - Dezembro de 2014. Brasília: Ministério da Justiça e Segurança Pública, 2014b. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/dl/infopen-dez14.pdf>. Acesso em: 10 de maio de 2023.
CNJ - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Regras de Mandela: regras mínimas padrão das Nações Unidas para o tratamento de presos. Brasília: CNJ, 2016. 45 p. (Tratados Internacionais de Direitos Humanos). Disponível em: <https://bibliotecadigital.cnj.jus.br/xmlui/handle/123456789/403>. Acesso em: 10 de agosto de 2023.
FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir: nascimento da prisão. Petrópolis: Vozes, 1988.
LEGNANI, Rosimeide Francisco Santos. et al. Fatores motivacionais associados à prática de exercício físico em estudantes universitários. Revista Brasileira de Ciências do Esporte, Florianópolis, v. 33, n. 3, p. 761-772, 2011. Disponível em: <https://www.scielo.br/j/rbce/a/NHFgLhxSckx36j6NBgk7wRx/?format=pdf&lang=pt>. Acesso em: 18 de junho de 2023.
MIRABETE, Julio Fabbrini; FABBRINI, Renato N. Manual de processo penal e execução penal. 3 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.
ONU - ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Declaração Universal dos Direitos Humanos, 1948. Disponível em: <https://www.unicef.org/brazil/declaracao-universal-dos-direitos-humanos>. Acesso em: 18 de junho de 2023.
SAMULSKI, Dietmar Martin; NOCE, Franco. A importância da atividade física para a saúde e qualidade de vida: um estudo entre professores, alunos e funcionários da UFMG. Revista Brasileira de Atividade Física & Saúde, Londrina, v. 5, n. 1, p. 6-21, 2000. Disponível em: <https://rbafs.org.br/RBAFS/article/view/992/1140>. Acesso em: 31 de março de 2023.
SILVA, Roberto. O que as empresas podem fazer pela reabilitação do preso. São Paulo: Instituto Ethos, 2008.
SOUSA, Antônio Rodrigues de. Pedagogia da despossuição: uma economia da produção de destituições radicais. In: JULIÃO, Elionaldo Fernandes. Educação para jovens e adultos em situação de privação de liberdade: questões, avanços e perspectivas. Jundiaí: Paco, 2013. pp. 47-68.
ZACARIAS, André Eduardo de Carvalho. Execução Penal Comentada. 2 ed. São Paulo: Tend Ler, 2006.
Graduado em Agronomia. Licenciado em Educação Física. Pós-graduado em Gestão de Sistemas Prisionais. Mestre. Doutor .
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CARASSAI, Igor Justin. Alternativas para o processo de ressocialização no sistema prisional brasileiro Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 14 dez 2023, 04:22. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/64183/alternativas-para-o-processo-de-ressocializao-no-sistema-prisional-brasileiro. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Gabrielle Malaquias Rocha
Por: BRUNA RAFAELI ARMANDO
Precisa estar logado para fazer comentários.