MARIA DO SOCORRO FREITAS DE BRITO[1]
(coautora)
RESUMO: Este artigo tem por objetivo de forma sucinta fazer um breve estudo da necessidade de uma base legal planejada e organizada pelos municípios para a adequada admissão de pessoal em concursos públicos e em processos seletivos simplificados.
PALAVRAS-CHAVE: Base legal; Planejada; Organizada; Municípios; Admissão de Pessoal.
ABSTRACT: This article aims to succinctly make a brief study of the need for a legal basis planned and organized by municipalities for the adequate admission of personnel in public competitions and in simplified selection processes.
KEYWORDS: Legal base; Planned; Organized; Municipalities; Personnel Admission.
INTRODUÇÃO
A base legal que rege os municípios brasileiros é fundamental para a organização e o funcionamento adequado das prefeituras. Dentre essa base legal, destaca-se a admissão de pessoal e a criação de cargos públicos. No entanto, é possível observar que muitos municípios enfrentam dificuldades e desafios decorrentes da falta de planejamento e organização.
A admissão de pessoal é um processo essencial para o funcionamento de qualquer órgão público. Através dele, os municípios podem selecionar os profissionais mais capacitados para exercerem as funções necessárias. No entanto, algumas prefeituras enfrentam entraves burocráticos e falta de agilidade nos concursos públicos e nos processos seletivos simplificados. Isso pode resultar na contratação de funcionários sem a devida qualificação, o que compromete a eficiência dos serviços prestados à população.
DESENVOLVIMENTO
A falta de organização é um dos principais desafios enfrentados pelos municípios brasileiros. A ausência de um planejamento estratégico eficiente pode resultar em processos lentos e burocráticos, além de desencorajar parcerias público-privadas e a captação de recursos externos. Sem uma organização sólida, os municípios ficam mais suscetíveis a problemas como a falta de investimentos em infraestrutura, saúde, educação e segurança pública.
Para superar essas dificuldades e desafios, é imprescindível que os gestores municipais priorizem a implementação de medidas que visem o planejamento e a organização adequados. É necessário garantir que os concurso públicos e os processos seletivos simplificados sejam transparentes e criteriosos, com vistas a contratar profissionais qualificados. Além disso, é importante realizar uma análise criteriosa antes de criar novos cargos, evitando burocracias desnecessárias e gastos excessivos.
A adoção de um planejamento estratégico eficiente é essencial para orientar as ações e projetos dos municípios. Isso permitirá uma gestão eficiente dos recursos públicos, além de incentivar parcerias e a busca por investimentos externos. Com uma organização sólida e um planejamento estratégico, os municípios estarão melhor preparados para enfrentar os desafios e oferecer serviços de qualidade à população.
Os Municípios precisam ter uma base legal planejada e organizada, os cargos públicos são criados por lei atendendo o Princípio da Legalidade. As leis devem estar publicadas em Diário Oficial regulamentado e autorizado pelo Tribunal de Contas do Estado, após a aferição dos requisitos de segurança, autenticidade e capacidade técnica suficiente e necessária a assegurar ao Controle Externo o efetivo acompanhamento da gestão pública municipal, através da preservação de dados e disponibilização de ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita rápido acesso aos documentos e publicações indispensáveis a consultas relativas aos exercícios sob fiscalização, inadmitido quaisquer outros não devidamente autorizados pelo TCE.
Nasceu com a Constituição Federal de 1988 a figura jurídica da contratação temporária na Administração pública. Mas é preciso saber que essa é uma condição especial, excepcional e temporal.
O inciso IX do art. 37 da Constituição Federal de 1988 estabelece a exceção pela qual pode haver contratação por prazo determinado, mas, para tanto, exige que se encontrem presentes dois requisitos: a) a previsão expressa em lei; b) a real existência de “necessidade temporária de excepcional interesse público”.
Requisitos constitucionais: previsão em lei específica do ente, prazo determinado, necessidade temporária, interesse público excepcional, contratação indispensável, isto é, não há outros meios de suprir a demanda.
Cada município tem que ter a lei própria local e especifica que regulamente a contratação temporária, com as hipóteses de excepcionalidade, obrigação de estipular prazos específicos e determinados para as contratações temporárias, atendendo aos Princípios da Razoabilidade, Proporcionalidade e da Moralidade. Possibilidade de prorrogação dos contratos temporários, prazo de carência entre recontratações, exceções permissivas de recontratação sem período de carência e a forma de realização do processo seletivo simplificado.
Os Municípios precisam dispor de lei específica, estipulando e regulamentando os prazos e demais determinações da contratação. Inaplicabilidade de outra legislação ao ente, os municípios não podem realizar contratos temporários com base nas leis regulamentadoras da União, Estados ou do Distrito Federal, muito menos o Estado se valer de hipóteses de excepcionalidade previstas em legislações de outros entes federativos.
Diferente de concurso público que as vagas são criadas por lei (cargos) na contratação temporária não existe criação de vagas por lei e sim hipóteses de excepcionalidade previstas na lei própria e local de contratação temporária (funções).
Os servidores temporários são impostos ao regime contratual. Portanto, sem vínculo direto com o cargo público ocupado. O processo seletivo simplificado é realizado pela ausência de tempo adequado.
Durante o processo de contratação temporária, o gestor precisa demonstrar a concreta justificativa para a contratação, conforme legislação vigente do ente. A celebração do contrato temporário deve ocorrer com base em justificativa plausível, com absoluto caráter excepcional de interesse público.
A lei regulamentadora precisa determinar um período de carência para que o mesmo servidor seja contratado novamente, evitando, assim, contratações e prorrogações sucessivas.
A administração pública realiza o processo seletivo simplificado para agilizar o processo de contratação. Consequentemente, diminuindo os gastos públicos e mantendo uma atuação mais dinâmica.
Contratar temporariamente servidores por motivação divergente das regras constitucionais configura improbidade administrativa trabalhista. De acordo com o princípio da impessoalidade, a administração pública no Brasil não pode atuar com favoritismo, nem com perseguição na escolha de seus servidores.
CONCLUSÃO
Em suma, a base legal que rege os municípios é fundamental para o seu adequado funcionamento. No entanto, a falta de organização e planejamento pode resultar em dificuldades e desafios para as prefeituras. É necessário que os gestores priorizem a admissão de pessoal qualificado e a criação de cargos de forma planejada. Além disso, é imprescindível estabelecer um planejamento estratégico eficiente para garantir a eficiência dos serviços públicos e superar as adversidades.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL. Constituição Federal de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03 /constituição /constituição.htm>. Acesso em: 30 de dez. 2023.
BRASIL. Instrução Normativa TCE/PI nº 03/2018, de 19 de julho de 2018. Disponível em: <https://www.tcepi.tc.br/wp-content/uploads/2018/07/Instrucao-Normativa-no-03-18-Publicacoes-Oficiais-Eletronicas-dos-Municipios.pdf>. Acesso em: 30 de dez. de 2023.
BRASIL. Resolução TCE/PI nº 23/2016, de 06 de outubro de 2016. Disponível em: <https://www.tcepi.tc.br/wp-content/uploads/2016/10/Resolucao-no-23-16-alterada-pela-36-23-Admissoes.pdf>. Acesso em: 30 de dez. 2023.
[1] Especialista em controle externo pela Universidade Federal do Piauí (UFPI), graduada em ciências contábeis pela Universidade Federal do Piauí (UFPI), graduada em licenciatura plena letras português pela Universidade Federal do Piauí (UFPI) e auditora do controle externo no Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE/PI).
Pós-doutor em direitos humanos, sociais e difusos pela Universidad de Salamanca, Espanha, doutor em direito internacional pela Universidad Autónoma de Asunción, com o título de doutorado reconhecido pela Universidade de Marília (SP), mestre em ciências da educação pela Universidad Autónoma de Asunción, especialista em educação: área de concentração: ensino pela Faculdade Piauiense, especialista em direitos humanos pelo EDUCAMUNDO, especialista em tutoria em educação à distância pelo EDUCAMUNDO, especialista em auditoria governamental pelo EDUCAMUNDO, especialista em controle da administração pública pelo EDUCAMUNDO e bacharel em direito pela Universidade Estadual da Paraíba. Assessor de gabinete de conselheiro no Tribunal de Contas do Estado do Piauí.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: NOVO, Benigno Núñez. Da necessidade de uma base legal planejada e organizada pelos municípios para adequada admissão de pessoal Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 09 jan 2024, 04:20. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/64422/da-necessidade-de-uma-base-legal-planejada-e-organizada-pelos-municpios-para-adequada-admisso-de-pessoal. Acesso em: 21 nov 2024.
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