Resumo: O presente trabalho aborda a evolução do entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre regime constitucional de precatórios e a previsão constitucional de que a indenização, na desapropriação, deve ser prévia. Destaca-se que, tradicionalmente, o Pretório Excelso posicionava-se no sentido de que a diferença entre o valor inicialmente ofertado pelo Poder Público e o montante final do quantum indenizatório judicialmente fixado deveria ser paga através do regime de precatórios, conforme art. 100 da Constituição, ressalvadas as exceções constitucionais, considerando que a Fazenda Pública só passaria a ser proprietária do bem com a transferência formal de sua titularidade, que só poderia ocorrer após o término da demanda judicial. Entrementes, uma alteração significativa nesse panorama foi introduzida com o julgamento do RE 922144, com Repercussão Geral Reconhecida (Tema 865). Na oportunidade, a Suprema Corte decidiu que, nas hipóteses em que o ente público não esteja em dia com os precatórios, a complementação da indenização deve ser feita por meio de depósito judicial direto, ao final do processo expropriatório. Tal entendimento objetiva garantir a satisfação da indenização de forma prévia e justa, embora mantenha o pagamento pelo regime de precatórios para os Estados que estão em dia com suas obrigações. Destaca-se, outrossim, a potencial incompatibilidade do art. 34-A do Decreto-Lei n° 3.365/1941 com as premissas do antigo entendimento do STF, parcialmente mantido pelo RE 922144, mormente no que tange à possibilidade de transferência da propriedade antes do término do processo judicial e do pagamento da indenização, ressaltando-se a importância de que seja ampliada a discussão do tema pelo Pretório Excelso com o necessário debate sobre a constitucionalidade do referido dispositivo normativo. Alfim, conclui-se pela relevância desta evolução jurisprudencial para a concretização dos direitos fundamentais no Brasil, especialmente o direito à propriedade, e a necessidade de equilibrar os direitos dos expropriados com o regime constitucional do precatório.
Palavras-chave: Desapropriação; Precatórios; Indenização prévia; Constituição Federal; Artigo 100 da CF; Tema 865 do STF.
1. Introdução
O art. 5°, XXIV, da Constituição Federal autoriza a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvadas as hipóteses previstas no texto constitucional.
Não obstante a previsão de pagamento prévio da indenização, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se consolidou no sentido de que, havendo diferença a ser paga entre o montante da indenização ofertado pelo Poder Público, na petição inicial da ação de desapropriação, e o valor fixado na sentença, tal montante deve ser satisfeito por meio do regime constitucional do precatório, consoante dispõe o art. 100, do diploma constitucional.
A despeito disso, a Corte Constitucional, em recente precedente, evoluiu, em parte, o seu entendimento, culminando com edição da tese, em sede Repercussão Geral (Tema 865), segundo a qual: "No caso de necessidade de complementação da indenização, ao final do processo expropriatório, deverá o pagamento ser feito mediante depósito judicial direto se o Poder Público não estiver em dia com os precatórios"[1].
Esta tese, inovadora em sua natureza, traz à tona debates significativos sobre a relação entre a Administração Pública e os credores, a eficiência dos procedimentos expropriatórios e a segurança jurídica no contexto das obrigações do Estado.
Portanto, busca-se, com o presente trabalho, oferecer uma visão atualizada sobre como a Suprema Corte tem tratado a questão dos precatórios no contexto das desapropriações, contribuindo para o debate acadêmico e prático acerca deste tema de profunda relevância no direito administrativo e constitucional brasileiro.
2. O rito constitucional do precatório para satisfação dos débitos da Fazenda Pública
O art. 100 da Constituição Federal estabelece rito próprio para cobrança dos créditos judiciais contra a Fazenda Pública. O referido regramento constitucional foi erigido pelo constituinte nos seguintes termos:
Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim[2].
Em comentário ao dispositivo constitucional supracitado, J. J. Gomes Canotilho, Gilmar Ferreira Medes, Ingo Wolfgang e Lenio Luiz lecionam que:
A norma constitucional em análise tem como finalidade assegurar a isonomia entre os credores da Fazenda Pública, impedindo qualquer espécie de favorecimento ou de privilégios, por razões políticas ou pessoais, em consonância com o Princípio Republicano, que preside nossa Constituição, bem como com os da Administração Pública, constantes do art. 37 da CF.[3]
Ainda sobre o regime de satisfação dos débitos do Poder Público, Leonardo Carneiro da Cunha acentua que:
A execução contra a Fazenda Pública pode, como se viu, fundar-se em título judicial ou em título extrajudicial. Quando o título for judicial, há cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública (arts. 534 e 535). Sendo extrajudicial. propõe-se a execução disciplinada no art. 910. Tanto numa como noutra, é necessário observar o regime de precatórios ou de Requisição de Pequeno Valor - RPV -, previsto no art. 100 da Constituição Federal.
Nos termos do 3° do art. 100 da Constituição Federal, não há necessidade de expedição de precatório nos casos de execução de pequeno Valor.
(...)
Fora dessa hipótese prevista no §3º, do art. 100 da Constituição Federal, a execução de quantia certa em face da Fazenda Pública segue a regra geral, adotando-se a sistemática do precatório.[4] (original sem os grifos)
Os entendimentos doutrinários acima mencionados se alinham ao entendimento reiteradamente manifestado pelo Pretório Excelso, consoante se dessume, ilustrativamente, do seguinte precedente daquele Tribunal de Superposição:
AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO DE JULGADO. SISTEMA DO PRECATÓRIO. DISCIPLINA CONSTITUCIONAL. ART. 100 CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OBSERVÂNCIA. PRECEDENTES.
1. Provimento liminar que determina o imediato pagamento, sem observância ao regime constitucional de precatórios, de crédito de caráter indenizatório. Grave lesão à economia e à ordem públicas configurada.
2. Processo de execução contra a Fazenda Pública submete-se, nos termos do art. 100 da Constituição Federal, a procedimento executivo especial que se estende a todas as pessoas jurídicas de direito público interno. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.[5] (Original sem os grifos)
Impende ressaltar que, nem mesmo a natureza alimentar do crédito contra a Fazenda Pública elide o rito dos precatórios.
Em igual diretriz, o e. Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 889.173, submetido ao regime de Repercussão Geral, salientou, em seu voto condutor, que:
é assente a jurisprudência desta Corte no sentido de que os pagamentos devidos pela Fazenda Pública estão adstritos ao sistema de precatórios, nos termos do que dispõe o artigo 100 da Constituição Federal, o que abrange, inclusive, as verbas de caráter alimentar(...).[6]
Ainda segundo o STF: “a Fazenda Pública, quando executada, sujeita-se ao regime de precatórios, qualquer que seja a natureza do débito, inclusive os alimentares, ressalvadas as obrigações de pequeno valor”[7].
Aliás, em algumas oportunidades, a Suprema Corte firmou teses vinculantes prestigiando o rito constitucional do precatório para satisfação dos débitos judiciais da Fazenda Pública.
A propósito, confiram-se, ilustrativamente, as seguintes teses firmadas em regime de repercussão geral:
Tema 1262/STF: Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.[8]
Tema 831/STF: O pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva deve observar o regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal.[9]
Nesse cenário, infere-se que a Corte de Uniformização da Jurisprudência em Matéria Constitucional – STF tem, em regra, determinado a observância do rito do precatório para satisfação dos débitos judiciais da Fazenda Pública, excepcionando o referido procedimento na estrita hipótese de submissão do montante a satisfação pela Requisição de Pequeno Valor (RPV), conforme autorizado pelo próprio texto constitucional.
3. A satisfação do valor indenizatório pelo bem objeto de desapropriação
A Constituição Federal de 1988 abordou a desapropriação, em seu art. 5°, XXIV, segundo o qual “a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição”[10].
Em sede doutrinária, José dos Santos Carvalho Filho conceitua desapropriação nos seguintes termos:
A desapropriação é um procedimento por meio do qual o ente público determina a retirada de bem privado do seu proprietário, para que este faça parte do patrimônio público, sempre embasado nas necessidades coletivas, mediante o pagamento de indenização previamente definida, de forma justa ao proprietário.[11]
Há muito se discute a respeito do que consiste a indenização prévia em desapropriação.
Em regra, a Fazenda Pública deposita a oferta inicial para a obtenção da imissão provisória da posse do imóvel objeto da desapropriação, no início da causa, conforme preconiza o art. 15 do Decreto-Lei n° 3.365/1941.
Entrementes, o Pretório Excelso pacificou o seu entendimento no sentido de que, nas hipóteses em que a decisão final fixa valor superior ao depositado inicialmente pela Fazenda Pública, o montante correspondente a essa diferença deveria ser satisfeito pelo regime constitucional do precatório, na forma do artigo 100 da Constituição Federal, ressalvada a hipótese de expedição de Requisição de Pequeno Valor.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente do Plenário da Corte de Uniformização da Jurisprudência em Matéria Constitucional – STF:
Ação de desapropriação. Imissão na posse.
- A imissão na posse, quando há desapropriação, é sempre provisória.
- Assim, o § 1º e suas alíneas do artigo 15 do Decreto-Lei 3.365/41 é compatível com o princípio da justa e prévia indenização em dinheiro previsto no art. 5º, XXIV, da atual Constituição. Recurso extraordinário conhecido e provido.[12]
Destarte, em tal julgamento, a Suprema Corte ratificou a tese, firmada ainda sob a égide das constituições anteriores, no sentido de que pagamento da indenização por desapropriação poderia se sujeitar ao regime de precatórios.
Na ocasião, prevaleceu o voto do Ministro Moreira Alves no sentido de que: “a imissão provisória na posse, com a perda da posse pelo proprietário, dá margem à compensação por essa perda, que é ressarcida mediante juros compensatórios."[13]
Portanto, extrai-se do entendimento esposado no referido precedente que, diante da distinção entre posse e propriedade, a imissão provisória na posse do imóvel objeto de desapropriação pelo Poder Público privaria o titular do bem apenas da posse, sendo certo que a perda da propriedade ocorreria apenas ao final da demanda e, sob essa perspectiva, a indenização prévia e justa corresponderia àquela satisfeita ao cabo da ação de desapropriação.
Por corolário, ainda segundo a visão do Supremo Tribunal Federal, o depósito para imissão provisória na posse do bem objeto da desapropriação, nos moldes do art. 15 do Decreto-lei 3.365/1941, não poderia ser confundido com a indenização prévia e justa assegurada pela Constituição.
Deveras, conforme acentuado, nos moldes do entendimento então prevalente no âmbito do STF, tal indenização somente seria devida ao término do processo judicial, momento em que ocorreria a transferência formal da propriedade para o Estado.
Nesse diapasão, a harmonização da natureza antecipada da indenização com o sistema de precatórios poderia ser realizada mediante a simples condição de vincular a titularidade da propriedade ao pagamento efetivo da respectiva indenização.
Tal entendimento vem sendo acompanhado pelas Turmas do Pretório Excelso, conforme pode ser extraído dos seguintes arestos:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. DEPÓSITO PRÉVIO INSUFICIENTE. IMISSÃO NA POSSE. PAGAMENTO DA DIFERENÇA POR MEIO DE PRECATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.[14]
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DESAPROPRIAÇÃO. IMISSÃO NA POSSE. DEPÓSITO PRÉVIO. VALOR INSUFICIENTE. DIFERENÇA. PRECATÓRIO. Verificada a insuficiência do depósito prévio na desapropriação por utilidade pública, a diferença do valor depositado para imissão na posse deve ser feito por meio de precatório, na forma do artigo 100 da CB/88. Agravo regimental a que se nega provimento.[15]
DESAPROPRIAÇÃO - VERBA INDENIZATÓRIA - DECISÃO JUDICIAL. O cumprimento de decisão judicial na qual vencida entidade pública faz-se mediante precatório. Essa forma está compreendida nas exceções versadas na cláusula final do inciso XXIV do artigo 5º da Constituição Federal.[16]
Portanto, ressalvada a hipótese de satisfação do crédito decorrente da indenização por desapropriação por meio de Requisição de Pequeno Valor, prevalecia no âmbito da Suprema Corte o entendimento segundo o qual a diferença do valor depositado para imissão na posse e o fixado ao final do processo deveria ser satisfeita por meio do regime constitucional do precatório.
4. Tema 865 do STF: exceção ao regime constitucional do precatório para satisfação da diferença entre o valor da indenização judicialmente fixado e o montante inicialmente depositado pela Fazenda Pública em desapropriação.
A obtenção do valor da indenização pela desapropriação, através da via judicial, vem, há muito, sendo criticado por parte da doutrina, segundo a qual o mandamento constitucional que estabelece a indenização prévia nas desapropriações não vem sendo devidamente respeitado.
Ilustrativamente, colha-se o entendimento esposado por Hely Lopes Meirelles, segundo o qual:
Indenização prévia significa que o expropriante deverá pagar ou depositar o preço antes de entrar na posse do imóvel. Este mandamento constitucional vem sendo frustrado, pelo retardamento da Justiça no julgamento definitivo das desapropriações, mantendo o expropriado despojado do bem e do seu valor, por anos e anos, até transitar em julgado a condenação. Os depósitos provisórios geralmente são ínfimos em relação ao preço efetivo do bem, o que atenta contra o princípio da indenização prévia. Essa burla à Constituição só poderá ser obviada pelo maior rigor dos juízes e tribunais na exigência do depósito prévio que mais se aproxime do valor real do bem expropriado[17].
Entrementes, recentemente, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 922144, com repercussão geral reconhecida (Tema 865), revisitou a questão posta, com reformulação parcial de seu entendimento.
Na ocasião, prevaleceu a tese idealizada pelo Relator, o Ministro Luís Roberto Barroso, que propôs uma revisão da jurisprudência tradicional à luz da Constituição de 1988, destacando a centralidade do texto constitucional, que se tem denominado de filtragem constitucional ou constitucionalização do direito, segundo o qual a leitura de todo ordenamento jurídico deve ser realizada à luz da constituição.
Consoante preceitua o Ministro Relator:
A constitucionalização do direito administrativo produziu três importantes mudanças de paradigma que repercutem na matéria aqui discutida, a saber: (i) a redefinição da ideia de supremacia do interesse público sobre o interesse privado; (ii) a vinculação do administrador à Constituição e não apenas à lei ordinária; e (iii) a possibilidade de controle judicial do mérito do ato administrativo.[18]
E, prosseguindo em seu voto, o Ministro Relator analisa os efeitos práticos do entendimento até então prevalente no âmbito da Suprema Corte, destacando que, em tal cenário, a Fazenda Pública “obtém a imissão na posse com base em avaliação administrativa unilateral, (...) e paga a maior parte do valor da indenização por precatório judicial, possivelmente décadas depois da perda da posse pelo particular.”[19]
O Ministro Luís Roberto Barroso ressalta, ainda, que o sistema atual não é bom nem para o titular do imóvel desapropriado em nem para o Estado.
Segundo o e. Ministro:
17. Desse modo, o modelo vigente é potencialmente injusto com o particular, pois, em suma: (i) ele perde a posse do seu bem no início do processo, mediante depósito muitas vezes dissociado do correto valor de mercado; (ii) a ação de desapropriação tem longa tramitação, visto que impõe a realização de perícia judicial e quase sempre envolve inúmeros recursos e incidentes processuais; e (iii) após o trânsito em julgado, o pagamento do quantum indenizatório se dá por precatório judicial, cujo prazo de quitação é usualmente descumprido pelos entes públicos.
18. Mas não é só. A sistemática atual também é ruim para o Estado. A desapropriação é declarada e implementada em certa época, sob a vigência de determinado governo, mas é paga muitos anos – por vezes, décadas – depois. Em termos práticos, isso significa que os governantes atuais podem desapropriar os bens que desejarem, pagando valor ínfimo. No momento do pagamento definitivo, em geral, o governante é outro. Dessa forma, de um lado, os políticos não são incentivados a se preocuparem com os custos da declaração de um bem como de utilidade ou necessidade pública. E, de outro lado, a própria população não é estimulada a fiscalizar as ocupações imobiliárias realizadas pelo Estado e, anos depois, os pagamentos devidos em virtude delas.
19. Além disso, o atual modelo de desapropriação gera, ainda, outra consequência nefasta: o pagamento pelo Estado, ao final dos processos, de indenizações bastante superiores ao valor de mercado do bem expropriado. Esse pagamento a maior decorre dos chamados “juros compensatórios”.
20. Assim, vê-se que o modelo atual de desapropriação não é bom para o expropriado, que certamente preferiria receber apenas o preço justo de seu bem no momento de imissão provisória na posse e acabar por receber o maior montante por precatório, muito tempo depois da perda da posse. Não é bom para o Estado, que tem que pagar muito mais pelo imóvel do que ele verdadeiramente vale. E nem atende adequadamente a sociedade, gerando disfunções quanto ao controle social das desapropriações e dos gastos públicos.[20]
Verifica-se que os fundamentos invocados pelo e. Ministro Relator afiguram-se bastantes para excepcionar do pagamento da indenização em desapropriação pelo regime de precatório, em qualquer hipótese, em ordem a garantir a satisfação do quantum indenizatório de forma prévia, através do pagamento de forma direta.
Entrementes, o voto da relatoria manteve o pagamento pelo regime de precatório para os Estados que estão em dia com a quitação de seus débitos através de tal regime, sob o fundamento de que, nessa hipótese, o particular recebe a indenização no prazo máximo de um ano e meio após o trânsito em julgado, lapso temporal que a Constituição Federal considerou razoável para a satisfação dos débitos da Fazenda Pública, restando, portanto, mantido entendimento consolidade pela Suprema Corte quanto à submissão do pagamento da indenização em desapropriação à via constitucional do precatório.
Lado outro, no que se refere aos entes federativos que estão em atraso com o pagamento dos precatórios, o Ministro Relator menciona que, a tendência é que a satisfação da indenização demore um longo lapso temporal, o que desvirtuaria a natureza prévia da indenização.
Ainda nos termos do voto do Ministro Luís Roberto Barroso:
25. O Estado tem o dever de ser correto com seus cidadãos. A indenização da desapropriação não pode constituir um calote disfarçado ou o reconhecimento vazio de uma dívida. Em abstrato, é possível argumentar que a submissão da desapropriação ao regime de precatórios não viola o comando constitucional de indenização prévia e justa do art. 5º, XXIV. O estado de mora no pagamento de requisitórios, contudo, desconstrói essa premissa. O atraso no pagamento, portanto, deslegitima o Poder Público, desnatura a natureza prévia da indenização e esvazia o conteúdo do direito de propriedade.[21]
Portanto, nos moldes do voto condutor do Ministro Luís Roberto Barroso, foi firmada a seguinte tese, em regime de repercussão geral, pela Suprema Corte:
Tema 865: No caso de necessidade de complementação da indenização, ao final do processo expropriatório, deverá o pagamento ser feito mediante depósito judicial direto se o Poder Público não estiver em dia com os precatórios.[22]
O Pretório Excelso, contudo, decidiu modular os efeitos da referida tese, para que tal posicionamento só seja aplicado às desapropriações propostas a partir da publicação da ata da sessão de julgamento, ou seja, dia 25 de outubro de 2023, ressalvadas as ações judiciais em curso em que se discuta expressamente a constitucionalidade da complementação da indenização por meio de precatório judicial.
Ressalte-se, ainda, que o Ministro Gilmar Mende divergiu do voto do Relator, por depreender que o quantum indenizatório em processo de desapropriação deve ser satisfeito mediante o regime constitucional de precatório, ressalvadas as exceções expressamente previstas na Constituição Federal, porquanto, segundo o Ministro, o STF não admite execução provisória de obrigação de pagar contra a Fazenda Pública, à vista do regime instituído pelo art. 100 da Constituição Federal.[23]
Por sua vez, o Ministro Edson Fachin também divergiu do Relator, para entender que o pagamento da indenização, nas demandas desapropriatórias, não deve se submeter, em nenhuma hipótese, ao regime constitucional de precatórios, diante da garantia constitucional de indenização prévia[24].
Prevaleceu, contudo, o voto do e. Relator, conforme acentuado, determinando o pagamento do complemento da indenização através de depósito judicial direto, em desapropriação, apenas se o ente expropriante não estiver em dia com os precatórios.
5. Incompatibilidade do art. 34-A do Decreto-Lei n° 3.364/1941 com as premissas do antigo entendimento mantido pelo STF
Consoante mencionado em linhas transatas, restou parcialmente mantido o vetusto entendimento da Suprema Corte, segundo o qual a indenização somente seria devida ao término do processo judicial, momento em que ocorreria a transferência formal da propriedade para o Estado.
A despeito disso, verifica-se que, quando da revisitação do entendimento do STF, no julgamento do Tema 865, não houve expressa análise sobre o disposto no art. 34-A do Decreto-Lei n° 3.365/1941, com redação conferida pela Lei n° 13.465/2017 e pela Lei n° 14.421/2022, de cujo teor se extrai:
Art. 34-A. Se houver concordância, reduzida a termo, do expropriado, a decisão concessiva da imissão provisória na posse implicará a aquisição da propriedade pelo expropriante com o consequente registro da propriedade na matrícula do imóvel. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 1° A concordância escrita do expropriado não implica renúncia ao seu direito de questionar o preço ofertado em juízo. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 2° Na hipótese deste artigo, o expropriado poderá levantar 100% (cem por cento) do depósito de que trata o art. 33 deste Decreto-Lei. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 3° Do valor a ser levantado pelo expropriado devem ser deduzidos os valores dispostos nos §§ 1° e 2° do art. 32 deste Decreto-Lei, bem como, a critério do juiz, aqueles tidos como necessários para o custeio das despesas processuais. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 4º Após a apresentação da contestação pelo expropriado, se não houver oposição expressa com relação à validade do decreto desapropriatório, deverá ser determinada a imediata transferência da propriedade do imóvel para o expropriante, independentemente de anuência expressa do expropriado, e prosseguirá o processo somente para resolução das questões litigiosas. (Incluído pela Lei nº 14.421, de 2022)[25]
Com efeito, exsurge de tal dispositivo normativo a possibilidade de transferência da propriedade em favor do Poder Público antes mesmo do término do processo judicial e, portanto, em momento que precede o pagamento da indenização.
Em comentário a tal dispositivo normativo, Maria Sylvia Zanella de Pietro leciona que:
O art. 34-A do Decreto-lei nº 3.365, incluído pela Lei nº 13.465/17, prevê hipótese em que, com a concordância expressa do expropriado, a decisão concessiva de imissão provisória na posse implicará a aquisição da propriedade pelo expropriante com o consequente registro da propriedade na matrícula do imóvel. Por sua vez, o § 4º do mesmo dispositivo, incluído pela Lei nº 14.421/22, também permite a aquisição da propriedade, independentemente de indenização, após a contestação do expropriado, desde que não haja oposição expressa com relação à validade do decreto expropriatório. O dispositivo é de constitucionalidade bastante duvidosa, tendo em vista a exigência expressa de indenização prévia contida no art. 5º, XXIV, da Constituição. (Original sem os grifos)
Portanto, a discussão há de ser revisitada, tendo em vista que, aparentemente, o art. 34-A não se coaduna com as premissas adotadas pelo Supremo Tribunal Federal para manutenção parcial de seu entendimento no sentido de que a indenização prévia corresponde àquela paga ao final do processo, quando efetivamente o Poder Público adquire a propriedade do imóvel.
6. Conclusão
O debate em torno do regime de precatórios na esfera das desapropriações, conforme se depreende do exame acurado do arcabouço jurídico e jurisprudencial brasileiro, culminou em uma evolução significativa do entendimento do Supremo Tribunal Federal, conforme expresso no Tema 865. Essa evolução, ainda que parcial, representa um marco na concretização do princípio da justa e prévia indenização em casos de desapropriação, estabelecido pela Constituição Federal.
Historicamente, a jurisprudência do STF se alinhava à ideia de que a diferença entre a indenização inicialmente depositada e o valor final fixado em sentença deveria ser submetida ao regime de precatórios. Esse posicionamento, embora coerente com a disciplina constitucional dos precatórios, frequentemente resulta em extensas demoras no pagamento das indenizações, comprometendo a efetividade do direito à propriedade e à justa compensação.
A recente decisão do STF, contudo, inaugurou uma nova fase nesse entendimento, porquanto, doravante, se o ente federativo não estiver em dia com seus precatórios, o pagamento da diferença da indenização deve ser efetuado de forma direta, por meio de depósito judicial.
Este posicionamento, embora restrito a situações específicas, sinaliza uma sensibilidade maior do Judiciário às consequências práticas da demora na quitação de indenizações.
É relevante observar que a decisão do STF, quando do julgamento do Tema 865, não rompe completamente com o sistema de precatórios, mantendo-se fiel à norma constitucional para os entes que honram suas obrigações regularmente.
Essa moderação revela uma tentativa de equilibrar a necessidade de garantir a indenização prévia e justa ao expropriado com a manutenção da observância da satisfação dos débitos judiciais da Fazenda Pública através do regime de precatórios.
Destarte, a novel decisão do STF, embora excepcione a sistemática da satisfação da indenização em desapropriação por meio de precatório em hipótese específica, deve ser compreendida como um avanço significativo na concretização dos direitos fundamentais no Brasil, em especial o direito à propriedade, sem, contudo, desconsiderar a importância da ordem financeira e orçamentária pública.
Outrossim, o art. 34-A do Decreto-Lei n° 3.365/1941, introduzido por alterações legislativas subsequentes, possibilita a transferência da propriedade ao Poder Público antes mesmo da conclusão do processo judicial e, consequentemente, antes do pagamento final da indenização.
Tal disposição legal apresenta uma possível tensão com a exigência constitucional de uma indenização prévia, levantando questionamentos sobre sua conformidade com a Constituição.
Nesse diapasão, é imperiosa a ampliação da discussão na Suprema Corte para envolver também a análise da constitucionalidade ou não do disposto no art. 34-A do Decreto-Lei n° 3.365/1941, que antecipa a transferência da propriedade em favor da Fazenda Pública sem o pagamento prévio da indenização correspondente.
Referências
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8. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Segunda Turma. RE 598.678-AgR. Relator: Ministro Eros Grau, 18 dez. 2009. Disponível em: <https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sjur171558/false>. Acesso em: 17 janeiro 2024.
9. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Tribunal Pleno. RE 889173 RG. Relator: Ministro Luiz Fux, 07 agosto 2015. Publicado em 17 agosto 2015. Disponível em: <https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search?base=acordaos&pesquisa_inteiro_teor=false&sinonimo=true&plural=true&radicais=false&buscaExata=true&page=1&pageSize=10&queryString=889173&sort=_score&sortBy=desc>. Acesso em: 17 janeiro 2024.
10. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Tribunal Pleno. RE 922144 RG. Relator: Ministro Luís Roberto Barroso, julgado em 10 out. 20223. Diário de Justiça Eletrônico, Brasília, DF, Ata de Julgamento Publicada no DJE de 25 outubro 2023. Disponível em: <https://www.migalhas.com.br/quentes/356622/stf-suspende-julgamento-sobre-regime-de-precatorio-em-desapropriacao>. Acesso em: 17 janeiro 2024.
11. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Tribunal Pleno. SS 2961 AgR. Relatora: Ministra Ellen Gracie, 10 mar. 2008. Diário de Justiça Eletrônico, Brasília, DF, n. 74, 25 abr. 2008. Disponível em: <https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search?base =acordaos&pesquisa_inteiro_teor=false&sinonimo=true&plural=true&radicais=false&buscaExata=true&page=1&pageSize=10&queryString=2961&sort=_score&sortBy=desc>. Acesso em: 17 janeiro 2024.
13. CANOTILHO, J. J. Gomes; MENDES, Gilmar F.; SARLET, Ingo W.; STRECK, Lenio L. (Coords.). Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva/Almeida, 2013, p. 1341.
14. CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 31ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Atlas, 2017, p. 1002.
15. CUNHA, Leonardo Carneiro da. Fazenda Pública em juízo. 13ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 368/369 e 373.
16. MEIRELLES, Hely Lopes; BURLE FILHO, José Emmanuel. Direito administrativo brasileiro. 42ª ed. atual. até a Emenda Constitucional 90, de 15.9.2015. São Paulo: Malheiros, 2016, p. 748.
[1] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Plenário. RE 922.144/MG. Relator: Ministro Luís Roberto Barroso, 19 de outubro de 2023. Disponível em:< https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search?base=acordaos&pesquisa_inteiro_teor=false&sinonimo=true&plural=true&radicais=false&buscaExata=true&page=1&pageSize=10&queryString=922.144&sort=_score&sortBy=desc>. Acesso em: 17 de janeiro de 2024.
[2] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Diário Oficial da União. Brasília, 5 de outubro de 1988. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>. Acesso em: 18 de janeiro de 2024.
[3] CANOTILHO, J. J. Gomes; MENDES, Gilmar F.; SARLET, Ingo W.; STRECK, Lenio L. (Coords.) Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: São Paulo: Saraiva/Almeidina, 2013, p. 1341.
[4] CUNHA, Leonardo Carneiro da. Fazenda Pública em juízo. 13ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 368/369 e 373.
[5] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Tribunal Pleno. SS 2961 AgR. Relatora: Ministra Ellen Gracie, 10 de março de 2008. Diário de Justiça Eletrônico, Brasília, DF, n. 74, 25 abr. 2008. Disponível em: https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search?base=acordaos&pesquisa_inteiro_teor=false&sinonimo=true&plural=true&radicais=false&buscaExata=true&page=1&pageSize=10&queryString=2961&sort=_score&sortBy=desc. Acesso em: 17 de janeiro de 2024.
[6] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE 889173 RG. Relator: Ministro Luiz Fux, 07 de agosto de 2015. Publicado em 17 de agosto de 2015. Disponível em: https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search?base=acordaos&pesquisa_inteiro_teor=false&sinonimo=true&plural=true&radicais=false&buscaExata=true&page=1&pageSize=10&queryString=889173&sort=_score&sortBy=desc. Acesso em: 17 de janeiro de 2024.
[7] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Primeira Turma. AI 813.366-AgR. Relator: Ministro Dias Toffoli, 28 de novembro de 2013. Disponível em: https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search?base=acordaos&pesquisa_inteiro_teor=false&sinonimo=true&plural=true&radicais=false&buscaExata=true&page=1&pageSize=10&queryString=813.366&sort=_score&sortBy=desc. Acesso em: 17 de janeiro de 2024.
[8] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Tribunal Pleno. Recurso Extraordinário nº 1420691 RG / SP. Relator(a): Ministra Presidente, 21 de agosto de 2023. Publicado em 28 de agosto de 2023. Disponível em: https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/repercussao-geral13227/false. Acesso em: 17 de janeiro de 2024.
[9] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Tribunal Pleno. RE 889173 RG. Relator: Ministro Luiz Fux, 07 de agosto de 2015. Diário de Justiça Eletrônico, Brasília, DF, n. 160, 17 ago. 2015. Disponível em: https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/repercussao-geral7581/false. Acesso em: 17 de janeiro de 2024.
[10] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Diário Oficial da União. Brasília, 5 de outubro de 1988. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>. Acesso em: 18 de janeiro de 2024.
[11] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 31. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2017, p. 1002.
[12] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Plenário. RE 176.108. Relator originário: Ministro Carlos Velloso, Relator para acórdão: Ministro Moreira Alves, 12 de junho de 1997. Disponível em: https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sjur110928/false. Acesso em: 17 de janeiro de 2024.
[13] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Plenário. RE 176.108. Relator originário: Ministro Carlos Velloso, Relator para acórdão: Ministro Moreira Alves, 12 de junho de 1997. Disponível em: https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sjur110928/false. Acesso em: 17 de janeiro de 2024.
[14] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Segunda Turma. Ag. Reg. No Recurso Extraordinário nº 739.454. Relatora: Ministra Cármen Lúcia, 12 de novembro de 2013. Disponível em: https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sjur248893/false. Acesso em: 17 de janeiro de 2024.
[15] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Segunda Turma. RE 598.678-AgR. Relator: Ministro Eros Grau, 18 de dezembro de 2009. Disponível em: https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sjur171558/false. Acesso em: 17 de janeiro de 2024.
[16] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Primeira Turma. RE 427.761. Relator: Ministro Marco Aurélio, 30 de maio de 2008. Disponível em: https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sjur3067/false. Acesso em: 17 de janeiro de 2024.
[17] MEIRELLES, Hely Lopes; BURLE FILHO, José Emmanuel. Direito administrativo brasileiro. 42. ed. atual. até a Emenda Constitucional 90, de 15.9.2015. São Paulo: Malheiros, 2016. 968, p. 748.
[18] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Tribunal Pleno. RE 922144 RG. Relator: Ministro Luís Roberto Barroso, julgado em 10 de outubro de 2023. Diário de Justiça Eletrônico, Brasília, DF, Ata de Julgamento Publicada no DJE de 25 de outubro de 2023. Voto do Relator disponível em: https://www.migalhas.com.br/quentes/356622/stf-suspende-julgamento-sobre-regime-de-precatorio-em-desapropriacao. Acesso em: 17 de janeiro de 2024.
[19] Idem.
[20] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Tribunal Pleno. RE 922144 RG. Relator: Ministro Luís Roberto Barroso, julgado em 10 de outubro de 2023. Diário de Justiça Eletrônico, Brasília, DF, Ata de Julgamento Publicada no DJE de 25 de outubro de 2023. Voto do Relator disponível em: https://www.migalhas.com.br/quentes/356622/stf-suspende-julgamento-sobre-regime-de-precatorio-em-desapropriacao. Acesso em: 17 de janeiro de 2024.
[21] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Tribunal Pleno. RE 922144 RG. Relator: Ministro Luís Roberto Barroso, julgado em 10 de outubro de 2023. Diário de Justiça Eletrônico, Brasília, DF, Ata de Julgamento Publicada no DJE de 25 de outubro de 2023. Voto do Relator disponível em: https://www.migalhas.com.br/quentes/356622/stf-suspende-julgamento-sobre-regime-de-precatorio-em-desapropriacao. Acesso em: 17 de janeiro de 2024.
[22] RASIL. Supremo Tribunal Federal. Tribunal Pleno. RE 922144 RG. Relator: Ministro Luís Roberto Barroso, julgado em 10 de outubro de 2023. Diário de Justiça Eletrônico, Brasília, DF, Ata de Julgamento Publicada no DJE de 25 de outubro de 2023. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=4864567&numeroProcesso=922144&classeProcesso=RE&numeroTema=865. Acesso em: 17 de janeiro de 2024.
[23] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Tribunal Pleno. RE 922144 RG. Relator: Ministro Luís Roberto Barroso, julgado em 10 de outubro de 2023. Diário de Justiça Eletrônico, Brasília, DF, Ata de Julgamento Publicada no DJE de 25 de outubro de 2023. Voto disponível em: https://www.migalhas.com.br/quentes/356622/stf-suspende-julgamento-sobre-regime-de-precatorio-em-desapropriacao. Acesso em: 17 de janeiro de 2024.
[24] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Tribunal Pleno. RE 922144 RG. Relator: Ministro Luís Roberto Barroso, julgado em 10 de outubro de 2023. Diário de Justiça Eletrônico, Brasília, DF, Ata de Julgamento Publicada no DJE de 25 de outubro de 2023. Voto disponível em: https://www.migalhas.com.br/quentes/356622/stf-suspende-julgamento-sobre-regime-de-precatorio-em-desapropriacao. Acesso em: 17 de janeiro de 2024.
[25] “BRASIL, Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3365compilado.htm>. Acesso em: 18 de janeiro de 2024.
Pós-Graduado em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Faculdade Maurício de Nassau.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ARRUDA, MARIO CESAR OLIVEIRA CAVALCANTI DE. Desapropriação e Precatórios: Uma Análise do Pagamento de Indenizações Segundo o Supremo Tribunal Federal Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 22 jan 2024, 04:33. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/64473/desapropriao-e-precatrios-uma-anlise-do-pagamento-de-indenizaes-segundo-o-supremo-tribunal-federal. Acesso em: 23 nov 2024.
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