Resumo: O presente artigo pretende analisar o histórico do entendimento jurisprudencial acerca da opção (excludente) do exequente quanto ao rito de execução dos alimentos: se pelo procedimento comum ou pela prisão civil. Vê-se que, contemporaneamente, há tendência a uma releitura da sistemática procedimental, compatibilizando ambos os ritos, visando à satisfação do alimentante e a segurança jurídica. A adoção de nova perspectiva faz-se essencial para a adaptação da norma à realidade das lides alimentícias. As metodologias utilizadas para a escrita deste artigo foram a explicativa e a descritiva.
Palavras-chaves: Alimentos. Execução. Ritos Executivos. Cumulação.
Introdução
Vistos sob as perspectivas da sociabilidade, eticidade e operabilidade (bases do Código Civil de 2002), em conjunto com o melhor interesse da criança e do adolescente, os alimentos devem representar o dever-direito, respectivamente, do alimentante-alimentado, a fim de que garantir o padrão de vida adequado deste, mas, também, garantir a proporcionalidade do ônus do devedor.
Até então, a doutrina e a jurisprudência entendiam, predominantemente, que o rito da execução dos alimentos era uma opção do exequente, que deveria escolher entre a prisão civil, muitas vezes do(a) próprio(a) genitor(a), ou a execução em quantia certa. Tal alternatividade, em vez de trazer mais benefícios, por vezes levava à ineficiência da execução e desproporcionalidade da medida.
Em interpretação sistemática e evolutiva, notadamente a fim de garantir a efetividade dos alimentos, devem os intérpretes do Direito adotar uma nova perspectiva do procedimento executivo de tal verba, sob pena de tornar-se inútil e inadequado o pleito alimentar. É o que se pode observar da tendência dos julgados do Superior Tribunal de Justiça.
1.O que são os “alimentos”?
Os alimentos são prestações em que o devedor da obrigação alimentícia deverá arcar perante o alimentante com pensão (alimentos impróprios, em pecúnia) ou pela entrega de bem in natura (alimentos próprios, por exemplo, por meio de sustento ou hospedagem). Podendo ser de diversas espécies, a natureza jurídica dos alimentos será baseada conforme a origem do fato gerador de tal prestação, ou seja, decorrente do poder familiar, da relação de parentesco, de obrigação de assistência ou de indenização.
Os alimentos têm previsão específica em leis esparsas como as Leis 5.478/1968 e 11.804/2008 (esta, apesar de tratar de alimentos “gravídicos”, protege, por via lógica, o filho) e no Código Civil de 2002. In verbis:
Art. 1.665. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.
Para que a temática deste artigo seja direcionada corretamente, far-se-á um recorte quanto à espécie da obrigação alimentar aqui tratada: a decorrente do poder familiar, ou seja, aquela prestação em que o alimentante deve ao seu filho. Ressalta-se que tal obrigação de sustento pode originar da relação sanguínea ou afetiva, a qual o(a) filho(a) deverá receber do(a) genitor(a) como contribuição para os gastos ordinários e essenciais, como a saúde, os estudos, o lazer.
Quanto a tal obrigação, o artigo 229 da Constituição Federal é cristalino:
Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
2.Formas de arbitrar os alimentos
Para a quantificação e a forma de concessão dos alimentos, observa-se o que se reconhece como o “binômio da necessidade-possibilidade”, contemporaneamente acrescido de outro requisito: a proporcionalidade. Tais vetores são essenciais para o arbitramento justo e eficaz dos alimentos, levando à sua efetividade perante as necessidades básicas do filho, mas, também, à não prejudicialidade da renda do(a) genitor(a). O Código Civil de 2002 igualmente direciona tal entendimento:
Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
§ 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
Registra-se que o quantum devido e a forma de pagamento deverão levar em consideração as particularidades de cada caso concreto, não havendo uma fórmula rígida de qual é a maneira correta.
A necessidade é justamente a análise do quanto a prestação é necessária para o amparo do alimentando, colocando-a em ponderação com a vivência digna. A possibilidade é o filtro de análise sob viés do devedor de alimentos, ou seja, analisa-se se o pai/a mãe tem recursos disponíveis para contribuir no padrão adequado de vida do seu filho. Já a proporcionalidade, substrato principiológico essencial de eficácia constitucional, é agregador de ponderação dos outros dois vetores, a fim de concluir, com exatidão, o melhor desfecho do caso, de forma a satisfazer o alimentante, mas, também, não prejudicar o alimentando.
Preferencialmente, considerando os métodos adequados de solução de controvérsia, em prol da celeridade, economia e respeito mútuo, os termos da obrigação alimentar devem ser realizados de comum acordo entre os envolvidos, justamente para promover a melhor convivência e o diálogo construtivo. No direito de família, ressalta-se, a busca para meios harmoniosos da lide é essencial para o desenvolvimento da criança e do adolescente.
Neste caso, as partes formularão acordo extrajudicial, o qual poderá tomar roupagem de título executivo, nos moldes do artigo 784, do CPC (por exemplo pela presença da Defensoria Pública), o que possibilitará a maior facilidade de cobrança em caso de eventual inadimplemento (por meio de procedimento especial de execução de título executivo extrajudicial).
Caso as partes não cheguem a uma conclusão consensual, a solução se dará perante o juiz/ a juíza competente (da Vara do Direito de Família), que arbitrará o quantum e os demais termos da obrigação alimentar - sem prejuízo, claro, de possibilitar a consensualidade durante o trâmite processual.
Ao proferir da obrigação alimentar, formar-se-á título executivo judicial que, pelo sincretismo processual, poderá ser objeto de cumprimento de sentença, caso haja o descumprimento da obrigação (artigos 528 a 533 CPC).
3.Rito da prisão civil ou rito da expropriação: apenas uma escolha
O Código de Processo Civil de 2015 prevê, em capítulo próprio, que a execução e o cumprimento de sentença de dívida alimentar podem ser promovidos por meio de dois ritos, alternativamente: o da expropriação ou o da prisão civil, à escolha do exeqüente. Daniel Amorim[1] contextualiza bem tal sistemática:
A execução de alimentos é uma execução de pagar quantia certa, que em razão da especial natureza do direito tutelado é tratada como execução especial. A especialidade da execução de alimentos dá-se principalmente em razão da previsão de atos materiais específicos a essa espécie de execução, sempre com objetivo de facilitar a obtenção da satisfação pelo exeqüente.
E, em contra partida, esclarece entendimento doutrinário diverso quanto à distinção de “procedimentos” e “medidas executórias”[2]:
Registra-se que há corrente doutrinária que entende que os arts. 528, §8°, e 913 do CPC não prevêem dois diferentes procedimentos executivos, mas diferentes medidas executórias à disposição do exequente. Para essa corrente doutrinária, o procedimento da execução de alimentos é sempre o comum, com apenas algumas especialidade no tocante a medidas executivas de sub-rogação (desconto em folha de pagamento) e de execução indireta (prisão civil).
No que concerne ao rito da expropriação, o credor o fará em similitude à execução de quantia certa, acrescida das particularidades previstas em capítulos próprios (artigo 528 ou 911 do CPC). Assim, o devedor será intimado para, em 03 (três) dias, pagar, comprovar o pagamento ou justificar a absoluta impossibilidade de adimplir. Caso alguma dessas hipóteses não seja verificada, o d. Juízo protestará a dívida e a penhora de bens, podendo, inclusive, levar ao desconto do valor na folha de pagamento (artigo 529, CPC).
Ressalta-se que, além da escolha do credor por esse rito, ele também será necessariamente adotado para aquelas parcelas vencidas anteriormente às 3 últimas. Isso porque o rito da prisão civil (prisão excepcional autorizada pela Convenção Americana de Direitos Humanos, a qual paralisou parte dos efeitos do artigo 5°, LXVII, CF[3]) poderá ser realizado apenas quanto ao inadimplemento das últimas 3 prestações (artigo 528, §8°, CPC). Vejamos:
Essa prisão não tem cunho satisfativo, tampouco punitivo, sendo apenas um mecanismo de pressão sobre a vontade do devedor, de forma que, mesmo preso, o executado continua a ser devedor das prestações vencidas e vincendas.[4]
Caso haja a prisão civil, a ser cumprida em regime fechado, o juiz competente poderá decretá-la entre 1 a 3 meses. Registra-se que, conforme correto entendimento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça (informativo 804/2024[5]), para que a prisão ocorra em período superior ao mínimo (1 mês), deverá a decisão ser fundamentada em critérios objetivos, de forma individualizada, como a má-fé, a capacidade econômica do devedor e seu comportamento, o valor da dívida, as consequências do inadimplemento.
Assim, deverá o credor ponderar os custos e benefícios da escolha do rito, a fim de optar por qual será o mais estratégico. Seria, portanto, uma “escolha trágica”, que poderá, por vezes, ser não apenas ineficaz, mas prejudicial ao seu próprio interesse.
4.Pandemia da COVI-19: um passo inicial para flexibilizações
Durante a pandemia da COVID-19, perante a situação de distanciamento social, desemprego, devedores classificados como “grupos de risco”, somado à superlotação carcerária em condições precárias, os órgãos públicos, em conjunto com o Poder Judiciário, Legislativo e Executivo precisaram revisitar as condições e medidas relacionas às obrigações alimentares.
Inicialmente, houve divergência perante as Turmas do Superior Tribunal de Justiça se a prisão civil seria suspensa durante o estado de calamidade ou se a prisão permaneceria, entretanto em regime domiciliar. Toda discussão foi sanada com a promulgação da Lei 14.010/2020, que previu que o cumprimento da prisão civil por dívida alimentar, até 30/10/2020, seria exclusivamente sob a modalidade domiciliar, sem prejuízo da exigibilidade das respectivas obrigações.
Com as peculiaridades advindas naquele período, pode-se dizer que houve um marco quanto à necessidade de uma releitura do procedimento de cobrança da dívida alimentar, uma vez que várias situações excepcionais foram apresentadas. À título exemplificativo, no informativo 702[6], o Superior Tribunal de Justiça permitiu a penhora dos bens (providência inserida no rito da expropriação), pelo fato de a prisão civil não ser possível em decorrência da pandemia. Ou seja, houve, na oportunidade, certa conciliação entre os ritos. Vejamos:
Ação de alimentos. Cumprimento de sentença. Opção pelo rito da prisão civil (CPC/2015, ART. 528, § 3º). Suspensão de toda prisão civil, tanto em regime fechado, como em regime domiciliar, no âmbito do Distrito Federal, enquanto durar a pandemia do coronavírus. Adoção de atos de constrição no patrimônio do devedor, sem conversão do rito. Possibilidade.
A ponderação dos interesses foi o cerne da decisão:
e o devedor está sendo beneficiado, de um lado, de forma excepcional, com a impossibilidade de prisão civil, de outro é preciso evitar que o credor seja prejudicado com a demora na satisfação dos alimentos que necessita para sobreviver, pois não é possível adotar o entendimento de que o devedor estaria impossibilitado de promover quaisquer medidas de constrição pessoal (prisão) ou patrimonial, até o término da pandemia.
Ademais, tratando-se de direitos da criança e do adolescente, como no caso, não se pode olvidar que o nosso ordenamento jurídico adota a doutrina da proteção integral e do princípio da prioridade absoluta, nos termos do art. 227 da Constituição Federal.
Foi um passo importante para o início da mudança de perspectiva do entendimento rígido até então adotado.
5.Compatibilização dos ritos executórios
Como dito anteriormente, tradicionalmente, defendia-se que haveria uma incompatibilidade entre as técnicas expropriatória e da prisão civil. Ocorre que, com o gatilho inicial de flexibilização das normas afetas à obrigação alimentar, vê-se um movimento dos Tribunais Superiores em prol da interpretação sistemática das normas cíveis e processuais, visando, justamente, a efetividade da prestação alimentar (e seu adimplemento). O que era defendido por parte da doutrina foi, finalmente, objeto de análise pela 4ª Turma Superior Tribunal de Justiça:
Na cobrança de obrigação alimentar, é cabível a cumulação das medidas executivas de coerção pessoal e de expropriação no âmbito do mesmo procedimento executivo, desde que não haja prejuízo ao devedor nem ocorra qualquer tumulto processual. STJ. 4ª Turma. REsp 1.930.593/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 9/8/2022 (Info 744).
O STJ afirmou que, na legislação processual em vigor, não há regra que proíba, mas também não há regra que autorize o cumprimento das obrigações alimentares pretéritas e atuais de modo conjunto, no mesmo processo, o que, inclusive, pode ser extraído do art. 780 do CPC:
Art. 780. O exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento.
O Ministro Relator[7] ainda expôs em seu ilustre voto:
Em razão da flexibilidade procedimental de nosso sistema processual e da relevância do bem jurídico tutelado em questão, deve-se adotar um posicionamento conciliatório entre as correntes divergentes, conferindo-se concretude à opção procedimental do credor de alimentos, sem se descuidar de eventual infortúnio prático a ser sopesado no caso em concreto, trazendo adequação e efetividade à tutela jurisdicional, tendo sempre como norte a dignidade da pessoa do credor necessitado.
Tal solução atende a um só tempo os princípios da celeridade, da economia, da eficiência e da proporcionalidade, atendendo aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana, nos termos exigidos pelo art. 8º do CPC/2015, prestigiando o alimentando na busca do recebimento do seu crédito alimentar (indispensável à sua sobrevivência), exatamente o ser vulnerável a quem o procedimento executivo visa socorrer.
Para que seja possível a cumulação, caberá ao credor especificar no requerimento se a parcela cobrada se refere aos alimentos pretéritos, autorizadores da penhora e expropriação ou a alimentos contemporâneos, que possibilitarão a técnica da prisão civil. Além disso, credor/exequente deverá detalhar em um tópico específico as providências e consequências relacionadas a cada medida. Vejamos as diretrizes traçadas pelo paradigmático julgado[8]:
1) Não poderá haver prejuízo ao devedor (a ser devidamente comprovado por ele) nem poderá ocorrer qualquer tumulto processual, ambos a serem avaliados pelo magistrado no caso concreto;
2) Por outro lado, é recomendável que credor especifique, em tópico próprio, a sua pretensão ritual em relação a eles, assim como o mandado de citação/intimação deverá prever as diferentes consequências de acordo com as diferentes prestações. A defesa do requerido, por sua vez, poderá se dar em tópicos ou, separadamente, com a justificação em relação as prestações atuais e impugnação ou embargos para se opor às prestações pretéritas;
3) Apenas se houver demonstração de algum prejuízo pelo devedor ou se o magistrado vislumbrar a ocorrência de tumulto processual em detrimento da prestação jurisdicional é que se determinará a cisão do feito, como o apensamento em apartado de um dos requerimentos.;
4) A delimitação do alcance de cada pedido é apta a afastar, em tese, algum embaraço processual, cindindo-se o feito diante das técnicas executivas pleiteadas de forma a permitir que a parte adversa tenha conhecimento de que e de como se defender.
Ao devedor, por sua vez, caberá, sobretudo nas hipóteses em que houver apenas a quitação parcial da dívida, especificar se o pagamento se refere aos alimentos pretéritos, que elidirá a possibilidade de penhora e expropriação, ou se referentes aos alimentos atuais, que impedirão a decretação de sua prisão civil. Caberá a ele, também, comprovar eventual tumulto processual, má-fé do exeqüente ou eventual prejuízo.
Conclusão
A atualização do entendimento jurisprudencial tratado neste artigo é de suma importância, afinal, o direito deve acompanhar as demandas fáticas, sob pena de se tornar fossilizado.
É possível afirmar que a cumulação dos ritos favorecerá sobremaneira o alimentando, promovendo a celeridade processual e a satisfação alimentar. Sob perspectiva do devedor, é possível concluir que igualmente haverá benefício, no sentido da consolidação de sua defesa e colaboração quanto aos limites dos atos executórios (e sua pertinência). O devedor de má-fé, claro, buscará todos os meios para burlar o procedimento, assim como faria em qualquer hipótese. Nunca é demais lembrar que o direito deve ser lido no viés da presunção da boa-fé e tratar as premissas de tal forma.
Os próximos casos que forem objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça serão de extrema relevância para consolidar (ou não) tal entendimento.
Referências
NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil – Volume Único. 11 edição. Salvador: Ed. JusPodivm, 2019.
[1] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil – Volume Único. 11 edição. Salvador: Ed. JusPodivm, 2019. p. 1303
[2] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil – Volume Único. 11 edição. Salvador: Ed. JusPodivm, 2019. p. Pg. 1307 e 1308
[3] Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;
[4] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil – Volume Único. 11 edição. Salvador: Ed. JusPodivm, 2019. p. 1312
[5] STJ. 4ª Turma. RHC 188.811/GO, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 12/3/2024
[6] STJ. 3ª Turma. REsp 1.914.052-DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 22/06/2021
[7] STJ. 4ª Turma. REsp 1.930.593/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 9/8/2022 (Info 744)
[8] https://dizerodireito.net/wp-content/uploads/2022/10/info-744-stj.pdf Acessado em 14/05.
Advogada, formada pela Faculdade de Direito Milton Campos. LL.M em Direito Empresarial pelo IBMEC-BH. Pós-graduação em “Governança, Riscos, Compliance e Controles” pela Faculdade Arnaldo Jansen.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: DAYRELL, AMANDA BARROCA. A cumulação (e não alternatividade) dos ritos executórios de alimentos: favorável a quem? Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 20 maio 2024, 04:35. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/65368/a-cumulao-e-no-alternatividade-dos-ritos-executrios-de-alimentos-favorvel-a-quem. Acesso em: 23 nov 2024.
Por: Fernanda Amaral Occhiucci Gonçalves
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