CRISTIANE DORST MEZZAROBA
[orientadora] [1]
Resumo: Apesar dos avanços legislativos, a violência doméstica contra a mulher ainda persiste, e continua sendo uma realidade preocupante na sociedade, acarretando diversos impactos às vítimas, sobretudo de ordem psicológica. O presente estudo tem como objetivo geral identificar os programas de apoio psicológico às vítimas de violência doméstica implementados no município de Palmas, capital do Estado do Tocantins. Como objetivos específicos busca-se contextualizar a evolução histórica dos direitos das mulheres, especialmente em relação ao combate à violência doméstica; conceituar legislativamente as violências cometidas contra a mulher no âmbito doméstico; e, discorrer sobre os programas de apoio à recuperação psicológica de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar. Metodologicamente o estudo foi desenvolvido a partir do método dedutivo, de abordagem qualitativa respaldado na análise bibliográfica, documental e legislativa. A pesquisa revelou que Palmas dispõe de uma rede de apoio e atendimento estruturada a partir de quatro instituições, que buscam por meio da abordagem multidisciplinar auxiliar a mulher vítima de violência doméstica a superar os traumas decorrentes dela.
Palavras-chaves: Violência doméstica. Danos psicológicos. Programas de apoio. Palmas.
INTRODUÇÃO
A Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, reconheceu as mulheres como sujeitos detentores de direitos fundamentais, marcando um avanço significativo na luta pela igualdade de gênero. No entanto, mesmo diante de conquistas históricas como esta, a violência contra a mulher continua a ser uma realidade persistente na sociedade, refletindo em desigualdades que perpetuam o ciclo de abuso e subjugação.
A violência doméstica contra a mulher é um fenômeno complexo que abrange uma variedade de formas de agressão, incluindo a violência física, sexual, psicológica, patrimonial e moral. Essas formas de violência não apenas infringem os direitos das mulheres, mas também têm efeitos devastadores em sua integridade física, mental e emocional.
No contexto brasileiro, diversos programas e iniciativas foram implementados com o objetivo de oferecer apoio e assistência às vítimas de violência doméstica, visando especialmente à sua recuperação psicológica e reintegração na sociedade. Na cidade de Palmas, capital do Tocantins, tais programas desempenham um papel fundamental na promoção do bem-estar psicológico e na proteção das mulheres que enfrentam situações de violência em seus lares.
Este artigo busca identificar os programas de apoio à recuperação psicológica de vítimas de violência doméstica na cidade de Palmas, estado do Tocantins. Como objetivos específicos busca-se contextualizar a evolução histórica dos direitos das mulheres, especialmente em relação ao combate à violência doméstica; conceituar legislativamente as violências cometidas contra a mulher no âmbito doméstico; e, discorrer sobre os programas de apoio à recuperação psicológica de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar.
Metodologicamente o estudo foi desenvolvido a partir do método dedutivo, de abordagem qualitativa respaldado na análise bibliográfica, documental e legislativa.
Diante desse contexto, a exposição do tema está subdividida em quatro seções. Logo após a introdução apresenta-se o contexto histórico dos direitos da mulher, com base nos fundamentos legais. Em seguida, trata-se das formas de violência contra a mulher reconhecidas no ordenamento jurídico brasileiro. Na seção 3 a abordagem versa sobre a violência psicológica no contexto da violência doméstica contra a mulher. E, por fim, apresenta-se os programas de apoio à recuperação psicológica de vítimas de violência doméstica na capital do Tocantins. As considerações finais e as referências encerram o presente estudo.
1 CONTEXTO HISTÓRICO DOS DIREITOS DA MULHER: fundamentos legais
A violência contra a mulher é um fenômeno antigo, enraizado nas construções históricas que perpetuam as desigualdades de gênero, raça e poder. Ela se manifesta de várias maneiras, abrangendo atos que resultam em dano físico, moral, patrimonial, sexual ou psicológico, independentemente de causarem morte ou sofrimento imediato para a vítima. Essa forma de violência reflete a complexidade das relações de poder e as normas sociais que a legitimam e a sustentam ao longo do tempo (Pifani, 2007).
A Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 representou um marco histórico para a humanidade ao estabelecer os direitos fundamentais e inalienáveis de cada indivíduo, visando prevenir as atrocidades decorrentes das guerras, especialmente os acontecimentos da Segunda Guerra Mundial e a ascensão do nazismo. Esta Declaração proclamou que os direitos civis, políticos e sociais são universais, incluindo as mulheres, anteriormente excluídas de tais direitos, destacando o direito à educação, saúde, lazer, transporte, moradia, entre outros.
No Brasil, um marco importante nos direitos das mulheres foi a conquista do direito de voto, estabelecido pelo Código Eleitoral de 1932, permitindo que mulheres maiores de 21 anos participassem das eleições. Posteriormente, a Lei nº 4.121/62 revogou as normas discriminatórias do Código Civil de 1916, contribuindo para uma igualdade jurídica mais abrangente entre homens e mulheres. Além disso, a Constituição de 1967 reforçou a igualdade de direitos entre os gêneros, consolidando os avanços alcançados pelas mulheres brasileiras.
A Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher (CEDAW), um marco estabelecido pela Organização das Nações Unidas (ONU) em 1979, representa um avanço significativo na busca pela igualdade de gênero em escala global. No Brasil, esse compromisso foi ratificado em 2002 por meio do Decreto n. 4.377, evidenciando o comprometimento do país na dupla obrigação de eliminar a discriminação e assegurar a igualdade entre homens e mulheres.
Além disso, a Recomendação Geral n. 19, emitida em 1992, ampliou ainda mais o escopo da CEDAW ao incluir explicitamente a violência de gênero como uma forma de discriminação contra as mulheres:
6. A Convenção, no seu artigo 1, define discriminação contra as mulheres. A definição de discriminação inclui a violência de género, ou seja, manifestações de violência dirigidas contra as mulheres enquanto mulheres ou que afetam desproporcionalmente as mulheres. Estas manifestações incluem atos que infligem danos ou sofrimento físico, mental ou sexual, ameaças de tais atos, coerção e outras formas de limitação da liberdade. A violência de gênero pode infringir disposições específicas da Convenção, mesmo se tais disposições não mencionam a violência de forma expressa.
Anos depois, em 1993, por meio da Declaração de Viena, a violência contra a mulher foi reconhecida e afastada como mera prática de crime comum. Após esse marco, foi aprovada a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, mais conhecida como Convenção de Belém do Pará, ratificada pelo Brasil em 1995. Essa convenção ampliou o conceito de violência doméstica, incluindo não só a agressão física, mas também a violência sexual e psicológica, fortalecendo os mecanismos de proteção e garantindo maior amparo às vítimas (Pifani, 2007).
Em 2006, a Lei n. 11.340, aprovada por unanimidade pelo Congresso Nacional, mais conhecida como Lei Maria da Penha, representou resultados de uma mobilização nacional que reuniu diversos setores da sociedade brasileira. Tal legislação veio como um passo em direção ao cumprimento das determinações da Convenção de Belém do Pará e da CEDAW, além de regulamentar a Constituição Federal.
Diante dos avanços legislativos e dos compromissos internacionais assumidos, são definidos cinco tipos de violência contra a mulher no contexto jurídico brasileiro, refletindo o resultado de tais conquistas. Estes tipos de violência serão abordados de forma mais detalhada na próxima seção deste estudo, ao examinar cada uma dessas formas de violência dispostas no ordenamento jurídico.
2 FORMAS DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER PREVISTAS NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO
A violência contra a mulher engloba qualquer conduta violenta que envolva ameaças, coerção, restrição da liberdade, tendo como base a questão de gênero, e que cause ou tenha o potencial de causar prejuízos nos âmbitos físico, sexual e/ou emocional (Nações Unidas, 1993).
A complexidade e diversidade da violência doméstica se manifestam em diversas formas, todas elas causando um impacto prejudicial e duradouro na vida das mulheres. Essas manifestações abrangem não somente agressões físicas explícitas, mas também comportamentos mais sutis e insidiosos, todos eles direcionados à imposição de controle e poder sobre a vítima.
O artigo 7º da Lei Maria da Penha, ao fornecer elementos conceituais e descritivos sobre os diferentes tipos de agressão, tem o objetivo de tornar a aplicação do Direito mais acessível e compreensível, in verbis:
Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;
II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;
III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;
IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;
V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.
Dentre as diversas manifestações de violência contra a mulher, as formas mais frequentes incluem a violência física, caracterizada pela imposição de lesões corporais, as quais podem ser diagnosticadas. Esses ferimentos são frequentemente resultado de agressões como queimaduras, mordidas, tapas, espancamentos ou qualquer outra ação que coloque em risco a integridade física e a saúde da mulher.
Por outro lado, a violência psicológica contra a mulher se manifesta através de ações que prejudicam sua competência emocional e bem-estar, constitui-se um processo silencioso que acaba por marcar profundamente a vítima. Por meio de ameaças, insultos e manipulações verbais, busca-se dominar e regular suas atitudes, hábitos e condutas, acarretando danos à sua saúde mental da vítima.
Outra forma de violência perpetrada contra as mulheres é a violência sexual que abrange qualquer tipo de atividade ou prática sexual realizada sem seu consentimento. Isso pode incluir o uso de força física, intimidação, chantagem, manipulação, ameaças ou qualquer outro meio que vise anular ou restringir a vontade pessoal da mulher.
A violência patrimonial engloba uma série de comportamentos que interferem nos direitos econômicos das mulheres. Isso pode incluir a retenção, subtração ou destruição de bens, mesmo que parcialmente, bem como impedir sua utilização de forma adequada. Essas práticas têm o objetivo de enfraquecer e vulnerabilizar a mulher vítima, já que impactam diretamente sua segurança e dignidade.
Por outro prisma, a violência moral está intrinsecamente ligada à violência psicológica, porém com efeitos que se estendem além do âmbito individual, afetando a imagem e reputação da mulher em seu meio social. Para que essa forma de violência seja configurada, é necessário que ocorram ofensas à imagem, reputação, dignidade ou decoro da mulher perante a sociedade. Essas agressões representam uma desqualificação e inferiorização da mulher dentro das relações de gênero, muitas vezes acompanhadas de ridicularização, que se enquadram nas categorias de calúnia, difamação ou injúria, evidenciando a complexidade e diversidade das formas de violência que podem ocorrer no âmbito doméstico.
À medida que se explora as diversas facetas da violência contra a mulher, torna-se cada vez mais evidente a necessidade de dar voz às dimensões muitas vezes silenciadas desse fenômeno. Nesse contexto, este estudo se propõe a abordar de maneira mais aprofundada os danos psicológicos infligidos às vítimas. Embora as formas mais visíveis de violência normalmente ocupem o centro do debate, a violência psicológica, devido à sua natureza sutil e menos perceptível, pode ser negligenciada.
3 A VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA NO CONTEXTO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER
A análise da violência psicológica contra mulheres emerge como um tema de extrema relevância, sendo fundamental para a compreensão das diversas modalidades de agressão que impactam o bem-estar e a saúde mental das mulheres na sociedade contemporânea (Brito et al., 2020).
Essa forma de violência pode se manifestar por meio de comportamentos abusivos, ameaças, insultos, humilhações, chantagens emocionais e outras estratégias cujo propósito é manipular, controlar e reduzir a autoestima das mulheres.
Manzini e Velter (2019) destacam que esses atos tendem a abalar significativamente a qualidade de vida da vítima, que, submetida às constantes humilhações e manipulações, chega ao ponto de sentir desvalorizada de tal modo que ela aceite a agressão e se sinta culpada, enfrentando assim sérios impactos em sua saúde emocional, relações interpessoais e bem-estar geral.
A complexidade da violência psicológica reside em sua natureza insidiosa e muitas vezes invisível, ao contrário da violência física, cujos sinais podem ser mais evidentes. O silenciamento e a minimização desse tipo de violência perpetuam um ciclo de abuso difícil de ser quebrado, deixando marcas profundas na psique das vítimas.
Essa violência se destaca pela sua singularidade como forma de abuso, pois está intrinsecamente ligada ao exercício de poder, que mina a autoimagem da vítima e pode resultar em traumas de longa duração. As consequências dessa violência podem se estender ao longo da vida, afetando a capacidade da vítima de interagir socialmente de acordo com sua idade e condições normais. A exposição a situações de abuso psicológico pode deixá-las passivas diante das agressões emocionais sofridas, comprometendo seu desenvolvimento e bem-estar (Álvares et al., 2021).
É importante ressaltar que quando uma mulher opta por não realizar uma denúncia, por qualquer motivo que seja, ela está, com seu silêncio, possibilitando que o agressor continue a perpetrar seus atos. Por outro lado, as mulheres que têm a coragem de denunciar encontram-se em um momento de conflito emocional, uma vez que sentimentos de vergonha, desespero e humilhação se mesclam com o medo de expor o homem que escolheram para si (Souza; Ros, 2006).
A mulher sujeitada a violência psicológica enfrenta sérios impactos em sua saúde mental e autoconfiança, o que pode resultar em dificuldades de comunicação e comprometimento de sua capacidade de enfrentar desafios. Surge um sentimento de insegurança em relação às decisões a serem tomadas, e como desdobramento desse trauma, são observadas alterações psicológicas significativas, incluindo estados de choque (Brasil, 2001).
No Brasil, em 29/07/2021, foi promulgada a Lei n. 14.188/2021, que instituiu o crime de violência psicológica contra a mulher no Código Penal, em seu art. 147-B. A partir dessa importante legislação, qualquer ato que cause dano emocional à mulher, prejudique seu desenvolvimento ou busque degradar ou controlar suas ações é considerado crime, sujeito a uma pena de reclusão de 6 meses a 2 anos.
Cabe então ressaltar a importância do conhecimento a respeito das particularidades para contribuir à compreensão do fenômeno da violência contra as mulheres e orientar as ações propostas especialmente para o enfrentamento e a superação da violência. Entre as estratégias de enfrentamento, é possível identificar o uso de políticas públicas como forma de enfrentamento, com o objetivo de impedir a reiteração e o agravamento da violência.
Atualmente, a violência doméstica emerge como um desafio de natureza pública, exigindo uma resposta coletiva da sociedade, já que a abordagem demanda a participação ativa de várias entidades e organizações. O maior obstáculo no caminho das políticas públicas voltadas para a prevenção reside na efetiva implementação de ações nos âmbitos estadual e municipal, o que requer um eficaz processo de comunicação e colaboração entre os diversos níveis federativos (Martins, et al, 2015).
Nesse sentido, a próxima seção fornecerá uma análise das políticas públicas que fundamentam a criação dos programas de apoio às vítimas de violência doméstica, com ênfase nos programas existentes na cidade de Palmas, no estado do Tocantins, que prestam o apoio psicológico às vítimas.
4 OS PROGRAMAS DE APOIO À RECUPERAÇÃO PSICOLÓGICA DE VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA NA CAPITAL DO TOCANTINS
As organizações pró-mulheres são identificadas como meios para impulsionar a igualdade de gênero e salvaguardar os direitos das mulheres. Essas entidades contam com suporte de instrumentos legais e estruturas formais estabelecidas por governos e organizações não governamentais, visando criar condições que promovam a equidade de gênero (Gomes, 2021).
A Lei Maria da Penha, ao tratar das medidas integradas de prevenção, aduz em seu art. 8º, inciso II, que as políticas públicas devem se articular, estabelecendo a integração operacional entre vários órgãos governamentais, dentre eles, os de segurança pública, obrigando estes a realizar medidas preventivas contra ações de violência doméstica e familiar em conjunto com os demais órgãos, sejam eles governamentais ou não governamentais. De acordo com Andrade e Almeida (2017, p. 18):
Com um formato inovador para o enfrentamento da violência contra as mulheres, que incorpora em suas normativas ações relacionadas à prevenção, assistência, proteção e garantia dos direitos das mulheres, a LMP deve ser compreendida não apenas como uma legislação penal e punitiva, mas como uma política pública preventiva de caráter intersetorial e multidisciplinar.
Diante do surgimento do 1º Plano Nacional de Políticas para as Mulheres (1º PNPM), resultante da mobilização das mulheres a partir da Conferência Nacional de Políticas para as Mulheres, que estabeleceu como objetivo o enfrentamento das desigualdades de gênero e raça no âmbito do Estado Brasileiro, foram definidos objetivos, metas, prioridades e um plano de ação específico para o combate à Violência Contra as Mulheres.
No intuito de alcançar as metas estabelecidas, foram implementadas diversas medidas, tais como: integrar os serviços em redes locais, regionais e nacionais; instituir redes de atendimento às mulheres em situação de violência em todos os Estados brasileiros, abrangendo uma ampla gama de serviços, como Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher, Polícia Militar, Unidades Móveis do Corpo de Bombeiros, Centros de Referência, Casas Abrigo, serviços de saúde, Instituto Médico Legal, Defensoria Pública, Defensoria Pública da Mulher, programas sociais de trabalho e renda, habitação e moradia, educação, cultura e justiça, além de envolver Conselhos e Movimentos sociais. Além de determinar a implantação de serviços especializados de atendimento às mulheres em situação de violência em todos os Estados brasileiros e no Distrito Federal, com base em diagnósticos e estatísticas disponíveis sobre a violência em cada região (1º PNPM, 2004).
Em 2008 foi lançado o 2º PNPM, que ratifica os princípios e diretrizes do 1º PNPM e realiza ajustes em seu capítulo 4, que passa a abordar o "Enfrentamento de Todas as Formas de Violência Contra as Mulheres". Este segundo plano amplia e aprofunda o escopo de atuação do governo federal nas políticas públicas para as mulheres, incluindo seis novas áreas estratégicas que se somam às já existentes no 1º PNPM e possuem abrangência nacional.
Assim, o combate à violência de gênero viu a implementação de diversas normativas visando à ampliação e melhoria da qualidade do atendimento. Dentre elas, destaca-se a Política Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres, que tem por objetivo estabelecer conceitos, princípios, diretrizes e ações de prevenção e combate à violência contra as mulheres, assegurando os direitos daquelas que se encontram em situação de violência, com base nas legislações nacionais e internacionais de direitos humanos.
Diante da complexidade e urgência em enfrentar a violência contra as mulheres, as organizações pró-mulheres desempenham um papel crucial na promoção da igualdade de gênero e na defesa dos direitos femininos. O marco legal exemplificado pela Lei Maria da Penha, não apenas institui medidas punitivas contra a violência doméstica, mas também estabelece uma abordagem integrada que engloba prevenção, assistência, proteção e garantia de direitos. A implementação dessas políticas exige uma abordagem multifacetada, envolvendo a integração de serviços, o fortalecimento das redes de atendimento e o engajamento de diversos setores da sociedade.
Segundo Labronici (2012), as mulheres se identificam nas redes de serviços, relacionando-as à capacidade de adquirir controle sobre suas vidas. O apoio social desempenha um papel fundamental nesse processo, permitindo a continuidade do enfrentamento da violência doméstica ao possibilitar uma nova perspectiva sobre a situação. Quando a vítima consegue expressar sua subjetividade após a experiência traumática, é capaz de atribuir um novo significado à sua vivência, facilitando assim a superação do sofrimento. Essa mobilização interna impulsiona-as a buscar ajuda nas redes de apoio social, na esperança de romper com o ciclo de violência.
Nesse sentido, tanto em âmbito nacional quanto estadual e municipal, diversas iniciativas são direcionadas para a prevenção e o combate à violência contra a mulher, e seguindo o objetivo do presente artigo, os subtópicos a seguir apresentam os programas em vigor na cidade de Palmas, os quais visam oferecer o apoio psicológico necessário às mulheres vítimas de violência doméstica.
4.1 Núcleo de Atendimento às Vítimas de Crimes e Atos Infracionais Violentos (NAVIT)
O Núcleo de Atendimento às Vítimas de Crimes e Atos Infracionais Violentos (Navit), criado por meio do Ato PGJ N. 014/2022 da Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Tocantins, com o objetivo de proteger os direitos das vítimas de infrações penais e atos infracionais violentos, bem como de seus familiares. Este ato estabelece as diretrizes e atribuições do Navit, garantindo um atendimento integral e humanizado às vítimas que necessitam de apoio psicológico e outras formas de assistência.
O propósito fundamental deste núcleo é oferecer suporte e atendimento às vítimas ou familiares que tenham sofrido crimes violentos, incluindo aqueles de natureza doméstica, sexual ou patrimonial, o qual disponibiliza informações sobre procedimentos investigatórios e judiciais, além de prestar assistência social, de saúde e psicológica. Seu objetivo central é fornecer orientação e apoio às pessoas afetadas por tais incidentes (Ministério Público do Estado do Tocantins, 2022)
Dentro desse contexto, o Navit prioriza a saúde mental das vítimas, assegurando que recebam o suporte psicológico necessário para lidar com as consequências físicas e emocionais dos crimes ou atos infracionais violentos. A equipe multidisciplinar do Navit realiza uma avaliação individual das vítimas, identificando suas necessidades imediatas de proteção e acolhimento, incluindo o apoio psicológico, e adotando as medidas necessárias para encaminhá-las às redes de apoio parceiras, conforme o disposto no artigo 10 do Ato 014/2022.
Além disso, define protocolos de atendimento específicos para as vítimas, a fim de acolher e proteger de forma digna, respeitosa e profissional, conforme é mencionado no artigo 9 do Ato PGJ n. 014/2022.
As vítimas de violência doméstica são abrangidas pelo atendimento do núcleo, onde são acolhidas de forma integral, através de uma equipe especializada, com protocolos de atendimento específicos, o qual fornece o apoio psicológico necessário, orientação sobre procedimentos legais e encaminhamento para redes de apoio parceiras.
4.2 Serviço de Atenção Especializada às Pessoas em Situação de Violência Sexual (Savis)
A instituição do Serviço de Atenção Especializada às Pessoas em Situação de Violência Sexual (Savis) na cidade de Palmas resultou de uma iniciativa conjunta entre o governo estadual e o governo federal, como uma resposta à legislação estabelecida pela Lei 12.845/13. Esta lei determina a obrigação de disponibilizar atendimento imediato no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), com o propósito de oferecer cuidados médicos e psicológicos especializados às vítimas de violência sexual. Tal medida foi implementada em conjunto com o Decreto n. 7.958, de 11 de março de 2013, estabelecendo as diretrizes para o atendimento às vítimas de violência sexual pelos profissionais de segurança pública e da rede de atendimento do SUS.
O serviço foi instituído no Hospital e Maternidade Dona Regina, conforme a PORTARIA/SESAU/Nº 817, de 14 de julho de 2014, tendo como objetivo promover a atenção integral e integrada às pessoas em situação de violência sexual, de forma humanizada, a fim de evitar a revitimização, de acordo com os protocolos do Ministério da Saúde e do próprio Serviço.
No que diz respeito ao apoio psicológico, conta com uma equipe multidisciplinar que inclui psicólogos, médicos, assistentes sociais, entre outros profissionais, com o intuito de auxiliar no enfrentamento do trauma e promovendo a recuperação psicológica das pessoas atendidas, seguindo diretrizes estabelecidas na Norma Técnica do Ministério da Saúde sobre Prevenção e Tratamento dos Agravos Resultantes da Violência Sexual contra Mulheres e Adolescentes.
Destaca-se que no ano de 2023, o serviço registrou o atendimento de 346 novos casos de violência sexual, em que insta salientar que o serviço de assistência é prestado a todas as pessoas, independentemente de sexo e idade, ou se a violência ocorreu no âmbito doméstico, seguindo os protocolos de atendimento integral, estabelecido pelo Ministério da Saúde e pela própria instituição (Tocantins, 2024).
4.3 Centro de Referência da Mulher Flor de Lis
O Centro de Referência da Mulher Flor de Lis é uma instituição dedicada ao atendimento de mulheres vítimas de violência na Capital do Tocantins, com uma equipe multidisciplinar composta por técnicos especializados, advogados, assistentes sociais, psicólogos e outros profissionais, oferece suporte tanto por demanda espontânea quanto por encaminhamento da rede de proteção à mulher (Prefeitura de Palmas, 2022).
Seguindo as normas estabelecidas pela Norma Técnica de Uniformização dos Centros de Referência de Atendimento à Mulher em Situação de Violência, o centro garante um atendimento qualificado e padronizado às mulheres que buscam ajuda, em que o atendimento é dividido em quatro partes. Inicialmente, ocorre o acolhimento e a prestação de informações gerais, durante as quais são esclarecidas dúvidas e verificado o interesse da mulher em prosseguir para a entrevista individual, conduzida pela equipe designada, seguindo para a segunda fase, que consiste no diagnóstico inicial conduzido pela psicóloga e assistente social. O principal objetivo desta etapa é estabelecer uma relação de confiança com a vítima e obter um diagnóstico preliminar da situação.
Na terceira fase do processo de atendimento, é conduzida de maneira cuidadosa e empática, com base em princípios éticos e de respeito mútuo. O objetivo principal é fortalecer o vínculo entre a mulher atendida e a equipe de assistência, garantindo que ela se sinta segura e compreendida durante todo o processo.
Nesse contexto, destacam-se dois tipos de atendimento especializado: o atendimento social e o atendimento psicológico. Ambos desempenham papéis complementares e essenciais no apoio às vítimas de violência.
O atendimento social é conduzido por profissionais da assistência social, cuja missão é fornecer orientações práticas e promover a inserção das mulheres atendidas e seus dependentes em programas de apoio. Isso inclui acesso a recursos como cestas básicas, assistência jurídica, documentação necessária, entre outros. Além disso, o atendimento social se estende à identificação de necessidades específicas, como problemas de saúde mental ou dependência química, garantindo o encaminhamento adequado para os serviços correspondentes.
Por outro lado, o atendimento psicológico é conduzido por profissionais da Psicologia, cujo foco está no apoio emocional e no resgate da autoestima das mulheres atendidas, onde são abordados temas como o enfrentamento do trauma, a reconstrução da identidade e o desenvolvimento de habilidades para lidar com situações de crise.
É importante ressaltar que o atendimento psicológico não se limita apenas à terapia individual, mas também pode envolver sessões em grupo, onde as mulheres têm a oportunidade de compartilhar experiências e se apoiar mutuamente. Esses grupos fornecem um espaço seguro para expressar emoções, compartilhar dificuldades e receber feedback positivo.
Em suma, o atendimento na terceira fase, oferece um suporte abrangente e especializado às mulheres em situação de violência, combinando intervenções sociais e psicológicas para promover sua recuperação e empoderamento.
4.4 A futura Casa da Mulher Brasileira em Palmas
O Decreto n. 800 e a Lei n. 2.066, de 3 de julho de 2014, do Município de Palmas, dispõe sobre a doação do terreno à União para a Secretaria Nacional de Políticas para as Mulheres da Presidência da República, com o objetivo de implantar a Casa da Mulher Brasileira, localizado na Avenida NS-2, do Loteamento Centro 2, em Palmas, Tocantins, denominado APM-15 da quadra ACSE-90, possuindo uma área total de 6.825,00 m², para os fins previstos no Programa do Governo Federal "Mulher: Viver sem Violência".
O Programa da Casa da Mulher Brasileira atende aos dispositivos da Lei Maria da Penha, que determina em seu art. 8º que a “política pública que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de ações não-governamentais” e, em seu parágrafo I, a necessidade de “integração operacional do Poder Judiciário, do Ministério Público com as áreas de segurança pública, assistência social, saúde, educação, trabalho e habitação”.
É uma das ações previstas no Programa “Mulher: Viver sem Violência”, se trata de uma iniciativa que visa criar um espaço integrado e multidisciplinar para oferecer apoio e assistência a mulheres vítimas de violência, concentrando serviços especializados e multidisciplinares, incluindo a Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher, Juizado Especializado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, Promotoria Pública Especializada da Mulher, Defensoria Pública Especializada da Mulher, atendimento psicossocial, alojamento de passagem, e inclusive brinquedoteca.
A equipe multidisciplinar disposta no projeto Casa da Mulher Brasileira busca trabalhar de forma integrada, garantindo que o apoio psicológico esteja alinhado com outras formas de assistência, como orientação jurídica, assistência social e encaminhamento para serviços de saúde. Dessa forma, as vítimas recebem um atendimento completo e abrangente, visando sua proteção, empoderamento e recuperação integral.
Em Palmas, a casa da mulher Brasileira está prevista para ser entregue no segundo semestre de 2024 (Defensoria do Estado Tocantins, 2024), em que a construção já está com 52% da obra concluída, conforme informações da Secretaria de Infraestrutura e Serviços Públicos (Casa, 2024).
A violência doméstica contra a mulher constitui um grave problema que carece ser reconhecido e enfrentado, através da criação de políticas públicas que criem instrumentos capazes de prestar apoio às vítimas.
A análise dos programas de apoio à recuperação psicológica às vítimas de violência doméstica na capital do Tocantins destaca como essas iniciativas atuam na promoção do bem-estar e na reabilitação emocional das mulheres que enfrentam tais situações.
Os programas apresentados, como o Núcleo de Atendimento às Vítimas de Crimes e Atos Infracionais Violentos (NAVIT), o Serviço de Atenção Especializada às Pessoas em Situação de Violência Sexual (SAVIS) e o Centro de Referência da Mulher Flor de Lis, propõem-se a oferecer suporte psicológico essencial às vítimas.
Em suas disposições, percebe-se que buscam proporcionar o atendimento humanizado e orientação adequada para as vítimas, a fim de garantir encaminhamentos para os serviços de apoio necessários, além de oferecerem atendimento social e psicológico qualificado, não limitando-se ao atendimento individual, mas promovendo ainda rodas de conversa para acolher as vítimas, como acontece no Centro de Referência da Mulher Flor de Lis.
A existência do projeto e a construção da futura Casa da Mulher Brasileira em Palmas também será essencial para a capital, representando um marco importante na integralização de todos os serviços de apoio às mulheres em um único espaço, suprindo qualquer eventual lacuna no atendimento dos outros programas. A criação deste ambiente integrado e multidisciplinar, que abrigará diversos órgãos e serviços especializados, promoverá uma abordagem colaborativa e coordenada entre os diferentes setores, garantindo uma resposta mais ágil e abrangente à violência contra as mulheres na capital tocantinense.
REFERÊNCIAS
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[1] Mestra em Educação. Advogada. Licenciada em Matemática. Bacharela em Direito. Docente nos cursos de Direito na Universidade Estadual do Tocantins – Câmpus de Paraíso do Tocantins e no Centro de Ensino Superior de Palmas - CESUP. Email: [email protected]. Lattes: https://lattes.cnpq.br/9973566335967079. Orcid: https://orcid.org/0009-0000-7792-6272.
Graduanda do curso de Direito do Centro de Ensino Superior de Palmas - CESUP
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FONTENELLE, ANA CLARA RODRIGUES. Os programas de apoio à recuperação psicológica de mulheres vítimas de violência doméstica na capital do Tocantins Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 10 jun 2024, 04:50. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/65550/os-programas-de-apoio-recuperao-psicolgica-de-mulheres-vtimas-de-violncia-domstica-na-capital-do-tocantins. Acesso em: 21 nov 2024.
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