RESUMO: A presente pesquisa tem como objetivo analisar a efetividade das políticas de ressocialização de detentos no Estado do Amazonas. Os objetivos específicos consistem em: Avaliar o alinhamento das políticas de ressocialização do Estado do Amazonas com os princípios da Constituição Federal. Investigar como a superlotação e as condições precárias nas prisões do Amazonas afetam a capacidade de ressocialização dos detentos. Analisar o impacto da falta de acesso à educação e ao trabalho nas prisões na reintegração dos detentos na sociedade. Dito isso, como as políticas de ressocialização de detentos no Estado do Amazonas estão alinhadas com as diretrizes estabelecidas na Constituição Federal, e quais os principais desafios enfrentados para garantir a reintegração eficaz dos indivíduos na sociedade? A falta de acesso à educação e ao trabalho nas prisões do Amazonas é um obstáculo significativo para a reintegração eficaz dos detentos na sociedade.
Palavras-chave: Ressocialização; detentos; sistema prisional; Estado do Amazonas.
ABSTRACT: This research aims to analyze the effectiveness of prisoner resocialization policies in the State of Amazonas. The specific objectives consist of: Evaluating the alignment of resocialization policies in the State of Amazonas with the principles of the Federal Constitution. Investigate how overcrowding and precarious conditions in prisons in Amazonas affect inmates' ability to resocialize. Analyze the impact of the lack of access to education and work in prisons on the reintegration of inmates into society. That said, how are the resocialization policies for inmates in the State of Amazonas aligned with the guidelines established in the Federal Constitution, and what are the main challenges faced to guarantee the effective reintegration of individuals into society? The lack of access to education and work in Amazonas prisons is a significant obstacle to the effective reintegration of inmates into society.
Keywords: Resocialization; inmates; prison system; State of Amazonas.
INTRODUÇÃO
A presente pesquisa se propõe a apresentar uma análise do processo de ressocialização de detentos no Estado do Amazonas, considerando as diretrizes estabelecidas na Constituição Federal, considerando que a ressocialização de detentos é um tema de grande relevância no contexto do sistema prisional brasileiro.
O Estado do Amazonas, assim como todo o país, enfrenta desafios significativos na busca por reintegrar os indivíduos que cumpriram suas penas de acordo com as diretrizes estabelecidas na Constituição Federal. Pesquisas apontam que a ressocialização eficaz dos detentos não apenas contribui para a redução da reincidência criminal, mas também cumpre com os princípios de dignidade humana e justiça social consagrados na Constituição.
Nesse contexto a escolha do tema se justifica, considerando que a busca por soluções para a ressocialização de detentos no Amazonas é crucial devido ao aumento da população carcerária e aos problemas crônicos enfrentados nos estabelecimentos prisionais, como superlotação e condições precárias.
A Constituição Federal, em seu Artigo 1º, estabelece como fundamento a dignidade da pessoa humana, e o sistema prisional deve respeitar essa premissa. Além disso, o Artigo 5º da Constituição garante direitos individuais, que devem ser respeitados mesmo durante o cumprimento de penas privativas de liberdade. Este estudo visa analisar como as políticas e práticas de ressocialização de detentos no Amazonas estão alinhadas com os princípios estabelecidos na Constituição Federal.
A superlotação, a falta de recursos e a necessidade de efetivamente reabilitar os detentos são questões urgentes que requerem uma compreensão mais profunda. Portanto, este projeto se propõe a investigar como as políticas atuais impactam a ressocialização dos detentos e se estão em conformidade com os direitos fundamentais assegurados pela Constituição, fornecendo uma base sólida para a melhoria do sistema prisional e, consequentemente, para a sociedade como um todo.
O problema central dessa pesquisa reside na efetividade das políticas de ressocialização de detentos no Estado do Amazonas, considerando as diretrizes estabelecidas na Constituição Federal. As condições desumanas em algumas prisões, a falta de acesso à educação e ao trabalho, bem como a falta de programas eficazes de reintegração social, têm levantado sérias preocupações sobre a capacidade do sistema prisional de cumprir sua função de ressocialização.
Como as políticas de ressocialização de detentos no Estado do Amazonas estão alinhadas com as diretrizes estabelecidas na Constituição Federal, e quais os principais desafios enfrentados para garantir a reintegração eficaz dos indivíduos nasociedade? Como hipóteses consta que as políticas de ressocialização de detentos no Estado do Amazonas não estão plenamente alinhadas com as diretrizes estabelecidas na Constituição Federal.
Será adotado como metodologia uma abordagem de pesquisa qualitativa, exploratória e bibliográfica para analisar a ressocialização de detentos no sistema prisional do Estado do Amazonas à luz da Constituição Federal.
Portanto, o presente artigo tem como objetivo analisar a efetividade das políticas de ressocialização de detentos no Estado do Amazonas. Os objetivos específicos consistem em: Avaliar o alinhamento das políticas de ressocialização do Estado do Amazonas com os princípios da Constituição Federal. Investigar como a superlotação e as condições precárias nas prisões do Amazonas afetam a capacidade de ressocialização dos detentos. Analisar o impacto da falta de acesso à educação e ao trabalho nas prisões na reintegração dos detentos na sociedade.
2 A EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO SISTEMA PRISIONAL NO BRASIL E NA CIDADE DE MANAUS
De acordo com Souza (2001) em 1764, a capital da Capitania de São José do Rio Negro, ainda subordinada a governo do Grão-Pará, era Barcelos. Com uma péssima administração a cargo do então coronel Joaquim Tinoco Valente, as construções feitas de madeira e barro estavam arruinadas. Já nesta época, a vila não possuía um local digno para ser uma cadeia.
As primeiras prisões foram os fortes, aqueles utilizados para conquistas e manutenção do território e ao lado deles formavam-se igrejas e povoações. Os fortes eram como uma casa coberta de telha e cercada por um muro de pedra e cal, paredes bastante grossas com altura de mais ou menos dois homens (Ferreira, 2021).
Conforme as cidades se desenvolviam, também surgiam muitas fortificações ao seu redor. No entanto, mesmo diante do crescimento constante, não se concedia a autorização para a construção de um espaço específico destinado à detenção, resultando nos calabouços dos fortes sendo usados como celas para abrigar tanto os criminosos civis quanto os soldados colonizadores. Um dos principais motivos que levavam os residentes a serem encarcerados era a deserção, que era a causa mais frequente de prisões na região (Costa, 2023).
As condições materiais precárias e o comportamento inadequado dos soldados contribuíam para a ocorrência de crimes. Quando um grupo de soldados passava um longo período servindo na mesma fortaleza em uma vila ou povoado, frequentemente sob a liderança de superiores mal preparados e com salários atrasados, insurreições eram comuns. Essas insurreições quase sempre eram resolvidas com a prisão de todos os insubordinados, que eram então transferidos como prisioneiros para o forte em outra localidade (Potiguar et al, 2022, p. 12).
Para Souza, alude que:
Naquela época, a partir de 1603, as normas em vigor eram as Ordenações Filipinas, que, de fato, não continham qualquer regulamentação específica para prisões. Como resultado, as prisões eram deixadas ao arbítrio dos carcereiros e apresentavam condições terríveis e totalmente desumanas. Em certa ocasião, um dos detentos descreveu o local como úmido, insalubre, sem instalações adequadas para as necessidades fisiológicas, com uma poça de urina no chão e um balde de excrementos que era esvaziado apenas uma vez por dia. Além disso, o piso era infestado por uma quantidade de vermes. O padre Antônio Vieira também descreveu os cárceres daquela época como lugares nos quais "tantos presos eram mantidos em tal imundície que é incrível o sofrimento desses miseráveis. No verão, essas celas estavam infestadas por tantos insetos que ficavam cheias, e os odores eram tão insuportáveis que era um verdadeiro milagre sair de lá vivo" (Souza, 2001, p. 186).
No entanto, a pena de prisão não era a principal das ordenações e nem a das piores ou desumanas. A pena de morte era a primordial e poderia ser executada de três maneiras: morte cruel, por intermédio de suplícios; morte atroz, quando após a morte havia a queima do cadáver, o esquartejamento ou outra prática; morte simples, através da degolação ou enforcamento.
De acordo com Jasper; Bezerra (2022. p. 187) preleciona que restava claro o desinteresse social na busca de um tratamento digno e eficaz ao delinquente. Uma vez que nossa colonização se deu, em partes, através do degredo, uma das penas do Rei Felipe, sanção esta que ditava o envio dos delinquentes para o Brasil, África ou Índia. Uma pena desumana que transcreve o descaso com o criminoso. Contudo, além da pena de morte e da prisão por tempo determinado ou indeterminado, havia o desterro, a tortura, morte civil, pena de multa, a mutilação, os açoites e o trabalho forçado. Estas foram desaparecendo com o desuso e o tempo, exceto a de tortura que por excesso de uso perdurou por mais aproximadamente 26 anos.
Ainda de acordo com a obra de Duarte; Melo (2022, p. 243-243) alude que neste mesmo ano de 1764, após passar por uma experiência de privação de liberdade, o italiano Cesare Beccaria publicou sua obra Dos delitos e das penas, onde afirmava que “é necessário selecionar quais penas e quais os modos de aplica-las, de tal modo, que, conservadas as proporções, causem impressão mais eficaz e mais duradoura no espírito dos homens, e a menos tormentosa no corpo do réu”. Começara a surgir uma nova doutrina preocupada com a legalidade, com a humanização e com a finalidade da pena.
2.1.Políticas de ressocialização do estado do amazonas
Nesse contexto, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) emitiu várias resoluções com o objetivo de conter a propagação da pandemia e preservar a saúde dos detentos. Uma dessas medidas de destaque é a Recomendação nº 62, datada de 17 de março de 2020, que diz o seguinte:
Art. 1º Recomendar aos Tribunais e magistrados a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus – Covid-19 no âmbito dos estabelecimentos do sistema prisional e do sistema socioeducativo.
Parágrafo único. As recomendações têm como finalidades específicas:
I – a proteção da vida e da saúde das pessoas privadas de liberdade, dos magistrados, e de todos os servidores e agentes públicos que integram o sistema de justiça penal, prisional e socioeducativo, sobretudo daqueles que integram o grupo de risco, tais como idosos, gestantes e pessoas com doenças crônicas, imunossupressoras, respiratórias e outras comorbidades preexistentes que possam conduzir a um agravamento do estado geral de saúde a partir do contágio, com especial atenção para diabetes, tuberculose, doenças renais, HIV e coinfecções;
II – redução dos fatores de propagação do vírus, pela adoção de medidas sanitárias, redução de aglomerações nas unidades judiciárias, prisionais e socioeducativas, e restrição às interações físicas na realização de atos processuais; e
III – garantia da continuidade da prestação jurisdicional, observando-se os direitos e garantias individuais e o devido processo legal. (…).
(…)
Art. 4º Recomendar aos magistrados com competência para a fase de conhecimento criminal que, com vistas à redução dos riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus, considerem as seguintes medidas:
I – a reavaliação das prisões provisórias, nos termos do art. 316, do Código de Processo Penal, priorizando-se:
a) mulheres gestantes, lactantes, mães ou pessoas responsáveis por criança de até doze anos ou por pessoa com deficiência, assim como idosos, indígenas, pessoas com deficiência ou que se enquadrem no grupo de risco;
b) pessoas presas em estabelecimentos penais que estejam com ocupação superior à capacidade, que não disponham de equipe de saúde lotada no estabelecimento, que estejam sob ordem de interdição, com medidas cautelares determinadas por órgão do sistema de jurisdição internacional, ou que disponham de instalações que favoreçam a propagação do novo coronavírus;
c) prisões preventivas que tenham excedido o prazo de 90 (noventa) dias ou que estejam relacionadas a crimes praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa;
II – a suspensão do dever de apresentação periódica ao juízo das pessoas em liberdade provisória ou suspensão condicional do processo, pelo prazo de 90 (noventa) dias;
III – a máxima excepcionalidade de novas ordens de prisão preventiva, observado o protocolo das autoridades sanitárias.
Art. 5º Recomendar aos magistrados com competência sobre a execução penal que, com vistas à redução dos riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus, considerem as seguintes medidas:
I – concessão de saída antecipada dos regimes fechado e semiaberto, nos termos das diretrizes fixadas pela Súmula Vinculante no 56 do Supremo Tribunal Federal, sobretudo em relação às:
a) mulheres gestantes, lactantes, mães ou pessoas responsáveis por criança de até 12 anos ou por pessoa com deficiência, assim como idosos, indígenas, pessoas com deficiência e demais pessoas presas que se enquadrem no grupo de risco;
b) pessoas presas em estabelecimentos penais com ocupação superior à capacidade, que não disponham de equipe de saúde lotada no estabelecimento, sob ordem de interdição, com medidas cautelares determinadas por órgão de sistema de jurisdição internacional, ou que disponham de instalações que favoreçam a propagação do novo coronavírus;
II – alinhamento do cronograma de saídas temporárias ao plano de contingência previsto no artigo 9º da presente Recomendação, avaliando eventual necessidade de prorrogação do prazo de retorno ou adiamento do benefício, assegurado, no último caso, o reagendamento da saída temporária após o término do período de restrição sanitária;
III – concessão de prisão domiciliar em relação a todos as pessoas presas em cumprimento de pena em regime aberto e semiaberto, mediante condições a serem definidas pelo Juiz da execução;
IV – colocação em prisão domiciliar de pessoa presa com diagnóstico suspeito ou confirmado de Covid-19, mediante relatório da equipe de saúde, na ausência de espaço de isolamento adequado no estabelecimento penal;
V – suspensão temporária do dever de apresentação regular em juízo das pessoas em cumprimento de pena no regime aberto, prisão domiciliar, penas restritivas de direitos, suspensão da execução da pena (sursis) e livramento condicional, pelo prazo de noventa dias; (…).
Art. 6º Recomendar aos magistrados com competência cível que considerem a colocação em prisão domiciliar das pessoas presas por dívida alimentícia, com vistas à redução dos riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus.
Art. 7º Recomendar aos Tribunais e magistrados com competência penal que priorizem a redesignação de audiências em processos em que o réu esteja solto e a sua realização por videoconferência nas hipóteses em que a pessoa . (…).
Art. 8º Recomendar aos Tribunais e aos magistrados, em caráter excepcional e exclusivamente durante o período de restrição sanitária, como forma de reduzir os riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus, considerar a pandemia de Covid-19 como motivação idônea, na forma prevista pelo art. 310, parágrafos 3o e 4o, do Código de Processo Penal, para a não realização de audiências de custódia (BRASIL, 2020 apud Guedes, 2021).
A Recomendação nº 62 do CNJ recebeu amplo reconhecimento, tanto nacional quanto internacionalmente. Em uma nota emitida em 31 de março de 2020, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos expressou preocupação com as condições carcerárias e os impactos da pandemia em diversos países, elogiando especificamente o CNJ pela iniciativa e conteúdo da Recomendação. O Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos também emitiu uma carta de apoio e reconhecimento à Recomendação, considerando-a uma prática pioneira em ações preventivas contra a propagação do novo coronavírus nas instituições prisionais. Além disso, o Comitê Nacional de Prevenção e Combate à Tortura, o Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura e o Conselho Nacional dos Direitos Humanos reconheceram a importância da Recomendação 62/2020 do CNJ e suas medidas profiláticas no sistema prisional. Esses organismos expressaram preocupação com a pandemia nas prisões, destacando a precariedade e a superlotação dos presídios brasileiros (Costa et al, 2020).
A Recomendação nº 62 do CNJ trouxe um acréscimo significativo à legislação existente, priorizando a reavaliação das prisões de grupos vulneráveis, como mulheres gestantes, lactantes, mães ou responsáveis por crianças menores de doze anos ou pessoas com deficiência, bem como idosos, indígenas e indivíduos com deficiência, ou aqueles que se enquadram em grupos de risco. Além disso, a recomendação abrange pessoas detidas em estabelecimentos penais com superlotação, sem equipe de saúde dedicada, sob ordem de interdição, com medidas cautelares emitidas por órgãos do sistema de jurisdição internacional ou em instalações que facilitem a propagação do novo coronavírus. Importante destacar que a Recomendação reforçou o princípio da dignidade da pessoa humana e o constitucionalismo fraterno, excluindo da aplicação dessas medidas aqueles que tenham supostamente cometido crimes envolvendo violência ou grave ameaça.
3. A SUPERLOTAÇÃO E AS CONDIÇÕES PRECÁRIAS NAS PRISÕES DO AMAZONAS
A superlotação carcerária no Brasil representa um desafio estrutural e humanitário persistente ao longo de décadas. A situação é grave, com as prisões do país abarrotadas de detentos, muitos deles aguardando julgamento ou cumprindo penas em condições deploráveis. Este problema complexo acarreta uma série de consequências negativas para os direitos humanos, a segurança pública e a eficácia do sistema penal como um todo (Dick, 2021).
A superlotação carcerária é um fenômeno resultante de diversos fatores interconectados. Em primeiro lugar, o crescimento descontrolado da população carcerária é impulsionado por uma política criminal que enfatiza a punição em detrimento da ressocialização. A implementação de leis mais severas e a escassez de alternativas ao encarceramento contribuem para o aumento do número de detentos. Além disso, a lentidão do sistema judiciário, que leva anos para julgar casos e emitir decisões, agrava significativamente o problema. (De Assis, 2023).
A superlotação carcerária acarreta consequências graves para a dignidade e a integridade dos detentos, manifestando-se em condições insalubres, higiene precária e falta de espaço adequado nas celas devido à sobrelotação. Em muitos presídios brasileiros, isso resulta na violação dos direitos fundamentais, como acesso à saúde, alimentação adequada, água potável e saneamento. Essa realidade aumenta consideravelmente o risco de violência, propagação de doenças e fortalecimento de facções criminosas dentro do sistema penitenciário (Gonzalez et al., 2019).
A superlotação carcerária compromete gravemente a capacidade do sistema prisional de promover a ressocialização dos detentos. Com recursos escassos, falta de pessoal qualificado e programas de reabilitação inadequados, os presos são privados de oportunidades de educação, trabalho e capacitação. A ausência de medidas eficazes para reintegrá-los à sociedade contribui para uma alta taxa de reincidência, alimentando um ciclo de violência e criminalidade.
Além disso, a sobrecarga dos agentes penitenciários é um fator preocupante. Eles enfrentam condições de trabalho exaustivas e muitas vezes sem o apoio necessário. A falta de pessoal capacitado contribui para a falta de controle e segurança dentro das prisões, colocando em risco tanto os funcionários quanto os próprios detentos (Santos et al., 2021).
Apesar da gravidade da situação, algumas iniciativas estão sendo implementadas para lidar com o problema da superlotação carcerária no Brasil. Destacam-se, entre elas, a implementação de audiências de custódia, que possibilitam a revisão da necessidade de prisão preventiva e a busca por alternativas ao encarceramento. Também são relevantes os esforços para expandir a oferta de penas alternativas, como monitoramento eletrônico e trabalho comunitário.
No entanto, ainda há uma lacuna considerável a ser preenchida. É essencial investir em políticas de prevenção e combate à criminalidade, bem como na implementação de programas de ressocialização eficazes. A urgência em melhorar as condições carcerárias é evidente, refletindo na necessidade de construir novas instalações prisionais e aprimorar as já existentes. Além disso, estabelecer parcerias com o setor privado e organizações da sociedade civil pode facilitar a implementação de programas educacionais e de capacitação profissional dentro das prisões (CARVALHO, 2020).
A superlotação carcerária no Brasil é um desafio complexo e multifacetado, exigindo uma abordagem integrada e abrangente. É fundamental promover um amplo debate que envolva todas as partes interessadas, como autoridades governamentais, especialistas em direitos humanos, organizações da sociedade civil e a própria sociedade. Somente assim será possível buscar soluções duradouras e garantir que o sistema penal desempenhe seu papel de forma justa, eficaz e respeitando os direitos fundamentais de todos os envolvidos.
4. O IMPACTO DA FALTA DE ACESSO À EDUCAÇÃO E AO TRABALHO NAS PRISÕES NA REINTEGRAÇÃO DOS DETENTOS NA SOCIEDADE
A Lei de Execução Penal tem como uma de suas finalidades a promoção da reinserção social do condenado. De acordo com o artigo 11 dessa legislação, os estabelecimentos prisionais devem dispor de estrutura suficiente para garantir aos presos assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa. Essa assistência é essencial para que a pena alcance seu objetivo de ressocialização e para que o indivíduo, após cumprir sua pena, possa reintegrar-se à sociedade de maneira adequada.
Conforme definido pelo Ministério da Justiça, a assistência mencionada consiste em um conjunto de medidas destinadas à reintegração da pessoa que cometeu delitos, envolvendo intervenções de natureza técnica, política e gerencial, as quais devem ser implementadas durante e após o cumprimento das penas. Quando executadas de maneira adequada, essas ações estabelecem uma ligação entre o Estado, a comunidade de origem do detento e o próprio beneficiário das medidas, fortalecendo a resiliência e reduzindo possíveis vulnerabilidades no sistema penal (Braga, 2012, p. 66).
A ressocialização do condenado na comunidade de origem é crucial para fornecer-lhe um local de retorno após o cumprimento da pena e dissuadi-lo da reincidência criminal. Para reduzir os índices de reincidência e criminalidade, é essencial que a reinserção seja eficaz. Caso contrário, o período de encarceramento corre o risco de se tornar um mero aprisionamento sem valor, com alta probabilidade de geração de reincidência, que pode variar entre 25% e 80%, de acordo com diferentes estimativas (PIEDADE JÚNIOR, 1995; BRASIL, 2014a; CNJ, 2017a).
Sá (2007) argumenta que é crucial mudar o foco da filosofia penitenciária, passando de uma abordagem centrada apenas no reeducando para uma visão mais sistêmica, que considere as relações pessoais do indivíduo. A reinserção social depende do apoio da família, amigos, vizinhos e colegas, tornando-se essencial que as pessoas sejam vistas como sujeitos relacionais.
Se o encarceramento leva à exclusão do convívio social habitual e, consequentemente, à ruptura abrupta dos laços da pessoa que cometeu delitos com seus entes queridos, é crucial que esses laços sejam preservados ao longo de sua estadia na prisão. Os detentos precisam sentir que fazem parte de uma rede de relações sociais. Caso contrário, a marginalização sem perspectiva de reintegração completa à vida social resultará apenas em desesperança e aumento da criminalidade (Sá, 2010).
Seguindo adiante nesse conceito, Baratta (1990, citado por Beato Filho, 2012) sugere que a reinserção social requer necessariamente um processo de reciprocidade comunicativa, no qual os presos possam se identificar com a sociedade e está possa reconhecer a si mesma na prisão. A observação do autor, embora controversa, refere-se à falha da sociedade em reconhecer que os indivíduos encarcerados são parte integrante dela mesma e que muitos deles são produtos da marginalização e da ausência de políticas públicas eficazes.
Conforme discutido anteriormente, o encarceramento no Brasil reflete uma tendência de "criminalização da pobreza", afetando principalmente jovens com baixo nível de instrução e predominantemente negros. Nesse contexto, Beato Filho (2012) argumenta que somente quando o Estado realizar essa autocrítica e buscar meios de integrar o ambiente prisional com a sociedade em geral será possível alcançar o objetivo do cárcere, que é a reintegração social daqueles que cometeram delitos.
O Departamento Penitenciário Nacional identificou que fortalecer as políticas de reintegração é crucial para enfrentar os problemas do sistema prisional, pois podem prevenir a reincidência (BRASIL, 2014a). Nesse contexto, surgem projetos de reinserção social que vão além do encarceramento. Um exemplo é o projeto "Começar de Novo" desenvolvido pelo CNJ, que incentivava presos e ex-detentos a participarem de atividades educativas, capacitação profissional e reinserção no mercado de trabalho, com a colaboração de diversos órgãos do Poder Judiciário, entidades públicas e privadas, patronatos, conselhos da comunidade e universidades (CNJ, 2017a).
Outras iniciativas incluem a nível nacional o Decreto nº 9.450, de 24 de julho de 2018, que estabelece a Política Nacional de Trabalho no Sistema Prisional, com o objetivo de reinserir pessoas presas e ex-detentos no mercado de trabalho (BRASIL, 2018). A nível estadual, destacam-se a criação de associações de proteção e assistência aos condenados e o Programa Novos Rumos, implementado em Minas Gerais em 2011, que oferece oportunidades de educação, capacitação profissional e reintegração ao mercado de trabalho para presos e ex-detentos do sistema prisional (MINAS GERAIS, 2011).
No Amazonas, vários projetos estão em desenvolvimento para auxiliar os detentos, incluindo a emissão de documentos, encaminhamento para o mercado de trabalho e cursos de capacitação, além de iniciativas como remição da pena pela leitura e educação prisional. No entanto, esses projetos têm alcançado apenas uma pequena parte da população carcerária, destacando a necessidade de mais políticas públicas e acompanhamento social e psicológico para os condenados (Santos, 2017).
Discussões sobre execução penal no Brasil frequentemente caracterizam o sistema como falido, com o Estado perdendo o controle da situação. Propostas de soluções para o sistema penitenciário nos últimos anos têm sido repetitivas, combatidas injustamente, distorcidas na divulgação e facilmente esquecidas. É essencial que a pena alcance ao menos uma de suas finalidades, com o cárcere sendo um local para reflexão, arrependimento e recuperação do preso, não para a perpetuação de crimes ou violação dos direitos humanos. Mudar essa realidade é crucial, e a reinserção do preso por meio de iniciativas semelhantes é fundamental para alcançar esse objetivo.
4.1. Da humanização do apenado
A punição e a humanização do apenado são conceitos que, embora possam parecer contraditórios, são ambos fundamentais na busca por um sistema penal mais justo e eficaz. A punição, como parte do processo de justiça, tem o propósito de aplicar medidas que desencorajem e previnam a prática de crimes, garantindo a segurança da sociedade. Por outro lado, a humanização do apenado é igualmente crucial, pois se baseia na ideia de tratar o indivíduo como ser humano, buscando sua reintegração social e promovendo a ressocialização (Leite; Albuquerque, 2013).
Para compreender a relação entre punição e humanização do apenado, é fundamental considerar que a punição deve ser adequada ao delito cometido, respeitando os direitos e a dignidade do indivíduo. Nesse contexto, a humanização se manifesta ao garantir o acesso à saúde, educação, trabalho e assistência jurídica, além de promover um ambiente carcerário seguro e respeitoso.
No entanto, a realidade dos sistemas prisionais em muitos países, incluindo o Brasil, apresenta desafios significativos para a efetiva humanização do apenado. A superlotação das prisões, a violência entre detentos, a falta de estrutura adequada e a precariedade das condições carcerárias são problemas recorrentes que dificultam a garantia dos direitos básicos e a promoção da dignidade humana (Dick, 2021).
Para alcançar um equilíbrio entre punição e humanização do apenado, é crucial investir em programas de ressocialização, como capacitação profissional, educação e assistência psicossocial. Essas iniciativas visam promover a reintegração social dos apenados, proporcionando-lhes oportunidades de transformação de vida e reduzindo a reincidência criminal.
A participação ativa da sociedade desempenha um papel crucial na humanização do apenado. É fundamental combater estigmas e preconceitos relacionados aos ex-detentos, criando mecanismos eficazes de inclusão social que facilitem sua reintegração plena na comunidade. O diálogo entre instituições governamentais, organizações da sociedade civil e empresas é essencial para o desenvolvimento de programas de emprego e garantia da colaboração de diversos setores na ressocialização dos apenados (Queiroz; Gonçalves, 2020).
Outra questão relevante é a necessidade de revisão da legislação penal, visando formas de punição mais eficazes e que considerem a singularidade de cada apenado. Alternativas à prisão, como penas restritivas de direitos, podem ser aplicadas em casos específicos, contribuindo para reduzir a superlotação carcerária e oferecendo oportunidades de reabilitação.
As políticas públicas de ressocialização do apenado desempenham um papel crucial na redução da criminalidade. Reconhecendo que a punição isolada não é suficiente para resolver o problema, o Estado busca promover a reintegração social dos indivíduos que cumpriram pena, proporcionando-lhes oportunidades para reconstruir suas vidas de forma digna e produtiva (Gomes; Zackseski, 2016).
A questão do direito à segunda chance no processo de ressocialização dos apenados no Brasil enfrenta uma série de desafios que demandam abordagens multidimensionais. Para começar, é crucial reconhecer a falta de investimentos adequados em programas de ressocialização (Ribeiro, 2019).
O sistema prisional brasileiro está sobrecarregado e enfrenta carências estruturais significativas, o que compromete a capacidade de oferecer atividades e serviços de reabilitação necessários. A falta de recursos destinados a essas iniciativas compromete a formação profissional, a educação, o acompanhamento psicossocial e outros aspectos essenciais para a reintegração dos apenados.
Além disso, é imperativo superar a fragmentação e desarticulação das políticas de ressocialização. A ausência de uma abordagem integrada entre os diferentes órgãos e instituições envolvidas no processo dificulta a construção de um plano de reintegração eficaz. A coordenação entre o sistema prisional, o sistema de justiça, as agências de emprego e outras entidades relevantes é essencial para preencher lacunas e oferecer assistência adequada aos apenados (Silva et al. 2024).
Outra questão crucial é a necessidade de acompanhamento e suporte pós-liberdade. Após serem libertados, os ex-detentos enfrentam diversos obstáculos, como estigmatização social, dificuldades de acesso a emprego e falta de apoio na reintegração à comunidade. A ausência de programas de acompanhamento adequados e serviços de reinserção social contribui para altas taxas de reincidência criminal (De Souza, 2021).
É igualmente importante fortalecer a educação dentro das prisões, garantindo acesso à educação básica, programas de alfabetização e cursos profissionalizantes. A educação desempenha um papel fundamental na ressocialização, fornecendo aos apenados habilidades e conhecimentos que podem ser aplicados após a prisão. Investir nesse aspecto é fundamental para interromper o ciclo de reincidência e promover a reintegração social plena (Bezerra; Jasper, 2022).
Portanto, a solução para o desafio do direito à segunda chance no processo de ressocialização dos apenados no Brasil requer uma abordagem abrangente. Isso envolve não apenas investimentos adequados em programas de ressocialização e melhoria das condições carcerárias, mas também o combate à estigmatização social, a revisão da legislação penal, o fortalecimento de parcerias entre os setores público e privado, o acompanhamento pós-liberdade, o fortalecimento da educação nas prisões e a promoção da justiça social.
Somente com uma combinação integrada de ações será possível garantir um direito à segunda chance efetivo, promovendo a justiça social e reduzindo a reincidência criminal no país.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Concluímos que o sistema prisional brasileiro está enfrentando crescentes desafios devido ao seu sucateamento e negligência por parte do estado, à falta de políticas públicas eficazes para garantir saúde e dignidade aos detentos, especialmente evidenciada durante a pandemia de COVID-19. Esta crise afeta não apenas o Brasil, mas também as populações carcerárias, incluindo a feminina, que enfrenta uma enorme vulnerabilidade, com acesso inadequado a cuidados de saúde e higiene.
Estudos recentes, em comparação com pesquisas anteriores, nos levam a refletir profundamente sobre essa questão, pois os problemas no sistema prisional têm aumentado significativamente nos últimos anos. Os desafios mencionados revelam uma realidade triste e distante do ideal necessário para os padrões brasileiros e as expectativas da população e da jurisdição.
Além disso, é crucial uma maior fiscalização por parte do governo, que deve intervir e aumentar a aplicação da lei nesse contexto, mostrando mais rigidez em relação às normas vigentes. Também é importante ressaltar a necessidade de imposição de normas internas mais sólidas nos presídios, uma vez que as atuais demonstram uma grande fragilidade, resultando em problemas internos que geram caos e agravam a situação carcerária como um todo.
REFERÊNCIAS
BRAGA, Luana Aparecida Barbosa et al. Associação de Proteção e Assistência aos Condenados (APAC): um modelo de instituição prisional para ressocialização de apenados. XX SemeAd, 2012.
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Graduando do Curso de Direito no Centro Universitário Luterana de Manaus.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CASTRO, Luiz Alberto Lima de. Ressocialização de detentos no sistema prisional do estado do Amazonas a luz da Constituição Federal Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 12 jul 2024, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/65858/ressocializao-de-detentos-no-sistema-prisional-do-estado-do-amazonas-a-luz-da-constituio-federal. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Gabrielle Malaquias Rocha
Por: BRUNA RAFAELI ARMANDO
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