CAROLINE COSTA LIMA [1]
(Coautora)
RONALDO CARVALHO SILVA FILHO
ANDRÉ DE PAULA VIANA [2]
(Orientadores)
RESUMO: A responsabilidade civil do profissional da saúde em casos de erro médico é um tema jurídico complexo, regido principalmente pela doutrina subjetiva que exige a comprovação de culpa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) do Brasil destaca a necessidade de análise individualizada, considerando a relação médico-paciente, a prova de culpa, o dano e o nexo causal. Embora a responsabilidade geralmente seja subjetiva, há situações em que se aplica a responsabilidade objetiva, especialmente quando há uma expectativa de resultado garantido. Reconhece-se que nem todos os resultados negativos são atribuíveis à falha médica, considerando os riscos inerentes aos procedimentos. Além disso, a obrigação de informar o paciente sobre riscos e complicações é fundamental, e sua violação pode acarretar responsabilidade. Cada caso demanda uma avaliação específica, com a jurisprudência do STJ fornecendo diretrizes, mas não soluções definitivas, enfatizando a importância da prova na determinação da responsabilidade civil por erro médico.
Palavras-chave: Responsabilidade Civil. Erro Médico. Jurisprudência. Prova de Culpa. Obrigação de Informar.
ABSTRACT: The civil liability of healthcare professionals in cases of medical error is a complex legal subject, primarily governed by the subjective doctrine that requires proof of fault. The jurisprudence of Brazil’s Superior Court of Justice (STJ) highlights the need for individualized analysis, taking into account the doctor-patient relationship, proof of fault, damage, and causal link. Although liability is generally subjective, there are situations where objective liability applies, particularly when there is an expectation of a guaranteed result. It is recognized that not all negative outcomes are attributable to medical failure, considering the inherent risks of procedures. Furthermore, the obligation to inform the patient about risks and complications is essential, and its violation can lead to liability. Each case demands a specific evaluation, with the jurisprudence of the STJ providing guidelines, but not definitive solutions, emphasizing the importance of evidence in determining civil liability for medical error.
Keywords: Civil Liability. Medical Error. Jurisprudence. Proof of Fault. Obligation to Inform.
1 INTRODUÇÃO
A noção jurídica da responsabilidade civil nos casos de erro pelo profissional da saúde é um tema que suscita debates intensos e reflexões profundas no direito civil contemporâneo. A complexidade do assunto deriva da intersecção entre os direitos fundamentais à saúde e à vida, a ética médica, e os princípios jurídicos que regem a reparação de danos.
Por sua natureza, lida com a incerteza e os riscos inerentes à condição humana. Os profissionais da saúde são treinados para tomar decisões que afetam diretamente a vida e o bem-estar dos pacientes. No entanto, mesmo com o mais alto grau de diligência e competência, erros podem ocorrer. Quando isso acontece, surge a questão da responsabilidade civil: quem deve ser responsabilizado e em que medida?
A responsabilidade civil do profissional da saúde é tradicionalmente baseada na teoria da culpa. Para que haja a obrigação de reparar o dano, é necessário que se comprove a existência de uma ação ou omissão que caracterize negligência, imprudência ou imperícia por parte do profissional. Essa abordagem subjetiva exige que a vítima demonstre não apenas o dano sofrido, mas também o nexo causal entre o comportamento do profissional e o prejuízo experimentado.
A jurisprudência tem papel crucial na evolução do entendimento legal sobre a responsabilidade civil médica. No Brasil, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem enfrentado diversos casos que desafiam os limites da responsabilidade civil dos profissionais de saúde. As decisões da Corte refletem uma tendência de análise casuística, onde cada situação é avaliada em suas particularidades.
Em determinadas circunstâncias, a responsabilidade civil pode assumir um caráter objetivo, onde a culpa do profissional é presumida, e o foco se desloca para a relação contratual estabelecida entre o paciente e o prestador de serviço. Nesses casos, a discussão se concentra em torno do cumprimento ou não das obrigações contratuais, e o ônus da prova pode ser invertido, cabendo ao profissional demonstrar que não houve falha na prestação do serviço.
Um aspecto fundamental da responsabilidade civil na área da saúde é o dever de informar. O profissional deve comunicar ao paciente todos os riscos conhecidos associados a procedimentos e tratamentos. A falta de informação adequada pode ser considerada uma violação do dever de cuidado e resultar em responsabilidade civil, independentemente da ocorrência de erro técnico.
A responsabilidade civil dos profissionais da saúde em casos de erro é um tema multifacetado que exige uma abordagem equilibrada entre a proteção dos direitos dos pacientes e o reconhecimento das limitações e desafios enfrentados pelos profissionais da saúde. A jurisprudência do STJ serve como um guia para a interpretação das normas, mas cada caso deve ser analisado sob a luz de suas circunstâncias específicas, sempre com a devida consideração à prova dos fatos.
A responsabilidade civil é um instrumento essencial para a manutenção da confiança no sistema de saúde e para a garantia de que direitos fundamentais sejam respeitados e protegidos.
2 ERRO MÉDICO
A responsabilidade do médico perante danos causados ao paciente é de natureza subjetiva, implicando que o profissional é integralmente responsável pelos atos realizados no exercício de sua função. Erros decorrentes de procedimentos médicos inadequados podem resultar em sequelas que afetam a rotina diária dos pacientes e, em casos extremos, podem causar a morte. Define-se erro médico como a ação ou omissão do médico, caracterizada por negligência, imprudência ou falta de habilidade, que resulta em prejuízo ao paciente, seja ele físico ou psicológico.[3]
O erro médico não é sempre atribuído unicamente ao médico. Pode ocorrer devido a falhas de outros profissionais da saúde, deficiências na infraestrutura ou uma variedade de outras causas. Em contraste, o erro do médico refere-se a situações onde a responsabilidade recai exclusivamente sobre o médico.[4]
Qualquer pessoa que se sujeite a um tratamento de saúde está amparada pelo Código Civil, o qual menciona em seu artigo 186: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”; ainda, corroborado pelo artigo 927, caput e seu parágrafo único do mesmo diploma: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”.[5]
Entre as diversas formas de erro médico, destaca-se o erro de diagnóstico, que se refere ao processo pelo qual o médico identifica a enfermidade, estabelecendo seus sintomas e sinais. Esse tipo de erro pode ocorrer, por exemplo, quando o médico deixa de solicitar um exame necessário para confirmar uma doença, ou mesmo quando, tendo realizado o diagnóstico correto e solicitado todos os exames pertinentes, comete falhas durante a realização dos mesmos. Um diagnóstico preciso é fundamental para o sucesso do tratamento, melhorando as chances de recuperação do paciente e reduzindo o risco de sequelas.[6]
3 DOS ELEMENTOS DA REPONSABILIDADE CIVIL
Considerando a existência dos vários meios de se imputar uma responsabilidade, sabe-se que ao médico, no exercício de sua atividade profissional, recairá a responsabilidade subjetiva em casos de comprovação do erro médico, a qual será constatada mediante a aferição da culpa, conforme dispõe o art. 14, §4º do Código de Defesa do Consumidor: “A responsabilidade pessoal dos profissionais será apurada mediante a verificação de culpa”; além disso, serão responsabilizados civilmente quando provada qualquer uma das modalidades de culpa, seja ela por imprudência, negligência ou imperícia, de acordo com o art. 951 do Código Civil.
Sendo um profissional liberal, o médico não se obriga a restituir a saúde ao paciente que esteja aos seus cuidados, “mas a conduzir-se com toda a diligência na aplicação dos conhecimentos científicos para colimar; tanto quanto possível aquele objetivo.” (Antônio Chaves. Tratado de direito civil, v. 3, p. 396). Assim, tendo em vista que há visões divergentes quanto à temática de erro médico, deve-se observar a versão do paciente, a versão do médico e a versão real dos fatos, cabendo ao Poder Judiciário analisar o caso e verificar o preenchimento dos elementos da responsabilidade civil: o nexo causal, a conduta, a culpa e o dano.
Na prática médica, a atividade de meio é aquela em que o médico se compromete a empregar todos os conhecimentos e técnicas disponíveis para o tratamento do paciente, sem, contudo, garantir a cura ou um resultado específico. Já a atividade fim, que é excepcional na medicina, ocorre quando o médico assume a obrigação de alcançar um resultado determinado, como em procedimentos de cirurgia plástica estética. Neste caso, o profissional se compromete com o resultado esperado pelo paciente.[7]
Em se tratando do nexo de causalidade, é necessário que haja uma relação entre a conduta do médico e o dano causado à vítima, uma vez que se houver dano - mas a causa não estiver relacionada com a ação ou omissão do agente - inexistirá a relação de nexo causal e, consequentemente a obrigação de indenizar. Vale destacar que o nexo de causalidade vem estipulado mediante a expressão “causar” contida no art. 186 do Código Civil, onde dispõe que se a conduta do agente, de forma culposa, causar dano a outrem, cometerá um ato ilícito.
A fim de ilustrar, colaciono o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em que foi negado provimento ao recurso de apelação em face da sentença que julgou improcedente o pedido de indenização em razão de erro cirúrgico cometido pelo médico, pela demora do hospital e descaso no atendimento ao paciente, alegando o apelante ser inegável o nexo de causalidade entre as sequelas sofridas e a conduta dos apelados, assim entende:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS- ERRO EM PROCEDIMENTO MÉDICO- RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA - AUSÊNCIA DO NEXO DE CAUSALIDADE - DEVER DE INDENIZAR AFASTADO- SENTENÇA MANTIDA.
- A responsabilidade civil do ente público ou de seus agentes pressupõe a comprovação do nexo causal entre a conduta do agente público e o dano suportado.
- Não preenchidos os requisitos necessários ao reconhecimento da responsabilidade civil da Unimontes e do médico que realizou o procedimento cirúrgico no paciente, porquanto ausente o nexo de causalidade, resta afastado o dever de reparação decorrente de ato ilícito por alegado erro médico. (TJMG - Apelação Cível 1.0433.15.029361-4/001, Relator(a): Des.(a) Elias Camilo , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/11/2021, publicação da súmula em 18/11/2021). Grifei.
Desse modo, a ausência de um dos elementos, como o nexo causal, que é da essência e um dos pressupostos básicos da responsabilidade imputada ao médico, descaracterizaria o erro, inviabilizaria o seu ressarcimento e, também, desconfiguraria a responsabilidade civil, inexistindo a obrigação de reparação do dano causado.
Quanto à conduta do agente, seja ela de ação ou omissão, a lei estabelece a responsabilidade derivada de ato próprio, sendo que o médico responderá, também, por fato danoso praticado por terceiro, que esteja sob sua ordem ou supervisão. Posto isso, o Código de ética Médica, em seu artigo 1º, estabelece que o dano ao paciente, causado por ação ou omissão, caracterizável como um ato imperito, imprudente ou negligente, é vedado ao médico. Assim, para exemplificar, traslado julgado do Tribunal Mineiro:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ERRO MÉDICO - RESPONSABILIDADE CONTRATUAL DO HOSPITAL - PROVA PERICIAL MÉDICA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MAJORAÇÃO.
- Como a obrigação do médico, em regra, é de meio e não de resultado, somente se verificada a ocorrência de conduta inadequada sob uma perspectiva dos padrões científicos é que se poderá concluir pela existência de erro médico apto a gerar o dever de indenizar.
- Contudo, como já assentou o STJ: "a responsabilidade subjetiva do médico ( CDD, art. 14, §4º), não exclui a possibilidade de inversão do ônus da prova, se presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, devendo o profissional demonstrar ter agido com respeito às orientações técnicas aplicáveis" ( Resp. n. 1540580, Rel. Min. Luis Felipe Salomão).
- Desse modo, havendo a alteração da distribuição do ônus da prova é encargo do réu demonstrar que agiu em cumprimento aos protocolos de atendimento.
- A responsabilidade médico-hospitalar também comporta a análise sob a ótica da perda de uma chance de cura ou de sobrevida, já que mesmo sendo a doença do paciente a causa de sua morte, não se pode deixar de reconhecer no entanto que, em certas situações concretas, a omissão médica ou a falha de tratamento pode ter privado o paciente de uma chance de cura ou de sobrevida.
- A prova pericial médica é conclusiva quanto à existência de indícios de que o estado de saúde da genitora do autor foi agravado em decorrência de imperícia ou negligencia no atendimento prestado no nosocômio.
- Existindo prova que correlacione o atendimento médico e/ou as circunstâncias a ele pertinentes ao falecimento da paciente, configura-se o dever de indenizar.
- O valor da indenização por danos morais deve ser fixado de forma razoável e proporcional, mediante a aferição do grau de reprovabilidade da conduta ilícita, da intensidade do sofrimento da vítima, de sua condição social e, ainda, da capacidade econômica do causador do dano.
- Recurso da ré ao qual se nega provimento e recurso do autor ao qual se dá parcial provimento. (TJMG - Apelação Cível 1.0313.11.023886-9/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/09/2021, publicação da súmula em 20/09/2021). Grifei.
No âmbito da responsabilidade civil médica, destaca-se a teoria da “perda de uma chance”, que se configura quando a conduta do médico, seja por ação ou omissão, resulta na perda de uma oportunidade futura benéfica para o paciente. Isso pode ocorrer, por exemplo, quando um médico concede alta ao paciente prematuramente, apesar de sinais clínicos que desaconselham tal decisão, e posteriormente o estado de saúde do paciente se agrava.[8]
Portanto, o resultado que causou o dano deve provir de um ato ilícito do agente, pois, como no caso mencionado acima, ao exercer sua atividade, mediante a inobservância da situação clínica do paciente, sua conduta omissa resultou na piora do quadro, tendo um resultado danoso. Exemplificando, tomo como base o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, o qual demostra que a conduta omissa e culposa do médico acarretou danos ao paciente, sendo responsabilizado e condenado à indenização:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PRELIMINAR - NULIDADE DA SENTENÇA - CONJUNTO PROBATÓRIO E LAUDO PERICIAL - COERÊNCIA - RESPONSABILIDADE CIVIL - ERRO MÉDICO - ATENDIMENTO AMBULATORIAL - FALTA DE SOLICITAÇÃO DE EXAMES COMPLEMENTARES - ALTA HOSPITALAR PREMATURA - NEGLIGÊNCIA - ATRASO DE DIAGNÓSTICO - NEXO CAUSAL - AGRAVAMENTO DO QUADRO DO PACIENTE - REDUÇÃO DA POSSIBILIDADE DE EFICÁCIA PROPEDÊUTICA - DEVER DE INDENIZAR - INSTITUIÇÃO HOSPITALAR - RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA - DANOS MATERIAIS E MORAIS - ARBITRAMENTO - RAZOABILIDADE - JUROS DE MORA. A sentença que examina as alegações das partes e apresenta conclusão coerente com o conjunto probatório e o laudo pericial não padece de nulidade. O dever de indenizar, por responsabilidade civil médica, resulta da demonstração de um dano causado por uma conduta ou omissão voluntária, negligente, imprudente ou imperita (CC, arts. 186 e 927, CDC art. 14, § 4º). No campo da responsabilidade subjetiva, a culpa do médico se verifica mediante constatação de que o comportamento a ele atribuído foi a "causa" do dano, e que a ação (ou omissão) praticada constitui circunstância determinante para a efetivação do resultado. O reexame dos autos autoriza a confirmação da sentença condenatória proferida na ação indenizatória, por responsabilidade civil médica, diante da demonstração de que a falta de solicitação de exames complementares (omissão culposa: negligência) constituiu causa determinante para a demora no diagnóstico da moléstia, apresentada pela paciente (nexo de causalidade), agravando o quadro apresentado e examinado e reduzindo as possibilidades de eficácia dos sucessivos atos terapêuticos possíveis para a contenção de danos ou êxito no tratamento da doença (danos). Os hospitais respondem objetiva e solidariamente pelos atos dos médicos e profissionais credenciados e integrantes do corpo clínico, em termos civis e consumeristas (CC, art. 932 , III; CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 34). A indenização mede-se pela extensão do dano (CC, art. 944). Os danos morais devem ser arbitrados, com razoabilidade e proporcionalidade, para cumprir a dupla finalidade compensatória e pedagógica, considerando as circunstâncias do caso concreto.. (TJMG - Apelação Cível 1.0223.11.013429-1/003, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/04/2019, publicação da súmula em 03/05/2019). Grifei.
Na sequencia, a aferição da responsabilidade subjetiva prescinde da culpa do profissional, uma vez que interliga a conduta e o ressarcimento do dano causado, conforme dispõe o art. 14, §4º do Código de Defesa do Consumidor, bem como está relacionada com a conduta voluntária do agente, que de acordo com o art. 951 do Código Civil, poderá ser através de uma ação ou omissão, produzindo efeitos antijurídicos não pretendidos, mas, sim, previsíveis e que poderiam ser evitados com a observância e atenção do autor da conduta, ou seja, por negligência, imprudência ou imperícia do médico, podendo resultar na morte do paciente, agravar ou causar lesão, até mesmo inabilitá-lo para o trabalho.
Caracterizará negligência quando estiver comprovada a falta de observância que as circunstâncias exigirem, ou seja, o descuido, a inércia, ausência de precaução, até mesmo o descaso do médico ao atender ou manusear procedimento ao seu paciente, consiste em não fazer o que deveria ser feito, um ato omisso do profissional. Pode-se configurar como negligência quando, por exemplo, o médico abandonar o doente ainda precisando de tratamento/acompanhamento; o profissional que omite um tratamento ou retarda o encaminhamento para os cuidados de médico especialista; o médico que não pode atuar sozinho, sendo imprescindível a colaboração de pessoal auxiliar; o médico que abandona o plantão; diagnóstico sem examinar o paciente; prescrever medicação ou tratamento por telefone; esquecer objetos cirúrgicos (gases, compressas, pinças, etc.) dentro do corpo do paciente após finalizar uma cirurgia; dentre outras falhas e inobservâncias.[9]
Em relação à imprudência, pode ser definida como fazer o que não deveria ser feito, agir sem cautela e de forma precipitada, resultando na imprevisão do profissional em relação ao ato que poderia e deveria ser previsto. Aparece quando o médico não age com prudência, o que acarretará danos ao paciente, sofrendo com a conduta inadequada do profissional. Tendo como exemplo quando o cirurgião na ausência do anestesista, se encarrega de anestesiar o paciente, provocando sua morte por choque anafilático; quando o médico determina aplicação de remédio sem fazer teste de alergia; quando realiza cirurgia em tempo extremamente inferior do que deveria durar; aguardar parto normal com feto em sofrimento, e outras ações que caracterizam o exercício da função dos profissionais médicos.[10]
Por fim, quanto á imperícia, significa fazer mal feito o que deveria ser bem feito, falta de prática, despreparo técnico ou insuficiente do profissional, de forma incompetente, até mesmo falta de conhecimento sobre o assunto ou caso. Alguns doutrinadores alegam que a imperícia não pode ser imputada ao médico, tendo em vista que são profissionais habilitados para tal função. Entretanto, vale mencionar a necessidade de especialização e estar em constante atualização sobre os avanços científicos e tecnológicos, devendo estar atentos ao desenvolvimento no decorrer dos anos, bem como aprimorar continuamente seus conhecimentos e usar o melhor do progresso científico em benefício do paciente e da sociedade.[11]
Nesse contexto, para ilustrar os elementos que compõe a responsabilidade civil médica, transcrevo o informativo nº 266 do STJ, sendo abordado pela Quinta Turma em um dos temas que: “a primeira recorrente, médica obstetra, foi denunciada como incursa no art. 121, §§ 3º e 4º, do CP, porque, durante seu plantão, demorou duas horas para atender parto de emergência e, durante o procedimento, abandonou a mãe da vítima para atender o celular, imprudência que ocasionou uma anorexia neonatal grave (falta de oxigênio no cérebro) do recém-nascido. O segundo recorrente, médico pediatra, foi denunciado como incurso no art. 135, parágrafo único, in fini, do CP, por não tomar as devidas providências para socorrer o recém-nascido durante o seu plantão, negando-se a encaminhá-lo à UTI, o que resultou na morte da criança.
A Min. Relatora entendeu que o homicídio culposo se caracteriza com a imprudência, negligência ou imperícia do agente, modalidades da culpa que não se confundem com a inobservância de regra técnica de profissão, que é causa de aumento que denota maior reprovabilidade da conduta.
Sendo assim, o julgador não pode se utilizar da mesma circunstância fática de condenar a recorrente por homicídio culposo por imprudência pela ausência do plantão e reconhecer esse mesmo fato na causa do aumento pela violação da regra técnica da profissão; bem como quanto ao recorrente, condená-lo por homicídio culposo por negligência no atendimento médico à falta de necessário acompanhamento a vítima e utilizar o mesmo fundamento para reconhecer a inobservância da regra técnica da profissão, sob pena de incorrer em vedado bis in idem. Pois, o réu em nosso sistema processual, defende-se da imputação fática, e não da imputatio libelli.
Com esse entendimento, a Turma, ao prosseguir o julgamento, deu provimento ao primeiro recurso para excluir da condenação o aumento de pena pela inobservância da regra técnica da profissão e negou provimento ao segundo recurso. Concedeu, outrossim, habeas corpus de ofício ao segundo recorrente para, reconhecendo o bis in idem, também afastar de sua condenação a causa de aumento de pena prevista no § 4º do art. 121 do CP. (REsp 606.170-SC, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 25/10/2005)” [12]
Com isso, apesar de tratar-se de responsabilidade penal, é cabível os mesmo requisitos/elementos os quais se aplicam à responsabilidade civil por erro do médico, em sua atuação ou sua omissão, conforme verificamos nos casos acima.
4 RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL E SUAS SUBDIVISÕES
Quando se fala em responsabilidade profissional, há de se verificar o significado da palavra, que significa assegurar, assumir, ou seja, tem-se uma obrigação de um profissional em responder por algo. Antes de abordamos as subdivisões da responsabilidade profissional do médico, deve ser observados os quatro elementos mencionados anteriormente no tópico 3:
I) Nexo de causalidade: caracterizado como o vínculo de efeito e de causa entre o procedimento do médico e o prejuízo causado.
II) Dano: a lesão sofrida por outra pessoa, esse dano além de ser caracterizado como um dano material, ele também pode ser caracterizado com um dano moral.
III) Culpa: quando caracterizada pelo dolo, ou seja, pela vontade, denomina-se genérica; quando causada por imprudência, negligência ou imperícia denomina-se stricto sensu.
IV) Conduta do agente: definida pela ação e pela omissão, pela ação recebe o nome de conduta positiva, e pelo omissão recebe o nome de conduta negativa.[13]
4.1. Responsabilidade civil médica
De acordo com o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, é essencial que a parte que reivindica ter sofrido um prejuízo, seja ele material, moral, patrimonial ou extrapatrimonial, apresente provas do mesmo. Na área médica, é fundamental que o paciente esclareça todas as suas dúvidas e esteja informado sobre os riscos envolvidos, estabelecendo assim uma relação de confiança com o profissional de saúde. Esta relação é construída sobre a base da comunicação clara e do entendimento mútuo dos procedimentos e expectativas.[14]
4.2. Responsabilidade penal médica
A responsabilidade penal médica é um tema de grande relevância no contexto jurídico e médico, pois lida com as consequências legais decorrentes de atos praticados por profissionais da saúde. No Brasil, a responsabilidade penal do médico pode ser configurada em situações onde há violação do dever de cuidado, resultando em lesão corporal ou, nos casos mais graves, em homicídio culposo. A legislação brasileira prevê que, mesmo quando não há intenção de causar dano, o médico pode ser responsabilizado penalmente se o dano ocorrer devido à negligência, imprudência ou imperícia[15].
As discussões sobre a responsabilidade penal médica frequentemente giram em torno da distinção entre o erro médico escusável, decorrente da complexidade inerente à prática médica, e o erro inescusável, que poderia ser evitado com o devido cuidado e diligência por parte do profissional. A jurisprudência brasileira tem demonstrado uma tendência em diferenciar os casos de mero erro médico, que não acarretam responsabilidade penal, dos casos de negligência grave, que podem levar à condenação criminal do médico[16].
Além disso, a relação médico-paciente é fundamental na determinação da responsabilidade penal. O consentimento informado, por exemplo, é um aspecto crucial que pode mitigar a responsabilidade do médico. Quando o paciente é adequadamente informado sobre os riscos e concorda com o procedimento, isso pode excluir a ilicitude do ato médico, desde que o resultado danoso não seja fruto de uma conduta negligente[17].
Por fim, é importante que os médicos estejam cientes dos aspectos legais relacionados à sua prática profissional. A prevenção de erros médicos passa pelo conhecimento técnico aprofundado, pela atualização constante e pela comunicação efetiva com os pacientes. A adoção de práticas de medicina defensiva também pode ser uma estratégia para minimizar riscos legais, embora deva ser equilibrada para não resultar em excesso de procedimentos desnecessários que possam prejudicar o paciente[18].
O médico quando condenado no âmbito penal, pode ser condenado também na esfera civil, conforme disposto nos art. 935 do Código Civil e no art. 66 do Código de Processo Penal.
4.3. Responsabilidade ética
O Código de Ética Médica é um documento fundamental que orienta a conduta dos médicos no Brasil. Segundo este Código, é vedado ao médico causar dano ao paciente por ação ou omissão, caracterizável como imperícia, imprudência ou negligência. Esses termos são categorias da responsabilidade civil e penal e estão diretamente relacionados à qualidade do atendimento médico prestado.
A imperícia refere-se à falta de habilidade técnica ou conhecimento necessário para a realização de um procedimento médico. A imprudência, por outro lado, diz respeito à realização de uma ação sem a devida precaução, enquanto a negligência está associada à omissão de cuidados ou medidas necessárias. Essas falhas podem levar a consequências graves para os pacientes e, consequentemente, a processos éticos e legais contra o médico.
Artigos científicos publicados abordam a importância da formação ética e técnica dos médicos para prevenir a ocorrência de erros que possam ser classificados como imperícia, imprudência ou negligência. Além disso, destacam a necessidade de uma atualização constante dos profissionais da saúde para acompanhar os avanços da medicina e as mudanças nas diretrizes éticas e legais[19].
O Código de Ética Médica de 2019, por meio da Resolução CFM 2.217/2018, reflete mudanças na sociedade e busca garantir que os preceitos éticos sejam ensinados durante a formação médica, impactando positivamente a prática profissional. A ética médica, portanto, não é apenas um conjunto de normas, mas uma prática contínua que deve ser integrada ao exercício da medicina[20].
4.4. Responsabilidade administrativa
A responsabilidade administrativa dos médicos está intrinsecamente ligada ao cumprimento das normas e regulamentos que regem o exercício da medicina. No Brasil, essa responsabilidade é delineada pelo Código de Ética Médica, pelas resoluções do Conselho Federal de Medicina (CFM) e dos Conselhos Regionais de Medicina (CRMs), além das leis e decretos que regulamentam a profissão. A violação dessas normas pode resultar em sanções administrativas, que vão desde advertências até a perda do cargo público, especialmente em casos onde os médicos ocupam posições em instituições governamentais[21].
Artigos científicos publicados destacam que a responsabilidade administrativa serve como um mecanismo de controle e garantia da qualidade dos serviços médicos prestados à população. Ela atua como uma barreira contra a negligência e o descumprimento das diretrizes éticas e técnicas, assegurando que os médicos não apenas sigam os preceitos científicos e técnicos da medicina, mas também os princípios éticos e legais[22].
Além disso, a literatura científica aponta que a responsabilidade administrativa tem um papel educativo, pois as penalidades aplicadas visam não apenas punir, mas também prevenir futuras infrações, promovendo uma prática médica mais segura e alinhada com os interesses da sociedade.[23]
Portanto, a responsabilidade administrativa dos médicos é um componente essencial para a manutenção da integridade e da confiança no sistema de saúde, garantindo que os profissionais da área médica sejam responsáveis não apenas perante seus pacientes, mas também perante a sociedade e o sistema legal como um todo.
5 RESPONDABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES DE SAÚDE
Há que se mencionar sobre a responsabilidade das instituições de saúde, sejam elas particulares ou públicas, uma vez que tal responsabilidade é questão questionada pelos doutrinadores e jurisprudencialistas, tendo em vista que o enquadramento em casos de reparação do prejuizo dependerá do vínculo da instituição com o médico acusado e o caso concreto em análise, indagando se responderão de forma objetiva ou subjetiva em face do dano causado pelo profissional médico. Dessa forma, a divisão de entendimentos dificulta um posicionamento uno, uma vez que será necessária a verificação do enquandramento em cada situação.
Especificamente, no caso da instituição hospitalar ou clínica, que são estabelecimentos de universalidade de fato, constituidas por um conjunto de atividades, composta por instalações, aparelhos, materiais e equipamentos, equipes e médicos, sendo estipulada uma prestação de serviços entre os pacientes por meio de uma contratação de serviços médico-hopitalares, firmando um compromisso e obrigação em realizar os serviços necessários aos pacientes, estes os hospitais responderão pelos atos de seus prepostos/empregados.
Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, quando se tratar de relação de consumo firmado por contrato de prestação de serviços entre paciente (consumidor) e instituição (fornecedor), tendo vínculo empregatício entre o profissional médico e o hospital, em caso de responsabilização por atos decorrentes de erros ou falhas na prestação do serviço e, comprovado o dano e o nexo de causalidade – sem comprovação de culpa –, os estabelecimentos de saúde arcarão objetivamente em face da reparação do dano, conforme estipulado no caput do art. 14 da Lei n.º 8.078/90. Ressalta-se que distingue da situação prevista no §4º do mesmo diploma, uma vez que o profissional liberal, sem vínculo empregatício, responderá de forma pessoal, mediante a aferição de culpa.
Entretanto, para que se aplique a disposição do art. 932 do Código Civil, em que será responsável pela reparação civil “o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele”, deve-se observar o entendimento do Supremo Tribunal Federal, em sua Súmula n.º 341, estabelecendo que a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto, será presumida, ainda que a instituição hospitalar tenha o direito de regresso contra o profissional médico. Nesse contexto, verifica-se a implicação da culpa in eligendo – responderá a instituição de saúde pelos atos de seu pessoal –, a culpa in vigilando – responderá pela inobservância sobre seus funcionários – e a culpa in custodiendo – responderá pela ausência dos cuidados e da guarda dos pacientes sob a responsabilidade da instituição.
Por fim, alguns doutrinadores entendem que o hospital ou qualquer outra instituição de saúde, por ser pessoa jurídica, não deixará de se responsabilizar civilmente, se enquadrando no sistema subjetivo da culpa. Vale mencionar que, no que consiste o Sistema Único de Saúde (SUS) e as prestações de serviços médicos em instituições públicas, sendo a competência estatal, o exercício da responsabilidade civil por dano ao paciente, não mais recai sobre o médico responsável, mas, sim, será considerada como responsabilidade objetiva do Estado, o qual arcará com os prejuízos ocorridos, uma vez que “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”, exposto no art. 37, §6º da Constituição Federal de 1988.
Conclui-se que prevalece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos:
'“(a) as obrigações assumidas diretamente pelo complexo hospitalar limitam-se ao fornecimento de recursos materiais e humanos auxiliares adequados à prestação dos serviços médicos e à supervisão do paciente, hipótese em que a responsabilidade objetiva da instituição (por ato próprio) exsurge somente em decorrência de defeito no serviço prestado (artigo 14, caput, do CDC); (b) os atos técnicos praticados pelos médicos, sem vínculo de emprego ou subordinação com o hospital, são imputados ao profissional pessoalmente, eximindo-se a entidade hospitalar de qualquer responsabilidade (artigo 14, § 4º, do CDC); e c) quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional. Nesse caso, o hospital é responsabilizado indiretamente por ato de terceiro, cuja culpa deve ser comprovada pela vítima de modo a fazer emergir o dever de indenizar da instituição, de natureza absoluta (artigos 932 e 933 do Código Civil), sendo cabível ao juiz, demonstrada a hipossuficiência do paciente, determinar a inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII, do CDC).” [24]
Diante da complexidade da responsabilidade no contexto hospitalar, diferenciando as obrigações do complexo hospitalar e dos médicos. Enquanto o hospital é responsável por prover recursos e supervisão adequados, os médicos são pessoalmente responsáveis pelos atos técnicos praticados. Interessante notar que, em caso de falha técnica, tanto o hospital quanto o médico podem ser responsabilizados solidariamente, com a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do paciente. Isso reflete a busca por um equilíbrio entre a proteção ao paciente e a justa atribuição de responsabilidade aos profissionais e instituições de saúde.
6 ASPECTOS JURÍDICOS
Como consequência da responsabilidade civil nos casos de erro médio, existe aspectos jurídicos importantes a serem discutidos após a condenação. Sendo assim, relacionando-o a esse tema, no âmbito civil, o magistrado reconhecendo a ocorrência do erro médico, será condenado à indenização, a qual possui carater punitivo e, também, preventivo. Além de objetiva atingir o patrimônio do responsável pelo dano, essa indenização pode gerar uma obrigação de fazer ou abster-se de fazer.
Há no ordenamento jurídico, a inversão do ônus da prova, mais precisamente no art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, onde aborda que o juiz pode inverter o ônus probatório em favor do consumidor, mas desde que reconheça como hipossuficiente as alegações trazidas nos autos, ou seja, quando deferida a inversão do ônus da prova, caberá a parte ré, mostrar a não ocorrência do fato culposo.
A responsabilidade civil pelo erro médico é um tema de grande complexidade no direito brasileiro, envolvendo a análise de diversos fatores que determinam a obrigação de reparar danos causados aos pacientes. Juridicamente, o erro médico é caracterizado pela violação do dever de cuidado que o profissional da saúde deve ter em sua atuação, podendo ser classificado como imperícia, imprudência ou negligência. A imperícia está relacionada à falta de capacidade técnica, a imprudência ao agir sem cautela e a negligência à omissão de cuidados necessários.[25]
No âmbito da responsabilidade civil, é necessário que haja a comprovação do dano, do nexo causal e da culpa do médico para que se configure a obrigação de indenizar. O dano pode ser tanto material quanto moral e deve ser evidenciado de forma concreta. O nexo causal, por sua vez, é o vínculo entre a conduta do médico e o dano sofrido pelo paciente. Já a culpa é analisada sob a ótica da violação do padrão de cuidado esperado do profissional médico.[26]
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem papel fundamental na interpretação e aplicação dos princípios da responsabilidade civil por erro médico. Os julgados do STJ demonstram a necessidade de uma análise casuística, considerando as particularidades de cada caso. A Corte tem se debruçado sobre questões como a relação médico-paciente, a prova da culpa, o dano e o nexo de causalidade, buscando sempre equilibrar os direitos do paciente com a segurança jurídica dos profissionais da saúde.[27]
Por fim, é essencial que os médicos estejam cientes dos aspectos jurídicos que envolvem sua prática profissional, pois isso influencia diretamente na qualidade do atendimento e na prevenção de erros. A formação continuada e a atualização constante são medidas que contribuem para a diminuição dos riscos de responsabilização civil, além de promoverem uma assistência médica mais segura e eficaz.
7 DEVERES DA CONDUTA MÉDICA
O dever da conduta médica está submetido às obrigações e deveres no âmbito do exercício da medicina, que, consequentemente, não sendo cumpridas conforme as exigências legais resultarão na responsabilização pelos seus atos infracionais. Avaliando a responsabilidade de um profissional médico que será imputada em razão de determinado ato ilícito ou antiético, é imperioso elencar os deveres da sua profissão para enquadrar tal conduta cometida. Ressalta-se que a posição histórica de destaque social do médico é fator que contribui para a criação de uma barreira sobre o tema “responsabilização e/ou penalidade”, uma vez que o simples fato de ter o diploma médico e status social não o exonera de um ato falível.
Dessa forma, a medicina é uma profissão de renome, exercida de forma a servir à sociedade que necessita de auxílio e serviço de saúde, prestada sem discriminação de nenhuma natureza, devendo o médico agir com o máximo de zelo e utilizar o melhor de sua capacidade profissional, bem como aperfeiçoar continuamente seus conhecimentos, usando do progresso científico e tecnológico em benefício do paciente e da sociedade, como também, manter sigilo em relação ás informações entre médico e paciente, salvo as exceções previstas em lei.
Ademais, deverá guardar respeito pelo ser humano e nunca usar seus conhecimentos para lhe causar sofrimento físico e moral; não deverá prestar serviços que contrarie sua consciência e seus anos de estudos, não permitindo que restrinjam seu trabalho ou concordando com imposições que possam prejudicar o paciente ou método que não seja eficaz para a situação, sendo estes alguns dos princípios fundamentais dos médicos estipulado pelo Código de Ética Médica, Resolução CFM n.º 2.217/2018.
Nesse contexto, visto que ao médico caberá dispor-se de tais princípios, destaca-se mais uma vez a observância do dever de informação, pois em virtude da relação médico-paciente, é imperioso informar a situação ao paciente, quais condutas, intervenções e procedimentos serão tomados, quais serão os riscos e consequências dessa operação e, principalmente, obter o consentimento e autorização do paciente, sendo esse último, um requisito prévio do dever de informar. Por fim, observar-se-á o dever de atualização, pois na atuação da medicina não exige apenas uma habilidade, mas, sim, um conhecimento geral para melhor atender seu paciente.
8 CONSIDERAÇÕES FINAIS
O Brasil registrou, em 2023, cerca de 25 mil processos por “erro médico” - ou danos materiais ou morais decorrentes da prestação de serviços de saúde - denominação que passou a ser adotada neste ano pelo Judiciário. O volume representa alta de 35% em relação a 2020, segundo dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). [28]
Além disso, segundo o site da CCN, o Brasil registrou 292 mil incidentes envolvendo falhas na assistência à saúde no ano de 2022. Os dados foram levantados pela Sociedade Brasileira para a Qualidade do Cuidado e da Segurança do Paciente (Sobrasp), com base em informações da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). [29]
Desde a pandemia, e conforme os dados mencionados acima, extraímos que o maior aumento das demandas deu-se na área da saúde. Ao traçar o objetivo de apresentar uma visão mais abrangente, que pudesse facilitar a compreensão e o entendimento sobre o tema, foi estabelecida a tarefa de trazer os entendimentos dos Tribunais a fim de atualizar-se sobre o assunto, para que, assim, fossem oferecidas análises práticas de casos concretos, os quais são aparecem com frequência no judiciário, objetivando compreender uma pequena parte da vasta área da saúde sobre o tema “Noção jurídica da responsabilidade civil nos casos de erro pelo profissional da saúde”.
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[1] Bacharel em Direito pela Faculdade Aldete Maria Alves – Iturama-MG. E-mail: [email protected].
[2] Prof. orientador. Advogado. Procurador do Município de Iturama-MG. Especialista em Direito do Trabalho, Direito Empresarial e Tributário. Docente no curso de Direito da Faculdade FAMA – Iturama-MG. Iturama-MG. Prof. coorientador. Advogado. Pós-graduado em "O Processo e o Direito Civil". Mestre em "Ciências Ambientais". Pós Graduado em "Direito Médico" pela UNIARA - Araraquara-SP. Membro do NDE e Docente no curso de Direito da Faculdade FAMA - Iturama-MG. <https://lattes.cnpq.br/4428702481856069>.
[3] Código de Ética Médica – Res. (1931/2009) – Capítulo III – Responsabilidade profissional. Disponível em: portal.cfm.org.br. Acesso em: 19 maio 2024.
[4] AZEVEDO, Adriana Andrade; COSTA, Helane Gomes da Silva; SILVA, Kelly Kercy Nogueira da. Responsabilidade Civil por Erro Médico: Uma Análise da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Disponível em: repositorio.animaeducacao.com.br. Acesso em: 19 maio 2024.
[5] _______. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Da Responsabilidade Civil, TÍTULO IX. Disponivel em: <L10406compilada (planalto.gov.br)>.Acesso em: 22 de maio de 2024.
[6] SILVA, Ana Carolina Pinto; ALMEIDA, João Marcelo de. Erro de Diagnóstico Médico: Implicações e Responsabilidades. Disponível em: direitomedico.com.br. Acesso em: 19 maio 2024.
[7] STIPHANYE, Parisotto. Atividade médica: obrigação de meio ou de resultado? Disponível em: jusbrasil.com.br. Acesso em: 19 maio 2024.
[8] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Oportunidades perdidas, reparações possíveis: a teoria da perda de uma chance no STJ. Disponível em: stj.jus.br. Acesso em: 19 maio 2024.
[9] FRANCA, Genival Veloso D. Direito Médico. Editora Forense Ltda. Rio de Janeiro: Grupo GEN, 2020. 9788530992316. Disponível em:<Minha Biblioteca: Direito Médico>. Acesso em: 09 abr. 2022.
[10] FRANCA, Genival Veloso D. Direito Médico. Editora Forense Ltda. Rio de Janeiro: Grupo GEN, 2020. 9788530992316. Disponível em:<Minha Biblioteca: Direito Médico>. Acesso em: 09 abr. 2022.
[11] FRANCA, Genival Veloso D. Direito Médico. Editora Forense Ltda. Rio de Janeiro: Grupo GEN, 2020. 9788530992316. Disponível em:<Minha Biblioteca: Direito Médico>. Acesso em: 09 abr. 2022.
[12] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Informativo de jurisprudência n.º 266. Quinta turma. Homicídio culposo. Imprudência médica. Brasília, 24 de outubro a 4 de novembro de 2005. Disponível em: <STJ - Informativo de Jurisprudência>. Acesso em 20 de Maio de 2024.
[13] JusBrasil. Pereira, Marcus Vinicius Mariot. Responsabilidade Civil: resumo doutrinário e principais apontamentos. 2016. Disponível em: <https://marcusmariot.jusbrasil.com.br/artigos/405788006/responsabilidade-civil-resumo-doutrinarioeprincipais-apontamentos>. Acesso em: 20 de Maio de 2024.
[14] BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Art. 373, inciso I. Disponível em: www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em: 19 maio 2024.
[15] SciELO - Brasil. “Responsabilidade Civil, Penal e Ética dos médicos”. Rev. Assoc. Med. Bras., 48 (2), Jun 2002. Disponível em: SciELO.
[16] UCSAL. “RESPONSABILIDADE PENAL MÉDICA: SINA À SOCIEDADE DO RISCO”. Disponível em: UCSAL.
[17] UCSAL. “RESPONSABILIDADE PENAL MÉDICA: SINA À SOCIEDADE DO RISCO”. Disponível em: UCSAL.
[18] SciELO - Brasil. “Responsabilidade Civil, Penal e Ética dos médicos”. Rev. Assoc. Med. Bras., 48 (2), Jun 2002. Disponível em: SciELO.
[19] SciELO - Brasil. “Ética médica e formação do médico”. Disponível em: SciELO.
[20] SciELO - Brasil. “Ética médica e formação do médico”. Disponível em: SciELO.
[21] SciELO - Brasil. “Responsabilidade Civil, Penal e Ética dos médicos”. Rev. Assoc. Med. Bras., 48 (2), Jun 2002. Disponível em: SciELO.
[22] SciELO - Brasil. “Responsabilidade médica e suas implicações na prática clínica”. Rev. Bioét., 23 (1), Jan-Abr 2015. Disponível em: SciELO.
[23] JusBrasil. “Responsabilidade administrativa, civil e penal do médico”. Disponível em: JusBrasil.
[24] STJ. 4ª Turma. REsp 1.145.728/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/acórdão Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 28/06/2011.
[25] SciELO - Brasil. “Erro médico: aspectos jurídicos”. Disponível em: SciELO.
[26] Repositório Anima Educação. “RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO: UMA ANÁLISE DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA”. Disponível em: Repositório Anima Educação.
[27] Repositório Anima Educação. “RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO: UMA ANÁLISE DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA”. Disponível em: Repositório Anima Educação.
[28] VALOR ECONÔMICO. Volume de processos por ‘erro médico’ cresce no Judiciário. São Paulo, 26 de fevereiro de 2024. Disponível em: < Editora Roncarati - Volume de processos por ‘erro médico’ cresce no Judiciário | Artigos e Notícias>. Acesso em: 20 de Maio de 2024.
[29] CNN BRASIL. Brasília, 17 de setembro de 2023. Disponível em: < Brasil registra quase 300 mil falhas na assistência à saúde em 2022, diz levantamento com base em dados da Anvisa | CNN Brasil>. Acesso em: 20 de Maio de 2024.
Bacharel em Direito pela Faculdade Aldete Maria Alves – Iturama-MG. Pós-graduanda em Direito Penal e Criminologia.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MONTEIRO, CAROLINA GIANEZI. A noção júridica da responsabilidade civil nos casos de erro pelo profissional da saúde Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 06 ago 2024, 04:23. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/66079/a-noo-jridica-da-responsabilidade-civil-nos-casos-de-erro-pelo-profissional-da-sade. Acesso em: 23 nov 2024.
Por: Maria Laura de Sousa Silva
Por: Franklin Ribeiro
Por: Marcele Tavares Mathias Lopes Nogueira
Por: Jaqueline Lopes Ribeiro
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